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Sexta-feira, 26 de abril de 2024.

STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

SP/AD//MO

Confira a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 7633

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

Prazo para autorregularização de débitos vinculados a subvenções para investimento vence em 30 de abril

Medida oferece a possibilidade única para contribuintes encerrarem litígio tributário pagando apenas 20% do total da dívida antes da Receita Federal iniciar ações de fiscalização.

Contribuintes têm até o dia 30 de abril de 2024 para realizar a autorregularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.

Este prazo é crucial, especialmente diante da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de declaração relacionados ao julgamento do Tema 1.182 (EDcl no REsp nº 1945110-RS), abordando o tratamento fiscal das subvenções para investimento relativas ao ICMS, exceto créditos presumidos.

A decisão do STJ, alinhada à interpretação da Receita Federal do Brasil, estabelece que os contribuintes são dispensados apenas da necessidade de comprovação de que o benefício fiscal do ICMS foi concedido com o intuito de subsidiar investimentos. Porém, é responsabilidade do contribuinte tratar o benefício fiscal como subvenção de investimento, seguindo os requisitos estipulados pela legislação, incluindo a destinação do resultado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Destaca-se que a Lei nº 14.789, de 2023, introduziu mudanças significativas no tratamento tributário das subvenções para investimento. Ela permite que os contribuintes regularizem exclusões feitas em desacordo com a legislação anterior. O prazo final para a autorregularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 é 30 de abril de 2024. Para débitos apurados trimestralmente em 2023, o prazo é 31 de julho de 2024.

A autorregularização, regulamentada pela IN RFB nº 2.184, de 2024, oferece a possibilidade de redução de até 80% do total da dívida consolidada, dependendo da escolha do contribuinte.

Com essa decisão do STJ e o prazo final se aproximando, os contribuintes têm um incentivo adicional para revisar sua situação e tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações tributárias em conformidade com a legislação vigente.

É importante ressaltar que, após o encerramento do período de autorregularização, a Receita Federal intensificará as atividades de fiscalização para assegurar que todos os contribuintes cumpram com as obrigações estabelecidas. Informações detalhadas sobre as condições, prazos e procedimentos para regularização foram providenciadas através de comunicações eletrônicas aos maiores contribuintes em 12 de abril, a fim de facilitar a adesão ao processo.

Para mais detalhes e orientações específicas sobre como proceder, consulte a matéria completa disponível através deste link.
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/


Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

Publicação da Versão 10.0.7 do Programa da ECF

Versão 10.0.7 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.7 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção da execução das regras de validação do registro X280.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.7 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7423



Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

É legítima a aplicação de multa contra uma empresa que recebe uma guia florestal ideologicamente falsa

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que anulou um auto de infração e uma multa no valor de R$ 85.000,00 aplicados a uma empresa de laminados e madeira. O magistrado sentenciante considerou que a empresa não foi responsável pela emissão das Guias Florestais (GTs) falsas, as quais foram inseridas no sistema de controle de produtos florestais. Argumentou que não havia prova do recebimento efetivo do produto pela empresa autuada, questionando assim a motivação do ato administrativo.

O Ibama, por sua vez, contestou essa decisão, alegando que a fiscalização comprovou o recebimento das guias florestais consideradas inválidas pela empresa autuada. Na defesa administrativa, a empresa não negou a compra e o recebimento das madeiras. Além disso, argumentou também que a própria petição inicial da empresa confirmou a inserção das guias no sistema, o que corrobora a infração administrativa.

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Caroline Roman, explicou que a empresa admitiu ter registrado o recebimento da madeira no sistema, mas o Ibama afirmou que as madeiras não foram realmente entregues, pois os veículos listados nas guias não teriam capacidade para transportar a carga. A jurisprudência do TRF1 fixou o entendimento que é legítima a aplicação de multa contra uma empresa que recebe uma guia florestal ideologicamente falsa. A relatora considerou uma irregularidade nas guias ambientais quando os dados dos veículos não condizem com o transporte da carga. Destacou que, em casos semelhantes, já foi decidido pela manutenção da legalidade da multa por inserção de informações falsas em documentos de venda.

Observou ainda que, de fato, a própria parte admitiu ter registrado o recebimento das madeiras no sistema, como consta na petição inicial. A relatora sustentou que a inconsistência no transporte das madeiras ficou clara, com base nas pesquisas apresentadas pelo órgão ambiental e que é inválido argumentar que se trata apenas de um erro material, pois as discrepâncias indicam que as guias são ideologicamente falsas, especialmente devido à inadequação dos veículos listados.

A desembargadora federal afirmou que quanto ao volume de madeira, qualquer divergência nas guias é um problema que pode ser corrigido pelo órgão ambiental, e parece que essa correção já foi feita, conforme consta na documentação administrativa. Portanto, a sentença precisa ser modificada no aspecto que considerou nulo o auto de infração e a multa, pois a materialidade e a autoria da conduta foram comprovadas.

“Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar a legalidade do Auto de Infração (...) e da penalidade de multa aplicada, devendo o IBAMA, contudo, proceder à adequação da conduta e da respectiva sanção à correta volumetria” concluiu a magistrado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial à apelação do Ibama.

Processo: 1004783-26.2019.4.01.3900

Data do julgamento: 05/04/2024

ME

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

Benefício previsto em acordo da Aladi exige envio direto da mercadoria do país exportador para o importador

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo – procedimento conhecido como triangulação comercial.

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial realizada pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela – país integrante da Aladi –, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada de normas sobre benefícios tributários pode gerar abusos

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial – objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

"Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário", declarou o ministro.

Passagem do produto por país não integrante da Aladi deve ser justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

"Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi", comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi – que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas – estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva de isenção tributária viola a legislação

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

"A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Processo: AREsp 2.009.461.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

Primeira Seção do STJ aprova nova súmula de direito público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular:

Súmula 666 – A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 23 de abril de 2024.

Governo facilita crédito e renegocia dívidas de pequenos negócios

Custo estimado em renúncia fiscal é de R$ 18 milhões em 2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta segunda-feira (22), a medida provisória (MP) que cria o Programa Acredita, um pacote de ações de acesso a crédito e renegociação de dívidas de microempreendedores individuais (MEI) e micro e pequenas empresas. Com o objetivo de estimular a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico, o programa também prevê ampliação de crédito para mulheres empreendedoras e incentivos a investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis.

“Nós precisamos fazer alguma coisa para ajudar as pessoas que têm um pequeno comércio, que têm um pequeno restaurante, um pequeno bar, e que durante a crise [econômica da pandemia] de covid essa pessoa se endividou e não consegue sair dessa dívida”, disse Lula durante a cerimônia no Palácio do Planalto.

“Não tem nada mais imprescindível para uma sociedade, qualquer que seja ela, se desenvolver, se ela não tiver condições de ter oportunidade e se ela não tiver crédito”, afirmou o presidente. “Banco não foi preparado para receber pobre, para receber as pessoas que não chegam de terno e gravata e não chegam bem vestidos. O que nós estamos fazendo é criando as condições para, independentemente da quantidade, da origem social, do tamanho dos negócios, as pessoas tenham o direito de ter acesso ao sistema financeiro e pegar um crédito”, acrescentou Lula.

O incentivo à renegociação de dívidas é inspirado no Desenrola Brasil, programa do Ministério da Fazenda que tem como público-alvo pessoas físicas com o CPF negativado e que foi prorrogado até 20 de maio. Já o Desenrola Pequenos Negócios tem como público-alvo os MEI, as microempresas e as pequenas empresas com faturamento bruto anual até R$ 4,8 milhões e que estão inadimplentes com dívidas bancárias.

Até o fim deste ano, os pequenos empresários poderão renegociar as dívidas que estavam inadimplentes até o dia da publicação da MP, previsto para esta terça-feira (23), na publicação regular do Diário Oficial da União. Por meio do programa, o governo federal vai autorizar que o valor renegociado possa ser contabilizado para a apuração do crédito presumido dos bancos nos exercícios de 2025 a 2029.

“Isso significa que os bancos poderão elevar seu nível de capital para a concessão de empréstimos”, explicou a Presidência. Segundo um comunicado, esse incentivo não gerará gasto extra para o governo este ano. Nos próximos anos, o custo estimado em renúncia fiscal é de R$ 18 milhões em 2025; R$ 3 milhões em 2026 e sem nenhum custo em 2027.

De acordo com dados do Serasa Experian, cerca de 6,3 milhões de micro e pequenas empresas estavam inadimplentes em janeiro de 2024, maior número da série iniciada em 2016.

O Programa Acredita também cria o programa de crédito ProCred 360 destinado a MEI e microempresas com faturamento anual limitado a R$ 360 mil. A iniciativa estabelece condições especiais de taxas e garantias por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil.

Para esse público, o programa oferece juros fixados em Taxa Selic mais 5% ao ano, uma taxa menor que a do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Hoje, a Selic, a taxa básica de juros, está em 10,75% ao ano. Além disso, o programa permite o pagamento de juros no período de carência, “contribuindo para uma melhor organização financeira dos tomadores de crédito”.

Para as empresas de porte médio, com faturamento de até R$ 300 milhões, a medida reduz os custos do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), com 20% de redução do Encargo por Concessão de Garantia (ECG).

Eixos

O Programa Acredita está baseado em quatro eixos principais. O primeiro é o Acredita no Primeiro Passo, política destinada a famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); os informais; as mulheres que recebem o Bolsa Família; os pequenos produtores rurais que acessam o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); e o apoio ao programa Fomento Rural. Esse eixo será desenvolvido no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

O sistema de garantia de crédito será realizado por meio do FGO-Desenrola e terá uma fonte de R$ 500 milhões em recursos para investimentos este ano. O FGO-Desenrola é um instrumento de garantia destinado às instituições financeiras que operam com crédito para regularização de dívidas dos beneficiários do Faixa 1 do Desenrola Brasil.

“Uma importante diretriz do programa de microcrédito é que, pelo menos metade das concessões devem ser destinadas a mulheres”, explicou a Presidência, destacando as dificuldades de acesso ao crédito no Brasil por mulheres. “Apenas 6% das empreendedoras contaram com auxílio de instituições financeiras para abrir seus negócios, e a maioria, o equivalente a 78%, começou a empreender com recursos próprios, segundo o Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas]”, acrescentou.

De acordo com os dados, do total de empreendedoras, 54,9% conciliam as tarefas domésticas e de negócio, sendo um dos fatores apontados por elas que afetam o seu desempenho. Mais de 70% das empreendedoras têm dívidas, sendo que 43% estão com parcelas atrasadas. As mulheres que se enquadram nessa estatística são predominantemente negras, das classes D e E, com faturamento de até R$ 2,5 mil e que empreendem por necessidade.

Em relação ao Cadastro Único, atualmente há cerca de 95 milhões de pessoas inscritas. Entre janeiro de 2018 e junho de 2022, apenas 1 milhão de famílias do CadÚnico tiveram acesso ao microcrédito produtivo. Nesse período, foram feitas 5,6 milhões de operações que totalizaram R$ 32,5 bilhões em transações, com valor médio de R$ 5,74 mil. A taxa de inadimplência entre as pessoas do CadÚnico anual é inferior a 1,7%.

Dívidas e crédito

O segundo eixo do programa é o Acredita no seu Negócio, voltado às empresas por meio do Desenrola Pequenos Negócios e ProCred 360, detalhados anteriormente. Além deles, o Acredita também prevê uma modernização do Pronampe para permitir a renegociação das dívidas e a criação de melhores condições para mulheres empreendedoras. A partir da MP, quem está inadimplente de dívidas do Pronampe poderá renegociá-las com os bancos, mesmo após a honra das garantias, permitindo que estes empresários voltem ao mercado de crédito.

As empresas que tiverem o Selo Mulher Emprega Mais e as que tiverem sócias majoritárias ou sócias administradoras poderão pegar empréstimos maiores, de até 50% do faturamento bruto anual do ano anterior.

Ainda dentro do eixo Acredita no seu Negócio, o Sebrae expandirá as linhas de crédito no âmbito do Fundo de Aval para a Micro e Pequena Empresa (Fampe). Nos próximos três anos, o objetivo é viabilizar mais de R$ 30 bilhões em crédito.

Para isso, o Sebrae capitalizou o fundo, que alcançou um patrimônio líquido de R$ 2 bilhões para serem alavancados para novas operações. A estratégia é ampliar a quantidade de instituições operadoras, sendo os quatro bancos públicos federais, os principais sistemas cooperativistas, as agências e bancos de desenvolvimento regionais e, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os bancos privados.

Crédito imobiliário

Já o eixo Acredita no Crédito Imobiliário visa a criação do mercado secundário para crédito imobiliário. De acordo com o governo, o Brasil apresenta uma baixa oferta de crédito imobiliário, equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB), enquanto em países de renda média a oferta gira entre 26% a 30% do PIB.

Dessa forma, tendo como público-alvo o mercado imobiliário e setor de construção civil, o programa beneficiará especialmente as famílias de classe média, que não se qualificam para programas habitacionais populares, como o Minha Casa, Minha Vida, mas para quem o financiamento tradicional a taxas de mercado é muito caro.

Em ocasiões diferentes, o presidente Lula já havia defendido a criação de um programa habitacional que atendesse à classe média.

O papel da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) para atuar como securitizadora no mercado imobiliário será expandido com a criação do mercado secundário para crédito imobiliário.

“Isso permitirá que os bancos possam aumentar as concessões de crédito imobiliário em taxas acessíveis para a classe média, suprindo a queda da captação da poupança. Ao permitir a securitização, os bancos abrem espaço em seus balanços para liberar novos financiamentos imobiliários”, explicou o governo.

A Emgea também poderá revender essas carteiras para o mercado.

Projetos sustentáveis

Por último, o quarto eixo do programa é o Acredita no Brasil Sustentável, que tem como base o Eco Invest Brasil - Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE). O objetivo é incentivar investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis no Brasil.

De acordo com o governo, dada a volatilidade da moeda brasileira, o custo da proteção cambial para prazos mais longos é tão alto que inviabiliza investimentos ecológicos em moeda estrangeira. Com isso, praticamente não existem soluções no mercado nacional para prazos acima de 10 anos. Para suprir essa lacuna, será criado a Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE).

“A iniciativa visa incentivar investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis no país e oferecer soluções de proteção cambial. Deste modo, os riscos associados à volatilidade de câmbio podem ser minorados e não atrapalham negócios que são cruciais à transformação ecológica brasileira”, explicou a Presidência, destacando que o programa não se propõe a interferir no mercado de câmbio e trabalhará para alavancar os recursos já disponíveis no país.

O Eco Invest Brasil tem como parceiros o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Central. O público-alvo são os investidores estrangeiros, as empresas de projetos sustentáveis, o mercado financeiro e as entidades governamentais envolvidas em sustentabilidade. Serão fornecidas linhas de crédito a custo competitivo para financiar parcialmente projetos de investimentos alinhados à transformação ecológica que se utilizem de recursos estrangeiros.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Segunda-feira, 22 de abril de 2024.

Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

Na origem do caso, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco.

O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o disposto no Decreto-Lei 911/1969.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.

Multa exige duas condições cumulativas

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem por objetivo "a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante", conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.

De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.

No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.

Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, "de modo que não há como alterar essa questão no presente recurso especial".

"Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante", declarou o ministro.

Processo: REsp 1.994.381.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 19 de abril de 2024.

Receita Federal disponibiliza o Sistema de Combate à Pirataria (SCP)

O Sistema de Combate à Pirataria tem como finalidade possibilitar, com a participação do setor privado, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual.

A cada ano, observa-se um aumento no volume do comércio internacional de produtos falsificados. Esse fenômeno acarreta grandes prejuízos aos empresários, gerando desequilíbrios em seus ambientes de negócios devido à concorrência desleal.

Reconhecendo a gravidade dessa situação, a Receita Federal do Brasil contribui para o combate às violações de direito de propriedade intelectual relacionadas ao comércio internacional de mercadorias.

Por isso, há alguns anos a Receita desenvolveu e mantém o Sistema de Combate à Pirataria (SCP), com a finalidade de possibilitar, com a participação do setor privado, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual.

O SCP permite que os detentores de direitos de marcas registradas no INPI obtenham a cooperação da aduana brasileira na interceptação de mercadorias que ostentam marcas contrafeitas em portos, aeroportos e áreas de fronteiras. Essa medida visa dificultar a entrada desses produtos no mercado nacional ou sua exportação para o exterior. Além disso, essa proteção pode se estender às Indicações Geográficas (IG), seja na modalidade de indicação de procedência ou denominação de origem.

Para garantir uma atuação mais eficaz, assertiva e uniforme em todo o território nacional, o SCP dispõe de um banco de dados formado a partir de informações e materiais fornecidos pelos titulares de direitos de marca. Os detentores de direitos de marca que desejarem obter a colaboração da aduana brasileira no combate à contrafação de seus produtos devem encaminhar à Receita Federal algumas informações e materiais necessários.

Destaque-se que não é cobrada nenhuma taxa para que os detentores de direitos de marca possam fazer o registro de um pedido de intervenção junto à Receita Federal. As informações apresentadas pelos titulares de marcas registradas devem fornecer descrição suficientemente detalhada dos bens a serem protegidos, facilitando a identificação de supostas infrações à legislação durante o curso do despacho aduaneiro.

Para requerer a colaboração da Receita Federal na proteção de sua marca ou indicação geográfica, siga os seguintes passos:

1. Envie uma mensagem eletrônica para o e-mail coorporativo “antipirataria@rfb.gov.br” com o assunto "Quero proteger minha marca" seguido do nome da marca ou indicação geográfica a ser protegida.

Exemplo de mensagem eletrônica

2. No corpo do texto, forneça informações de contato e os dados da marca conforme especificado abaixo, por meio de um arquivo em formato de planilha de Excel.

Informações para a guia CONTATOS

Os detalhes de contato dos representantes das marcas são fundamentais para que a autoridade aduaneira possa solicitar assistência do titular da marca ao detectar indícios de falsificação durante a importação ou exportação de produtos. Essa colaboração é essencial para identificar a infração e auxiliar na instrução do procedimento administrativo de suspensão do despacho aduaneiro. Além disso, viabiliza a notificação do titular do direito, conforme previsto pelo Acordo TRIPS, regulamentado no Brasil pelo artigo 606 do Regulamento Aduaneiro.

Sugere-se que os interessados em obter auxílio da Receita Federal na proteção de suas marcas considerem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Com o DTE, é possível tomar ciência dos atos oficiais da Receita Federal por meio da Caixa Postal do Portal e-CAC. Além disso, para maior comodidade, é possível cadastrar até 3 números de celular e 3 endereços de e-mail para receber avisos sobre mensagens importantes recebidas na Caixa Postal. Para mais informações sobre como aderir ao DTE, clique AQUI.

Dados que devem constar da planilha de Excel:

Exemplo de preenchimento de linha da planilha (dados fictícios)

Observação: Há marcas associadas a outras. No exemplo apresentado, você pode representar a marca (fictícia) SÔNYA que é associada à (também fictícia) ESTAÇÃO-DOS-JOGOS. Tente ser exaustivo para que a planilha de contatos seja a mais eficaz possível. Envie também preenchidos os campos de contatos pessoais - pode enviar contatos de até 2 representantes, e ainda o nome e telefones do escritório. Informe se você aderiu ao DTE, o que facilitará bastante nas notificações de suspensão de liberação de mercadorias suspeitas de violação de marca por parte da Receita.

Uma alternativa ao envio do arquivo em Excel é o preenchimento de um formulário eletrônico acessando o link ou QR Code a seguir:

Link de acesso externo: https://forms.office.com/r/bk2gJrjBwQ?origin=lprLink

QR Code:

Visual de acesso pelo celular

Material para a guia MARCAS:

É recomendável que sejam encaminhados, também, ao e-mail indicado acima quaisquer arquivos que contenham DICAS para identificar SITUAÇÕES em que os produtos tenham a maior probabilidade de serem falsificados. A seguir são listados alguns exemplos de documentos ou informações que devem ser anexados ao e-mail para facilitar a identificação de uma violação de marca (ou de IG) por parte da autoridade aduaneira:

Exemplos:

1) Os produtos da marca SÔNYA são normalmente importados somente pelos portos de Vitória e de Rio Grande (fictício); ou

2) A marca SÔNYA somente produz eletrônicos e games, sendo que quaisquer outros produtos tais como vestuário, calçados, cosméticos são produtos falsos (fictício); ou

3) Produtos da marca SÔNYA são fabricados somente no Japão e Estados Unidos (fictício); ou ainda

4) No Brasil, a sociedade empresária MARCA LEGAL é a única que detém os direitos da marca SÔNIA (fictício).

Informações importantes:

Não insira informações de interesse comercial, de marketing das empresas, sobre o histórico das marcas ou de qualquer outro tipo que não seja aquelas informações estritamente necessárias e imprescindíveis para facilitar a identificação de situações de risco de contrafação.

Todas as informações encaminhadas à Receita Federal são protegidas pelo sigilo fiscal. Os arquivos fornecidos são inseridos no SCP, os quais são acessados, de forma RESTRITA, somente pelos servidores diretamente envolvidos na fiscalização aduaneira.

Todas as informações, dados e arquivos encaminhados à Receita Federal por meio do SCP serão analisados pelos gestores desse sistema, que poderão rejeitar o material e desconsiderar o pedido de auxílio na proteção dos direitos de PI, em caso de não conformidade com as instruções acima ou de não se tratar de marca ou indicação geográfica registrada no INPI.

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail antipirataria@rfb.gov.br.

Receita Federal: atuando na proteção ao consumidor e na defesa da leal concorrência.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Quinta-feira, 18 de abril de 2024.

Projeto adapta Estatuto da Microempresa à reforma tributária aprovada pelo Congresso

A Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 7/24, do deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR), altera diversos pontos do Estatuto da Micro e Pequena Empresa para adaptá-lo à reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional 132). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

A medida é necessária, segundo Hauly, porque a reforma extingue os tributos que hoje fazem parte do Simples Nacional (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins). Eles serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS), federal.

“Estamos propomos a alteração pontual da norma a fim de que contemple adequadamente o novo arcabouço normativo constitucional”, disse Hauly.

Comitê do IBS

Extenso e detalhado, o projeto cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e traz novas tabelas para a partilha do Simples Nacional entre a União e os demais entes. As tabelas preveem a incorporação gradual dos tributos criados na reforma tributária.

Outros pontos

O projeto de Hauly prevê ainda que:

Próximos passos

O PLP 7/24 será analisado, inicialmente, nas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Quarta-feira, 17 de abril de 2024.

Receita Federal simplifica Declaração sobre Operações Imobiliárias com lançamento do sistema DOIWeb

Medida visa promover ambiente regulatório estável e facilitar cumprimento de obrigações fiscais para titulares de cartórios.

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que estabelece novas regras para a apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Esta ação está alinhada a objetivos estratégicos da Receita Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente, bem como de simplificar obrigações acessórias.
A DOI é uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426/2002.

A declaração passará a ser preenchida e enviada diretamente pela internet mediante acesso ao sistema DOIWeb, que estará disponível a partir do dia 15 de junho de 2024, no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias.

O sistema DOIWeb facilitará a entrega da declaração por meio do pré-preenchimento das informações com os dados cadastrais existentes nas bases da Receita Federal, permitindo que os titulares de cartórios cumpram suas obrigações fiscais de forma integrada e simplificada.

Além do pré-preenchimento também foram desenvolvidas funcionalidades que possibilitam o acesso integral às declarações enviadas anteriormente, tornando mais ágil o processo de retificação ou cancelamento. O conjunto das inovações implementadas promoverá a melhoria significativa da qualidade e fidedignidade dos dados, e a redução dos custos operacionais do sistema.

Essa modernização tecnológica não apenas trará mais agilidade, transparência e segurança no cumprimento das obrigações fiscais, mas também tem como objetivo melhorar a experiência dos titulares de cartório, tornando o processo mais eficiente e transparente para todos os envolvidos.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Quarta-feira, 17 de abril de 2024.

Manual de Preenchimento da e-Financeira versão 1.19

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 5, de 12 de abril de 2024, aprovou o Manual de Preenchimento da e-Financeira, Versão 1.1.9, cujo conteúdo está disponível para download no link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766.



Terça-feira, 16 de abril de 2024.

Quarta Turma não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que reduzia seu crédito em 90%

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.

Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.

Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).

Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.

Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).

Banco não incorreu em abuso do direito de voto

O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.

O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.

Processo REsp 1.880.358.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 15 de abril de 2024.

Instituído Portal de Serviços da Receita Federal

A Portaria RFB nº 410, de 12 de abril de 2024, instituiu o Portal de Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão ser acessados todos os serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive aqueles cuja gestão seja realizada de forma compartilhada com outros órgãos públicos, o qual poderá ser acessado no endereço <https://servicos.receitafederal.gov.br>, que será disponibilizado no portal institucional da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.

É objetivo do Portal de Serviços da Receita Federal:

a) dar transparência e facilitar o acesso aos serviços digitais disponibilizados pelo Portal;
b) melhorar a experiência dos usuários, por meio da simplificação da navegação em ambiente virtual, tornando-a mais intuitiva; e
c) otimizar a governança sobre os serviços digitais por parte da RFB.

Todos os serviços digitais atualmente geridos pela RFB, de forma exclusiva ou compartilhada, deverão ser integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal.

O Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) será desativado após a integração de seus serviços digitais ao Portal de Serviços da Receita Federal.



Sexta-feira, 12 de abril de 2024.

EFD-Reinf: transmissão assíncrona obrigatória a partir de 22/07/2024

A Receita Federal do Brasil - RFB informa que desativará a transmissão síncrona dos eventos R-1000, R-1070 e R-3010 e dos eventos da série R-2000 a partir de 22/07/2024.

A partir dessa data, todos os eventos deverão ser enviados exclusivamente no modo assíncrono.

Com isso, a RFB busca otimizar o processo de recepção de dados, tornando-o mais eficiente e seguro.

O que os contribuintes precisam fazer?

A partir de 22/07/2024 os contribuintes devem enviar todos os eventos no modo assíncrono. Para tanto, antecipar-se atentando para que seus sistemas estejam corretamente configurados para o envio assíncrono, evitando assim, transtornos de última hora e garantindo a entrega de suas obrigações fiscais em dia. Consulte seu contador ou o desenvolvedor do software responsável pelo envio dos eventos da EFD-Reinf.

Quais serviços serão desativados?

Serão desativadas em 22/07/2024 as URL´s abaixo, citadas no manual do desenvolvedor.

4.1. WebService envio lote modelo síncrono (página 22 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/wsreinf/RecepcaoLoteReinf.svc

8. Consulta Resultado Processamento Evento R-2099 recebido em Lote modelo Síncrono (página 29 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

9.1. WebService SOAP para Consulta a Recibo de Entrega de Evento (página 31 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7400



Sexta-feira, 12 de abril de 2024.

Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional, decide STF

Para a maioria, o conceito de faturamento abrange todas as atividades operacionais das empresas, o que autoriza a incidência das contribuições.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira (11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.

Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.

Locação de bens

No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso.

A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.

Casos concretos

Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.

Tese de repercussão geral

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.

Confira o resumo do julgamento.

EC/CR//AD/CV

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 11 de abril de 2024.

Receita Federal inicia cobrança de contribuintes inadimplentes com o Programa de Regularização Rural (PRR)

As informações referentes ao parcelamento podem ser acessadas por meio do Portal e-CAC.

Em março, a Receita Federal iniciou a cobrança de contribuintes que optaram pelo Programa de Regularização Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 2018, que possuem parcelas do parcelamento em atraso.

A ação envolveu o envio de 1.067 alertas de cobrança enviados na Caixa Postal Eletrônica dos contribuintes e envolve aproximadamente 431 milhões de reais.

As informações referentes aos parcelamentos como extrato da dívida consolidada e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) das prestações, podem ser acessadas por meio do e-CAC.

Confira como emitir Darf em atraso

1. O contribuinte deve acessar o Portal e-CAC neste link;
2. Acessar a opção “Pagamentos e Parcelamentos”;
3. Clicar em “Parcelamentos Especiais”; e
4. Consultar as informações e emitir o Darf por meio do serviço “Acompanhar parcelamento no PRR”.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Quinta-feira, 11 de abril de 2024.

Julgamento no STF sobre incidência de PIS/Cofins em locações de bens prossegue nesta quinta-feira (11)

Até o momento, foram proferidos quatro votos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Nesta quarta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento em que se discute se a tributação referente ao PIS e à Cofins deve incidir sobre a receita recebida por pessoa jurídica com locação de bens móveis e imóveis.

A matéria tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão a ser tomada pela Corte será aplicada aos demais processos semelhantes em trâmite na Justiça.

A análise da questão será retomada na sessão desta quinta-feira (11) com o voto do ministro Cristiano Zanin. Os quatro votos apresentados até o momento abrangeram três correntes distintas.

Partes

No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Início do julgamento

No voto proferido em sessão virtual, o relator do RE 659412, ministro Marco Aurélio (aposentado), entendeu que as contribuições para o PIS e a Cofins devem incidir, de forma não cumulativa, sobre as receitas de locação de bens móveis a partir dos regimes fixados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Por outro lado, a incidência na modalidade cumulativa deve ocorrer sobre a locação de bens móveis, como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, a partir da vigência da Lei 12.973/2014.

Segunda corrente

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, afirmou que seu voto está baseado na necessidade de garantia da segurança jurídica, tendo em vista que as ações sobre a matéria foram ajuizadas há 28 anos, época em que prevalecia conceito de faturamento diferente dos dias atuais.

Ele explicou que a Emenda Constitucional 20/1998 aumentou a hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, pois acrescentou a receita ao conceito de faturamento.

Em seu voto, Fux admitiu que qualquer receita além do faturamento autoriza a cobrança das contribuições, independentemente do objeto social da empresa. Para ele, a cobrança passou a ser legítima a partir da Emenda Constitucional 20/1998 e das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

O ministro votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TRF-3 que afastou a incidência do PIS nas operações de aluguel de imóveis próprios feitas pela empresa até a edição da Lei 10.637/2002, por não se tratar de atividade ligada ao seu objeto social.

Quanto ao RE 659412, o ministro Fux divergiu parcialmente do voto do ministro Marco Aurélio, para quem a contribuição incide a partir da edição das duas leis, desde que a locação de imóveis esteja prevista no objeto social da empresa. Para Fux, não precisa haver essa previsão.

Terceira corrente

O ministro Alexandre de Moraes apresentou uma terceira corrente, ao negar provimento aos dois recursos. Na sua avalição, o acórdão questionado no RE 599658 está alinhado ao entendimento do STF, por isso deve ser mantido. Em relação ao RE 659412, o ministro manteve o direito da empresa de compensar os valores indevidamente recolhidos.

Para o ministro, é constitucional a incidência das contribuições sobre a locação de bens móveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta gerado pelo exercício da atividade empresarial.

Por outro lado, a seu ver, é inconstitucional a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo das contribuições para empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. O ministro Flávio Dino acompanhou esse entendimento.

EC/CR//CV

Processos relacionados: RE 599658 e RE 659412

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 10 de abril de 2024.

Entenda: STF vai julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por locação de bens móveis e imóveis

Recursos extraordinários sobre a matéria têm repercussão geral e estão na pauta desta quarta-feira (10)

Estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (10), dois processos que discutem se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis.

Os dois recursos sobre a matéria tiveram a repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese a ser fixada pelo STF no julgamento deverá ser adotada pelos demais tribunais nos casos semelhantes.

No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Nesse recurso, discute-se a incidência das contribuições tanto para empresas locadoras, que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para aquelas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.

De um lado, os contribuintes argumentam que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da empresa, definido como a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Alegam, contudo, que a atividade de locação não pode ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.

De outro, a União sustenta que, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições passou a ser a receita bruta, ou seja, a soma de todas as receitas oriundas das atividades empresariais, o que incluiria as receitas com locação.

Julgamento

O RE 659412 começou a ser julgado em sessão virtual realizada em junho de 2020. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento do recurso para determinar que as empresas que recolhem o PIS e a Cofins não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei 12.973/2014, que amplificou a base de cálculo dessas contribuições.

A partir desta data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da contribuinte. Na ocasião, o pedido de destaque do ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, suspendeu o julgamento, e agora ambos os casos serão julgados no Plenário físico.

SP/AS//AD/CV

Processos relacionados: RE 599658 e RE 659412

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Terça-feira, 9 de abril de 2024.

Acrescida na NC 84-3 da TIPI a NCM 8450.20.20

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024 Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024, com efeitos retroativos a 01/04/2024, dispôs sobre a adequação da Nota Complementar, NC 84-3, para incluir a NCM 8450.20.20 que fixa alíquotas que variam entre 3,25% e 6,5% para determinados produtos, à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Tipi pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2 de abril de 2024.

A NCM em referência foi fixada em 6,5%, devendo observar o índice de eficiência energética.

Caso não atenda as condições, a alíquota para este item é de 13%.



Terça-feira, 9 de abril de 2024.

Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

"Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel

Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ

No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

"Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o 'interesse positivo' ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio", explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador

No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.

Processo: REsp 1881482

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 8 de abril de 2024.

Receita Federal implementa novas ferramentas para ampliar segurança digital e autonomia do profissional contábil

Novas funcionalidades serão lançadas em 6 de abril e têm potencial de atender mais de 155 milhões de brasileiros.

A Receita Federal, visando ampliar a segurança digital, a proteção dos dados dos cidadãos e a autonomia do profissional contábil apresenta duas funcionalidades importantes do CNPJ:

Proteção do CPF - Permissão para Participar de CNPJ

Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de uma funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI e Inova Simples. Com o CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a situação.

Este recurso representa um marco no âmbito da segurança digital e na proteção dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados pessoais, e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das informações dos brasileiros. Para ter acesso à funcionalidade, o cidadão deverá acessar o atual Portal Nacional da Redesim, disponível na página: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim e também no canal de Serviços Digitais da Receita Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br, selecionar a opção "Proteger meu CPF” e logar com sua conta GOV.BR.

Em dezembro de 2023 o número de contas gov.br cadastradas no Governo Federal chegou a 51 milhões de contas nível Ouro, 24,2 milhões de contas nível Prata e 79,8 milhões de contas nível Bronze, ou seja, esse novo recurso tem o potencial de atender mais de 155 milhões de brasileiros.

Meus Clientes - Profissional Contábil

Essa nova ferramenta oferecerá ao profissional contábil a visualização de todas as Pessoas Jurídicas a ele vinculadas no CNPJ, e a possibilidade de renunciar, de forma independente, ao vínculo com as Pessoas Jurídicas com quem não atua mais, seja por vinculação errada, fraudulenta, ou encerramento da prestação de serviço sem a devida atualização no cadastro CNPJ.

A medida contribui para garantir maior integridade às informações do Profissional Contábil no CNPJ e permitir que ele mesmo possa realizar a gestão dos seus dados. Esta entrega reforça a parceria e colaboração da Receita Federal com a classe contábil brasileira, já que o produto oferece transparência da base de dados do CNPJ e autonomia ao profissional contábil.

As duas novas funcionalidades do CNPJ estão programadas para serem lançadas em 6 de abril de 2024.

Essa iniciativa reafirma o compromisso da Receita Federal em garantir a integridade e conformidade do cadastro dos contribuintes, adotando soluções proativas para a gestão do cadastro e o aprimoramento dos serviços digitais, visando melhor servir à população.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Segunda-feira, 8 de abril de 2024.

Receita Federal e PGFN lançam consulta pública sobre transação por adesão no contencioso tributário

Sociedade civil poderá contribuir com sugestões sobre teses relacionadas ao IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram, nesta sexta-feira (5), uma consulta pública para receber sugestões relativas ao edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Os débitos, do respectivo edital de transação, são aqueles cujas cobranças são objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre “Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997".

Os interessados têm até a próxima sexta-feira (12) para apresentar ajustes ou acréscimos quanto aos termos e condições que constarão na versão final do edital. A consulta pública é uma iniciativa que contribui para o aprimoramento da proposta de transação, além de estreitar a relação com o contribuinte.

As sugestões poderão ser encaminhadas pelo formulário eletrônico a ser disponibilizado no endereço www.gov.br/receitafederal

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL

Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL - Registros N620/N630 x Y570 e N660/N670 x Y570

Mensagens de erro - Lucro Real Estimativa

"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras e N620(21) - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570".

"Foi informada retenção de CSLL - Soma das linhas N670(15 a 18) e N660 (14 a 17) - diferente do valor total de retenção da CSLL informado no registro Y570".

Mensagem de erro - Lucro Real Trimestral

"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570.


As regras indicadas nos erros acima, implementadas neste ano, visam assegurar o correto preenchimento da ECF. É importante ressaltar que a presente verificação pelo PGE (Programa Gerador e Assinador) da ECF não alterou o formato de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir das retenções sofridas pela pessoa jurídica informadas no Registro Y570.

Nesse sentido, as orientações para a apuração desses tributos permanecem inalteradas, podendo ser consultadas as instruções de preenchimento dos registros N620 e N630, para o IRPJ, e dos registros N660 e N670, para a CSLL, nas Tabelas Dinâmicas, disponíveis em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7308.

Via de regra, o que tem se visto no canal do Fale Conosco da ECF é a inobservância das seguintes orientações:

1) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), devem ser informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa (linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa (linha 19, N670) e/ou;

2) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660) em determinado mês, não podem ser compensados novamente, em qualquer mês subsequente.

Caso as orientações constantes nas Tabelas Dinâmicas e no Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 tenham sido seguidas, favor enviar o arquivo da escrituração indicando detalhadamente o possível erro do sistema para o email do Fale Conosco da ECF:

faleconosco-sped-irpj@rfb.gov.br.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7397



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir "se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido".

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2089298 e REsp 2089356

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

PR/CR//AD/CV

Processos relacionados: RE 949297 e RE 955227

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

STF começa a julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por locação de bens móveis

Partes envolvidas no processo apresentaram sustentações orais na sessão desta quinta-feira (4).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso no qual se discute se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de bens móveis. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 659412, com repercussão geral reconhecida (Tema 684).

Na sessão desta quinta-feira (4), as partes apresentaram sustentações orais, reafirmando seus posicionamentos sobre o caso. O julgamento deverá prosseguir na próxima semana.

Discussão

No recurso, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União. O TRF-2 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.

A empresa alega a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. Sustenta que a locação de bens móveis não poderia ser enquadrada nem como prestação de serviço, nem como venda de mercadoria.

Sustentações orais

O julgamento do processo teve início em sessão virtual e, em razão de destaque feito pelo ministro Luiz Fux, o caso foi levado para o Plenário físico. Diante da aposentadoria do relator, ministro Marco Aurélio, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou um breve resumo do recurso e, na sequência, foram apresentadas as sustentações orais.

Primeiro a falar, o advogado Marco André Dunley Gomes, representante da empresa autora, observou que o STF consolidou entendimento na Súmula Vinculante 31, de que a locação de bens móveis não configura prestação de serviço. Para ele, há de se reconhecer que a base de cálculo das contribuições em questão restringe-se apenas às receitas de mercadorias e serviços.

Em sua fala, o advogado afirmou que o STF já definiu que o conceito constitucional de faturamento equivale à receita bruta, entendida como a venda de mercadorias e prestação de serviços. A seu ver, a Constituição Federal de 1988 viabilizou a ampliação da base de cálculo das contribuições para abranger todas as receitas recebidas pelas empresas.

Em nome da União, a procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges sustentou que a orientação pacífica do Supremo é no sentido de que as receitas adquiridas com a locação de bens móveis devem integrar a base de cálculo de PIS/Cofins nos casos em que essas receitas forem caracterizadas como receitas operacionais. Ou seja, quando obtidas em razão da própria atividade empresarial de locação.

Segundo a procuradora, é imperioso que a Corte volte os olhos para a realidade social e econômica, pois não cabe entender que uma empresa que loca bens não teria faturamento e não seria submetida a incidência das contribuições apenas por não prestar serviços ou não vender mercadorias.

EC/CR/CV

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

Receita oferece desconto de até 80% em dívidas de IRPJ e CSLL para empresas

Medida de autorregularização para empresas é anunciada pouco mais de 3 meses após nova lei para subvenções de ICMS

A Receita Federal vai abrir, na próxima semana, prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento. A medida está prevista em instrução normativa publicada ontem (3) no Diário Oficial da União.

O movimento vem na esteira de nova lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em dezembro de 2023, que limita a possibilidade de subvenções concedidas por Estados via créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sejam desconsideradas da base de cálculo para recolhimento de dois tributos federais: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A norma restringe o acesso ao benefício fiscal a empresas tributadas pelo lucro real apenas nos casos de subvenções de investimentos (que são divididos nas categorias de implantação, expansão e crédito fiscal de subvenção para investimento ou direito creditório), deixando de fora aquelas voltadas para custeio. O crédito fiscal oriundo de subvenção para investimento pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos.

A instrução normativa publicada pelo órgão do Ministério da Fazenda diz que poderão ser liquidados, na forma de autorregularização, os débitos vencidos até 29 de dezembro de 2023 de IRPJ ou CSLL em duas situações:

1) Relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023;

2) Relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023.

Também podem ser objeto da referida autorregularização tributos administrados pela Receita Federal que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

A instrução normativa prevê duas formas de liquidação dos débitos tributários:

1) pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

2) pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito, ou em até 84 parcelas, com redução de 35%.

O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril no caso de períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Já para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, o prazo vai de 10 de abril a 31 de julho.

Impulso à arrecadação

As regras de autorregularização são anunciadas no momento em que especialistas em contas públicas manifestam preocupação com a ausência de efeitos expressivos da mudança nas subvenções sobre o nível de arrecadação federal em 2024 − o que pode dificultar o cumprimento da meta de zerar o déficit primário, como prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Na semana passada, a Receita Federal também anunciou uma nova fase para o “Litígio Zero”. O programa de conformidade começou a valer nesta segunda-feira (1º) e terá duração de 4 meses. Poderão aderir pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do órgão, cujo valor não ultrapasse R$ 50 milhões, e atendam aos requisitos previstos em edital.

(Marcos Mortari)

Fonte: https://www.infomoney.com.br/


Quinta-feira, 4 de abril de 2024.

Divulgada nova versão do Manual da DCTFWeb

A versão atualizada está disponível desde o dia 28 de março.

Foi publicada na página da Receita Federal a nova versão do Manual da DCTFWeb (março/2024), com várias atualizações, em especial a inclusão dos tributos recebidos da origem Reinf RET – série R-4000 – que anteriormente eram declarados na DCTF PGD.

Para acessar o manual, clique aqui.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/


Quinta-feira, 4 de abril de 2024.

STF prossegue com julgamento sobre efeitos de sentença definitiva em matéria tributária

Estão em julgamento pelo Plenário embargos de declaração apresentados por contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá, nesta quinta-feira (4), a análise de recursos de empresas sobre o momento em que deve ser retomada a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que haviam deixado de recolher o tributo com base em decisão judicial definitiva. As empresas pedem que o recolhimento dos tributos ocorra a partir de 2023 e não de 2007, como definiu o Supremo.

No momento, o Tribunal conta com três correntes: a primeira considera que a cobrança deve ser retroativa a 2007; a segunda entende que o tributo só é devido a partir de 2023, e a terceira considera que os valores são devidos desde 2007, mas as empresas devem ser isentadas de multas punitivas e moratórias.

Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde imediatamente seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário. O entendimento fixado no julgamento foi de que as empresas devem recolher retroativamente a CSLL desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as empresas pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Repercussão geral

A matéria é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: os REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. Segundo a União, como o STF já havia confirmado a validade da lei (ADI 15), as empresas, mesmo com decisões judiciais definitivas, deveriam voltar a recolher o tributo.

Alteração de entendimento

O julgamento, que começou em novembro de 2023, foi retomado nesta quarta-feira (3), com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele defendeu que a cobrança das contribuições deve se dar a partir de 2023, e não de 2007. Para o ministro, a decisão representou uma alteração no entendimento consolidado (jurisprudência) do STF sobre o tema, assim é necessário delimitar sua eficácia para não permitir a cobrança retroativa.

Ele também destacou que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi formada uma base de confiança para que empresas com decisão judicial continuassem a não recolher os tributos.

Proteção da confiança

O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido. Ele argumentou que o STJ tem um papel uniformizador das decisões judiciais sobre temas não constitucionais e, como o novo entendimento do STF derruba a jurisprudência daquela Corte, é necessário limitar sua eficácia em nome da proteção da confiança.

Correntes

A primeira linha de argumentação, encabeçada pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator), considera que no julgamento de mérito o Tribunal definiu que não há razões de segurança jurídica que justifiquem eventual modulação. Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, além das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).

O ministro André Mendonça considera que não é o caso de aplicação da chamada modulação temporal, mas propõe que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

A terceira corrente, formada pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques, considera que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 4 de abril de 2024.

Importação nº 020/2024: Evolução do Sistema Classif do Pucomex

O Classif é uma plataforma gratuita que centraliza informações de comércio exterior como a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tratamento tributário e administrativo.

Disponível no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), o Classif tem como objetivo simplificar e agilizar o acesso a informações e dados relevantes para importadores, exportadores e demais intervenientes aduaneiros.

Na sua nova versão, destaca-se as seguintes funções:

Além das novidades dessa nova versão, o Sistema Classif também oferece:

Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação pelos importadores e exportadores, de modo a se tornar um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira conforme os compromissos sobre transparência e acesso à informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O acesso ao Classif pode ser feito pela página do Pucomex.

Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Também é possível o acesso pelo link direto do Classif clicando aqui.

Além disso, para obter mais informações sobre a Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias, favor clicar aqui.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Quinta-feira, 4 de abril de 2024.

Importação nº 019/2024: Alteração de tratamento administrativo - Resoluções Gecex - Mapa

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) comunica que, em decorrência da alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM promovida pela Resolução GECEX nº 547, de 15 de dezembro de 2023, a partir de 04/04/2024 os produtos classificados nos subitens abaixo relacionados estarão sujeitos a tratamento administrativo nas importações, como segue:

a) Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” (Destaque 001 – Para uso na agropecuária) com anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa:

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Quarta-feira, 3 de abril de 2024.

Receita Federal alerta: nova versão do Golpe do "Erro na Declaração do Imposto de Renda" em circulação

Criminosos tentam se aproveitar da temporada do IRPF para enganar contribuintes

A Receita Federal vem a público alertar a população sobre uma nova tentativa de golpe que está em circulação, utilizando indevidamente o nome da instituição para dar credibilidade à fraude. Com a temporada de declaração do Imposto de Renda em pleno andamento, é crucial que todos estejam atentos para evitar cair em armadilhas virtuais.

Os criminosos estão se aproveitando desse contexto, informando às possíveis vítimas sobre supostos erros em suas declarações e exigindo regularização até a data limite de 05/04. Para dar credibilidade às suas alegações, eles disponibilizam um link malicioso, afirmando conter informações detalhadas sobre o procedimento de correção em um suposto arquivo PDF para impressão. Na mensagem, utilizam a sigla IRPF e se referem às possíveis vítimas como "contribuinte", termos comumente empregados pelo órgão em sua comunicação.

Além disso, os fraudadores mencionam legislação federal e até o Código Civil para dar peso à ameaça de multa e malha fiscal. Nota-se um nível de detalhamento maior, indicando que estão atualizados quanto à declaração de 2024, a qual se refere ao ano calendário 2023.


Cuidado!

Ao clicar em links suspeitos ou fornecer informações pessoais em resposta a essas mensagens fraudulentas, as pessoas correm o risco de expor seus dados sensíveis a indivíduos mal-intencionados.

Por meio dessas mensagens falsas, quadrilhas especializadas em crimes cibernéticos podem obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e financeiras dos contribuintes, ou instalar programas nos computadores que captam e enviam informações pessoais. Essas práticas criminosas têm se tornado cada vez mais sofisticadas.

A Receita Federal reitera que NÃO envia comunicações por e-mail ou mensagens de texto solicitando a correção de erros em declarações por meio de links. É imprescindível que todos estejam atentos a essas tentativas de golpe e sigam algumas orientações:

Como Identificar Erros na Declaração?

Quando você envia a sua Declaração de Imposto de Renda, ela passa por uma análise dos sistemas da Receita Federal, onde são verificadas as informações que você enviou e elas são comparadas com informações fornecidas por outras entidades (terceiros), que também tem que prestar informações à Receita: empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.

Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você em relação às informações apresentadas por terceiros, a sua declaração será separada para uma análise mais profunda, é o que se chama de Malha Fiscal (ou "malha fina" como é popularmente conhecida).

Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em Malha Fiscal.

Para saber se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e na aba "Processamento", escolha o item "Pendências de Malha". Lá você pode ver se sua declaração está em malha e também verificar qual é o motivo pelo qual ela foi retida.

Se a declaração está em malha porque você cometeu algum erro no preenchimento ou deixou de informar alguma coisa, pode fazer uma retificação da sua declaração, desde que ainda não tenha recebido o termo de intimação. Saiba mais aqui.

Lembrete!

Veja as tentativas de golpes de 2023 - Retrospectiva 2023: Receita Federal emite diversos alertas de tentativas de golpes e fraudes — Receita Federal (www.gov.br)

Já alertamos sobre tentativa em 2024 - Receita Federal alerta para o golpe do falso APP IRPF — Receita Federal (www.gov.br)

Imagem de uma tentativa da fraude:



Imagem do golpe

Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, acesse o site da Receita ou procure uma unidade de atendimento da Receita Federal.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Quarta-feira, 3 de abril de 2024.

BC disponibiliza novo relatório de chaves Pix

Usuário do Registrato agora pode extrair o relatório completo com o histórico de chaves Pix, inclusive as excluídas. Relatório simplificado, que já era disponibilizado no Registrato, passa a informar o status da chave Pix (ativa, bloqueada e em reinvindicação de posse ou em portabilidade). Medida traz mais transparência e segurança para o serviço de pagamento instantâneo do BC.

A partir dessa terça-feira (2/4), vai ficar ainda mais fácil para os usuários do Pix terem acesso a diversos tipos de informações sobre suas chaves. Agora, por meio do Registrato, o cidadão poderá consultar não apenas um, como acontecia anteriormente, mas dois relatórios de chaves Pix.

O primeiro relatório, de chaves atuais, emitido na hora da solicitação, já era disponibilizado no Registrato e foi melhorado. Com as mudanças, a data de criação da chave Pix passa a ter a hora exata. Além disso, foi inserida uma coluna que apresenta a situação de cada chave:

Além disso, os usuários do Registrato passam a contar com relatório completo de chaves Pix. Além de todas as informações sobre as chaves atuais, o documento traz o histórico de todas as chaves já utilizadas e excluídas pelo usuário, informando a data e a hora de exclusão. Esse relatório fica disponível em até dois dias úteis a partir de sua solicitação.

Essas novidades possibilitam que o cidadão identifique eventuais tentativas de fraudes utilizando chaves criadas em seu nome.

O acesso aos dois relatórios de chaves Pix e aos demais relatórios do Registrato é feito meio da conta gov.br (nível prata ou ouro). Para mais informações sobre o Pix, clique aqui.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/793/noticia



Quarta-feira, 3 de abril de 2024.

Entenda: STF retoma julgamento sobre efeitos de decisão definitiva em recolhimento de tributos

Análise abrange pedidos de empresas, que buscam retomar recolhimento dos tributos apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido pelo Tribunal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.

Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Votos

Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é necessária a modulação, e dois consideram que sim.

Perda de eficácia

No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.

A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida, mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.

Alteração de jurisprudência

Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia ser retroativa.

Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.

Tratamento desigual

No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.

PR/AS//AD/CV

Processos relacionados: RE 955227 e RE 949297

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.

Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Votos

Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é necessária a modulação, e dois consideram que sim.

Perda de eficácia
No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.

A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida, mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.

Alteração de jurisprudência

Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia ser retroativa.

Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.

Tratamento desigual

No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.

PR/AS//AD/CV

Processos relacionados: RE 955227 e RE 949297

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 3 de abril de 2024.

Receita Federal disponibiliza emissão de Darf Numerado para tributos declarados na DCTF

A atualização do SicalcWeb permite o pagamento do Darf por código de barras e QR Code para pagamento via PIX, facilitando o recolhimento de tributos.

A partir de 25 de março de 2024, o SicalcWeb passou a emitir Darf Numerado para os tributos declarados na DCTF DCTF - Tabelas de Códigos/Extensões — Receita Federal (www.gov.br).

Essa atualização do sistema permite a emissão de Darf com código de barras e QR Code para pagamento em PIX. Além disso, possibilita o pagamento de tributo com cartão de crédito, limitado, neste caso, a R$ 15.000,00. São aceitos os cartões de crédito emitidos pelas bandeiras Visa, Mastercard, Elo e Amex, de qualquer instituição financeira.

A atualização no modelo de Darf destinado a pagamento de tributos declarado em DCTF visa propiciar o cumprimento das obrigações fiscais com a disponibilização de meios mais modernos de pagamento.

O objetivo da Receita Federal é que todo documento de arrecadação seja emitido com código de barras e QR Code para pagamento em PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.

O serviço de emissão de Darf pode ser acessado por meio de serviço Gerar DARF, em https://servicos.receitafederal.gov.br/home.

Em caso de dificuldade na geração de Darf, o contribuinte poderá encaminhar sua dúvida para sicalcweb@rfb.gov.br. Esse canal ficará disponível até 30 de junho de 2024.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Terça-feira, 2 de abril de 2024.

Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500

Data do julgamento: 29/02/2024

DB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 2 de abril de 2024.

Alterada a redução do imposto estabelecido para veículos híbridos

Por meio do Decreto nº 11.970, de 1º de abril de 2024, ocorreu alterações na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), relativamente a redução do imposto, estabelecido na Nota Complementar - NC (87-6), em operações com veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

A redução vigorará até 31/12/2026, observando ainda a eficiência energética e a massa em ordem de massa, conforme segue:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e 8703.60.00 EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 6,77
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 7,53
    MOM maior que 1700 8,28
  EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,03
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
    MOM maior que 1700 11,29
  EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 12,79
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 14,3
    MOM maior que 1700 15,05
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,27
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,02
    MOM maior que 1700 6,77
  EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 7,53
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,03
    MOM maior que 1700 10,54
  EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 10,54
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 12,04
    MOM maior que 1700 13,55

Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.



Terça-feira, 2 de abril de 2024.

Revogada a autorização de solicitação de desenquadramento do Programa Empresa Cidadã por meio de DDA

A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (COCAD), por meio da Portaria COCAD nº 60, de 21 de março de 2024, tratou sobre a revogação da autorização de solicitação de serviço que especifica por meio de processo digital formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021, e sobre a inclusão de serviços do Programa Empresa Cidadã no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, estabelecendo que este serviço será desativado no e-CAC no dia 29/3/2024. O Requerimento de Adesão e o Cancelamento de adesão ao Programa Empresa Cidadã poderá ser formulado exclusivamente no sítio GOV.BR, no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, a partir de 01/04/2024.



Quinta-feira, 28 de março de 2024.

Prorrogada por 60 dias os efeitos da medida provisória que concede remissão de créditos tributários na importação de produtos automotivos

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 12, de 2024, prorrogou pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº1.201, de 21 de dezembro de 2023, que concede remissão total dos créditos tributários relativos ao IPI, decorrentes de lançamento de ofício, quando ocorrer a desqualificação da origem de importações amparadas por Certificado de Origem apresentado até 23/09/2020 para reconhecimento de preferência tarifária de produtos automotivos importados da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul.


Quinta-feira, 28 de março de 2024.

Liminares afastam limitação da Receita Federal à autorregularização de tributos

Contribuintes brasileiros têm obtido decisões liminares para afastar uma limitação imposta pela Receita Federal para adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023.

A iniciativa permite que contribuintes admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Em troca, recebem perdão dos juros, das multas de mora e de ofício e se livram de autuação fiscais.

O programa permite a autorregularização de tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, data em que a lei entrou em vigor, e também daqueles que venham a ser constituídos “entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão”.

Por meio da Instrução Normativa 2.168/2023, a Receita Federal esclareceu que a autorregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação da lei, no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, a Receita Federal se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.

Liminares concedidas

Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em estender o benefício até 1º de abril de 2024. Há registro de liminares concedidas em primeiro grau e de monocráticas concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.

Essas monocráticas reformaram decisões que indeferiram o pedido de contribuintes ou negam pedido da Fazenda para reverter liminares concedidas inicialmente. Até o momento, apenas o TRF-3 avançou sobre o ponto.

Há decisões dos desembargadores federais Carlos Delgado, Mairan Maia, Adriana Pileggi, Marli Ferreira e Giselle França. Eles consideram que existe plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.

O levantamento foi feito por Carlos Gama, advogado tributarista do escritório Freitas, Silva e Panchaud, para quem a vedação inserida no Manual de Perguntas e Respostas ofende o princípio da legalidade, ao extrapolar as previsões da lei e da instrução normativa.

“Muito ao contrário, a lei e IN dispõem, expressamente, que os tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, com a exceção dos débitos do Simples Nacional, podem ser incluídos no programa de autorregularização”, explica.

Liminar negada

Nem todas as decisões do TRF-3 são a favor do contribuinte. Em uma delas, o desembargador Renato Saraiva manteve a rejeição da liminar por entender que não estão presentes os requisitos para sua concessão.

Em sua análise, a Lei 14.740/23 não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. Assim, não é possível dizer que é possível incluir tributos ainda a vencer.

“Interpretar a norma no sentido de que tenha estabelecido autorregularização/parcelamento ‘para frente’ ou ‘para o futuro’ não se mostra adequado com os objetivos propostos pela Lei com vistas à concessão de benefício fiscal”, concluiu.

Agravo de Instrumento 5003780-95.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5004713-68.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5003517-63.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5005480-09.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5005525-13.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5003231-85.2024.4.03.0000

(Danilo Vital)

Fonte: https://www.conjur.com.br/
Quinta-feira, 28 de março de 2024.

Falta de entrega de declarações não justifica cobrança de imposto de renda

O preenchimento incorreto de documento e a falta de entrega da declaração do imposto ou das despesas são descumprimentos de obrigações acessórias. A consequência disso é a aplicação de sanções previstas em lei, e não o lançamento de débito. Isso equivaleria a uma dupla punição pela mesma falta e causaria enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.

Com esse entendimento, a Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (MG) autorizou um produtor rural (pessoa física) a abater da base de cálculo do imposto de renda gastos comprovados por notas fiscais e determinou a suspensão da inscrição do seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A Receita Federal havia notificado o homem por débitos de IR em aberto referentes ao período entre 2017 e 2019. O produtor rural alegou que apurou prejuízo naqueles anos e que não havia receita bruta para servir como base de cálculo do tributo.

Ao acionar a Justiça, ele argumentou que teria direito de abater os valores e não recolher o IR, já que teve mais despesas do que receita nos anos citados. Por isso, pediu a anulação dos lançamentos da Receita.

Já a União indicou que o autor não entregou as declarações de ajuste anual do IR de 2018 a 2020, nem manteve escrituração do livro-caixa para comprovar a despesa rural, como manda a legislação.

De acordo com o governo federal, a apuração do tributo a ser pago na atividade rural pode ocorrer de duas formas. Uma delas é pelo cálculo da diferença entre a receita bruta total e as despesas de custeio e investimento. A outra é a tributação pelo limite de 20% da receita bruta total do ano. Como o autor não entregou qualquer declaração, foi usado o segundo método.

O juiz Omar Bellotti Ferreira notou que “houve descumprimento de obrigação tributária acessória”, mas ressaltou que isso “não implica o surgimento de obrigação tributária principal” — ela só surge com a ocorrência do fato gerador. Este seria “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”.

No caso concreto, é o resultado positivo do cálculo da diferença entre receitas e despesas da atividade rural.

Ferreira disse ser necessário apurar “a situação patrimonial efetiva do contribuinte, sob pena de geração de obrigação tributária baseada em fato gerador inexistente”.

O produtor rural apresentou notas fiscais referentes à compra de insumos agropecuários (como ração, suplementos para alimentação animal, milho etc.) que informavam o comprador, o valor e a data da operação.

De acordo com o magistrado, as notas fiscais apresentadas pelo autor “comprovam satisfatoriamente os custos produtivos arcados pelo autor e devem ser consideradas como despesas de custeio/investimentos para fins de apuração da base de cálculo”.

O autor foi representado pelo escritório Ladir e Franco Advogados.

Processo 1003773-98.2022.4.06.3803

(José Higídio)

Fonte: https://www.conjur.com.br/


Quarta-feira, 27 de março de 2024.

Novo decreto do Governo Federal regulamenta a emissão das debêntures de infraestrutura

Regras estão alinhadas ao Plano de Transformação Ecológica, incentivando projetos com compromissos ambientais e sociais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, na manhã desta terça-feira (28/3), o decreto que regulamenta a emissão das “debêntures de infraestrutura” e das “debêntures incentivadas”, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 14.801/24 e nº 12.431/11. Também na cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, assinou a Medida Provisória (MP) que regulamenta o Programa Nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), com os requisitos obrigatórios para habilitação de empresas do setor automotivo e concessão de créditos financeiros. Entre os participantes do evento estavam o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o ministro da Casa Civil, Rui Costa.

O decreto das debêntures de infraestrutura tem como objetivo incentivar a execução de projetos essenciais para o país, sempre pautados em compromissos ambientais e sociais. Ele estabelece critérios claros e objetivos para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Dessa forma, são definidas as iniciativas que poderão ter financiamento impulsionado pelas novas debêntures, que contarão com incentivo fiscal.

Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o Brasil precisa de um plano de desenvolvimento para ser uma nação desenvolvida, e o que foi feito nesta terça é uma espécie de matriz que pode ser replicada em outros setores economia. “A infraestrutura financiada com orçamento público e a voltada às PPPs [Parcerias Público Privadas] e concessões estão recebendo, desde o ano passado, estímulos econômicos importantes, como o aval do Tesouro nas PPPs estaduais e municipais e as debêntures incentivadas. Tudo isso vai também compondo um marco regulatório novo que vai incrementar a infraestrutura do país”, afirmou.

As debêntures de infraestrutura chegam ao mercado de forma complementar às já conhecidas “debêntures incentivadas”, que também são regulamentadas pelo novo decreto. O texto também mantém o compromisso do Governo Federal com o equilíbrio fiscal, de modo que as mudanças promovidas pelo novo decreto, além de conferirem um caráter ambientalmente sustentável para a proposta, focalizam melhor a política pública e preservam a sustentabilidade fiscal do Estado.

Um dos aprimoramentos estabelecidos pelo novo decreto é a desburocratização no acesso ao mecanismo de financiamento, mantendo a capacidade do Governo Federal de gestão sobre o andamento da política pública. Nesse sentido, deixa de ser necessária a publicação de portaria ministerial prévia de aprovação dos projetos, cabendo ao titular do projeto assegurar seu enquadramento nos requisitos estabelecidos pelo decreto.

Desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo

O novo decreto está alinhado ao Plano de Transformação Ecológica, iniciativa do Governo Federal liderada pelo Ministério da Fazenda. Assim, serão priorizados projetos que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes, e serão afastadas iniciativas com prejuízos ao meio ambiente. A ideia é impulsionar investimentos comprometidos com a neutralidade climática, o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.

Nesse realinhamento, deixaram de ser prioritários no setor de energia todos os tipos de projetos relacionados à cadeia produtiva do petróleo e à geração de energia elétrica por fontes não renováveis. Por outro lado, passam a ser expressamente considerados como prioritários os segmentos na fronteira tecnológica da transição energética, tais como a produção de hidrogênio de baixo carbono, os combustíveis sintéticos, a captura de carbono e os projetos de transformação de minerais estratégicos para a transição energética. No mesmo sentido, o decreto busca incentivar projetos de mobilidade urbana vinculados à aquisição de ônibus elétricos ou híbridos que utilizem biocombustíveis.

Além do olhar ambiental, o decreto mantém o incentivo a projetos em setores com alta demanda por investimentos, como o setor de transportes, e em projetos de infraestrutura social, como aqueles voltados ao provimento dos serviços de saúde e educação pública e gratuita.

Para a área de infraestrutura, serão classificados como prioritários somente os projetos cujas ações sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento. Tal requisito se mostra importante para que os benefícios fiscais sejam focalizados em projetos vinculados ao interesse público. No caso do financiamento a projetos intensivos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, serão priorizadas iniciativas relacionadas aos setores de transformação ecológica e transformação digital e aos complexos industriais da saúde, aeroespacial e de defesa. Debêntures incentivadas x de infraestrutura A lei das debêntures incentivadas, de 2011, oferece reduções nas alíquotas de Imposto de Renda às pessoas físicas e jurídicas que investem em projetos considerados prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. No caso das pessoas jurídicas, a alíquota sobre os rendimentos das debêntures adquiridas é reduzida a 15%. No caso das pessoas físicas, é reduzida a 0%. É uma fonte crescente de captação de recursos para projetos de infraestrutura.

Já as novas debêntures de infraestrutura oferecem benefícios fiscais diretamente às empresas emissoras, o que possibilita a oferta de melhores remunerações nas emissões dos títulos e, consequentemente, o alcance de investidores institucionais que já possuem benefícios de imposto de renda, como é o caso dos fundos de pensão.

A nova modalidade permite que a empresa emissora deduza os juros pagos na apuração de seu lucro líquido e na sua base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além disso, permite a exclusão adicional de 30% dos juros pagos no exercício na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL, e amplia o prazo de 24 para até 60 meses para retroagir na quitação dos gastos, despesas ou dívidas possíveis de reembolso com os recursos captados. Com isso, as empresas poderão emitir as debêntures em um momento de menor risco do projeto, o que reduz o custo de captação dos recursos.
 
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Terça-feira, 26 de março de 2024.

Receita alerta: Contribuinte tem até o dia 1º de abril para aderir ao programa de Autorregularização Incentivada de Tributos

O formulário de adesão apresenta todas as formas possíveis de pagamento, conforme estabelecido na Lei 14.740/23.

A Receita Federal alerta aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas para que estejam atentos ao final do prazo de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada, que termina no próximo dia 1º de abril.

O requerimento deve ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".

O formulário apresenta ao contribuinte todas as formas possíveis de pagamento, nos termos da Lei 14.740, de 29 de novembro de 2023.

Acesse aqui notícia divulgada sobre a Instrução Normativa RFB 2168/23, que regulamentou o Programa, e verifique as condições e outras informações necessárias para a adesão.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/



Terça-feira, 26 de março de 2024.

MEIs podem realizar a Declaração Anual Simplificada até o dia 31 de maio

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) já podem realizar a Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), o prazo fica aberto até o dia 31 de maio, e pode ser feita diretamente no portal do Simples Nacional. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ressalta que é importante não deixar para a última hora e que todos os empresários individuais que optaram pelo regime do Simples Nacional devem realizar essa transmissão.

Apesar das obrigações fiscais serem mais reduzidas, o microempreendedor deve ficar de olho nas regras e principalmente nas suas duas principais responsabilidades: realizar o pagamento mensal da taxa - que é retirada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Declaratório (PGDAS-D) - e realizar a declaração anual.

A conselheira do CFC, Angela Dantas, enfatiza a importância do envio desta declaração e destaca que ela é mais que uma obrigatoriedade. “O processo é simplificado e menos burocrático de declarar. E nela deve estar a movimentação financeira de receitas tanto na venda de mercadoria, como na prestação de serviço e contratação de funcionário. E o envio vai além da regularização e isenção de pagamento de multa, serve como demonstrativo de faturamento às instituições financeiras, o que possibilita análise de crédito, financiamentos, empréstimos, locações de bens móveis e imóveis, entre outros”.

Ela conta que a declaração garante um controle financeiro adequado da empresa, sendo fundamental para evitar problemas fiscais e trabalhistas, como assegurar o bom funcionamento e de base para planejamento de crescimento futuro. “Além de servir para análise dos limites de tributação conforme o seu faturamento anual, o que pode manter seu enquadramento como MEI, ou mudar o porte e enquadramento tributário da empresa”, destacou ela.

Nessa declaração, o MEI deve informar o faturamento bruto do seu negócio, ou seja, tudo que ele recebeu ofertando seus serviços ou/e produtos durante o período anual anterior. Neste ano de 2024, será necessário transmitir o faturamento referente ao ano completo de 2023. É importante lembrar que o microempreendedor que tiver um faturamento maior que R$30.639,90 também deve realizar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Quem não realizar a declaração no prazo previsto poderá realizar posteriormente, sob multa mensal de 2%, que pode chegar ao valor máximo de 20%, sobre o valor declarado pelo microempreendedor. Como reforça a conselheira:

“A omissão, além de acarretar multa por atraso para empresa, pode ter extensão da responsabilidade ao administrador e ao contador. A empresa fica com débito e restrições junto aos órgãos fiscalizadores (Receita Federal, Ministério do Trabalho, Município e Estado). E fica sujeito a bloqueio da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por meio da Declaração de Inaptidão”.

Outras sanções podem ser aplicadas, como perda de acesso às guias mensais do DAS, à benefícios do INSS, perda de acesso à emissão de notas fiscais, além de dificuldades para licenças e alvarás. O MEI ainda pode ter o CNPJ cancelado sem aviso prévio.

Segundo as regras do MEI, a empresa não pode ter receita anual superior a R$81 mil, dessa forma, é importante ficar atento e andar em conformidade. Procure um profissional da contabilidade e fique atualizado de todas as responsabilidades fiscais enquanto microempreendedor individual.

Fonte: https://cfc.org.br/



Segunda-feira, 25 de março de 2024.

Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.

O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. A ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art. 467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.

O artigo em questão estabelece: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo do IR. Ele sustentou que “foram reclassificados os valores recebidos a título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou “a inexigiblidade do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da base de cálculo”.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença por entender que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.

Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do art. 467/CLT.

A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.

“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR”, concluiu Velloso.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Sexta-feira, 22 de março de 2024.

TRU reconhece isenção de Imposto de Importação em encomendas de até cem dólares

Na última semana (15/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional - uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.

O caso

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Assim, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Sexta-feira, 22 de março de 2024.

Termina dia 28/3 o prazo de adesão para transação dos débitos de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses sobre lucros no exterior

O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

A Receita Federal alerta para o fim do prazo relativo à adesão ao edital de transação de débitos no contencioso administrativo ou judicial relacionados às teses sobre lucro no exterior.

O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

Para mais informações acesse aqui a integra da notícia do lançamento do edital

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/



Sexta-feira, 22 de março de 2024.

Modulações do STJ em temas tributários ligam alerta para contribuintes

A recente tendência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de modular os efeitos das teses tributárias que vem fixando, todas com posições favoráveis ao Fisco, deixou alarmados os advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

A modulação é muito usada pelo Supremo Tribunal Federal, mas só passou a ser adotada pelo STJ nas causas tributárias em dezembro de 2023. De lá para cá, três modulações foram feitas, cada uma com um critério distinto.

Critério 1

No caso em que o colegiado decidiu que o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, o critério escolhido foi a data de publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro do ano passado.

Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A lógica é a mesma usada pelo STF no caso da “tese do século”, em que a Corte Suprema definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema ICMS-ST, inclusive, é uma das teses-filhote daquele caso.

Critério 2

Ao modular os efeitos da decisão de que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS, a 1ª Seção adotou o critério da data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez.

Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017 que Tusd e Tust deveriam compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.

Critério 3

O terceiro critério foi usado quando a 1ª Seção mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.

Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

Insegurança jurídica

Os advogados ouvidos pela ConJur apontam duas consequências para essa nova tendência do STJ. A primeira é a insegurança jurídica, a prejudicar o planejamento do contribuinte e derrubar qualquer previsibilidade das posições do Judiciário.

O caso das contribuições parafiscais ao Sistema S é o melhor exemplo disso. Contribuintes que tenham ingressado com ação judicial no mesmo dia podem ou não estar protegidos pela modulação, a depender da postura do juiz ou da vara onde fizeram o pedido.

“Adota-se como critério um ato que não está sob controle do contribuinte, o que, sem dúvida, cria uma situação de desigualdade entre empresas que obtiveram decisão e as que não foram contempladas. Isso aprofunda a insegurança jurídica que tem marcado a área tributária”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados.

“São contribuintes que ajuizaram suas ações antes do início do julgamento, foram cautelosos, buscaram o Judiciário, assim como todas as empresas vinham fazendo, confiantes na jurisprudência do STJ que somou mais de 30 decisões favoráveis a essa tese, e agora não veem o seu direito assegurado por conta de uma modulação que, com todo o respeito ao tribunal, não assegura um tratamento isonômico”, diz Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados.

Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, chama a atenção para as consequências desse tipo de modulação, considerando o tamanho do Brasil e a quantidade de varas, com decisões totalmente diferentes sobre o mesmo assunto.

“Assim, fica evidente a falta de segurança jurídica e até de isonomia quando apenas parte dos contribuintes, que estão na mesma situação, poderá se beneficiar de uma decisão que é de extrema importância financeira.”

Na opinião da advogada Lesliê Mourad, do Schuch Advogados, o STJ tem feito a modulação de forma casuística. Ela defende a indicação de critério firme, válido para qualquer tese fixada, passível de ajuste apenas em função de uma ou outra particularidade do caso.

“Ao assim não proceder, o tribunal dá margem a surpresas e imprevisibilidades, inclusive em relação à modulação de outras teses ainda em discussão. Tudo isso dificulta o planejamento dos contribuintes e deteriora o ambiente de negócios, especialmente para investimentos de longo prazo.”

Cinthia Benvenuto, da banca Innocenti Advogados, chama a atenção para o fator de incompletude da modulação, mas ela ressalta que não modular seria muito pior. No caso das contribuições ao Sistema S, a jurisprudência era 100% favorável ao contribuinte até então.

“Mais importante é que, apesar de a modulação não ter contemplado todas as empresas que ajuizaram ações judiciais, o que fere a livre concorrência, ao menos se preocupou com aquelas que estavam deixando de recolher suas contribuições com base em alguma decisão judicial.”

Incentivo ao litígio

A segunda consequência da nova tendência da 1ª Seção do STJ é a necessidade de, o quanto antes e sempre que possível, litigar em causas tributárias.

Fernando Munhoz, do escritório Machado Meyer Advogados., aponta que, uma vez que o STJ também passou a adotar a modulação de efeitos com mais frequência, “há um estímulo para o aumento do número de ações ajuizadas, visto que somente aqueles que possuem discussão em curso estariam protegidos”.

Lesliê Mourad explica que esse fenômeno não é novo, mas certamente é agravado pela inconsistência demonstrada pelo STJ na modulação de suas decisões. Ela recomenda que o contribuinte adote antecipação assim que identificada a oportunidade de discussão judicial.

“A postura do STJ tem servido para estimular a profusão de ações e a sobrecarga do Judiciário, aprofundando cenário cada vez mais não isonômico entre os contribuintes. Estes, contudo, devem se resguardar, e a estratégia mais conservadora, infelizmente, continua sendo a de ajuizamento precoce de ações e pedidos administrativos, previamente a quaisquer pronunciamos dos tribunais.”

Na visão de Julia Barbosa, essa falta de padrão do STJ deve fazer até com que aumentem os pedidos de liminar, algo que não é muito utilizado nas lides tributárias.

“É interessante o contribuinte adotar uma postura mais conservadora de ingressar com as discussões assim que elas iniciam no Judiciário, e não mais aguardar um pronunciamento final do STJ ou STF.”

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
EREsp 1.163.020
REsp 1.692.023
REsp 1.699.851
REsp 1.734.902
REsp 1.734.946

(Danilo Vital)

Fonte: https://www.conjur.com.br/


Quinta-feira, 21 de março de 2024.

Publicação da Versão 10.0.5 do Programa da ECF Publicado em 14/02/2024

Versão 10.0.5 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.5 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro no caso de preenchimento das justificativas dos registros K915 e K935.

2 - Correção da regra de validação do registro X370 em relação ao campo X370.TIPO_DEMAIS.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.5 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7381


Quinta-feira, 21 de março de 2024.

Câmara aprova projeto que incentiva a depreciação acelerada para modernizar indústria

Proposta será enviada ao Senado

Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que concede incentivo fiscal na depreciação de máquinas e equipamentos novos incorporados ao ativo de empresas de setores a serem definidos por decreto. De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 2/24 será enviado ao Senado na forma do substitutivo do relator, deputado Márcio Honaiser (PDT-MA).

Conhecida como depreciação acelerada, essa vantagem contábil permite um ganho de caixa nos anos iniciais, com um reconhecimento da despesa de depreciação em um menor período de tempo, diminuindo a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos anos iniciais.

"Este projeto significa um incentivo fundamental para a troca de todos os equipamentos e maquinários da indústria brasileira", afirmou o deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), que leu a proposta em Plenário nesta terça-feira (19). Ele afirmou que o texto vai elevar a produtividade da indústria e, em consequência, vai aumentar salários, aumentar demanda, gerar emprego e ampliar o consumo das famílias.

Cotas diferenciadas

Segundo o projeto, as cotas diferenciadas valerão para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos comprados entre data a ser definida após a regulamentação do texto e até 31 de dezembro de 2025.

O uso deverá ser em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica beneficiada, a serem estabelecidas em decreto.

No ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, a empresa poderá usar até 50% de seu valor e outros 50% no ano subsequente a esse ano de instalação ou início de uso.

Impacto orçamentário

A renúncia fiscal máxima será de R$ 1,7 bilhão em 2024, mas o Poder Executivo poderá ampliar o valor por meio de decreto se houver espaço fiscal para isso.

O uso da depreciação acelerada dependerá de habilitação perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

A medida deverá estar ligada apenas aos bens relacionados com a produção ou a comercialização de setores listados segundo critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos para o setor.

Proibição

O texto proíbe o uso dessa depreciação para diversos tipos de bens, como:
 
Prejuízo fiscal

O texto aprovado possibilita à empresa beneficiada usar o prejuízo fiscal e o resultado negativo ajustado da CSLL para diminuir a base de cálculo do IRPJ e dessa contribuição quando a empresa tiver de somar a essa base o valor de excesso de depreciação depois de ter usado o mecanismo criado pelo projeto.

Embora a incorporação do excesso evite que o benefício seja superior ao valor de compra do bem, o uso do prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL impede o pagamento de imposto sobre essa parcela que superar o valor do bem.

Avaliação do TCU

Ao relatar as emendas apresentadas em Plenário, o deputado Mauro Benevides Filho incorporou a determinação de o Tribunal de Contas da União (TCU) avaliar esse incentivo depois de 12 meses de seu término, previsto para dezembro de 2025.

A avaliação verificará a governança, a implementação, os custos e resultados, a eficiência alocativa e o impacto na produtividade da economia. "Não há como esconder qualquer benefício que venha a ser dado", disse Benevides Filho.

Ele também defendeu a previsão do texto de reduzir de dez para dois anos a depreciação de bens.

Critérios de concessão

Deputados da oposição foram contrários ao projeto por não trazer, segundo eles, critérios para a concessão dos benefícios. A proposta indica que ato do Executivo definirá quais setores serão beneficiados e quais serão os critérios.

"Este projeto será utilizado para beneficiar alguns em detrimento de outros", criticou o deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), que é vice-líder da oposição. Segundo ele, da forma como está o texto, o ministério pode determinar quem recebe o recurso.

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), a proposta vai dar um cheque em branco ao governo para favorecer “os amigos do rei”.

Já o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto é fundamental para a reindustrialização do Brasil. “Como pode alguém que tem compromisso com a geração de emprego votar contra um projeto desta natureza?”, questionou.

Ao falar a favor do projeto, o deputado Gilson Daniel (Podemos-ES) ressaltou que, atualmente, muitas empresas têm em seu lucro real bens imobilizados e poderiam ser depreciados e ter redução da CSLL e do IRPJ. "Isso estimula as empresas a trocarem seu parque industrial para ter mais competividade", declarou.

Em sessão solene do Congresso Nacional realizada nesta terça-feira para lançamento da agenda 2024 da indústria, o ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, afirmou que o projeto é uma prioridade do governo e também da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

“Nós precisamos renovar o parque industrial que está envelhecido, trocar as máquinas e equipamentos para ganhar competitividade. Eu compro uma máquina e levo 10, 15 anos para depreciar. Por esse projeto, vai ser depreciado em dois anos”, afirmou.

Destaques rejeitados

O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelo PL na tentativa de mudar trechos do texto. Confira:
Fonte: Agência Câmara de Notícias


Quinta-feira, 21 de março de 2024.

Receita abre nesta quinta-feira consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de março de 2024

Serão contemplados 205.930 contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 339.010.389,78.

O crédito bancário para 205.930 contribuintes será realizado no dia 28 março, no valor total de 339.010.389,78. Desse total, R$ 277.041.454,23 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade, sendo 4.201 contribuintes idosos acima de 80 anos, 28.541 contribuintes entre 60 e 79 anos, 3.404 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 6.910 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 106.096 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contemplados ainda 56.778 contribuintes não prioritários.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/



Quarta-feira, 20 de março de 2024.

Receita lança edital de transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024

Pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso com a RFB igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.

A Receita Federal lançou, nesta terça-feira (19), o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Lítigio Zero 2024.

Pessoas físicas e jurídicas cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) , desde que cumpridos os requisitos previstos no Edital, poderão aderir.

A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.

São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.

CONDIÇÕES PARA ADESÃO

A adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil , ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão.

REQUERIMENTO DE ADESÃO

A adesão poderá ser realizada a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59seg do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web.

O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

2. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;

4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

5. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;

7. pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas;

Já no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: a) no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas, entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Para mais detalhes, inclusive relativos ao pagamento e hipóteses de rescisão leia aqui a íntegra do edital.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Terça-feira, 19 de março de 2024.

Mantida a sentença que permitiu a duas empresas alimentícias usarem o mesmo nome de marca em estados diferentes da Federação

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de uma empresa de alimentos localizada em São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido de outra empresa de alimentos localizada no Distrito Federal para anular a decisão que negou seu pedido de registro de marca com nome semelhante.

Segundo o Instituto, não há possibilidade de registro da marca, “uma vez que ela reproduziria ou imitaria o registro de terceiro”, proibição que consta no art. 124, inciso 19 da LPI (Código da Propriedade Industrial)”. Além disso, o INPI alegou que a parte autora não compreendeu os critérios de anterioridade, territorialidade, especialidade e sistema atributivo, especificados no Manual de Marcas do INPI.”

Já a empresa apelante, de São Paulo, argumentou que a ação para declarar a anulação do registro prescreveu.

Pedido de registro de marca - O juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, relator, negou que a ação tenha prescrito (quando o direito de ação ou uma obrigação legal não pode ser mais aplicada pela passagem do tempo especificado em lei), visto que o que se discute na apelação não é o pedido de anulação da marca da parte ré, e sim o pedido de registro da marca da parte autora, empresa sediada no Distrito Federal

Explicou o magistrado que apesar de tanto a autora quanto a empresa ré atuarem no ramo alimentício, “observa-se que, de acordo com os documentos que instruem os autos, trata-se de segmentos alimentícios diferentes. Ademais, a autora atua exclusivamente em Brasília, enquanto a ré atua, segundo se alega, exclusivamente em São Paulo, o que impede que a coincidência do nome ... confunda o consumidor ou permita a atuação parasitária de uma empresa em relação a outra”.

Além disso, o nome em questão, conforme o juiz convocado, tem notoriedade por denominar um bairro famoso em Buenos Aires, Argentina, lugar muito procurado por turistas. “Dessa forma, temos que tal nome isoladamente considerado não pode ser de uso exclusivo de uma única pessoa jurídica, de modo que tal termo simplesmente constituindo a marca como um todo não protege o seu titular a ponto de impedir outros também de o utilizarem”.

Nesse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1006052-77.2021.4.01.3400

Data do julgamento: 26/09/2023

Data da publicação: 27/09/2023

RF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Terça-feira, 19 de março de 2024.

Simplificado o reconhecimento facial do aplicativo GOV.BR

Nova versão do aplicativo permite uso da câmera traseira para a realização da biometria dos usuários

O processo para o reconhecimento facial do aplicativo GOV.BR foi simplificado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nesta segunda-feira (18/3). A partir de agora, será possível usar a câmera traseira dos dispositivos móveis para fazer o reconhecimento biométrico dos usuários da plataforma. A medida beneficia diretamente quem tem celulares antigos e também pessoas com deficiência, do espectro autista, com doenças neurodegenerativas e idosos.

“Nosso objetivo é facilitar a vida dos cidadãos a partir do GOV.BR. Se uma pessoa tiver alguma dificuldade para realizar a captura adequada da foto, será possível pedir ajuda de algum familiar ou amigo”, explica o secretário de Governo Digital, Rogério Mascarenhas. Até o momento, 152 milhões de brasileiros possuem uma conta na plataforma do governo federal, que possibilita o acesso a mais de 4.200 serviços digitais.

Segundo o secretário, o reconhecimento facial é importante para aumentar a segurança dos usuários. “O próprio aplicativo já oferece a mudança de nível para as pessoas. Com a biometria, é possível utilizar o GOV.BR de forma plena, tendo uma conta de nível Prata ou Ouro”, explicou.

Para avançar para o nível prata, os cidadãos devem fazer biometria facial com a CNH, ser servidor público federal, ou fazer o login pelo banco, caso a entidade financeira seja uma das treze que estão credenciadas. São elas: Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Banco de Brasília, Caixa Econômica, Sicoob, Santander, Itaú, Agibank, Sicredi, Mercantil do Brasil, PicPay/Original e BTG Pactual.

Já para ter acesso ao nível máximo de segurança, é preciso ter uma conta ouro. Nesse nível, é preciso fazer o reconhecimento facial com base nos dados da Justiça Eleitoral ou pelo QR Code da Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou, ainda, a partir de um certificado digital compatível com a ICP-Brasil. Em caso de dúvidas, acesse a página gov.br/conta.

Entre os serviços disponíveis na GOV.BR estão a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, prova de vida, Assinatura GOV.BR, aberturas de empresas, Meu SUS Digital, Fies, Carteira Digital de Trânsito, Sougov (exclusivo para servidores públicos federais), eSocial e documentos militares.

Por: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)

Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/



Sexta-feira, 15 de março de 2024.

Prorrogado para 2025 o prazo da entrega da Dirf

A Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), prorrogando o prazo da entrega da Dirf, para 2025, visto que vsta obrigação se extinguiria neste ano de 2024, inclusive já estava sendo substituída pelo Esocial e EFD Reinf.

O objetivo da extinção era simplificar a entrega de obrigações fiscais, porém, com esta mudança os profissionais da contabilidade e também os contribuintes, terão que fazer ajustes nos processos internos das empresas e nas estratégias de conformidade fiscal, exigindo um novo planejamento para o envio das informações exigidas pelo Fisco.



Quinta-feira, 14 de março de 2024.

Câmara aprova projeto que viabiliza isenção do IR para quem ganha até dois salários mínimos

Reajuste da tabela do Imposto de Renda vale desde fevereiro. Texto segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) projeto de lei que viabiliza a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de valores até dois salários mínimos (R$ 2.842,00). A medida consta do Projeto de Lei 81/24, que será enviado ao Senado.

De autoria do líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o projeto incorpora o texto da Medida Provisória 1206/24 sobre o mesmo tema.

O texto aprovado em Plenário é um substitutivo do relator, deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB-MT), que exclui trecho não constante na MP sobre permissão dada ao Poder Executivo para atualizar por decreto a tabela progressiva mensal do IRPF a partir de 2025 a fim de manter a faixa com alíquota zero igual a dois salários mínimos.

O projeto segue assim a redação igual à constante da MP, que tem força de lei e já está em vigor, prevendo isenção para rendimentos de até R$ 2.259,20 após a dedução do desconto simplificado de R$ 564,80 do valor de dois salários (R$ 2.824,00 menos R$ 564,80).

Embora o objetivo seja a isenção para essa faixa de rendimentos, a correção da primeira faixa também influencia os descontos no cálculo do imposto nas demais faixas de rendimento em função da progressividade da tabela. “Todo mundo que paga Imposto de Renda no Brasil será beneficiado por essa medida”, disse o deputado Alencar Santana (PT-SP), vice-líder do governo, que relatou as mudanças do projeto no Plenário.

O reajuste da tabela passou a valer pela MP a partir de fevereiro deste ano e tem impacto orçamentário calculado em R$ 3,03 bilhões em 2024, de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.

Valor da isenção

Parlamentares da oposição criticaram o que classificaram como “estelionato eleitoral” da proposta, pois o presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu isenção até R$ 5 mil durante a campanha para a Presidência de 2022. O deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) ressaltou, no entanto, que até o final do governo haverá isenção de R$ 5 mil.

Segundo o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), vice-líder da oposição, o governo traz uma “medida pífia” ao conceder a isenção abaixo da promessa eleitoral. Parlamentares da oposição chegaram a apresentar uma sugestão de mudança no projeto para ampliar a isenção, mas o texto foi mantido.

Já o deputado Bohn Gass (PT-RS) lembrou que, na campanha de 2018, o ex-presidente Jair Bolsonaro prometeu cinco salários mínimos de isenção no Imposto de Renda (o equivalente a atuais R$ 7.060) e não cumpriu a promessa.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/


Quinta-feira, 14 de março de 2024.

Só se exige regularidade fiscal para recuperação judicial homologada após Lei 14.112/2020

A posição segundo a qual as empresas que pedem recuperação judicial devem comprovar sua regularidade fiscal só deve ser aplicada para os casos em que o plano aprovado pelos credores foi homologado pelo Judiciário após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020.

A definição foi feita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos na terça-feira (13/3). A votação foi por maioria de 3 votos a 2. O tema é inédito na jurisprudência do tribunal.

Os casos tratam da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.

Cenário jurisprudencial

Nos 15 primeiros anos de vigência dessa norma, ela se mostrou simplesmente impraticável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que se tornam insanáveis a ponto de inviabilizar a recuperação judicial.

Com isso, em 2013 a Corte Especial do STJ afastou a aplicação do artigo 57. A recuperação judicial poderia ser homologada e iniciada sem a apresentação dos certificados de regularidade fiscal da empresa devedora.

Desde então, mudanças no Código Tributário Nacional e em leis tributárias abriram caminho para que a Fazenda Nacional ofereça às empresas devedoras condições de regularizar sua condição fiscal, com opções de parcelamento e descontos.

Esse movimento legislativo culminou na edição da Lei 14.112/2020, que teve como grande mérito a equalização da relação entre execução fiscal e recuperação judicial.

Desde sua entrada em vigor, a empresa devedora pode fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e tem prazos mais amplos para parcelamento, entre 145 e 120 meses.

Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências se tornou aplicável. Com isso, superou a jurisprudência anterior para concluir que as devedoras devem comprovar a regularidade fiscal para obter a recuperação judicial.

Momento da homologação

Na terça-feira (12/3), a 4ª Turma do STJ aderiu pela primeira vez a essa posição. E foi além, porque foi necessário definir o marco temporal de aplicação da nova norma.

No caso do REsp 2.084.986, a Lei 14.112/2020 entrou em vigor depois da aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores, mas antes da homologação pelo juiz da recuperação.

No recurso, a Fazenda Nacional defendeu que seria necessária a comprovação da regularidade fiscal. O tema dividiu o colegiado.

Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Para eles, a Lei 14.112/2020 se aplica a todos os casos em que o plano ainda não tenha sido homologado quando ela entrou em vigor.

Se a norma passou a viger antes da homologação, o juiz deve suspender o processo para permitir que a empresa faça a adesão aos parcelamentos previstos na lei federal.

“O juiz, para homologar o plano, deve seguir a lei que está em vigor quando do ato de homologação”, disse a ministra Isabel Gallotti. “Essa questão de cumprir com débitos tributários gera uma disparidade. Umas têm direito de não pagar e continuar cumprindo planos e outras, não”, ressaltou.

Ato jurídico perfeito

Duas posições ficaram vencidas. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha entende que o marco temporal para exigência da regularidade fiscal deve ser a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores.

Para ele, trata-se de um negócio jurídico processual dentro da recuperação judicial já realizado, aprovado e, portanto, sob o manto da proteção constitucional do ato jurídico perfeito.

Não vejo por que não homologar algo que já estava aprovado. É até uma questão de tempo. Isso preocupa muito, porque vamos encontrar uma quantidade enorme de processos nessa situação. No momento de transição da lei, vamos inviabilizar todas essas recuperações”, disse.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, inicialmente, tinha uma posição ainda mais elastecida. Para ele, só se poderia exigir a regularidade fiscal para os casos em que o pedido da recuperação judicial foi formulado já na vigência da Lei 14.112/2020.

A ideia é preservar a empresa que se programou para a recuperação judicial levando em conta a jurisprudência anterior à mudança da lei. Assim, valeria a data da petição inicial do processo.

Beco sem saída

Ao julgar o REsp 1.955.325, o ministro Antonio Carlos Ferreira aprofundou essa ideia ao explicar que a posição da maioria causa alguns embaraços graves às empresas que pedem a recuperação judicial e, depois, com a mudança da lei, se veem obrigadas a comprovar a regularidade fiscal.

A Portaria PGFN 2.382/2021, editada para disciplinar os instrumentos de negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União de responsabilidade de empresas em recuperação judicial, trouxe limitações importantes.

O artigo 21, parágrafo 6º diz que os contribuintes em recuperação judicial ainda em andamento têm 60 dias desde a entrada em vigor da portaria para apresentar proposta de transação ou adesão a parcelamento.

Em relação aos débitos não inscritos na dívida ativa, a Instrução Normativa RFB 2.063/2022 diz que podem ser incluídos no plano de parcelamento até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial.

Assim, as empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da nova lei e confiaram na aplicação da jurisprudência então dominante podem ter perdido esses prazos, o que vai inviabilizar que cumpram os requisitos do artigo 57.

“Sem a franquia ampla dos benefícios previstos na Lei 14.112/2020, não é possível aplicar aos processos anteriores o entendimento de agora, no sentido da exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal”, disse Ferreira.

No REsp 1.955.325, a votação foi unânime porque a Lei 14.112/2020 entrou em vigor após a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo. Nesse caso, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, desobrigando a empresa de comprovar a regularidade fiscal.

Processos: REsp 2.084.986 e REsp 1.955.325

(Danilo Vital)

Fonte: https://www.conjur.com.br/


Quinta-feira, 14 de março de 2024.

TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente

O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas

Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

"Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público", completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

Esta notícia refere-se aos processos: EREsp 1163020, REsp 1692023, REsp 1699851, REsp 1734902 e REsp 1734946

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quarta-feira, 13 de março de 2024.

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ?argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

SP/AS//AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 13 de março de 2024.

Fixadas as regras para antecipação do abono anual aos beneficiários da Previdência

O Decreto nº 11.947, de 12 de março de 2024, dispôs sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Terão direito ao pagamento os beneficiários que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

A antecipação será efetuada neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, a primeira em abril e a segunda em maio, ambas depositadas juntamente com os benefícios de cada uma dessas competências, da seguinte forma:



Terça-feira, 12 de março de 2024.

Receita Federal antecipa e libera nesta terça-feira (12/3) o Programa do Imposto de Renda

A partir das 9h, usuários já poderão fazer a declaração com a pré-preenchida. Mas transmissão começa somente a partir de sexta-feira (15/3)

A Receita Federal decidiu liberar, a partir das 9h desta terça-feira (12/3), o Programa do Imposto de Renda 2024. Em princípio o download só poderia ser realizado a partir de sexta-feira, dia 15 próximo, quando inicia o prazo de entrega das declarações.

Os contribuintes com conta GOV.BR níveis outro e prata já terão a possibilidade de fazer a declaração com a pré-preenchida. Entretanto, deve estar atento quanto à transmissão, que só será possível a partir da próxima sexta-feira (15/3).

Segundo o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor-fiscal José Carlos Fonseca, a antecipação do acesso ao programa confere ao contribuinte a possibilidade de verificar as informações necessárias e, se for o caso, levantar documentações que por ventura sejam necessárias.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Terça-feira, 12 de março de 2024.

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

Medidas de execução atípicas são constitucionais, mas subsidiárias

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

"A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade", afirmou Bellizze.

Processo REsp 1.963.178.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 12 de março de 2024.

STF recebe ação contra a medida provisória que revoga benefícios fiscais do setor de eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído para socorrer o setor durante a pandemia de covid-19.

O partido Podemos ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida provisória que revoga benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A norma também retira a alíquota reduzida da contribuição previdenciária destinada a determinados municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7609, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, o partido argumenta que a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 não preenche os requisitos constitucionais de relevância e de urgência, necessários para a edição desse tipo de norma. Narra que o programa foi criado em maio de 2021 para socorrer o setor cultural e de eventos prejudicado pela pandemia de covid-19, e os benefícios nele previstos deveriam atender às empresas ou atividades econômicas do setor pelo período de 60 meses.

Segundo o Podemos, as isenções tinham um prazo certo para vigorar, e as regras não poderiam ser revogadas de forma abrupta, pois impactam diretamente nos setores de cultura, entretenimento e turismo, que planejaram suas despesas com base no prazo previsto de vigência do programa.

AR/CR/CV//AD

Processo relacionado: ADI 7609

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 11 de março de 2024.

Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal

A Portaria RFB nº 402, de 07 de março de 2024, disciplinou o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, instituído pela Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023.

Podem ser candidatos ao piloto do Confia os contribuintes que atendam aos requisitos e critérios previstos nos arts. 5º a 9º da Portaria RFB nº 387/2023 , desde que os seguintes valores de endividamento sejam, cada um deles, iguais ou inferiores a 30%, calculados pela relação:

A candidatura ao piloto do Confia deverá ser apresentada pelo interessado entre os dias 18/03 e 05/04/2024, obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC.



Sexta-feira, 08 de março de 2024.

Receita Federal atualiza e consolida normas sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos

Elas são aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções habitacionais dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela. A nova legislação revoga a IN RFB nº 1.435, de 2013, que disciplinava a matéria.

A necessidade de consolidação e atualização decorre de mudanças legislativas aplicáveis aos Regimes trazidas pela Lei nº 13.970, de 26 de dezembro de 2019 e pela Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, assim como por interpretações da legislação tributária firmadas em Soluções de Consultas elaboradas pela Receita.

Além disso, a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, introduziu o regime especial aplicável às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do PMCMV, destinados a famílias cuja renda se enquadra na Faixa Urbano 1.

Nesse sentido, a IN RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024 visa regulamentar e dar efeitos a esse regime especial.

Confira a íntegra da nova Instrução Normativa

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Sexta-feira, 08 de março de 2024.

DCTFWeb: Receita promove ajustes na aplicação para otimizar o processamento das declarações

Foram efetuados ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração.

No final de semana passado, a equipe técnica da DCTFWeb realizou alguns ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração com o intuito de otimizar o processamento dessas operações, que estavam apresentando lentidão em algumas situações:

1.Transmissão com certificado digital – A declaração está sendo transmitida sem assinatura de certificado digital na hipótese de o contribuinte se enquadrar em uma das seguintes condições:

a. Microempreendedor Individual (MEI); ou

b. Empresa optante pelo Simples Nacional com até um empregado.

Quando um contador ou empresa de contabilidade solicita a transmissão de diversas declarações em lote, a aplicação dispensa a assinatura por certificado digital das empresas enquadradas no item 1 acima. As declarações que exigem certificado digital são assinadas normalmente.

2. Declarações na situação “Em faseamento” – Foi alterado o filtro padrão para passar a exibir as declarações de um determinado período (10/2021 até período de apuração atual). Com esse filtro, não deveria ser exibida nenhuma declaração em faseamento. Essa exibição está sendo ajustada. De qualquer modo, as declarações em faseamento não podem ser transmitidas e não geram nenhuma pendência na situação fiscal. Elas foram geradas apenas para fins de comparação com as escriturações de origem (eSocial e/ou EFD-Reinf). Não é necessária nenhuma providência por parte da empresa.

3. Importação de Darfs gerados em lote – A importação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) gerados em lote estava inviabilizando a funcionalidade de Abater Darf e Importar da RFB. Sendo assim, foi desabilitada a possibilidade de importação/abatimento de Darfs gerados em lote.

Os Darfs gerados individualizados por Período de Apuração (PA), ou mesmo pelo Sicalcweb, continuam sendo importados normalmente.

Se o contribuinte tiver gerado Darf em lote e quiser utilizá-lo, deve optar pela importação por número.

4. Alteração do filtro Categoria da Declaração – Considerando o pedido de diversos contribuintes, houve alteração no modelo do filtro Categoria da Declaração, permitindo a seleção de múltiplas categorias e ocultando, por padrão, a Categoria Reclamatória Trabalhista. Caso seja necessário consultar as DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, basta alterar o filtro.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Quinta-feira, 07 de março de 2024.

Definido o calendário de restituição do IRPF, relativo ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 6 de março de 2024, dispôs sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, estabelecendo que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2024.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024 (DIRPF 2024), de acordo com o seguinte cronograma:

LOTEDATA
1º lote31/05/2024
2º lote28/06/2024
3º lote31/07/2024
4º lote31/08/2024
5º lote30/09/2024

As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2024, com observância das seguintes regras de preferência:

As disposições da norma em referência não serão aplicáveis às DIRPF 2024 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.



Quinta-feira, 07 de março de 2024.

Receita Federal apresenta novidades para o IRPF 2024 e espera receber mais de 43 milhões de declarações este ano

Dentre as novidades, aumento do limite de obrigatoriedade para entrega que subiu de R$28.559,70 para R$30.639,90 e aplicação da disponibilidade da declaração pré-preenchida para 75% dos declarantes.

A Receita Federal anunciou, nesta quarta-feira (06), as novas regras e facilidades para a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2024, referente ao ano-base 2023. A partir do dia 15/03, será liberado o acesso ao download dos programas IRPF 2024 e a disponibilização da declaração pré-preenchida. A data limite para a entrega é o dia 31 de maio.

Dentre as principais novidades, está a atualização dos limites de obrigatoriedade para entrega da declaração.

O limite de obrigatoriedade para entrega passou a ser R$30.639,90;

Os rendimentos isentos e não tributáveis passou este ano para R$200 mil;

Limite de obrigatoriedade para bens aumentou para R$800 mil;

Outra novidade para 2024 é a ampliação da disponibilidade da declaração pré-preenchida, agora acessível para 75% dos declarantes. Este recurso, que reduz significativamente as chances de erros e o risco de cair na malha fina, promete agilizar o processo de declaração para milhões de brasileiros. A segurança na entrega da declaração do Imposto de Renda foi reforçada pela Receita Federal, que agora requer contas gov.br de níveis ouro ou prata para o acesso aos serviços online.

Aumento do limite das doações que foram efetuadas em 2023. Agora, os contribuintes podem deduzir até 7% para doações a projetos desportivos e para desportivos, enquanto as contribuições ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) contam com um limite de 1%. Também é possível deduzir, até 6%, doações feitas ano passado em projetos que estimulem a cadeia produtiva de reciclagem.

RENDIMENTOS NO EXTERIOR

Houve alteração relevante em relação aos investimentos no exterior. Esta mudança decorre da implementação da Lei 14.754/2023, que abrange uma série de especificidades sobre a tributação de investimentos e aplicações fora do Brasil.

A legislação permite aos contribuintes a opção de declarar os bens de entidades controladas no exterior como se fossem de sua posse direta, visando uma maior transparência e controle sobre esses ativos. Além disso, agora há uma exigência clara para a detalhação dos trusts, com o objetivo de individualizar e identificar precisamente essas estruturas em declarações fiscais.

Outro ponto é a possibilidade de atualizar o valor de bens e direitos situados fora do país, permitindo a apuração e antecipação de ganhos de capital com uma alíquota fixa de 8%, cujo recolhimento deve ser efetuado até o dia 31 de maio. Esta medida representa uma oportunidade para os contribuintes regularizarem seus ativos no exterior, potencialmente reduzindo futuras complicações fiscais.

Além disso, a lei estende a tributação periódica a fundos fechados, alinhando-os às regras já aplicadas aos fundos abertos, e estabelece a uniformização da tributação desses investimentos para os meses de maio e novembro (come-cotas).

CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÕES

O calendário de restituições começa em 31 de maio e se estende até 30 de setembro, distribuído em cinco lotes, beneficiando inicialmente os idosos, deficientes, portadores de moléstias graves, professores, e aqueles que optarem pela declaração pré-preenchida ou pela restituição via PIX.

Acesse aqui a apresentação.
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Quarta-feira, 06 de março de 2024.

Supremo recebe ação sobre mudança em regras de tributação de incentivos fiscais

Autora do pedido, CNI alega que a nova sistemática viola pacto federativo.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu novo tratamento para a tributação dos benefícios fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre a matéria.

De acordo com a CNI, a sistemática anterior à Lei Federal 14.789/2023 previa a exclusão do valor dos benefícios fiscais da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já as novas regras impõem a incidência dos impostos federais sobre as receitas das subvenções, além da concessão de um crédito fiscal compensatório apenas relativo aos incentivos para investimento.

Na avaliação da Confederação, a nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por estados e municípios. Além disso, ofende o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita.

SP/AS/CV//AD

Processo relacionado: ADI 7604

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Quarta-feira, 06 de março de 2024.

Endividamento do brasileiro sobe em janeiro e mercado entra em alerta

Mesmo depois de leves quedas, estudo aponta que perto de 2 milhões de pessoas entraram na lista de endividados em janeiro desse ano.

O número de consumidores inadimplentes no Brasil registra aumento em janeiro deste ano, revertendo as leves tendências de queda nos dois meses anteriores (novembro e dezembro 2023), conforme aponta um levantamento realizado pela Serasa.

De acordo com os dados, em comparação com o mesmo período do ano anterior, houve um aumento significativo no número de inadimplentes, passando de 70,09 milhões para 72,07 milhões de pessoas no Brasil.

O estudo também destacou que os principais motivos da inadimplência nos anos de 2022 e 2023 foram o desemprego e a redução na renda. O desemprego foi apontado por 29% dos endividados em 2022 e por 22% em 2023. Já a redução de renda foi citada por 12% e 20% dos inadimplentes nos mesmos períodos, respectivamente.

O cartão de crédito permanece como a principal fonte de dívidas entre os inadimplentes, mantendo-se desde 2018 até 2023. No último ano, o cartão de crédito representava a principal dívida para 55% dos endividados.

A pesquisa também revelou que sete em cada dez brasileiros costumam parcelar suas compras, sendo que a maior parcela (27%) não tem o valor integral para pagamento à vista.

Em relação à satisfação com as finanças pessoais, apenas 11% das mulheres das classes C, D e E, e 16% das mulheres das classes A e B, afirmaram estar satisfeitas. Considerando homens e mulheres, 12% de faixas das classes C, D e E, e 17% das faixas A e B disseram estar satisfeitos com a vida financeira.

Muitos especialistas ressaltam a necessidade de medidas abrangentes para enfrentar o problema da inadimplência, como combate ao desemprego estimulando o empreendedorismo e regularizando informalidade, educação financeira mais presente no ensino, principalmente, nos primeiros anos escolares, microcrédito local concorrentes dos grandes bancos, modelo de crédito consciente que o consumidor entenda de fato aquilo que ele contrata e a proteção legal do consumidor contra ciladas dos juros abusivos.

Apesar da importância da educação financeira, especialistas destacam que o principal problema é a baixa renda dos brasileiros, combinada com altas taxas de juros dos créditos. Isso é um problema das constantes políticas econômicas erradas de governos gastadores e sem o compromisso com o controle das contas públicas.

Ainda neste ponto, um exemplo interessante dos especialistas, é quando o governo gasta muito, ele precisa de mais créditos e acaba absorvendo o dinheiro que está “disponível” no mercado de créditos. Dessa forma, o governo acaba competindo com o cidadão que também busca linhas de créditos nesse mercado, fazendo que os juros dos créditos disponíveis aumentem muito.

Quanto mais pessoas ou instituições buscam créditos no mercado, menor é a oferta, ocorrendo um aumento nos juros praticados pelo mercado. Essa é a “lei da oferta e demanda”, que também é realidade presente no mercado de créditos em qualquer lugar no mundo.

Mutirão para Renegociação de Dívidas

O Programa Desenrola Brasil, do Ministério da Fazenda, lançou um mutirão de renegociação de dívidas que vai até o dia 28 de março. Os interessados poderão acessar as ofertas do "MegaFeirão" Serasa e Desenrola em locais definidos em suas cidades ou nos sites do Programa Desenrola Brasil e da Serasa Limpa Nome.

Mais de 700 empresas participam do mutirão, incluindo bancos, financeiras, comércio varejista, operadoras de telefonia, securitizadoras, além de concessionárias de água e energia.

Segundo técnicos o Ministério da Fazenda, mais de 550 milhões de ofertas estarão disponíveis no feirão, com descontos de até 96% do Programa Desenrola, que encerra no dia 31 de março. Essa pode ser uma boa oportunidade para quitar ou renegociar suas dívidas com juros mais baratos.

Fonte: Revista do Exílio


Terça-feira, 05 de março de 2024.

Receita Federal anunciará, nesta quarta-feira (6), as regras do Imposto de Renda 2024

A entrevista coletiva será realizada, às 11h, no auditório do Ministério da Fazenda e transmitida pelo YouTube.

A Receita Federal realizará, na próxima quarta-feira (6/3), às 11h, no auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P, coletiva de imprensa para anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2024.

A coletiva será iniciada pelo subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Mário Dehon, e pelo subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves e conduzida pelo auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2024. O programa vai ser liberado no mesmo dia da abertura do prazo de entrega do Imposto de Renda, dia 15 de março.

Aqueles que não estiverem presencialmente podem assistir acessando o canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Ao final, os jornalistas presentes poderão fazer as perguntas aos palestrantes.

Confira a entrevista coletiva para anunciar os prazos e as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2024

Data: quarta-feira, 6 de março;

Local: Auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P da Esplanada dos Ministérios;

Horário: 11h;

Transmissão: pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Terça-feira, 05 de março de 2024.

Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum

De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

"Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança", concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 1.994.565.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 04 de março de 2024.

Receita Federal lança novo Portal de Serviços

O novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais.

Nesta segunda-feira, dia 4 de março, a Receita Federal lança um novo portal, que reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital com o órgão.

A plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. O e-CAC seguirá funcionando normalmente até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo Portal de Serviços.

Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples Nacional”, “MEIs” e outros. Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.

O Novo Portal de Serviços é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma.

Acesse aqui o novo Portal de Serviços da Receita Federal. O portal também poderá ser acessado pela página inicial do site institucional da Receita Federal.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Sexta-feira, 01 de março de 2024.

Averbação em matrícula de bem impenhorável não se confunde com a efetiva penhora

O fato de o devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis. A medida tem caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa restrição ao direito de propriedade.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a averbação de um bem de família com base no argumento de que tal ato não se confunde com a efetiva penhora. Dar publicidade à execução, mesmo em caso de bens impenhoráveis, como esse de família, objetiva proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de alienação do bem.

Ao dar parcial provimento ao apelo, o desembargador relator valeu-se da doutrina para explicar que a averbação na matrícula do imóvel traz garantia para o credor. Primeiro, porque pode evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, ao servir de desestímulo ao adquirente mais cauteloso.

Segundo, porque a localização do bem pelo autor da execução permite que outros credores avaliem a viabilidade de também proporem ação de execução contra o mesmo devedor. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a simples característica de impenhorabilidade não é suficiente para coibir a averbação, na matrícula do imóvel, acerca do ajuizamento de ação executiva em desfavor do proprietário. A decisão foi unânime.

Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo nº 0001165-95.2012.8.24.0009.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.

Crédito em moeda estrangeira deve ser incluído na recuperação judicial sem conversão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na recuperação judicial, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro de credores na moeda em que foi constituído, apenas com a indicação do valor atualizado, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, a imediata conversão em moeda nacional já no momento da habilitação do crédito geraria disparidade entre o seu valor e o da obrigação que o originou.

O entendimento foi afirmado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa em recuperação, a qual defendia a conversão de um crédito de quase US$ 1,5 milhão contra ela no momento do pedido de habilitação.

Relator do recurso especial da empresa, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e só pode ser afastada caso o credor, de forma expressa, concorde com previsão diferente definida no plano de recuperação.

Como efeito disso, segundo o ministro, o crédito estrangeiro deve ser incluído no quadro de credores na própria moeda em que foi constituído, com a atualização até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Conversão em moeda nacional é prevista apenas para definir peso em votação
Marco Aurélio Bellizze explicou que, apenas para a finalidade de mensurar o peso do credor nas votações, o artigo 38 da Lei de Recuperação Judicial e Falência estipulou a necessidade de conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da véspera da instalação da assembleia geral.

"Para fins de determinação do valor nominal do crédito – ressalte-se –, mantém-se conservada a variação cambial, devendo, pois, ser habilitado na recuperação judicial na mesma moeda em que constituído, atualizado, nos termos ajustados ou definidos na sentença que o declarou, até a data do pedido de recuperação judicial", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.954.441.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.

Lucros no exterior: Receita Federal alerta para o fim do prazo de adesão

A adesão ao edital de transação voltado às teses sobre lucro no exterior se encerrará às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

A Receita Federal alerta aos contribuintes o final do prazo para adesão ao Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltado às teses sobre lucros no exterior. A adesão à transação teve início a partir do dia 2 de janeiro de 2024 e se encerrará às19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

Contribuinte ainda terá chance de aproveitar as últimas horas para quitar os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior com as vantagens oferecidas.

Débitos perante a Receita Federal

O requerimento deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.

Débitos inscritos em dívida ativa da União

Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.

Sugestões de outros temas

Contribuinte também poderá enviar sugestões de temas passíveis de serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica através do canal de comunicação.

As sugestões devem ser enviadas por meio do link: https://forms.office.com/r/2nUEiJcVbn

Saiba mais

Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançam novo edital de transação voltado às teses sobre lucros no exterior — Receita Federal (www.gov.br)
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/


Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.

Revogada parte da MP que reonerava a folha de pagamento

A Medida Provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, com efeitos a partir de 01/04/2024, revogou todo o trecho da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que previa a reoneração dos 17 setores da economia atendidos pela desoneração.

Embora tenha recuado, o governo, não desistiu da reoneração, já que um Projeto de Lei será publicado no Diário Oficial da União com conteúdo idêntico ao da Medida Provisória 1.202/2023, mesmo que parlamentares tenham avisado ao governo de que não há chance de a proposta de reoneração, como está, avançar no Congresso.

O Projeto de Lei, no entanto, ampliará a possibilidade de o Legislativo alterá-lo, abrindo espaço para o debate, mesmo que ele seja enviado em regime de urgência.



Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.

Nova versão do Programa Gerador da DCTF já está disponível para download no site da Receita

A nova versão permite o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2024.

NE: O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 26 de fevereiro de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 28/02/2024, aprovou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD-DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2014.

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.

O PDG DCTF versão 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/



Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.

Vontade de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante

Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. "A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada", declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Processo: REsp 2.089.739.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 27 de fevereiro de 2024.

Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).

A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora.

"A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades", avaliou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária

Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura construída.

Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.

Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma

O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.

Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).

"Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'", observou Bellizze.

Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé

O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. "Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora", disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

"O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 1.931.087.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 27 de fevereiro de 2024.

Governo muda regras de planos de previdência privada; entenda

Participante poderá receber tipos diferentes de renda ao mesmo tempo

O governo federal alterou as regulamentações de planos de previdência privada, para tornar esse tipo de investimento mais atrativo para os poupadores.

As atualizações das normas são do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda. De acordo com reguladores e agentes da indústria de previdência privada, haverá mais concorrência no mercado e mais opções de recebimento de renda para os investidores.

“O consumidor está no centro da nova disciplina jurídica, podendo escolher adequadamente e tomar a sua melhor decisão de investir”, avalia o superintendente de Seguros Privados (Susep), Alessandro Octaviani.

As mudanças estão descritas em duas resoluções do CNSP editadas em 19 de fevereiro. A número 463/2024 é direcionada aos chamados Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL); e a 464/2024, relacionada ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

As alterações ocorrem quando os planos completam 25 anos de criação e foram decididas após consulta pública ao longo de 2022, em processo de debate com a sociedade civil e participantes do setor.

De acordo com o CNSP, os planos de previdência privada contam com cerca de R$ 1,4 trilhão em investimentos. As mudanças trazidas pelas resoluções valem apenas para novas adesões.

Entenda as mudanças

Os produtos VGBL e PGBL são planos de previdência privada com característica de acumulação, ou seja, há um período de composição do investimento que será, no futuro, revertido em renda.

A principal diferença entre os dois está no tratamento tributário. Em ambos, o imposto de renda (IR) incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. No VGBL, o IR incide apenas sobre os rendimentos; no PGBL, sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

Inclusão automática

Uma das principais mudanças impostas pelas resoluções é a determinação de que os planos instituídos, ou seja, aqueles que preveem contribuição por parte dos patrocinadores, estabeleçam cláusula de adesão automática de participantes.

Por exemplo, quando uma pessoa é contratada por uma empresa que oferece planos de previdência aos empregados, ela será automaticamente incluída no plano. Antes, era preciso que o novo funcionário manifestasse interesse em aderir ao plano.

Dentro de um determinado período que ainda será regulamentado pela Susep, esse trabalhador poderá decidir se quer manter a adesão ou sair do plano de previdência. Enquanto isso, a empresa fará os aportes normalmente, sem acarretar qualquer custo ao empregado.

“O participante deverá receber sempre as informações e o suporte para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades”, explica a coordenadora-geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência da Susep, Adriana Hennig.

Adequação

Outra mudança importante é a responsabilidade que as seguradoras devem ter com o suitability - termo em inglês que se refere ao ajustamento entre o perfil dos participantes e o tipo de investimento. Quando notar um desajuste, a empresa responsável pelo plano deverá alertar o poupador.

Por exemplo, se uma pessoa de idade avançada se aproxima do momento de receber os benefícios, a seguradora deve aconselhar o participante sobre a conveniência de reduzir o risco das aplicações.

Em outras palavras, pessoas que estão perto de se aposentar são orientadas a ter mais renda fixa (CDBs, Tesouro Direto) que renda variável (ações, fundos imobiliários) na carteira de previdência.

Tempo de decisão

A hora de escolher como se dará a forma de usufruir dos benefícios também é uma novidade das resoluções 463/2024 e 464/2024.

Anteriormente, a escolha acontecia quando o participante aderia ao plano. Isso causava situações, por exemplo, de uma pessoa de 20 anos ter que escolher como receberia os valores ao completar 65 anos.

Com a mudança, a decisão pode ser tomada apenas quando o participante estiver se aproximando do período de fruição dos recursos acumulados.

Juros correntes

Ainda sobre a forma de receber o benefício, os participantes poderão, a partir das novas regras, usar no cálculo da renda recorrente juros mais coerentes com os que estiverem sendo praticados pelo mercado no momento dos desembolsos. Independentemente de serem mais altos ou baixos que no momento da adesão, serão condizentes com a situação econômica no período do recebimento da renda.

“Isso torna o produto mais vantajoso, do ponto de vista econômico, trazendo um grande benefício para os consumidores e também para o mercado segurador”, considera Adriana Hennig.

Tipos de renda

Outra grande mudança é mais liberdade para os participantes escolherem a forma que receberão a renda. Antes havia a escolha se seria o recebimento de todo o valor acumulado de uma única vez, ou de forma mensal por um período específico, ou de forma vitalícia (todos os planos são obrigados a oferecer essa opção).

Agora, o poupador poderá fazer a escolha pouco tempo antes da fruição e, inclusive, fazendo uma combinação de formas. Por exemplo, escolher parte do acumulado em renda mensal por um determinado período, e outra parte de forma vitalícia.

“A renda deverá ter no mínimo um período de pagamento de cinco anos a fim de preservar o caráter previdenciário do produto”, aponta a coordenadora da Susep.

As mudanças implicam ainda receber mesmo enquanto estiver no período de acumulação. Ou até suspender a acumulação por um tempo enquanto recebe a renda e depois voltar a fazer aportes. Além disso, em caso de renda mensal, o valor não precisa ser linear. Pode, por exemplo, ser maior em um primeiro momento.

É importante ter em mente que todas as opções serão calculadas com base no montante acumulado pelos investidores. Uma modalidade de fruição vitalícia terá, evidentemente, valores mensais menores que uma estipulada para o prazo de 5 anos.

Com a possibilidade de portabilidade, os participantes poderão comparar entre as seguradoras as melhores condições para receber o valor acumulado, de forma que, se encontrar propostas interessantes em algum concorrente, pode migrar parte do acumulado e receber rendas de duas seguradoras ao mesmo tempo. Isso pode acontecer mesmo que ele já tenha contratado uma forma de renda com uma primeira seguradora.

A confrontação entre as empresas é uma forma de abrir o mercado de previdência privada a mais concorrência, o que pode resultar em menos custos e mais vantagens para os participantes de planos.

“O aumento da concorrência é extremamente saudável, principalmente quando estamos tratando de um mercado de sobrevivência bastante concentrado, em que 80% das provisões estão concentrados em quatro seguradoras”, observa Adriana Hennig.

Joaquim Gomes, especialista da RJ+ Investimentos, considera que o conjunto de mudanças, incluindo a modernização do processo de contratação de renda, “traz maior clareza aos participantes dos planos a respeito de sua liberdade para definir a empresa que deseja contratar a renda, ou seja, isso melhora a competitividade dada a maior capacidade de comparação que o investidor teria”.

Brecha tributária

As resoluções do CNSP incluem ainda uma regra para evitar brechas tributárias para famílias de super-ricos, o que desvirtuaria a finalidade do plano de previdência privada.

Com a nova regra, um segurado não poderá manter mais que R$ 5 milhões em um plano VGBL quando ele e seus familiares detiverem mais que 75% das cotas do fundo de investimento atrelado ao plano.

“Sem essa restrição, planos poderiam ser utilizados como forma de violar o princípio da isonomia tributária que a lei pretendeu garantir”, afirma a Susep.

Segundo Joaquim Gomes, é uma movimentação do governo para barrar uma estratégia de super-ricos em busca de brecha tributária, após a taxação dos chamados fundos exclusivos.

“Para evitar que investidores façam esse movimento, o governo já se antecipou”, diz.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/


Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.

Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

"Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare", afirmou.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões

"Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 2.053.240.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.

NF-e: Publicado Informe Técnico para divulgar a atualização da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica do ICMS

Publicado Informe Técnico para divulgar a atualização da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica do ICMS e novos valores adRem a serem aplicados a partir de 01/03/2024.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/


Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.

A data para implementação do FGTS Digital permanece o dia 01/03/2024

Conforme o disposto nos artigos 3º e 11 da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de acordo com o Edital SIT nº 004/2023, o FGTS Digital entrará em produção dia 01/03/2024. Desligamentos a partir desta data devem ter recolhimentos rescisórios em guia do FGTS Digital.

ENTRADA EM PRODUÇÃO EM 01/03/2024

Conforme o disposto nos artigos 3º e 11 da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de acordo com o Edital SIT nº 004/2023, o FGTS Digital entrará em produção dia 01/03/2024.

Já está tudo pronto para a entrada em produção do FGTS Digital a partir de 01/03/2024, que será responsável por todo o recolhimento de FGTS mensal e rescisórios que ocorrerem a partir dessa data.

Novas informações serão publicadas em breve, bem como a atualização do manual do usuário e das perguntas frequentes

RECOLHIMENTO DE MULTA E FGTS RESCISÓRIO

O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamento ocorrido a partir de 01/03/2024, com motivo que permite o saque do FGTS, deve ocorrer via guias do FGTS Digital.

O eSocial permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias de antecedência. Se o empregador transmitir ainda em fevereiro/2024 um desligamento com data de março/2024, deverá aguardar a entrada do sistema em produção no dia 01/03/2024 para gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.

O empregador não deve utilizar a GRRF/Conectividade Social para efetuar os pagamentos do FGTS sobre a rescisão, sob o risco de ter que solicitar devolução desses valores à Caixa e ainda ter de pagar novamente via FGTS Digital, inclusive com encargos se houver eventual atraso no prazo.
 
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 19/12/2024

ME

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
Nota: O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.

Agora, quem precisa receber e acompanhar citação, intimação ou outras notificações processuais encontra no sistema uma forma de consulta simples e rápida.

A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
​A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã desta terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços. “Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa.

Cronogramas de cadastro de usuários

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

Receita Federal inicia terceira etapa da Operação Retificadora, voltada para as empresas optantes pelo Simples Nacional

Depois de uma ampla etapa de conformidade, o foco agora é a fiscalização das empresas irregulares.

A Receita Federal iniciou a terceira etapa da Operação Retificadora, que envolve a fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional. Iniciada com a investigação de retificações de declarações fraudulentas, ela envolveu também uma ampla etapa de incentivo à autorrregularização. Para as empresas que não regularizaram voluntariamente sua situação, a Receita atua, agora, em sua fase coercitiva.

No primeiro lote de fiscalizações em Minas Gerais, já foram autuadas 34 empresas, além de doze terem regularizado suas pendências ainda no prazo da diligência (ou seja, em até 20 dias da ciência da intimação). As duas situações representam uma recuperação de mais de 11 milhões de reais em crédito tributário. Nos próximos dias, a Receita Federal em Minas Gerais iniciará a fiscalização de um novo lote de aproximadamente 500 empresas.

Histórico da operação

Em outubro de 2022, a Receita Federal, junto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, deflagrou a Operação Retificadora que visava apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas optantes pelo regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, que resultavam na restituição indevida das contribuições ao PIS e Cofins.

Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que esses contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e Cofins. A restituição acontecia por meio da alteração indevida da natureza da receita bruta.

Pela análise dos dados, estimou-se que somente um grupo criminoso causou prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos. Foram cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e em Nova Lima. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador.

Na segunda etapa, iniciada ainda em 2022 e com foco na conformidade dos contribuintes que utilizaram os “serviços” das empresas fraudadoras, a Receita Federal realizou palestras para empresas com inconsistências de restituições e compensações. O objetivo principal era alertar para a fraude e explicar como fazer a regularização. Foram enviadas cartas de autorregularização, com um prazo para a regularização sem sanções.

Além disso, um bloqueio de processos de restituição com suspeita de fraude foi efetuado, sendo que o prejuízo total poderia chegar a R$ 1,4 bilhão.

A Operação Retificadora mostra uma atuação da Receita Federal sempre atenta ao perfil dos contribuintes: para o contribuinte que quer ou está disposto a pagar seus tributos, o foco principal é informar e auxiliar no cumprimento das obrigações. Para os contribuintes que não se regularizam e para os fraudadores, é realizada a fiscalização rigorosa, visando a proteção dos recursos públicos.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

Receita abre consulta a lote residual do Imposto de Renda

Restituições somam R$ 304,1 milhões e serão creditadas no dia 29

A Receita Federal abriu, nesta quinta-feira (22), a consulta ao lote residual de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de fevereiro de 2024. O pagamento será feito no próximo dia 29 para 208.323 contribuintes.

Os lotes residuais são de contribuintes que caíram na malha fina e regularizaram as pendências com o Fisco.Neste lote, o valor das restituições é de mais de R$ 304,1 milhões.

Do valor total, R$ 208,9 milhões serão destinados a contribuintes com prioridade: 3.155 contribuintes idosos acima de 80 anos de idade; 25.536 contribuintes entre 60 e 79 anos; 3.351 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave; 6.744 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Também há 80.680 contribuintes sem prioridade legal, mas que receberão neste lote por terem usado a declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição por meio de Pix. Foram contemplados ainda 88.857 contribuintes não prioritários.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet, clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal para tablets e smartphones.

Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se houver pendência, pode enviar declaração retificadora e esperar os próximos lotes da malha fina.

Como resgatar

O pagamento da restituição é feito diretamente na conta bancária informada pelo contribuinte na declaração, de forma direta ou por indicação de chave Pix. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado - se, por exemplo, a conta foi desativada -, os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 ano no Banco do Brasil.

Nesse caso, o cidadão pode reagendar o crédito dos valores, em seu nome, pelo Portal BB, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 ano, deve requerer o valor pelo Portal e-CAC, acessando o menu “Declarações e Demonstrativos” e selecionando “Meu Imposto de Renda”. Em seguida, deve clicar no campo “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

STF decide que convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

Maioria do Plenário entendeu que, se houver divergência com o Código Civil brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea - por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas.

O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.

Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.

Repercussão geral

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte internacional.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia (relatora). A decisão se deu na sessão do Plenário virtual finalizada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR).

RP/GabGM

Processo relacionado: ARE 1372360

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024.

Tentativa frustrada de rescisão consensual não retira direito de retenção de valores previsto em contrato de investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é suprimido quando a contraparte, após a manifestação do desejo de resilir unilateralmente o acordo pelo investidor, começa a devolver o dinheiro e inicia tratativas (infrutíferas) a fim de modificar a forma dessa devolução. Para a turma julgadora, não há a incidência do instituto da supressio nesta hipótese.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconhecido a supressio em contrato de investimento no qual, após pedido de resilição unilateral por parte do investidor, a empresa devolveu parcialmente o dinheiro aplicado e ofereceu a possibilidade de distrato (resilição bilateral), em proposta que não foi aceita pelo investidor.

Após a recusa do distrato, o investidor ajuizou ação de cobrança contra a empresa, a qual, em contestação, defendeu o seu direito à retenção de 20% sobre o capital investido, conforme previsto em contrato.

Em primeiro grau, o juízo determinou a devolução integral dos valores aplicados, sentença que foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal paulista, a inércia da empresa em exercer a prerrogativa de retenção prevista no contrato de investimento justificaria a aplicação da supressio.

Reconhecimento da supressio depende de abstenção evidente no exercício de um direito

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração da supressio como modalidade de abuso de direito e de violação da boa-fé objetiva deve estar baseada nos seguintes pressupostos: posição jurídica conhecida e exercitável (previsão contratual); abstenção ostensiva ou qualificada do exercício de um direito; e confiança investida, verificada pelo decurso de tempo e pela ocorrência de atos inspiradores e exercício contrário à confiança investida.

Para a ministra, não se pode afirmar, no caso dos autos, que a empresa deixou de exigir a cláusula de retenção prevista no contrato de investimento, mas apenas que iniciou um período de negociação, por meio de proposta de distrato que acabou sendo rejeitada pelo investidor. Nessa situação, segundo a relatora, não houve demonstração inequívoca, por parte da empresa, de que o valor investido seria integralmente devolvido, sem qualquer condicionante.

"Diante da não aceitação do distrato, que previa condições próprias de encerramento das obrigações contratuais, devem ser retomados os termos do contrato originário. Logo, como consequência do exercício do direito de rescindir unilateralmente o contrato pelo recorrido, a recorrente está autorizada, se quiser, a reter 20% do montante investido – o que foi externado na contestação à ação de cobrança", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a devolver apenas 80% do valor investido.

Processo REsp 2.088.764.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.

Empresa não pode pedir a restituição de bem apreendido enquanto estiver alienado fiduciariamente

A 3ª Turma negou provimento à apelação interposta por uma empresa de medicamentos contra a decisão que indeferiu a restituição de bem apreendido. A empresa pleiteou o deferimento do pedido de nomeação da empresa como fiel depositária do bem. De acordo com os autos, a empresa sustentou que é a possuidora direta da escavadeira, uma vez que foi adquirida por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo, portanto, legitimidade para requerer a restituição. Destacou ainda, que o veículo não estava associado com a atividade ilícita e que não há interesse processual que justifique a retenção, motivo pelo qual ele deve ser restituído.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que não há como se deferir a liberação da escavadeira, pois a apelante é uma mera devedora fiduciária, o que significa que sequer é a proprietária da máquina, não podendo pretender a restituição daquilo que não lhe pertence. No documento auxiliar da nota fiscal, consta que o bem possui ressalva de alienação fiduciária, havendo previsão de quitação do empréstimo apenas em 2030, conforme se extrai da cédula de crédito comercial estipulada em favor do Banco do Brasil e não há prova clara, segura e suficiente nos autos de que o bem tenha sido quitado antecipadamente.

Destacou o relator que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem somente é transferida ao comprador ao término do pagamento das parcelas do empréstimo, ficando o adquirente apenas com sua posse direta até a quitação do contrato. Isso significa que a empresa não tem legitimidade para pleitear a restituição do bem e não pode pedir a restituição daquilo que não é de sua propriedade. O desembargador federal ainda ressaltou que a autorização de baixa do registro emitida pelo Banco do Brasil (BB) e juntada aos autos não é suficiente para comprovar a consolidação do direito de propriedade da empresa, por consistir apenas em uma autorização para a retirada de registro de instrumento de crédito junto ao cartório extrajudicial, não assegurando a inexistência absoluta de ônus sobre o bem.

“Ademais, cumpre ressaltar que a escavadeira foi apreendida no imóvel rural (...) em Santa Maria das Barreiras/PA, ou seja, a mais de 700km da sede da empresa, localizada em Goiás, embora conste do contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil cláusula proibitiva de transferência do bem para outro município, “inclusive da região Centro-oeste”, até a sua quitação, o que sequer foi observado pelo Apelante”, afirmou o relator.

Por maioria, o Colegiado negou provimento a empresa.

Processo: 1003086-18.2020.4.01.3905

Data do julgamento: 29/11/2023

ME/JL

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.2

Publicado o PVA versão 4.0.2 com alterações corretivas

Foi disponibilizada a versão 4.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva relacionada com o carregamento de tabelas e disposição de telas.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7346


Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.

Simples Nacional - Nota de esclarecimento

A Receita Federal esclarece que o prazo de adesão ao Simples Nacional se encerrou em 31 de janeiro.

A Receita Federal esclarece que o prazo de adesão ao Simples Nacional se encerrou em 31 de janeiro, conforme previso na lei complementar 123/2006.

Portanto, não procedem informaçoes que tem circulado mencionando prorrogação deste prazo.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/


Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.

Absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por formação de cartel

​Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no setor de petróleo.

Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de ação penal.

Sistema próprio de defesa da concorrência

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.

"A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo 66 do Código de Processo Penal (CPP)", disse.

Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial (artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo do acionamento da jurisdição penal.

Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre si – civil, administrativa e criminal.

Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória.

No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por não existir prova suficiente para a condenação.

De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, "as conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais".

A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, "afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas".

Processo REsp 2.081.262.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 20 de fevereiro de 2024.

Extinção da monitória por insuficiência de prova, após embargos e negativa de perícia, é cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, "serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia".

A ação monitória foi ajuizada por uma empresa do ramo de elevadores para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual, devendo a empresa ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor

A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

"Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão", concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum.

Processo: REsp 2.078.943.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 20 de fevereiro de 2024.

AMB questiona regras sobre perda de bens previstas no Marco Legal da Garantias

Para a associação de magistrados, o modelo de execução sem a participação do Judiciário viola o direito de propriedade e desrespeita o devido processo legal.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos do Marco Legal das Garantias que criaram procedimentos extrajudiciais para a perda da posse e da propriedade de bens móveis e imóveis em caso de não quitação de dívida contratual.

O Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que alterou a redação do Decreto-Lei 911/1969, possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora promova a retomada de bem móvel em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório e contrate empresas especializadas na localização de bens. Na alienação fiduciária, o contrato entre a instituição financeira e o cliente prevê que, até pagar todo o valor do financiamento, o devedor terá o direito de posse, mas o credor será o proprietário e poderá retomar o bem em caso de falta de pagamento.

A nova lei ainda prevê procedimentos para execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e para a execução extrajudicial da garantia imobiliária quando há uma pluralidade de credores.

Violações

Para a AMB, a lei estabelece regras sobre a perda da posse e da propriedade sem prévia atuação do Poder Judiciário. A seu ver, a criação desse modelo desrespeita direitos e garantias constitucionais, como a propriedade, o devido processo legal e o princípio da reserva de jurisdição. Além disso, sustenta que a busca e apreensão privadas, com procedimento de monitoramento do devedor, viola o princípio da intimidade e da vida privada.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7601 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

RP/CR//AD

Processo relacionado: ADI 7601

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.

Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo, define Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes
Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

"E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos", concluiu o ministro.

Processo: REsp 2.054.411.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.

EFD Contribuições - Correção na Tabela de Data

A Receita Federal informa aos contribuintes que a tabela de datas da EFD-Contribuições foi atualizada, corrigindo-se a data limite de entrega da escrituração relativa ao período de apuração de dezembro/2023, para 16/02/2024.

Para que não ocorra a geração do alerta "A escrituração ultrapassou a data limite para entrega (15/02/2024 23:59:59). O registro 0900 deve ser preenchido.", orienta-se aos contribuintes que atualizem as tabelas do Programa Gerador de Escrituração (PGE) antes de fazer a transmissão do arquivo para entrega.

Eventuais notificações e/ou multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de dezembro/2023, se transmitidas até 16/02/2024, serão automaticamente excluídas, não sendo necessária nenhuma ação por parte dos contribuintes.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7343



Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.

Erros na declaração do MEI podem gerar penalidades ao microempreendedor

O Microempreendedor Individual (MEI) tem até o próximo dia 31 de maio para emitir sua declaração anual. O procedimento de entrega –- que é obrigatório e deve ser feito por meio do Portal do Simples Nacional (na opção SMEI – Serviços – Declaração) – é considerado relativamente simples. Porém, não é incomum que sejam cometidos erros que podem resultar em consequências administrativas e financeiras.

“A entrega de forma errada da declaração do MEI pode fazer com que o CNPJ seja considerado restrito ou até mesmo inapto pela Receita Federal”, diz o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Rangel Pinto. “Com a inaptidão, será bloqueada a emissão de notas fiscais no Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviço, além da conta bancária do MEI. Contribuições relativas ao INSS também deixarão de ser computadas”.

Um dos principais erros cometidos pelos microempreendedores ao entregar a declaração, segundo Rangel, é lançar de forma errada as receitas de comércio ou as de serviço. Muitos também costumam somá-las e lançá-las juntas, quando, na verdade, devem ser separadas. Outra falha comum é deixar de informar a existência de um funcionário.

“É também constante que a pessoa que deu baixa no MEI no ano anterior ou que perdeu a condição de MEI nos últimos doze meses deixe de entregar a declaração. O MEI, que é um empreendedor, às vezes entende que não deve declarar e não o faz, o que pode trazer problemas. É uma situação especial na entrega da declaração, mas que não elimina a obrigatoriedade dela”, explica o conselheiro.

O microempreendedor que não emitir a declaração dentro do prazo ficará omisso da entrega da Declaração de Imposto de Renda. Com isso, não conseguirá recolher o DAS mensal do ano de 2024 e o CNPJ poderá ser considerado inapto. Para regularizar a situação e fazer a entrega, terá que pagar multa no valor mínimo de R$50,00. Essa poderá ser quitada com desconto de 50% até 30 dias da transmissão da declaração.

Para evitar falhas e esquecimentos, o melhor é contar com o suporte de um profissional da área de contabilidade. “O apoio de alguém da área contábil é de extrema importância, inclusive para evitar que se informe valores errados que ultrapassem o limite do MEI e que façam com que o status seja perdido. Um bom profissional irá ajudar com a organização de notas fiscais prestadas ao longo do ano, valores de serviços ou vendas realizadas sem emissão, valores referentes à folha de pagamento de funcionário registrado e relação de receitas tanto de serviço quanto de comércio”.

(Agência Apex)

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/


Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024.

Tabelas progressivas do IRRF, com incidência mensal, anual, acumulada e PLR

A Instrução Normativa RFB nº 2174, de 14 de fevereiro de 2024, alterou as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, conforme segue:

a) o Anexo II, que trata da tabela progressiva mensal, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (em R$)
Até 2.259,20 zero zero
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00

b) o Anexo III, que trata da participação nos lucros ou resultados das empresas, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:

Valor do PLR anual (em R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do imposto (em R$)
De 0,00 a 7.640,80 zero zero
De 7.640,81 a 9.922,28 7,5 573,06
De 9.922,29 a 13.167,00 15 1.317,23
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.304,76
Acima de 16.380,38 27,5 3.123,78

c) o Anexo IV, que trata da composição da tabela acumulada, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (2.259,20 x NM) zero zero
Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM) 7,5 169,44000 x NM
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) 15 381,43875 x NM
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) 22,5 662,76750 x NM
Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 896,00150 x NM

d) o Anexo VII, que trata das tabelas progressivas anuais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

d.1) no exercício de 2025, ano-calendário de 2024:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 26.963,20 zero zero
De 26.963,21 até 33.919,80 7,5 2.022,24
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.566,23
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.942,17
Acima de 55.976,16 27,5 10.740,98

d.2) a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 27.110,40 zero zero
De 27.110,41 até 33.919,80 7,5 2.033,28
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.577,27
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.953,21
Acima de 55.976,16 27,5 10.752,02


Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024.

Comunicado: Código de Receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora

O novo código de receita foi instituído através de Ato Declaratório Executivo.

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 9 de fevereiro de 2024, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instituiu o código de receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora (Súmula 368 do TST), que deve ser utilizado para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados pela Justiça do Trabalho.

Deve utilizar o código de receita 6251 o contribuinte que tenha transmitido a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo para recolhimento dos tributos declarados posterior ao prazo determinado pela Justiça do Trabalho na citação para pagamento. Dificuldade técnica verificada no sistema de cálculo da Receita Federal do Brasil impediu a consecução do cálculo da multa de mora naquela hipótese.

O próprio contribuinte deve calcular o valor da multa de mora, que corresponderá a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e recolher o valor por meio de Darf comum.

Para instruções sobre o preenchimento do Darf comum, acesse aqui.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/



Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.

Projeto autoriza desconto no IRPF para doações a fundos de promoção de direitos da mulher e combate à violência

Texto será analisado por três comissões da Câmara

O Projeto de Lei 2887/23 concede desconto de até 6% no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) aos contribuintes que fizerem doações aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional de direitos da mulher e para ações de enfrentamento à violência doméstica e familiar.

Em análise na Câmara dos Deputados, o benefício não se aplica a contribuintes que utilizam o desconto simplificado ou apresentem a declaração do IRPF fora do prazo. Ainda pelo texto, as doações devem ser feitas em dinheiro e não excluem outros benefícios a que tem direito o contribuinte.

Ainda pelo texto, a doação não pode exceder 3% do total de imposto devido.

Os autores, deputados Carol Dartora (PT-PR) e Welter (PT-PR), observam que ocorrem dois estupros por minuto no País (822 mil casos de estupro por ano), conforme levantamento do Ipea de 2023. Desses casos, apenas 8,5% chegam ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo Sistema de Saúde.

Segundo os parlamentares, o aumento da capacidade financeira dos fundos para promoção de ações de prevenção, divulgação e proteção às mulheres contribui para "uma nova cultura social de equidade de gênero e construção de ações de combate à violência doméstica em municípios de baixa renda".

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.

Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sob o entendimento de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução resultando na sua suspensão e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual entende devem ser liberados os valores bloqueados.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que os valores em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1005330-58.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 19/12/2023

ME/JL

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.

Notícia Siscomex: Exportação nº 006/2024

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 09/02/2024, as operações abrangidas pelo modelo de LPCO de "DCPAA – Solicitação de CSI" (TA E0226, modelo LPCO E00138) deixam de requerer o documento antes do desembaraço da mercadoria a ser exportada. O LPCO deverá ser solicitado no módulo de “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Categoria

Empresa, Indústria e Comércio

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-exportacao


Quinta-feira, 08 de fevereiro de 2024.

DCTFWeb/EFD-Reinf - Canceladas multas por atraso emitidas em 16.01, relativas a dezembro/2023

O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 2, de 05 de fevereiro de 2024, cancelou as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

O cancelamento em referência aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb, categoria geral, referente ao período de apuração (competência) dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) - §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo às multas canceladas, observado o procedimento previsto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021.


Quarta-feira, 07 de fevereiro de 2024.

Inexigível a cobrança de IR sobre lucros distribuídos por empresa de advocacia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União da sentença que indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos provenientes da distribuição de lucros por uma sociedade de advogados.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustentou que os lucros recebidos pelo autor da associação de advogados do qual era sócio não estavam sujeitos à incidência de imposto de renda.

A magistrada destacou ainda que “não prospera a pretensão da União de reformar a sentença de procedência, sob o argumento de que não houve comprovação, por perícia contábil, de que os valores recebidos pelo autor tiveram lastros em lucros escriturados por pessoa jurídica”, isto porque esta prova está no acórdão da Receita Federal ao votar pela procedência da impugnação apresentada pela empresa e pela “exoneração total do crédito tributário”.

Portanto, a constatação da própria Receita Federal da existência de julgamento demonstra a existência de escrituração contábil da pessoa jurídica que distribuiu lucros ao autor, sendo absolutamente dispensável a produção de prova pericial para a comprovação do fato.

Diante disso, a 7ª Turma, seguindo o voto da relatora, manteve a sentença contestada.

Processo: 0033171-21.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 08/01/2024

IL/JL

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quarta-feira, 07 de fevereiro de 2024.

Divulgada a tabela anual para cálculo do imposto na DIRPF 2024

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a seguinte tabela anual para cálculo do imposto de renda da pessoa física a partir do exercício 2024 (ano-calendário 2023):

Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 24.511,92 - -
De R$ 24.511,93 até R$ 33.919,80 7,5% R$ 1.838,39
De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 15,0% R$ 4.382,38
De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 22,5% R$ 7.758,32
Acima de R$ 55.976,16 27,5% R$ 10.557,13
Dedução anual por dependente: R$ 2.275,08
Limite anual de despesa com instrução: R$ 3.561,50
Limite anual de desconto simplificado: R$ 16.754,34


Quarta-feira, 07 de fevereiro de 2024.

Alterados os valores da tabela progressiva mensal do IRPF

A Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 06/02/2024, dispôs que a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024, vigorará a seguinte Tabela Progressiva Mensal:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20 0 0
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00
Desconto simplificado mensal: R$ 564,80 (R$ 2.259,20 × 25%)*
Dedução por dependente: R$ 189,59

*O desconto simplificado mensal pode ser utilizado, caso seja mais benéfico ao contribuinte, sendo dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.



Terça-feira, 06 de fevereiro de 2024.

Publicada NT 2019.001 v.1.61

A versão 1.61 da NT 2019.001 visa unificar as datas de implantação e a atualização do schema XML com a versão 1.10 da NT 2023.004.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx



Sexta-feira, 02 de fevereiro de 2024.

Imposto sobre produto industrializado (IPI) incide em pessoa física mesmo se for somente consumidor final

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação do automóvel Maserati Ghibli, dos Estados Unidos da América (EUA).

O autor apelou pedindo a declaração de inexigibilidade da alíquota de IPI superior àquela “suportada pela pessoa física consumidor final que adquire veículo importado no mercado interno”, com base no princípio da isonomia; alternativamente, requereu fosse dado o mesmo tratamento conferido às empresas produtoras nacionais e importadora oficial da marca, concedendo o mesmo benefício de redução de alíquota do IPI/Importação.

No voto, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final”.

O magistrado sustentou que o benefício fiscal da redução da alíquota do IPI não se aplica ao importador pessoa física. A redução prevista no programa, portanto, atinge somente a pessoa jurídica importadora. “Esse benefício fiscal não se aplica ao importador pessoa física. Precedente deste TRF1 também adota tal entendimento”, concluiu o relator.

Diante disso, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0041440-34.2016.4.01.3400

Data de julgamento: 08/11/2023

DB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Sexta-feira, 02 de fevereiro de 2024.

Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados

Fisco identificou 25.126 pessoas físicas que possuem bitcoins e não declararam esse criptoativo na Declaração de Imposto de Renda de 2023, totalizando mais de R$ 1 bilhão.

A Receita Federal lembra a importância de todos declararem adequadamente seus ativos para evitar riscos fiscais.

Utilizando técnicas tradicionais e de inteligência artificial, a Receita Federal identificou que 25.126 pessoas físicas teriam, ao final de 2022, pelo menos 0,05 bitcoin, o equivalente a cerca de R$ 10 mil em valores atuais. No total, essas pessoas físicas teriam investimento de aproximadamente R$ 1,06 bilhão não informado à Receita Federal. O mapa a seguir indica a concentração dessas pessoas.

Conforme tabela ao final, há residentes em todos os estados da federação. Observa-se que 181 indicam estar no exterior e, nesse caso, a depender das condições específicas, podem estar dispensados de entrega de declaração no Brasil.

Ao processar as declarações de imposto de renda entregues pelas pessoas físicas em 2023, identificaram-se registros de 237.369 investidores em bitcoins, com um montante acumulado de R$ 20,5 bilhões.

Em termos de perfil, os dados apontam que mais da metade (50,9%) dos declarantes fizeram investimento de até R$ 1 mil. O valor de até R$ 10 mil foi informado por 80,6% das pessoas físicas. Há, também, investidores que indicam ter mais de R$ 1 milhão em bitcoins.

Estímulo à conformidade

Com o objetivo de facilitar o correto preenchimento da declaração de imposto de renda, a Receita Federal disponibilizará dados de bitcoins e outros criptoativos na declaração pré-preenchida, assim como fez no ano passado.

Além disso, a fiscalização avalia realizar ação de estímulo à autorregularização dos dados informados no ano passado, incentivando a conformidade, sem a imposição de multas que são devidas no caso de abertura de procedimentos fiscais.

Acompanhamento constante

Outra informação resultante das avaliações periódicas que são realizadas sobre o tema criptoativos foi a constatação de crescimento significativo envolvendo stablecoins. Para maiores informações, vide link[1].

O crescimento do mercado está sendo acompanhado pelas administrações tributárias de diversos países, que desenvolvem mecanismo para fomentar a transparência. Nesse sentido, declaração conjunta foi divulgada simultaneamente por mais de 40 jurisdições[2].

Haja vista o surgimento de criptoativos que possuem valor individual muito baixo, ao contrário do que acontece com bitcoins, e acompanhando a dinâmica do mercado, a Receita Federal promoveu ajustes no leiaute da declaração utilizada para captação de dados, conforme link[3]. Esclarecimentos sobre a captação mensal de dados relativos aos criptoativos constam no link[4].

UF Quantidade Valor (R$)
SP 8.635 374.561.979
RJ 2.912 113.621.320
MG 2.078 89.609.365
RS 1.730 78.723.762
PR 1.435 54.728.648
SC 1.330 58.285.736
BA 989 46.686.880
GO 748 31.397.675
DF 677 35.494.362
PE 589 23.099.965
ES 502 20.037.582
MT 452 17.793.251
CE 408 16.501.037
PA 386 13.712.906
MS 308 9.998.035
PB 292 11.504.880
AM 229 8.279.738
RN 227 8.528.940
MA 223 8.210.198
RO 186 8.890.040
Exterior 181 9.399.845
AL 149 4.447.463
PI 114 3.612.880
SE 98 2.966.929
TO 95 4.487.632
AC 69 3.349.387
RR 47 1.209.179
AP 37 1.863.262
Total 25.126 1.061.002.875

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/



Quinta-feira, 01 de fevereiro de 2024.

STF suspende multas de R$ 8,5 bilhões da antiga Odebrecht e autoriza a reavaliação do acordo de leniência da Operação Lava Jato

O ministro Dias Toffoli determinou ainda o acesso integral da empresa ao material recolhido na Operação Spoofing

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Companhia Novonor S.A (nova denominação do então Grupo Odebrecht), e suspendeu o pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à empresa, referente ao acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão de Toffoli autoriza a empresa a promover, perante a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), a reavaliação dos termos do acordo de leniência, “possibilitando-se a correção das ilicitudes e dos abusos identificados”, conforme alegou a Novonor no pedido feito ao STF na Petição (PET) 11972.

Ao decidir sobre o pedido do antigo grupo Odebrecht, Toffoli adotou o mesmo princípio que permitiu ao grupo J&F ter suas multas suspensas e seu acordo revisto em razão de supostos abusos cometidos quando da celebração dos termos junto ao MPF.

Ele determinou que todas as obrigações patrimoniais impostas à empresa, bem como os termos do acordo devem ser suspensos até que o grupo possa ter acesso integral às informações obtidas a partir da Operação Spoofing, no sentido de que teria havido conluio entre o juízo processante e o órgão de acusação no âmbito da Lava Jato. Segundo o relator, deve-se oferecer condições ao grupo “para que avalie, diante dos elementos disponíveis coletados na Operação Spoofing, se de fato foram praticadas ilegalidades”.

O ministro considerou os argumentos apresentados pela Novonor sobre as dificuldades financeiras e de crédito enfrentadas desde a Operação Lava Jato, que culminaram no pedido de recuperação judicial feito pelo grupo em junho de 2019 diante de uma dívida estimada em R$ 80 bilhões.

Ao deferir o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli lembrou decisão de setembro último na Reclamação (RCL) 43007, a qual anulou todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato. Para o relator, são imprestáveis as provas e os demais elementos obtidos a partir desse acordo.

AR/GG

Leia a íntegra da decisão

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 01 de fevereiro de 2024.

Nota Técnica 01/2024 – alteração da alíquota de CPRB para empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros

Considerando a vigência da lei 14.784 de 27 de dezembro de 2023 que reduziu a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 1%, a tabela "Reinf - Tabela de Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Sobre a Receita Bruta" do SPED Tabelas foi atualizada e publicada a Nota Técnica 01/2024.

Os contribuintes que enviaram eventos R-2060 de CPRB contendo o código "00000060" com fatos geradores a partir de 01/01/2024 antes dessa atualização de hoje (31/01/2024) deverão enviar evento de retificação do R-2060 enviado anteriormente, mesmo que não haja alterações ou correções, a fim de que o cálculo seja reprocessado gerando novo recibo com a alíquota reduzida aplicada.

Para baixar a tabela SPED, clique aqui.

Para baixar a Nota Técnica 01/2024, clique aqui.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7330



Quinta-feira, 01 de fevereiro de 2024.

Acesso à EFD-Reinf pelo e-CAC

A partir de 01/02/2024 o acesso à EFD-Reinf pelo e-CAC com Código de Acesso será desativado, mantendo-se o acesso por meio de certificado digital e, a partir dessa data, também pelo Gov.br em nível prata e ouro.

Como regra geral, o acesso à EFD-Reinf por meio do e-CAC deve ser realizado utilizando-se certificado digital.

Apenas o microempreendedor individual (MEI) e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com até um empregado poderão, opcionalmente, se logar no e-CAC e enviar/consultar eventos da EFD-Reinf através do Gov.br em nível prata ou ouro.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7331



Quinta-feira, 01 de fevereiro de 2024.

​ECF: Publicação da Versão 10.0.3

Versão 10.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro de execução de regras de validação dos registros X360, X366 e X370.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7326
 



Quarta-feira, 31 de janeiro de 2024.

Contribuintes sofrem derrotas na maioria dos julgamentos no STF e no STJ

Os contribuintes saíram derrotados em pelo menos 16 julgamentos importantes contra a União no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça em 2023.

Em apenas quatro deles, o impacto estimado é de R$ 62,4 bilhões. Um único caso, no qual o STJ autorizou a tributação de incentivos fiscais de ICMS, pode aumentar a arrecadação em R$ 47 bilhões por ano, segundo estimativas da Receita Federal.

Se também forem consideradas as discussões sobre tributos estaduais e municipais, os contribuintes tiveram 34 derrotas contra entes públicos (incluindo a União) em 49 julgamentos nos tribunais superiores.

O levantamento foi feito pelo escritório Machado Associados e divulgado pelo Valor Econômico. A lista de casos traz recursos repetitivos, repercussões gerais e outros casos considerados relevantes pelos especialistas da banca.

Com relação às repercussões gerais no STF, os contribuintes venceram apenas quatro dos 14 julgamentos (levando em conta todos os entes públicos). Quanto aos casos sem repercussão geral, foram três vitórias e oito derrotas dos contribuintes.

Já no STJ, dentre sete casos julgados como repetitivos, foram somente duas vitórias dos contribuintes. Em outros 20 julgamentos relevantes sem status de repetitivos, apenas seis tiveram resultado desfavorável aos entes públicos.

No julgamento mais emblemático do último ano, o Supremo permitiu o cancelamento de decisões definitivas a partir da mudança de entendimento da Corte em questões tributárias.

Embora o entendimento possa ser aplicado tanto para a Fazenda quanto para o contribuinte, um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta impacto de R$ 1 bilhão apenas sobre multas aplicadas pela Receita.

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Quarta-feira, 31 de janeiro de 2024.

Copom decide nesta quarta corte dos juros básicos da economia

Taxa Selic, em 11,75% ao ano, deve cair em 0,5 ponto percentual

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) decide nesta quarta-feira (31) o corte na taxa básica de juros, a Selic. Mesmo com a recente alta do dólar e com os juros altos nos Estados Unidos, o órgão deve reduzir a Selic, atualmente em 11,75% ao ano, para 11,25% ao ano. Esse será o quinto corte desde agosto, quando a autoridade monetária interrompeu o ciclo de aperto monetário.

Nos comunicados das últimas reuniões, o Copom tinha informado que os diretores do BC e o presidente do órgão, Roberto Campos Neto, tinham previsto, por unanimidade cortes de 0,5 ponto percentual nos próximos encontros.

Segundo a edição mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado, a taxa básica deve realmente cair 0,5 ponto percentual. A expectativa do mercado financeiro é que a Selic encerre o ano em 11,25% ao ano. Nesta quarta-feira, ao fim do dia, o Copom anunciará a decisão.

Inflação

Na ata da última reunião, em dezembro, o Copom mostrou preocupação com as contas públicas. O colegiado também apontou riscos de um eventual repique do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial.

O Copom avaliou que parte da incerteza observada nos mercados, com reflexo nas expectativas de inflação, está em torno da capacidade do governo de executar as medidas de receita e despesas compatíveis com o arcabouço fiscal. No mercado internacional, a perspectiva de alta de juros nos Estados Unidos e a guerra entre Israel e o grupo palestino Hamas dificultam a tarefa do BC de baixar os juros em 0,5 ponto por longo tempo.

Segundo o último boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras feita pelo BC, a estimativa de inflação para 2024 caiu de 3,86% para 3,81%. Índice representa inflação dentro do intervalo da meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3% para este ano, podendo chegar a 4,5% por causa do intervalo de tolerância de 1,5 ponto.

Em dezembro, puxado por alimentos e bebidas, o IPCA ficou em 0,56%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mesmo com a pressão dos combustíveis, o indicador ficou dentro das expectativas do boletim Focus. Com o resultado, o indicador acumulou alta de 4,62% em 2023.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Ao reduzir a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

Meta

Para 2024, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é 3%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5% e o superior é 4,5%. Para 2025 e 2026, as metas também são de 3% para os dois anos, com o mesmo intervalo de tolerância.

No último Relatório de Inflação, divulgado no fim de dezembro pelo Banco Central, a autoridade monetária manteve a previsão de que o IPCA termine 2024 em 3,5%, dentro da meta de inflação. O próximo relatório será divulgado no fim de março.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Segunda-feira, 29 de janeiro de 2024.

Notícias Siscomex: Importação n° 008/2024

Inclusão de LPCO do MAPA

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 01/02/2024, as operações de importação de produto sujeito a controle pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA que sejam dispensadas de registro de licença de importação (LI) no Siscomex Importação e que estão sujeitas a registro de Declaração Agropecuária de Trânsito (DAT) no sistema SIGVIG 2 passam a requerer o registro do LPCO “Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI)” (TA I0984, modelo I00054).

As operações que requerem o registro de licença de importação (LI) no Siscomex importação continuam exiginido o registro do LPCO “LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário” (TA I0905 modelo I00004).

A partir 01/02/2024, não serão aceitos processos de importação registrados por meio de Declaração Agropecuária de Trânsito (DAT) no sistema SIGVIG2, sendo obrigatório o uso do LPCO no Portal Único de Comércio Exterior.

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Segunda-feira, 29 de janeiro de 2024.

BC: paralisação de servidores atrasa divulgação do Boletim Focus

O movimento sindical dos servidores do Banco Central obrigou a autarquia a reprogramar as divulgações de dados da economia

A paralisação dos servidores do Banco Central atrasou a divulgação do Boletim Focus, que traz estimativas do mercado para inflação, dólar, taxa de juros, entre outros indicadores.

Nesta semana, o relatório será publicado nesta terça-feira (30).

O movimento sindical dos servidores do Banco Central obrigou a autarquia a reprogramar as divulgações de dados da economia brasileira.

As datas de publicação das notas econômico-financeiras relativas ao mês de setembro foram todas postergadas.

Segundo o Banco Central, a mudança é em “caráter excepcional” e se deve “à mobilização dos servidores”. Essa é a segunda vez que a paralisação atrapalha a divulgação dos dados. Em agosto, o Banco Central também teve que adequar o planejamento das publicações.

Veja o novo calendário de divulgações do Banco Central:

Muito trabalho, pouca gente

A principal reclamação de que trabalha lá é que a autoridade monetária tem tocado cada vez mais projetos, como Pix, open finance, real digital.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos abriu 100 vagas para a autarquia monetária. Número abaixo das 545 vagas pleiteadas.

O órgão tem um déficit de 44% no seu quadro de servidores. Pela lei, o Banco Central deveria ter 6,5 mil funcionários. Porém, hoje, só conta com 3,6 mil. Já são mais de dez anos sem concurso público para o banco.

Fonte: https://oantagonista.com.br/economia/



Segunda-feira, 29 de janeiro de 2022.

Governo Federal disponibiliza manual “Como Voltar a Ser MEI Após Exclusão do Simples Nacional”

Em um esforço contínuo para apoiar e promover o empreendedorismo no Brasil, o Governo Federal, por meio do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em colaboração com o SEBRAE, apresentou o guia “Como Retornar a Ser MEI Após Exclusão do Simples Nacional”. O manual visa auxiliar os empreendedores que foram desenquadrados do Simples Nacional e do SIMEI, oferecendo um roteiro estruturado para que possam retomar a esses regimes e continuar suas atividades como MEI.

Além de fornecer orientações sobre a regularização, o manual destaca a oportunidade de reenquadramento do CNPJ na categoria de MEI. Enfatiza também a janela de oportunidade em janeiro, na qual os empreendedores podem optar novamente pelo Simples Nacional e pelo SIMEI após resolver todas as pendências junto aos órgãos governamentais.

Baixe o manual “COMO VOLTAR A SER MEI APÓS EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL”.

Fonte: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte



Segunda-feira, 29 de janeiro de 2024.

​Publicação da Versão 10.0.2 do Programa da ECF

Versão 10.0.2 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro no momento da impressão da ECF.

2 - Correção do problema de visualização do registro 0020 na interface do programa.

3 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7324



Segunda-feira, 29 de janeiro de 2024.

Suspensas ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à "possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)".

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.

Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados

No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125. Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, "pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído".

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se aos processos: EREsp 1959571, REsp 2075758 e REsp 2072621

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 26 de janeiro de 2024.

União é condenada a corrigir formulário de dados da Receita Federal relacionados à parentalidade

A União, em sentença ainda sujeita a recurso, foi condenada a, no prazo de 180 dias, promover a adequação de seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF de pessoas LGBTI+. A medida visa reconhecer a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a condição de intersexualidade. A decisão da juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, foi tomada em sede de Ação Civil Pública (ACP) movida por entidades de defesa da diversidade sexual e de gênero.

Segundo os autores da ACP, impõe-se salvaguardar o direito que afeta todas as famílias de parentalidade homotransafetivas, ou seja, as famílias formadas por pessoas LGBTQI+, a fim de terem sua formação familiar à luz de sua orientação sexual, identidade de gênero e condição de intersexo respeitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) quando do cadastramento do CPF, bem como famílias com vínculos socioafetivos.

A ação pretende adequar a atuação da RFB a fim de cadastrar pessoas pela filiação, a exemplo de outros órgãos federais, em vez do atual cadastramento que se limita ao nome da "mãe", bem como com o respeito ao nome social, à identidade de gênero e à condição de intersexo, alegando que o órgão tem realizado o cadastramento do CPF ainda calcado em uma lógica de uma ideologia de gênero heterocisnormativa, pressupondo a existência de uma mãe no vínculo familiar, o que não ocorre, por exemplo, com crianças com dois pais.

Decisão

Em sua decisão, a magistrada frisou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) da união homoafetiva como núcleo familiar, impondo-se tratamento igualitário ao da união heteroafetiva.

“É flagrante o dever do Estado de reconhecer as relações homoafetivas, e consequentemente, a parentalidade homoafetiva, nos mais variados planos de atuação. Nesse sentido, a disponibilização de campos de dados permitindo a declaração de tais situações, em documentos/cadastros públicos, não representa formalismo, mas expressão de tratamento digno e isonômico, sem discriminar a orientação sexual dos indivíduos”.

“Em respeito à dignidade humana, princípio fundamental aos direitos da personalidade, de igualdade, de liberdade e de autodeterminação, a União deve adequar seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF, observando a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a existência da condição de intersexualidade”, complementou Anne Karina Stipp Amador Costa.

A juíza federal destacou ainda que tais adequações já foram realizadas pela Polícia Federal e pelos Cartórios quando da lavratura da certidão de nascimento, o que evidencia a necessidade de adequação do CPF, documento que goza de centralidade e importância na vida do cidadão brasileiro.

Determinação

A União deve substituir o campo "nome da mãe" pelo campo "filiação"; incluir as opções "não especificado", "não binário" e "intersexo", no campo sexo; e garantir o direito de quaisquer interessados à retificação dos dados acima. Independentemente do meio de atendimento disponibilizado (internet ou presencial), o prazo estipulado é de 180 dias para adequação.

Autores da ação

A ação civil pública tramita foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Grupo Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira Intersexos (ABRAI), Centro de Acolhida e Cultura Casa 1, Articulação Nacional das Transgêneros (ANTRA), Defensoria Pública da União (DPU) e Ministério Público Federal (MPF). Figura como Amicus Curiae a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (ANAJUDH).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região



Sexta-feira, 26 de janeiro de 2024.

Receita Federal disponibiliza novos serviços para contribuinte recorrer contra penalidades aduaneiras

Medidas facilitam interação do cidadão com a instituição.

A Receita Federal criou dois novos serviços exclusivos para orientar e facilitar o envio pelo contribuinte de recurso para julgamento de Penalidades Aduaneiras.

No primeiro serviço, “Impugnar Pena de Perdimento ou multa”, o contribuinte apresenta sua defesa contra pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda ou multa ao transportador, de passageiros ou de carga que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento. O prazo para apresentar a impugnação é de 20 (vinte) dias, contados da ciência da intimação.

O segundo serviço é a segunda instância no órgão, ou seja, a defesa contra a Decisão de 1ª Instância de Pena de Perdimento ou Multa.

No caso da 2ª instância, “Recorrer de Decisão de 1ª Instância de Pena de Perdimento ou Multa”, o contribuinte ou seu representante legal tem a oportunidade de realizar sustentação oral.

Para isso, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10 minutos de duração, e enviá-lo por meio de funcionalidade própria no e-CAC, no prazo de até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe a Portaria RFB nº 348/2023.

Confira os novos serviços neste link.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/



Quinta-feira, 25 de janeiro de 2024.

Receita divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Os limites abrangidos foram criados pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e Portaria Normativa MF nº 14/2024.

Confira no PERGUNTAS E RESPOSTAS as informações sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.

1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:

Veja o exemplo

Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação. 240.000.000,00
Prazo mínimo para compensação do crédito. 30 meses
Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial. 8.000.000,00

Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais).

Diz-se no máximo, porque:

I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou

II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00.

2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.

5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira.

O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo.

O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.

6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?

Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos.

Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.

7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes.

8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso.

9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

Clique aqui para consultar.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/



Quarta-feira, 24 de janeiro de 2024.

DCTFWeb: Afastamento da incidência da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT)

A partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).

Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/



Quarta-feira, 24 de janeiro de 2024.

Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou "um programa legal de parcelamento factível" para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

"Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial", completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação

Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Processo: REsp 2.082.781.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 23 de janeiro de 2024.

Em repetitivo, STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

"A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora", afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

"Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social", declarou.

Processo REsp 2.006.663.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 23 de janeiro de 2024.

Notícias Siscomex: Importação nº 005/2024

Novos endereços eletrônicos do DECEX

Informamos aos operadores de comércio exterior ​que houve mudança nos endereços institucionais de correio eletrônico do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), os quais passam a fazer parte do domínio @mdic.gov.br.

Desta forma, a partir do dia 22/01/2024, os contatos com o Departamento realizados por meio de mensagem eletrônica devem ser encaminhados para os novos endereços, conforme listagem a seguir:

Endereço eletrônico antigoEndereço eletrônico novo
suext.gabinete@economia.gov.br decex.gabinete@mdic.gov.br
siscomex.secex@economia.gov.br decex.siscomex@mdic.gov.br
decex.cgte@economia.gov.br decex.cgte@mdic.gov.br
suext.conae@economia.gov.br decex.codad@mdic.gov.br
suext.cgop@economia.gov.br decex.cgop@mdic.gov.br
suext.coexp@economia.gov.br decex.coexp@mdic.gov.br
oeaintegradosecex@economia.gov.br oeaintegradosecex@mdic.gov.br
suext.coimp@economia.gov.br decex.coimp@mdic.gov.br
suext.disim@economia.gov.br decex.usim@mdic.gov.br
suext.linha@economia.gov.br decex.linha@mdic.gov.br


Departamento de Operações de Comércio Exterior



Segunda-feira, 22 de janeiro de 2024.

Brasil ganha nova política industrial com metas para o desenvolvimento até 2033

Inovação e sustentabilidade estão no centro da Nova Indústria Brasil, que definiu áreas estratégicas para investimento de acordo com o potencial impacto no desenvolvimento social e econômico do País

Após amplo diálogo entre o governo e o setor produtivo, o Brasil dá um passo decisivo em direção à neoindustrialização. Nesta segunda-feira (22/01), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI) entrega ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o texto da Nova Indústria Brasil (NIB), a política industrial que vai impulsionar o desenvolvimento nacional, até 2033, com sustentabilidade e inovação.

A nova política busca melhorar diretamente o cotidiano das pessoas, estimular o desenvolvimento produtivo e tecnológico, ampliar a competitividade da indústria brasileira, nortear o investimento, promover melhores empregos e impulsionar a presença qualificada do País no mercado internacional.

Serão R$ 300 bilhões para financiamentos destinados à nova política industrial até 2026. Além dos R$ 106 bilhões anunciados na primeira reunião do CNDI, em julho, outros R$ 194 bilhões foram incorporados, provenientes de diferentes fontes de recursos redirecionados para dar suporte ao financiamento das prioridades da Nova Indústria Brasil (leia mais sobre o Plano Mais Produção a seguir).

A Nova Indústria Brasil define metas para cada uma das seis missões que norteiam os esforços até 2033. Para alcançar cada meta, há áreas prioritárias para investimentos e um conjunto de ações propostas e que envolvem esforços de todos os ministérios membros do CNDI e do setor produtivo nacional.

Para reverter a desindustrialização precoce do país, a nova política prevê a articulação de diversos instrumentos de Estado, como linhas de crédito especiais, recursos não-reembolsáveis, ações regulatórias e de propriedade intelectual, além de uma política de obras e compras públicas, com incentivos ao conteúdo local, para estimular o setor produtivo em favor do desenvolvimento do país. É usar com responsabilidade os recursos públicos para atrair investimentos privados.

A política também lança mão de novos instrumentos de captação, como a linha de crédito de desenvolvimento (LCD), e um arcabouço de novas políticas – como o mercado regulado de carbono e a taxonomia verde - para responder ao novo cenário mundial em que a corrida pela transformação ecológica e o domínio tecnológico se impõem.

Para o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, o momento é histórico e reflete o compromisso do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva com a construção de um país competitivo, inovador e na vanguarda da transformação ecológica.

"A nova política posiciona a inovação e a sustentabilidade no centro do desenvolvimento econômico, estimulando a pesquisa e a tecnologia nos mais diversos segmentos, com responsabilidade social e ambiental”, afirma Alckmin. “Esta política representa uma visão de futuro. Uma declaração de confiança em nossa capacidade de competir e liderar áreas estratégicas diante do mundo".

O ministro lembra que, ao longo do processo de construção da nova política industrial, uma série de medidas já vinham sendo lançadas dentro do escopo da Nova Indústria Brasil, a exemplo do programa Brasil Mais Produtivo, que destina R$ 2 bilhões para transformação digital de micro, pequenas e médias indústrias; e do Mais Inovação Brasil, que já começou a disponibilizar parte dos R$ 60 bilhões em linhas de crédito para o financiamento de inovação da indústria brasileira. Ou ainda os programas lançados no final de 2023, como o Mover (Mobilidade Verde e Inovação), que aumenta exigências de sustentabilidade na cadeia automotiva, e o chamado Depreciação Acelerada, para renovação do parque industrial brasileiro.

METAS E PRIORIDADES — A Nova Indústria Brasil é norteada por metas aspiracionais relacionadas a cada uma das missões. A garantia da segurança alimentar e nutricional dos brasileiros passa pelo fortalecimento das cadeias agroindustriais (missão 1), que devem chegar à próxima década, segundo a meta estipulada, com 70% dos estabelecimentos de agricultura familiar mecanizados – atualmente apenas 18% o são.

Além disso, 95% dessas máquinas devem ser produzidas nacionalmente. Entre as prioridades relacionadas a essa missão estão, entre outras, a fabricação de equipamentos para agricultura de precisão, máquinas agrícolas para a grande produção, ampliar e otimizar a capacidade produtiva da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis.

Nos seis primeiros meses da safra 2023/2024, foram contratados pelo Programa Mais Alimentos R$ 11,8 bilhões, distribuídos em 141 mil operações para aquisição desses equipamentos pela agricultura familiar.

Na área da saúde (missão 2), a meta é ampliar a participação da produção no país de 42% para 70% das necessidades nacionais em medicamentos, vacinas, equipamentos e dispositivos médicos, entre outros, o que contribuirá para fortalecer o Sistema Único de Saúde e melhorar o acesso da população à saúde.

A nova política também definiu metas para melhoria do bem-estar das pessoas nas cidades (missão 3), o que envolve infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis. Entre as metas está a de contribuir para reduzir em 20% o tempo de deslocamento das pessoas de casa para o trabalho — atualmente esse tempo é, em média, de 4,8 horas semanais no país, segundo a Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE.

Na mesma missão, a política propõe ampliar em 25 pontos percentuais a participação da produção brasileira na cadeia da indústria do transporte público sustentável. Hoje, a participação nacional representa 59% da cadeia de ônibus elétricos, por exemplo.

O foco, nesta missão, será principalmente em eletromobilidade, na cadeia produtiva da bateria e na indústria metroferroviária, além do investimento em construção civil digital e de baixo carbono.

Para tornar a indústria mais moderna e disruptiva, há a meta de transformar digitalmente (missão 4) 90% do total das empresas industriais brasileiras (hoje são 23,5%) digitalizadas e triplicar a participação da produção nacional nos segmentos de novas tecnologias. Nesse sentido, é prioritário o investimento na indústria 4.0, no desenvolvimento de produtos digitais e na produção nacional de semicondutores, entre outros.

Entre as metas estabelecidas com foco na bieconomia, descarbonização e transição e segurança energéticas (missão 5) está a de ampliar em 50% a participação dos biocombustíveis na matriz energética de transportes — atualmente os combustíveis verdes representam 21,4% dessa matriz. Também se espera aumentar o uso da biodiversidade pela indústria e, ainda, reduzir em 30% a emissão de carbono da indústria nacional, que está em 107 milhões de toneladas de CO2 por trilhão de dólares produzido. Para a transformação ecológica na indústria, são áreas prioritárias a produção de bioenergia e de equipamentos para geração de energia renovável.

Por fim, na área da defesa (missão 6), pretende-se alcançar autonomia na produção de 50% das tecnologias críticas de maneira a fortalecer a soberania nacional. Será dada prioridade para ações voltadas ao desenvolvimento de energia nuclear, sistemas de comunicação e sensoriamento, sistemas de propulsão e veículos autônomos e remotamente controlados.

Para conhecer mais sobre as metas e ações, acesse https://www.gov.br/mdic/pt-br/composicao/se/cndi/missoes

FINANCIAMENTO DA NEOINDUSTRIALIZAÇÃO — Os R$ 300 bilhões disponíveis para financiamento até 2026 serão geridos por BNDES, Finep e Embrapii e disponibilizados por meio de linhas específicas, não reembolsáveis ou reembolsáveis, e recursos por meio de mercado de capitais, em alinhamento aos objetivos e prioridades das missões para promover a neoindustrialização nacional.

Os recursos estão organizados dentro do Plano Mais Produção, um conjunto de soluções financeiras que irão viabilizar o financiamento da política industrial de forma contínua nos próximos três anos.

Este plano contempla os seguintes eixos: Mais produtividade - para ampliar a capacidade industrial, com aquisição de máquinas e equipamentos; Mais Inovação e Digitalização - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; Mais Verde - projetos de sustentabilidade da indústria; e Mais Exportação - incentivos para o acesso ao mercado internacional.

Algumas dessas iniciativas já foram iniciadas, como o Programa Mais Inovação (R$ 66 bilhões), operado pelo BNDES e pela Finep, sendo R$ 40 bilhões em crédito a condições de Taxa Referencial (TR) +2%. Essa modalidade representa os menores juros já aplicados para financiamento à inovação no país.

Dentro do programa, R$ 20 bilhões são de recursos não-reembolsáveis. Nessa modalidade, a Finep lança, na reunião do CNDI, 11 chamadas públicas, no valor total de R$ 2,1 bilhões. São 10 chamadas de fluxo contínuo para empresas e um edital voltado especificamente à Saúde em Institutos de Ciência e Tecnologia. O objetivo do recurso não-reembolsável é o governo compartilhar com as empresas os custos e os riscos inerentes a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que geram grandes benefícios à sociedade.

COMPRAS PÚBLICAS — A Nova Indústria Brasil também vai utilizar o potencial de compras públicas para estimular o desenvolvimento de setores considerados estratégicos para a indústria brasileira. Nesta segunda-feira, o presidente Lula assinou dois decretos que abrem caminho para essa estratégia.

O primeiro decreto define áreas que poderão ficar sujeitas a exigência de aquisição ou ter margem de preferência para produtos nacionais nas licitações do Novo PAC. Entre elas, as cadeias produtivas relacionadas à transição energética, economia de baixo carbono e mobilidade urbana.

O próximo passo é a definição, pela Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento (CIIA-PAC), dos produtos manufaturados e serviços das cadeias que ficarão sujeitos ao decreto. Para isso, a comissão estuda as ações do Novo PAC alinhadas aos objetivos das missões e às prioridades da NIB, bem como à capacidade atual e ao potencial do setor produtivo brasileiro.

O segundo decreto assinado pelo presidente cria a Comissão Interministerial de Compras Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS) e define os critérios para a aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.

A margem de preferência permite que a administração pública priorize, em compras e contratações, produtos produzidos no Brasil, com o objetivo de aumentar o emprego e a renda e fortalecer a inovação e a indústria brasileira. As propostas de órgãos públicos para o uso das compras públicas como instrumento de desenvolvimento socioeconômico e ambiental e de alavancagem de políticas públicas serão analisadas pela CICS.

MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS — Uma outra frente de atuação da Nova Indústria Brasil é a desburocratização para a melhoria do ambiente de negócios. São 41 projetos, sendo 17 a serem executados pelos próximos dois anos pelo CNDI. O objetivo é enfrentar alguns dos principais desafios apresentados pelo setor produtivo, em consulta pública realizada pelo MDIC, para aumentar a produtividade e a competitividade das empresas brasileiras e melhorar o ambiente para investimentos produtivos. Segundo estudo realizado pelo Movimento Brasil Competitivo (MBC), em parceria com o MDIC, o chamado Custo Brasil chega a R$ 1,7 trilhão por ano.

Cálculos preliminares realizados com base no impacto de apenas quatro desses projetos — aprimoramento do marco regulatório para expansão do mercado livre de energia, reforma da Lei do Bem, regulamentação do marco legal de cabotagem e de ferrovias — apontam para um potencial de redução desse custo equivalente a R$ 92 bilhões por ano.

Por: Planalto

Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/



Segunda-feira, 22 de janeiro de 2024.

Documento do Ministério da Fazenda detalha os principais pontos da nova política de desoneração da folha salarial

Medida Provisória, promulgada no final de 2023, traz uma nova abordagem para a desoneração da folha, com o objetivo de otimizar a eficiência e transparência

A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda preparou um documento que detalha os objetivos, o funcionamento, os benefícios e as expectativas para a nova política de desoneração da folha salarial. Essa nova abordagem é definida pela Medida Provisória nº 1.202, promulgada pelo governo em 28 de dezembro de 2023. A intenção é otimizar a eficiência, transparência e conformidade legal da política, alinhando os benefícios com a responsabilidade fiscal do governo.

A proposta visa estabelecer incentivos à criação de empregos para o trabalhador de mais baixa remuneração e à redução da informalidade, evitando grandes distorções em relação aos setores que atualmente utilizam mais intensivamente a desoneração e garantindo uma transição suave. Assim, procura-se obter uma estratégia mais racional, justa e sustentável.

Segundo dados do documento, a política de desoneração da folha salarial no Brasil, implementada em 2011 e inicialmente considerada uma solução temporária, transformou-se em um mecanismo controverso de transferência de renda, beneficiando empresas de determinados setores sem ganhos efetivamente comprovados para os trabalhadores e para a geração de emprego no país. O material apresenta uma análise detalhada dessa política, destacando a sua incapacidade de estimular a economia nacional.

Estudos indicam os altos custos e a eficácia limitada da medida, que não conseguiu aumentar significativamente o emprego durante sua vigência. Apesar desses resultados, a política se estende até 2027, uma decisão que levanta questões constitucionais e orçamentárias, principalmente devido ao impacto financeiro adicional estimado em R$12 bilhões – um valor não previsto no orçamento federal.

Confira o documento com os principais pontos sobre a política de desoneração da folha salarial

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/



Segunda-feira, 22 de janeiro de 2024.

Correção CNR 14008 nos ambientes de produção e de teste na EFD-Reinf

Foi publicado em produção e produção restrita, o ajuste do código de receita 938501 para o código de receita 938502, para a natureza de rendimento 14008 (Importâncias correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato).

As empresas que fizeram o envio de eventos R-4010 com código de natureza 14008, e fatos geradores a partir de 01/01/2024, deverão enviar evento de retificação a fim de que o evento seja reprocessado gerando novo recibo com o código de receita correta, que permitirá o fechamento posteriormente.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7320



Sexta-feira, 19 de janeiro de 2024.

Publicada nova versão do programa da ECF

Foi publicada a versão 10.0.1 do programa da ECF - Escrituração Contábil Fiscal, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do problema ao criar uma ECF a partir do programa.

2 - Correção do problema de arquivos da ECF com situações especiais no ano-calendário 2023.

3 - Correção da regra de validação do registro N605.

4 - Correção do erro no momento da impressão da ECF.

5 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7319



Sexta-feira, 19 de janeiro de 2024.

Nova fase da reforma tributária deve mexer em Imposto de Renda e Simples Nacional

Documento considera necessário revisar isenção de dividendos e recalibrar lucro presumido

Foi enviado ao governo federal pela área técnica do Tribunal de Contas da União, um parecer prévio com cinco principais recomendações para a reforma tributária sobre a renda.

Essas cinco principais recomendações sobre a renda serão propostas pelo Executivo ao Congresso Nacional até meados do mês de março.

A intenção é que o relatório final apresente diagnósticos para elaboração do projeto de lei (PL), que já vem sendo desenhado pelo Ministério da Fazenda, e para os debates no Congresso Nacional.

Segundo consta no parecer, a primeira recomendação é revisar a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , considerando a elevação do número de faixas de incidência, bem como a atualização da faixa de isenção e o aumento das alíquotas máximas.

É importante mencionar que os valores não foram sugeridos até o momento pelos auditores, porém a promessa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva é isentar o IR quem ganha até R$ 5 mil.

No relatório prévio, ao qual o Valor Econômico teve acesso, concluiu-se que a atual tabela do IR favorece, de maneira desproporcional, as famílias de maior renda.

“A alíquota máxima [da tabela] atinge contribuintes em faixas de renda muito desiguais, o que resulta em uma situação em que os contribuintes de renda mais alta pagam uma proporção menor de sua renda em impostos do que os contribuintes de renda mais baixa, prejudicados pela desatualização da faixa de isenção da tabela”, dizem os auditores.

Ainda de acordo com os auditores, a simples readequação da tabela com a inserção de mais faixas e alíquotas poderia ter “efeito perverso”.

Uma explicação para isso é que dessa forma poderia atingir os rendimentos classificados como tributáveis, não alcançando os dividendos e nem os rendimentos de aplicações financeiras, tributados de forma mais branda.

A outra recomendação que está no parecer diz sobre revisar a isenção de IRPF sobre dividendos. Com isso, seria instituída uma alíquota de contribuição em conjunto com o aperfeiçoamento da tributação dos lucros apurados no Imposto de Renda das empresas (IRPJ) .

É importante frisar também que a equipe técnica do TCU, no documento, diz que, se houver apenas a revisão da tabela sem o fim da isenção para dividendos, o peso da tributação sobre a renda recairia, especialmente, sobre os trabalhadores assalariados.

Além disso, no limite, incentivaria a “pejotização”, uma vez que os dividendos são uma das fontes de renda dos que possuem maior capacidade contributivas.

Os auditores também lembram que o projeto de reforma do IR projetava ganho anual de R$ 63 bilhões a R$ 76 bilhões, aplicando uma alíquota de 15% sobre lucros e dividendos.

“Além do caráter arrecadatório (fiscal), ambas as medidas propostas nesses projetos de lei teriam o potencial de mitigar os efeitos regressivos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física”, afirmam os auditores.

Enquanto isso, a terceira recomendação é a recalibração dos parâmetros do Simples Nacional e lucro presumido, o primeiro para empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões, e o segundo, R$ 78 milhões.

Vale também informar que os auditores constataram duas principais dificuldades com esses regimes, são elas:

  1. Isenção dos lucros distribuídos pelas empresas;
  2. Elevados limites de faturamento para enquadramento.

Segundo o parecer prévio, esses problemas incentivam a “pejotização”, além de violar o princípio de equidade tributária horizontal.

“Essa disparidade no tratamento tributário entre empresas sob diferentes regimes de tributação resulta em distorções significativas no sistema tributário brasileiro, prejudicando a justiça e a equidade no tratamento dos contribuintes.”

Uma outra recomendação é aperfeiçoar o Simples Nacional. Com relação ao limite muito alto de faturamento para ser enquadrado, os auditores criticam a existência de múltiplas faixas de faturamento e setores de atuação, sendo que cada uma tem suas próprias alíquotas.

“Isso gera competição desigual no mercado, em que empresas com faturamento próximo podem estar sujeitas a cargas tributárias distintas.”

A quinta recomendação diz sobre a adoção de mecanismos para consolidar as informações financeiras de todas as entidades de um grupo empresarial, dado que a base de cálculo do IRPJ é apurada individualmente por CNPJ.

“Estes grupos frequentemente se estruturam com múltiplos CNPJ’s como parte de estratégias de planejamento tributário”, diz o parecer prévio.

Além disso, segundo os técnicos, a progressividade no sistema tributário deve ser acompanhada “de outras medidas que fortaleçam a justiça fiscal, como a simplificação, a transparência, a fiscalização e a participação social”.

Por fim, vale notificar que os tributos relacionados a consumo, patrimônio e folha de pagamento não foram incluídos na auditoria.

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/



Sexta-feira, 19 de janeiro de 2024.

CNI e CNC questionam isenção de compras internacionais de até US$ 50

Para as entidades, o Programa Remessa Conforme se aplica apenas a remessas entre pessoas físicas sem caráter comercial.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7589), com pedido de liminar, questionando o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Impacto

As confederações sustentam que a criação do programa se baseou nas regras do Decreto-Lei 1.804/1980 e da Lei 8.032/1990, que tratam da isenção do Imposto de Importação de bens de pequeno valor em remessas postais entre pessoas físicas. Contudo, essas normas foram editadas em um contexto econômico em que não havia ainda o comércio eletrônico. Segundo a CNI e a CNC, com o advento das compras pela internet, a total desoneração teria impacto negativo relevante em indicadores como crescimento do PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.

Pessoas físicas

As entidades argumentam que o decreto-lei e a lei devem ser interpretados para abranger apenas remessas internacionais de bens realizadas entre pessoas físicas, sem o caráter comercial habitual. Nesse sentido, pedem a declaração de inconstitucionalidade das normas que criaram o Programa Remessa Conforme.

PR/AS//CF

Processo relacionado: ADI 7589

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 18 de janeiro de 2024.

Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes, define Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato", afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato

O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

"Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida", completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços

Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. "Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço", ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.

"A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária", concluiu a negar provimento ao recurso da operadora.

Processo: REsp 2.019.136.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 18 de janeiro de 2024.

Renda de dois salários perderá isenção do IR; entidade defende correção da tabela

Análise da Unafisco Nacional mostra que correção do mínimo impacta diretamente a faixa de renda antes considerada isenta

Um estudo da Unafisco Nacional aponta que trabalhadores com renda de dois salários mínimos voltarão a pagar o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em 2024. De acordo com a entidade, que representa os auditores fiscais da Receita Federal, a recente correção do salário mínimo impactou diretamente a faixa de renda antes considerada isenta.

Embora o governo tenha elevado a faixa de isenção do Imposto de Renda no ano passado, não foi suficiente para manter os trabalhadores que ganham dois mínimos fora da tributação. O levantamento da Unafisco mostra que essa parcela da população volta a ser tributada, recolhendo R$ 13,80 de imposto todo mês. "É, no mínimo, um absurdo", afirmou Mauro Silva, presidente da entidade.

"O governo vendeu a ideia de isenção para quem ganha até dois salários mínimos, mas isso não é verdade. Essa parcela agora recolherá R$ 13,80 de imposto todo mês", observou.

A entidade lembra que a defasagem também impacta aposentados e pensionistas do INSS, com reajuste de 10,16% em 2024. "O governo está penalizando quem ganha menos. É crucial corrigir a tabela do IRPF para refletir a realidade da inflação", acrescentou Mauro Silva.

Promessa de campanha

No ano passado, o governo reimplantou a política de valorização do salário mínimo, promessa de campanha e uma das marcas das gestões petistas. Com o retorno dessa política, a remuneração passa a ter aumento real, deixando de ser corrigido apenas pela inflação.

A nova lei do salário mínimo prevê que os reajustes anuais levem em conta a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos 12 meses anteriores, mais a taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) do segundo ano anterior ao ano vigente. Caso a economia brasileira não apresente crescimento real, o valor será reajustado apenas pelo INPC.

Com esse cálculo, o governo estipulou o ganho de R$ 1.412 para o mínimo pago nos vencimentos a partir de janeiro deste ano. Por outro lado, sem o aumento da faixa de isenção na tabela do imposto de renda, na mesma proporção, aqueles que ganham os dois salários mínimos acabam devolvendo dinheiro para o próprio governo.

A correção da tabela também é uma promessa de campanha. Já empossado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) chegou a anunciar que pretende elevar a isenção para os R$ 5 mil. Porém, as restrições orçamentárias impediram que isso fosse feito em 2023. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, prometeu enviar, no primeiro semestre, a reforma da tributação da renda, que inclui a elevação da faixa de isenção.

Impacto

O estudante Adalto Júnior, 35 anos, que é residente jurídico, recebendo dois salários mínimos, expressou preocupações sobre o impacto do recolhimento do imposto todo mês. "Isso reduz a capacidade de consumo e a qualidade de vida de cada um de nós, especialmente considerando todas as despesas que temos ultimamente, como gasolina cara, comida cara, produtos de limpeza caros. Esse valor vai impactar muito as famílias. É muito importante, além de só aumentar o salário mínimo, equalizar todas as outras áreas", disse.

Para a cobradora de ônibus aposentada, Lúcia Galvão, 64, é frustrante a forma como os impostos afetam desproporcionalmente aqueles que ganham menos. Ela lembra que além do imposto de renda, a tributação sobre consumo também pesa no bolso. "É um absurdo esses impostos, sempre os que ganham menos são os que pagam mais", desabafa.

O advogado Eliseu Fernando Galdino Mariano destaca o aspecto da "injustiça tributária", em que aposentados têm que pagar o imposto de renda quando mais necessitam, especialmente com o aumento dos gastos relacionados à velhice. O jurista considera uma "necessidade urgente" alinhar a tabela do IR à valorização do salário mínimo, para evitar mais impactos negativos na vida dos aposentados e pensionistas do INSS.

"Ao meu entender é injusto o aposentado no momento em que mais precisa, ou seja, em sua velhice, quando aumentam os gastos com medicamentos, plano de saúde, ainda presenciar a possibilidade de descontos a título de imposto de renda em seu benefício de aposentadoria", observou.

Mariano também expôs a conjuntura econômica, com altas nos preços de alimentos e bebidas, tornando crucial a correção anual da tabela de isenção, mantendo-a proporcional à valorização do salário mínimo. "Para corrigir esse problema, entendo ser necessário que haja correção da tabela de isenção de forma anual, na mesma proporção da valorização do salário mínimo".

Correção

De acordo com o especialista em direito previdenciário José Hailton Diana, trabalhadores que recebem a partir de dois salários mínimos estarão sujeitos novamente ao Imposto de Renda. Ele também enfatizou a necessidade de corrigir a tabela de isenção anualmente, seguindo a valorização do salário mínimo, para garantir justiça fiscal.

"Entendemos que a medida mais adequada seria a nova correção da tabela do imposto de renda, até porque a ideia da correção da tabela é proporcionar uma justiça fiscal para aquela faixa da população que recebe uma remuneração menor", apontou.

"O ideal seria que o presidente enviasse para o Congresso Nacional um projeto de lei atrelando as faixas de isenção a percentuais do salário mínimo, de modo que sempre que houver a correção do salário mínimo automaticamente as faixas igualmente seriam corrigidas, evitando essas distorções e prejuízo aos trabalhadores", concluiu.

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/



Quarta-feira, 17 de janeiro de 2024.

Entenda a substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb na confissão de dívidas

Entenda as transformações fiscais com a efetiva substituição da DCTF Convencional, destacando as implicações e prazos para empresas a partir deste ano

Desde o início de janeiro de 2024, a transição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Convencional para a DCTFWeb tornou-se efetiva, marcando uma significativa mudança nas práticas de confissão de dívida e constituição de créditos tributários. As alterações abrangem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e as retenções de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por empresas privadas.

A abrangência se estende à retenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , CSLL, PIS/Pasep e Cofins realizados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

A DCTFWeb faz parte de uma iniciativa governamental para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações fiscais. Essa declaração é gerada a partir das informações provenientes do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

Ao fechar os dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb automatiza o processo, realizando vinculações, calculando o saldo a pagar e permitindo a emissão da guia de pagamento. É crucial que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf sejam registrados como “enviados com sucesso”.

A antecipação da substituição e o prazo de apresentação

A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb para o IRRF, proveniente de relações de trabalho, já estava em vigor desde maio de 2023. No entanto, a partir de janeiro de 2024, a DCTFWeb passou a captar débitos relacionados ao IRRF e retenções de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas privadas, bem como retenções na fonte efetuadas por órgãos públicos.

O prazo para apresentação da DCTFWeb é mensal, permitindo o envio até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com adiamento para o primeiro dia útil após o dia 15 em situações não úteis para fins fiscais.

Período do Carnaval exige atenção

Com o primeiro prazo de entrega (15 de fevereiro) coincidindo com a semana do Carnaval, é crucial antecipar o envio para evitar contratempos pós-folia. A Receita Federal realiza uma minuciosa análise cruzando informações das obrigações acessórias. Destaca-se a importância de conciliar o que foi transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com as informações na DCTFWeb, evitando inconsistências.

É importante ressaltar que atualmente coexistem duas DCTF: a Convencional, com prazo de entrega até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao fato gerador, e a DCTFWeb (e-CAC), com prazo até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores.

(Juliana Moratto)

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/



Quarta-feira, 17 de janeiro de 2024.

Opção pelo Simples Nacional e pelo Simei em 2024

Prazo para opção inicia-se em janeiro e vai até o dia 31/01/2024.

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2024, até o último dia útil (31/01/2024). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2024.

2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR DÉBITOS EM 2023 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?

As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão pela RFB, no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2024.

As empresas excluídas poderão optar novamente pelo Simples Nacional durante o mês de janeiro. No entanto, será necessário regularizar todas as pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.

O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.

6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo necessário solicitar novamente a opção após solucionada a pendência.

Para regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no site da Receita Federal.

Para regularizar pendências indicadas por estados e municípios, procure o atendimento do respectivo ente federativo.

7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual.

8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Os processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o serviço Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.

O resultado dependerá das informações recebidas dos entes (RFB, Estados ou Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.

A divulgação do resultado da opção está prevista para o dia 14/02/2024.

9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

10 - MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/



Quarta-feira, 17 de janeiro de 2024.

Alterada a norma sobre a solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac)

A Portaria SUARA nº 43, de 15 de janeiro de 2024, alterou a Portaria SUARA nº 42, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

De acordo com a norma em referência, também deverão ser solicitados por meio de processo digital aberto no e-CAC o cadastramento, para fins de parcelamento e quando não disponíveis no e-CAC, de débitos relativos:



Terça-feira, 16 de janeiro de 2024.

Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante

O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

"Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas", completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. "No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes", concluiu.

Processo REsp 2.034.442.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 15 de janeiro de 2024.

Doações e heranças terão alterações na carga tributária; entenda

Texto da reforma tributária prevê aumento progressivo do imposto sobre herança, variando de acordo com o valor do patrimônio envolvido.

A reforma tributária, promulgada recentemente por meio da PEC 45/19, promoveu alterações que facilitam a elevação do ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação.

As mudanças ainda não foram aplicadas no ano de 2024. Mas, diante da expectativa de aumento na carga tributária decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios para que seus bens pessoais e familiares não sejam atingidos pela esperada elevação do imposto.

Para entender melhor este movimento, Migalhas ouviu especialistas.

O advogado Mário Luiz Delgado destaca que a mudança mais relevante foi a introdução da regra de progressividade das alíquotas. Antes da reforma, o ITCMD incide sobre heranças e doações, abrangendo diversos tipos de bens e direitos, com alíquotas que variam de 2% a 8%, de acordo com cada Estado. A cobrança para bens imóveis ocorre no Estado onde o imóvel está situado, enquanto para bens móveis, a cobrança é feita no Estado onde ocorre o inventário.

Agora, com a PEC 45/19, o tributo terá uma alíquota progressiva conforme o valor do quinhão, legado ou doação. Além disso, não haverá cobrança em doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, incluindo entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos.

Veja como ficou a redação do art. 155 da Constituição com a reforma:

“Art. 155.
§ 1º (…)
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(…)
VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.”

O especialista alerta que essas mudanças podem resultar em um aumento da carga tributária para aqueles contribuintes domiciliados em Estados que optem por instituir a progressividade com alíquotas maiores do que atualmente praticam.

“A título de exemplo, podemos citar o Estado de São Paulo que até o momento adota a alíquota fixa de 4%, e que, com a progressividade instituída pela Reforma, poderá elevá-la ao patamar de 8%, resultando, assim, em um aumento na carga tributária a ser suportada pelos contribuintes nele domiciliados”, acrescentou

Para Mário Luiz Delgado, a implementação de alíquotas progressivas, variando conforme o valor do patrimônio, sinaliza uma tentativa do legislador de onerar os mais ricos.

Na mesma vertente opinou o advogado Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior, afirmando que a progressividade provavelmente resultará em elevação da carga tributária, especialmente nos Estados que adotam alíquotas fixas. “Dificilmente a progressividade implicará diminuição na carga tributária, sendo esperado que os Estados que adotam a alíquota fixa estabeleçam a progressividade por elevação. E quanto maior o patrimônio, maior será a elevação.”

Os especialistas também abordam outro aspecto importante da PEC relacionado à competência para cobrança do imposto. Antes atribuída ao Estado onde ocorria o inventário ou arrolamento, permitindo que herdeiros buscassem tabelionatos em Estados com alíquotas menores, agora a competência é do Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio ou onde o doador reside.

Doações em vida

Sylvio Fernando sustenta que devido à expectativa de aumento na carga tributária decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a realização de seus planejamentos patrimoniais e sucessórios para que seus bens pessoais e familiares não fossem atingidos pela esperada elevação do imposto.

Dados do Colégio Notarial do Brasil, representante dos tabeliães do país, indicam que, desde a aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados, houve um aumento de 22% no número de doações em vida em comparação com o mesmo período do ano anterior.

A entidade registrou um aumento no número de doações, passando de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos em agosto de 2023, logo após a aprovação da PEC.

Em termos absolutos, o Colégio também observou um crescimento nas doações nos meses de julho (13.188) e agosto (14.295) de 2023 em comparação com os meses anteriores à aprovação da PEC, quando a média mensal de atos de doação era de 11.114 escrituras solicitadas.

Para Mário Luiz Delgado, o crescimento do número de doações reflete o receio generalizado em relação ao aumento da carga tributária que virá com a progressividade. “Imagino que em 2024 o movimento de transmissões patrimoniais seja ainda maior”, acrescentou o advogado.

Doador residente no exterior

Doadores residentes no exterior também são afetados pela reforma, que estabelece regras transitórias até a regulamentação da situação prevista na Constituição sobre doadores no exterior ou pessoas falecidas com bens no exterior.

No cenário de doadores no exterior, a responsabilidade pelo ITCMD recai sobre o Estado de domicílio do donatário. Se o donatário também residir no exterior, a cobrança será atribuída ao Estado onde o bem estiver localizado.

Quando se trata de heranças envolvendo bens fora do Brasil, o imposto pode ser exigido pelo Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Caso a pessoa falecida resida no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde o herdeiro ou legatário tem domicílio.

Sylvio Fernando destaca que, antes da reforma, o STF já havia decidido que as leis estaduais que disciplinavam a cobrança do ITCMD de bens no exterior eram inconstitucionais. Agora, de acordo com o especialista, com a nova legislação, a decisão do Supremo perde o objeto, permitindo que os Estados disciplinem essa cobrança independentemente de lei complementar.

Aplicação

Por fim, Mário Luiz Delgado esclareceu que o ITCMD é um imposto estadual, ou seja, a modificação em sua forma de cobrança requer uma alteração na legislação estadual, competência exclusiva de cada Estado da Federação.

Dessa forma, diante das mudanças propostas pela reforma, o advogado destacou a necessidade de aguardar uma proposta de alteração legislativa, a qual deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Em outras palavras, as novas alíquotas só poderão ser aplicadas no ano subsequente à sua aprovação, com um prazo mínimo de 90 dias de antecedência.

O advogado acredita que se a alteração for aprovada até final de setembro, herdeiros e doadores terão até 31 de dezebro de 2024 para utilizarem as alíquotas atuais.

(Fernando Olivan)

Fonte: https://www.migalhas.com.br/



Sexta-feira, 12 de janeiro de 2024.

Sócios-administradores de empresa são condenados por sonegação fiscal e deverão pagar mais de R$ 27 milhões

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).

Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.

Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.

O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.

A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região



Sexta-feira, 12 de janeiro de 2024.

Fatores de atualização do salário de benefício e outros para Janeiro de 2024

A Portaria MPS nº 51, de 11 de janeiro de 2024, estabeleceu para o mês de janeiro de 2024 os fatores de atualização de:

I - 1,000690 - para os pecúlios dupla cota e novo;

II - 1,003992 - para o pecúlio simples; e

III - 1,005500 - para:

a) os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício;

b) as parcelas de benefícios pagos em atraso;

c) os salários de contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais; e

d) a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social.

As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/previdencia-social/legislacao.



Sexta-feira, 12 de janeiro de 2024.

Fixados os novos valores da tabela do INSS e do Salário-família

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, com efeitos retroativos a 01/01/2024, reajustou os benefícios pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, bem como os valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos.

A norma em referência, também foram reajustados os valores das multas por infração ao RPS - Regulamento da Previdência Social e o valor da cota do Salário-Família.

A Tabela de Salário de Contribuição, a ser aplicada a partir de 01/01/2024, é a seguinte:

Salário de contribuição Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS
Até R$ 1.412,00 7,5%
De R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 9%
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 12%
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 14%

A partir de 01/01/2024, o valor da cota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, dos trabalhadores com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26, será de R$ 62,04.



Quinta-feira, 11 de janeiro de 2024.

Falha em sistema da Receita não pode impedir desembaraço de carga

É ilegal o impedimento de desembaraço de carga quando o importador é impedido de fazer os trâmites necessários por indisponibilidade do sistema da Receita Federal, perdendo, assim, o prazo estabelecido.

Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, para dar provimento ao mandado de segurança impetrado por uma importadora que não conseguiu dar continuidade ao desembaraço de uma carga por causa de bloqueio no sistema da Receita (Siscarga).

A empresa alegou nos autos que o sistema foi bloqueado no dia 25 de agosto de 2023, véspera do fim do prazo para que fossem feitas as diligências cabíveis para a liberação da carga estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2022. O sistema só voltou a ficar disponível no dia 28, quando o prazo já havia acabado.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). Ele também constatou que a empresa comprovou que não cumpriu o prazo por indisponibilidade do sistema da Receita.

“Nessa toada, ao deixar de analisar os pedidos do autuado (ev. 1, OUT4, fl. 125), resta evidenciada, ab initio, a ocorrência de ilegalidade por parte da autoridade coatora”, resumiu ele.

Diante disso, o julgador determinou que fosse reaberto o prazo para despacho da carga em 48 horas. A empresa autora foi representada pelo advogado tributarista Augusto Fauvel.

Processo 5043975-21.2023.4.02.5001

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Quinta-feira, 11 de janeiro de 2024.

Desoneração da folha: publicada Nota Orientativa com as instruções para a informação no eSocial

A Medida Provisória nº 1.202/23 trouxe novas regras da desoneração de folha, que devem ser informadas no eSocial.

Empresas e municípios enquadrados nos critérios legais para a redução da alíquota da contribuição previdenciária devem declarar no eSocial sua opção pela desoneração, para que o sistema passe a realizar os cálculos de acordo com esse enquadramento.

A Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024 traz as orientações para as empresas que explorem atividades econômicas constantes dos anexos da MP 1.202/23 e para os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes) prestarem essas informações.

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/



Quarta-feira, 10 de janeiro de 2024.

Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.

"Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais", ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva

Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.

"Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial", concluiu o ministro.

Processo: AREsp 2014491

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 09 de janeiro de 2024.

Transações via DOC terminam em 15 de janeiro de 2024

Operações serão descontinuadas e substituídas por meios mais rápidos e baratos de transferência de recursos

O fim de um dos mais tradicionais meios de transferência bancária, o DOC (Documento de Ordem de Crédito), está próximo: até o dia 15 de janeiro de 2024, às 22h, as instituições bancárias associadas à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) irão oferecer aos clientes o serviço de emissão e agendamento do DOC, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas (empresas).

Depois desse prazo, não será mais possível utilizar esse meio de pagamento.

Além do DOC, serão descontinuadas as operações de Transferência Especial de Crédito (TEC), feitas exclusivamente por empresas para pagamento de benefícios a funcionários.

A data máxima de agendamento do DOC é 29 de fevereiro, quando o sistema será encerrado definitivamente. Também encerra no dia 29/02 o prazo para os bancos processarem os agendamentos enviados pelos clientes.

Segundo Walter Faria, diretor adjunto de Serviços da Febraban, a extinção das duas modalidades de meio de pagamento considera o desinteresse dos brasileiros em utilizá-los. Criado em 1985 pelo Banco Central, o DOC perdeu espaço para formas mais rápidas e mais baratas de transferência de recursos, principalmente após o lançamento do PIX, em novembro de 2020.

Levantamento feito pela Febraban sobre meios de pagamento com base em dados divulgados pelo Banco Central mostra que as transações via DOC no primeiro semestre de 2023 somaram 18,3 milhões de operações, apenas 0,05% do total de 37 bilhões de operações feitas no ano.

O DOC ficou bem atrás dos cheques (125 milhões), TED (448 milhões), boleto (2,09 bilhões), cartão de débito (8,4 bilhões), cartão de crédito (8,4 bilhões) e do PIX, a escolha preferida dos brasileiros, com 17,6 bilhões.

“Tanto a TEC quando o DOC deixaram de ser a primeira opção dos clientes e sua utilização vem caindo continuamente nos últimos anos. Os clientes têm dado preferência ao PIX, por ser gratuito, instantâneo e também pelo valor que pode ser transacionado”, explica o diretor.

Tanto na TEC quanto no DOC o valor máximo das transações é de até R$ 4.999,99, que pode ser agendado para beneficiar outra conta, inclusive de um banco diferente.

As movimentações feitas por meio do DOC são efetivadas um dia depois de o banco receber a ordem de transferência, enquanto a TEC garante a transferência de recursos até o final do mesmo dia em que foi dada a ordem.

A diferença entre as operações é que a TEC possibilita ao emissor transferir recursos para diferentes contas ao mesmo tempo, o que não é possível no caso do DOC.

Com relação a tarifas, cada banco institui o valor cobrado pelas transações em seus diferentes canais de atendimento ao cliente.

Fique atento aos prazos

Fonte: https://portal.febraban.org.br/noticia/



Terça-feira, 09 de janeiro de 2024.

PGFN divulga propostas de negociação com benefícios

Adesão está disponível no portal Regularize até 30 de abril de 2024, às 19h

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize a partir de 8 de janeiro até as 19h de 30 de abril de 2024.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.

As negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Acesse as orientações sobre como proceder

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/



Terça-feira, 09 de janeiro de 2024.

Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

No caso em julgamento, um empresário e a sociedade empresária entraram na Justiça contra outra empresa para que esta parasse de comercializar, divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular para floreiras verticais cuja invenção havia sido patenteada pelos autores da ação. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.

Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença, a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do direito de propriedade dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores.

Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, observou que o modelo de utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido por patente de invenção de terceiros.

A relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.

"Ficará caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que, sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por terceiro sem autorização", declarou.

Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente

Nancy Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não têm relevância as características de forma e função que assemelham ou diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.

De acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator. "Faz-se necessário examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em cotejo com as reivindicações constantes da carta patente expedida em favor do recorrente", explicou a relatora.

Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação. Entre outros motivos, a relatora esclareceu que a devolução do processo se deve à necessidade de análise das características do produto apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7.

Processo REsp 2.046.456.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 08 de janeiro de 2024.

Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF

Para o Tribunal, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

SP/AD//CF

Processo relacionado: RE 593544

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 08 de janeiro de 2024.

Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária na área

O argumento é que a norma estabelece contrapartidas rígidas para a concessão do benefício.

Entidades do terceiro setor ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7562) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.

Contrapartidas rígidas

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar (LC) 187/2021 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, "ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental".

Cláusula pétrea

Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade. "As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe", alegam.

RR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 7562

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 05 de janeiro de 2024.

PGR questiona lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivo

A ação diz respeito à política industrial e comercial automotiva implementada em 1979 pela Lei Ferrari.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores. O ministro Edson Fachin é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, que trata do assunto.

Exclusividade

Entre os dispositivos questionados estão os que autorizam a vedação da comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor (cláusula de exclusividade) e que proíbem ou limitam a venda por concessionárias em uma área geográfica específica (exclusividade territorial).

A seu ver, a política industrial e comercial automotiva implementada pela lei intervém indevidamente na economia e viola princípios constitucionais como o da livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso de poder econômico.

Intervenção do Estado

A PGR contextualiza a questão lembrando que a Lei Ferrari foi aprovada numa época marcada pela intervenção do Estado para beneficiar setores específicos da economia, com o objetivo de proteger concessionárias de automóveis do poder econômico das montadoras. Porém, com a Constituição Federal de 1988, esse modelo foi substituído pelo do livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência.

EC/AD//CF

Processo relacionado: ADPF 1106

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 05 de janeiro de 2024.

Atualização da ECF para adequação às novas regras de preços de transferência

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi atualizada de acordo com o novo regramento relativo a preços de transferência trazido pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.

As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A vigência das novas regras será a partir de 1º de janeiro de 2024, mas a pessoa jurídica poderá optar por aplicá-las em relação ao ano-calendário de 2023.

As instruções de preenchimento dos registros, os campos a serem preenchidos e respectivas regras de validação constam no Manual da ECF, referente ao leiaute 10 e no arquivo de tabelas dinâmicas, ambos disponíveis para download no site do Sped: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7311



Quinta-feira, 04 de janeiro de 2024.

COMUNICADO: Adesão ao programa de autorregularização incentivada se iniciará a partir da próxima sexta-feira

Adesão ao programa deverá ser feita pelo Portal e-CAC.

A Receita Federal esclarece que em função de problemas técnicos, o formulário para adesão ao programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740 de 29 de novembro de 2023, será disponibilizado a partir da próxima sexta-feira, 05 de janeiro de 2024.

O início da adesão na próxima sexta-feira não afeta os incentivos que o contribuinte pode obter com a sua autorregularização.

O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, conforme tela abaixo:


Tela do e-CAC

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/



Quinta-feira, 04 de janeiro de 2024.

Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

"O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente", destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. "Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários", analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

"Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.075.761.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 03 de janeiro de 2024.

STF invalida atos administrativos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus

Corte destacou que o regime excepcional da ZFM foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.

Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.

Excepcionalidade

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou que o dispositivo da lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela região. Além disso, ele não verificou incompatibilidade com a regra da Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois se trata de "norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica".

Assim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais. Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão.

EC/AD

Processo relacionado: ADPF 1004

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 03 de janeiro de 2024.

STF recebe mais uma ação contra lei que institui o marco temporal indígena

Três partidos argumentam que STF já afirmou que a tese é incompatível com a proteção constitucional aos direitos dos indígenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação questionando a validade de regras aprovadas pelo Congresso Nacional estabelecendo que os povos indígenas só têm direito ao reconhecimento e demarcação de territórios se comprovarem sua presença nas áreas em 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal. As regras, que instituem o chamado marco temporal, constam da Lei 14.701/2023.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7583, com pedido de liminar, foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV). Eles argumentam que o STF já concluiu que a adoção desse marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas não é compatível com a proteção constitucional aos direitos dos povos indígenas sobre seus territórios.

As regras chegaram a ser vetadas pelo presidente da República, mas o Congresso derrubou os vetos. Sobre o mesmo tema, foram apresentadas a Ação declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, pedindo a validação da lei, e a ADI 7582, questionando sua validade.

PR/AD

Processo relacionado: ADI 7583

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 02 de janeiro de 2024.

Transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular

NOTA ORIENTATIVA 01 – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular

Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".

Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de DFe.”.

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/



Sexta-feira, 29 de dezembro de 2023.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) recebe atualização para adequação às novas regras de preços de transferência

A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por recente atualização para se adequar ao regramento sobre preços de transferência introduzido pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023.

As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024. Contudo, é importante ressaltar que as pessoas jurídicas têm a opção de aplicar as novas normas em relação ao ano-calendário de 2023.

O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas, contendo instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): Sped. http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas. Não são obrigados os optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/



Sexta-feira, 29 de dezembro de 2023.

Entidade indígena e partidos pedem que STF invalide de lei do marco temporal

Apib, PSOL e Rede alegam que norma aprovada pelo Congresso Nacional neste ano viola o entendimento do Supremo, que rejeitou a tese do marco temporal.

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade de lei aprovada neste ano pelo Congresso Nacional sobre o marco temporal para a demarcação das terras indígenas.

A Lei n° 14.701/2023 prevê que os indígenas só têm direito ao reconhecimento e demarcação de seus territórios se comprovarem presença física nestas áreas em 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal.

As autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7582 alegam que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral reconhecida, invalidou a teoria do marco temporal.

Retrocesso

Para elas, a lei constitui o maior retrocesso aos direitos fundamentais dos povos indígenas desde a redemocratização do país. Argumentam que a norma implica não só o aumento da violência contra essa população, como também afeta toda a sociedade, pois acentua a degradação do meio ambiente e a crise climática.

A Apib e os partidos destacam ainda que a lei possui outras inconstitucionalidades, como alterar a Constituição Federal por meio de lei ordinária; suprimir o direito de consulta das comunidades indígenas, previsto na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e criar obstáculos ao processo de demarcação, em afronta ao princípio da eficiência e com o objetivo de impedir sua finalização.

RP/RM

Processo relacionado: ADI 7582

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 29 de dezembro de 2023.

Partidos pedem que Supremo valide lei do marco temporal

Legendas demonstraram preocupação com a possibilidade de que se instale nova discussão acerca da matéria.

Três partidos políticos pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a validade da lei que estabelece o marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam na data de promulgação da Constituição de 1988. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, o Supremo considerou a regra inconstitucional.

Contudo, o Senado Federal aprovou projeto que estabelece o marco temporal como regra para demarcações. A proposição seguiu para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vetou alguns trechos da lei, mantendo regras para demarcação. O Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais e, nesta quinta-feira (28), promulgou a Lei 14.701/2023.

Disputa política

No STF, os partidos Liberal, Progressistas e Republicanos argumentam que a lei nasce em meio a uma grande disputa política e pedem ao Supremo que declare a constitucionalidade da norma, especialmente de trechos que haviam sido vetados pelo presidente da República e, posteriormente, foram mantidos pelo Congresso.

De acordo com as legendas, os vetos presidenciais revelam apenas discordâncias políticas entre a Presidência da República e o Congresso Nacional e que, de acordo com a própria regra constitucional que possibilita a derrubada de vetos, a decisão política das Casas Legislativas deve prevalecer à posição do presidente da República.

SP/RM

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 28 de dezembro de 2023.

Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançam novo edital de transação voltado às teses sobre lucros no exterior

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir da próxima terça-feira, 2 de janeiro de 2024.

A Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicam, nesta quarta-feira (27/12), o Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. São elegíveis a essa transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior.

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado com no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até:

I - 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

II - 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

III - 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Destaque-se que a entrada poderá ser paga em até:

a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;

b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;

c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.

As teses, relativas a lucros no exterior, objetos deste Edital, são as seguintes:

a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);

b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;

d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;

f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;

h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Débitos perante a Receita Federal

A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.

Débitos inscritos em dívida ativa da União

Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.

Acesse aqui o edital completo.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/



Quinta-feira, 28 de dezembro de 2023.

STF valida regra que impede desapropriação de propriedade rural invadida nos dois anos após ser desocupada

A regra se aplica no caso de a invasão ser anterior ou contemporânea à vistoria do local e se não tiver prejudicado a produtividade do imóvel.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou parte da Lei da Reforma Agrária que proíbe a desapropriação de áreas rurais ocupadas em conflitos de terra nos dois anos seguintes à desocupação. Também foi determinado que a regra somente será aplicada se a invasão e a ocupação forem anteriores ou contemporânea à vistoria do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e se atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar a sua produtividade.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2213 e 2411, em julgamento virtual encerrado em 18/12. Nas ações, o Partido dos Trabalhadores (PT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) questionaram dispositivos da Lei de Reforma Agrária e do Estatuto da Terra alterados por uma medida provisória (MP) de 2001 que foi reeditada diversas vezes.

Reajuste

Inicialmente, o relator, ministro Nunes Marques, havia ratificado a decisão tomada pelo STF em 2002, quando o Plenário da Corte negou o pedido de liminar feito nas ADIs, confirmando a constitucionalidade da MP de 2001.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu em relação a um único ponto: para ele, a regra contra a invasão de propriedade rural só é válida se a ocupação for anterior à vistoria do Incra e se atingir uma porção significativa do imóvel invadido.

Diante do posicionamento do ministro Fachin, o relator decidiu reajustar seu voto. Nunes Marques concordou que a jurisprudência do STF impede a desapropriação de imóvel rural nos dois anos seguintes à sua desocupação, mas somente se a invasão ou ocupação for anterior à vistoria do Incra e se atingir porção significativa do imóvel.

O entendimento dos dois ministros foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux e o presidente Luís Roberto Barroso, e pelas ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia.

Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, por sua vez, julgaram as ações improcedentes.

Recursos públicos

Os ministros também validaram dispositivo que impede o repasse de recursos públicos a movimentos sociais que participem direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos. Segundo eles, os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade impedem incentivar atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática invasão de propriedade privada e bens públicos.

RR/AS

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 27 de dezembro de 2023.

Sistema Receitanet terá parada programada para manutenção

Transmissão de arquivos será suspensa entre 00h do dia 1º/01/2024 até 08h do dia 02/01/2024

A Receita Federal informa a suspensão da transmissão de arquivos pelo Receitanet entre 00:00h do dia 1º/01/2024 até 08h do dia 02/01/2024.

A paralisação será feita para que sejam realizados serviços de manutenção no sistema.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/



Terça-feira, 26 de dezembro de 2023.

Incentivos tributários da Zona Franca de Manaus não se estendem a empresas fora de seu perímetro, decide STF

Para o Tribunal, leis estaduais violam o regime especial que limita os incentivos às empresas instaladas no local.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus a indústrias instaladas fora de seu perímetro. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 11/12.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4832, o Estado de São Paulo argumentava que leis estaduais não podem criar incentivos fiscais sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), integrado por representantes de todos estados e do Distrito Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que as leis que criaram o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus preveem a concessão de incentivo fiscal por lei local e proíbe os demais estados de impor qualquer restrição a esses produtos. Contudo, as normas contestadas estenderam os incentivos a todo o Estado do Amazonas e a empresas de natureza estritamente comercial, o que não é permitido.

Fux explicou que o regime jurídico especial que permite a concessão unilateral de incentivos para a Zona Franca é exclusivo para as indústrias instaladas em seu perímetro, não abrangendo, portanto, empresas que se dediquem unicamente ao comércio.

PR/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 26 de dezembro de 2023.

STF vai julgar recurso sobre a adaptação obrigatória de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência

A matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada posteriormente pelo Plenário da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei estadual pode impor a supermercados e estabelecimentos similares a obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A matéria chegou ao Tribunal no Recurso Extraordinário (RE) 1198269, que teve a repercussão geral conhecida (Tema 1286).

A Associação Paulista de Supermercados (APAS) questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a validade da Lei Estadual 16.674/2018, que obriga hipermercados e supermercados a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

No STF, argumenta que a lei viola o princípio da isonomia, pois não se estende a todo comércio varejista, e o princípio da livre iniciativa, por impor obrigação a um setor econômico específico sem contrapartida.

Competência

Em sua manifestação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria do recurso possui inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social, na medida em que busca delimitar a prerrogativa de legislar sobre o assunto.

Além disso, pontuou, a questão pressupõe o devido equacionamento de princípios constitucionais, além da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

SP/RM

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023.

Entenda a reforma tributária promulgada nesta quarta

Proposta prevê unificação de impostos e fundo de R$ 60 bilhões

Depois de 30 anos de discussão, o Congresso Nacional deu um passo histórico e promulgou, nesta quarta-feira (20), a reforma tributária sobre o consumo. No próximo ano, os parlamentares se debruçarão sobre os projetos de lei complementar que regulamentarão vários pontos da emenda constitucional e iniciarão a segunda etapa da reforma, que mudará a cobrança e o pagamento do Imposto de Renda.

A emenda constitucional simplificará e unificará os tributos sobre o consumo, mas as mudanças ocorrerão aos poucos. A nova tributação das mercadorias e dos serviços começará a entrar em vigor em 2026 e só terminará em 2033. A transição para a cobrança do imposto no destino (local de consumo) se iniciará em 2029, levará 50 anos e só será concluída em 2078.

A principal mudança será a extinção de quatro tributos, que serão fundidos no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse tributo seguirá o modelo dual, em que parte da administração ficará com a União e outra parte com os estados e municípios.

Os tributos federais a serem extintos são o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Eles serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União. Inicialmente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seria incorporado à CBS, mas foi mantido e incidirá apenas sobre mercadorias concorrentes às produzidas na Zona Franca de Manaus.

Outros dois impostos a serem extintos são locais: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Eles serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Em troca de mudanças que trarão o fim da guerra fiscal entre os estados, o governo criará um Fundo de Desenvolvimento Regional para financiar projetos de desenvolvimento em estados mais pobres. Inicialmente orçado em R$ 60 bilhões por ano a partir de 2043, o fundo foi um dos principais pontos de embates durante as discussões.

Diversos governadores pediram a ampliação do valor para R$ 75 bilhões anuais, mas a Câmara inicialmente fixou o montante em R$ 40 bilhões. Posteriormente, o Senado elevou o valor para R$ 60 bilhões por ano. Haverá ainda um novo fundo, também abastecido com recursos da União, para a Zona Franca de Manaus.

A proposta prevê alíquotas reduzidas para alguns setores da economia e abre margem para a criação de um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago), que será regulamentada por lei complementar. O texto também prevê mudanças na tributação sobre patrimônio, com cobrança de imposto sobre meios de transporte de luxo e heranças.

Entenda as mudanças da reforma tributária:

Extinção e criação de tributos

Criação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, composto por dois tributos:

  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): unificará o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): unificará o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) inicialmente seria extinto, mas continuará a existir, incidindo sobre produtos concorrentes dos produzidos na Zona Franca de Manaus;
  • No modelo dual, a União define a alíquota da CBS; e os estados e municípios, do IBS. Em relação aos tributos locais, a diferença será que os governos estaduais e as prefeituras terão de concordar com uma alíquota única, em vez de cada ente público reduzir tributos para estimular a guerra fiscal;
  • Não cumulatividade plena: a CBS e o IBS não incidirão em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva. Hoje, o modelo brasileiro é de cumulatividade parcial. Alguns setores da economia continuam pagando em cascata. Outros pagam por valor adicionado em cada etapa da cadeia (pagam sobre o valor acrescentado sobre o preço anterior), mas contam com isenções ao longo das etapas que resultam em maior tributação ao fim da cadeia;
  • Cobrança no destino: mercadoria e serviço serão tributados no local do consumo, em vez da origem, como ocorre atualmente. Mudança acaba com guerra fiscal;
  • Desoneração de exportações e investimentos.

Imposto Seletivo

  • Cobrança sobre produtos que gerem danos à saúde ou ao meio ambiente;
  • Alíquotas definidas por lei;
  • 60% da receita vai para estados e municípios;
  • Princípio da anualidade: cobrança só poderá começar no ano seguinte à sanção da lei;
  • Imposto regulatório: não tem objetivo de arrecadar, mas regular mercado e punir condutas prejudiciais;
  • Produtos:

- bebidas alcoólicas e cigarros;
- possibilidade de cobrança sobre combustíveis, agrotóxicos, defensivos agrícolas e alimentos processados e ricos em açúcar;
- alíquota de 1% sobre extração de recursos naturais não renováveis, como minério e petróleo;

  • Exclusão da incidência sobre:

- telecomunicações;
- energia;
- produtos concorrentes com os produzidos na Zona Franca de Manaus;
- armas e munições;
- insumos agrícolas que se beneficiem de alíquota reduzida para 40% da alíquota-padrão, exceto no caso de agrotóxicos e defensivos.

Transição

  • 2026: início da cobrança da CBS e do IBS em 2026, com alíquota de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS;
  • 2027: extinção do PIS/Cofins e elevação da CBS para alíquota de referência (a ser definida posteriormente pelo Ministério da Fazenda);
  • 2027: redução a zero da alíquota de IPI, exceto para itens produzidos na Zona Franca de Manaus;
  • 2029 a 2032: extinção gradual do ICMS e do ISS na seguinte proporção;

- 90% das alíquotas atuais em 2029;
- 80% em 2030;
- 70% em 2031;
- 60% em 2032.

  • 2033: vigência integral do novo sistema e extinção dos tributos e da legislação antigos;
  • 2029 a 2078: mudança gradual em 50 anos da cobrança na origem (local de produção) para o destino (local de consumo).

Alíquotas

  • Alíquota única padrão: estimada em 27,5%, mas poderá ser menor caso governo reduza sonegação, valerá como regra geral;
  • Alíquota reduzida para 40% da alíquota-padrão aos seguintes grupos, com cadeia produtiva curta e que seriam prejudicados pelo IVA não cumulativo:

- Dispositivos médicos;
- Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota de IBS);
- Serviços de saúde;
- Serviços de educação;
- Produtos agropecuários fora da cesta básica, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
- Produtos e insumos da aquicultura;
- Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
- Atividades desportivas;
- Bens e serviços relacionados à segurança e à soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética;
- Comunicação institucional;
- Produtos de limpeza consumidos por famílias de baixa renda;
- Setor de eventos;
- Nutrição enteral ou parenteral (que previnem ou tratam complicações da desnutrição).

  • Profissionais liberais com atividades regulamentadas pagarão 70% da alíquota-padrão do IVA

- Na prática, medida beneficia apenas empresas, escritórios e clínicas que faturem mais de R$ 4,8 milhões por ano. Isso porque a maior parte dos profissionais autônomos, que ganham abaixo desse valor, está incluída no Simples Nacional

  • Alíquota zero

- Cesta básica nacional com possibilidade de regionalização, a ser definida por lei complementar. Atualmente, cada estado tem sua composição;
- Medicamentos para tratamento de doenças graves;
- Serviços de educação de ensino superior: Prouni;
- Pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- No caso de produtor rural pessoa física, isenção de IBS e CBS vale para quem tem receita anual de até R$ 2 milhões. O produtor que recebe menos que esse valor por ano poderá repassar crédito presumido(tipo de compensação tributária) aos compradores de seus produtos;
- Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
- Compra de automóveis por taxistas e pessoas com deficiência e autismo;
- Compra de medicamentos e dispositivos médicos pela Administração Pública e por entidades de assistência social sem fins lucrativos;
- Reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
- Compras governamentais: isenção, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores; repasse integral da arrecadação do IBS e da CBS recolhida

  • Ampliação da imunidade tributária para igrejas: de “templos de qualquer culto”, a medida agora abrangerá “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”;
  • Se modificações na tributação do consumo aumentarem arrecadação geral, dispositivo no texto prevê a redução das alíquotas do IBS e da CBS ao ente público contratante (União, Estado ou município).

Livros

  • Livros continuarão com imunidade tributária.

Regimes tributários favorecidos

  • Zona Franca de Manaus
  • Simples Nacional, regime especial para micro e pequenas empresas.

Regimes tributários específicos

  • Combustíveis e lubrificantes: cobrança monofásica (em uma única etapa da cadeia), alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte;
  • Serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos de assistência à saúde e apostas: alíquotas específicas, tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia);
  • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes, agências de viagem, missões diplomáticas
  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
  • Sociedades Anônimas de Futebol, que terão recolhimento unificado.
  • Na segunda votação, Câmara retirou os seguintes setores dos regimes específicos: saneamento básico, concessão rodoviária, transporte aéreo, microgeração e minigeração de energia, telecomunicações, bens e serviços “que promovam a economia circular”

Montadoras de veículos

  • prorrogação até 2032 de benefícios para fabricação de baterias e de veículos por montadoras instaladas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
  • estados do Sul e do Sudeste discordavam da prorrogação, mas a Câmara manteve incentivos reincluído pelo Senado na reforma tributária

Revisão periódica

  • A cada cinco anos, exceções serão revisadas, com custo-benefício avaliado

- setores beneficiados deverão seguir metas de desempenho econômicas, sociais e ambientais;
- dependendo da revisão, lei determinará regime de transição para a alíquota padrão.

Trava para carga tributária

  • Teto para manter constante a carga tributária sobre o consumo;
  • Atualmente, esse teto corresponderia a 12,5% do PIB;
  • A cada 5 anos, seria aplicada uma fórmula que considera a média da receita dos tributos sobre consumo e serviços entre 2012 e 2021;
  • Fórmula será calculada com base na relação entre a receita média e o Produto Interno Bruto (PIB, bens e serviços produzidos no país);
  • Caso o limite seja superado, a alíquota de referência terá de cair;
  • Redução seria calculada pelo Tribunal de Contas da União, baseado em dados dos entes federativos e do futuro Comitê Gestor do IBS.

Cashback

  • Ideia inicial era incluir na PEC mecanismo de devolução a famílias de baixa renda, semelhante ao existente em alguns estados, mas sistema será definido em lei complementar.
  • Retirada de dispositivo que diz cashback buscaria redução da desigualdade de raça e gênero. Foi mantido apenas objetivo de reduzir de desigualdades de renda.
  • Devolução obrigatória de parte dos tributos da conta de luz e do botijão de gás para famílias de baixa renda;
  • Ressarcimento ocorreria no momento da cobrança, entrando como desconto na conta de luz;
  • Detalhes a serem regulamentados por lei complementar.

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FDR)

  • Criado para reduzir desigualdades regionais e sociais;
  • Aportes feitos pela União;
  • Aplicação dos recursos: estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades com elevado potencial de geração de emprego e renda, com possibilidade de concessão de subvenções; ações para o desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
  • Fundo começaria com aportes de R$ 8 bilhões em 2029 até chegar a R$ 40 bilhões no início de 2034;
  • Em 2034, aportes subiriam R$ 2 bilhões por ano até atingir R$ 60 bilhões em 2043.
  • Divisão dos recursos:

- 70% pelos critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
- 30% para estados mais populosos.

Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental

  • Destinado a estados do Norte com áreas de livre-comércio;
  • Inicialmente restrito ao Amazonas, para beneficiar Zona Franca de Manaus, foi ampliado para Acre, Rondônia, Roraima e Amapá durante votação no Senado.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

  • Fundo com recursos da União garantirá benefícios fiscais já concedidos pelos estados até 2032;
  • Em 2028, fundo chegaria ao ponto máximo, com R$ 32 bilhões. Posteriormente, recursos caem.
  • Seguro-receita para compensação da perda de arrecadação dos entes federativos com o fim de incentivos fiscais corresponderá a 5% do IBS;
  • Critérios de repartição:

- estados e municípios com maior perda relativa (em termos percentuais) de arrecadação;
- receita per capita (por habitante) do fundo não pode exceder três vezes a média nacional, no caso dos estados, e três vezes a média dos municípios de todo o país, no caso das prefeituras.

Desoneração da folha

  • Caso uma eventual criação de mais empregos, com a desoneração da folha a alguns setores da economia, resulte em maior arrecadação, esse aumento deve ser usado para reduzir a tributação do consumo de bens e serviços.
  • Nessa hipótese, demais setores não incluídos na desoneração poderão também ser beneficiados.

Bancos

  • Manutenção da carga tributária das operações financeiras em geral;
  • Manutenção da carga tributária específica das operações do FGTS e dos demais fundos garantidores, como Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), vinculados ao Minha Casa, Minha Vida, e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)

Auditores fiscais

  • estados e municípios poderão aprovar leis para igualar a remuneração dos auditores fiscais locais aos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente em R$ 41 mil;
  • relator na Câmara tinha retirado dispositivo a pedido de governadores, mas Plenário da Casa reinstituiu a autorização.

Desvinculação de receitas

  • Prorrogação de 31 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2032, da desvinculação de 30% de receitas dos impostos, taxas e multas já instituídos por estados e municípios ou que vierem a ser criados até essa data, e de outras receitas correntes.
  • Mudança permite que até 30% da receita do IBS não sejam vinculados por lei, com exceção de algumas finalidades, como gastos mínimos em saúde e educação ou Fundeb.

Fundos estaduais para infraestrutura

  • Fundos estaduais formados por contribuições locais sobre produtos primários e semielaborados poderão continuar a existir até 2032, desde que estejam em vigor em 30 de abril de 2023;
  • Permissão vale apenas para estados com fundos em funcionamento em 30 de abril de 2023;

- Com a regra, apenas Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará poderão manter contribuição;
- Contribuição só poderá ser cobrada até 2032, para evitar nova guerra fiscal.

  • Dinheiro deverá ser usado para obras de infraestrutura e habitação;
  • Medida incluída a pedido do governador de Goiás, Ronaldo Caiado, e de outros governadores com fundos semelhantes, vinculados à concessão de benefícios fiscais do ICMS.

Transferências constitucionais

  • Critérios de repartição do IBS serão definidos por lei complementar. Câmara retirou média da arrecadação do ICMS entre 2024 e 2028;
  • Transferências constitucionais dos tributos extintos futuramente pela reforma (IPI e ICMS) continuam com os mesmos índices;
  • Da arrecadação do IBS que caberá aos estados, 25% continuam a ser repartidos entre os municípios de seu território, mas com percentuais diferentes:

- 85% do montante, no mínimo, proporcionalmente à população;
- 10% desse montante com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade segundo lei estadual;
- 5% em montantes iguais para todos os municípios do estado.

  • Índices de 85%, 10% e 5% também valerão para arrecadação do Imposto Seletivo em função da exportação de produtos industrializados, que contam com isenção;
  • Reserva de 18% da arrecadação da CBS para seguro-desemprego e abono salarial.

Comitê Gestor

  • Encarregado de gerir a cobrança e a arrecadação do IBS, Conselho Federativo foi rebatizado de Comitê Gestor;
  • Órgão passará a ter caráter exclusivamente técnico, assegurando divisão correta dos recursos, sem capacidade de propor regulações ao Legislativo;
  • Congresso poderá convocar o presidente do Comitê Gestor e pedir informações, como ocorre com os ministros;
  • Representação do órgão será feita por integrantes das carreiras da Administração Tributária e das Procuradorias dos estados, do Distrito Federal e municípios;
  • Emenda sobre representantes do órgão acatada a pedido dos Fiscos para impedir criação de carreiras e cargos dentro do Comitê Gestor;
  • Senado havia incluído sabatina para presidente do Comitê Gestor, mas Câmara retirou exigência.

IPVA

  • Inclusão de cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis;
  • Possibilidade de o imposto ser progressivo conforme o impacto ambiental do veículo. Quem polui mais, paga mais;
  • Possibilidade de que carros elétricos paguem alíquotas menores;
  • Lista de exceções para IPVA, incluída durante negociações:

- Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
- Embarcações de pessoa jurídica com outorga de serviços de transporte aquaviário;
- Embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
- Plataformas que se locomovam na água sem reboques (como navio-sonda ou navio-plataforma);
- Tratores e máquinas agrícolas.

Herança e doação

  • Progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
  • Alíquota subirá conforme o valor da transmissão; transferência a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio;
  • Cobrança sobre heranças no exterior
  • Isenção de ITCMD sobre transmissões para entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos IPTU
  • Possibilidade de prefeituras atualizarem base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto;
  • Decreto obedecerá a critérios gerais previstos em lei municipal;
  • Medida atende a pedido das prefeituras.

Iluminação pública

  • Contribuição para custear iluminação pública, de competência municipal, poderá ser usada para expansão e melhoria do serviço, finalidades não previstas hoje pela Constituição.

Segunda etapa da reforma

  • Prazo de até 180 dias após promulgação da reforma sobre o consumo para o envio da segunda etapa da reforma tributária, que trata da reforma dos tributos sobre a renda. Tema pode ser reformulado por projeto de lei.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Quarta-feira, 20 de dezembro de 2023.

Publicada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024

Foi disponibilizada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024.

Observação: Foi implementada a funcionalidade “Pré Validar Arquivo” destinada a pré-validações definidas pelos estados. Esta funcionalidade é acessada através do menu “Escrituração Fiscal -> Pré-Validar Arquivo”, estando disponível caso a SEFAZ de domicílio tenha implementado suas validações adicionais. Em caso de dúvidas, por gentileza entrar em contato com a SEFAZ de domicílio através dos endereços listados neste link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

A versão 3.0.7 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente a versão 4.0.0 estará ativa.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7298



Quarta-feira, 20 de dezembro de 2023.

STF julga ser legítima a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça estadual

O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).

Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial

Gargalo

O ministro Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.

Tese

Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Processo relacionado

Recurso Extraordinário (RE) 1355208 - Repercussão geral (Tema 1184)

AR/RM

Processo relacionado: RE 1355208

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 19 de dezembro de 2023.

Instituídos códigos de receita para recolhimento do IRRF sobre rendimentos de fundos de investimentos fechados

O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 21, de 14 de dezembro de 2023, instituiu códigos de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

  • 6216 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023 , art. 28 , Inciso I);
  • 6222 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023 , art. 28 , Inciso II); e
  • 6239 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei nº 14.754/2023 , art. 27 ).


Terça-feira, 19 de dezembro de 2023.

Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.

Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros

Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.

"Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada", concluiu.

Leia a decisão na Pet 16334.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 18 de dezembro de 2023.

STF rejeita ação contra programa Remessa Conforme

Segundo a ministra Cármen Lúcia, medida afetou outros setores além do calçadista, autor da ação.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Isonomia

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal). As entidades alegavam que a norma do Ministério da Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas nacionais de varejo, ao privilegiar o produto importado e o comércio realizado por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo nacionais.

Outras atividades

Ao examinar o pedido, a ministra constatou que as normas questionadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral. Dessa forma, as associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas pelas regras questionadas.

Decreto

A relatora também destacou que a portaria foi editada com base no Decreto-lei 1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do imposto de importação remessas postais de até US$ 100. Assim, para questionar a constitucionalidade da portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar o decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 14 de dezembro de 2023.

Empresa não é obrigada a pagar imposto de importação por carga roubada

Desde que não esteja configurada a negligência por parte da empresa transportadora, o roubo de carga importada deve ser interpretado como um motivo de força maior, portanto, excludente de responsabilidade tributária.

Com base nesse entendimento, o juiz Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), concedeu liminar em favor de uma importadora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com a União.

Segundo consta nos autos, a empresa importou uma carga que foi roubada por um grupo de homens fortemente armados durante o trânsito aduaneiro. Apesar de ter alegado que se tratou de um caso fortuito, a companhia foi condenada a pagar R$ 500 mil em imposto.

Ao decidir, o juiz explicou que o transporte da carga se deu sob o regime de trânsito aduaneiro — modalidade que permite o transporte de mercadoria de um ponto para outro com suspensão de tributos. E esse regime prevê alguns excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou de força maior.

“Como se vê, nos termos dos dispositivos vigentes à época dos fatos, no caso de avaria ou extravio de mercadoria, admite-se a excludente de responsabilidade se comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, tal como no roubo de cargas, conforme jurisprudência pátria, afastando-se a aplicação do impugnado Ato Interpretativo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004”, argumentou o julgador.

A empresa foi representada pelo advogado Rafael Henrique Boselli, do escritório Nakano e Bergamasco Sociedade de Advogados.

Processo 5007478-86.2023.4.03.6130

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Quinta-feira, 14 de dezembro de 2023.

Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem "relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal".

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.091.202.

Esta notícia refere-se aos processos:

  • REsp 2091202
  • REsp 2091203
  • REsp 2091204
  • REsp 2091205

Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 13 de dezembro de 2023.

Entenda: Plenário analisa extinção da execução de dívida de baixo valor pela Administração Pública

O colegiado vai decidir se a Justiça estadual pode impedir o Fisco de cobrar seus créditos, por considerar que a execução é mais cara do que o valor a ser cobrado.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se vale ou não a pena o Estado executar uma dívida de baixo valor, diante do custo que representa essa cobrança para a própria Administração Pública.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), proposto pelo Município de Pomerode (SC). A prefeitura se volta contra decisão da Justiça estadual que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ela contra uma empresa de serviços elétricos.

O Município sustenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o dever de cobrá-lo independentemente do seu valor, uma vez que as dívidas, embora pequenas, são numerosas. Aponta a existência de mais de 1.500 contribuintes com dívida ativa inferior a R$ 1 mil e que situação semelhante deve ocorrer nos demais municípios do país.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), por sua vez, considerou em sua decisão o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria, uma vez que em 2012 entrou em vigor uma lei que autorizou a Administração Pública a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Precedente

O Município de Pomerode, por outro lado, defende que a Justiça catarinense deveria ter aplicado a tese de repercussão geral aprovada pelo STF no julgamento do RE 591033 (Tema 109), em novembro de 2010. A tese em questão define que não se aplica ao Município lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor. A norma estadual também não pode servir, segundo a tese, de fundamento para a extinção das execuções fiscais.

Naquele julgamento, o STF reconheceu o interesse de agir do Município de Votorantim (SP) para apresentar ação de execução fiscal de IPTU, mesmo com o valor da dívida considerado pequeno. O Tribunal reformou decisão de juiz de 1º grau que havia extinguido a ação de cobrança com base em lei estadual, considerando que, até então, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida além do ajuizamento da execução fiscal.

Ocorre que a partir da edição da Lei 12.767/2012 a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas foram autorizados a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor desse instrumento para satisfazer seus créditos.

Em discussão

Agora o Plenário vai decidir se a mudança do cenário legislativo para permitir o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas é suficiente para afastar o precedente firmado no RE 591033.

Confira aqui a manifestação sobre o caso, quando do reconhecimento da repercussão geral pelo Plenário Virtual.

AR/RM

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 13 de dezembro de 2023.

Sancionada nova tributação para fundos de investimentos e offshore

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com veto, na terça-feira (12), lei que muda o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, foi publicada nesta quarta-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU). A lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceções de algumas regras, como as relativas à transição do regime. 

Oriundo do Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, apresentado pelo governo federal, a nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro). A Receita Federal será responsável por regulamentar futuramente as novas regras.

No Senado, o projeto foi relatado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e em Plenário. Para ele, a nova lei contribui para melhorar o sistema tributário brasileiro.

“É preciso ressaltar, por fim, que a aprovação desse projeto faz parte de um movimento mais amplo de reforma do sistema tributário nacional (…) Essas medidas visam contribuir para a simplificação e aumento da equidade do sistema tributário nacional. O PL 4.173/23 simplifica e unifica o tratamento tributário dos investimentos no exterior realizados por pessoas físicas. No que diz respeito ao problema do uso de estruturas offshore para adiar o pagamento de impostos sobre a renda, o texto em análise está alinhado com recomendações internacionais”, defende o senador em seu relatório.

A expectativa inicial do governo era que a lei poderia gerar uma arrecadação da ordem de R$ 20 bilhões no ano que vem. No entanto, com as mudanças promovidas no texto durante a tramitação da matéria no Congresso, o valor deve ser revisto para baixo.

Fundos exclusivos

Normalmente utilizados pelos chamados super-ricos, os investidores de fundos exclusivos serão tributados, para fins de IR, em 15% dos rendimentos nos fundos de longo prazo ou em 20% nos casos de fundos de curto prazo (de até um ano). Prazos maiores de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR.

Os valores serão arrecadados uma vez a cada semestre por meio do sistema de “come-cotas” a partir do ano que vem. O come-cotas é uma modalidade em que, a cada seis meses, a Receita Federal “morde” uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas incide apenas sobre os lucros, não sobre o capital investido. O modelo é criticado por parlamentares da oposição, como o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR).

— O come-cotas é uma jabuticaba brasileira, você está cobrando imposto sobre investimento não concluído, sobre a pretensão de um lucro — disse o senador durante a sessão plenária do dia 29 de novembro, quando o projeto foi aprovado no Senado.

O investidor que optar por começar a pagar o come-cotas este ano poderá pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados, com a primeira prestação a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024.

Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode nunca acontecer.

Trusts

A lei estabelece alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos.

Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do país, essa renda poderá nunca ser tributada de fato. 

A norma também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais.

Os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição.

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual.

Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida.

Veto

O único veto de Lula no texto ocorreu em trecho que definia bolsas de valores e mercados de balcão como “aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação”. Segundo o governo, a lei deixaria de fora da regulação outros participantes que podem funcionar com sistemas bilaterais de negociação.

“O dispositivo não só cria uma barreira à entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como contraria os parâmetros que foram objeto de regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, de modo que a sua manutenção provoca danos à livre concorrência e prejudica o desenvolvimento do mercado de capitais”, diz a mensagem de veto.

Controladas

Em outra frente, o texto tributa os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no país localizadas em paraísos fiscais (esses países têm tributação mínima, justamente para atrair o dinheiro) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado. As empresas no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) também serão tributadas.

A pessoa física poderá declarar de forma irrevogável e irretratável, por meio de declaração de ajuste anual a ser entregue em 2024, os bens e direitos da entidade controlada no exterior como se fossem seus (transparência para fins tributários).

Quando devidamente comprovadas, as perdas no exterior poderão ser compensadas com os rendimentos de operações de mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere o do lucro, poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. As perdas não compensadas poderão ser usadas em períodos posteriores.

Fundos agrícolas e imobiliários

O projeto também muda o texto do governo com relação à isenção do IR para os fiagros (fundos que investem em cadeias agroindustriais) e os fundos de investimentos imobiliários. Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas, e não os 500 propostos inicialmente pelo Executivo.

Em outra mudança, as empresas que operam no país com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate a lavagem de dinheiro.

Variação cambial

A lei também normatiza a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. A cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto. O lucro com a flutuação do dólar não será tributado em duas situações: na variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados; e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano. O que passar desse valor será integralmente tributado.

Fonte: Agência Senado



Quarta-feira, 13 de dezembro de 2023.

STF valida atualização de correção monetária de condenações definitivas contra a Fazenda Pública

Em sessão virtual, o colegiado reconheceu a correção com base na poupança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não tributárias. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317982, com repercussão geral (Tema 1170), na sessão virtual concluída em 11/12.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que o obrigou a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação do Incra em aplicar o reajuste salarial.

Coisa julgada

O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.

Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual aplicado a título de juros de mora, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao STF.

Ao julgar o recurso, a Suprema Corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim, que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória, a partir de sua entrada em vigor em 30/06/2009.

A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Precedente

Na linha do voto do ministro Nunes Marques (relator), o colegiado considerou decisão tomada no RE 870947, Tema 810 da repercussão geral, quando reafirmou que as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Segundo o relator, não há no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês. Para ele, não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

Tese

Para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

AR/RM

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 12 de dezembro de 2023.

O STJ está dividido quanto ao creditamento de ICMS-ST no regime não-cumulativo de PIS e Cofins

O Tribunal diverge quanto a possibilidade de reconhecimento do direito de o contribuinte, na qualidade de substituído tributário, ao creditamento do PIS e da Cofins sobre os valores reembolsados a título de ICMS-ST.

De fato, a Primeira Turma tem entendido que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, em razão disso, deve integrar o montante de créditos a ser deduzido para apuração do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo. Segundo esse entendimento, tendo em vista que o fato gerador da substituição tributária é definitivo e prévio, o direito ao crédito decorre da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST integrando, portanto, o custo na aquisição de determinada mercadoria.

Por outro lado, a jurisprudência da Segunda Turma é pacífica no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto, de forma que o valor relativo ao ICMS-ST não pode integrar o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

Em vista disso, o STJ reconheceu a divergência entre os órgãos julgadores da Primeira Seção, e irá julgar embargos de divergência, EREsp nº 1568691/RS, Relator: Min. Francisco Falcão.

Contudo, de se salientar que a Primeira Seção do STJ, por meio da afetação do Tema n. 1.125/STJ, submeteu a matéria relativa à “possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído” ao rito dos recursos repetitivos.

Não obstante a existência de distinção entre a matéria que será apreciada nos embargos de divergência mencionados e àquela abarcada pelo Tema n. 1.125/STJ, o julgamento de Tema 1125 afetará a apreciação dos embargos de divergência. Dessa forma, os embargos de divergência serão julgados apenas depois do julgamento final do Tema n. 1.125/STJ.

Apenas a título ilustrativo, seguem decisões da 1ª e 2ª Turmas demonstrando a diferença de entendimento:

Primeira Turma:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II – Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

III – A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.

IV – O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.

V – À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 2.089.126/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)

Segunda Turma:

“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).

Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.

No mesmo sentido, a Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes acerca da matéria em epígrafe, consignando que o contribuinte não tem direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, sobre os valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS/ST (REsp. n. 1.461.802 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017).

Agravo Interno não provido.”

(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/12/



Segunda-feira, 11 de dezembro de 2023.

Partido Novo questiona norma que restabeleceu voto de qualidade no Carf

Para a legenda, a lei tem propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei n° 14.689/2023 reinstituem o “voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.

Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.

O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade, haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.

A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

RR/RM/AS

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 08 de dezembro de 2023.

Importação nº 054/2023

Exclusão de tratamento administrativo - Mapa - NCM 15079090

Comunicamos que a partir de 09/12/2023 as importações dos produtos classificados no subitem 15079090 (Outros) da Nomenclatura Comum do Mercosul estarão dispensadas do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” sujeito à anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/



Quinta-feira, 07 de dezembro de 2023.

Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular

Publicada Nota Orientativa que descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7295



Quinta-feira, 07 de dezembro de 2023.

Pedido de vista suspende julgamento sobre limitações à indicação de políticos para estatais

Único a votar nesta tarde, o ministro André Mendonça entende que restrições devem permanecer.

Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7331) contra regras da Lei das Estatais que vedam as indicações para o conselho de administração e para a diretoria de empresas estatais de pessoas que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral.

Autonomia partidária

As normas proíbem expressamente a indicação para os cargos das estatais de ministros de Estado, secretários estaduais e municipais e titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública. Para o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, as regras contrariam os direitos constitucionais à isonomia e à autonomia partidária.

Proibição desproporcional

O julgamento começou em março, em sessão virtual, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), no sentido de invalidar a regra. Para o ministro, as proibições, voltadas para evitar o suposto aparelhamento político das estatais, estabeleceram discriminações desarrazoadas e desproporcionais contra pessoas que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.

Boa governança

A análise, que havia sido suspensa por pedido de vista do ministro André Mendonça, foi retomada na sessão desta quarta-feira (6) com sua manifestação pela constitucionalidade das regras. Em seu voto, ele argumentou que a lei está de acordo com os padrões internacionais de boa governança e com a necessidade de evitar a captura política dos cargos. Também destacou que as normas estão em sintonia com as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para a gestão eficiente de empresas públicas.

Para Mendonça, a imposição de limitações para a ocupação de cargos por políticos está dentro das atribuições do Congresso Nacional e é um instrumento legítimo para a concretização dos princípios constitucionais da moralidade, da transparência e da eficiência administrativa. O ministro salientou que as restrições não visam atingir determinadas pessoas, mas evitar situações de risco a que elas podem ser expostas ao ocuparem cargos por indicações políticas.

Liminar

Em 16/3 o ministro Lewandowski havia concedido liminar para suspender os efeitos da norma, atendendo a pedido do PCdoB, diante da proximidade do prazo limite para eleições dos administradores e conselheiros de estatais.

PR/CR//CF

Processo relacionado: ADI 7331

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 06 de dezembro de 2023.

Ato do Poder Executivo não pode instituir cobrança de IPI, decide juiz

Como o Decreto-Lei 400 limitou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às rações vendidas em pacotes de até dez quilos, isentando do imposto as embalagens com conteúdo superior a isso, a cobrança do IPI não pode ser disciplinada por ato normativo do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Com esse entendimento, o juiz João Paulo Nery dos Santos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), confirmou a decisão que isentou uma empresa de fabricação e comércio de rações do recolhimento de IPI sobre comida de cães e gatos vendida em embalagens acima de dez quilos.

A empresa havia entrado com mandado de segurança contra um delegado da Receita Federal que exigiu o recolhimento do imposto sobre os pacotes. No pedido, a empresa alegou que, após o Decreto-Lei 400, de 1968, a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com até dez quilos. Desde então, argumentou a empresa, não houve alteração legislativa que instituísse a incidência do imposto sobre tais produtos.

A liminar foi concedida, e o órgão ficou impedido de exigir o tributo. Insatisfeita, a União entrou no caso alegando que, no DL 400, as rações vendidas em unidades de até dez quilos não foram listadas na tabela de alíquota zero. Além disso, a partir do Decreto nº /2016, as rações em questão se sujeitam à incidência do IPI com alíquota de 10%, independentemente do peso do pacote.

Ao analisar o caso, o juiz João Paulo Martins iniciou sua fundamentação discorrendo sobre o decreto-lei editado pelo Executivo em 1968. Segundo ele, no DL 400, as embalagens com mais de dez quilos foram, sim, excluídas da lista de incidência de IPI. “Referido decreto-lei”, prosseguiu o juiz, “proibiu a ampliação do campo de incidência do IPI pelo Poder Executivo”.

Assim, por respeito ao princípio da legalidade, a não incidência em relação às embalagens superiores a dez quilos só poderia ser alterada por meio de novo instrumento normativo com força de lei — o que, segundo o juiz, não ocorreu.

“A tabela do IPI foi, sucessivamente, aprovada por diversos decretos, culminando no atual Decreto nº 11.182/2022. Entretanto, consoante as razões já expendidas, o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do IPI pelo Decreto-Lei nº 400/1968”, reforçou o julgador ao ordenar que a Receita se abstenha de exigir o recolhimento do imposto.

Processo: MS 5002467-46.2023.4.04.7004

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Terça-feira, 05 de dezembro de 2023.

STF mantém validade de lei que disciplinou o aproveitamento de crédito de ICMS

A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Não cumulatividade

A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.

Previsão em lei

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

SP/CR//CF

Processos relacionados: ADI 2325, ADI 2383 e ADI 2571

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 04 de dezembro de 2023.

É cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, liberar artigos marítimos importados que haviam sido apreendidos por suspeita de fraude. A empresa alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas.

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema.

Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.

“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse.

Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000

Data do julgamento: 26/09/2023

IL/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Segunda-feira, 04 de dezembro de 2023.

STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça

Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.

Cancelamento unilateral

Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.

Atos ilegais

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.

Propriedade

No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.

Contraditório

Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.

RP/AS//CF

Processo relacionado: ADPF 1056

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 04 de dezembro de 2023.

Manual de Orientação do PAA - MOPAA

O Ato COTEPE/ICMS nº 179, de 1º de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 01/02/2024, aprovou o Manual de Orientação do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) - MOPAA, versão 1.00, que disciplina a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas, a que se refere o Ajuste Sinief nº 9/2022 .

O Manual de Orientações estará disponível na página do Confaz (www.fazenda.gov.br/confaz).



Sexta-feira, 01 de dezembro de 2023.

Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados, define repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu a tese de que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia

Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

"Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 2.015.612.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2015612
REsp 2014023

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 30 de novembro de 2023.

Fabricantes de cigarros podem ter registro cancelado por não pagar impostos, decide STF

O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (29).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a Fazenda Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952.

De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados.

Cancelamento sumário

Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC, atual Agir) questionava a validade de norma que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei 9.822/1999), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Também contestava o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/1977, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até a conclusão do caso.

A ação começou a ser julgada em outubro de 2010. O voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), foi acompanhado pela maioria da Corte.

Efeito suspensivo

Na decisão, o Plenário também concluiu que o recurso administrativo contra o cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação.

Situação particular

Na conclusão do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que se trata de caso muito particular, em que uma empresa era inadimplente contumaz no recolhimento de tributos, o que gerou um quadro de concorrência desleal com as demais empresas.

EC/CR//CF

Processo relacionado: ADI 3952

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 30 de novembro de 2023.

STF fixa critérios para responsabilizar empresas jornalísticas por divulgação de acusações falsas

Segundo a decisão, empresas têm o dever de verificar a veracidade dos fatos alegados e de esclarecer ao público que as acusações são sabidamente falsas.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização, se publicarem entrevista na qual o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira (29) com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).

Indícios concretos

Segundo a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação. Outro requisito é a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.

A tese também estabelece que, embora seja proibido qualquer tipo de censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.

Atentado

O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco, em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, considerando que, como já se sabia, na época, que a informação era falsa. Segundo a empresa, a decisão teria violado a liberdade de imprensa.

Liberdade de imprensa não é absoluta

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a ministra Cármen Lúcia.

Opinião

Ficaram vencidos o relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), e a ministra Rosa Weber (aposentada). Eles consideram que, se a empresa jornalística não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento de indenização.

Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 - A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2 - Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

PR/CR//CF

Processo relacionado: RE 1075412

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 29 de novembro de 2023.

Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples depende de lei específica, decide STF

A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, com repercussão geral (Tema 1.284).

Legalidade

O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.

No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.

Lei específica

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.

SP/CR//CF

Processo relacionado: ARE 1460254

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 29 de novembro de 2023.

Governo Lula prepara projeto de lei para que Estados possam taxar heranças do exterior

O Governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prepara um projeto de lei complementar para que o imposto estadual, que hoje incide sobre heranças e doações, seja também estendido a valores vindos do Exterior. A informação é da agência de notícias Reuters.

Atualmente, a Constituição demanda que exista lei complementar tratando do assunto para que os Estados possam cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre esses ativos do Exterior, algo que nunca chegou a ser feito.

Muitos Estados editaram normas próprias para realizar essa cobrança, mas em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que eles não tinham competência para tanto em meio ao vácuo legal.

O Ministério da Fazenda alega que a reforma tributária sobre o consumo, que aguarda aprovação final na Câmara, já prevê critérios para liberar essa cobrança “mesmo antes da edição de lei complementar sobre o assunto”.

De acordo com a Reuters, o Governo Lula já trabalha no projeto de lei complementar para se antecipar à aprovação da PEC, uma vez que o tema precisará ser regulamentado depois.

A lei complementar“servirá para trazer segurança jurídica e uniformizar as regras de cobrança desse imposto em âmbito nacional, que é um desejo antigo dos Estados”.

Cada Estado seguirá com direito de fixar sua própria alíquota, respeitando o teto que é fixado pelo Senado Federal e está hoje em 8%.

Fonte: https://terrabrasilnoticias.com/



Quarta-feira, 29 de novembro de 2023.

Restaurante precisa estar inscrito em cadastro para inclusão em programa de redução de alíquotas tributárias

Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.

Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021. Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei 11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão, verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.

Ações emergenciais por conta da pandemia - Além disso, o magistrado ressaltou que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da isonomia no tratamento tributário.

O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento.

Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300

Data de julgamento: 28/08/2023

TA/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 28 de novembro de 2023.

Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

"No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 2.174.427.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 27 de novembro de 2023.

Terceira Turma reafirma que impenhorabilidade de depósitos bancários não se aplica a empresas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo 243, a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja excepcionada.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a recurso especial de devedores e reconhecer a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias das pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo, porém, a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa jurídica. A turma ainda considerou que não há bis in idem na incidência de multa e honorários sobre o valor relativo às astreintes por descumprimento de decisão judicial (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).

Em segunda instância, além de afastar o bis in idem entre a multa cominatória e as penalidades previstas pelo artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau de bloqueio de valores nas contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, por considerar as verbas penhoráveis. Para o TJSP, os devedores demonstraram reiterado comportamento desidioso ao descumprir determinações judiciais, além de não terem juntado aos autos documentos que permitissem a aplicação da regra da impenhorabilidade.

Multa cominatória tem natureza mista

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, explicou que a multa cominatória tem natureza mista: se apenas foi estipulada pelo juízo, mas ainda não efetivamente aplicada, caracteriza-se como coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor a não atrasar o cumprimento da obrigação; porém, quando é aplicada, a multa também adquire caráter indenizatório, o que justifica o artigo 537, parágrafo 2º, do CPC considerar o exequente titular do respectivo valor, o qual é incorporado ao seu patrimônio.

Nesse contexto, o relator apontou que, quando o credor busca o pagamento do valor das astreintes, e não do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o procedimento é o mesmo adotado para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC).

"Por conseguinte, aplicam-se as sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo legal, ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, já que o parágrafo 2º do artigo 520 do CPC expressamente reconhece a sua incidência nesse procedimento", resumiu.

Impenhorabilidade não pode ser estendida às empresas de maneira indistinta

Em relação à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, Marco Aurélio Bellizze lembrou que a jurisprudência considera que a proteção abrange não somente a poupança, mas os depósitos em conta-corrente e as aplicações financeiras em geral. Ele observou também que, conforme entendido pelo STJ no Tema Repetitivo 243, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar essa proteção.

De acordo com Bellizze, contudo, o tribunal de origem entendeu que os valores bloqueados seriam superiores aos salários ou proventos recebidos pelos devedores, levando a crer que outras movimentações eram realizadas nas contas bancárias, além daquelas destinadas ao sustento dos executados.

"À vista disso, torna-se imperioso o provimento do recurso especial no ponto, a fim de determinar a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, no que tange aos devedores pessoas naturais", afirmou.

Já no tocante à pessoa jurídica, o ministro considerou que não incide a regra da impenhorabilidade, tendo em vista a sua finalidade empresarial.

"A aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.062.497.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 24 de novembro de 2023.

Concedido o benefício fiscal de alíquota zero a uma empresa que participa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática. Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Consta dos autos que a empresa pretendeu assegurar o uso do benefício fiscal que reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática e de tecnologia. O benefício foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, estabelecida pela Lei nº 11.196/2015 e antes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, por estar a sentença em sintonia com tal orientação, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação da União.

Processo: 1001338-34.2017.4.01.3200

Data de julgamento: 09/10/2023

TA/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Sexta-feira, 24 de novembro de 2023.

Tribunal confirma abusividade de credor que votou contra aprovação de plano de recuperação judicial

Decisão 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.

“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.

“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator.

No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Agravo de Instrumento nº 2180329-07.2022.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



Sexta-feira, 24 de novembro de 2023.

Estados regulamentam transferências interestaduais na próxima segunda-feira (27)

As Fazendas dos 26 estados e do Distrito Federal participarão, na próxima segunda-feira (27), da 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tem como objetivo a deliberação sobre a proposta de Convênio ICMS que regulamenta as transferências interestaduais. Em outubro, os estados já haviam aprovado o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz. Na ocasião, foi regulamentado o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

O convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo. A citação genérica abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável. Entre os quóruns previstos, está listado um de unanimidade para aprovação de benefícios fiscais, por exemplo. No momento da aprovação do convênio, a citação foi inofensiva, uma vez que foi de fato aprovado por unanimidade e não pelo quórum regimental comum de maioria. Mas a citação genérica acabou criando a oportunidade que um único estado não ratificasse o convênio, poderia pôr em discussão a inviabilidade de sua edição, o que de fato veio a acontecer.

Uma nova proposta de convênio ICMS foi deliberada hoje pela Cotepe/ICMS e mantém basicamente os termos Convênio ICMS 174/23.

Setor Varejista

Nos últimos meses, ao longo da discussão da redação do convênio, os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista e buscaram elaborar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes.

O Comsefaz já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio 174/2023, como o do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), que oficiou ao Comitê ser “favorável à disciplina normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49 ainda este ano para assegurar segurança jurídica ao ambiente de negócios no país, e reconhece os esforços do CONFAZ, por meio do convênio 174/2023, nessa direção”.

Cumprimento Tempestivo da determinação do STF às Fazendas Estaduais

Para o diretor do Comsefaz, André Horta, a aprovação do Convênio ICMS na próxima segunda-feira (27) “entregará com prazo confortável ao mercado, com mais de um mês de antecedência, o disciplinamento dessas operações, conforme a determinação do STF às fazendas estaduais”.

Fonte: https://comsefaz.org.br/novo/



Sexta-feira, 24 de novembro de 2023.

Como o Drex deve afetar a rotina do profissional da contabilidade

Profissionais se preparam para o Real Digital, que deve começar a vigorar em 2024 Por Agência ApexComunicação CFC O lançamento do Drex, a moeda digital brasileira, deve gerar alterações nas operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Como boa parte da população ainda não está preparada para viver no novo ambiente tecnológico, a tendência é que ocorra maior demanda

O lançamento do Drex, a moeda digital brasileira, deve gerar alterações nas operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Como boa parte da população ainda não está preparada para viver no novo ambiente tecnológico, a tendência é que ocorra maior demanda por orientações de profissionais especializados da área de contabilidade. Estes já começam a se capacitar para lidar com as dúvidas e as dificuldades que podem surgir.

O Real Digital deve começar a vigorar ao longo de 2024. Com isso, as rotinas financeiras terão que ser adequadas a um novo processo de pagamentos e recebimentos. A previsão é que, no dia a dia da Contabilidade, ocorram alterações em operações de empréstimos, financiamentos, aplicações e operações comerciais, como transações com ativos fixos, mercadorias e negociação de dívidas com fornecedores. Além disso, é possível haver inúmeras consultas relativas a questões tributárias e previdenciárias.

“Um exemplo interessante de mudança deve acontecer com o contrato inteligente, muito utilizado por lojas de compra e venda de veículos e corretoras de imóveis. No caso de veículos, o Drex irá permitir assinar contrato de transferência automática e imediata de recursos financeiros após o registro do documento de venda no cartório”, diz o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Adriano Marrocos. “Imagine também uma venda de imóvel que depende de um sinal, após a assinatura do contrato de compra e venda, e uma segunda parcela assim que o FGTS for liberado ao comprador. Tudo poderá ser automático, sem necessidade de locomoção a cartórios e a agências bancárias.”

Atualmente, a expectativa em relação ao lançamento do Drex é grande para o mercado como um todo. Segundo Adriano, a moeda digital deve contribuir ainda mais para que as pessoas deixem de guardar cédulas na carteira e passem a transportar um token com um código gerado pela tecnologia DLT (Distributed Ledger Tecnology), a blockchain mais conhecida no momento. Todo oprocesso será gerido pelo banco no qual a pessoa física ou jurídica mantém uma conta corrente.

Na prática, serão disponibilizados três “tipos” de moedas: o Real Digital (Drex), para o atacado ou interbancário; o Real/Drex Tokenizado (token), para o varejo; e os Títulos do Tesouro Direto, para compra e venda de títulos públicos federais (TPF) nos mercados primário e secundário. “As pessoas deverão depositar, em uma conta a ser oferecida pelo banco, a quantia que desejarem converter para sua carteira digital, na relação R$1,00 para 1 Drex. Bancos, fintechs, cooperativas, corretoras e demais instituições financeiras irão operar essas contas. Então, a pessoa vai ao mercado, por exemplo, e paga o estabelecimento com o Drex, mediante a operação de uma senha. Depois, o mercado que recebeu o pagamento fará o processo contrário, convertendo 1 Drex para R$1,00”.

O conselheiro do CFC recomenda que profissionais da contabilidade se mantenham sempre atualizados, participem de discussões relativas às possíveis mudanças e acompanhem a evolução do sistema, com o objetivo de, futuramente, fornecer as melhores orientações a seus clientes.

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/



Sexta-feira, 24 de novembro de 2023.

Pessoas jurídicas não podem apresentar mandado de segurança ao STJ contra decisões de tribunais

Para a 2ª Turma do STF, a Constituição não prevê essa atribuição ao Superior Tribunal de Justiça.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.

Crime ambiental

Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à JBS.

Incompetência

Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

Única opção

No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Ilegalidade

Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.

Atribuições

No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

RP/AD//CF

Processo relacionado: RMS 39028

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 23 de novembro de 2023.

Entenda o que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS

Tribunal decidirá em que momento passará a ser cobrado, se desde 2022 ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, nesta quinta-feira (23), três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.

Argumentos

De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendem que a cobrança só poderia ser exigida em 2023, em observância ao princípio da anterioridade anual, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos no ano subsequente a sua criação. Alegam que a cobrança retroativa acarretaria prejuízo ao setor. Do lado oposto, os Estados apontam preocupação com a queda bilionária na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.

Ações

A ADI 7066 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e as ADIs 7070 e 7078, pelos Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente. Em maio de 2022, o ministro Alexandre de Moraes indeferiu cautelares nas três ações, por entender que, nos casos em análise, não há a necessidade de observância da anterioridade, pois a lei não cria ou majora tributo.

As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos serão levados para o Plenário físico e o julgamento será reiniciado.

SP/RM/AS

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 23 de novembro de 2023.

Restaurante precisa estar inscrito em cadastro para inclusão em programa de redução de alíquotas tributárias

Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.

Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021. Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei 11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão, verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.

Ações emergenciais por conta da pandemia - Além disso, o magistrado ressaltou que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da isonomia no tratamento tributário.

O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento.

Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300

Data de julgamento: 28/08/2023

TA/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quarta-feira, 22 de novembro de 2023.

Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 2.088.100.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 22 de novembro de 2023.

Transações com imóveis acima de 25 hectares exigem georreferenciamento

A partir desta segunda-feira (20), proprietários de imóveis rurais com área igual ou acima de 25 hectares que quiserem fazer qualquer tipo de transação imobiliária envolvendo as terras vão precisar providenciar o georreferenciamento dos imóveis. Antes, a exigência legal (Decreto nº 4.449/2002) era só para aqueles acima de 100 hectares.

Georreferenciar é fazer o levantamento topográfico, identificando forma, dimensão e localização geográfica exata da propriedade. Esse ‘raio-X’ deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), do Incra.

Desta forma, é possível obter a Certificação do Imóvel Rural, garantindo que os limites das áreas não se sobrepõem a outras cadastradas no Sigef. O documento é cobrado pelos cartórios de registro de imóveis quando alguém quer comprar, vender, parcelar, remembrar, desmembrar, ou fazer qualquer mudança de titularidade em função de doações ou sucessões familiares.

“Se o imóvel não estiver envolvido nessas situações, não há necessidade de se fazer o georreferenciamento nos prazos definidos em lei”, explica o chefe da Divisão de Geomensura do Incra, o engenheiro cartógrafo Edaldo Gomes.

Mas, conforme atenta, alguns bancos estão solicitando o georreferenciamento para concederem crédito imobiliário rural.

Segundo complementa Gomes, o serviço só pode ser feito caso exista matrícula no cartório de registro de imóveis da comarca em questão. “Aqueles caracterizados como posse por simples ocupação não podem ser certificados.”

Método

Os interessados em obter a certificação de suas terras devem contratar um profissional qualificado e habilitado pelo respectivo conselho de classe.

Os técnicos precisam, também, estar credenciados junto ao Incra. Na autarquia, a identificação ocorre por meio de um código de uso pessoal e intransferível, permitindo saber quem são todas as vezes que apresentarem trabalhos ao instituto.

Eles não têm qualquer vínculo profissional com o Incra, porém, são monitorados permanentemente. Caso os serviços executados não sigam as normas exigidas, podem sofrer desde advertências até a exclusão da listagem de credenciados.

Essas e outras informações sobre o processo de georreferenciamento estão disponíveis no site do Sigef (https://sigef.incra.gov.br/). No endereço eletrônico, os proprietários podem, ainda, conhecer o currículo de um técnico antes de contratá-lo.

Assessoria de Comunicação Social do Incra
(61) 3411-7404
imprensa@incra.gov.br

Fonte: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/noticias



Quarta-feira, 22 de novembro de 2023.

Alienação de veículo após inscrição de ex-proprietário como devedor tributário gera presunção de fraude

Um homem não conseguiu que fosse retirado o impedimento judicial efetivado contra seu carro de marca Nissan Sentra porque a compra do veículo se deu após a inscrição do devedor do crédito tributário na dívida ativa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por entender que como a alienação ocorreu após a inscrição do devedor em dívida ativa foi demonstrada fraude à execução.

No seu recurso ao TRF1, o autor argumentou ter adquirido o veículo de boa-fé e que quando realizou a compra não constava qualquer impedimento. Sendo assim, solicitou que fosse retirado o impedimento judicial de transferência do veículo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a presunção de fraude ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta. Desse modo, torna-se irrelevante a boa-fé do adquirente.

O magistrado, em seu voto, destacou que a ocorrência de alienações sucessivas “não elide a presunção de fraude” conforme demonstram julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente mesmo em alienações sucessivas”.

Processo: 0000206-94.2019.4.01.3100

Data de julgamento: 11/09/2023

TA/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Sexta-feira, 17 de novembro de 2023.

Suspenso julgamento de recursos contra decisão que afasta efeitos de sentença definitiva sobre tributos

Sete ministros já se manifestaram no sentido de que a decisão não deve ser modulada. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) sobre o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde eficácia caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Alteração no cenário

Em fevereiro deste ano, o Plenário se manifestou no sentido de que uma decisão, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Dessa forma, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Os casos concretos são dois Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida: o REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). O tema de fundo é a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No julgamento, o Plenário decidiu que a cobrança para os casos de decisão definitiva (com trânsito em julgado) passou a ser devida a partir de 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15).

Nos embargos de declaração levados hoje ao Plenário, as empresas sustentam que essa tese altera a jurisprudência e a segurança jurídica e pedem que os valores sejam considerados devidos apenas a partir da decisão deste ano, e não da de 2007.

Tratamento desigual

O relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no julgamento do mérito, o Tribunal já havia entendido que não havia razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que havia quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher fossem isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ocorrer a partir da decisão de mérito do STF, em fevereiro deste ano.

PR/CR//CF

Processos: RE 955227 e RE 949297

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nota: Trata-se insegurança jurídica para cidadãos e empresas já que na prática isto significa que mesmo vitoriosa, a parte será obrigada a pagar impostos atrasados.



Quinta-feira, 16 de novembro de 2023.

STJ: redução de juros moratórios deve ser aplicada sobre valor original da dívida

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da redução dos juros moratórios no caso de quitação antecipada de débitos fiscais objeto de parcelamento deve ocorrer sobre o valor original da dívida após consolidada. Prevaleceu o entendimento de que a redução de 100% das multas de mora e de ofício não implica em redução proporcional dos juros de mora.

A tese vencedora é a defendida pela Fazenda Nacional. Os contribuintes, por sua vez, entendem que, uma vez que o artigo 1º da Lei 11.941/2009 prevê a redução de 100% das multas de mora e de ofício em caso de pagamento à vista, não haveria como incidir juros de mora sobre multas inexistentes.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, propôs a fixação da seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1° da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”. A turma acompanhou a posição de forma unânime.

O julgamento ocorreu no âmbito dos recursos especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de Tema 1187.

Fonte: https://www.jota.info/



Terça-feira, 14 de novembro de 2023.

Intimação do devedor fiduciante sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.

"A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida", afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.

No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios, também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.

Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

Devedor que se oculta pode ser intimado por edital

Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997, seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o débito.

Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.

Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas continuava aquele informado no contrato. "Constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital", declarou.

Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era obrigatória

Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel.

"Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997", explicou.

Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp 1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.

De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade.

Processo: REsp 1.733.777.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 13 de novembro de 2023.

Produtos químicos terão alíquotas restabelecidas

Decisão do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior foi tomada para reverter impactos negativos causados à indústria nacional, em razão do expressivo aumento das importações e da forte variação de preços.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) decidiu nesta sexta-feira (10/11) restabelecer as alíquotas de importação de 73 produtos químicos incluídos na Resolução 353/2022, que rebaixou em 10% o imposto sobre a compras no exterior destes e de milhares de NCMs de vários setores da economia.

A decisão foi tomada para reverter impactos negativos causados à indústria nacional, em razão do expressivo aumento das importações e da forte variação de preços. O setor registra que o volume de importações sobre a demanda interna cresceu 47% entre janeiro e agosto deste ano, comparado a igual período do ano passado.

Com a volta das tarifas normais, o imposto de importação sobre os 73 produtos químicos subirá entre 0,4 e 1,4 ponto percentual.

Leia também:

Imposto de importação para veículos eletrificados será retomado em janeiro de 2024

Fonte: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/



Sexta-feira, 10 de novembro de 2023.

Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS

Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

SP/AS//CF

Processo relacionado: RE 704815

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 10 de novembro de 2023.

NF-e Ouro Ativo Financeiro ganha consulta pública e possibilidade de geração de documento auxiliar


Novas funcionalidades da plataforma estão disponíveis desde terça-feira (08/11).

O novo documento fiscal eletrônico (NF-e Ouro Ativo Financeiro), regulamentado pela Instrução Normativa (IN) RFB Nº 2.138, de 29 de março de 2023, de uso obrigatório desde 01/08 pelas instituições autorizadas a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, ganhou nesta terça-feira (08/11) novas funcionalidades.

A plataforma substituiu os modelos antigos que eram emitidos em meio físico, trazendo agilidade, segurança, melhor compliance e se tornando uma ferramenta fundamental no rastreamento da circulação do ouro e no combate aos garimpos ilegais que vêm dando causa a uma tragédia humanitária nas áreas dos povos originários brasileiros.

As novas funcionalidades disponíveis são a consulta pública de notas a partir da chave gerada e a possibilidade de, a partir da consulta pública, ser gerado o documento auxiliar da NF-e Ouro Ativo Financeiro (DANFE Ouro).

A consulta pública e o documento auxiliar dão transparência à fiscalização das operações com o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, trazendo segurança para quem realiza as operações.

As Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, podem acessar toda a documentação da plataforma na própria página da RFB no endereço www.gov.br/receitafederal/nfeouro.

Já as novas funcionalidades podem ser acessadas no endereço https://nfeouro.rfb.gov.br/consultapublica.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/



Sexta-feira, 10 de novembro de 2023.

Receita Federal implementa segunda etapa de medidas de segurança migrando serviços para acesso exclusivo pela conta gov.br

Medidas atendem às determinações da Lei 14.063/20 e serão realizadas em 3 etapas até o final de janeiro de 2024.

Desde 1º de novembro de 2023, a Receita Federal aumentou a proteção aos dados e informações dos contribuintes, limitando o uso de código de acesso/senha para serviços digitais disponíveis no Centro de Atendimento Virtual (Portal e-Cac).

Os serviços restringidos passarão a ser acessados exclusivamente pela conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br, com nível de confiabilidade prata ou ouro.

Cidadãos que, por algum motivo, não puderem elevar o nível de confiabilidade da conta gov.br poderão solicitar o cadastramento de uma procuração digital <https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac> para que um representante legal possa acessar os serviços em seu nome.

As medidas atendem às determinações da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas, estabelecendo requisitos que conferem mais efetividade e segurança nas interações com serviços públicos.

A limitação não impedirá, nesse momento, o acesso por código de acesso aos serviços que não constam em lista descritiva abaixo e também não impede a criação de novos códigos de acesso, até que novas medidas de segurança e proteção de dados sejam adotadas.

A restrição ocorrerá em três etapas até o final de janeiro de 2024. Em dezembro, os serviços abrangidos são os que constam da lista abaixo.

Etapa 2 – Dezembro 2023:

Comunicação para Compensação de Ofício

Consulta Pendências - Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB

Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras

Obter isenções e optar por regimes especiais de tributação

Obter restituição de pagamento em DAE

Pedido de Adesão ao Programa Empresa Cidadã

Serviços disponíveis via CHAT

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/



Quinta-feira, 09 de novembro de 2023.

STF barra créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo usados na produção para exportação

Não é possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, pois sua efetivação depende de lei complementar. Essa foi a tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (7/11).

No recurso extraordinário julgado pela corte, o governo de Santa Catarina contestou uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC). O acórdão garantiu a uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas.

O governo catarinense argumentou que a Constituição prevê a isenção do imposto somente nas operações nas quais as mercadorias são destinadas para fora do país e nos serviços prestados a destinatários no exterior.

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.

Os magistrados ressaltaram que a Constituição adotou a técnica do crédito físico, segundo a qual somente geram créditos as entradas de mercadorias destinadas a sair do estabelecimento.

A Emenda Constitucional 42/2003 afastou por completo a incidência do ICMS sobre as exportações, mas, de acordo com Gilmar, não substituiu o modelo de crédito físico pelo de crédito financeiro (a ideia de que todo e qualquer bem ou insumo usado na elaboração da mercadoria gera direito a crédito, mesmo se for consumido durante o processo produtivo).

“Nada indica que houve intenção de romper com a consagrada fórmula constitucional referente a apropriação de créditos em cadeias não cumulativas”, apontou o ministro. Ele explicou que a compensação do imposto exige a sua incidência na etapa anterior e na etapa seguinte. Assim, “se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências”, pois tal insumo não será tributado de novo.

Na visão de Gilmar, seria “incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia”. Além disso, a alteração constitucional foi pautada na simplificação e na uniformização do regime tributário. Ou seja, seria contraditório adotar regimes de creditamento diferenciados.

O acórdão do TJ-SC adotou uma forma de aproveitamenteo de créditos “onde a Constituição silenciou”, já que essa “pormenorização” foi delegada à lei complementar, segundo Gilmar, que destacou que os créditos financeiros não podem ser subentendidos. Em outras palavras, nas exportações, não é possível usar uma “interpretação ampliativa” para incluir em uma regra de imunidade “fatos, situações ou objetos” não abrangidos pelo texto literal da Constituição.

Voto vencido

Os ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e a já aposentada Rosa Weber se manifestaram de maneira diferente. Eles votaram por validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.

Toffoli, relator do caso, explicou que a EC 42/2003 previu imunidade de ICMS para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos a operações anteriores à exportação. De acordo com ele, tais créditos não se limitam àqueles enquadrados no regime de crédito físico.

O magistrado apontou que o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão. Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Por isso, deve ser garantido o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições.

“É bastante razoável compreender que os produtores-exportadores repassem para o preço final de exportação, segundo algum critério de rateio, ainda que implícito, o valor de aquisição de tais mercadorias (no que se inclui o ICMS que incidiu sobre elas) destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”, assinalou ele.

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Quinta-feira, 09 de novembro de 2023.

RS: Programa de autorregularização para empresas do Simples Nacional busca recuperar R$ 13 milhões devidos

Iniciativa é focada no setor varejista e oportuniza que contribuintes fiquem em dia com o fisco até 24 de novembro

A Receita Estadual (RE) está realizando um novo programa de autorregularização para empresas do Simples Nacional que atuam no setor varejista. A iniciativa oportuniza a 525 contribuintes a regularização de suas divergências até 24 de novembro de 2023. O valor estimado de ICMS devido aos cofres públicos é de aproximadamente R$ 13 milhões.

Conforme a administração tributária gaúcha, foram constatados valores de receita bruta declarados pelos contribuintes no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) incompatíveis com as notas fiscais emitidas por eles. O trabalho de fiscalização foi realizado por meio do cruzamento eletrônico dos dados disponíveis nas bases da RE.

Para a regularização dos erros nos valores declarados, basta que os contribuintes realizem a retificação do PGDAS-D conforme as orientações contidas nos documentos recebidos em suas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte). Contribuintes que não se regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos a outros procedimentos de fiscalização, que podem resultar na cobrança do tributo devido, acrescido de juros e multa, e, dependendo do caso, até mesmo na exclusão do Simples Nacional.

Comunicação e suporte para a autorregularização

A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 11 de outubro de 2023. Na área restrita do Portal e-CAC da RE, na aba Autorregularização, também constam orientações e arquivos com informações detalhadas, bem como o cálculo da divergência apontada e procedimentos para a regularização. O atendimento do programa é feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba Autorregularização – basta clicar no botão Acompanhar/solicitar atendimento. A responsabilidade pela atividade é do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM).

O programa está inserido no contexto das ações de regularização da administração tributária gaúcha, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.

Fonte: https://www.estado.rs.gov.br/inicial



Quinta-feira, 09 de novembro de 2023.

Regimento do STF não se sobrepõe a direito constitucional, diz OAB

“A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), maior entidade civil do país, manifesta preocupação com a flexibilização ou supressão do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do não reconhecimento da prerrogativa da advocacia de proferir sustentações orais de forma presencial, durante as sessões, nas hipóteses previstas em lei.

Protagonista da defesa do Estado Democrático de Direito, a Ordem defende as instituições republicanas, a independência da magistratura e as prerrogativas da advocacia, cujos beneficiários finais são as cidadãs e os cidadãos. Coibir tais prerrogativas significa apequenar os direitos individuais.

Nossa defesa intransigente do Judiciário e do sistema eleitoral, feita para preservar os avanços democráticos, não significa o empoderamento dos tribunais para ignorarem as leis ou colocarem suas normas internas acima da legislação, que é discutida e aprovada pelo Legislativo, com a participação dos representantes do povo, e sancionada pelo Executivo.

A sustentação oral está inserida no direito de defesa, que é uma garantia constitucional e, portanto, não se submete a regimentos internos, mesmo o do STF. Tais regimentos regulamentam o funcionamento dos tribunais e não podem corrigir ou suprimir direitos constitucionais regulamentados por leis federais. A negativa de proferimento de sustentações orais previstas em lei representa violação da lei processual e da Constituição.

A Ordem dos Advogados do Brasil segue convicta de que as hipóteses legais de sustentação oral em processos judiciais perante os tribunais, inclusive os tribunais superiores e o STF, compõem o estatuto constitucional do direito de defesa, como já reconheceu o próprio Supremo em julgamentos que fixaram precedentes, e não podem ser abolidas nem restringidas por normas regimentais de quaisquer tribunais.

A OAB seguirá insistindo, como faz há vários meses, no diálogo com o STF para que o tribunal cumpra as leis e a Constituição, bem como respeite as prerrogativas da advocacia.”

Beto Simonetti, presidente nacional da OAB

Fonte: https://www.oab.org.br/noticias



Quinta-feira, 09 de novembro de 2023.

É nula a pena de perdimento de veículo quando o valor da mercadoria transportada é menor que o do carro

Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição do carro ao proprietário.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível com essa penalidade.

Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que o da mercadoria.

Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor consideravelmente maior do veículo transportador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001460-20.2018.4.01.4200

Data de julgamento: 18/09/2023

TA/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quinta-feira, 09 de novembro de 2023.

Reconhecimento, pelo Cade, de infração da ordem econômica inicia prazo prescricional da ação reparatória

O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.

Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.

Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

"Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória", concluiu o ministro.

Processo: REsp 2.095.107.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 08 de novembro de 2023.

Representantes do setor calçadista questionam no STF Programa Remessa Conforme

O programa isenta de Imposto de Importação compras internacionais de até US$ 50.

A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7503) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50. A ação está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Isonomia tributária

Para as duas entidades, o Ministério da Fazenda, que editou a portaria, não tem competência para alterar discricionariamente as alíquotas do Imposto de Importação. Também argumentam que a medida fere o princípio da isonomia tributária, especialmente em relação à indústria e ao varejo nacional, já que não se trata de isenção ou outro benefício fiscal condicionado.

Burla

Outro argumento das associações é que a exceção prevista para as remessas postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$ 50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está resultando em “ostensiva e generalizada fraude tributária”. Segundo elas, o comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente, subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.

As associações pedem liminar para suspender a eficácia do artigo 2º do Decreto-Lei 1.804/1980 e da Portaria MF 612/2023, até o julgamento de mérito da ADI.

VP/AS//CF

Processo relacionado: ADI 7503

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 07 de novembro de 2023.

Receita Federal inicia Consulta Pública para transações tributárias e abre novas perspectivas para o contencioso fiscal

Iniciativa conjunta com a PGFN envolve a sociedade na busca de solução definitiva para controvérsias fiscais complexas.

A Receita Federal juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrem a partir desta segunda-feira (6/11) a consulta pública sobre o edital de transação tributária de disputas fiscais controversas e juridicamente complexas. O objetivo é refinar o edital, para que ele atenda às necessidades de todas as partes envolvidas e promova justiça fiscal.

Durante a consulta pública, será apresentada aos interessados a oportunidade de analisar a proposta que inaugura este novo momento nas relações fiscais, após a implementação da recente legislação do Carf (Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023). Este primeiro edital aborda a questão do IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por empresas brasileiras a partir de seus negócios no exterior e marca uma fase importante de alinhamento entre as expectativas dos contribuintes e o Fisco.

Os interessados poderão se manifestar sobre a diversos pontos do documento. Essas discussões são fundamentais para alinhar as expectativas e traçar um caminho na busca por um processo conciliatório mais eficiente, principalmente em relação às disputas fiscais de grande escala.

Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a iniciativa é uma prova do compromisso contínuo do Ministério da Fazenda com a simplificação do contencioso tributário e com a promoção de um ambiente mais estável e previsível para os contribuintes. “Trata-se de mais uma medida para reduzir o contencioso tributário”, afirmou o secretário.

COMO PARTICIPAR

Entre 6 e 17 de novembro, empresas e instituições acadêmicas, poderão participar, oferecendo comentários e sugestões. As contribuições deverão ser encaminhadas para o e-mail. codac.df@rfb.gov.br, preferencialmente em formato PDF. Os participantes podem optar pela confidencialidade de suas identidades, solicitando a remoção de dados pessoais na eventual publicação de suas submissões.

A medida evidência o esforço contínuo de fortalecer o diálogo com a sociedade, assegurando que vozes de todos os setores sejam ouvidas e consideradas na construção de um arcabouço tributário mais justo e eficaz para o Brasil. Até o fim do ano serão lançados outros editais de transação, com inovações sobre prazo de pagamento, percentual de desconto aplicado e amplitude da transação, que prometem endereçar uma solução permanente para a questão do contencioso tributário brasileiro.

Objeto da Consulta Pública

Edital de transação tributária no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Escopo da Consulta Pública

Prazos e condições previstos na minuta do edital.

A quem se destina

Empresas, academia e demais partes interessadas.

Duração

De 06.11.2023 a 17.11.2023

Como responder

As submissões devem ser enviadas para codac.df@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo PDF. Os participantes deverão:

(I) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e

(II) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.

Clique aqui para acessar o Edital.

(Yara Aquino)

Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/



Terça-feira, 07 de novembro de 2023.

Receita Federal irá processar novo lote de inaptidão de inscrições no CNPJ em razão de omissão de obrigações acessórias

Estima-se que até 1,8 milhão inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até o final de 2023.

Receita Federal está intensificando, no 2º semestre de 2023, as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos cinco anos, em especial com relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), à Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-Simei), à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), à Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições).

Com efeito, a inscrição no CNPJ pode ser declarada inapta em decorrência da omissão por mais de 90 dias na entrega de qualquer uma das obrigações acessórias supracitadas, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.

O Ato Declaratório Executivo de inaptidão passará a ser publicado na página da RFB na internet pela Delegacia da Receita Federal do Domicílio Tributário do Contribuinte.

Estima-se que até 1,8 milhão inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até o final de 2023. Para que não tenha sua inscrição no CNPJ declarada inapta, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 (cinco) anos.

Veja como identificar as omissões:

Para consultar a existência de omissões na entrega de suas obrigações acessórias, o contribuinte deve acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

Instruções para regularização das omissões:

O contribuinte pode consultar as orientações para regularização das omissões neste link.

Instruções para regularização da inaptidão:

Caso a inscrição no CNPJ já tenha sido declarada inapta, o contribuinte pode consultar as orientações para restabelecimento da inscrição neste link.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/



Segunda-feira, 06 de novembro de 2023.

STF vai decidir se entidades fechadas de previdência complementar devem contribuir com PIS/Cofins

Matéria é objeto de recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral reconhecida (Tema 1280).

Lei

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no sentido da incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Sem fins lucrativos

No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.

Manifestação

Na manifestação pela repercussão geral do tema, o ministro Dias Toffoli observou que está em jogo o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições, nos moldes da Lei 9.718/1998 e considerada a realidade das entidades fechadas de previdência complementar. Segundo ele, a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das entidades e da União.

SP/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 03 de novembro de 2023.

Prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios do Estado do Paraná

A Portaria CGSN/SE nº 101, de 1º de novembro de 2023, prorrogou as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos Municípios da lista anexa, localizados no estado do Paraná (PR), em relação aos seguintes períodos de apuração (PA):

I - PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de maio de 2024;

II - PA novembro de 2023, com vencimento original em 20 de dezembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 28 de junho de 2024;

III - PA dezembro de 2023, com vencimento original em 22 de janeiro de 2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de julho de 2024.

A prorrogação de prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Os municípios do Estado do Paraná abrangidos, são os que seguem:

  • Clevelândia
  • General Carneiro
  • Mallet
  • Palmeira
  • Paulo Frontin
  • Pitanga
  • Porto Amazonas
  • Prudentópolis
  • Rebouças
  • Rio Azul
  • Rio Negro
  • Roncador
  • São João do Triunfo
  • São Mateus do Sul
  • União da Vitória


Quarta-feira, 01 de novembro de 2023.

Majoradas as alíquotas do IPI para armas e munições a partir de fevereiro de 2024

DECRETO Nº 11.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

DOU de 31/10/2023 (Edição: 207-B - Seção: 1 - Extra B - Página: 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

ANEXO

 
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
9302.00.00 - Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 55
9303.10.00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 55
9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 55
9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 55
9303.90.10 - Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 55
9303.90.90 - Outros 55
9304.00.10 - Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 55
9304.00.90 - Outras 55
9306.21.90 - Outros 25
9306.29.00 - Outros 55
9306.30.00 - Outros cartuchos e suas partes 25
9306.90.90 - Outros 55


Terça-feira, 31 de outubro de 2023.

Receita publica IN que cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável – ReVar

Instrução RFB estabelece as diretrizes para o envio de informações à Receita Federal relacionadas a transações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.164, datada de 25 de outubro de 2023, que cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, conhecido como ReVar. Esta instrução estabelece as diretrizes para o envio de informações à Receita Federal relacionadas a transações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. Um programa em desenvolvimento, liderado pela RFB e em colaboração com a Bolsa de Valores – B3. Isso permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações.

Atualmente, mais de 5,3 milhões de CPF distintos estão registrados na B3, com potencial para expandir esse número, especialmente entre os mais de 17,7 milhões de brasileiros que possuem contas de poupança com saldos superiores a 10 mil reais. O ReVar é fruto de uma parceria entre a Receita Federal do Brasil e a B3, com foco na preparação dos cidadãos para um futuro financeiro mais consciente em um ambiente digital desafiador, mas repleto de oportunidades para melhorar o ambiente de negócios e transformar o país.

O programa estará disponível no e-CAC para os contribuintes que autorizarem a bolsa de valores a compartilhar informações pertinentes com a RFB, seguindo o seguinte cronograma:


✅De janeiro a março de 2024, para os investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.
✅A partir de abril de 2024, para os investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não fazem operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.
✅ A partir de janeiro de 2025, para os investidores que realizam as operações previstas no mercado à vista e de liquidação futura.

Além de calcular os resultados em renda variável e o imposto de renda, o ReVar oferecerá a emissão em tempo real do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e possibilitará o pré-preenchimento automático da Declaração Anual do Imposto de Renda.

Essa adição de serviço demonstra o compromisso da Receita Federal em simplificar procedimentos, promover a conformidade tributária e segurança jurídica, além de fortalecer a confiança e a cooperação entre a RFB e a sociedade.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/



Segunda-feira, 30 de outubro de 2023.

Divulgada orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

CIRCULAR CAIXA Nº 1.035, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

DOU de 30/10/2023 (Edição: 206 - Seção: 1 - Página: 89)

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, autorizada pela publicação da Portaria n 3.553 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 23 de outubro de 2023, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de 07 de setembro de 2023.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022 e o disposto na Portaria MTE nº 3.553, de 23/10/2023, resolve:

1 Divulgar orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

a) Arroio do Meio;
b) Bento Gonçalves;
c) Bom Jesus;
d) Bom Retiro do Sul;
e) Colinas;
f) Cruzeiro do Sul;
g) Dois Lajeados;
h) Encantado;
i) Estrela;
j) Farroupilha;
k) Guaporé;
l) Lajeado;
m) Muçum;
n) Paraí;
o) Roca Sales;
p) Santa Tereza;
q) São Valentim do Sul;
r) Serafina Corrêa;
s) Taquari; e
t) Venâncio Aires.

1.1 Fazem uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

2 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de fevereiro de 2024, observando:

2.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
2.2 Os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que trata da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
2.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

3 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, prevê realização do recolhimento em até 6 parcelas fixas, a partir da competência de março de 2024, na data prevista para recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do Art. 15 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1.990.

3.1 Quanto a data prevista para recolhimento mensal, observa-se o Art.19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 que trata da produção de efeitos.

4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações do item 14 do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e item 3.2.7 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador.

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor Executivo



Sexta-feira, 27 de outubro de 2023.

Importação nº 049/2023: Alteração de tratamento administrativo - Anvisa

Comunicamos que a partir de 30/10/2023 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

1. Exclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque”, conforme redação a seguir:

a) 29362952 – Nicotinamida

Destaque 001 – Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana

b) 29181500 – Sais e ésteres do ácido cítrico

Destaque 030 – Citrato de lítio

c) 29251990 – Outros

Destaque 030 - Etossuxinimida e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais

Destaque 031 - Sais, éter, éteres, isômeros e seus sais de talidomida

Destaque 032 - Sais, éter, éteres, isômeros e seus sais de glutetimida, desde que possível sua existência

Destaque 033 - Padrão de referência para ensaio de proficiência

2. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” , conforme redação a seguir:

a) 29362952 – Nicotinamida

Destaque 002 - Cosmético, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para indústria/uso humano

Destaque 003 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

Destaque 004 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998

Destaque 005 - Alimento (e insumos) para indústria/uso humano

Destaque 006 - Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano

b) 29181500 – Sais e ésteres do ácido cítrico

Destaque 002 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

Destaque 003 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998

c) 29251990 – Outros

Destaque 001 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

Destaque 002 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998

d) 29053200 – Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

Destaque 001 - Alimento (e insumos) para indústria/uso humano

e) 29181400 – Ácido cítrico

Destaque 002 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

f) 84186999 – Outros

Destaque 002 - Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2023-049



Sexta-feira, 27 de outubro de 2023.

STF valida lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento

Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 - em vigor há 26 anos - que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).

Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Controle judicial

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.

Custo do crédito


Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Direito à moradia

Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

SP/CR//CF

Processo relacionado: RE 860631

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 26 de outubro de 2023.

STF julga validade da retomada extrajudicial de imóvel de devedor

Placar está em 5 a 0 pela manutenção da regra

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (25) a constitucionalidade da lei que permite a retomada de imóveis de devedores sem necessidade de decisão judicial.

A questão é discutida no processo de um devedor de Praia Grande (SP), que assinou um contrato com a Caixa para pagar um imóvel de R$ 66 mil, mas deixou de pagar parcelas mensais de R$ 687,38.

A defesa do devedor recorreu à Justiça para contestar a validade da Lei 9.514/1997, norma que estabeleceu a execução extrajudicial do imóvel em contratos mútuos de alienação fiduciária pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

Pelas regras, o imóvel é uma garantia pelo pagamento de dívida e pode ser tomado pelo banco no caso de inadimplência sem decisão judicial. Segundo os advogados, a lei não permite a ampla defesa e o contraditório.

5x0

O placar do julgamento está 5 votos a 0 pela manutenção de lei. Na sessão de hoje, o relator do processo, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade das regras.

Para o ministro, mesmo com a medida extrajudicial, o devedor pode entrar na Justiça para contestar a cobrança e impedir a tomada do imóvel. Na avaliação do ministro, a alienação fiduciária permitiu uma "revolução" do mercado imobiliário do Brasil.

"O procedimento executivo previsto na lei constitui medida adequada na regulação legislativa de balanceamento entre os riscos assumidos pela instituição credora e preservação dos direitos do devedor", afirmou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Os demais ministros vão votar na sessão de amanhã (26).

Bancos x mutuários

Durante o julgamento, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) defendeu o modelo de alienação fiduciária e afirmou que a garantia permite o pagamento de juros menores em relação a outras operações.

Segundo o advogado Gustavo Cesar de Souza Mourão, representante da entidade, existem cerca de 7 milhões de contratos de empréstimo imobiliário na modalidade, número que representa R$ 730 bilhões negociados.

"A taxa média de juros em contatos imobiliários garantidos por alienação fiduciária é menor do que aquelas de operações equivalentes", afirmou.

Por outro lado, o defensor-público da União Gustavo Zortea da Silva defendeu os devedores e afirmou que a lei não dá espaço para o contraditório e reduz os poderes do consumidor.

"Não há espaço para apresentar razões que possam questionar os valores exigidos pelo credor ou para descaracterizar a mora. Ou se paga os valores exigidos pelo credor ou há consolidação da propriedade em favor do credor", afirmou.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/



Quarta-feira, 25 de outubro de 2023.

EFD Contribuições - Cancelamento de multa por atraso na entrega da EFD Contribuições

Cancelamento de MAED EFD Contribuições das pessoas jurídicas dos municípios gaúchos contemplados no decreto que declarou calamidade pública.

Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023, com a redação dada pela Portaria RFB nº 357, de 2023, bem como considerando as disposições do Ato Declaratório Interpretativo-ADI RFB nº 2, de 2023, comunicamos aos contribuintes domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul pelos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue:

Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/09/2023;

Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/10/2023;

Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e dos municípios referidos em cada um dos itens acima, emitidas após a data de 23/10/2023, serão monitoradas até o dia 29/12/2023, no caso do item 1, e até o dia 31/01/2024, no caso do item 2. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a prática do ato.

Caso persistam dúvidas quanto à aplicação e cancelamento das multas referidas por esta nota, orientamos que o contribuinte procure o Fale Conosco da EFD-Contribuições.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7283



Terça-feira, 24 de outubro de 2023.

STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins

A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 23 de outubro de 2023.

MP das Subvenções: parlamentares tentam afrouxar regras para empresas conseguirem crédito fiscal

MP é uma das principais apostas do governo para aumentar a arrecadação, mas enfrenta resistência no Congresso

Após o governo editar a Medida Provisória 1.185/2023, que muda as regras para utilização do benefício fiscal vinculado a subvenções para empresas, especialmente as concedidas por estados e o Distrito Federal, parlamentares apresentaram 98 emendas com o propósito de afrouxar pontos do texto.

A MP é uma das principais medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), para aumentar a arrecadação do governo federal, melhorar as contas públicas e atingir a difícil meta de zerar o déficit primário em 2024. Mas o impasse sobre a tramitação de MPs no Congresso Nacional — inclusive a das Subvenções — pode atingir a tramitação da proposta no Legislativo (veja mais abaixo).

A matéria que barra a concessão de incentivo tributário federal sobre subvenções estaduais para custeio de empresas foi editada no fim de agosto e não avançou desde então, por isso o governo deverá substituí-la por um projeto de lei com regime de urgência, o que provoca trancamento da pauta da casa legislativa em que estiver tramitando após 45 dias.

A maioria das mudanças foi apresentada por parlamentares do Republicanos e do PL — partido que tem a maior bancada tanto na Câmara quanto no Senado e abriga grande parte da oposição ao governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), aponta levantamento feito pelo InfoMoney sobre as 98 emendas propostas, a partir de dados disponibilizados pelo Congresso Nacional.

Na outra ponta, não houve qualquer proposta de emenda de deputados ou senadores do PT.

Onze emendas foram apresentadas pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e outras oito, pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). Entre os mais participativos estão também os deputados federais Capitão Alberto Neto (PL-AM), Domingos Sávio (PL-MG) Túlio Gadelha (Rede Sustentabilidade-PE), com seis sugestões de alterações no texto cada um.

É recorrente nas propostas analisadas a tentativa de parlamentares de dar mais previsibilidade à concessão de crédito fiscal e de tentar neutralizar o movimento do governo de exercer maior controle sobre as subvenções. Muitas propõem o estabelecimento de uma alíquota fixa de 34%, no caso das subvenções para investimentos, contemplando valores pagos a título de IRPJ (25%) e da CSLL (9%).

“A MP tal como redigida ignora toda a discussão e entendimento que se criou sobre a natureza dos incentivos fiscais, violando a segurança jurídica e, principalmente, os direitos dos contribuintes, por exceder demasiadamente os poderes de tributação pelo Estado, criando um cenário totalmente instável às empresas”, afirma o senador Flávio Bolsonaro em uma das justificativas protocoladas.

“Resta essencial que a apuração do crédito fiscal seja feita mediante o produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, e da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL] vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas”, complementa o deputado federal Gilson Marques (Novo-SC).

Norte e Nordeste

Representantes de empresas sediadas no Norte e Nordeste têm pressionado por uma definição de um prazo para o uso do crédito e entendem que o percentual proposto pelo governo para a concessão de crédito fiscal não é suficiente para contrapor a tributação federal, o que inviabilizaria novos investimentos.

A possibilidade de haver efeitos negativos para a Sudam e a Sudene, órgãos de fomento da Amazônia e do Nordeste, é outro entrave à tramitação da medida. Emenda proposta pelo deputado federal Capitão Alberto Neto, por exemplo, visa blindar subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos concedidos nessas áreas.

Outra sugestão recorrente é a de suprimir o artigo 8º da MP, que diz que, na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão das atividades empresariais.

Segundo o tributarista Rodrigo Borba, sócio coordenador do Araúz Advogados, a retirada deste ponto tem o objetivo de afastar a necessidade de comprovação de que os valores subvencionados tenham sido reinvestidos na implantação ou expansão das atividades, além de afastar a limitação da subvenção às despesas com a depreciação, amortização ou exaustão do empreendimento.

Diferença entre investimento e custeio

A medida editada pelo governo autoriza a Receita Federal a classificar as subvenções concedidas por União, estados, Distrito Federal e municípios e abre a possibilidade de empresas tributadas com base no lucro real apurarem o crédito fiscal só em subvenções para investimento, que são destinadas a implantar ou expandir empreendimentos. As subvenções para custeio não darão direito ao crédito fiscal.

O texto da MP também substitui o incentivo fiscal, hoje viabilizado por meio de exclusão de base de cálculo de tributos federais (IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins), por incentivo concedido mediante crédito fiscal, que poderá ser utilizado para compensar outros débitos ou ressarcido em dinheiro.

“A ideia é diferenciar os casos em que o incentivo fiscal servirá para custear as atividades ordinárias da empresa daqueles em que o incentivo servirá para viabilizar investimentos extraordinários”, afirma o advogado Pedro Lameirão, sócio da área de Direito Tributário do BBL Advogados. “O princípio por trás disso é que o incentivo fiscal não deve objetivar o aumento do lucro do empresário, mas sim o aumento da atividade econômica, revertendo de forma positiva para a sociedade”.

Segundo o governo, as receitas de subvenções efetuadas pelo poder público vão passar a compor as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a partir de 1º de janeiro de 2024. Elas devem alcançar potencial de arrecadação de R$ 35,3 bilhões em 2024, 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em 2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027.

“Ao pretender equiparar diversos benefícios concedidos pelos estados relacionados ao ICMS a subvenções governamentais para investimento, os dispositivos promulgados causaram distorções tributárias, com impactos profundamente negativos para a arrecadação federal, além da insegurança jurídica e do aumento de litigiosidade tributária”, afirma o texto anexo à MP assinado por Haddad.

“A concessão de benefícios em caráter geral ou de forma incondicionada pelos estados e pelo Distrito Federal, com decorrente redução das bases de cálculo de tributos federais, provoca impacto fiscal negativo na ordem de R$ 80 bilhões (oitenta bilhões de reais) ao ano, segundo estimativa realizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”, conclui o ministro.

Dificuldades no Congresso

Em meio às dificuldades para fazer a medida avançar no Legislativo e com tantos pontos de resistência, o governo avalia encaminhar um Projeto de Lei (PL), com teor similar e pedido de urgência, para o Parlamento. “Apesar da importância do tema para o governo e para as questões fiscais de 2024, o tema hoje está totalmente congelado dentro do Congresso”, afirma o coordenador do time de análise política da Warren Rena, Erich Decat.

“Ao longo dos últimos meses temos visto o presidente da Câmara, Arthur Lira, se posicionar de forma bastante firme contra a discussão e votação de MPs. Ele defende que os temas de interesse do governo tramitem por meio de um Projeto de Lei”, diz Decat. “É uma forma de ampliar o protagonismo da Câmara. Em razão desse impasse, várias MPs acabaram perdendo a validade e se transformaram em PLs, como por exemplo a volta do voto de qualidade no Carf e a taxação dos fundos offshore”.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/



Sexta-feira, 20 de outubro de 2023.

Terceira Turma confirma habeas data para que Receita Federal forneça informações fiscais a empresa

Fisco deve apresentar extrato de contas nos sistemas Sincor, Sief-Cobrança, Contacorpj e Sapli e de contribuições previdenciárias

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de habeas data para que a Receita Federal forneça informações sobre pagamento de tributos e contribuições federais constantes dos sistemas Conta Corrente de Pessoa Jurídica – Sincor, Contacorpj, Sief-Cobrança, Sapli, e extratos das contribuições previdenciárias a uma empresa de teleatendimento.

Para os magistrados, como as informações fiscais pertencem à autora da ação e houve negativa do pedido na via administrativa, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do acesso aos dados.

A impetrante alegou que as informações permitirão a análise de requerimento de eventual restituição ou compensação de créditos tributários. Argumentou que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito constitucional aos cidadãos de conhecimento das informações constantes nos registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Guarulhos/SP julgou procedente o pedido e concedeu o habeas data para determinar o fornecimento das informações fiscais.

Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, apontando que as informações estão disponíveis a todos os contribuintes, de modo que disponibiliza consulta e emite comprovantes de arrecadação.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que houve resistência na prestação das informações.

“Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data.”

Para a magistrada, o acesso aos dados está em conformidade com o princípio da publicidade ou transparência administrativa, consagrado pelo artigo 37 da Constituição da República, e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica.

“Tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo”, concluiu.

Apelação Cível 5000324-21.2021.4.03.6119

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região



Sexta-feira, 20 de outubro de 2023.

É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio

O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

"Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício", completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Processo: REsp 1.982.730.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 20 de outubro de 2023.

Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório, decide STF

Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema 865).

Caso

No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.

No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

Posse e propriedade

O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.

A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.

Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.

Modulação

Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

SP/CR//AD

Processo relacionado: RE 922144

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 19 de outubro de 2023.

STF inicia julgamento sobre separação de bens em casamento de maiores de 70 anos

No novo formato de julgamento de casos relevantes, partes e interessados trazem argumentos ao Plenário, e os votos são proferidos em sessão posterior.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (18), a experiência de nova metodologia que divide os julgamentos de casos relevantes em duas partes. Na primeira, o Plenário apenas ouve o relatório e as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo, para, em sessão posterior a ser marcada, os votos sejam proferidos.

O novo formato foi adotado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral (Tema 1.236), em que se discute é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e se a regra se aplica também às uniões estáveis.

Presidente do STF e relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso salientou que essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista apresentados na sessão plenária possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos integrantes da Corte. Outro ponto positivo é a ampliação do debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão.

Separação de bens

No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos, já falecido, pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que exige a separação de bens nesse caso, para que possa participar do inventário e da partilha de bens.

Expectativa de vida

Em nome dos herdeiros do falecido, o advogado Heraldo Garcia Vitta sustentou que as estatísticas favorecem a tese de constitucionalidade do dispositivo, uma vez que a taxa de mortalidade é mais alta entre homens e pessoas acima de 60 anos, que, geralmente, apresentam doenças crônicas.

A seu ver, a expectativa de vida deve ser levada em consideração no início de uma relação, e, no caso concreto, o falecido tinha 72 anos quando iniciou a união estável, em 2002. O advogado informou, ainda, que a companheira não ficará desamparada, porque, de acordo com o inventário, ela tem direito a quase R$ 1 milhão.

Proteção à pessoa idosa

A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, representante da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), argumentou que a maior longevidade justifica a constitucionalidade da regra, porque a maior parte das pessoas idosas no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e seu bem-estar deve ser assegurado até o fim de suas vidas. Para a entidade, a norma não é discriminatória e protege a pessoa idosa.

Autonomia privada

Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defendeu a inconstitucionalidade da regra. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, tolhendo a capacidade dos idosos. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser parâmetro absoluto para definir a incapacidade de dispor sobre o regime de bens.

Discriminação

De igual forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por Mário Luiz Sarrubbo, defendeu que a norma é excessiva, inadequada e desproporcional, pois discrimina a pessoa maior de 70 anos e atenta contra o princípio da dignidade humana, ao retirar sua livre escolha sobre os seus próprios atos. Também considerou que a norma é incompatível com o Estatuto do Idoso no que diz respeito à autonomia das pessoas com mais de 60 anos.

“Golpe do baú”

Mesmo posicionamento foi adotado pela Defensoria Pública da União (DPU), representada por Gustavo Zortea da Silva. Segundo ele, não pode haver presunção absoluta de que o idoso seria vítima de um “golpe do baú”, e não destinatário de afeto. Sob pena de preconceito e violação ao princípio da liberdade, ele defendeu que se leve em consideração a autonomia da vontade do idoso e sua capacidade de exercer direitos.

EC/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 18 de outubro de 2023.

Mantida a sentença que impôs multa a empresa por não apresentar informação à autoridade aduaneira no prazo legal

A apresentação do registro de cargas transportadas perante a autoridade alfandegária após o prazo regular, mas antes da fiscalização, não afasta a imposição de multa. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença no mandado de segurança.

No recurso, a impetrante argumentou que o cumprimento da obrigação de registro das cargas equivale à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal circunstância impediria, no entender da empresa recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em razão do princípio in dubio pro contribuinte (a dúvida beneficia o contribuinte), benefício previsto no art. 112 do mesmo Código.

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, observou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além de que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção”, concluiu a magistrada ao votar pelo desprovimento da apelação.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1001853-51.2017.4.01.3400

Data de julgamento: 19/06/2023

TA/RS/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quarta-feira, 18 de outubro de 2023.

Falta de pagamento de parcela de dívida judicial não caracteriza crime de apropriação indébita

Para a maioria da 2ª Turma, ao não efetuar os depósitos, o empresário não se apropriou de coisa alheia, mas de valores que lhe pertenciam.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (17), por maioria, decidiu que o não recolhimento de parcelas de um acordo judicial que previam a penhora de parte do faturamento de uma empresa não configura crime de apropriação indébita. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 215102.

Acordo descumprido

No caso dos autos, a empresa foi submetida a processo de execução fiscal e firmou acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre seu faturamento. Um dos sócios foi nomeado depositário judicial, responsável por guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. Contudo, ele descumpriu o acordo e não efetuou todos os depósitos. Por isso, foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de apropriação indébita.

Coisa própria

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques de que o crime, nessa circunstância, não é de apropriação indébita, porque não se trata de “coisa alheia”, como prevê a definição do artigo 168 do Código Penal (CP). A seu ver, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de coisa própria, pois o valor a ser depositado lhe pertencia. No mesmo sentido votaram os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que absolveram o empresário do crime.

Valores penhorados

Para o ministro Dias Toffoli (relator), mesmo sendo proprietário da empresa executada, o sócio não se apropriou de coisa própria, mas de valores submetidos à penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça acompanhou o relator.

SP/AS//CF

Processo relacionado: HC 215102

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 17 de outubro de 2023.

Estados elevam ICMS para reforçar caixa e garantir fatia maior na Reforma Tributária

Um total de 17 governos estaduais aumentou a alíquota do imposto para ampliar base de cálculo da divisão de recursos que passará a valer com a mudança no sistema tributário

Dezesseis estados e o Distrito Federal elevaram a taxa padrão que cobram no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para este ano e para 2024, conforme aponta um levantamento do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).

Doze entes federativos adotaram alíquotas maiores já a partir deste ano, após terem aprovado leis ainda em 2022. Em 2023, mais cinco projetos desse tipo passaram nas assembleias legislativas para aumentar o ICMS a partir de 2024.

Os estados alegam que as elevações são parte de uma compensação em reação às medidas adotadas pelo governo federal em meados de 2022 para conter o preço dos combustíveis, limitando a cobrança do ICMS sobre gasolina, diesel e também sobre energia elétrica e telefonia.

No entanto, esse aumento da alíquota ocorre também de olho na Reforma Tributária, como uma forma de aumentar a base de cálculo da divisão de recursos entre estados na transição entre o sistema de tributos atual e o novo. Isso se a proposta de emenda à Constituição (PEC) tiver sua aprovação finalizada no Congresso.

A reforma tramita no Senado desde julho, quando foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas há dificuldades para formar um consenso na Casa.

Atenção à situação fiscal

Ainda no governo de Jair Bolsonaro, duas leis foram aprovadas para limitar o ICMS cobrado sobre combustíveis, a conta de luz e os serviços de telecomunicações, em meio à escalada dos preços internacionais do petróleo e à campanha eleitoral para a Presidência. Aqueles bens e serviços passaram a ser considerados “essenciais” e foram enquadrados na alíquota padrão de cada estado.

Nas contas do Comsefaz, as limitações impostas em 2022 tiram, todos os anos, R$ 109 bilhões de receita dos orçamentos de prefeituras e governos estaduais, disse o diretor institucional da entidade, André Horta:

"Está todo mundo se virando. Quem ia fazer renovação de estradas não está fazendo, quem tinha planos de abrir hospital não abre. Toda uma série de serviços (públicos) foi contingenciada".

Um dos exemplos de estados que elevaram o ICMS é Pernambuco, onde houve uma perda de arrecadação de R$ 1,7 bilhão, apenas no ano passado, com as limitações do imposto estadual pela medida federal.

Neste ano, a queda nas receitas estava em R$ 636 milhões. O governo pernambucano, então, aprovou a elevação da alíquota padrão do ICMS para 20,5%, a partir de 2024, ante os 18% de hoje. A alta foi necessária para garantir o “realinhamento da receita tributária”, justificou a Secretaria da Fazenda de Pernambuco.

O Ceará é outro caso emblemático. Segundo o secretário da Fazenda do estado, Fabrízio Gomes Santos, o governo cearense experimentou uma perda de arrecadação de R$ 1,2 bilhão apenas no segundo semestre do ano passado, por causa da limitação imposta pelo governo federal. Neste ano, no acumulado até agosto, a perda foi de R$ 1,4 bilhão, na comparação com igual período de 2022.

Diante dos números, o Ceará resolveu elevar a taxa padrão do ICMS. A alíquota passará a 20%, a partir de 2024, ante os 18% de hoje. Para o secretário, não havia outra saída, mesmo após um corte de R$ 2 bilhões nas despesas previstas para o Orçamento de 2023.

Alíquota padrão

A alíquota padrão do ICMS é uma referência, cobrada sobre todas as mercadorias, mas cada estado possui uma série de exceções, cobrando mais ou menos para uma série de bens.

Após a limitação da cobrança do ICMS sobre combustíveis, conta de luz e serviços de telecomunicações, o Comsefaz fez um estudo para estimar a quanto a alíquota padrão de 20 estados precisaria subir para compensar as perdas. Segundo o estudo, em torno de 35% da arrecadação média desses estados vieram de mercadorias tributadas pela alíquota padrão.

Horta, do Comsefaz, ressaltou que nenhuma das 17 unidades da federação que já decidiram por alguma elevação no ICMS subiram a ponto de atingir o nível sugerido no estudo da entidade, feito no fim do ano passado.

Gomes Santos, secretário do Ceará, cobra mais atenção da União à situação fiscal dos estados: "O governo federal tem que olhar para estados e municípios pensando em como retornar à capacidade arrecadatória que os estados tinham antes das leis complementares 192 e 194 (que limitaram o ICMS). Estamos entrando numa Reforma Tributária com um patamar de arrecadação muito menor do que seria o ideal e do que eu teria não fossem essas leis federais aprovadas no governo passado".

Além de Ceará e Pernambuco, Paraíba, Distrito Federal e Rondônia aprovaram leis para subir o ICMS de referência a partir de 2024. No caso de Rondônia, a aprovação da lei foi na terça-feira passada, segundo Horta, do Comsefaz.

Já Rio Grande do Norte, que havia elevado a alíquota padrão a 20%, aprovou novo projeto de lei neste ano, retornando o percentual ao patamar de 2022, de 18%.

As elevações no ICMS também têm um olho na Reforma Tributária porque a repartição do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) entre os governos se dará com base na arrecadação média verificada entre 2024 e 2028. Ou seja, os governos que aumentarem a arrecadação a partir do ano que vem teriam mais chances de ter uma fatia maior do bolo tributário do futuro IVA.

A reforma prevê a unificação de cinco impostos no chamado IVA dual: o imposto estadual ICMS e o municipal ISS serão reunidos no Impostos sobre Bens e Serviços (IBS), e três tributos federais formarão a nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Horta, do Comsefaz, aposta que a regra de repartição do futuro IVA acabará modificada no Senado, onde tramita a PEC da reforma. Seria melhor, segundo o diretor da entidade, usar na repartição alguma média de arrecadação passada, preferencialmente de antes dos impactos da Covid-19 na economia e, portanto, da limitação ao ICMS imposta no ano passado.

Para Giancarlo Chiapinotto, sócio da PwC e especializado em tributação, o movimento de elevação de percentuais do ICMS pelos estados é um exemplo de como algumas medidas que visam a determinado efeito, na teoria, acabam produzindo resultados diferentes, na prática. No caso da Reforma Tributária, a regra de repartição do futuro IBS poderá acabar incentivando um aumento na carga tributária, que, conforme as intenções declaradas do governo federal, não é o objetivo.

"Na teoria, parece fácil, mas quando vamos colocar em prática, acabamos vendo efeito diverso", disse Chiapinotto, lembrando que, em alguns estados, em vez da elevação da taxa padrão do ICMS, foram propostas altas do imposto sobre mercadorias específicas, consideradas supérfluas, numa alternativa para recompor a arrecadação perdida desde o ano passado.

Insegurança jurídica

A PwC publicou um relatório recente sobre os efeitos da Reforma Tributária sobre o varejo e a indústria de bens de consumo. Um dos pontos levantados é que as mudanças propostas são profundas e há incerteza sobre uma série de pontos, muitos deles que serão definidos apenas em leis complementares, aprovadas após a PEC. Para Chiapinotto, a burocracia poderá aumentar para as empresas.

A advogada tributarista Renata Cubas, sócia do escritório Mattos Filho, concorda. Para ela, as mudanças previstas na reforma e a tentativa, especialmente dos governos estaduais, de recompor receitas tributárias perdidas deixa os contribuintes, especialmente as empresas, convivendo com a insegurança jurídica.

"Não se consegue projetar (o quanto será pago de impostos). A grande discussão que temos na reforma é de quanto será a alíquota do IVA", disse Renata.

Fonte: https://exame.com/economia/



Segunda-feira, 16 de outubro de 2023.

Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional, decide STF

Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista

Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.

SP/CR//CF

Processo relacionado: ADI 5764

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 13 de outubro de 2023.

Empresas gaúchas atingidas pelas cheias terão isenção de ICMS para compra de máquinas e equipamentos

Medida, que vale para estabelecimentos de cidades em situação de calamidade, possibilita a recomposição do ativo imobilizado

As empresas localizadas em cidades gaúchas em situação de calamidade devido à enxurrada registrada no início de setembro receberão benefício fiscal para a compra de bens. O Decreto Estadual 57.243/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de terça-feira (10), autoriza a isenção do ICMS nas vendas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

O chamado ativo imobilizado é composto por bens duráveis e necessários às operações das empresas, como máquinas, equipamentos e veículos, usados no processo produtivo ou na prestação de serviços. Com o decreto, os estabelecimentos atingidos pelas cheias poderão ter a isenção de ICMS para aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente. A isenção vale até 31 de março de 2024.

Para ter acesso ao benefício, as empresas devem estar localizadas em municípios afetados pelos eventos climáticos ocorridos entre 2 e 6 de setembro e onde tenha sido decretado estado de calamidade pública — a lista das cidades que se encontram nessa situação está no Decreto Estadual 57.1777, de 6 de setembro de 2023. Além disso, é preciso ter um laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil com o registro de que a empresa foi atingida pela enxurrada e com uma descrição sobre a deterioração ou destruição. Os laudos deverão ser apresentados à Receita Estadual por meio de um protocolo eletrônico, que será disponibilizado no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte).

A isenção de ICMS vale tanto para as vendas dentro do Rio Grande do Sul quanto para o imposto relativo ao diferencial de alíquota para as vendas interestaduais. O Estado também fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal.

Aprovação no Confaz

A isenção de ICMS nas vendas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado faz parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo governo do Estado para auxiliar os municípios afetados pelas cheias. O Convênio ICMS 129 foi aprovado por unanimidade por todas as unidades da federação em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no dia 15 de setembro.

(Bibiana Dihl)

Fonte: https://estado.rs.gov.br/ultimas-noticias



Sexta-feira, 13 de outubro de 2023.

Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional, decide STF

Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou dois recursos apresentados pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro e pelo Partido Liberal (PL) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aplicou multa de R$ 20 mil reais por propaganda eleitoral irregular antecipada nas eleições de 2022. O caso se refere à reunião realizada por Bolsonaro no Palácio da Alvorada para falar com embaixadores sobre o sistema eleitoral brasileiro.

A decisão do ministro foi tomada nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1428927 e 1431329, apresentados contra a decisão do TSE. Para a corte eleitoral, Bolsonaro divulgou fatos “sabidamente inverídicos e descontextualizados” sobre o processo de votação e apuração de votos. Já o ex-presidente e o partido alegaram, entre outros pontos, que o caso não deveria ter sido analisado pela Justiça Eleitoral, pois o discurso foi proferido no exercício regular da liberdade de expressão e das prerrogativas do então chefe de Estado.

Normas infraconstitucionais

No entanto, para Toffoli, a divulgação de fatos inverídicos e descontextualizados em discurso do então presidente da República para diplomatas reunidos no país representou conduta relevante no âmbito do Direito Eleitoral e foi analisada com base nas normas que tratam da propaganda eleitoral.

O ministro destacou, ainda, que a decisão do TSE fundamentou-se em normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza a tramitação de recurso extraordinário. Para concluir de forma diversa do TSE e acolher a tese da defesa de que não houve distorções do processo eleitoral, seria necessário examinar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

Processos relacionados: ARE 1428927 e ARE 1431329

PR/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 11 de outubro de 2023.

Postergado o prazo de entrega da EFD-Reinf

A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, estabelecendo, dentre outros, que a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 , será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:

  • pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
  • pelo evento S-1210 do eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais e pelos demais eventos por ele referenciados; e
  • pelo evento S-2501 do eSocial.

A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. Neste caso, a pessoa jurídica pagadora fica dispensada de prestar as respectivas informações à RFB.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, sendo postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 , quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.



Terça-feira, 10 de outubro de 2023.

Aplicação da prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais aos contribuintes domiciliados em municípios do RS declarado estado de calamidade pública

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 06 de outubro de 2023, dispôs sobre a aplicação da prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), disposto na Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos municípios atingidos por eventos climáticos de Chuvas Intensas, ocorridos entre os dias 02 e 06 de setembro de 2023:

Para os contribuintes domiciliados nos 72 municípios reclassificados pelo Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes a que se refere o caput, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.



Terça-feira, 10 de outubro de 2023.

Internacional: Iasb altera Norma de Contabilidade IFRS para PMEs

O International Accouting Standards Board (Iasb, na sigla em inglês) emitiu recentemente alterações à Norma de Contabilidade IFRS para PMEs. Essa é uma norma para empresas que não têm responsabilidade pública e tem como correspondente a NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

As alterações baseiam-se nas mudanças à IAS 12 – Tributo sobre o Lucro - NBC TG 32 (R4) - emitidas em maio de 2023. Tais alterações resultaram da introdução das regras do modelo do segundo pilar da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa mudança fora do ciclo segue apelos urgentes das partes interessadas afetadas.

O objetivo é proporcionar uma isenção temporária da contabilização de impostos diferidos decorrentes da implementação das regras do modelo do pilar dois. Além disso, busca-se esclarecer que a norma exige que as empresas que a aplicam divulguem informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e o efeito financeiro das consequências do imposto sobre o rendimento da legislação do segundo pilar.

As empresas podem se beneficiar imediatamente da exceção temporária prevista nesta alteração, desde que forneçam as divulgações previstas para os períodos de relato anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.

O presidente do Iasb, Andreas Barckow, afirma que essa alteração visa proporcionar que as PMEs sigam as regras do modelo do pilar dois – mesma isenção temporária que é concedida às empresas que aplicam as normas contábeis IFRS completas – assegurando ao mesmo tempo que os usuários das demonstrações contábeis das PMEs recebam as informações que necessitam.

(Bianca Sampaio)

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/



Terça-feira, 10 de outubro de 2023.

Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF,.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

SP/RM/CR

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 09 de outubro de 2023.

STF tem maioria por IOF sobre contrato de mútuo sem instituições financeiras

O imposto sobre operações financeiras (IOF) não se restringe a operações feitas por instituições financeiras. Por isso, incide sobre contratos de mútuo de recursos financeiros celebrados entre pessoas jurídicas (PJs) ou entre PJ e pessoa física.

Esta tese de repercussão geral conquistou maioria de votos no Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (6/10). O julgamento virtual se encerrará oficialmente às 23h59.

Contexto

O Recurso Extraordinário analisado discute o IOF sobre contratos de mútuo que não contam com a participação de instituições financeiras. Tal incidência está prevista no artigo 13 da Lei 9.779/1999.

Uma fabricante de autopeças contestava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O colegiado havia decidido que esses contratos caracterizam operação de crédito e exigem o pagamento de IOF.

Segundo a empresa, não há concessão de crédito no contrato de mútuo, pois o mutuante apenas se torna obrigado a restituir ao mutuário o que recebeu dele. A recorrente alegou que a lei de 1999 violou a Constituição ao alargar a base de cálculo do IOF.

No STF, prevaleceu o entendimento do ministro relator, Cristiano Zanin. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli.

Fundamentação

Como lembrou o relator, o Plenário da Corte já decidiu, em julgamento de questão semelhante, que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita àquelas praticadas por instituições financeiras. Na ocasião, os ministros ressaltaram que não existe restrição do tipo na Constituição ou no Código Tributário Nacional.

De acordo com o precedente, o imposto sobre operações de crédito vale para "quaisquer negócios jurídicos de que nasça crédito" — ou seja, operações feitas para se obter de imediato recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro.

Assim, Zanin concluiu que tal imposto pode incidir sobre "negócios jurídicos nos quais alguém efetua uma prestação presente contra uma prestação futura, ou seja, é a operação por intermédio da qual alguém efetua uma prestação presente, para ressarcimento dessa prestação em data futura".

O ministro apontou que o mútuo de recursos financeiros — ainda que feito entre particulares e considerado empréstimo de dinheiro — se enquadra no conceito de operação de crédito. Nesse caso, a Constituição autoriza a instituição do IOF.

Segundo ele, o mútuo é um "negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes".

Clique aqui para ler o voto de Zanin

RE 590.186

(José Higídio)

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Sexta-feira, 06 de outubro de 2023.

Alteradas as normas que dispõem sobre a DCTFWeb e sobre o PIS Folha de Pagamento

A Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ficou estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, dentre outros, que o prazo para apresentação da DCTFWeb deve ser mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, e quando este dia cair em dia não útil para fins fiscais, esse prazo será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15. Cabe esclarecer, que antes este prazo devia ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A DCTFWeb também passará a substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro/2024, em relação a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.Também foi definido que o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. O recolhimento desta Contribuição deverá ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, e no caso do dia do vencimento não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

Também foi revogado o parágrafo único do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.



Quinta-feira, 05 de outubro de 2023.

ICMS/RS: Estado oficializa medida que mantém crédito de ICMS para mercadorias perdidas na enchente

Benefício tributário abarca empresas com sede em municípios em situação de calamidade pública

O governo do Estado publicou uma normativa que permite a manutenção do crédito de ICMS – ou seja, a não devolução do valor creditado – relativo às mercadorias estocadas que foram perdidas ou destruídas em decorrência das enchentes. A medida, regulamentada pelo Decreto 57.223, publicado na última quinta-feira (28/9), vale para empresas com sede nos municípios em situação de calamidade pública, conforme a lista que consta no Decreto 57.177.

De acordo com o regramento, amparado pelo Convênio ICMS 39/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a comprovação dos danos deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Para esclarecer dúvidas, a Receita Estadual criou em seu site uma seção com orientações sobre como as empresas devem proceder para usufruir das medidas tributárias anunciadas pelo governo.

Segundo a secretária da Fazenda, Pricilla Santana, a iniciativa do Executivo busca acelerar o processo de reconstrução das empresas e a retomada da atividade econômica nos municípios afetados pelo desastre ambiental.

“Estamos aplicando todos os instrumentos legais possíveis para ajudar na recuperação dos negócios atingidos pelas cheias. É fundamental que as empresas possam reconstruir o mais rápido possível suas estruturas, para que voltem a gerar renda para as famílias e ofertar produtos essenciais aos moradores dos municípios afetados”, afirmou a gestora.

O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, destacou que houve agilidade do Estado, a partir da determinação do governador, para que temas tributários fossem regulamentados de forma célere, inclusive para os temas que precisam ser levados à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“Os pedidos do Rio Grande do Sul para apreciação pelos demais estados no colegiado e a articulação com outras áreas do Estado estão compatibilizando as normativas estabelecidas nacionalmente com o auxílio a empresas das regiões mais afetadas”, explicou Pereira.

(Rodrigo Azevedo)

Fonte: https://estado.rs.gov.br/estado-oficializa-medida-que-mantem-credito-de-icms-para-mercadorias-perdidas-na-enchente



Quarta-feira, 04 de outubro de 2023.

Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.

"O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros", declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.

Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.

O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.

"A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.864.618.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 03 de outubro de 2023.

PGFN prorroga o prazo de adesão para negociações com benefícios

Adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro deste ano

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100 para os demais contribuintes.

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/



Terça-feira, 03 de outubro de 2023.

Congresso promulga duas emendas à Constituição nesta terça-feira

Uma muda o texto constitucional sobre normas para permuta de juízes estaduais e outra muda regras para perda de nacionalidade

O Congresso Nacional reúne-se nesta terça-feira (3), às 15 horas, para promulgar duas emendas à Constituição: a que cria a possibilidade de troca entre juízes estaduais de diferentes tribunais (Emenda Constitucional 130), e a que extingue a possibilidade de perda da nacionalidade originária para os brasileiros que adquiram outra nacionalidade (Emenda Constitucional 131).

Troca mútua de juízes

A Emenda Constitucional (EC) 130 tem origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 162/19, da então deputada Margarete Coelho (PI), e foi aprovada pelo Plenário da Câmara em março.

O texto que será promulgado estabelece a possibilidade de permuta (troca mútua) de juízes estaduais de comarca de igual entrância, na esfera da Justiça estadual, Federal ou do Trabalho.

Comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau atua e pode abranger um ou mais municípios. Entrância diz respeito à quantidade de varas que existem naquela comarca.

A permuta exige a concordância dos magistrados envolvidos e não altera o sistema de remoção a pedido.

Como era

Até então apenas juízes federais e do Trabalho podiam pedir permuta. Juízes estaduais só podiam mudar de comarca dentro de um mesmo tribunal. Se quisessem mudar de estado tinham que ser aprovados em novo concurso.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Sexta-feira, 29 de setembro de 2023.

Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

"Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes", declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente

Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

"Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo", concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 1.990.495.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 28 de setembro de 2023.

Receita Federal alerta contribuintes sobre utilização indevida de benefícios fiscais previstos no PERSE

Em caso de fraudes, multas podem chegar a 100% além da possibilidade de implicações na esfera criminal.

A Receita Federal informa o envio de comunicados aos contribuintes sobre a possível utilização indevida dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O fisco alerta que a prestação de informação falsa nas declarações enviadas ao órgão podem implicar a aplicação de multas de até 100% nos casos de fraude, além das possíveis consequências na esfera criminal.

Todos os contribuintes que usufruem dos benefícios do programa devem se certificar de que o fazem adequadamente e, sendo o caso, providenciar a correção das informações prestadas à Receita Federal.

Regras do PERSE

As condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição dos benefícios fiscais do PERSE incluem, entre outas, a regulamentação disposta na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos no programa.

Cabe destacar que, em relação aos CNAE listados no seu Anexo II, a Portaria exige regularidade, em 18 de março de 2022, da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

As verificações da Receita Federal acerca do correto enquadramento no Perse não se restringem aos contribuintes comunicados nesta primeira ação.

Histórico

O PERSE foi criado pela Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021 e regulamentado pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 e pela Instrução Normativa RFB n° 2.114, de 31 de outubro de 2022. O programa prevê benefícios fiscais a pessoas jurídicas que atuam no setor de eventos, como forma de minimizar os impactos decorrentes do estado de calamidade pública provocado pela Covid 19.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/



Quinta-feira, 28 de setembro de 2023.

Indeferida a inclusão de empresa no programa de parcelamento de débitos por falta de comprovação da desistência de recursos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que pudessem ser parcelados.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência.

De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.

Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento”.

No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400

Data de julgamento: 12/09/2023

TA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quarta-feira, 27 de setembro de 2023.

Norma da RFB que prorroga prazos para pagamento de tributos federais para contribuintes domiciliados nos municípios do RS é alterada

A Portaria RFB nº 357, de 25 de setembro de 2023, alterou a Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, que dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197/2023, do Governo do Estado.

Conforme as alterações introduzidas, permanecem em estado de calamidade pública os Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires.

Além do pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, os prazos de cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes dos municípios supramencionados, ficam prorrogados para o último dia útil do mês:

  • de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e
  • de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.


Quarta-feira, 27 de setembro de 2023.

​EFD-Reinf: Alterações nos códigos de natureza de rendimento 15001 e 15002

Informamos que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com alterações relacionadas aos códigos de natureza de rendimento 15001 - "Importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição" e 15002 - "Importâncias pagas ou creditadas a associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição".

Para ter acesso, clique aqui.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7276



Quarta-feira, 27 de setembro de 2023.

Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios

A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.

Restituição administrativa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Precatórios

De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.

Processo relacionado: RE 1420691

SP/AS//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 26 de setembro de 2023.

Recuperação em consolidação processual não impede posterior análise do pedido de cada litisconsorte

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.

No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.

Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades.

TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação substancial

Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.

Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior.

Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais.

O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento.

"Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei", concluiu.

Processo: REsp 2.068.263.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 25 de setembro de 2023.

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da Lei 13.043/2014 devem permanecer na Justiça estadual

Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida".

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, entendia que a EC 103/2019 revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 determinava a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou, divergia dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões.

EC 103/2019 não revogou regra de transição da Lei 13.043/2014

O ministro explicou que o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal.

No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Mauro Campbell lembrou que a EC 103/2019 alterou a previsão constitucional a respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a respeito da execução fiscal.

"Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109, parágrafo 3º – e o artigo 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014", disse.

Processos: CC 188314 e CC 188373

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 25 de setembro de 2023.

Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF2.

Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008

Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.

"A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa", explicou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.

O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.

"Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa", completou.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA.

Processo: AREsp 2.265.805.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 22 de setembro de 2023.

STF definirá marco para cobrança de ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).

Controvérsia

No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.

Anterioridade

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão, ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se iniciou o monitoramento de sua repetitividade.

RR/AS//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 22 de setembro de 2023.

STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas

O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (21), a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). Na próxima quarta-feira (27), o Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.

O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF. Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Ancestralidade

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Luiz Fux argumentou que, quando fala em terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a Constituição se refere às áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição desse povos. Segundo ele, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser objeto da proteção constitucional.

Direitos fundamentais

Ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição Federal, ao traçar o estatuto dos povos indígenas, assegurou-lhes expressamente a manutenção de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Para a ministra, a posse da terra não pode ser desmembrada dos outros direitos fundamentais garantidos a eles. Ela salientou que o julgamento trata da dignidade étnica de um povo que foi oprimido e dizimado por cinco séculos.

Critérios objetivos

O ministro Gilmar Mendes também afastou, em seu voto, a tese do marco temporal, desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios definidos na Constituição e atender a todos.

Posse tradicional

Última a votar, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a posse de terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse imemorial. Ela explicou que os direitos desses povos sobre as terras por eles ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.

Destacou, ainda, que a posse tradicional não se esgota na posse atual ou na posse física das terras. Ela lembrou que a legislação brasileira tradicionalmente trata de posse indígena sob a ótica do indigenato, ou seja, de que esse direito é anterior à criação do Estado brasileiro.

O julgamento foi acompanhado por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Caso concreto

O caso que originou o recurso está relacionado a um pedido do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reintegração de posse de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse.

Na resolução do caso concreto, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin (relator), que deu provimento ao recurso. Com isso, foi anulada a decisão do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras e deu validade ao título de domínio, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.

PR/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 21 de setembro de 2023.

STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).

O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, a questão é saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.

O recurso foi interposto por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local que permitiu ao estado de origem manter o imposto referente às operações anteriores à interestadual. Para a empresa, esse entendimento viola o princípio da não-cumulatividade, pois resulta na dupla tributação do produto.

A distribuidora sustenta que caberia exclusivamente ao estado de destino da mercadoria todo o imposto sobre os combustíveis, desde a produção até o consumo.

Manifestação

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional e merece ser examinada pelo Supremo na sistemática da repercussão geral, a fim de conferir unidade na interpretação das normas constitucionais apontadas como violadas.

SP/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 21 de setembro de 2023.

EFD-Reinf - Implantação da recepção dos eventos da série R-4000

Comunicamos que o ambiente de produção da EFD-Reinf estará indisponível do período de 7h às 17h do dia 21/09/2023 para realização da migração da versão 1.5.1 para a versão 2.1.2 e implantação da recepção dos eventos da série R-4000.

A aplicação da EFD-Reinf acessada pelo e-CAC (https://www3.cav.receita.fazenda.gov.br/ ) também ficará indisponível nesse período. Após concluída a implantação, apresentará mudanças na interface visual buscando facilitar sua utilização com a implantação da série R-4000.

Observações:

  1. Todos os lotes transmitidos utilizando a API REST https://reinf.receita.economia.gov.br/recepcao/lotes serão processados de forma assíncrona, conforme detalhado no manual do desenvolvedor no item “5. Envio de Lote - modelo assíncrono”. Para obter o resultado do processamento de um lote assíncrono, deverá ser chamada a API REST https://reinf.receita.economia.gov.br/consulta/lotes/{numeroProtocolo}.
  2. Os sistemas que ainda não foram adaptados para usar a API REST com processamento assíncrono, deverão continuar a utilizar a URL https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc para transmitir eventos de tabelas R-1000 e R-1070 e da família R-2000, porém todos os eventos obrigatoriamente deverão ser migrados para a versão 2.1.2 do leiaute.
  3. Os eventos da família R-4000 somente poderão ser transmitidos utilizando a API REST com processamento assíncrono.
  4. Recomendamos fortemente que a transmissão de todos os eventos, incluindo a família R-2000, seja migrada o quanto antes para transmissão via API REST com processamento assíncrono, pois o webservice SOAP será desativado em aproximadamente 6 meses, em data a ser divulgada oportunamente.
  5. Os schemas XML para transmissão de lotes via API REST com processamento assíncrono são "envioLoteEventosAssincrono-v1_00_00.xsd" e "retornoLoteEventosAssincrono-v1_00_00.xsd".
  6. Os schemas XML para transmissão de lotes utilizando webservice SOAP com processamento síncrono não mudaram, continuam sendo "envioLoteEventos-v1_05_01.xsd" e "retornoLoteEventos-v1_05_01.xsd"
  7. Para assinatura digital dos eventos na aplicação EFD-REINF dentro do e-CAC, será necessário instalar o componente de assinatura digital disponível em https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro , de acordo com o sistema operacional do seu computador.
  8. Somente contribuintes que devem informar os campos incluídos na versão 2.1.2 do R-1000 ({indUniao}, {dtTransfFinsLucr} e {dtObito}) precisarão transmitir novo evento R-1000, tais como os de naturezas jurídicas [101-5,104-0,107-4,110-4, 113-9, 116-3, 121-0, 122-8, 125-2, 126-0, 128-7, 131-7, 201-1, 203-8

Os demais contribuintes não precisarão enviar novo evento R-1000.

Maiores informações consulte: Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf - Versão 2.1.2.1 e; para usuários do webservice: Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf – Versão 2.3.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7271



Terça-feira, 19 de setembro de 2023.

Lista de municípios gaúchos beneficiados com prorrogação de pagamento de tributos

Em atenção ao Decreto RS 57.197/2023 e, em conformidade com a Resolução CGSN 97/2012, a Portaria CGSN 100/2023, alterou o Anexo da Portaria CGSN 98/2023, atualizando a lista dos municípios beneficiados com prorrogação de pagamentos de tributos do simples, conforme segue:

Arroio do Meio Guaporé
Bento Gonçalves Lajeado
Bom Jesus Muçum
Bom Retiro do Sul Paraí
Colinas Roca Sales
Cruzeiro do Sul Santa Tereza
Dois Lajeados São Valentim do Sul
Encantado Serafina Corrêa
Estrela Taquari
Farroupilha Venâncio Aire


Terça-feira, 19 de setembro de 2023.

Penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da personalidade jurídica

A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração. Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

"Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil", concluiu o ministro.

Processo: REsp 1864620

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 15 de setembro de 2023.

Justiça deve analisar pedido de retenção por benfeitorias feito na contestação à imissão na posse ainda que formulado com o nome de pedido contraposto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na contestação à ação de imissão na posse, é possível ao réu requerer a retenção por benfeitorias ainda que o pedido seja formulado com o nome de pedido contraposto. Segundo o colegiado, embora não seja cabível pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência do direito de retenção na própria contestação, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz.

Citado na ação de imissão na posse ajuizada por uma empresa, o réu apresentou contestação na qual pleiteou, por meio de pedido contraposto, a retenção do imóvel até que fosse indenizado pelas benfeitorias que realizou.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e procedente o pedido contraposto de retenção e indenização das benfeitorias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da empresa, entendendo que não haveria qualquer vício no pedido de retenção por benfeitorias formulado como pedido contraposto na contestação.

Ação de imissão na posse não tem previsão expressa no CPC

No recurso especial submetido ao STJ, a empresa sustentou que não é possível a formulação de pedido contraposto na ação de imissão na posse.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido contra o autor no âmbito da defesa, sem as formalidades típicas da reconvenção, mas somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esclareceu que se trata de exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa, cujo objetivo é encobrir a eficácia da pretensão do autor, postergando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Como, segundo ela, a ação de imissão na posse não tem referência expressa nem no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 nem no de 2015, ficando submetida ao procedimento comum, conclui-se que, em regra, não é possível a formulação do pedido contraposto nesse tipo de ação.

Pedido de retenção por benfeitorias deve ser apresentado na contestação

Embora a ação de imissão na posse não admita o pedido contraposto, a relatora ressaltou que, desde o CPC de 1973, a jurisprudência do STJ definiu que o pedido de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação – entendimento que passou a contar com previsão expressa no artigo 538, parágrafos 1º e 2º, do CPC de 2015.

A ministra apontou que o direito de retenção é um direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.

"Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado com o nome de pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito", concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso da empresa.

Processo REsp 2.055.270.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 14 de setembro de 2023.

Quarta Turma admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno

Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

"A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno", afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

"Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio", destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos

O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

"Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto", declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é "equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica", pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. "Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical", afirmou.

Processo REsp 2.059.278.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 



Quarta-feira, 13 de setembro de 2023.

Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 e esquema XSD R-4010 republicados

Informamos que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com a inclusão do tipo de dedução “8 – Desconto simplificado mensal” também no grupo de informações {detDed} do evento R-4010.

Para ter acesso, clique aqui.

Considerando a alteração nos valores válidos dos campos {indTpDeducao} pela Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023, o esquema XSD referente ao leiaute do evento R-4010 foi republicado e deve ser substituído ao baixado anteriormente na versão v2_01_02.

Para ter acesso, clique aqui.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7270



Terça-feira, 12 de setembro de 2023.

CFC, Fenacon e Ibracon enviam ofício à Receita Federal para solicitar mudanças no evento R-4000 da EFD-REINF

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício conjunto à Receita Federal do Brasil (RFB) para tratar das dificuldades que a obrigatoriedade do evento R-4000, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), trará às atividades da classe contábil. O documento foi encaminhado ao órgão nesta segunda-feira (11).

Endereçado ao secretário Especial da RFB, Robinson Sakiyama Barreirinhas, o texto contou com o apoio da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), que se uniu às entidades na solicitação.

O grupo destaca as instabilidades e a lentidão do ambiente e-Cac, em especial nos primeiros dias de cada mês, o que dificulta a produtividade das organizações contábeis e gera atrasos, fato que impactará a entrega da obrigação. As entidades, ainda, solicitam quatro medidas ao órgão:

  • Reanálise da exigência envolvendo as entidades que assinam o documento;
  • Revisão do prazo para envio da EFD-Reinf – a ser estipulado, no mínimo, para o 20º dia útil do mês subsequente ao fato gerador – e manutenção do recolhimento por meio da DCTF-PGD;
  • Reconfiguração do cronograma de exigência das informações, conforme segue: os lucros pagos aos sócios e acionistas das empresas devem ser comunicados no 2º mês após o fechamento do trimestre; os lucros pagos no 1º trimestre devem ser informados na EDF-Reinf de maio; os do 2º trimestre, em agosto; os do 3º trimestre, em novembro; e os lucros pagos no 4º trimestre, em fevereiro; e
  • Supressão da informação sobre os valores das comissões das operações de cartões pagas pelas empresas, uma vez que as respectivas operadoras já informam diretamente à RFB.

No ofício, o Conselho, a Federação e o Instituto explicaram que uma série de apontamentos sobre o tema tem sido recebidos nas sedes dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). As entidades ainda destacaram que a obrigatoriedade, que tem início em 21 de setembro de 2023, é vista com preocupação. Outro ponto abordado é o fato de a obrigação acessória envolver empresas de todos os portes (pequeno, médio e grande), inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), resultando em dificuldades específicas para cada um desses grupos, um grande volume de trabalho e prazos curtos.

As entidades alertam que a obrigação “não se trata apenas do conceito de substituição da DIRF, e, sim, de um incremento de dados à para transmissão, a ser cumprido por qualquer tipo de empresa, independentemente do porte”.

Na sua argumentação, o CFC, a Fenacon e o Ibracon informam, ainda, os eventos que deverão ser inseridos na EFD-Reinf. A partir desse mapeamento, as entidades ressaltam que o cumprimento da obrigação criará a necessidade de a contabilidade mensal das empresas estar rigorosamente fechada antes do prazo de entrega da Escrituração, o que acarretará prazos muito pequenos para os profissionais da contabilidade concluírem os processos contábeis e remeterem o documento.

No ofício, também são detalhadas as dificuldades que a classe contábil enfrentará para atender às empresas. Nesse sentido, são detalhados todos os obstáculos que os profissionais terão que lidar de acordo com o porte desses negócios.

Para ler o ofício, clique aqui.

(Lorena Molter)

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/



Segunda-feira, 11 de setembro de 2023.

DCTFWeb – Impedimento ao aproveitamento de deduções e retenções para abater IRRF

A partir do período de apuração 09/2023, nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.

Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.

Importante ressaltar que a restrição em comento não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.

Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/



Segunda-feira, 11 de setembro de 2023.

STF: Repetitivo discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são "causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção".

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.

Processos: REsp 2039132, REsp 2013920, REsp 2035296, REsp 1971965 e REsp 1843631

Fonte: Seção do Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 08 de setembro de 2023.

EFD-Reinf - Nota Técnica 03/2023 - Ajustes nos leiautes da versão 2.1.2

Foi publicada a Nota Técnica 03/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.

As alterações dessa nota técnica estarão totalmente disponíveis no ambiente de produção restrita a partir do dia 08/09/2023.

Baixe o Arquivo: Nota técnica EFD-Reinf 2-2023.pdf

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7245



Sexta-feira, 08 de setembro de 2023.

Receita Federal expede “Aviso para Regularização de Obras” para quase 25 mil contribuintes

Avisos de cobrança têm como objetivo incentivar os contribuintes responsáveis por construções civis a regularizarem suas obras, antes do início de procedimento de ofício.

Receita Federal informa que foi emitido novo lote com 24,6 mil cartas de "Avisos para Regularização de Obras". Esse foi o sexto lote de comunicações deste ano e foi enviado para 21.017 contribuintes pessoas físicas e 3.606 pessoas jurídicas, responsáveis por obras localizadas em todos os estados da federação.

Cada obra selecionada tem área de construção a partir de 150 m², alvará/habite-se expedido pela prefeitura do município de localização da obra entre 2018 e 2019 e inconsistência cadastral no campo "área construída" entre os sistemas Serpro e Dataprev.

O prazo indicado nos avisos para cumprimento da regularização é 30/09/2023.

Há, ainda, um saldo remanescente de obras nestas condições, cujos avisos serão emitidos no próximo lote.

As orientações completas para regularização das obras estão na correspondência encaminhada aos contribuintes. Todos os procedimentos devem ser efetuados exclusivamente por meio do Portal e-CAC, buscando não impactar o atendimento presencial da Receita Federal.

Findo o prazo estabelecido, aqueles contribuintes que não regularizarem suas obras serão objeto de seleção manual e individualizada para realização de procedimento fiscal e lavratura de auto de infração.

O envio de cartas de Aviso para Regularização de Obras tem se mostrado um instrumento bastante eficaz para estimular os responsáveis por obras a regularizar e recolher os tributos, especialmente quando aliado a uma divulgação pela imprensa. Nos lotes emitidos em 2023, a média de contribuintes que receberam o aviso e efetuaram a regularização com pagamento/parcelamento dos tributos, tem se mantido em torno de 30%.

Quantidade de cartas por Região Fiscal (Endereço da Obra) - 6º Lote 2023

RF-OBRA UF-OBRA

QUANTIDADE DE CARTAS EMITIDAS - 6º Lote 2023

PF PJ GERAL UF GERAL RF
RF01 DF 115 78 193

1915

GO 518 159 677
MS 293 57 350
MT 509 86 595
TO 65 35 100
RF02 AC 193 5 198

730

AM 41 23 64
AP 10 14 24
PA 116 118 234
RO 136 32 168
RR 25 17 42
RF03 CE 355 198 553

889

MA 78 81 159
PI 131 46 177
RF04 AL 37 43 80

844

PB 165 89 254
PE 118 159 277
RN 160 73 233
RF05 BA 403 185 588

742

SE 108 46 154
RF06 MG 3.688 438 4.126 4.126
RF07 ES 373 99 472

1318

RJ 706 140 846
RF08 SP 7.575 650 8.225 8.225
RF09 PR 1.936 225 2.161

4.017

SC 1.576 280 1.856
RF10 RS 1.587 230 1.817 1.817
BRASIL 21.017 3.606

24.623


Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/



Terça-feira, 05 de setembro de 2023.

Ação indenizatória por violação de patente só pode ser ajuizada após a sua concessão pelo INPI

A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

"Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar", explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente

Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento "utilidade", pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente

Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, "de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia".

"O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente", concluiu.

Processo REsp 2.001.226.

Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 04 de setembro de 2023.

Banco Central espera concluir regulação do mercado de criptomoedas até meados de 2024

Diretor do banco admite que regulação de ativos digitais esbarra em empresas que atuam fora do País

O diretor de Regulação do Banco Central (BC), Otávio Damaso, afirmou nesta quinta-feira (31) à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras que a regulação do mercado de criptomoedas no País deverá ser concluída até o 1º semestre de 2024. Segundo ele, o banco vem debatendo o tema com diversos setores e espera colocar uma proposta em consulta pública até o final do ano.

Damaso adiantou pontos que deverão fazer parte do novo regramento, como a necessidade de se exigir das empresas a separação entre ativos próprios e de clientes.

“A segregação patrimonial é um ponto que defendemos. Se o Congresso tiver interesse em retomar o debate, o BC e outros órgãos do governo gostariam de contribuir. Podemos fazer alguma coisa no âmbito da regulação, mas não a blindagem legal que caberia ao Congresso”, afirmou.

O representante do Banco Central acrescentou ainda que a regulação está sendo montada com base em recomendações do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Financial Stability Board e do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), que prevê regras específicas para os chamados provedores de serviços de ativos virtuais (Vasp, na sigla em inglês, Virtual Asset Service Provider).

Entre os desafios da regulação como maneira de evitar crimes com ativos digitais, ele apontou a diversidade do mercado, com empresas de porte e constituição bastante diferentes, e, principalmente, a existência de empresas que operam fora do País, as chamadas offshore.

“Tem um conjunto de empresas que está fora do País, fora da nossa jurisdição, não poderemos regulá-las nem puni-las”, destacou.

Segundo Damaso, cerca de 2 milhões de pessoas e 70 mil empresas utilizam criptomoedas no Brasil, em operações como pagamento de importações, envio e recebimento de recursos para o exterior e investimentos.

Prevenção de crimes

O presidente da CPI, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), questionou Damaso de que maneira a regulação poderá impedir que corretoras de moedas virtuais se envolvam em esquemas de pirâmide financeira e de lavagem de dinheiro e como proteger as pessoas que investem nesses ativos.

Segundo Damaso, no caso das pessoas, a regulação deverá garantir aos investidores acesso a informações detalhadas dos negócios, como já ocorre com investimentos tradicionais em fundos e ações. “O importante é que o investidor saiba o risco que está correndo”, pontuou.

Já em relação a pirâmides financeiras e outras fraudes, ele entende que o BC terá, como regulador, instrumentos para punir instituições e dirigentes que descumpram regras de operação.

Também ouvido pelo colegiado, o procurador da República Thiago Bueno, que integra o Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal, disse que a regulação vai facilitar investigações.

“Após a regulação, serão estendidas às empresas que operarem criptomoedas algumas obrigações de atores do sistema bancário e financeiro, como fazer o registro das transações, conhecer os clientes, prestar informações às autoridades quando verificarem indícios de crimes. Tudo isso vai ser exigido e facilitará o trabalho do MPF”, disse.

Bueno acrescentou que, mais do que a regulação, é importante que também sejam feitas auditorias e inspeções para fiscalizar o cumprimento das regras. “É importante um instrumento de auditoria, avaliação e penalidades, como já existe hoje no mercado tradicional regulado pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários”, afirmou.

Instituições reguladas

O superintende-geral da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Alexandre dos Santos, disse que atualmente as instituições reguladas pela autarquia cometem crime quando ofertam publicamente criptomoedas sem autorização da entidade. Ele citou, no entanto, o caso de ETFs – fundos de investimento baseados em índices – autorizados pela CVM que têm lastro em criptomoedas.

“É possível ofertar contratos de investimento coletivo que tenham ativos virtuais, que são lícitos em si, vai ter até uma regulação agora. O que não se pode é levar isso a público não tendo registro e sem respeitar o princípio do direito do investidor à plena informação para decisão sobre o investimento”, disse Santos.

Segundo o BC, infraestruturas do mercado financeiro, instituições de pagamento, financeiras e fintechs de crédito deverão ficar de fora da regulação para operar criptomoedas.

A regulação do mercado de ativos digitais pelo Banco Central está prevista no Decreto 11.563/23, publicado em junho deste ano. O decreto regulamenta o marco legal das criptomoedas (Lei 14.478/22), aprovado pelo Congresso Nacional em 2022. O decreto define o BC como órgão competente para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Segunda-feira, 04 de setembro de 2023.

Decreto amplia conceito de microcervejarias e possibilita incentivo de ICMS

Empresas que produzem até 5 milhões de litros por ano passarão a ser consideradas microcervejarias

O governo do Estado publicou, nesta quinta-feira (31), decreto que amplia o conceito de microcervejaria no Rio Grande do Sul. Com a nova norma, assinada pelo governador Eduardo Leite, o volume de produção para que as empresas sejam consideradas microcervejarias passará para 5 milhões de litros por ano, atendendo à demanda do setor. O decreto 57.160 foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE).

A medida possibilitará maior acesso à utilização de crédito presumido de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca estimular a produção no Rio Grande do Sul.

Atualmente, o benefício concedido pelo Estado abrange a produção de até 3 milhões de litros por ano. O novo decreto prevê concessão de crédito fiscal presumido a partir de 1º de janeiro de 2024. A norma abrange as saídas de cerveja e de chope artesanais, de produção própria, de até 200 mil litros por mês, e passa a considerar microcervejaria aquelas com produção anual de até 5 milhões de litros, tanto para o débito próprio quanto para o débito de responsabilidade por substituição tributária.

A nova regra equipara o Rio Grande do Sul a outros estados da Região Sul. Atualmente, o benefício fiscal é adotado tanto por Santa Catarina quanto pelo Paraná – este foi usado como base para o incentivo que será concedido pelo governo gaúcho.

Decreto 57.160 - DOE

Fonte: https://www.estado.rs.gov.br/inicial



Segunda-feira, 04 de setembro de 2023.

Reconhecida a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte.

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000

Data do julgamento: 07/08/2023

ME/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Segunda-feira, 04 de setembro de 2023.

Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.

A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo, razão pela qual a cessão seria nula. Contudo, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, "o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir desse fato".

Astreintes, ou multa cominatória, é a multa diária imposta pelo juízo para o caso de descumprimento de uma ordem judicial.

Multa adquire natureza mista quando a obrigação é descumprida

Segundo o relator, a imposição das astreintes é o principal meio de execução indireta utilizado pelo Judiciário para influenciar o devedor a cumprir a obrigação imposta por decisão judicial. O ministro explicou que a multa tem natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, e seu escopo principal é a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é que ele cumpra voluntariamente a obrigação.

Contudo, Bellizze destacou que, a partir do descumprimento da obrigação pelo devedor, a multa cominatória passa a ter natureza mista: enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza passa a ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação.

"A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive, ser objeto de cessão de crédito", afirmou.

Bellizze ressaltou que não se trata de cessão do direito de pleitear a imposição da multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas do direito ao crédito derivado do dano que a inexecução provocou. Conforme o ministro, a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, já que tem expressão econômica capaz de despertar o interesse de terceiros na sua aquisição.

Processo REsp 1.999.671.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 01 de setembro de 2023.

STF suspende julgamento sobre crédito presumido do IPI no cálculo de PIS e Cofins

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quinta-feira (21/8), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI decorrentes de exportação na base de cálculo do PIS e da Cofins. A sessão virtual se encerraria nesta sexta-feira (1º/9).

O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.

No acórdão contestado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.

A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora.

Antes do pedido de vista de Toffoli, três ministros já haviam votado. O relator, Luís Roberto Barroso, considerou que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações. O magistrado lembrou que o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento, que é "a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral".

Para ele, os créditos presumidos de IPI constituem receita, pois são ingressos novos definitivos e positivos no patrimônio da empresa. Porém, isso não significa que sejam faturamento, pois não constituem receita proveniente da venda de operações de conta própria ou da prestação de serviços. Por isso, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na sua visão, os créditos presumidos de IPI são uma "subvenção corrente" — isto é, um incentivo fiscal, um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa, "para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social".

O ministro Alexandre de Moraes seguiu integralmente o entendimento de Barroso. Já Luiz Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas. Embora tenha concordado que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, ele considerou que tais benefícios são receitas decorrentes de exportações — cuja tributação é proibida pela Constituição.

Na interpretação de Fachin, os créditos presumidos de IPI não podem ser considerados subvenções de custeio, mas somente um ressarcimento "de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores".

Segundo ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro quanto para receitas obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI.

"Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade", assinalou.

Clique aqui para ler o voto de Barroso

Clique aqui para ler o voto de Fachin

RE 593.544

(José Higídio)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-31



Quinta-feira, 31 de agosto de 2023.

Receita Federal alerta Microempreendedores Individuas (MEI) para necessidade de regularização

A inadimplência dos MEI gera diversas consequências que podem ser evitadas com a regularização.

A partir de setembro/2023, Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita Federal (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão receber Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências.

Além disso, nos próximos meses, os MEI que deixaram de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias, contados do vencimento do prazo de entrega, poderão ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta, em função da omissão na entrega da declaração.

A inadimplência dos MEI gera diversas consequências, por isso é importante a regularização.

A existência de débitos pode gerar exclusão do Simples Nacional

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) receberão TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL acompanhado da relação das pendências, a partir de setembro/2023.

O que acontece com o MEI quando ocorre a exclusão do Simples Nacional?

No caso de exclusão do Simples Nacional, o CNPJ continuará ativo, mas perderá o benefício de recolher o tributo em valores fixos mensais e ficará sujeito às regras de apuração com base no lucro real ou lucro presumido.

Deixar de entregar a DASN-Simei pode implicar declaração de inaptidão do MEI

O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias (contados do vencimento do prazo de entrega) poderá ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta.

Quais as consequências de ter o CNPJ inapto?

  • Não é possível emitir notas fiscais e licenças;
  • Os alvarás são cancelados;
  • As dívidas passam para o nome do microempreendedor, que é o responsável pelo CNPJ. Assim o CPF do profissional fica “sujo”, dificultando a obtenção de empréstimos e financiamentos próprios.

ATENÇÃO!

No Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) e no Portal e-Cac é possível acessar as notificações enviadas pela RFB.

Vale a pena Regularizar

Quais os benefícios em regularizar a situação do MEI?

  • Preservar a inscrição no Simples Nacional e enquadramento no MEI;
  • Se manter como segurado no INSS, garantindo benefícios como auxílio-doença e aposentadoria;
  • Evitar a cobrança judicial dos débitos;
  • Facilidade para financiamento, empréstimos e abertura de conta em nome da empresa;
  • Apuração de seus débitos em valores fixos pelo PGMEI.

Como posso consultar débitos e pendências?

  • Através do PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção "Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei";
  • Ou pelo App MEI, disponível para celulares Android ou iOS.

Como posso fazer a regularização do MEI?

  • Para pagar ou parcelar os débitos em atraso, é possível fazer no Portal do Simples Nacional ou pelo App MEI;
  • Para os débitos que já estão em Dívida Ativa (cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional), o pagamento deve ser realizado da seguinte forma:
  • Débito de INSS deve ser recolhido em DAS DAU (documento específico para Dívida Ativa da União);
  • Débito de ISS e ICMS diretamente em guia própria do Município ou Estado responsável pelo tributo;
  • A entrega da DASN-Simei pode ser realizada pelo Portal do Simples Nacional ou pelo App MEI.

Como faço para encerrar a empresa?

Caso a empresa não esteja mais funcionando, é necessário baixar o CNPJ. Para isso, acesse:

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/baixa-de-mei

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/



Quinta-feira, 31 de agosto de 2023.

Senado restaura voto de desempate pró-governo no Carf

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (30) o projeto de lei que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto (PL 2.384/2023), que veio da Câmara dos Deputados, não foi modificado e segue para sanção presidencial.

O Carf é o órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Os julgamentos acontecem em câmaras compostas por igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes. Até 2020, quando havia empate nas decisões, valia o voto do presidente da câmara, que é sempre um representante da Fazenda. Isso mudou com a Lei 13.988, de 2020, que extinguiu o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário. A partir daquela lei, os contribuintes passaram a ter a vantagem nas votações que terminassem empatadas. O projeto muda essa lógica e restaura a regra anterior.

A medida era uma prioridade do governo federal para ancorar o Orçamento do próximo ano, pois o voto de qualidade deve garantir um aumento da resolução de impasses tributários a favor do Tesouro e incrementar a arrecadação. Segundo o relator do projeto, senador Otto Alencar (PSD-BA), o Ministério da Fazenda estima perda anual de R$ 59 bilhões sem o voto de qualidade. O governo já havia tentado mudar a regra em janeiro, através da MP 1.160/2023, mas ela perdeu a validade em quatro meses sem ser votada. Nesse período, de acordo com Otto, o governo poderia ter arrecadado cerca de R$ 17 bilhões.

O relator lembrou que o voto de qualidade foi instituído em 2016, após a conclusão de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) no Senado que investigou irregularidades na atuação do Carf. Otto, que foi membro da CPI, explicou que um número restrito de grandes empresas se beneficiava dos resultados dos julgamentos e evitava a cobrança de dívidas.

— Nós identificamos que apenas 3% dos contribuintes levavam o montante de quase 80% dos valores que foram auditados. Débitos de R$ 3 bilhões, R$ 4 bilhões, R$ 5 bilhões eram reduzidos para R$ 100 milhões, para pagar a perder de vista. Quem está no Simples Nacional está no Carf? Não está. Quem está no imposto de lucro presumido está no Carf? Também não está. Não tem pequeno contribuinte e médio contribuinte nessa situação.

O líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), ponderou que o Carf não é um tribunal judicial, e, portanto, não deve se aplicar nele o princípio de benefício ao réu em caso de empate. Ele também comentou que o Carf, criado em 2009, transformou-se em um alongamento do processo recursal que acaba beneficiando os devedores.

— Às vezes, o Brasil inova ou inventa de uma forma estranha e única. Pelo que me consta, não há, em nenhum outro país desenvolvido, três instâncias de recurso administrativo. É o que aconteceu a partir da criação do Carf. Você tem a primeira instância, que aplica a multa, depois tem um recurso, e aí criamos o Carf.

Aumento na arrecadação

A oposição criticou severamente o projeto, argumentando que ele cria insegurança jurídica ao transformar o Carf, que deveria solucionar conflitos, em um local de “arrecadação coercitiva”. Para o líder da oposição, senador Rogério Marinho (PL-RN), o projeto ainda pode vir a agravar o problema arrecadatório.

— Nós estamos abrindo mão de termos o equilíbrio entre quem paga e quem arrecada para termos uma ação coercitiva, que vai na contramão do espírito de que a dúvida, no caso de um problema jurídico, sempre beneficia o réu. Estamos gerando passivos tributários para o futuro, porque isso não impede que aquele contribuinte que for penalizado pelo voto de qualidade busque o Judiciário para reparar essa situação.

Marinho também observou que os passivos em disputa no Carf constituem um estoque, e não um fluxo contínuo de caixa. Dessa forma, o governo não poderá contar com essa via para abastecer o Orçamento consistentemente.

— O governo aumenta de forma irresponsável os gastos públicos e busca resolver o seu problema com receitas não recorrentes, receitas que não vão se repetir no ano subsequente. Esse estoque vai se exaurir, mas o problema está dado — criticou.

Mudanças na Câmara

Ainda na Câmara dos Deputados o projeto foi suavizado para prever benefícios ao contribuinte em caso de decisão a favor da Fazenda pelo voto de qualidade. O Senado manteve todas essas ressalvas. Um dos benefícios é a previsão de que não serão impostas multas e nem haverá representação fiscal para fins penais nos casos em que o contribuinte perder um processo administrativo no Carf pela regra de desempate. Também serão cancelados os juros de mora e o débito poderá ser parcelado em até doze prestações mensais se o contribuinte, em até 90 dias, se manifestar pelo pagamento dos tributos devidos. Dentro desse prazo, o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal.

O senador Otto Alencar fez apenas ajustes de redação, que não afetam o conteúdo do projeto e não exigem que ele seja devolvido à Câmara. Ele apresentou emendas para esclarecer que a adoção do voto de qualidade deverá obedecer ao disposto na lei originada pelo projeto, e para especificar que só não serão impostas as multas relacionadas ao valor do débito principal. Eventuais multas que sejam, elas próprias, objeto da autuação e do processo, como as penalidades por infração da legislação aduaneira, serão cobradas mesmo em caso de voto de desempate a favor do governo, “pois configuram o montante principal da dívida”, explica Otto no seu parecer.

Para pagar seu débito, o contribuinte poderá usar créditos de prejuízo fiscal (sistemática que permite às empresas abaterem prejuízos no cálculo de seus impostos relacionados ao lucro) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de precatórios. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos, podendo, ao final, recusar sua homologação.

Se o contribuinte não se manifestar pelo pagamento dentro do prazo de 90 dias, seu débito será inscrito na dívida ativa da União, mas não será cobrada a taxa de 20% prevista para esses casos. Além disso, o contribuinte poderá questionar esses débitos na Justiça ainda que não ofereça uma garantia ao Fisco, desde que comprove capacidade de pagamento. Uma das emendas de redação apresentada pelo senador explicita que a capacidade de pagamento do devedor, nos casos em que a disputa chegar à Justiça, estará sujeita ao seu reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Além de restabelecer o voto de desempate, o PL 2.384/2023 faz outras alterações em leis que tratam da resolução de controvérsias entre os contribuintes e o Fisco, tratando de processos fiscais, transações tributárias, multas de ofício, programas de conformidade e, ainda, de cooperativas e multiplicação de sementes.

Multa de ofício

O projeto também altera a Lei 9.430, de 1996, que trata das multas de ofício (geradas por inadimplência do contribuinte) aplicadas pela Receita Federal, para limitar a 100% o valor padrão da multa qualificada, aplicada em casos de transações fraudulentas do contribuinte. Atualmente, essa multa é 150%, percentual que passará a ser aplicado somente nos casos de reincidência. Tais percentuais se referem ao valor devido sobre o qual a multa deve ser calculada.

O projeto também prevê a possibilidade de redução da multa para até um terço nos casos em que houver divergência de interpretação da lei e erro do devedor, desde que tenha agido conforme as boas práticas adotadas pela administração pública. 

Transações tributárias

O projeto também altera a Lei 13.988, de 2020, que rege as transações tributárias (acordos entre a Receita e o contribuinte para solucionar uma controvérsia). O texto flexibiliza as regras de transação e, nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, eleva o desconto máximo a ser concedido no acordo de 50% para 65% e o prazo de parcelamento para até 145 meses.

Outra mudança promovida é a inclusão das dívidas com o Banco Central entre aquelas que podem ser objeto de transação tributária. O texto ainda revoga o dispositivo que obriga o devedor a se sujeitar ao entendimento da Receita Federal quanto a fatos geradores futuros ou não consumados e flexibiliza a regra que impõe, na transação, a abrangência de todos os litígios relacionados à tese objeto do acordo.

O projeto também insere no Decreto-Lei 70.235, de 1972, a garantia de sustentação oral do procurador do contribuinte em todas as instâncias do processo administrativo fiscal (PAF) e a obrigação de os órgãos colegiados observarem as súmulas de jurisprudência do Carf, a fim de evitar decisões diferentes em casos idênticos. O PAF é o mecanismo pelo qual um contribuinte pode contestar atos de fiscalização da Receita Federal

Conformidade tributária

O projeto inscreve na lei o programa de conformidade tributária, já existente no âmbito da Receita Federal sob o nome de Confia, e estabelece regras e critérios para sua aplicação. Tal programa estimula o contribuinte a regularizar espontaneamente a sua situação junto ao Fisco. Para participar do programa, o contribuinte deverá ter histórico positivo de regularidade fiscal e consistência em suas declarações.

Além disso, também faz alterações na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O texto autoriza o devedor capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros a oferecer garantia referente apenas ao valor principal da dívida. O texto também prevê que o seguro-garantia e a fiança bancária apenas serão liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do devedor. A Fazenda Pública, em caso de derrota na discussão judicial, deve ressarcir as despesas ao contribuinte, incluídas aquelas decorrentes da contratação de garantias.

Cooperativas

O projeto também modifica a Lei 5.764, de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das cooperativas. O texto permite que qualquer pessoa jurídica se associe a uma cooperativa, o que atualmente só é permitido a pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas, ou correlatas, das pessoas físicas associadas à cooperativa.

O substitutivo também estabelece regra tributária, com efeito retroativo, para apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes. O texto afasta os limites de dedutibilidade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.

Fonte: Agência Senado



Quarta-feira, 30 de agosto de 2023.

IGP-M cai 0,14% em agosto

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) cai 0,14% em agosto, após queda de 0,72% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula taxa de -5,28% no ano e de -7,20% em 12 meses. Em agosto de 2022, o índice havia caído 0,70% e acumulava alta de 8,59% em 12 meses.

“Nesta apuração do IGP-M, os produtos agropecuários (de -1,87% para 0,02%) e industriais (de -0,75% para -0,24%) contribuíram para a taxa menos negativa do índice ao produtor. Na parte agrícola, a maior influência veio da soja (de 0,03% para 5,63%) e, do lado industrial, do óleo Diesel (de 0,00% para 4,15%). A taxa do INCC acelerou e foi outro destaque importante a contribuir para a queda menos intensa do IGP-M, sendo a mão-de-obra (de 0,38% para 0,71%) a principal contribuição para a aceleração deste índice”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,17% em agosto, ante queda de 1,05% em julho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais caiu 0,69% em agosto. No mês anterior, a taxa do grupo havia caído 1,06%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de -7,71% para -0,95% no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, caiu 0,29% em agosto, após queda de 0,47% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários registrou nova queda, agora com menor intensidade, passando de -1,19% em julho para -0,22% em agosto. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -1,13% para 3,45%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, caiu 0,79% em agosto, contra queda de 1,20% em julho.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 0,42% em agosto, após registrar queda de 0,90% em julho. Contribuíram para a inversão da taxa do grupo os seguintes itens: soja em grão (0,03% para 5,63%), café em grão (-13,63% para -3,22%) e milho em grão (-4,95% para -0,46%). Em sentido oposto, destacam-se os seguintes itens: minério de ferro (2,96% para -0,08%), bovinos (-0,03% para -1,59%) e suínos (3,46% para 0,91%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) caiu 0,19% em agosto. Em julho, o índice variou 0,11%. Seis das oito classes de despesa componentes do índice apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. A maior contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação, cuja taxa de variação passou de 1,15% para -1,19%. Nesta classe de despesa, cabe mencionar o comportamento do item passagem aérea, cujo preço variou -8,72%, ante 5,88%, na edição anterior.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Alimentação (-0,15% para -0,93%), Transportes (0,70% para 0,14%), Despesas Diversas (0,50% para 0,00%), Vestuário (0,00% para -0,31%) e Comunicação (0,10% para 0,03%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (2,52% para -7,23%), gasolina (3,65% para 0,64%), serviços bancários (0,63% para -0,05%), roupas (-0,02% para -0,43%) e mensalidade para TV por assinatura (0,42% para 0,07%).

Em contrapartida, os grupos Habitação (-0,61% para 0,10%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,05% para 0,55%) apresentaram avanço em suas taxas de variação. Estas classes de despesa foram influenciadas pelos seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (-2,83% para 0,82%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,68% para 1,03%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,24% em agosto, ante 0,06% em julho. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de julho para agosto: Materiais e Equipamentos (-0,26% para -0,11%), Serviços (0,77% para 0,22%) e Mão de Obra (0,38% para 0,71%).

Fonte: https://portalibre.fgv.br/noticias



Quarta-feira, 30 de agosto de 2023.

Publicada a Nota Orientativa nº 1/2023, versão 1.4, que instrui a escrituração de operações no sistema monofásico

EFD ICMS IPI - Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis

Publicação de Nota Orientativa - ICMS Monofásico v 1.4

Atualização da Nota Orientativa 01/2023 que instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023.

Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7266



Terça-feira, 29 de agosto de 2023.

Em ação de busca e apreensão, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

"Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.

Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

"A expressão 'poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento' adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais", afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.

"É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la", disse.

Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese

A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.

"A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969", concluiu.

Processo REsp 2.022.423.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 28 de agosto de 2023.

Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização

Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Processo REsp 2.026.925.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 25 de agosto de 2023.

Governo propõe elevação de limite anual do MEI para R$ 144,9 mil

Proposta precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional

O teto de enquadramento do profissional autônomo em microempreendedor individual (MEI) poderá quase dobrar. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) informou na noite desta quinta-feira (24) que propôs elevar de R$ 81 mil para R$ 144,9 mil o limite anual de faturamento para a categoria. A medida depende de aprovação do Congresso Nacional.

No regime tributário simplificado, os microempreendedores individuais pagam apenas a contribuição para a Previdência Social e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços (ISS), dependendo da atividade. O Mdic também quer criar uma “rampa de transição” para que o MEI que amplie o faturamento seja considerado microempresa e migre para o Simples Nacional.

Segundo o Mdic, o Comitê Técnico MEI, que faz parte do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovou uma minuta com as medidas. “O Mdic avalia agora o formato a ser adotado para envio da proposta ao Congresso Nacional”, destacou a pasta.

Atualmente, há 15,4 milhões de MEI registrados no país. Com o novo teto de faturamento, informou o Mdic, 470 mil novas empresas poderão se transformar em MEI. A pasta não divulgou a estimativa de renúncia fiscal com a medida. De acordo com a Receita Federal, o governo deixa de arrecadar R$ 5,2 bilhões por ano com o regime especial.

Novas alíquotas

O governo também propõe uma nova faixa de alíquota no programa. O MEI que fatura até R$ 81 mil continuará a pagar 5% do salário mínimo. Quem fatura de R$ 81 mil a R$ 144.912 pagará R$ 181,14 por mês, equivalente a 1,5% de R$ 12.076, que corresponde ao teto mensal de faturamento proposto.

O Mdic também pretende criar uma “rampa de transição” que dará tempo ao empreendedor para adaptar-se às mudanças tributárias e operacionais quando passam de MEI para microempresa.

O microempreendedor que exceder o teto do faturamento em até 20% terá 180 dias para fazer os ajustes necessários. Nesse período, não precisará emitir nota fiscal para todas as vendas, contratar contador nem realizar ajustes na Junta Comercial. Caso o faturamento ultrapasse o teto em mais de 20%, será mantida a regra atual, de desenquadramento do MEI, mas o governo quer eliminar a retroatividade na transição do regime tributário.

Hoje, os impostos cobrados são retroativos a janeiro do ano em que ocorreu a ultrapassagem. Dessa forma, se o MEI convertido em microempresário ultrapassar o limite em novembro, tem que recolher tributos sobre o ano inteiro. O governo quer que o pagamento seja proporcional, para que o MEI possa se organizar e fazer a transição, sem impactar negativamente o próprio negócio.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/



Sexta-feira, 25 de agosto de 2023.

NF-E: Publicada NT 2023.001 v.1.30

Publicada a Nota Técnica 2023.001 Tributação Monofásica sobre Combustíveis. Versão 1.30

Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/



Sexta-feira, 25 de agosto de 2023.

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 3.0.7

Foi disponibilizada a versão 3.0.7 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva em relação ao relatório de erros apresentado após a validação.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7264



Quinta-feira, 24 de agosto de 2023.

Lei sancionada prevê perda da herança após sentença definitiva contra herdeiro indigno

São excluídos da herança, entre outros, aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra quem deixa os bens

O vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, sancionou sem vetos a Lei 14.661/23, que determina a perda automática da herança nos casos de indignidade, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno. O texto altera o Código Civil.

A norma, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24), é oriunda do Projeto de Lei 7806/10, do Senado, aprovado pela Câmara dos Deputados em maio.

Atualmente, o código estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Conforme a lei sancionada, são indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for herdeiro; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente dos bens por ato de última vontade.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Quinta-feira, 24 de agosto de 2023.

Brasil aprimora regras sobre pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda

A nova legislação garante o duplo grau de jurisdição, previsto em acordos internacionais

A Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/08), aprimorou a legislação brasileira quanto à aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

A nova legislação estabelece o mecanismo de julgamento com dupla instância recursal — de atribuição do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição nacional e competência exclusiva para atuar na atividade —, em substituição ao julgamento em instância única, anteriormente realizado pelos delegados da Receita Federal. Essa tarefa será realizada por auditores-fiscais especializados na matéria, que vão atuar de forma independente à autoridade aduaneira.

A Receita Federal explica que os novos procedimentos trarão mais rapidez ao julgamento, o que é positivo para a empresa. Isso ocorre porque, no caso de julgamento favorável, a empresa terá sua mercadoria liberada. A celeridade também é importante para a Administração Tributária e Aduaneira, pois no caso de julgamento desfavorável ao autuado, a mercadoria poderá ser destinada, reduzindo-se os custos de armazenagem. A RFB realiza a destinação de, aproximadamente, R$ 3 bilhões em mercadorias anuais. Mais de 200 recintos são utilizados para armazenar e guardar as mercadorias apreendidas.

Está assegurado prazo de 20 dias para impugnação da decisão do auditor-fiscal, garantindo espaço para contestação das decisões por parte das empresas. Há, no entanto, hipóteses em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão. Isso ocorrerá quando se tratar de a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou c) cigarros e outros derivados do tabaco.

Alinhamento internacional

A nova lei atualiza a legislação brasileira aos critérios previsto nos Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) quanto à pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. Com a implementação do direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância, o Brasil se alinha a diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação de documentos e outros ilícitos. A proposta foi encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em fevereiro, estabelecendo um rito processual administrativo próprio e simplificado, que garante dupla instância recursal.

Ao encaminhar o texto ao Congresso, o governo argumentou que já havia sido ultrapassado o prazo de 5 de dezembro de 2022 para o Brasil adaptar sua legislação às normas da CQR/OMA. “A proposta preenche o requisito constitucional de relevância, especialmente porque a sua edição promoverá a adequação da legislação interna a tratados internacionais dos quais o país é signatário e garantirá a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda”, apontou a exposição de motivos sobre a relevância da medida, assinada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 13 de junho e no Senado em 1º de agosto. O projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 23/8 e hoje foi publicado no Diário Oficial da União.

A nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a construção de uma jurisprudência administrativa, aponta a Receita Federal. O novo modelo será mais transparente, pois as ementas dos acórdãos serão publicadas na internet, de forma que a jurisprudência administrativa será conhecida por todas as empresas, possibilitando inclusive uma melhor qualificação de sua defesa administrativa ou judicial. A regulamentação do rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de mercadoria será realizada por meio de publicação de Portaria Normativa do Ministro da Fazenda.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/



Quinta-feira, 24 de agosto de 2023.

Lei regula atraso em audiências de causas trabalhistas

A Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

A norma em referência estabeleceu que se até 30 minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Nesta hipótese, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.



Quarta-feira, 23 de agosto de 2023.

Publicada Nota Técnica 2016.003 v.3.60 com nova tabela de NCM

Receita Federal divulga nota técnica com vigor a partir de novembro

Os contadores devem ter atenção para alterações nas Notas Técnicas (NT) e atualizações nas versões do SPED. Foi publicada nova tabela de NCM que passa a vigorar em 1° de novembro.

Veja a seguir a publicação:

Foi publicada no site da Nota Fiscal Eletrônica http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=nIXsNKJXnBY=), na parte de documentos, “Notas Técnicas” no dia 18.08.2023 a NT 2016.003 v.3.60, que divulga nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/11/2023.

O que é tabela NCM?

A tabela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é onde a pessoa pode encontrar os códigos necessários para fazer a classificação correta da mercadoria para circulação no Mercosul. Dessa forma, ela é dividida em capítulos e, quanto maior ele for, mais elaborado é o produto.

Qual a Importância da NCM?

A NCM é importante por diversos motivos. O principal deles é a facilitação da fiscalização aduaneira, assim como a facilitação da tributação de alguns impostos.

Além disso, a NCM é uma forma de estreitar relações comerciais entre os países do Mercosul e unifica alguns pontos do comércio exterior. Assim, é possível integrar dados, além de facilitar o acesso a dados e indicadores de mercado.

(Ana Luzia Rodrigues)

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/



Quarta-feira, 23 de agosto de 2023.

Projeto aumenta limite de isenção de Imposto de Importação sobre compras internacionais

O Projeto de Lei 3498/23 aumenta de 50 dólares para 100 dólares o limite de isenção das compras internacionais e também reduz de 60% para 20% a alíquota de importação sobre essas compras. No caso das remessas internacionais, será aplicado regime tributário simplificado, com alíquota de 20% para as mercadorias de até 5 mil dólares.

O autor da proposta é o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP). Ele afirma que o limite atual, de 50 dólares, está defasado. “Esse mínimo é um dos mais baixos e defasados do mundo. Esse valor foi estipulado por decreto em 1980 e, trazendo a valor corrigido, seria algo em torno de 185 dólares neste ano”, disse.

Ele defendeu que a redução da alíquota de importação vai alavancar a atividade econômica dos Correios e das empresas de remessa expressa do Brasil. A perda de arrecadação, segundo ele, poderia ser compensada com emendas à Lei Orçamentária Anual e reestimativa de Receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Tramitação

A proposta tramita em conjunto com o Projeto de Lei 1623/23 e será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Terça-feira, 22 de agosto de 2023.

Receita Federal abre nesta quinta-feira, 24 de agosto, consulta ao quarto lote de restituição do IRPF 2023

Serão contemplados 6.118.310 contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 7,5 bilhões.

A partir das 10 horas desta quinta-feira (24), o quarto lote de restituição do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário para 6.118.310 contribuintes será realizado no dia 31 de agosto, no valor total de RS 7,5 bilhões. Desse total, R$ 914.419.749,81 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade, sendo 11.960contribuintes idosos acima de 80 anos, 86.427 contribuintes entre 60 e 79 anos, 9.065 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 30.453 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 219.288contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX.

Foram contemplados ainda 5.761.117 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 29/05/2023.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

IRPF 2023 em números

Clique aqui para acessar informações detalhadas sobre as restituições do IRPF.



Segunda-feira, 21 de agosto de 2023.

Os microempreendedores individuais (MEI) terão mais agilidade para emitir a Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e). Os emissores públicos da NFS-e ganharam novas funcionalidades

A primeira novidade é a permissão para que o MEI faça o login via integração com a plataforma GOV.BR. Essa funcionalidade, disponível nas duas versões de emissores, permite que o responsável legal de um CNPJ MEI que possua os selos Prata ou Ouro do GOV.BR possa emitir suas NFS-e sem a necessidade de criação de uma senha com preenchimento de formulário. Dessa forma, todos os MEI passam a contar com mais uma opção de acesso para utilizarem os emissores públicos da NFS-e.

Adicionalmente, no emissor Web, foi criada a possibilidade de uma emissão simplificada da NFS-e pelos MEI. Essa nova opção facilita o procedimento de emissão, que poderá ser feito via formulário a ser preenchido com apenas três informações, semelhante ao formulário da versão Mobile.

Ainda em relação ao emissor Web, destaca-se a evolução no sistema para que outros portes de prestadores de serviço, não enquadrados como MEI, possam também realizar as suas emissões, desde que o município de estabelecimento esteja com convênio ativo na plataforma.

Em relação ao emissor Mobile, foi desenvolvida também nova funcionalidade para permitir a geração do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSE) em formato PDF, com a possibilidade de compartilhamento do documento.

É importante relembrar que, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169/22, a partir de 01 de setembro de 2023, todos os Microempreendedores Individuais prestadores de serviços estarão obrigados a emitir as notas fiscais de serviço no padrão nacional nas prestações de serviços a pessoas jurídicas.

Essas entregas fazem parte dos esforços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para simplificar e facilitar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, em respeito ao contribuinte e ao princípio da eficiência da Administração Pública.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/


Segunda-feira, 21 de agosto de 2023.

Gratuidade de justiça não alcança serviços prestados pelas juntas comerciais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.

Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré.

Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentado que a não obtenção das certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos estaria incluído na gratuidade de justiça.

Pedido de isenção deve ser feito diretamente à junta comercial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça.

Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais. "Os serviços desempenhados pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC", declarou.

Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 8.934/1994 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.

"Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional", completou.

Informações pretendidas pela parte não são sigilosas

Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial.

"A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral", concluiu.

Processo REsp 2.060.489.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 18 de agosto de 2023.

Reabertura do prazo para adesão ao Pert-Saúde

A Instrução Normativa RFB nº 2.159, de 17 de agosto de 2023, dispôs sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde) de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

Conforme a norma em referência:

a) o prazo para adesão ao Pert-Saúde fica reaberto até o dia 14/11/2023, em cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;

b) a reabertura de prazo para a adesão ao Pert-Saúde aplica às entidades que atuam na área de saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de Dezembro de 2021.

A norma em comento alterou, ainda, os arts. 2º e 4ª da Instrução Normativa RFB nº 2099, de 28 de julho de 2022 , que disciplina o Pert-Saúde no âmbito da RFB, que passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:

Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2158, de 11 de agosto de 2023)

Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º As santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes a que se refere o caput deverão ser portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º Não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

...........

Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 30 de agosto de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2158, de 11 de agosto de 2023)

Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

§ 1º No ato do pedido de adesão a entidade deverá:

I - indicar os débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo Único; e

II - apresentar os seguintes documentos:

a) pedido de desistência de impugnações ou recursos administrativos em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundam; e

b) cópia da petição de desistência de ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, da qual deverá constar o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 2º Em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa, fica resguardado o direito do contribuinte à quitação dos débitos apontados para o parcelamento, nas mesmas condições de sua adesão original.

§ 3º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 4º Caso os atos constitutivos da pessoa jurídica estejam baixados, o requerimento poderá ser feito em seu nome, mediante solicitação do titular ou de um dos sócios.



Sexta-feira, 18 de agosto de 2023.

Conheça o Novo Contencioso Administrativo de 2ª Instância na Receita Federal

Ele inova a relação com a administração tributária pela possibilidade de participação do contribuinte por meio de vídeo de sustentação oral.

A Receita federal visando otimizar e imprimir celeridade no julgamento de processos em 2ª instância instalou a Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) e suas 12 turmas recursais.

As turmas recursais atuam exclusivamente no julgamento de 2ª instância contando com julgadores que, de forma colegiada, proferem decisões definitivas em processos cujo lançamento ou controvérsia não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos.

A instituição do Novo Contencioso Administrativo de 2ª instância no órgão visa consolidar tratamento diferenciado aos seus contribuintes, inovando a relação com a administração tributária, especialmente com a possibilidade de participação do contribuinte por meio de vídeo de sustentação oral.

Essa novidade assemelha-se ao modelo adotado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) salientando que, para recorrer ou mesmo fazer sustentação oral, o contribuinte pode fazê-lo pessoalmente ou designar um representante legal. Para tal, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10 minutos de duração, e enviá-lo, no prazo de até dois dias úteis antes da sessão de julgamento.

Destaca-se ainda a implementação da comunicação na Caixa Postal Eletrônica dos Contribuintes, no e-CAC, informando sobre a inclusão de processo em pauta, dando ênfase nas orientações sobre a possibilidade de sustentação oral!

A celeridade no julgamento dos recursos voluntários na Receita Federal é uma resposta ao anseio dos contribuintes que buscam ter a decisão final de seu processo no tempo previsto em lei.

Resultados promissores

Diante da nova sistemática implementada, o que levou à modernização do processo administrativo no âmbito da RFB, já foi possível observar resultados positivos na atuação dos colegiados que, nos primeiros dois meses, julgou cerca de 800 processos mesmo com a estrutura da DRJ-R não estando em plena capacidade de julgamento.

Confira as mudanças no contencioso de 2ª instância da RFB promovidas por meio da Portaria RFB nº 309/2023, em consonância com a Portaria MF nº 20/2023 e a Lei nº 13.988/2023.

- Implementação das Turmas Recursais da DRJ-R;
- Pautas publicadas no DOU;
- Comunicação da inclusão em pauta por meio da Caixa Postal eletrônica com orientações sobre a sustentação oral e como requerer.
- Possibilidade de sustentação oral por áudio/vídeo gravado;
- Resultado do julgamento (atas) publicado no sítio da RFB;

Conheça mais sobre a 2ª instância do contencioso administrativo neste link.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/



Quinta-feira, 17 de agosto de 2023.

Compensação tributária irregular não configura sonegação fiscal

Uma compensação ousada e irregular do ponto de vista tributário não pode ser confundida com sonegação ou apresentação de declaração falsa à Receita Federal, de modo que a lei penal não pode ser aplicada a esse tipo de caso.

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, para absolver um empresário do setor farmacêutico da acusação de sonegação fiscal da monta de R$ 19 milhões.

O cerne da discussão gira em torno da interpretação do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/9, que determina que é crime contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

Na denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do empresário e de um advogado tributarista que prestou assessoria na compensação de créditos tributários. Segundo o MP, ambos agiram para "fraudar o Fisco e, dessa forma, reduzir contribuições previdenciárias devidas pela empresa".

Os réus tentaram utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para compensação de contribuições previdenciárias — prática vedada na época. Ao analisar o caso, o juiz inicialmente constatou que o foco da discussão era decidir se a declaração de crédito foi falsa ou apenas irregular. Para ele, trata-se da segunda hipótese.

"O Ministério Público Federal não indicou como falsa a documentação apresentada pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada. A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte", ponderou o julgador.

O magistrado entendeu que a compensação tributária irregular não poderia ser caracterizada como crime porque foi feita com base em documentação verdadeira.

"A despeito da conclusão administrativa, não houve compensação simulada, isto é, desamparada de qualquer crédito, mas uma compensação irregular com base em um crédito não compensável, inidôneo."

O empresário foi representado pelos advogados Átila Machado e Luiz Augusto Sartori de Castro, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados.

(Rafa Santos)

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Quinta-feira, 17 de agosto de 2023.

Receita Federal implementa a recepção e controle de assinatura eletrônica avançada no sistema e-Processo do e-CAC

O e-Processo é o mais novo sistema a viabilizar a Assinatura Eletrônica Avançada do gov.br no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

A Receita Federal implementou a recepção e controle de assinatura eletrônica avançada do gov.br no sistema e-Processo INTERNET do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

Agora, os contribuintes ou representantes legais que acessarem o e-CAC, identificando-se no gov.br com conta nível prata ou ouro, sem certificado digital, terão a possibilidade de solicitar a juntada de documentos contendo Assinatura eletrônica avançada. Até então, o assinador de documentos utilizado pelo sistema e-Processo INTERNET permitia somente obtenção de assinatura qualificada que utiliza Certificado Digital ICP-Brasil.

A medida vai proporcionar a expansão na tramitação de documentos digitais contendo assinatura eletrônica, assegurando a autenticidade e integridade de documentos e transações eletrônicas, além de diminuir custos para o cidadão contribuinte. A assinatura avançada GOV.BR é gratuita e exclusiva para pessoas físicas.

Essa nova possibilidade dada ao contribuinte está em consonância com a instrução normativa RFB nº 2022/21, que trata da recepção de documentos em formato digital por meio do e-CAC, inclusive impugnação, recurso e demais termos processuais produzidos eletronicamente pelo usuário, que deverão conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 10.543/2020.

Acesse aqui o arquivo com o passo a passo da assinatura avançada do gov.br no e-Processo (e-Cac).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/



Quarta-feira, 16 de agosto de 2023.

Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, "desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia".

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Processo REsp 2.057.706.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 15 de agosto de 2023.

Aberto o prazo para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural

Declaração deve ser entregue até as 23h59min do dia 29 de setembro

Começou nesta segunda-feira (14) o prazo para envio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2023. O tributo deve ser pago por pessoas física ou jurídica que possuam, a qualquer título, imóvel rural. A declaração deve ser entregue até as 23h59min59s do dia 29 de setembro.

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal. O Ministério da Fazenda informa que o programa Receitanet pode ser usado para a transmissão da declaração.

De acordo com a Instrução Normativa nº 2.151 da Receita Federal, está prevista multa de R$ 50 (mínimo) ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido em caso de atraso.

“O valor mínimo do imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, mas cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50”, informa a Receita.

A primeira parcela deverá ser paga até 29 de setembro. As demais, até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.

Mais detalhes sobre possíveis formas de pagamento do ITR podem ser obtidas no site da Receita Federal.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/



Terça-feira, 15 de agosto de 2023.

Avaliação de bem penhorado realizada sem a substituição processual de parte falecida é nulidade relativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, negou recurso de herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel do falecido feita após a sua morte. Seguindo o voto do relator, o colegiado entendeu que, havendo omissão das partes interessadas em informar o óbito no processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidade neste ato processual.

A situação analisada pelo colegiado envolveu uma execução na qual esposo e esposa foram coexecutados após descumprirem acordo firmado com um banco. Em setembro de 2018, foi determinada a penhora em um imóvel dos coexecutados.

No mês seguinte, o esposo morreu. Em dezembro daquele ano, ao apresentar impugnação à penhora, a esposa não comunicou nos autos o falecimento do esposo para fins de regularização processual.

A avaliação do bem foi feita em 2019 e, no final daquele ano, uma das herdeiras ingressou no feito para informar a morte do pai. Mesmo com a suspensão do processo determinada pelo juiz, não foi informado nos autos quem seria o inventariante.

Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou o reconhecimento de nulidade dos atos processuais após a morte do pai em razão da não regularização do polo passivo da ação de execução. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, e reiterado no recurso especial.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.

O magistrado apontou que, dessa forma, a nulidade oriunda da inobservância da regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Caso contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, são considerados absolutamente válidos.

Marco Aurélio Bellizze destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo da ação executiva foi a avaliação do bem penhorado, que, como visto, contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e mãe dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

"Mostra-se de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do árbitro, suscitar quesitos, impugnar o valor). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente", explicou o relator.

Omissão não pode ser admitida para benefício próprio

Segundo o ministro, a omissão da parte não pode ser admitida para benefício próprio, para não violar o princípio da boa-fé processual.

"A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual" concluiu.

Processo REsp 2.033.239.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 14 de agosto de 2023.

Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova

A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia”, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória

Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor.

Processo REsp 2027862

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 14 de agosto de 2023.

Maioria do STF valida lei que abranda penalidade em crimes tributários

Ministros analisam, em plenário virtual, ação ajuizada pela PGR em 2009.

A maioria dos ministros do STF considera válidos dispositivos da lei 11.941/09 que abrandaram a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária.

A ação é de 2009, e foi ajuizada pela então PGR Deborah Duprat, para quem só a ameaça de penalização garantiria a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias.

O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedente a pretensão, observando que foi opção do legislador a prevalência do interesse do Estado na arrecadação, em detrimento da aplicação da sanção penal.

Até o momento, seis ministros acompanharam o voto do relator: Fachin, Toffoli, Rosa Weber, Moraes, Cármen Lúcia e Zanin.

O julgamento deve se encerrar na segunda-feira, 14.

Pedido

A norma questionada alterou a legislação tributária Federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concedendo remissão em determinados casos, além de instituir regime tributário de transição.

Os trechos afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (art. 67) e também suspendem a punição por sonegação e similares quando são suspensos os débitos por parcelamento (art. 68) e nos casos que houver o pagamento integral (art. 69).

A procuradora-Geral argumentou que o legislador criou tipos contra a ordem tributária a fim de atender aos princípios da necessidade e da utilidade. Para Duprat, o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais.

"Só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social", ressaltou a procuradora-Geral. Segundo ela, os dispositivos contestados "reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos".

Duprat analisou, por fim, que há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais quando se sabe antecipadamente ser possível o afastamento da pena.

Votos

O relator, no entanto, votou pela improcedência da ação. Em seu voto, ele resgatou as leis que tratam da extinção da punibilidade em caso de pagamento do tributo e entendeu tratar-se de opção do legislador.

"A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal."

O ministro destacou que, após a edição da lei questionada, de 2009, sobreveio lei em 2011 limitando a extinção da punibilidade, considerado parcelamento, aos casos em que este tiver sido firmado antes do recebimento da denúncia.

"O legislador penal-tributário, atuando em espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, em detrimento da incidência - mas sem afastá-la - das sanções de natureza penal, entre as quais se encontra a pena privativa de liberdade."

Ao decidir, o ministro julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da lei 11.941/09 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da lei 11.941/09 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da lei 10.684/03.

Leia a íntegra do voto.

Processo: ADIn 4.273

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391615/maioria-do-stf-valida-lei-que-abranda-penalidade-em-crimes-tributarios



Quinta-feira, 10 de agosto de 2023.

Fazenda acaba com isenção de US$ 50 para compras do exterior

Anúncio foi feito pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a parlamentares na tarde desta quarta-feira (9/8)

O Ministério da Fazenda vai acabar definitivamente com a isenção da alíquota de importação para compras até 50 dólares feitas em sites de vendas, como Shein e Shopee. O anúncio foi feito pelo ministro Fernando Haddad a parlamentares. A decisão passou a valer nesta quarta-feira (9/8), após decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Com isso, perde efeito a portaria que passara a vigorar em 1º de agosto, reduzindo temporariamente a alíquota a zero. Ela valia para compras em empresas de comércio eletrônico integrantes do programa Remessa Conforme.

A alíquota final deverá ficar em 34% para os consumidores.

Assim como a taxação de grandes fortunas, a medida faz parte dos esforços do governo para manter as contas em dia após o aumento de investimentos.

(Paulo Cappelli e Petrônio Viana)

Fonte: https://www.metropoles.com/



Quinta-feira, 10 de agosto de 2023.

Relator suspende decisão do TJSP que converteu em falência a recuperação do Grupo Coesa, ex-OAS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do Grupo OAS. De acordo com o relator, a suspensão é necessária para evitar a perda de objeto do recurso especial interposto contra a decisão do tribunal paulista, o qual ainda será analisado pelo STJ.

"Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência", afirmou o ministro, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.

No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.

Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16 obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.

Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da recuperação

O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar as atividades, os empregos e os interesses dos credores.

No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.

"Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência", avaliou o relator, acrescentando que a medida drástica exigiria "uma cognição exauriente" e somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. "Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade", completou.

Na decisão liminar, ele também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como encerrar as atividades de integrantes do grupo, o que evidencia a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial.

Processo: TutAntAnt 38

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 9 de agosto de 2023.

É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.

No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.

Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.

A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.

"A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução", afirmou.

Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo

Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.

"Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade", declarou.

"Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais", concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.

Processo: REsp 2.031.041.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 7 de agosto de 2023.

Contrato de corretagem pode condicionar pagamento da comissão a evento futuro e incerto

O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento.

Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.

Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do CC, a comissão "é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio".

"Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes", disse.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível

Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.

A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.

"Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário", afirmou.

No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.

Processo: REsp 2.000.978

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 4 de agosto de 2023.

Determinada a suspensão de execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos.

De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra uma empresa em recuperação judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados, coobrigados.

Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, afirmando que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.

Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso considerar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.

"Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído", declarou.

Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação definitiva

Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea "g", da Lei 11.101/2005.

"Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial", concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 1.899.107.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 4 de agosto de 2023.

Avalista que tomou empréstimo para saldar dívida sozinho não pode cobrar encargos do coavalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de exigir do coavalista, em ação de regresso, a sua parte proporcional nos encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. Segundo o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um.

De acordo com o processo, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista.

Além de metade do valor da obrigação avalizada, o autor da ação cobrou a metade dos encargos de um empréstimo que ele contratou exclusivamente para liquidar a dívida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, entendeu que o réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e, portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.

Direito de regresso do avalista abrange somente o objeto do aval

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que o aval simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva: os garantidores poderão cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e terão o direito de regresso contra o coavalista apenas pela quota-parte de cada um.

"Assim, é possível concluir que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode cobrar, regressivamente, do coavalista aquilo que despendeu sozinho para pagamento da dívida, na proporção da sua quota-parte", declarou.

Entretanto, a relatora destacou que a eficácia do aval se limita àquilo que foi pactuado, não podendo o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada. Desse modo, explicou a ministra, se um dos avalistas contrata empréstimo para poder pagar o débito avalizado, não será possível estender os efeitos desse contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não concordou, salvo se houver uma estipulação negocial em contrário.

"O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um", concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2.060.973.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 3 de agosto de 2023.

Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro.

Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que "a classificação de uma obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo ordenamento jurídico" e, "quanto aos débitos condominiais, o caráter da ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC".

Entretanto, "assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas", ressaltou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial

"No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)", disse Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso XII, do CPC.

Processo REsp 2.036.289.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 2 de agosto de 2023.

Sancionada lei que simplifica obrigações tributárias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com vetos a lei complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. O texto cria regras e dispositivos para desburocratizar o pagamento de impostos e reduzir os custos.

A sanção presidencial foi publicada na edição desta 4ª feira (2.ago.2023) do Diário Oficial da União. Eis a íntegra.

Aprovado pelo Senado em 5 de julho, o projeto foi apresentado pelo senador Efraim Filho (União Brasil-PB) quando ele ainda era deputado. No plenário da Casa alta, ficou sob a relatoria do senador Alan Rick (União Brasil-AC). Eis a íntegra do parecer aprovado (171 KB).

De acordo com o texto, o estatuto definiria os documentos fiscais utilizados para a apuração dos impostos. Documentos de arrecadação seriam simplificados para facilitar o pagamento.

O estatuto estabelecia:

1. o fim das notas fiscais estaduais e a instituição da NFB-e (Nota Fiscal Brasil Eletrônica);
2. a criação do RCU (Registro Cadastral Unificado), com o CNPJ como a única identificação exigida das empresas, excluindo a necessidade de inscrição estadual;
3. a instituição da DFD (Declaração Fiscal Digital), que unificaria o banco de dados de impostos federais, estaduais, distritais e municipais;
4. a utilização das informações nos documentos fiscais para preencher automaticamente as guias de recolhimento de tributos;
5. a unificação dos documentos de arrecadação;
6. a criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
Os itens 1, 2, 3 e 6 foram vetados pelo governo. Sobre os 3 primeiros, o Planalto argumentou que poderiam levar a um aumento de custos para os pagadores de impostos e para a administração pública, que teria de desenvolver sistemas que contemplassem as mudanças.

“Ademais, há atualmente no país um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”, falou o governo.

O veto ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias se deu, segundo o Planalto, porque o projeto estipulava a participação de integrantes da sociedade civil, o que poderia ser inconstitucional.

“Por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público”, disse o governo.

Fonte: https://www.poder360.com.br/



Quarta-feira, 2 de agosto de 2023.

Reconhecido o direito a deduzir de IR contribuições extraordinárias para fundo de previdência complementar em até 12%

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu o direito de dedução de Imposto de Renda das contribuições extraordinárias lançadas no fundo de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Assim, o Colegiado condenou a União a restituir os valores já recolhidos, observando o limite legal de 12% e respeitando a prescrição quinquenal.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a lei que regula o Imposto de Renda (Lei nº 9.250/1995) não distingue contribuições normais das extraordinárias, permitindo a dedução de ambas da base de cálculo do imposto.

“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:... V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social... Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:... II - das deduções relativas:... e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”, explicou a magistrada em seu voto.

Sobre a incidência do imposto de renda dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, como nesse caso, o fato gerador ocorre no momento da percepção do benefício recebido ou resgate das contribuições, que estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual, conforme art. 33 da lei supracitada, destacou a magistrada.

A lei também permite deduzir as contribuições da base de cálculo do tributo, limitando-as a 12% conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997 e sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses termos, a relatora votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 1090967-59.2021.4.01.3400

Data do julgamento: 06/06/2023

GS/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quarta-feira, 2 de agosto de 2023.

Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta-corrente, com pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada.

Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.

No recurso dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.

Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.

Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. "A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas", completou.

A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a "exigíveis" em vez de "vencidas", pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.

Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito

Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que "a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos".

Leia também: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação, define Terceira Turma
No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a ser ajuizada em 2011.

"Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se falar em compensação", concluiu.

Processo REsp 2.007.141.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 2 de agosto de 2023.

Para Primeira Turma, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel

O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.

"Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel", completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir

No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) "simplesmente não existiu".

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Processo AREsp 1.750.232.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 1º de agosto de 2023.

Isenção federal para comércio eletrônico entra em vigor nesta terça

Celebrada pelos sites de compras e questionada pelas entidades ligadas ao varejo, a isenção federal para compras online de até US$ 50 entra em vigor nesta terça-feira (1°). A portaria foi publicada no fim de junho.

Em troca da isenção, as empresas deverão entrar no programa de conformidade da Receita Federal, regulamentado por uma instrução normativa. A página de comércio eletrônico que aderir ao programa da Receita, chamado de Remessa Conforme, também terá acesso a uma declaração antecipada que permitirá o ingresso mais rápido da mercadoria no país.

Caso as empresas não ingressem do programa, haverá cobrança de alíquota de 60% de Imposto de Importação, como ocorre com as compras acima de US$ 50. A isenção para compras até US$ 50 será apenas para tributos federais. Todas as encomendas de empresas para pessoas físicas que aderirem ao Remessa Conforme pagarão 17% de Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo arrecadado pelos estados.

A cobrança de ICMS foi regulamentada em junho pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as Secretarias Estaduais de Fazenda, ajuda a resolver as finanças dos estados.

Modelo antigo

No modelo antigo, as remessas de empresas para pessoas físicas do exterior não eram isentas, estando sujeitas à alíquota de 60% de Imposto de Importação. Para encomendas entre US$ 500 e US$ 3 mil, também havia a cobrança de ICMS. No entanto, a cobrança era feita raramente sobre mercadorias de pequeno valor porque dependia de fiscalização da Receita Federal sobre as encomendas dos Correios.

No modelo antigo, o Imposto de Importação não era cobrado em duas situações. A primeira é a isenção estabelecida por lei para livros, revistas (e demais publicações periódicas) e remédios. No caso dos medicamentos, compras por pessoas físicas de até US$ 10 mil são isentas, com o produto liberado somente se cumprir os padrões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas isenções foram mantidas nas novas regras porque são definidas por lei e não podem ser regulamentadas por portaria.

A portaria, no entanto, ampliou a isenção para encomendas de até US$ 50. O benefício, até agora, só era concedido se a remessa ocorresse entre duas pessoas físicas, sem fins comerciais. Essa isenção, no entanto, gerou problemas porque diversos sites aproveitam a brecha para se passarem por pessoas físicas e evitarem o pagamento de imposto.

Primeira fase

No fim de junho, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tinha informado que a isenção representa apenas a primeira etapa da regularização do comércio eletrônico. Segundo o ministro, uma segunda etapa estabelecerá, em definitivo, um modelo de tributação federal para a importação online, mas ele não esclareceu se as compras de até US$ 50 voltarão a ser tributadas.

De acordo com Haddad, a segunda etapa do que chamou de “plano de conformidade” buscará preservar o equilíbrio entre os produtores nacionais e as lojas online que vendem produtos importados. A prioridade, destacou Haddad, será impedir práticas de concorrência desleal.

Resistência

Nos últimos meses, Haddad reuniu-se com varejistas estrangeiras de comércio eletrônico e com representantes do varejo nacional. A isenção federal preocupa a indústria e o comércio brasileiro, que alegam competição desleal com os produtos importados e ameaça a postos de trabalho.

Há duas semanas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) apresentaram um estudo segundo o qual a medida provocará a extinção de até 2,5 milhões de empregos no segundo semestre. Segundo o levantamento, o varejo demitiria 2 milhões de trabalhadores até o fim do ano e a indústria, 500 mil. As entidades pediram a retomada da taxação dessa faixa de compra, para evitar prejuízos à economia.

Fonte: Agência Brasil



Segunda-feira, 31 de julho de 2023.

Prazo de adesão ao Litígio Zero é prorrogado até o dia 28 de dezembro deste ano

Programa permite que contribuintes regularizem débitos fiscais digitalmente e evitem a litigiosidade. Benefícios variam conforme dívida

O governo federal prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), mais conhecido como Litígio Zero. Agora, os contribuintes têm até dia 28 de dezembro de 2023 para aderir ao programa. A prorrogação foi definida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (31/7).

O novo prazo de adesão amplia a janela de oportunidade para a regularização tributária oferecendo mais tempo para que contribuintes quitem suas dívidas e, assim, evitem futuros litígios. Aqueles que desejam aderir a essa iniciativa de regularização de débitos fiscais, o procedimento é inteiramente digital e pode ser feito por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), que pode ser acessado pela página da Receita Federal na internet.

Após o acesso, basta abrir um processo digital na plataforma e seguir as instruções para efetivar a adesão ao programa. As condições específicas para a renegociação das dívidas em atraso variam conforme o grau de recuperabilidade da dívida do contribuinte.

Pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até 60 salários mínimos (R$ 78.120) vão contar com desconto de até 50% sobre o valor do débito (tributo, juros e multa). Por outro lado, empresas com dívidas acima de 60 salários mínimos (acima de R$ 78.120) terão desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas e poderão utilizar Prejuízo Fiscais (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater as dívidas.

Ao sanear pendências com a Receita, os contribuintes resgatam também a capacidade de obter crédito no mercado. No caso de empresas, a resolução dos débitos melhora o perfil de seus balanços. O prazo de pagamento será de até 12 meses.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Segunda-feira, 31 de julho de 2023.

Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será "reaberta" se as tentativas de alienação forem frustradas, "isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado".

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas

Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação.

Processo REsp 2.041.861.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 28 de julho de 2023.

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

os dias 27 e 28/07/2023 serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Conteúdo Relacionado

Perguntas e Respostas Contribuinte.pdf

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Quinta-feira, 27 de julho de 2023.

Receita Federal alerta contribuinte para o final do prazo oferecido para autorregularização de IRPJ e CSLL relativos à subvenção para investimentos

Até o dia 31 de julho o recolhimento dos tributos será efetuado sem acréscimo de multa de mora ou de ofício, além de evitar o litígio.

O s contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, poderão regularizar, até o próximo dia 31 de julho, sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente.

A fiscalização da Receita Federal tem identificado diversas situações que não se amoldam ao benefício legal. Antes da abertura de procedimentos fiscais, o contribuinte permanece espontâneo e pode se autorregularizar. Assim, evita-se litígio e constituição de crédito tributário com multa de ofício de pelo menos 75%.

Na semana passada, faltando pouco mais de dez dias para o fim do prazo, a Receita Federal enviou um novo alerta a contribuintes, informando os montantes totais excluídos a título de subvenções para investimentos e os valores relacionados a créditos presumidos de ICMS, quando auferidos, ficando a diferença pendente como indício para futuros esclarecimentos.

As informações podem ser obtidas na própria Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de cada contribuinte, mais especificamente nos ajustes de que trata o registro M300. Para estimar valores de crédito presumido de ICMS, podem ser analisados os registros E111, 1921 e C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI.

Além disso, os mesmos contribuintes foram informados dos valores de contribuições a fundos estaduais ou de estorno de créditos básicos de ICMS efetuados como condição para o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS, quando se verificou tratar-se do caso, fazendo-se o alerta de que aqueles valores devem ser deduzidos dos benefícios brutos auferidos, para fins de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como alerta a quaisquer pessoas jurídicas que eventualmente tenham reduzido a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apresenta-se o seguinte contexto, reproduzindo o entendimento da equipe técnica que atua nessa frente, com orientação para os ajustes espontâneos.

Em maio, a Receita Federal informou sobre a possibilidade de autorregularização informando o prazo até o final de julho. Veja a notícia Receita Federal oferece oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização — Receita Federal (www.gov.br)

Clique aqui para mais detalhes sobre o Modelo de Carta - Detalhando Valores.

Clique aqui para mais detalhes sobre o Modelo de Carta - Grupo PAFIS.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Quarta-feira, 26 de julho de 2023.

Comissão de leiloeiro público deve ser fixada, no mínimo, em 5% sobre os bens arrematados

Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.

Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões judiciais e não estipula piso ou teto.

Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caráter especial do Decreto 21.981/1932

Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo, observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão.

A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016 do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.

A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão "obrigatoriamente", no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela Primeira Turma, em 2008.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos ditames legais quanto ao tema.

Processo RMS 65.084.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 25 de julho de 2023.

CARF autoriza dedução de despesas médicas no IRPF sem comprovação de desembolso

Saiba como a decisão da Câmara Superior pode beneficiar milhares de contribuintes no Brasil.

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão que pode impactar milhares de contribuintes no Brasil. O julgamento, que teve um desfecho favorável ao contribuinte, definiu que não é obrigatória a comprovação de desembolso para a dedução de despesas médicas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) .

Essa decisão foi alcançada após prevalecer o entendimento de que laudos médicos e exames podem ser utilizados como provas complementares aos recibos assinados por profissionais da saúde.

O caso em questão chegou ao CARF quando o contribuinte foi autuado por uma suposta dedução indevida do IRPF de despesas médicas no valor de R$ 8.456, referentes ao ano-calendário de 2005.

A fiscalização alegou que o contribuinte havia apresentado apenas recibos emitidos pela dentista, sem qualquer comprovação de pagamento através de cópias de cheques nominais, depósitos bancários ou ordens de pagamento.

Em primeira instância, a turma ordinária do CARF decidiu que as provas apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a autuação fiscal. Insatisfeita com o resultado, a Fazenda Nacional recorreu, levando o processo à Câmara Superior.

Na Câmara Superior do CARF, a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa requerer documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para comprovar a veracidade das despesas médicas.

"No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional, contendo informações como nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias", observou a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Entretanto, o conselheiro Maurício Righetti discordou da decisão da relatora e abriu divergência. Para ele, para comprovar a despesa é necessário também comprovar o efetivo desembolso. Righetti ressaltou que o contribuinte foi intimado e, ainda assim, não apresentou provas como cheques, extratos que evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência bancária.

Diante do empate entre a posição da relatora e a divergência do conselheiro Righetti, foi aplicado o critério de desempate pró-contribuinte, o que culminou na decisão favorável ao contribuinte. Esse resultado também foi utilizado em outro processo semelhante, de número 10950.720825/2011-20.

É importante ressaltar que essa decisão abre um precedente relevante, uma vez que poderá beneficiar inúmeros contribuintes que se encontram em situações similares de dedução de despesas médicas no IRPF.

Entretanto, especialistas recomendam que, apesar da não obrigatoriedade de comprovação de desembolso, é fundamental que os contribuintes mantenham todos os documentos fiscais e comprovantes médicos devidamente organizados e disponíveis para apresentação à Receita Federal, caso seja solicitado em futuras fiscalizações.

Essa decisão também pode gerar impacto no planejamento tributário de empresas e escritórios contábeis. O processo que resultou nessa importante decisão é identificado pelo número 15504.006402/2009-61 e reforça a relevância de se acompanhar de perto as decisões dos órgãos administrativos e judiciais relacionadas à tributação no Brasil, pois tais julgamentos podem ter um impacto significativo na vida financeira dos contribuintes.

É importante ficar atento às atualizações e orientações de profissionais especializados para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitar problemas futuros com o Fisco.

(Juliana Moratto)

Fonte: https://www.contabeis.com.br/



Terça-feira, 25 de julho de 2023.

Governo vai propor fim dos juros sobre capital próprio, diz Haddad

Medida vai interferir na forma de distribuição do lucro das empresas

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou, nesta segunda-feira (24), que o governo vai propor o encerramento do mecanismo de juros sobre capital próprio. “É uma das medidas que está sendo elaborada pela Fazenda”, disse, ao deixar o anexo do Palácio do Planalto, após reunião com o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin.

A equipe econômica já vem trabalhando na medida há alguns meses com o objetivo de coibir abusos na regra de distribuição de juros sobre capital próprio e aumentar a arrecadação.

Atualmente, existem duas maneiras de as empresas distribuírem parte do lucro para os acionistas. A primeira ocorre por meio dos dividendos, obrigatórios pela Lei das Sociedades Anônimas, em que a empresa paga Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros, mas o investidor não paga nada. A reforma do Imposto de Renda, a ser discutida no segundo semestre, pretende tributar os dividendos para pessoas físicas e diminuir a tributação sobre as empresas.

A segunda ocorre por meio dos juros sobre capital próprio, de caráter facultativo, em que a empresa não paga IRPJ e CSLL, mas o investidor paga 15% de Imposto de Renda retido na fonte. Os repasses de juros aos investidores são considerados como despesas e descontados do lucro.

O mecanismo foi criado para atrair investidores no mercado de ações e facilitar autofinanciamento com recursos dos sócios, ao estimular a distribuição de lucros pelas empesas. Em abril, ao comentar sobre a possibilidade do fim do mecanismo, o ministro Haddad explicou, no entanto, que diversas empresas estão zerando os lucros artificialmente para transformá-los em juros sobre capital próprio.

“Têm empresas, para você ter uma ideia, que não estão tendo mais lucro. Têm empresas muito rentáveis que não declaram lucro e, portanto, não pagam Imposto de Renda Pessoa Jurídica. O que elas fizeram? Transformaram lucro artificialmente em juros sobre capital próprio. Não pagam nem como pessoa jurídica nem como pessoa física”, explicou o ministro.

Depreciação acelerada

Já o tema da reunião entre Haddad e Alckmin foi a mudança na depreciação acelerada de bens de capital, a fim de estimular a economia, a partir de 2024. Segundo ele, há muitos anos a indústria reivindica que a depreciação de máquina e equipamentos seja feita numa velocidade maior.

Quando uma empresa adquire uma máquina, pode lançar parte do preço como despesa a cada ano. O lançamento diminui o lucro e, portanto, resulta em queda no Imposto de Renda recolhido.

“Isso não tem um impacto fiscal propriamente dito a não ser no tempo. Na verdade, em vez de diferir [adiar] a depreciação, você antecipa o efeito fiscal. No tempo, ele é nulo, mas isso dá uma vantagem grande para aquele industrial que está disposto a investir no seu negócio em busca do aumento da produtividade, que não vem aumentando no Brasil há muitos anos”, explicou.

Segundo Haddad, o governo reafirmou o compromisso com a tese da depreciação acelerada já para 2024 e agora vai definir o alcance da medida, a partir da aprovação do orçamento de 2024 pelo Congresso Nacional.

“O alcance pode ser muito diferente em relação aos setores que você vai abranger e em relação ao encurtamento do prazo. Então nós vamos ver a evolução da tramitação do orçamento a partir do dia 31 de agosto e vamos definir o ponto de partida da depreciação acelerada. Mas está combinado que começa em 2024”, disse.

“Ela pode variar muito porque o pacote geral pode chegar a R$ 15 bilhões, mas ele pode sair de R$ 3 [bilhões], pode sair de R$ 5 [bilhões], pode ser de R$ 9 [bilhões]. Vai depender muito do espaço que o Congresso nos permitir em função das leis que vão ser encaminhadas. A calibragem é o ponto do partido. Como no ano seguinte você já começa a recuperar crédito é uma coisa que você consegue avaliar em função do espaço fiscal que você tiver”, acrescentou.

Fonte: Agência Brasil



Segunda-feira, 24 de julho de 2023.

Receita abre consulta para 3º lote de restituição do Imposto de Renda

Valor total do crédito é de R$ 7,5 bilhões

A partir das 10h desta segunda-feira (24), o terceiro lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2023 estará disponível para consulta. Ele contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário para 5.632.036 contribuintes será realizado no dia 31 de julho, no valor total de RS 7,5 bilhões, sendo que R$ 5.585.384.236,58 se referem ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade.

São 16.536 contribuintes idosos acima de 80 anos; 95.047 entre 60 e 79 anos; 9.740 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave; 30.700 cuja maior fonte de renda seja o magistério; e, por fim, 3.879.049 contribuintes sem prioridade legal, mas, por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX, receberam a prioridade.

Foram contemplados ainda 1.600.964 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 23 de março deste ano.

Como consultar

A consulta poderá ser feita na página da Receita Federal na internet. Basta o contribuinte clicar em Meu Imposto de Renda e, em seguida, no botão Consultar a Restituição. Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal para tablets e smartphones.

O pagamento será feito no dia 31 de julho, na conta ou na chave Pix do tipo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informada na declaração do Imposto de Renda. Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se verificar uma pendência, pode enviar uma declaração retificadora e esperar os próximos lotes da malha fina.

Resgate

Se, por algum motivo, a restituição não for depositada na conta informada na declaração - como no caso de conta desativada - os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil.

Nesse caso, o cidadão poderá agendar o crédito em qualquer conta bancária em seu nome, por meio do Portal BB ou ligando para a Central de Relacionamento do banco, nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição depois de um ano, deverá requerer o valor no Portal e-CAC. Ao entrar na página, o cidadão deve acessando o menu Declarações e Demonstrativos, clicar em Meu Imposto de Renda e, em seguida, no campo Solicitar restituição não resgatada na rede bancária.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Sexta-feira, 21 de julho de 2023.

Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.

Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.

A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que "é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário".

Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. "Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu", concluiu a ministra.

Processo REsp 2.026.288.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 20 de julho de 2023.

Receita Federal edita norma que consolida a legislação do PIS e da Cofins

A medida atualiza as regras de apuração das contribuições em razão de recentes alterações legais e decisões judiciais, garantindo maior segurança jurídica.

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A medida tem por objetivo atualizar as regras de apuração dessas contribuições em razão das recentes alterações legais promovidas, principalmente as que tratam da tributação de combustíveis fósseis.

A nova Instrução Normativa também reformula entendimentos sobre a matéria, em atendimento a recentes decisões judiciais de caráter vinculante.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Quinta-feira, 20 de julho de 2023.

Credor individual de herdeiro não tem legitimidade para pedir habilitação em inventário, decide Terceira Turma

O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação do crédito.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário. O pedido foi apresentado com base no artigo 1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 642 do CPC/2015).

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para o tribunal, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973.

Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.

Cessão de herança a terceiros não resulta em transferência da qualidade de herdeiro

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, em regra, a cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado.

No caso dos autos, o ministro ponderou que a herdeira cedeu parcela do seu quinhão hereditário por meio de instrumento particular de cessão de herança, ato que não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.

Segundo o relator, o artigo 642 do CPC/2015, ao prever procedimento próprio para os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.

"Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário", esclareceu.

Como consequência, Villas Bôas Cueva apontou que o credor deve ajuizar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para, depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.

Processo: REsp 1.985.045.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 19 de julho de 2023.

Repetitivo discute se seguro-garantia ou fiança bancária suspendem exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Para TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade

O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2007865, REsp 2037317, REsp 2037787 e REsp 2050751

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 18 de julho de 2023.

Banco Central prepara Consultas Públicas sobre regulamentação de criptoativos

Com a competência definida, terá prosseguimento o processo regulatório necessário para a prestação de serviços de ativos virtuais no país. "Os ativos virtuais utilizam tecnologia que representa importante oportunidade de inovação no sistema financeiro", ressalta o diretor Otávio Damaso.. Medidas específicas deverão ser tomadas para, por exemplo, limitar os riscos que acompanham sistemas sem governança centralizada.

Desde 20 de junho, o Banco Central é o órgão competente para regular a prestação de serviços de ativos virtuais, os criptoativos. Agora, prepara Editais de Consultas Públicas, para serem lançados neste segundo semestre, com o propósito de receber sugestões e manifestações de especialistas e do público em geral, antes da implementação da regulamentação final sobre o tema.

“Os ativos virtuais utilizam tecnologia que representa importante oportunidade de inovação no sistema financeiro. A descentralização, a redução de custos de negociação, os ganhos de transparência e a integração entre diferentes tipos de produtos e serviços têm potencial revolucionário para aumentar a eficiência e a inclusão financeira. No entanto, muitas dessa inovações também trazem novos ou ampliados riscos, exigindo cuidados adicionais por parte dos reguladores”, disse Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.

A Autoridade Monetária já estuda as recomendações internacionais sobre o tema e o desenvolvimento do mercado de ativos virtuais no Brasil e no exterior. Também acompanha as interações desse segmento com o sistema financeiro tradicional.

Com a competência definida, poderá dar seguimento ao processo regulatório necessário para incorporar de maneira segura e eficiente a prestação de serviços de ativos virtuais ao arcabouço normativo nacional.

Entre os princípios a serem observados na regulamentação, estão a livre iniciativa; a livre concorrência; e a proteção e defesa de consumidores e usuários.

Além disso, medidas específicas deverão ser tomadas para, por exemplo, limitar os riscos que acompanham sistemas sem governança centralizada e evitar exposições de investidores a esses ativos sem os níveis apropriados de disclosure (fornecimento de informações).

Os ativos virtuais e as tecnologias subjacentes estão em constante evolução, diante da qual será necessária atuação transversal e coordenada entre vários reguladores, como, por exemplo, a Secretaria da Receita Federal e a Comissão de Valores Mobiliários.

As empresas que já atuam no mercado terão ao menos seis meses para se adequarem à legislação e à regulamentação.

Para saber mais

Acesse o Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/noticias



Terça-feira, 18 de julho de 2023.

Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O STF afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não ocupam cargos em comissão.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

Proporcionalidade

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.

Princípios da administração

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da Constituição, se estende a eles.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

SP/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 17 de julho de 2023.

Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas

Soluções facilitam a rotina dos contribuintes, impulsionando a autorregularização e reduzindo litígios com Fisco.

A Receita Federal realizou na quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.

“O manual lançado é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.

O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária", explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.

A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.

“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.

Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ. Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.

Confira a live de lançamento do Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal Digital

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Sexta-feira, 14 de julho de 2023.

Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2019

O total de indício de insuficiência verificado é de aproximadamente R$ 3,4 bilhões.

A Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019. O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.

A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas.

O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.

O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.

Autorregularização

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação:

a) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, clique aqui.

b) Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, clique aqui.

Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal.

As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.

Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação:


Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Quinta-feira, 13 de julho de 2023.

Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, "sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente".

Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

"Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação", explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal

Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei.

Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, "sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal".

Processo REsp 1.936.385.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 12 de julho de 2023.

Justiça reconhece a impenhorabilidade de apartamento que é único bem de família

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel que é o único bem da família – no caso, um apartamento. Por outro lado, não reconheceu a vaga de garagem como impenhorável.

O processo chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento interposto contra a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que não reconheceu o imóvel constrito como bem de família impenhorável.

Em seu recurso ao TRF1, o proprietário do apartamento alegou que o imóvel é o único bem dele e de sua esposa, logo, impenhorável. Afirmou que há 18 anos o declara no Imposto de Renda, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de primeiro grau. E disse que o imóvel atualmente se encontra alugado e gerando renda para o sustento familiar, demonstrando, assim, sua impenhorabilidade nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.

Bem de família - Segundo o magistrado, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992) – a exceção se dá quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.

O relator observou que “o agravante acostou cópia da declaração de imposto de renda, sendo o bem objeto do presente recurso o único imóvel da família, impenhorável, portanto, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte”.

Porém, o magistrado entendeu que a vaga de garagem não é considerada bem de família, “porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator dando parcialmente provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabillidade do bem de família somente em relação ao apartamento do executado.

Processo: 1021826-31.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 06/06/2023

Data da publicação: 12/06/2023

JG/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 11 de julho de 2023.

Instruções para apresentação da DITR de 2023

A Instrução Normativa RFB nº 2.151, de 10 de julho de 2023, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2023, dispôs sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023, que deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2023, por meio do programa ITR/2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), < https://www.gov.br/receitafederal>, ou, opcionalmente, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no mesmo local.
O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo anteriormente mencionado.

O valor do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;

c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 29.09.2023; e

d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.



Terça-feira, 11 de julho de 2023.

Receita Federal avisa contribuintes sobre oportunidade de regularizar obras

Foram emitidas 13.278 cartas com Aviso para Regularização de Obra.

A Receita Federal acaba de enviar 13.278 cartas avisando contribuintes de todo o País sobre oportunidade de regularizarem suas obras de construção civil. A regularização é necessária para se obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) da obra e averbar a construção no Cartório de Registro de Imóveis.

O terceiro lote ordinário de 2023 de cartas de Aviso para Regularização de Obra contempla obras com área superior a 150 m² e com alvará e/ou habite-se expedidos no primeiro trimestre de 2019. São 8.842 cartas, sendo 6.692 contribuintes pessoas físicas e 2.150 pessoas jurídicas. O prazo para o cumprimento da regularização dessas obras vai até o dia 31 de julho de 2023.

Foi enviado ainda um lote complementar com 4.436 cartas contendo avisos referentes a obras cujo alvará/habite-se de construção foi emitido no 1º trimestre de 2020 para obras com área superior a 150 m². Esse lote inclui 3.195 contribuintes pessoas físicas e 1.241 pessoas jurídicas. O prazo para a regularização das obras desse lote complementar também vai até o dia 31 de julho de 2023.

Usufruindo deste benefício da regularização espontânea, o cidadão contribuirá com a Previdência Social e evitará uma multa que pode aumentar em mais de duas vezes o valor da contribuição social devida.

Contribuintes que não receberam o Aviso para Regularização de Obra também podem aproveitar a ocasião para colocarem suas obrigações em dia.

Saiba mais

As obras de construção civil passam por uma série de procedimentos para que possam ser averbadas (inseridas) na matrícula de registro do imóvel junto ao Cartório de Imóveis. Dentre os procedimentos está a necessidade de cadastrar a obra junto à Receita Federal, pagar as contribuições sociais relativas aos trabalhadores que executaram a obra e, ao final, regularizar e emitir certidão negativa de débitos da obra.

Orientações detalhadas sobre como regularizar sua obra: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil

A regularização deve ser feita pela Internet, no Portal e-CAC da Receita Federal. Não é preciso comparecer nem enviar comprovantes da regularização à Receita Federal.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Segunda-feira, 10 de julho de 2023.

Instituído código de receita para recolhimento dos valores inscritos em Dívida Ativa da União

O Ato Dclaratório Executivo CODAR nº 13, de 6 de julho de 2023, instituiu o código de receita para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º e o inciso I do art. 5º, ambos da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º, o qual dispõe que a utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada, e o inciso I do art. 5º, o qual dispõe que os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica" inscritos em Dívida Ativa da União.



Sexta-feira, 7 de julho de 2023.

PGR reitera constitucionalidade das contribuições Cofins, PIS e CSLL sobre atos cooperativos atípicos

Para Augusto Aras, receitas de cooperativas com prestação de serviços a não cooperados se inserem na materialidade das contribuições sociais

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal (STF) nessa terça-feira (4) o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela constitucionalidade da tributação dos chamados atos cooperativos atípicos, ou seja, aqueles realizados entre cooperativas e terceiros não cooperados. A manifestação foi no âmbito do Recurso Extraordinário 672.215 com repercussão geral (Tema 536), referente à incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. No documento, o PGR opinou pelo não conhecimento do RE e sua desafetação, com o consequente cancelamento do tema, por entender que o caso em análise trata de questão já pacificada pela Corte Suprema em julgados anteriores, também sob a sistemática da repercussão geral.

A controvérsia relativa ao caso teve início em ação ajuizada por cooperativa de trabalho profissional, na qual a Justiça de primeiro grau do Ceará julgou procedente o pedido para afastar a incidência das contribuições de Cofins, PIS e CSLL sobre os atos cooperativos típicos, aqueles que não envolvem terceiros não cooperados. A decisão, no entanto, não abordou a tributação dos atos atípicos, caracterizados pela prestação de serviços a terceiros não cooperados. Contra esta decisão, a União entrou com recurso de apelação, que teve o provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Diante da negativa, a União obteve junto à Suprema Corte a conversão do agravo no recurso extraordinário em análise.

Na avaliação do PGR, o RE da União incorre em equívoco formal, pois não indica especificamente quais aspectos da decisão devem ser revistos. Na ocasião do julgamento pelo Tribunal de origem foram apontadas duas conclusões: que os atos cooperativos típicos, que se resumem na prestação de serviços aos cooperados não são tributados; e, em contrapartida, que os atos cooperativos atípicos, caracterizados pela prestação de serviços a terceiros não cooperados, são tributados. Sendo assim, as conclusões estão em consonância com aquilo que é defendido pela União: a tese de que a prestação de serviços a terceiros não cooperados trata-se de atos cooperativos atípicos e, por isso, haveria incidência das contribuições de Cofins, PIS e CSLL.

Constitucionalidade da tributação

Conforme sustenta o PGR, a Constituição Federal prevê, no capítulo que trata sobre o Sistema Tributário Nacional, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas cooperativas (art. 146, III, c, CF). Assim, a Lei 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das cooperativas, considera como renda tributável (art. 111) os resultados obtidos nas operações de prestação de serviços a terceiros não cooperados (art. 86).

Tais dispositivos possibilitam que o ato cooperativo atípico possa ser tributado, tendo em vista a inexistência de garantia de imunidade ou não incidência de tributos, tampouco direito subjetivo das cooperativas à isenção. Dessa forma, as leis ordinárias que instituíram as contribuições Cofins, PIS e CSLL são aplicáveis e, por isso, possível a incidência de cada uma delas sobre o ato cooperativo atípico. “Por isso, caso adotado o entendimento de que as cooperativas não têm renda tributável em relação ao ato cooperativo atípico haveria violação à norma prevista no art. 195 da Constituição Federal”, sustenta o PGR.

Questão pacificada

Além do equívoco formal apontado, o procurador-geral da República indica que já existe tese vinculante sobre o assunto, fixada pela Suprema Corte no julgamento dos temas 177 e 323, também sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, o STF assentou que as receitas auferidas pelas cooperativas decorrentes da prestação de serviços a terceiros não cooperados se inserem na materialidade das contribuições sociais. Além disso, apontou a forma de financiamento da seguridade social, que será suportado por toda a sociedade, de forma direta ou indireta (art. 195 da Constituição Federal), incluindo as cooperativas.

Diante disso, considerando a existência de identidade fático-jurídica entre o caso em análise e o que já fora decidido pelo STF nos temas mencionados, o PGR opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário e pela sua desafetação e o consequente cancelamento do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso extraordinário, reafirmando-se as teses fixadas no Tema 177 (RE 598.085/RJ) e no Tema 323 (RE 599.362/RJ) nos quais foi reconhecida a incidência das contribuições Cofins, PIS e CSLL sobre o ato cooperativo atípico.

Íntegra da manifestação no RE 672.215

Fonte: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2023/



Sexta-feira, 7 de julho de 2023.

PSB pede imunidade de PIS/Cofins em serviços de exportação para a Zona Franca de Manaus

Partido alega que decisões judiciais divergentes sobre o tema causam insegurança jurídica.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1072 contra diversas decisões judiciais que têm negado o reconhecimento à imunidade tributária do Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da exportação de todos os serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação, com pedido de liminar, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A legenda alega que, de acordo com diversos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para a ZFM se equipara à exportação e, por outro lado, a Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos e serviços.

Segundo o partido, a divergência entre várias decisões judiciais sobre o recolhimento das contribuições vem gerando insegurança jurídica. Isso ressalta a importância de uma interpretação unificada sobre o tema, principalmente em relação à exportação de serviços voltados à promoção de objetivos públicos relevantes, como a saúde, a segurança, a educação e o meio ambiente.

AF/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 6 de julho de 2023.

Novas disposições sobre da emissão de procuração digital

A Instrução Normativa RFB nº 2.149, de 5 de julho de 2023, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a emissão de procuração digital para acesso ao e-Cac, estabelecendo que:

  • nos casos em que não for possível cadastrar uma conta "gov.br" com Identidade Digital Prata ou Ouro, será possível emitir a solicitação de procuração digital, que deverá conter hora oficial de Brasília, data de emissão e código de controle; e
  • a procuração em referência deverá ser impressa e assinada por procurador constituído por procuração pública com poderes para representar o outorgante perante órgãos públicos federais ou a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e, ainda, para substabelecer.


Quinta-feira, 6 de julho de 2023.

Receita Federal abre consulta pública sobre Instrução Normativa RFB que estabelece as regras de Preços de Transferência

As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje (3/07/2023) a minuta de Instrução Normativa que irá regulamentar o novo sistema de preços de transferência em consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas.

As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. Em 28 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. A nova lei incorpora expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.

A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa que será atualizada periodicamente para refletir as necessidades de orientações práticas adicionais e considerações de esclarecimento. Neste momento, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibiliza para comentários e sugestões os dispositivos da minuta de Instrução Normativa que será editada com o objetivo de disciplinar determinados aspectos do novo sistema de preços de transferência.

Objeto da Consulta Pública

Instrução Normativa que regulamenta a nova lei de preços de transferência (Lei nº 14.596, de 2023)

Escopo da Consulta Pública

Principalmente temas tratados na parte geral da Lei nº 14.596, de 2023, documentação e medida de simplificação para transações de serviço intragrupo de baixo valor agregado.

A quem se destina

Empresas, academia e demais partes interessadas.

Duração

De 03.07.2023 a 25.07.2023

Auditores-Fiscais Encarregados

Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates

Como responder

As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.

Os participantes deverão:

(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e

(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Quinta-feira, 6 de julho de 2023.

Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que não foi comprovado no caso.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

"O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro", completou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.

"Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores", concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

Processo REsp 2.045.450.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 5 de julho de 2023.

Receita Federal inova o sistema meu Imposto de renda e mostra declaração omitida

Nova funcionalidade começa no dia 07 de julho.

A partir de 07 de julho, o serviço Meu Imposto de Renda (disponível no app, no eCAC e na página da Receita Federal) passará a apontar se o contribuinte está devendo alguma declaração do imposto de renda para a Receita Federal.

A informação de omissão aparecerá para os contribuintes que estavam obrigados a declarar, mas não apresentaram a declaração até o momento. No Meu Imposto de Renda, o contribuinte, além de ver o motivo da omissão, poderá fazer a declaração em atraso, utilizando as informações da pré-preenchida.

A regularização da situação de omissão de declaração (apresentando a declaração em atraso) evita que o CPF do contribuinte seja classificado como 'Pendente de Regularização' e que ele tenha uma série de problemas no seu dia a dia.

Essa inovação fornecerá informações importantes sobre a omissão da declaração de imposto de renda, permitindo uma compreensão mais clara das circunstâncias envolvidas. Segundo o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, José Carlos da Fonseca, essa nova funcionalidade representa um avanço na consolidação dos serviços do IRPF na solução Meu Imposto de Renda.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/



Quarta-feira, 5 de julho de 2023.

Fazenda Nacional deverá pagar indenização por danos morais a empresa por inscrição indevida em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à inscrição indevida em dívida ativa.

Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.

A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.

“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença.

ME/CB

Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 11/05/2023

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 4 de julho de 2023.

Justiça afasta IR sobre doação ao exterior e manda União restituir valores

O Fisco tem o dever de tratar todos os contribuintes de forma isonômica. Isso não significa que todo e qualquer cidadão deve receber tratamento absolutamente idêntico, mas a diferenciação só é admitida com base em questões de fato. Além disso, a legislação não pode fazer discriminações sem fundamentos.

Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que uma donatária residente no exterior não precisa pagar imposto de renda sobre valores enviados do Brasil a ela e condenou a União a restituir cerca de R$ 45,5 mil.

Um casal enviou R$ 309 mil para sua filha que mora na Austrália. A instituição financeira responsável pela remessa da doação reteve os valores referentes ao IR. Isso porque a Receita Federal entendeu que o fato de residir no exterior excluía a donatária da regra de isenção aplicável aos moradores do Brasil.

O juiz Adamastor Nicolau Turnes lembrou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 determinava a retenção na fonte de valores recebidos por pessoa residente no exterior. Porém, o novo RIR, de 2018, não prevê a incidência do tributo sobre valores de herança ou doação.

Para ele, a Lei 7.713/1988, que prevê as situações de isenção ou não, "estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda".

O magistrado destacou o inciso II do artigo 150 da Constituição, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.

"Não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada", assinalou Turnes.

Atuou no caso o advogado Osnildo de Souza Júnior, do escritório Nardelli, Souza e Carreirão Advogados.

Processo 5001137-90.2023.4.04.7205

(José Higídio)

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Segunda-feira, 3 de julho de 2023.

Alterados os valores de redução das contribuições incidentes nas operações com óleo diesel e biodiesel

A Medida Provisória nº 1.178, de 30 de junho de 2023, alterou a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo.

As referidas alterações estabeleceram novos valores de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da da Cofins incidentes sobre óleo diesel e biodiesel, nos períodos indicados a seguir:

a) de 01/10/2023 a 31/12/2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 , ficam reduzidas para:

1) R$ 23,19 por metro cúbico para a contribuição para o PIS-Pasep; e

2) R$ 106,81 por metro cúbico para a Cofins.

b) de 01/10/2023 a 31/12/2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.116/2005 , ficam reduzidas, respectivamente, para:

1) R$ 8,38 por metro cúbico e R$ 38,80 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

2) R$ 3,88 por metro cúbico e R$ 17,96 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

3) R$ 9,86 por metro cúbico e R$ 45,65 por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.



Segunda-feira, 3 de julho de 2023.

EFD-Reinf: Indisponibilidade temporária do ambiente de produção restrita do modelo assíncrono

Comunicamos que o ambiente de produção restrita do modelo assíncrono estará indisponível a partir das 19h do dia 07/07/2023 até às 7h do dia 10/07/2023, para manutenção evolutiva, nos endereços a seguir:

https://pre-reinf.receita.economia.gov.br/recepcao/swagger/index.html

https://pre-reinf.receita.economia.gov.br/consulta/swagger/index.html

O ambiente será atualizado para a versão 2.1.2 dos leiautes da EFD-Reinf.

Em consequência dessa atualização, será realizada exclusão de todas as informações da base de dados, relativas a lotes e eventos enviados até o momento da atualização.

O ambiente de produção restrita do modelo síncrono, contendo a versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf nos endereços abaixo, não sofrerá mudanças. Os dados enviados a esse ambiente serão mantidos.

https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc

https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINFConsultas/ConsultasReinf.svc

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7243



Sexta-feira, 30 de junho de 2023.

Publicada Versão 5.1.0 do PGE da EFD Contribuições

Nova versão do Programa Gerador da Escrituração EFD Contribuições.

Encontra-se disponível para download a versão 5.1.0 do programa da EFD Contribuições. Entre as novidades desta versão cita-se:

1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;

2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;

3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0; e

4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoa física, transportador autônomo.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Esta versão será de uso obrigatório a partir dos fatos geradores ocorridos em 01/10/2023.

Clique aqui para acessar.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7241



Quinta-feira, 29 de junho de 2023.

Governo cria Licença Flex para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações

Uso de uma mesma licença para múltiplas operações vai trazer economia de tempo e dinheiro para empresas brasileiras e mais eficiência para órgãos do governo

A partir desta quarta-feira (28/6) as empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de Licença Flex, simplifica a rotina e reduz custos das empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países. A mudança entrou em vigor com o Decreto 11.577, publicado nesta quarta no Diário Oficial da União (DOU) e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

Mais flexibilidade logística e menos burocracia

Com emissão baseada em prazos, quantidades ou valores das operações, a Licença Flex pode substituir centenas de documentos, diminuindo custos e permitindo flexibilidade logística para a realização de exportações e importações de forma consolidada ou gradual ao longo do tempo.

Estima-se que uma empresa que importe células fotovoltaicas ou rodas automotivas, por exemplo, poderia economizar cerca de R$ 7,7 mil por ano ou R$ 30,6 mil em quatro anos, caso esse seja o prazo de validade da Licença Flex concedida. Antes, para ingressar com esses produtos no Brasil três vezes por semana, a mesma empresa necessitaria de 144 documentos por ano e 576 em quatro anos, ao custo de R$ 53,53 para cada um deles.

Além disso, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), órgão governamental que autoriza as operações nesse caso e lidera experiência piloto de uso das Licenças Flex na importação, leva em média 15 dias para emitir cada documento. Para outros órgãos governamentais, o prazo médio de expedição pode superar 35 dias. Com a nova sistemática, a empresas economizam tempo e recurso ao solicitar a licença apenas uma vez.

Mais de uma venda com a mesma licença

Da mesma forma, as licenças de exportação também podem ser aproveitadas para a realização de mais de uma venda externa. Embora a maioria dos órgãos anuentes no comércio exterior não cobre taxas para autorizar exportações, a facilidade agora estabelecida no decreto agiliza as operações e diminui a carga burocrática das empresas que atuam no comércio exterior.

Um caso em que se aplica a simplificação é a exportação de medicamentos de controle nacional, que requer autorização prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Antes da melhoria proporcionada pelo Portal Único, a cada embarque para o exterior as empresas interessadas precisavam apresentar o registro do medicamento a fim de ter a sua exportação liberada pela Agência.

Com as novas regras, esses exportadores passaram a obter a autorização com validade de três anos, tornando desnecessária uma nova análise pela Anvisa a cada transação.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, destacou a importância da inovação: “para o setor privado, os custos e a burocracia associados a taxas exigidas por órgãos anuentes constituem um dos entraves mais críticos ao comércio exterior. Com a Licença Flex, além da redução de despesas com licenças, há a diminuição de outros custos com conformidade documental e armazenamento das cargas”.

Centralização no Portal Único de Comércio Exterior

Outra novidade da norma criada pelo Poder Executivo é que os órgãos e entidades públicas não poderão exigir o preenchimento de formulários ou a apresentação de documentos, dados ou informações por qualquer outro meio que não seja o Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex.

De acordo com a nova regra, que regulamenta dispositivo da Lei 14.195/2021, a transferência das exigências para o sistema deverá ocorrer até o dia 1º de setembro de 2023 para a exportação e até 1º de março de 2024 para a importação.

É a primeira vez que um ato normativo do governo federal apresenta prazos para a centralização de requisitos burocráticos relacionados às transações comerciais externas do Brasil, garantindo que o Portal Único de Comércio Exterior seja a interface exclusiva de contato entre governo e operadores privados para a realização de exportações e importações.

Fonte: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/



Quinta-feira, 29 de junho de 2023.

Associação de caráter genérico deve apresentar relação dos associados e autorização expressa para representação judicial

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) que objetivava afastar a exigibilidade de tributos federais.

De acordo com os autos, a entidade pretendia ter declarado o direito de os associados usufruírem de alíquota zero de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de seu Adicional de Alíquota, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para a Previdência Social (Cofins) em relação às suas receitas.

O Colegiado, porém, manteve a sentença por falta de legitimidade da autora. Isso porque, conforme explicou a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, a associação impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e “pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”.

Sobre isso, a magistrada explicou que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decido que não é necessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para ajuizamento de ação por entidade associativa de caráter civil – fixou também entendimento que essa tese não se aplica às hipóteses em que a associação tem caráter genérico e se propõe a representar qualquer contribuinte brasileiro – caso dos autos analisados.

Risco de prejuízo aos beneficiários

Por isso, prosseguiu a magistrada, decidiu a Suprema Corte por afastar a aplicação do precedente no caso das associações genéricas que se propõem a representar qualquer contribuinte sob o fundamento de que o reconhecimento da legitimidade das instituições para postular mandado de segurança coletivo, sem a autorização expressa dos associados, importaria na banalização das associações e das finalidades associativas com eventual prejuízo aos beneficiários.

“Este é exatamente o caso dos autos, pois a impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”, pontuou a desembargadora.

Ainda, destacou a magistrada, a associação apresentou apenas cópia da ata de eleição e posse da diretoria, cópia do estatuto e comprovantes de filiação de empresas indicadas como a amostragem para demonstração de sua legitimidade ativa.

Nesses termos, a desembargadora afirmou que os documentos não são suficientes para a comprovação de que a entidade representa efetivamente uma categoria profissional, não tendo sido apresentadas a relação nominal dos associados e a autorização expressa para o ajuizamento da ação, “o que afasta sua legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo”.

O voto da relatora foi acompanhado pela 8ª Turma.

Processo: 1011140-50.2022.4.01.3307

Data do julgamento:22/05/2023

ME/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quarta-feira, 28 de junho de 2023.

Fecombustíveis alerta sobre retorno dos impostos federais a partir de 29 de junho

A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) demonstra preocupação com o retorno da cobrança integral dos impostos federais (PIS/Cofins e Cide) sobre gasolina, etanóis anidro e hidratado e GNV, a partir de 29 de junho, e não em 1o de julho, como vem sendo noticiado na imprensa.

De acordo com a Fecombustíveis, a Medida Provisória 1.163, de 27 de abril deste ano, que determinou a desoneração dos impostos federais dos combustíveis citados, expira em 28 de junho. Caso não haja nenhuma iniciativa do governo em sentido contrário, os impostos federais integrais serão somados à composição de preços, cuja cobrança terá reflexo para distribuição e revenda e, consequentemente, poderá impactar o consumidor final.

Com o possível repasse de 100% do custo fiscal das distribuidoras para a revenda, a Fecombustíveis informa que o custo de aquisição para os postos de combustíveis deverá aumentar R$ 0,33 por litro para a gasolina e R$ 0,22 por litro para o etanol hidratado, conforme a planilha abaixo.

Vale destacar que os preços dos combustíveis no Brasil são livres em todos os elos da cadeia e o Estado não regula preços e tampouco margens de lucro, em respeito à opção constitucional pela livre iniciativa e livre concorrência. A Fecombustíveis ressalta que não interfere no mercado, não sugere preços, margens ou outras variáveis comerciais na composição dos preços de combustíveis. Cada revendedor deve precificar seus produtos de acordo com a realidade e as necessidades específicas de seus negócios e de acordo com a dinâmica do mercado em que está inserido.

A Fecombustíveis vem a público tão somente para dar transparência e clareza à sociedade como um todo sobre os fatos, de modo a evitar injustas acusações de aumentos ilegais de preços contra a categoria econômica da revenda de combustíveis.

Fonte: https://www.fecombustiveis.org.br/



Terça-feira, 27 de junho de 2023.

Nova Versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Publicada a versão 3.1.4 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:

1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.
2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.
3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.
4. Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105
5. Inclusão de instrução no registro C105.
6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.
7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.
8. Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.
9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391

Clique aqui para acessar a documentação

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7232



Terça-feira, 27 de junho de 2023.

Notícias Siscomex - Importação nº 035/2023

Alteração de tratamento administrativo - Inmetro

Comunicamos que, a partir de 26/06/2023, serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro):

1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” para os códigos a seguir:

a) 84211210 – Secadores de roupa com tambor de capacidade inferior ou igual a 23l

b) 85362000 – Disjuntores

2. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” para os códigos a seguir:

a) 94037000 – Móveis de plástico

Destaque 005 – Andadores infantis

b) 68138110 – Pastilhas

Destaque 001 – De veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, exceto categoria L

c) 68138190 – Outras

Destaque 001 – De veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, exceto categoria L

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Terça-feira, 27 de junho de 2023.

NF-e - Publicada NT 2020.007 v.1.30

Publicada nova versão da NT 2020.007 que divulga a especificação do novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27492



Segunda-feira, 26 de junho de 2023.

Condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.

O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por maioria de votos, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.

Síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.

A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.

"O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente", afirmou.

Direito de examinar documentos não se confunde com direito de exigir contas

A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.

"Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral", concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 23 de junho de 2023.

Receita disponibiliza dados e informações a mais de 444 mil empresas para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Ação está alinhada à nova visão institucional de realizar uma fiscalização mais orientadora, com estímulo à conformidade.

A Receita Federal disponibilizou a 444.927 empresas dados e informações para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023, ano-calendário 2022.

Essa iniciativa, que deverá reduzir possíveis erros, está alinhada à nova visão institucional de estímulo à conformidade com a realização de uma fiscalização mais orientadora.

Para mais informações, inclusive números por Estado, acesse aqui.

O prazo para o envio da ECF vai até o dia 31 de julho.

Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real)

Estado Quantidade Estado Quantidade Estado Quantidade
AC 950 MA 4461 RJ 28893
AL 2963 MG 43903 RN 4560
AM 4084 MS 6051 RO 2845
AP 543 MT 10539 RR 498
BA 17295 PA 6656 RS 33402
CE 11673 PB 4835 SC 27341
DF 9615 PE 11485 SE 2224
ES 8169 PI 3937 SP 149160
GO 13854 PR 32678 TO 2313

 

 

 

 
Total 444927

Fonte: https://cfc.org.br/



Sexta-feira, 23 de junho de 2023.

Publicação da Versão 9.0.3 do Programa da ECF

Versão 9.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 9.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com as seguintes correões:

i) Correção do erro no registro X280 quando é utilizado o código do PERSE no campo do benefício fiscal; e

ii) Correção do erro na recuperação de mais de um arquivo da ECD do período da ECF, quando há mudança de plano de contas na ECD.

A versão 9.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7228



Sexta-feira, 23 de junho de 2023.

Especial Meio Ambiente: STF autoriza municípios a exigir sacolas biodegradáveis nos comércios locais

Para a Corte, as normas levam em conta os interesses locais ligados a questões ambientais e tratamento de resíduos.

Em outubro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios têm competência para editar leis que exijam a substituição de sacolas e sacos de plástico por material biodegradável. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), com a validação de lei do Município de Marília (SP).

Regra mais protetiva

O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luiz Fux. Segundo ele, o município pode legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. “É o cenário de articulação política na comunidade mais próxima das pessoas e, por conseguinte, a pessoa política melhor informada sobre as práticas comerciais e os hábitos de consumo”, disse o relator.

Na avaliação do ministro, a lei de Marília não contraria a legislação estadual sobre o tema nem sobre a proteção ao meio ambiente e ao tratamento de resíduos sólidos. “Trata-se de regulamentação mais protetiva do que a conferida pela legislação dos outros entes federativos”, observou.

Para o colegiado, o exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável.

Aplicação da decisão

Ao manter a obrigatoriedade de substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável, o Plenário fixou o prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela norma se adaptem à exigência.

Somente quanto a esse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) ficou vencido, ao defender a aplicação imediata da decisão.

Rio Claro

O entendimento firmado nesse julgamento já havia sido aplicado a lei semelhante do Município de Rio Claro (SP), objeto do RE 729726. Nesse caso, a Segunda Turma do STF validou decisão do ministro Dias Toffoli, para quem a matéria é de interesse do município, uma vez que trata da gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os municípios paulistas”.

Agenda 2030

A série de matérias "O STF e o meio ambiente" está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

AR//CF

Leia mais:

19/10/2022 - Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 22 de junho de 2023.

Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência

Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.

A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.

A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.

Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.

Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como "pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada".

No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.

"O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório", disse.

Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica

O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.

"Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade", afirmou.

No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.

Leia o acórdão no REsp 1.786.046.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 21 de junho de 2023.

Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como "o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo". Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual "o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores".

"Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias", afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

"Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame", explicou a ministra.

Processo: REsp 1.836.082.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 21 de junho de 2023.

Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária – e restabeleceu a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados, reconhecendo ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.

A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei

De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.

Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.

"Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório", observou a ministra.

Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório

Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação de bem, a relatora destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.

Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.

Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.

"Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito", concluiu a ministra.

Processo: REsp 2.022.953.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 20 de junho de 2023.

Supremo iniciará julgamento que decide se existem limites para multas tributárias

Ministro do Supremo liberou tema para julgamento no Plenário Virtual da Corte.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se existem limites para a aplicação de multas tributárias.

A Corte tratará sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em situações de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias, declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.

O julgamento teve início no mês de dezembro de 2022 e, naquela ocasião, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, manifestou voto. Ele entende que deve haver limite.

Toffoli apresentou pedido de vista no ano passado e está, agora, devolvendo o caso. O julgamento vai acontecer no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de junho.

Discussão

A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa.

Chegou ao STF, a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia, já revogada, que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.

No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais.

O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu a multa para 5%. Ainda assim, a empresa levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa de parcelamento do Estado e desistiu da ação.

Decisão vinculante

Apesar do encerramento do caso concreto, o Supremo decidiu seguir adiante para definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por descumprimento de obrigação acessória, que será aplicada para todo o país.

Devido a essa repercussão geral, de acordo com advogados, o julgamento é considerado tão importante.

"O impacto dessa discussão é muito significativo na vida das empresas. As legislações dos Estados costumam prever multas que são extremamente elevadas e que consideram como base de cálculo o valor da operação ao invés do valor do tributo incidente na operação", diz a advogada Maria Andréia dos Santos.

Levantamento

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae), fez um levantamento sobre o tema.

De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo, o que deixa a conta muito mais alta.

Veja quais são esses estados:

  • São Paulo;
  • Rio de Janeiro;
  • Minas Gerais;
  • Goiás;
  • Mato Grosso;
  • Paraná;
  • Santa Catarina;
  • Amapá;
  • Ceará;
  • Rio Grande do Norte;
  • Sergipe.

Por esse motivo, segundo a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é definir, além dos percentuais, se essas multas podem recair sobre o valor da operação do contribuinte.

Voto

O ministro Barroso, relator do tema no STF, propôs uma limitação para as multas por descumprimento de obrigações acessórias. Com fundamento em outras decisões da Corte, ele fixou um teto de 20% sobre o valor do tributo.

Logo, na prática, a base de cálculo não poderia ser o montante da operação.

"Esse critério faz com que a gradação do quantum da penalidade acompanhe, inclusive, a capacidade contributiva", diz no voto (RE 640452).

Fonte: Valor Econômico



Terça-feira, 20 de junho de 2023.

É cabível a suspensão do cumprimento de sentença em caso de intervenção em entidade de previdência complementar

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva, aplicando-se as diretrizes da Lei 6.024/1974.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma entidade de previdência complementar que, em fase de cumprimento de sentença, buscou suspender a execução de uma ação de cobrança de um credor.

O pedido da entidade foi rejeitado em primeira e segunda instâncias com os fundamentos de que a entidade da previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não poderia se beneficiar de dispositivos da Lei 6.024/1974, como a suspensão das execuções (artigo 6º).

Aplicação subsidiária da Lei 6.024/74 permite a suspensão da execução

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou pontos da Lei Complementar 109/2001, que disciplina os planos de previdência complementar. Entre os dispositivos, ela citou a regra do artigo 62 que possibilita a aplicação subsidiária da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei 6.024/1974) nos casos de liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar.

Além disso, a ministra lembrou que nas hipóteses de liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar, a LC 109/2001 já prevê a suspensão de ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, inciso I).

"Mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade, também em virtude da própria interpretação teleológica e sistemática do regramento específico", afirmou Nancy Andrighi.

Por outro lado, a ministra rejeitou a aplicação de regras da Lei 6.024/1974 para limitar o prazo de suspensão das ações, conforme define o artigo 4º, pois a LC 109/2001 é expressa quanto ao assunto no artigo 45. "Nessa hipótese, havendo regramento expresso, não há razão para aplicar outra legislação", declarou a magistrada.

Levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático

Por fim, a ministra esclareceu que o levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.

De acordo com Nancy Andrighi, o regime geral de suspensão da execução é aquele previsto no artigo 923 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

"Cabe à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção", concluiu a relatora.

Processo: REsp 2.006.054.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 19 de junho de 2023.

Receita Federal define regras do novo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único do Comércio Exterior

O CCT Importação inova em procedimentos aduaneiros que eliminam a burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro.

Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

A normativa estabelece as regras para o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, que será efetuado pelo novo sistema CCT Importação do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), inicialmente implementado no modal aéreo.

O sistema CCT Importação foi concebido sob as diretivas de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras, estabelecidas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), e na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA), com o objetivo de aumentar a fluidez do fluxo logístico da carga, sem a intervenção constante da autoridade aduaneira, com a intensificação da gestão de risco aduaneiro a partir de análises das informações prestadas de forma antecipada em sistema.

Vale ressaltar que ele teve contribuição pública em sua especificação e o seu texto normativo foi submetido à consulta pública. A nova IN definirá as operações que serão controladas pelo sistema e os procedimentos para a sua utilização pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados.

O projeto do CCT Importação irá, gradativamente, migrar todo o processo de controle de carga e de trânsito na importação para o Pucomex. Optou-se por iniciar pelo modal aéreo, em substituição ao Sistema Integrado de Controle do Manifesto do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), inicialmente, na manifestação de voos regulares.

Os registros nesse sistema são sequenciais de acordo com a respectiva ação no fluxo logístico da carga e os bloqueios (indisponibilidade), registrados de forma automática ou manual, interrompem o seu fluxo. Para restabelecer a continuidade do processo, é necessária a intervenção manual de servidor da Receita Federal para a baixa da indisponibilidade. Além disso, há várias outras limitações do Mantra, tais como a complexidade na manifestação de carga em baldeação ou trânsito, a falta de relatórios gerenciais estruturados e adequados, a impossibilidade de acesso simultâneo a determinadas funcionalidades, entre outros.

O CCT Importação inova também em procedimentos aduaneiros que eliminam a burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro. O registro das informações de viagem e de cargas seguirá um padrão internacional de amplo conhecimento e aderência no mercado. Ademais, os reais detentores da informação serão efetivamente os responsáveis por elas, refletindo em maior transparência e segurança ao controle de carga.

O sistema atuará com a análise das informações prestadas de forma antecipada pelos intervenientes e com o uso intensivo de ferramentas de gestão de riscos, agindo efetivamente nos processos em que sejam identificados riscos ao controle aduaneiro.

A nova norma se aplica a todos os intervenientes que atuam no processo logístico de transporte, movimentação e armazenamento de cargas estrangeiras, transportadas por via aérea. Ou seja, serão impactados diretamente as empresas aéreas, os agentes de carga, os depositários de recintos alfandegados, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e os operadores de remessa expressa. Já os importadores, despachantes aduaneiros e transportadores rodoviários terão consultas específicas desenvolvidas no sistema para o acompanhamento do fluxo logístico da carga de seu interesse, que agilizará sua liberação e reduzirá tempos e custos do desembaraço.

Ela estabelece ainda as obrigações acessórias aos intervenientes, com a regulamentação da forma e dos prazos para a prestação de informações do controle aduaneiro. Para fins de manifestação das cargas e das viagens, a empresa aérea deve observar os prazos de quatro horas antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino do manifesto para o envio das informações, em voos longos, e de 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos. O mesmo prazo de quatro horas se aplica para a informação de voos com partida nacional que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem, redestinadas ao exterior ou exportadas. Outro prazo a ser cumprido pela companhia aérea é o de 15 minutos para efetuar o registro da chegada da aeronave no aeroporto de destino.

O agente de cargas possui os mesmos prazos de quatro horas para voo longo e de 30 minutos para voo curto para a manifestação de cargas sob sua responsabilidade, sendo que o envio de seus dados não depende da prévia informação a ser feita pelos transportadores.

O depositário deverá cumprir o prazo de até 12 horas para efetuar a recepção das cargas que forem descarregadas no aeroporto e destinadas a recinto alfandegado de sua responsabilidade, contadas da chegada da aeronave. Esse prazo, de acordo com norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal de jurisdição sob o recinto, poderá ser dilatado para até 24 horas da chegada da aeronave.

O descumprimento dos prazos e da forma para prestar as informações sujeitará o infrator à sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, definida nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977.

Confira neste link as informações sobre a implantação do Sistema CCT Importação publicadas na internet, na página do Siscomex, por meio de Notícia Siscomex Sistema nº 001/2023.

Consulte aqui o Manual de Usuário do CCT Importação com o detalhamento das funcionalidades e operações desenvolvidas.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/



Sexta-feira, 16 de junho de 2023.

Nota de Esclarecimento SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E IMPOSTOS DOS CIGARROS ELETRÔNICOS

Receita Federal esclarece informações equivocadas divulgadas sobre a regulamentação e impostos dos cigarros eletrônicos

A respeito da nota “Fisco define imposto de cigarro eletrônico, mas Anvisa vetou consumo” publicada na edição de ontem da coluna Painel S/A da Folha de São Paulo, em que se afirma que “Anvisa demora em regulamentar os cigarros eletrônicos no país, mas a Receita Federal já definiu os impostos a serem cobrados sobre os produtos conhecidos na praça como vapes ou e-cigs”, a Instituição presta os seguintes esclarecimentos:

A Receita Federal não emitiu quaisquer atos administrativos que versem sobre a classificação fiscal dos citados “vapes ou e-cigs” e consequentemente sobre a incidência tributária na fabricação nacional ou importação dos referidos produtos.

As alíquotas do Imposto de Importação correspondem às da Tarifa Externa Comum, definidas por Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, internalizadas por Resolução do Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, está em vigor, desde 01/04/2022, a Resolução Gecex, nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no DOU de 29/11/2021, e disponível no link: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex.

A Resolução Gecex nº 272/2021, internalizando a Resolução nº 16/21, traz em seu código 8543.40.00 da NCM:

NCM Descrição TEC%
8543.40.00 - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes 12 BIT (9,6)*

*Redução linear da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 269, de 5 de novembro de 2021.

A nota da Folha de São Paulo também se equivoca ao dizer que "Para as fabricantes que quiserem montar os e-cigs no país, o Imposto de Importação será de 9,6% e o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), 6,5%", pois os produtos fabricados nacionalmente, se legalmente autorizados, não estão sujeitos ao Imposto de Importação.

Além disso, se fosse autorizada a importação e comercialização, os importadores do produto acabado estariam sujeitos às alíquotas de Imposto de Importação de 9,6%, IPI de 6,5%, PIS de 2,1% e COFINS de 9,65% e não de Imposto de Importação de 14% e IPI, de 10% como afirma a reportagem.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/



Sexta-feira, 16 de junho de 2023.

Receita Federal divulga série " Mitos e Verdades " sobre a Malha Fina

Esclarecimentos visam responder às principais dúvidas dos contribuintes em relação ao processo de Malha Fiscal.

Após o final do prazo regular de entrega da declaração do Imposto de Renda, surgem muitos questionamentos a respeito de Malha Fiscal (malha fina). A Receita Federal preparou um “Mitos e Verdades” para esclarecer:

Mito: A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina.

Verdade: A declaração pré-preenchida pode ajudar a evitar erros e inconsistências na declaração, mas não é uma garantia de que a declaração não será retida na malha fina. A pré-preenchida facilita o preenchimento automático de algumas informações com base em dados disponíveis para a Receita Federal, o que reduz a chance de erros de digitação ou omissões. No entanto, a declaração ainda passa por análise e cruzamento de informações pela Receita Federal, podendo ser retida caso sejam identificadas irregularidades ou indícios de sonegação fiscal. É importante revisar cuidadosamente as informações pré-preenchidas e fornecer todos os dados corretos e completos para evitar problemas futuros.

Mito: Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento.

Verdade: Todas as declarações são analisadas pela malha de forma igual, mas nem todas são retidas na malha fina. A Receita Federal realiza cruzamentos de informações para selecionar declarações para análise, com base em critérios específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades.

Mito: Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado.

Verdade: A retenção na malha fina não implica automaticamente em multas. Se o contribuinte identificar e corrigir os erros espontaneamente (ou seja, antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal) não há multas. Porém, se a Receita Federal iniciar o procedimento fiscal o contribuinte não estará mais espontâneo, não poderá corrigir seus erros e estará sujeito a multas. A correção de uma declaração entregue é feita apresentando uma nova declaração retificadora, que substitui integralmente a declaração anterior.

Mito: A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o resultado.

Verdade: A liberação das informações sobre pendências em malha é rápido, mas o processo de análise da malha fina pode levar tempo. Poucos dias depois da entrega da declaração a Receita Federal disponibiliza, no Meu Imposto de Renda (eCAC ou app) as informações sobre o resultado do processamento da declaração. Havendo pendências de malha elas serão apresentadas junto com as instruções para regularização. A Receita Federal tem 5 (cinco) anos para analisar qualquer declaração, retida ou não em malha, e pode solicitar documentos e informações adicionais. O prazo de conclusão depende muito do estoque de declarações retidas, da complexidade dos casos e do tempo de resposta do contribuinte.

Mito: Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer.

Verdade: O contribuinte tem direito de contestar as informações e defender-se caso discorde do resultado da análise da Receita Federal. É possível apresentar documentos comprobatórios, justificativas e realizar o pedido de revisão. O processo de contestação pode envolver a apresentação de recursos e acompanhamento junto à Receita Federal.

Mito: Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha restituição.

Verdade: Se a declaração retida na malha fina estiver correta e todos os requisitos forem cumpridos, o contribuinte terá direito à restituição, caso tenha valores a receber. No entanto, é necessário aguardar o processo de análise e liberação da Receita Federal para receber a restituição.

Mito: Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano.

Verdade: Todas as declarações, independente de modelo, forma de tributação, idade, faixa de renda, data de apresentação passam pelos mesmos critérios de análise. Não há nenhum prejuízo para declarações futuras ter caído ou ter sido multado pela malha fina.

Mito: Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na malha fina.

Verdade: Qualquer cidadão pode consultar as suas declarações do imposto de renda pelo Meu Imposto de Renda (através do portal do eCAC ou pelo app) independentemente de ter sido ele ou um terceiro que fez a declaração.

Mito: Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho pendências porque minha declaração foi feita no computador.

Verdade: O app Meu Imposto de Renda pode ser utilizado por qualquer cidadão com conta gov.br. Nele é possível consultar todas as declarações entregues pelo contribuinte, verificar pendencias (e as orientações para solução), emitir cópia da declaração (e do recibo de entrega), consultar débitos (e emitir o DARF) e diversos outros serviços relacionados ao imposto de renda.

Mito: Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal mais próxima da minha casa.

Verdade: Há duas possibilidades quando a declaração fica retidas na malha fina. Se a declaração possui erros, e a Receita Federal ainda não iniciou o procedimento fiscal, o contribuinte pode retificar a declaração corrigindo os erros espontaneamente. Se a declaração não possui erros, o contribuinte pode apresentar voluntariamente todos os documentos que comprovem as informações apresentadas. A abertura do dossiê para envio dos documentos é totalmente digital, dentro do portal do eCAC, e somente pode ser realizado no início do exercício seguinte da declaração. Se declaração de 2023 somente a partir da 02/01/2024, assim sucessivamente.

Caso não haja a correção espontânea do erro e nem a apresentação voluntária dos documentos a Receita Federal poderá intimar ou notificar o contribuinte solicitando os esclarecimentos e os documentos comprobatórios da declaração. Após receber a intimação ou notificação, o contribuinte deverá reunir os documentos e informações solicitados e enviar ou entregar pessoalmente à Receita Federal, de acordo com as orientações fornecidas. É necessário seguir rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a situação da malha fina. Lembrando que o processo de análise e regularização pode levar algum tempo, e é importante aguardar a conclusão por parte da Receita Federal. Durante esse período, o contribuinte poderá ser contatado para fornecer esclarecimentos adicionais, se necessário. Portanto, é essencial seguir as orientações da Receita Federal e fornecer os documentos e informações solicitados dentro do prazo estabelecido, para que a situação da declaração retida na malha fina seja devidamente regularizada.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/



Quinta-feira, 15 de junho de 2023.

STJ não abandonou Súmula 343 do STF para julgar rescisórias, avisa ministro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não abandonou o uso da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos sob sua competência. A não ser em casos excepcionalíssimos, a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei segue vedada quando baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O aviso foi feito pelo ministro Gurgel de Faria, em julgamento na manhã desta quarta-feira (14/6) em que o colegiado, por unanimidade de votos, julgou improcedente uma rescisória ajuizada pela União para anular acórdão que a obrigou a indenizar usina do setor sucroalcooleiro prejudicada pelo tabelamento do preço do álcool feito na década de 1980.

Durante a sustentação oral na tribuna, a advogada da União fez menção ao precedente da 1ª Seção na AR 6.015, em que o colegiado admitiu o uso da rescisória para desconstituir o resultado de processo já encerrado quando, posteriormente, houve a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido.

Naquela ocasião, por maioria apertada de votos, o colegiado entendeu que seria possível afastar a Súmula 343 do STF porque a situação era excepcionalíssima: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.

Nesse cenário específico, apenas as empresas que obtiveram decisões favoráveis entre 2014 e 2015 se viram em vantagem econômica em relação às demais. A 1ª Seção concluiu que não seria adequado manter essa posição em desconformidade com precedentes vinculantes firmados em momento posterior à coisa julgada.

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, não pode ser replicada indistintamente para outras situações não excepcionalíssimas. Esse foi o tom da manifestação do ministro Gurgel de Faria, que foi o relator da AR 6.015 e pediu a palavra para fazer a ressalva durante o julgamento desta quarta-feira.

Esse tema, inclusive, não é estranho ao STJ. Em diversas oportunidades, a União tentou usar da ação rescisória para afastar a obrigação de indenizar usinas sucroalcooleiras que foram prejudicadas pelo tabelamento dos preços do álcool feito pelo governo na década de 1980.

No caso concreto, a condenação foi confirmada por acórdão da 2ª Turma em 2008. Apenas em 2013, a 1ª Seção do STJ fixou tese sob o rito dos repetitivos no sentido de que a indenização depende da comprovação do dano sofrido pelo tabelamento de preços feito pelo governo.

No ano seguinte, em embargos de declaração, o colegiado ainda esclareceu que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. Assim, a coisa julgada segue válida.

Relator da rescisória, o ministro Benedito Gonçalves aplicou a Súmula 343 do STF ao caso e julgou improcedente o pedido da União.

"Na AR 6.015, logo no início da ementa é colocada a excepcionalidade do caso para não aplicar a Súmula 343, por peculiaridades que não vou renovar aqui. Estávamos diante de uma situação de imposto de trato sucessivo envolvendo especificamente uma ação coletiva. Aqui, a situação é totalmente distinta", apontou o ministro Gurgel de Faria.

"A aplicação da Súmula 343, nesse caso, é totalmente justificada, como é a nossa jurisprudência. Eu só queria fazer esse destaque: esse colegiado não abandonou a Súmula 343. Na AR 6.015 houve uma situação excepcional", acrescentou.

AR 5.434

(Danilo Vital)

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Quarta-feira, 14 de junho de 2023.

ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.008), definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

STF concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, decidiu, em caráter definitivo que os conceitos de faturamento e receita, contidos no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (CF), para fins de incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não albergam o ICMS, considerado aquele destacado na nota fiscal, pois os valores correspondentes a tal tributo estadual não se incorporaram ao patrimônio dos contribuintes.

Contudo, o magistrado ressaltou que esse entendimento só deve ser aplicado à contribuição ao PIS e à Cofins, pois foi realizado exclusivamente à luz do artigo 195, inciso I, alínea "b", da CF, sendo indevida a extensão indiscriminada dessa compreensão para outros tributos, tais como o IRPJ e a CSLL.

Nesse sentido, o ministro destacou que o próprio STF, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

"Observe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048, tratou a CPRB como benefício fiscal, notadamente quando passou a ser modalidade facultativa de tributação. A ratio decidendi do mencionado caso paradigma traz consigo uma relevante peculiaridade: para o STF, a facultatividade do regime impede a aplicação pura e simples da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, porquanto caracterizaria a criação incabível de um terceiro gênero de tributação mais benéfico", declarou.

Tema 69/STF não é aplicado quando há facultatividade quanto ao regime de tributação

O magistrado também apontou que o próprio STF, ao interpretar seu precedente (Tema 69), entendeu que esse seria inaplicável às hipóteses em que se oferecesse benefício fiscal ao contribuinte, ou seja, não se aplicaria quando houvesse facultatividade quanto ao regime de tributação, exatamente o que acontece no caso dos autos.

Segundo Gurgel de Faria, o Tema 69 se apresenta aplicável tão somente à contribuição ao PIS e à Cofins, não havendo motivo para falar na adoção de "tese filhote" para alcançar outros tributos, disciplinados por normas jurídicas próprias. "Por conseguinte, não há inconstitucionalidade na circunstância de o ICMS integrar a receita como base imponível das demais exações", afirmou.

Gurgel de Faria lembrou que, diante da orientação do Tema 69, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.599.065, excluiu da base de cálculo das referidas contribuições os valores auferidos por empresas prestadores de serviço de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão e roaming, porque não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por força da legislação de regência.

"Cabe rememorar, porém, que naquela hipótese a discussão se deu justamente no âmbito da Contribuição ao PIS e da Cofins, ou seja, os mesmos tributos tratados no Tema 69 da repercussão geral e à luz dos atos normativos de natureza infraconstitucional que tratam do serviço de roaming e interconexão. Daí a observância daquela ratio decidendi, que, como visto, não pode ser reproduzida no presente caso", concluiu o ministro.

Processo: REsp 1.767.631.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 14 de junho de 2023.

Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo retornará à origem para que o julgamento seja retomado.

Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área, dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal.

Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.

Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de presente, sem nota fiscal.

Crimes contra a ordem tributária x descaminho - Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho, observou.

O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência entre as instâncias criminal e administrativa.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300

Data do julgamento: 23/05/2023

Data da publicação: 25/05/2023

JG/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 13 de junho de 2023.

STF: receitas financeiras dos bancos integram base de cálculo do PIS/Cofins

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF explicitou que o faturamento das instituições financeiras leva em consideração a receita bruta operacional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).

O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul para que determinadas receitas não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi negado pela primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou a tese de que a base de cálculo do tributo fosse o faturamento (produto exclusivamente da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas), e não a totalidade das receitas. Contra essa decisão, a União interpôs o RE.

Atividades típicas

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli pelo provimento do recurso. Segundo ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional.

Em seu entendimento, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, que não se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Assim, a contribuição para o PIS e a Cofins deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

Legislação

Por fim, o ministro ressaltou que a referência que a Lei 9.718/1998 (na redação dada pela Lei 12.973/2014) faz ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1987 (que explicita o que compreende a receita bruta) apenas corrobora que o conceito de faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões e deduções legais.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Relator

Ficou vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, o conceito de faturamento é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem nenhuma discriminação.

RP/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 13 de junho de 2023.

PGFN divulga nota sobre Acórdão do STJ de 12/6/2023

Publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios. A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.

A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.

A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/



Terça-feira, 13 de junho de 2023.

Publicado acórdão de repetitivo sobre inclusão de benefícios do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Foram publicados os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Leia também: Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

No julgamento, a seção estabeleceu três teses principais:

1) É impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1945110 e REsp 1987158

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 12 de junho de 2023.

Prefeitura sanciona Lei do ISS Neutro que incentiva o mercado voluntário de crédito de carbono

O prefeito do Rio Eduardo Paes, acompanhado da secretária de Fazenda e Planejamento, Andrea Senko, e do secretário de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, Chicão Bulhões, sancionou, nesta segunda-feira (12/06), a Lei do ISS Neutro. De autoria do Executivo, a Lei nº 7907/2023 criou incentivos fiscais para empresas da cadeia de crédito de carbono se instalarem na cidade. O município prevê um fomento de R$ 60 milhões ao ano que poderá ser abatido do ISS de compradores de créditos de carbono. Esse valor corresponde a 1,2% do cerca de U$S 1 bilhão movimentado no mercado voluntário mundial de carbono, considerando-se os dados de 2021.

Para viabilizar a iniciativa, a lei prevê a redução, de 5% para 2%, da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que incide sobre as atividades de desenvolvimento e auditoria de projetos de créditos de carbono, além das atividades de registro de créditos de carbono e de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono.

– Temos de fazer um esforço permanente em identificar as vocações da nossa cidade. Desde o início do governo, temos observado quais setores podemos captar, criando as melhores condições para que o setor privado possa se desenvolver aqui. Quando trazemos um Web Summit, quando fazemos legislação estimulando a inovação é porque entendemos que uma parte significativa da inteligência brasileira está na cidade do Rio. Não tenho dúvida que esse é um setor que a cidade precisa estimular, incentivando o Rio a ser a capital da energia. A questão ambiental no Rio ultrapassa os aspectos da sustentabilidade porque aqui também é um aspecto econômico. As pessoas e as empresas decidem morar e investir no Rio, ou decidem sair daqui, se os ativos econômicos não forem tratados de forma adequada – afirmou Eduardo Paes.

O objetivo da nova lei é transformar a cidade do Rio na capital dos investimentos verdes, além de cumprir metas previstas no Plano Estratégico Rio 2021-2024. A medida também ajudará a atingir as metas do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, de neutralização da emissão de CO2 – de 5% até 2024, de 20% até 2030 (ambos em relação a 2017), e ser carbono neutro até 2050.

– Essa é uma lei histórica não só para a cidade do Rio, mas para o Brasil. Esse é o maior pacote de incentivos até o momento para o mercado de crédito de carbono, especialmente o voluntário. Ainda não temos um mercado regulado, estamos aguardando a regulamentação pelo Congresso. Estamos baixando os impostos para quem atua nesse mercado e atrair para o Rio. Separamos R$ 60 milhões para qualquer atividade econômica que vá ao mercado voluntário comprar créditos de carbono para que as empresas possam fazer suas compensações. A Prefeitura vai divulgar as regras em edital em julho explicando como as empresas podem solicitar a isenção – explicou Chicão Bulhões.

O incentivo terá caráter temporário, vigorando até o final de 2030. A lei prevê, ainda, que a eficiência e efetividade dos benefícios concedidos sejam avaliadas anualmente, de acordo com critérios e metas anuais de desempenho.

– Esta é mais uma das ações que reforçam a vocação do Rio em ser a capital verde do país. Com a criação do ISS Neutro, nosso objetivo é incentivar a instalação do mercado de créditos de carbono na cidade do Rio e também que outras empresas estejam dispostas a neutralizar emissões de carbono – declarou Andrea Senko.

Vice-diretora do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE), da UFRJ, Suzana Khan destacou a importância da iniciativa de se criar a Lei do ISS Neutro.

– Acho que hoje em dia não resta nenhuma dúvida em relação aos riscos do aquecimento global. Todas as iniciativas que incentivem a redução dessas emissões são muito importantes. O Rio de Janeiro, por ter liderado a pauta do clima com a conferência mundial de clima, em 1992, deve ter esse protagonismo. O que a cidade do Rio faz repercute no mundo. Ter medidas inovadoras como essa envia um sinal muito importante de todas as formas que podemos ter para reduzir as emissões dos gases do efeito estufa. Quando você oferece uma vantagem econômica, como a redução de impostos, você faz com que as atividades migrem para as de menor impacto ambiental. E sinaliza a importância que o governo dá para que essas medidas aconteçam – frisou Suzana.

Fonte: https://prefeitura.rio/desenvolvimento-economico-inovacao-simplificacao/



Sexta-feira, 9 de junho de 2023.

STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Sem clareza

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do "tomador dos serviços" das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

Conflito fiscal

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".

Inconsistências

Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.

Por fim, o ministro considerou "louvável" a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.

SP/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 9 de junho de 2023.

Isenção de IPI e Benefício de Prestação Continuada podem ser cumulativos para compra de carro por pessoa com deficiência

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença e manteve o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de um automóvel por pessoa com deficiência física que tem o Benefício da Prestação Continuada (recebimento de um salário mínimo mensal por idoso com algum tipo de deficiência). A União havia recorrido da sentença que concedeu o direito à isenção do imposto.

Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, e votou pela manutenção da sentença.

Natureza assistencial x benesse tributária - A magistrada destacou que é vedada a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com qualquer outro no âmbito da seguridade social que abrange as prestações de natureza previdenciária e assistencial. Contudo, como o benefício ostenta natureza assistencial e a isenção constitui benesse tributária, não há, neste caso, impedimento para cumulação de ambos.

Assim, a juíza votou por negar o recurso, considerando que a condição de titular do BPC não exclui o direito à isenção do IPI, devendo o beneficiário comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo que será verificada no caso concreto, podendo a compra ser realizada com recursos de terceiros.

Por fim, o Colegiado, de acordo com o voto da relatora, confirmou a sentença, não acatando a apelação.

Processo: 1004630-83.2020.4.01.3309

Data de julgamento: 14/03/2023

Data de publicação: 21/03/2023

GS/CB

Fonte: Tribunal Regional federal da 1ª Região



Sexta-feira, 9 de junho de 2023.

STJ discute honorários em execução extinta por prescrição intercorrente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir nesta quarta-feira (7/6) quem deve pagar os honorários de sucumbência quando a execução de uma dívida for extinta pela prescrição em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Há duas interpretações possíveis, que vêm sendo adotadas de maneira dispersa pela jurisprudência do próprio STJ. O voto do ministro Raul Araújo abordou ambas e propôs uma uniformização. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

A discussão passa pela ocorrência da prescrição intercorrente — a perda do direito de cobrar essa dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo.

O caso dos autos é o de uma execução fiscal ajuizada pelo estado do Paraná contra uma farmácia e seus sócios.

Pelo rito fixado pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), no caso de não localização do devedor ou de ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo deve ser suspenso pelo juiz por até um ano.

Após esse período, se nada mudar, o processo é arquivado e começa a correr o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. Se nesse prazo algum bem suficiente é encontrado, a execução é desarquivada e pode prosseguir.

Caso contrário, ao fim do prazo o juiz deve ouvir a parte que ajuizou a execução e pode decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Ela também pode ser alegada pelo contribuinte por meio de outras formas de impugnação ou de defesa.

O tema julgado pela Corte Especial passa pela hipótese em que o credor se opõe ao reconhecimento da prescrição e perde. A discussão é saber se ele deve ser penalizado com a condenação a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados do devedor.

Sucumbência ou causalidade

Há duas interpretações possíveis. A primeira delas aplica o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que foi derrotada na demanda judicial deve arcar com os ônus financeiros. Assim, se o credor se opôs ao reconhecimento da prescrição e foi derrotado, deve pagar honorários aos advogados da parte vencedora.

A segunda aplica o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade é daquele que tornou o processo necessário. No caso, foi a recalcitrância do devedor que tornou necessária a execução fiscal. E foi a mesma postura que levou à prescrição intercorrente, uma vez que ele não foi localizado ou não foram identificados bens para a penhora. Assim, não há condenação ao pagamento de honorários.

Relator da matéria, o ministro Raul Araújo propôs adotar a segunda linha de interpretação. Para ele, a causa determinante para a fixação de honorários é a atuação do executado, que obrigou o credor a instaurar um processo para cobrá-lo e, depois, inviabilizou sua efetivação.

O risco, nesses casos, é penalizar duas vezes o credor. Uma porque não conseguiu receber os valores a que tem direito. E outra porque ainda terá de arcar com os advogados da parte contrária.

"Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível fixação de honorários advocatícios em favor do executado", propôs o ministro.

A rigor, ele argumentou que nem sucumbência há nesses casos. "Pelo principio da causalidade, que é mais amplo do que o princípio da sucumbência, quem deu causa à execução foi o devedor inadimplente. E quem deu causa à extinção do processo foi ele também, ao não viabilizar bens para penhora."

AREsp 1.854.589

(Danilo Vital)

Fonte: https://www.conjur.com.br
 



Quarta-feira, 7 de junho de 2023.

Primeira Seção fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio

Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio

O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União

O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

"Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido", afirmou Gurgel de Faria.

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos

Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

"Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma", concluiu.

Processos: REsp 1951346, REsp 1952093, REsp 1954050, REsp 1956006 e REsp 1957161

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 6 de junho de 2023.

Possuidor de imóvel encravado tem direito à passagem forçada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.

No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu (PR) pediu uma tutela de urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.

A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que motivou a interposição de recurso especial por parte da empresa.

Instituto se encontra mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu titular

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.

Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.

"Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada", declarou.

A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.

Vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável

A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.

"O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico", concluiu a relatora.

Processo REsp 2.029.511.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 6 de junho de 2023.

Repetitivo discute se as alterações da Lei 14.195/2021 são aplicáveis às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.193 na base de dados do STJ, vai decidir sobre a "aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Lei 14.195/2021 promoveu alterações significativas nas hipóteses de execução das dívidas, tais como a alteração do valor mínimo e a abrangência da regra. Ele destacou posições divergentes entre os tribunais de segunda instância e a multiplicidade de recursos, justificando a necessidade da formação de um precedente qualificado no STJ.

Cabe registrar que o Tema 1.193 constitui desdobramento do Tema 696, também apreciado pela Primeira Seção (REsp 1.404.796/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos: REsp 2030253, REsp 2029970, REsp 2029972, REsp 2031023 e REsp 2058331

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 6 de junho de 2023.

STF homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis

União vai repassar R$ 27 bilhões aos estados e ao DF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6.

A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Acordo parcial

Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a contrapartida dos entes federados.

Compensação proporcional

A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total.

Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.

A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar.

As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em razão da LC 194/2022.

PR/AD//CF

Processos relacionados: ADI 7191 e ADPF 984

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 5 de junho de 2023.

PGFN divulga propostas de negociação com benefícios

Adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU n. 3/2023, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

As orientações sobre como proceder podem ser acessadas aqui! A PGFN também promoveu uma live apresentando os canais de atendimento do órgão e as negociações do novo edital, como os benefícios e as condições para adesão de cada modalidade: (https://youtu.be/sjhSZMtvGcU)

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/



Segunda-feira, 5 de junho de 2023.

Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998".

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, "necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade".

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial

Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

"A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário", explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador".

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 2 de junho de 2023.

TRF3 garante isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel referente à parcela aplicada na aquisição de outro

Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel.

No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.

O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.

Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto, a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa - IN 599/2005.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005,no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.

“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do valor em questão”, ponderou.

Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005.

“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu.

Apelação/ Remessa Necessária 5013335-14.2020.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região



Sexta-feira, 2 de junho de 2023.

Notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma mulher que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que foram realizadas, sem prévia notificação, inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A autora alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e R$ 110 com o Mercado Pago.com.

O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação, afastando-se, no entanto, a caracterização do dano moral por existir inscrições negativas preexistentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta pela mulher, ao fundamento de que a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos.

Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme ressalta a doutrina, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.

Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

"Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica", concluiu.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos morais.

Processo: REsp 2.056.285.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 2 de junho de 2023.

Primeira Seção vai definir aplicação de regra de restituição de diferenças de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a aplicação da regra prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) na hipótese de substituição tributária para frente.

A questão submetida a julgamento no Tema 1.191 é a seguinte: "Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".

Foram selecionados como representativos da controvérsia os REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp 2.035.550, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

O relator destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto no STJ. Em seu voto, citou que, na base da jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 91 acórdãos e 1.026 decisões monocráticas sobre o assunto, evidenciando o caráter múltiplo da demanda.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos: REsp 2034975, REsp 2034977 e REsp 2035550

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 1º de junho de 2023.

Prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 31 de maio de 2023, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, que inicialmente seria encerrado às 19h00, horário de Brasília do dia 31/05/2023, para prorrogar, para as 19h00, horário de Brasília, do dia 31/07/2023, o prazo final para a adesão ao programa em referência.



Quinta-feira, 1º de junho de 2023.

Reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES)

A Portaria PGFN/MF nº 491, de 31 de maio de 2023, dispôs sobre a reabertura, pelo prazo de 90 dias, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, do Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021, instituído pelo art. 12 da Lei n° 14.375/2022.

Por disposição da norme em referência, a Portaria PGFN nº 5883, de 30 de junho de 2022 passou a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de maio de 2023 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que figurem na condição de contribuinte ou responsável.
...........
Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, de 30 de agosto de 2023 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br
...........



Quinta-feira, 1º de junho de 2023.

Segunda Seção vai definir natureza do crédito de rateio de despesas cobrado por associações de moradores

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.995.213 e 2.023.451, interpostos contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do STJ, vai "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família".

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes perante o TJSP e que tramitem em todo território nacional.

Natureza da dívida devida à associação de moradores

Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão jurídica é de grande relevância e evidencia o caráter multitudinário da controvérsia, "mormente por afetar diretamente atos constritivos e expropriatórios nos processos judiciais de cobrança de dívidas cobradas por associações de moradores".

O relator ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à existência ou exigibilidade da própria taxa associativa – pois essa questão já foi sedimentada pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ –, tratando-se, na verdade, única e exclusivamente da natureza da obrigação, se propter rem ou pessoal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos: REsp 1995213 e REsp 2023451

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 1º de junho de 2023.

Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao "status quo ante".

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

"É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Processo: REsp 2.032.188.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 31 de maio de 2023.

Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

"Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção", declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

"O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável", concluiu.

Processo: REsp 1.986.304.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 30 de maio de 2023.

Compete à Justiça Federal comum julgar ação de busca e apreensão ainda que transformada em execução de título extrajudicial

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe à Justiça Federal comum o julgamento de ação de busca e apreensão e que mesmo transformada em ação de execução de título extrajudicial não há alteração da competência do juízo.

Essa ação foi originariamente proposta no Juízo Federal da 8ª Vara do Distrito Federal pela Caixa Econômica Federal requerendo busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. O Juízo, porém, declinou da competência por entender que como não foi encontrado o bem na ação de busca e apreensão, o feito se converte em ação executiva fundada em título extrajudicial. Desse modo, alegou que o processamento caberia a uma das varas especializadas em execução fiscal.

Por sua vez, o Juízo Federal da 11ª Vara/DF alegou que a modificação da ação - inicialmente de busca e apreensão para execução de título extrajudicial - não altera a competência do juízo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o TRF1 tem entendimento de que ação de busca e apreensão possui natureza de ação de conhecimento, com a possibilidade de desenvolver-se o contraditório, não sendo confundida com execução fundada em título extrajudicial, cuja competência é das varas federais comuns e não das varas especializadas em execução, pois a transformação da ação em execução de título extrajudicial não modifica a competência do juízo.

Sendo assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do DF, o suscitado.

Processo: 1026842-63.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 18/04/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 30 de maio de 2023.

Sócia sem poderes de gestão, ainda que majoritária, não pode ser ré em execução

Em uma ação de execução fiscal, o sócio só pode ser incluído como responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes de gestão ou administração.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Tocantins excluiu uma sócia não administradora de uma execução fiscal contra uma empresa. A corte reconheceu a ilegitimidade da sócia e extinguiu a ação com relação a ela, mas determinou o prosseguimento contra os demais executados.

A ação de execução foi proposta contra a empresa e seus sócios pelo governo do Tocantins, devido a débitos de ICMS no valor de R$ 14,9 mil. Uma sócia apresentou exceção de pré-executividade para contestar sua inclusão no feito.

A defesa, feita pelos advogados Delmiro Moreira e Thiago Perez, do escritório Perez Ribeiro Advogoados, sustentou que a sócia não era administradora, o que impede sua responsabilização.

Mesmo assim, a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas rejeitou o pedido. O juiz Gil de Araújo Corrêa equiparou a sócia a administradora, pois ela detém 90% do capital social da empresa. "Fica claro que a excipiente possuía um percentual que lhe conferia poderes suficientes para interferir nas decisões da sociedade", assinalou o magistrado.

Já no TJ-TO, o desembargador-relator, Adolfo Amaro Mendes, confirmou que a sócia é apenas cotista e não tem quaisquer poderes de gestão na empresa.

"Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos", indicou ele.

Processo 0001217-02.2023.8.27.2700

(José Higídio)

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Terça-feira, 30 de maio de 2023.

Juiz autoriza recebimento de crédito de PIS/Cofins sobre parcela do ICMS

Não existe correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema tampouco alterou a forma de apuração desses créditos, que permanecem atendendo à legislação vigente.

Com esse entendimento, o juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, deferiu, em decisão liminar, o reconhecimento do direito de uma empresa a se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS incidente nas operações de bens adquiridos e serviços tomados, em sentindo contrário ao que determinou a Medida Provisória 1159, publicada em janeiro deste ano pelo governo federal.

Conforme lembrou o magistrado, o RE nº 574.706, que tratou do tema e foi julgado pelo Supremo com repercussão geral, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. A decisão, no entanto, "em nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS/Cofins, muito menos em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo".

"O crédito no PIS/Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins viola a não cumulatividade."

No caso julgado, uma empresa paulista do ramo alimentício, contribuinte do PIS e da Cofins na modalidade não cumulativa, buscou inicialmente na 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes o reconhecimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição era indevida após o dia 16 de março de 2017, data estipulada pelo Supremo quando decidiu o tema com repercussão geral.

A companhia conseguiu decisão favorável, mas, em janeiro deste ano, o governo promulgou MP que limitou novamente, a partir do dia 1º de maio, o direito dos contribuintes à parcela do ICMS da base de crédito do PIS e da Cofins.

Na argumentação, a empresa afirma que "se for submetida aos efeitos da MP, implica em violação à coisa julgada e que a alteração nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 deveria ter sido feita por meio de lei complementar, e não por medida provisória".

Para o juiz da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, "valores que não constituam faturamento ou receita não podem, portanto, ser inseridos na base de cálculo do PIS e da Cofins".

A defesa da empresa foi patrocinada pelos advogados Fernando Andrade Vieira e Felipe Mano Monteiro do Paço.

Processo 5001361-70.2023.4.03.6133

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-29



Segunda-feira, 29 de maio de 2023.

STF cancela destaque e tem maioria para invalidar ISS no local do tomado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem maioria para declarar a inconstitucionalidade dos trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei Complementar 175/2020 que determinam a cobrança do ISS de determinados serviços no local do tomador. A Corte retomou o julgamento nesta sexta-feira (26/5), em sessão virtual que se encerrará na próxima sexta (2/6).

A maioria já havia sido formada em outra sessão virtual no último mês de março, mas a análise do caso foi interrompida por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas, no último dia 15/5, o magistrado cancelou seu destaque e as ações voltaram ao Plenário Virtual.

Histórico

Os dispositivos legais foram questionados em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A lei complementar de 2016 passou a considerar o imposto devido no local do domicílio do tomador de serviços de planos de medicina, administração de fundos e de carteira de cliente, administração de consórcio, administração de cartão de crédito ou débito e arrendamento mercantil. Antes da norma, o ISS incidia no local do estabelecimento prestador do serviço.

Já a lei complementar de 2020 especificou que o tomador geralmente é o contratante do serviço e previu algumas exceções à regra. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

As entidades autoras das ações alegaram que a lei de 2016 violou competências tributárias estipuladas pela Constituição. Mesmo após a lei de 2020, argumentaram que o estado de insegurança jurídica se manteve.

No caso dos planos de saúde, por exemplo, a lei de 2020 estabeleceu que o tomador é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Segundo os autores, não foi definido se o domicílio dessa pessoa seria o civil, o fiscal ou o apontado no cadastro do cliente.

A mesma questão foi levantada para os casos de administração de consórcios e de fundos de investimento — para os quais a norma estabeleceu que o tomador é o cotista. Quanto a esses serviços, os autores também alegaram dúvida sobre modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro e cotistas residentes no exterior ou com mais de um domicílio.

Votos

Até o momento, os ministros André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes.

O magistrado considerou que a lei de 2016 gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. Já com relação à lei de 2020, ele concordou com as inconsistências apontadas pelos autores das ações.

Para Alexandre, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais. "Não podem as alterações promovidas pelas normas impugnadas ocasionar uma instabilidade, sobretudo quando essa não se faz presente", opinou.

A lei de 2020 também prevê a declaração do imposto por meio de um sistema eletrônico unificado em todo o país. Para isso, foi instituído um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) do ISS.

O relator não viu irregularidades nesse ponto da norma, mas constatou "evidente relação de dependência para com os demais dispositivos impugnados". Por isso, também declarou a inconstitucionalidade de tais trechos.

Já o ministro Kassio Nunes Marques divergiu e votou por validar os trechos das normas. Na sua visão, a lei de 2020 permitiu a operacionalização das mudanças promovidas pela lei de 2016, por meio da sistematização das obrigações acessórias e instalação do CGOA.

"O sistema padronizado contribui para solver questionamentos de setores e de atividades, no sentido de que teriam de atender a milhares de legislações municipais (com obrigações, datas e formas de pagamento totalmente diferentes). Este novo sistema possibilita que, num único lugar, todos os municípios sinalizem suas alíquotas, leis, datas e formas de receberem o imposto", assinalou.

Processos: ADI 5.835, ADI 5.862 e ADPF 499

(José Higídio)

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Sexta-feira, 26 de maio de 2023.

Receita Federal anuncia adiamento do prazo de entrega da ECD para 30 de junho

Prorrogação atende ao pleito da classe contábil e visa facilitar o cumprimento dos prazos de entrega de obrigações acessórias.

A Receita Federal informa que prorrogou, nesta quinta-feira (25), o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022.

O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias.

Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB, Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.

A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias.

Essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um ambiente de negócios mais favorável.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/



Sexta-feira, 26 de maio de 2023.

STJ reconhece presunção de veracidade de cálculos dos credores em ação na qual devedor não apresentou documentos exigidos

Com base no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em virtude da não apresentação reiterada, pela parte devedora, de documentos necessários ao cumprimento de sentença, devem ser considerados corretos os cálculos elaborados pelos credores nos autos. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário na fase executiva.

"Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado, ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em primeiro grau, o juiz julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por entender que era ilíquida a sentença proferida na fase de conhecimento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão de primeiro grau e determinou a conversão dos autos em liquidação de sentença por arbitramento.

Para o TJMT, é inviável proceder diretamente ao cumprimento da sentença, quando a apuração do valor do crédito exige cálculo complexo, sendo necessária a sua prévia liquidação por arbitramento, a fim de obter o valor devido em razão do direito reconhecido na decisão. No entanto, é possível a conversão do feito em liquidação de sentença, em vez de extinguir o processo, prematuramente, sem resolução de mérito.

No recurso especial, os credores alegaram que, antes de instaurarem a fase de cumprimento de sentença, pediram ao juiz que o banco fosse intimado para exibir os documentos necessários, mas a instituição não os apresentou. Por essa razão é que, segundo eles, foi iniciada a fase do cumprimento de sentença e, mesmo assim, o banco poderia, na fase executória, contrapor os cálculos apresentados pelos credores no cumprimento – o que não aconteceu.

Artigo 475-B do CPC/1973 autoriza presunção de veracidade dos cálculos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 475-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, no cumprimento de sentença, quando a elaboração do cálculo depender de dados em poder do devedor, o juiz, a requerimento do credor, pode requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência.

Se, de forma injustificada, os dados não forem apresentados pelo devedor, o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que devem ser reputados como corretos os cálculos apresentados pelo credor.

"A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional", afirmou.

Banco se negou a apresentar os documentos por, pelo menos, 14 anos

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que "a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, uma vez que é necessário, tão somente (I) apurar o valor pago nos termos das cédulas de crédito; (II) calcular o valor que realmente seria devido, após os critérios fixados pela sentença; e (III) subtrair o primeiro pelo segundo, para apurar eventual saldo a ser restituído ao exequente".

A ministra ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMT, o fato de ser necessária a apresentação de documentos pelo devedor não torna a sentença ilíquida.

"Isso porque, conforme o art. 475-B do CPC/1973, ainda que dependa da apresentação de documentos para a elaboração do cálculo, é possível iniciar desde logo com o cumprimento de sentença, podendo o juízo, a requerimento, requisitar os dados em poder do devedor", completou.

Além disso, Nancy Andrighi recordou que, no processo, o perito judicial só não conseguiu realizar os cálculos solicitados pelo juiz por culpa exclusiva do banco devedor, que não apresentou os documentos necessários para a execução, não podendo tal conduta impedir a satisfação do crédito dos recorrentes.

Para a ministra, é, ainda, nitidamente contraditório o comportamento do banco de sonegar, por pelo menos 14 anos, os documentos exigidos por ordem judicial e, depois, impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência das provas necessárias para confirmar o cálculo elaborado pelo credor.

"Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)", concluiu a relatora ao determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos credores.

Processo: REsp 1.993.202.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 26 de maio de 2023.

Admitido recurso ao STF sobre legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública que discute isenção tributária para PCD

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção tributária para pessoas com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de pessoas com deficiência (PCD).

A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos.

Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional
No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo deficiente.

O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda.

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com deficiência.

Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão da Primeira Seção está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos.

"Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência", declarou.

Processo: REsp 1.428.611.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 25 de maio de 2023.

Publicação da Versão 10.1.8 do Programa da ECD

Versão 10.1.8 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações: - Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; - Correção do problema na recuperação da ECD anterior (erro na estrutura do arquivo). O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7221



Quarta-feira, 24 de maio de 2023.

Tributação do imposto incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas

A Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), onde se destaca:

A inclusão dos seguintes rendimentos no rol daqueles que não se sujeitam ao Imposto de Renda:

  • os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e
  • o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105/2015;

A inclusão de dispositivos sobre o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, alternativamente às deduções previstas no art. 56 da mesma norma;

Do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, podem ser deduzidas as quantias referentes, entre outras deduções, as importâncias relativas:

  • a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
  • ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e
  • à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
  • os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;
  • os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):
  1. até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
  2. a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025.

Os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):

  • até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
  • a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;

As pessoas com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo do Imposto de Renda passam a ser consideradas dependentes.

A norma em referência também divulgou as seguintes tabelas progressivas, aplicáveis a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023.

I - Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (em R$)
Até 2.112,00 zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

II - Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas

Valor do PLR anual (em R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do imposto (em R$)
De 0,00 a 7.407,11 zero zero
De 7.407,12 a 9.922,28 7,5 555,53
De 9.922,29 a 13.167,00 15 1.299,70
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.287,23
Acima de 16.380,38 27,5 3.106,25

III - Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (2.112,00 x NM) zero zero
Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM) 7,5 158,40000 x NM
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) 15 370,39875 x NM
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) 22,5 651,72750 x NM
Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 884,96150 x NM

IV - Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 24.511,92 zero zero
De 24.511,93 até 33.919,80 7,5 1.838,39
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.382,38
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.758,32
Acima de 55.976,16 27,5 10.557,13


Quarta-feira, 24 de maio de 2023.

Para a Terceira Turma, Bovespa não responde pela venda irregular de ações feita por corretora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

"A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades", explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ações vendidas após entrega de uma procuração falsa

Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.

O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem a negociação direta na Bovespa.

"Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas", destacou.

Corretoras possuem o dever de conferir documentação dos investidores

Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

"A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores", enfatizou a relatora.

A ministra ressalvou, contudo, ser possível "que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 23 de maio de 2023.


Receita Federal abre nesta quarta-feira, 24 de maio, consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF 2023

Apartir das 10 horas desta quarta-feira (24), o primeiro lote de restituição do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário para 4.129.925 contribuintes será realizado no dia 31 de maio, no valor total de RS 7,5 bilhões. Este é o maior valor já pago pela Receita Federal em um lote de restituição do IRPF. Todo o valor será destinado a contribuintes que têm prioridade, sendo 246.013 contribuintes idosos acima de 80 anos, 2.464.031 contribuintes entre 60 e 79 anos, 163.859 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 1.052.002 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 204.020 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/



Segunda-feira, 22 de maio de 2023.

Saiba quando não é preciso recolher IR em vendas de imóvel e bens de pequeno valor

Em alguns casos, mesmo que o ganho de capital tenha sido obtido, Receita Federal permite o não recolhimento do imposto

Muita gente não sabe que ao vender um bem ou direito pode ter de pagar Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual, mas no mês subsequente à alienação (ou venda) do bem.

O imposto de renda só é devido quando existe o chamado ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar o tributo se conseguir vender o bem por um valor maior do que pagou.

Mas em quais casos a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito?

O InfoMoney contatou Wendell dos Santos, advogado tributarista do escritório L.O. Baptista, para explicar tudo sobre o assunto. Confira:

Isenção é concedida em alguns casos

Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra que, no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.

Quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, consequentemente, o imposto a ser recolhido. De maneira geral, a Receita Federal não permite o reajuste dos valores de compra dos bens.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital auferido, já que existem situações em que a Receita Federal isenta o contribuinte desse pagamento.

Para a legislação tributária, as indenizações são rendimentos isentos. A Receita Federal isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, consequentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está relacionada aos bens imóveis.

Isenção

A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título.

Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.

Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, ou que use os recursos para quitar – total ou parcialmente – outro imóvel dentro do mesmo prazo também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

A Lei nº 11.196/2005 também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP (nº 255/2005), o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos e computadores? Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A “MP do Bem” (nº 252/2005) elevou o limite de isenção de R$ 20 mil para R$ 35 mil. Nesses casos, a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho.

Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em bens e direitos.

Posse conjunta

Uma situação comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas a um grupo.

Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de um dono? Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

Em condomínio

No caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário.

No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

Em comunhão

O mesmo já não acontece nos casos em que os bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento.

Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, no caso em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento esteja isento do pagamento de imposto.

Caso seja vendido e não se encaixe nas isenções discutidas acima, o contribuinte terá que recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/



Segunda-feira, 22 de maio de 2023.

Receita deve reativar Cadastro do ICMS de empresa que parcelou dívida

Considerando que a medida tomada pela Receita Federal foi desproporcional, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou a reinscrição de uma fabricante de peças no Cadastro de Contribuintes do ICMS que teve registro cancelado mesmo após parcelar uma dívida de R$ 865,5 mil. Os débitos foram adquiridos em 2021.

A defesa da empresa — uma fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas — alegou que, nos últimos anos, o faturamento da marca foi profundamente afetado pela crise financeira do país na esteira da pandemia de Covid-19.

No ano passado, a indústria foi incluída no Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento e enquadrada na condição de devedor contumaz. Diversas sanções foram impostas e houve risco de cancelamento de inscrição estadual da empresa no CAD/ICMS. Caso os débitos que motivaram a inclusão fossem extintos ou tivessem a exigibilidade suspensa, o contribuinte teria seu nome retirado do regime.

Com receio de ter as operações paralisadas por meio de um possível cancelamento de sua inscrição estadual e sabendo que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a empresa apresentou pedidos para fracionar a dívida em janeiro deste ano, que foram deferidos e homologados.

Dois meses depois, a inscrição estadual da indústria foi cancelada pela Delegacia Regional da Receita Federal.

Em primeira instância, o pedido de reativação da empresa foi negado após o juízo considerar que o parcelamento dos débitos de ICMS foi realizado com o prazo extrapolado, não dando margem a qualquer ilegalidade no ato de cancelamento da inscrição da empresa.

No recurso, a fabricante alegou que o parcelamento foi homologado pelo fisco estadual e vem sendo pago regularmente. A defesa disse que não poderia ser oposta qualquer medida em consequência do Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento, já que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (nesse caso, o parcelamento) é causa de imediata exclusão da empresa da referida lista.

Ao analisar o recurso, o desembargador Octavio Campos Fischer considerou que o cancelamento da inscrição estadual da empresa mostra-se desproporcional.

"A princípio, tem-se que se configura ofensa ao direito líquido e certo, o ato administrativo que importe em restrição à atividade comercial do contribuinte, fundado na existência de débito tributário, para forçar o cumprimento das obrigações inadimplidas."

O magistrado julgou também que há risco de dano irreparável à empresa, já que, com a inscrição cancelada, ela estava impedida de exercer suas atividades comerciais.

A empresa foi representada na ação pela advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia-fundadora do DMAT Advogados. Para ela, a decisão confirma toda uma construção jurisprudencial histórica do Supremo Tribunal Federal sobre a sanção política, como, por exemplo, as Súmulas 70, 323 e 547.

"O STF historicamente veda a adoção de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, como, por exemplo, o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte. Há que se comemorar a observância dessa jurisprudência histórica a favor dos contribuintes pelo TJ-PR."

Processo 0028063-14.2023.8.16.0000

(Renan Xavier)

Fonte: https://www.conjur.com.br/



Sexta-feira, 19 de maio de 2023.

Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.
Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

"Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita", apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Processo: REsp 1820873

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 19 de maio de 2023.

Receita Federal alerta sobre sites que prometem antecipação de restituição de Imposto de Renda

A Receita reafirma que não envia comunicações eletrônicas contendo links ou solicitações de dados cadastrais ou fiscais.

A Receita Federal alerta aos contribuintes para que estejam vigilantes aos sites que prometem antecipação de restituição do Imposto de Renda.

Algumas empresas, utilizando-se da boa-fé das pessoas, prometem vantagens incríveis para os contribuintes a fim de obter dados, documentos e suas informações fiscais. Em alguns casos, requerem até o pagamento de taxas a fim de “acelerar” determinado procedimento. Esteja atento, isso não é real e pode ser até ilegal.

A Receita reafirma que não envia comunicações eletrônicas contendo links ou solicitações de dados cadastrais ou fiscais. Esteja atento!

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/



Quinta-feira, 18 de maio de 2023.

Novos valores dos Pisos Salariais do Paraná

Por meio da Resolução CETER nº 512, de 3 de maio de 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter), considerando a elevação do salário-mínimo nacional que passou de R$ 1.302,00 para R$ 1.320,00, alterou os valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos de 01/05/2023 a 31/12/2023, conforme segue:

a) Grupo I - R$ 1.749,02, com o valor-hora de R$ 7,95, para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações;

b) Grupo II - R$ 1.816,60, como valor-hora de R$ 8,26, para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da CBO;

c) Grupo III - R$ 1.877,19, com o valor-hora de R$ 8,53, para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da CBO;

d) Grupo IV - R$ 2.017,02, com o valor-hora de R$ 9,17, para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da CBO.



Quinta-feira, 18 de maio de 2023.

ECD: entidades de classe enviam novo ofício à Receita Federal solicitando prorrogação

Comunicação CFC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) encaminharam um novo ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando novamente a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD). As entidades pediram a reconsideração da resposta enviada pelo órgão negando a alteração da data de entrega para o dia 30 de junho de 2023 pleiteada pelas entidades em documento enviado anteriormente.

No texto, o Conselho, a Federação e o Instituto reforçaram que o prazo final para transmissão do imposto de renda também é o dia 31 de maio, o que ocasiona o aumento considerável no volume de trabalho dos profissionais da contabilidade. As entidades de classe ainda pontuaram que a maioria dos contribuintes entregam os documentos e as informações necessárias à conclusão das atividades nas últimas semanas que antecedem a data limite para a entrega.

Outra questão apresentada é a ampliação da complexidade da declaração do imposto de renda, principalmente em função do aumento no número de pessoas físicas que ingressaram no mercado de capitais, um crescimento que, segundo a [B]³ (Brasil, Bolsa, Balcão), foi de 31,3% em 2022 em comparação com o ano anterior. Simultaneamente, as empresas contábeis também demandam de mão-de-obra altamente qualificada para fazer análises criteriosas em relação a informações patrimoniais sobrepostas em diversos arquivos da declaração pré-preenchida, na ficha de bens e direitos.

A coincidência entre os prazos da ECD e do imposto de renda, segundo o ofício, gera problemas e dificuldades ainda maiores nas empresas contábeis, uma vez que os contribuintes que devem cumprir essas obrigações são distintos e não há nenhuma sinergia entre eles. Ainda de acordo com o texto, essa situação exige um esforço ainda maior das equipes que precisam se desdobrar para atender os clientes e entregar tarefas totalmente distintas em um único mês.

Para ilustrar esse cenário, as entidades argumentam que, todos os anos, há um aumento no número de transmissões de ECDs, que, em 2021, chegaram a mais 1,3 milhões. Ao mesmo tempo, há uma expectativa de recepção de 39 milhões de Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física em 2023.

Outros pontos apresentados pelas entidades como motivos para a prorrogação do prazo de entrega da ECD são as instabilidades que ocorrem nos sistemas da RFB quando há a concentração da preparação e transmissão de obrigações dentro de intervalos de tempo curtos e as publicações de atualizações de versões do Programa Gerador de Escrituração ocorridas em 2023.

Para finalizar o ofício, o CFC, a Fenacon e o Ibracon ressaltam que a estipulação de um intervalo temporal razoável entre essas obrigações, a partir da determinação de um calendário anual com padronização de prazos de vencimento, trará benefícios ao fisco. Entre esses ganhos estão a obtenção de informações com mais qualidade e a melhoria do ambiente de negócios do nosso país.

Fonte: https://cfc.org.br/.



Quarta-feira, 17 de maio de 2023.

Publicação da Versão 10.1.6 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.6 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

  • Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;
  • Correção do problema na recuperação da ECD anterior quando não há mudança de plano de contas no período, mas a ECD é entregue em mais de um arquivo; e
  • Correção do problema na recuperação da ECD anterior que possui registro J800 preenchido.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7215



Quarta-feira, 17 de maio de 2023.

Prazo para entrega da Declaração do Microempreendedor Individual (MEI) termina em 31 de maio

Multa por atraso pode chegar a 20% sobre o valor total dos tributos declarados.

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem estar atentos ao prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo dia 31 de maio.

A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Está obrigado a declarar o empresário individual que foi optante em algum período de 2022.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/



Quarta-feira, 17 de maio de 2023.

Dívida tributária de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 8ª Turma, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. O Colegiado decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

A União apelou ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.

O relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, ao analisar o processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma universalidade de fato sem personalidade jurídica própria de modo que o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.

De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra”.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o Colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%.

Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300

Data do julgamento: 10/04/2023

Data da publicação: 12/04/2023

JG/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 16 de maio de 2023.

Remuneração de depositário particular é definida pelo juiz e não precisa seguir tabela da corte estadual

Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil, essa retribuição é fixada pelo magistrado com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo autor de uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de custas do tribunal local.

Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser feito no fim do processo e pela parte executada.

Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do Código de Processo Civil (CPC) define como auxiliares da Justiça, entre outros, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não havendo distinção legal entre depositário público e privado.

De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar os bens.

O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades para execução do serviço.

"Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual", concluiu a ministra.

Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo

Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.

Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, "deve o interessado na prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa".

A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não terá direito ao reembolso. "Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor", concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 15 de maio de 2023.

STJ - Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui retratação sobre incidência de IR e de CSLL

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações, em sede de retratação, a respeito do julgamento do Recurso Especial 1.138.695, classificado no ramo do direito tributário, nos assuntos IR e CSLL.

O acórdão estabelece a não incidência de IR e de CSLL sobre os juros Selic aplicados na repetição de indébito tributário, observando-se a modulação de efeitos prevista no tema 962 da repercussão geral do STF e, em contrapartida, a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação - como afetação, desafetação e suspensão de processos -, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12052023-Pagina-de-Repetitivos-e-IACs-Anotados-inclui-retratacao-sobre-incidencia-de-IR-e-de-CSLL.aspx



Segunda-feira, 15 de maio de 2023.

Receita alerta para novos valores de contribuição para o MEI

A Receita Federal alerta aos Microempreendedores Individuais (MEI) para que estejam atentos aos novos valores de contribuição.

Considerando a publicação da Medida Provisória n° 1.172, de 1° de maio de 2023, os valores a serem recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:

  • R$ 67,00 para o MEI contribuinte do ICMS;
  • R$ 71,00 para o MEI contribuinte do ISS;
  • R$ 72,00 para o MEI contribuinte do ICMS e ISS.

Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, os valores a serem recolhidos ficam assim definidos:

  • R$ 159,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ICMS;
  • R$ 163,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ISS;
  • R$ 164,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ICMS e ISS.

Os novos valores serão recolhidos somente a partir de junho, quando será possível a emissão de todos os documentos de arrecadação (DAS) relativos aos períodos de apuração de maio até dezembro.

Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/



Quinta-feira, 11 de maio de 2023.

Receita Federal oferece oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização

Autoregularização, após decisão do STJ, permite recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória ou de ofício, além de evitar o litígio.

Contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a partir de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgamento realizado no dia 26 de abril de 2023, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente, até o final de julho deste ano.

A Receita Federal identificou aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas, por não lhes serem destinados.

No dia de 10 de maio, o órgão deu início à comunicação dessa possibilidade para esses contribuintes por meio de notas e correspondências. “A orientação dos contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a população brasileira”, afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.

Segundo ele, a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), “ou seja, em valor substancialmente menor que aquele devido em caso de autuação.”

De acordo com Barreirinhas, mesmo no caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, a regularização dentro do prazo da autuação permite substancial redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa. Também oferece possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do Programa Litígio Zero.

“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos recursos”, completou o secretário.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/



Quinta-feira, 11 de maio de 2023.

Prazo de entrega da ECD não será prorrogado

A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou um ofício para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e para o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) informando que o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não será postergado. O texto é uma reposta a um documento enviado pelas entidades de classe solicitando a alteração da data. De forma conjunta, o conselho, a federação e o instituto solicitaram a mudança de prazo ao Órgão para o dia 30 de junho em função de problemas com a plataforma Receitanet devido ao envio, no mesmo período, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Como justificativa para a negativa, a RFB informou que não ocorreu mudança de leiaute de entrega da escrituração do ano-calendário 2021 para o ano-calendário 2022. O órgão também afirmou que o programa da ECD para validação e transmissão dos arquivos referentes ao ano-calendário 2022 foi disponibilizado em janeiro deste ano.

A Receita Federal ainda pontuou que não houve pendências de transmissão de arquivos por problemas do Receitanet, mesmo com o grande volume de informações transmitidas, não apenas da ECD, mas de outros módulos Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O Órgão finaliza o documento destacando que a possível prorrogação do prazo de entrega da ECD acarretaria a alteração de prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em um mês. Isso porque “as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD devem recuperar os dados desta escrituração na ECF”, o que, segundo a RFB, geraria “prejuízos para as ações de cobrança do IRPJ”.

A Receita Federal reforçou no documento que serão mantidas as datas atuais para a entrega da ECD – 31 de maio – e ECF – 31 de julho.

(Lorena Molter)

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/



Quinta-feira, 11 de maio de 2023.

Para a Terceira Turma, consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência

A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

"Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária", concluiu.

Processo: REsp 2.007.941.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 10 de maio de 2023.

PIS/Cofins: STF mantém suspensão de decisões que afastam novas alíquotas sobre receitas financeiras

Maioria do Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Decreto do presidente Lula restabeleceu as alíquotas previstas desde 2015.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão de decisões judiciais que afastaram a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Na sessão virtual do Plenário finalizada em 8/5, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e referendou a liminar concedida por ele em março, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, ajuizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

Em 1º de janeiro, contudo, Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.

O referendo da liminar, que começou a ser julgado na sessão virtual em 27/3, foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e agora retomado.

Ações judiciais

Em seu voto, apresentado na ocasião, Lewandowski apontou que, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram protocoladas 279 ações cíveis questionando a norma até 2/2/2023 e que havia decisões da Justiça Federal em dois sentidos - afastando ou aplicando as alíquotas previstas no decreto deste ano. A decisão definitiva de mérito da ADC terá eficácia para todos e efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal.

Fato gerador

Segundo o relator, a nova norma, que restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparada a aumento de tributo, o que afastaria o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração. Ele lembrou que, apesar do posicionamento do STF de que a redução e o restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins deve obedecer a esse princípio, no caso concreto houve somente a manutenção do índice que já vinha sendo pago.

Outro ponto destacado é que as contribuições ao PIS/Cofins sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal. Assim, a lei aplicável é a vigente à data do fato gerador - no caso, o Decreto 8.426/2015, restaurado pela norma deste ano.

Lewandowski observou, ainda, que o decreto de 2022 não foi aplicado concretamente, pois não houve nenhum dia útil entre sua edição e sua revogação que possibilitasse a geração de receita financeira. Como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter a um regime fiscal que não chegou a entrar em vigência.

Divergências

Ficaram vencidos a presidente do STF, ministra Rosa Weber, que votou por não referendar a cautelar, e o ministro André Mendonça, que propunha uma suspensão mais restrita.

RP/CR//CF

Processo relacionado: ADC 84

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 9 de maio de 2023.

Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo

Uma grande empresa nacional fabricante de veículos automotores recorreu da sentença que rejeitou o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de quatro inscrições em dívida ativa.

A requerente teve indeferido o seu requerimento da compensação após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo a falha de sua inteira responsabilidade.

No recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.

Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.

Comunicação ao contribuinte - Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.

Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.

Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo:¿0019202-65.2009.4.01.3400

Data de julgamento: 17/04/2023

Data de publicação: 19/04/2023

GS/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 9 de maio de 2023.

Sócios de empresa que foi desfeita irregularmente podem ser responsabilizados por débitos fiscais

Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.

Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido pela legislação.

O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa “acontece em sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia”. Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta comercial.

Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, “havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há necessidade de “instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal”. Logo, a jurisprudência da Corte Superior afirma que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, concluiu o desembargador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator,

Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 26/04/2023

Data da publicação: 28/04/2023

RF/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 9 de maio de 2023.

É indevida a cobrança de imposto de renda sobre verba recebida em rescisão de contrato de representação comercial

Uma empresa de produtos médico-hospitalares recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o pedido da instituição para afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão, sem motivo, de um contrato de representação comercial.

A empresa alegou que se trata de indenização pela reparação de danos patrimoniais, caso em que não é exigido o imposto, e que os documentos nos autos evidenciam que a rescisão do contrato de representação foi unilateral e imotivada.

Natureza indenizatória – Segundo observou a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, essa verba tem natureza indenizatória. Logo, “deve constar no contrato de representação comercial a verba devida ao representante para o caso de rescisão imotivada do contrato”.

Nesse mesmo sentido, a magistrada argumentou, ainda, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”.

Assim, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da empresa de produtos médico-hospitalares por entender que é indevida a cobrança de IRPF.

Processo: 1034979-96.2020.4.01.3300

Data do julgamento: 12/04/2023

Data da publicação: 12/04/2023

RF/CB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 9 de maio de 2023.

Em nova vitória no STF, PGFN assegura mais R$ 5,8 bilhões para os cofres da União

Tribunal declara inconstitucional decreto que alterava contribuição do PIS/Cofins, editado no último dia do governo anterior

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 84) e declarou inconstitucional o decreto que alterava a contribuição do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das empresas que usam a tributação do lucro real. A decisão do STF valida o decreto do presidente Lula que suspendeu a desoneração tributária feita no último dia do governo anterior e garante R$ 5,8 bilhões por ano aos cofres públicos.

O julgamento virtual contou com votos favoráveis da maioria dos ministros e apenas um voto divergente. O ministro Edson Fachin seguiu o relator Ricardo Lewandowski e validou o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que cancelou a desoneração tributária. Também acompanharam o relator, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. André Mendonça até o momento foi o único divergente no julgamento virtual.

Como forma de reparar o possível rombo da medida aos cofres públicos, logo após a posse Lula editou um decreto que sustou os efeitos da medida assinada pelo então vice-presidente Hamilton Mourão. Houve questionamentos em relação à decisão com base no princípio de anterioridade tributária nonagesimal, ou seja, sobre a validade da medida de Lula, já que, segundo a Constituição, o governo precisaria esperar por 90 dias antes de alterar as alíquotas novamente.

De acordo com o voto do relator da ADC no STF, o decreto que cancelou os efeitos da alteração na norma fiscal “não está sujeita à anterioridade nonagesimal", ou seja, o governo conseguiu demonstrar que não houve violação ao princípio de não-surpresa e a regra que previa a necessidade de esperar o período de 90 dias para alterar a tributação não se aplica neste caso especificamente.

A defesa do governo também argumentou que a medida anterior era prejudicial às finanças públicas e aos contribuintes, e que sua revogação foi legal pois “manteve as alíquotas vigentes desde 2015”. “Nenhum contribuinte chegou a auferir rendimento financeiro e a recolher PIS/Cofins com a suposta alíquota reduzida no sábado ou no domingo - até porque a norma sequer tinha começado a produzir efeitos”, sustentou a defesa.

Os ministros do STF se mostraram também favoráveis à tese de que houve abuso de poder de desoneração tributária por parte do governo anterior. Segundo a defesa, a edição de ato, no último dia de governo, atenta contra os princípios republicanos, da impessoalidade e da moralidade administrativas.

O resultado do julgamento na ADC 84 destaca a necessidade de transparência e responsabilidade na gestão fiscal e tributária. Ações que visem a alterar o sistema tributário devem levar em conta o impacto nas finanças públicas e nos contribuintes, sempre respeitando os princípios e regras estabelecidas pela Constituição. A decisão do STF reforça o compromisso com a estabilidade e a integridade do sistema tributário brasileiro.

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/



Segunda-feira, 8 de maio de 2023.

Usucapião de imóvel urbano: definições, requisitos e limites, segundo o STJ

Prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil (CC), a ação de usucapião especial de imóvel urbano possibilita o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

Trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da propriedade. Nas áreas urbanas, ela também é possível na forma do artigo 1.238 do CC, que disciplina a chamada usucapião extraordinária, com exigência de posse por 15 anos sem interrupção nem oposição.

No julgamento do REsp 1.818.564, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro explicou que "a usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público".

Em relação a outros dispositivos legais que abordam a usucapião de imóvel urbano, a ministra Nancy Andrighi destacou, em seu voto no REsp 1.777.404, a importância da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que trouxe esclarecimentos adicionais sobre quem pode se valer do instituto: "Veio regulamentar o texto constitucional e, nessa regulamentação, os legitimados a usucapir são o possuidor individualmente ou em litisconsórcio, os possuidores em composse e até a associação de moradores regularmente constituída, na qualidade de substituta processual".

Comum nas cidades brasileiras, o instituto é alvo frequente de discussões: a aquisição de metade do imóvel impede o reconhecimento da usucapião? Ela pode ser reconhecida se o prazo só for alcançado no curso do processo judicial? A ação judicial de usucapião depende do prévio pedido na via extrajudicial? O uso simultâneo do imóvel para moradia e comércio compromete a usucapião especial urbana?

Essas e outras questões encontram resposta na jurisprudência do STJ.

Prazo para a usucapião pode ser reconhecido no curso do processo judicial

Ao julgar o REsp 1.361.226, a Terceira Turma considerou ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado durante a tramitação do processo judicial.

No início do caso, os recorrentes buscavam o reconhecimento da usucapião extraordinária, alegando a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 17 anos, mas a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido, ao fundamento de que o requisito temporal não tinha sido atingido quando do ajuizamento da ação. Ambos avaliaram que a situação estava sujeita ao artigo 550 do Código Civil de 1916, impondo-se o prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária. Na data da sentença, entretanto, o juiz de primeiro grau destacou que a posse do imóvel já tinha mais de 20 anos.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o magistrado deve considerar fato constitutivo ou extintivo de direito ocorrido após a propositura da ação, independentemente de provocação das partes. Nessa mesma linha, o ministro citou o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor".

Além disso – destacou o ministro –, a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do prazo. Para ele, a peça defensiva não é capaz de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. "Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse", concluiu.

Aquisição de metade do imóvel não impede usucapião especial urbana

Em outubro de 2022, a Terceira Turma fixou que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Para o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do CC, que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.

Ao dar provimento ao REsp 1.909.276, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Para ele, essa interpretação se aplicava ao caso em julgamento, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram as taxas e os tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.

"Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem", afirmou.

Ação de usucapião é viável se a enfiteuse não for registrada

A Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que é possível a ação de usucapião de imóvel urbano na hipótese em que, mesmo convencionada a constituição de enfiteuse entre o possuidor e o proprietário, o título respectivo não tenha sido levado ao registro imobiliário.

Para o colegiado, como o registro é um pressuposto de existência para a maioria dos direitos reais, a sua falta impede a configuração da enfiteuse, ainda que, durante anos, tenha havido o pagamento do foro e tenha sido exercido o direito de resgate. Inexistindo uma efetiva relação jurídica de direito real entre o senhorio direto e o foreiro – avaliou a turma –, não há impedimento à aquisição originária da propriedade pelo possuidor.

O caso teve origem em ação proposta por um casal que alegava ter a posse mansa e pacífica de terreno foreiro por 20 anos, tendo sido realizado o resgate da enfiteuse. A sentença considerou o pedido improcedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que o prazo para a prescrição aquisitiva não flui enquanto perdura a enfiteuse, pois faltaria o chamado animus domini ao enfiteuta.

Ao analisar o REsp 1.228.615, o relator do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o artigo 1.227 do CC, combinado com o artigo 172 da Lei 6.015/1973, indica o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da inscrição, segundo o qual a constituição, a transmissão e a extinção de direitos reais sobre imóveis só ocorrem por meio da inscrição no cartório de registro imobiliário.

"A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo enfiteuta – o qual inexiste na situação vertente", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Cabe usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 985), a Segunda Seção estabeleceu que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Para o relator dos recursos especiais (REsp 1.667.843 e REsp 1.667.842), ministro Luis Felipe Salomão, se o legislador quisesse definir parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, ele o teria feito de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

O ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 422.349, que não verificou inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão salientou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

Ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial

Em fevereiro de 2020, a Terceira Turma definiu que o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório, mesmo após as alterações feitas na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno de um processo que discutia a usucapião de imóvel ao juízo de origem, para prosseguimento da ação.

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No REsp 1.824.133, a Defensoria Pública alegou que o CPC/2015 faculta ao interessado pedir a usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), deu razão à DP, destacando que o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é claro: "Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional'".

Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva

Ao julgar o REsp 1.517.822, a Terceira Turma entendeu ser inadmissível conferir isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas da ação de usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 10.257/2001 o permita. Para o colegiado, tal dispositivo deve ser interpretado conciliando-se com a norma especial que regula a matéria, a Lei 1.060/1950, e, a partir de 18 de março de 2016, com o CPC vigente.

Esse posicionamento foi adotado pela turma ao julgar recurso de um médico que ingressou com ação de usucapião especial urbana buscando a gratuidade da assistência judiciária estabelecida em lei, mesmo reconhecendo, na petição inicial, que não era "juridicamente pobre" e que não apresentaria falsa declaração de pobreza.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/2001 concede ao autor da ação uma presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, de que aquele que pleiteia seja uma pessoa de baixa renda. Em razão disso, o benefício somente não será concedido se houver prova de que ele não é necessitado. No caso em julgamento, conforme apontou o relator, o próprio autor reconheceu que não preenchia os requisitos da Lei 1.060/1950 para obtenção da gratuidade.

Imóvel abandonado do Sistema Financeiro de Habitação não admite usucapião

No julgamento do REsp 1.874.632, a Terceira Turma definiu que não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ainda que em situação de abandono. O colegiado avaliou que esse tipo de habitação está vinculado à prestação de serviço público, devendo ser tratado como bem público insuscetível à aquisição do direito de propriedade.

Com esse entendimento, foi negado recurso especial a um grupo de pessoas que buscava seguir na posse de um imóvel localizado em um conjunto residencial de Maceió.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável", explicou.

A relatora lembrou que o imóvel foi adquirido integralmente com recursos públicos e destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. Para ela, a inércia dos gestores públicos não pode justificar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de serem chanceladas situações ilegais de invasão de terras.

Loteamento em Planaltina (DF) foi alvo de controvérsia envolvendo usucapião

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção confirmou que é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina (DF).

Os imóveis em discussão eram situados em loteamento que, embora consolidado havia décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal.

Na fundamentação do REsp 1.818.564, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. Para ele, o registro seria um efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito de ação.

"Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)", declarou Moura Ribeiro.

Uso de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana

O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.777.404) de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. "O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família", disse.

De acordo com a relatora, é necessário que o imóvel reivindicado sirva de moradia para o requerente ou sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio requerente, como na hipótese em julgamento.

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião

A Terceira Turma também definiu que não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com isso, foi confirmado acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que não permitiu a participação de um terceiro interessado em ação judicial.

No julgamento do REsp 1.726.292, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a intervenção pretendida era desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição poderia ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.

"O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação", afirmou.

Esta notícia refere-se aos processos:

REsp 1818564
REsp 1777404
REsp 1909276
REsp 1361226
REsp 1228615
REsp 1824133
REsp 1517822
REsp 1726292
REsp 1874632
REsp 1667843
REsp 1667842

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 5 de maio de 2023.

Supremo reconsidera suspensão de julgamento do STJ sobre base de cálculo de impostos federais

O ministro André Mendonça acolheu argumento da Fazenda Nacional sobre possíveis prejuízos da manutenção de sua liminar.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou, em parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A reconsideração foi feita no Recurso Extraordinário (RE) 835818.

A matéria já foi analisada pelo STJ, que deu ganho de causa à União para permitir a cobrança dos dois tributos federais com a “alíquota cheia”, ou seja, sem o desconto de benefício fiscal estadual ou do Distrito Federal. No Supremo, está em análise processo similar, que discute a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de outros dois impostos federais: o PIS e a Cofins (Tema 843 de repercussão geral).

Guerra fiscal

Em petição apresentada nos autos, a União (Fazenda Nacional) alegou a possibilidade de iminente prejuízo caso a liminar do ministro fosse mantida. Segundo esse argumento, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ retardaria o desfecho de mais de 5.438 ações judiciais, de impacto econômico-financeiro bilionário, na medida em que a matéria é uma das mais relevantes para o Estado brasileiro. De acordo com a União, as empresas estão interpretando a legislação infraconstitucional de forma equivocada e escriturando créditos tributários não previstos em lei, em prejuízo da arrecadação federal, enquanto os estados promovem guerra fiscal, criando benefícios com o propósito de reduzir a base de incidência de tributos federais.

Insegurança jurídica

Na nova decisão, o ministro considerou plausível o argumento da União quanto à insegurança jurídica gerada por entendimentos distintos do STF e do STJ sobre os reflexos da concessão de isenções tributárias por um estado, em detrimento da base arrecadatória de outro. Mas, “por prudência judicial”, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

VP/AS//CF

Processo relacionado: RE 835818

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 5 de maio de 2023.

STF não referenda liminar sobre compra de terras por empresas com sócio majoritário estrangeiro

Julgamento realizado em sessão virtual terminou empatado, com cinco votos pelo referendo e cinco contrários.

Em razão de empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou decisão do ministro André Mendonça que havia determinado a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. O julgamento foi realizado em sessão virtual, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, encerrada no dia 4/5.

A liminar não foi referenda porque, no caso, o empate se deu por falta de um ministro na composição da Corte após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.

Ações no STF

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

Liminar

O ministro André Mendonça, atual relator das ações, deferiu a liminar em 26/4, a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava haver muitas decisões divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei 5.709/1971. Segundo ele, o quadro descrito pela entidade indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justificaria a suspensão nacional dos processos.

Ao votar pelo referendo da liminar, ele destacou que as duas ações começaram a ser julgadas em sessão virtual, mas a análise foi suspensa por pedido de destaque. Com isso, o julgamento será levado ao Plenário físico, mas ainda não há data prevista para a retomada. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Medida desproporcional

Em voto contrário ao referendo, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a suspensão de todos os processos sobre a recepção da regra pela Constituição Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica, é desproporcional. Segundo ele, a suspensão sem perspectiva de resolução da controvérsia causa uma situação de insegurança muito mais grave do que a apontada pelo relator.

Em seu entendimento, a manutenção da cautelar criaria limitações ainda maiores para as empresas nacionais de capital estrangeiro na aquisição de imóvel rural, interferindo em diversas relações negociais, sem nenhuma estimativa dos impactos econômicos. No mesmo sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (presidente).

PR/AD//CF

Processo relacionado: ADPF 342

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 5 de maio de 2023.

Publicação da Versão 10.1.4 do Programa da ECD

Versão 10.1.4 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.4 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

  • Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
  • Correção do problema na recuperação da ECD anterior no caso de ECD anterior com registro J800 preenchido.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7206



Quinta-feira, 4 de maio de 2023.

Receita Federal esclarece sobre contribuição para o SESC

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 89, de 18 de abril de 2023, esclareceu que:

I - O Decreto-lei nº 9.853/1946 (criação do SESC), art. 3º, permanece em vigor e estabelece que são contribuintes do SESC:

a) as empresas cujas entidades representativas estão subordinadas à Confederação Nacional do Comércio; e

b) os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPAC).

dessa forma, sujeitam-se à contribuição para o SESC:

a) além das empresas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio;

b) aqueles cujos empregados receberiam o amparo previdenciário da extinta instituição dos comerciários, conforme disposto na legislação - Decreto nº 32.667/1953.

Ou seja, para entidades que desenvolvem atividades derivadas ou afins ao comércio, ainda há necessidade de avaliar-se a sua subsunção ao referido instituto, examinando se a legislação do IAPC alberga, em tese, empregados seus.

II - As associações profissionais relacionadas às atividades dispostas no quadro 1 do Anexo II da IN RFB nº 2.110/2022 - disposto no quadro 1, § 2º, art. 109-C , da IN RFB nº 971/2009, anteriormente:

a) não guarda pertinência com o extinto IAPC;

b) portanto, não se subsome a tributação destinada ao SESC e, por conseguinte, não deve ser categorizada no código FPAS 566.

III - Os sindicatos e as associações de empresas de saneamento se enquadram no código FPAS 523, estando sujeitos às contribuições previstas para esse código na tabela do Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022.



Quarta-feira, 3 de maio de 2023.

EFD ICMS IPI - Nota Orientativa 01/2023 v 1.1 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis

Publicação de Nota Orientativa - ICMS Monofásico v 1.1

Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT 2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia prático da EFD ICMS IPI.

O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de maio com as regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento conforme os endereços listados no link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7203

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7204



Terça-feira, 2 de maio de 2023.

Fixado em R$ 1.320,00 mensais o valor do salário-mínimo a partir de maio de 2023

Por meio da Medida Provisória 1.172/2023, o Governo Federal, fixou a partir de 1º de maio de 2023, o novo valor do salário mínimo mensal em R$ 1.320,00.

Com a alteração, o valor diário passa a ser R$ 44,00 e o horário de R$ 6,00.

A norma em referência também revogou a Medida Provisória 1.143/2022, que havia alterado o salário-minimo a partir de janeiro de 2023 para R$ 1.302,00 mensais.



Sexta-feira, 28 de abril de 2023.

Receita Federal disponibiliza a todos os municípios acesso às Notas Fiscais de Serviços eletrônica emitidas por MEI

Prefeituras poderão também acessar ambiente de testes do Painel Administrativo Municipal.

A Receita Federal informa que todos os municípios podem acessar as notas fiscais de Serviços eletrônica (NFS-e), no padrão nacional, emitidas por Microempreendedores Individuais (MEI). Essa possibilidade estava disponível apenas para os entes conveniados.

Desde o início do ano, os MEIs prestadores de serviços podem emitir, de forma facultativa, notas fiscais de serviço eletrônica no padrão nacional.

As emissões são realizadas a partir dos emissores públicos disponibilizados:

Os MEIs que optarem pela emissão do documento eletrônico devem efetuar um cadastro inicial no Emissor Web para a criação de uma senha de acesso.

A partir dos cadastros realizados , as notas emitidas na plataforma poderão ser acessadas pelos municípios via Application Programming Interface (API). Toda a documentação necessária para integração à API também pode ser acessada no Portal NFS-e: www.gov.br/nfse.

Os agentes municipais autorizados poderão também acessar o ambiente de testes do Painel Administrativo Municipal (PAM). Esse painel é responsável pelas configurações municipais na plataforma em relação às suas respectivas legislações.

As informações inseridas pelos municípios neste ambiente não possuem validade jurídica, servindo de testes e familiarização dos agentes municipais às telas de configuração.

O primeiro acesso ao ambiente de testes deve se dar via certificado digital do gestor municipal (prefeito): https://www.producaorestrita.nfse.gov.br/PainelMunicipal/

Municipios e MEIs podem obter todas as informações necessárias pelo Portal da NFS-e no endereço https://www.gov.br/nfse.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/



Sexta-feira, 28 de abril de 2023.

NBC TO 3410 - Trabalho de Asseguração para Declarações de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de Mudanças Climáticas

A Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TO 3.410, de 13 de abril de 2023 - Trabalho de Asseguração para Declarações de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de Mudanças Climáticas, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, estabelece que a conclusão do auditor independente em trabalho de asseguração pode abranger informações além da declaração de Gases de Efeito Estufa GEE, por exemplo, quando o auditor independente é contratado para emitir relatório de asseguração sobre relatórios de sustentabilidade do qual a declaração de GEE é apenas uma parte. Nesses casos:

a) Esta Norma se aplica aos procedimentos de asseguração executados no que diz respeito à declaração de GEE, exceto quando a declaração de GEE for parte menor das informações gerais sujeitas à asseguração; e

b) A NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ou outra norma que trate de assunto específico) aplica-se aos procedimentos de asseguração realizados em relação ao restante das informações cobertas pela conclusão do auditor independente.



Sexta-feira, 28 de abril de 2023.

Prorrogada MP que pôs fim ao empréstimo consignado para titulares do BPC

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 28, de 2023, prorrogou , pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, que, dentre outras normas, altera o artigo 6º da Lei 10.820, de 17-12-2003, para suprimir do texto a possibilidade de o titular do BPC - Benefício de Prestação Continuada autorizar ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que proceda ao desconto e que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos.



Quinta-feira, 27 de abril de 2023.

Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.

Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado "efeito de recuperação" da arrecadação.

Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, "não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação".

"Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido", resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

"Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL", concluiu o ministro.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1945110 e REsp 1987158

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 27 de abril de 2023.

Liminar suspende processos sobre compra de terras por empresas brasileiras com sócio majoritário estrangeiro

Decisão do ministro André Mendonça suspende ações judiciais até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a matéria.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais no país por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de estrangeiros. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (26), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, e será submetida a referendo do Plenário.

O pedido foi formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegou a necessidade de preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Segundo a OAB, há muitas decisões judiciais divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei federal 5.709/1971, que regulamenta a matéria.

Ações no STF

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute a recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, estabelecido na mesma lei, à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pedem a declaração de nulidade de parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro do estado de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

Insegurança jurídica

Atual relator dos processos, o ministro André Mendonça observou que o quadro descrito pela OAB indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justifica a suspensão nacional dos processos. Ele lembrou que a ADPF 342 e a ACO 2463 começaram a ser julgadas em sessão virtual e tiveram a análise suspensa por pedido de destaque, o que leva os processos a julgamento no Plenário físico do STF.

O ministro observou que foram apresentados votos com sólidos fundamentos jurídicos, mas com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra. Ele salientou que, como há duas posições juridicamente plausíveis, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão, há um grande risco de surgirem decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia, já que algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na Lei 5.709/1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.

Na mesma decisão, o ministro André Mendonça admitiu o Conselho Federal da OAB como “amicus curiae” nos processos.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//AD

Processos relacionados: ADPF 342 e ACO 2463

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 26 de abril de 2023.

Câmara aprova MP que concede isenção de tributos a empresas aéreas

Relator acrescentou setores que poderão usufruir dos benefícios destinados ao setor de eventos para compensar os efeitos da pandemia de Covid-19

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) a Medida Provisória (MP) 1147/22, que zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. A matéria será enviada ao Senado.

Aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado José Guimarães (PT-CE), a MP também altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O Perse (Lei 14.148/21) prevê ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

Segundo o relatório, outros itens são incluídos no texto, como a reabertura de parcelamento de dívidas das Santas Casas de Misericórdia e trechos das Medidas Provisórias 1157/23 e 1163/23, sobre combustíveis, e da MP 1159/23, sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a legislação em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Aviação

Em relação ao subsídio para a aviação civil, a estimativa feita pelo governo anterior, de renúncia fiscal R$ 505,82 milhões em 2023, já está incorporada no Orçamento. Para os outros anos, ela somará mais R$ 1,09 bilhão.

Entretanto, como as empresas não pagarão esses tributos também não poderão usufruir de créditos relacionados a eles.

Eventos

Quanto às mudanças na lei de criação do Perse, Guimarães acrescentou outros setores que poderão usufruir dos benefícios além daquelas atividades definidas na Portaria 11.266/22, publicada em dezembro do ano passado para regulamentar a matéria e cuja vigência vale a partir de 1º de janeiro de 2023.

Embora o programa tenha virado lei em maio de 2021, partes vetadas pelo então presidente Jair Bolsonaro foram derrubadas pelo Congresso somente em março de 2022.

Um dos trechos alterados pela MP 1147/22 é uma parte inicialmente vetada sobre redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A intenção da medida provisória é limitar a isenção, agora vigente, às atividades consideradas efetivamente vinculadas ao setor de eventos.

Novas atividades

O texto da portaria foi incorporado à MP e contém 38 setores segundo subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Entre elas, destacam-se: estabelecimentos de hospedagem, produtoras culturais, aluguel de equipamentos recreativos, casas de festas e produção de eventos.

Após as negociações, o relator incluiu outros setores, como serviços para alimentação em eventos; discotecas, danceterias, salões de dança e similares; serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados no texto.

Somente as empresas ou entidades que já exerciam essas atividades em 18 de março de 2022 poderão usufruir do benefício.

Se estiverem com a situação regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), também poderão contar com os benefícios vários tipos de serviços de transporte, restaurantes, agências de viagem, e parques de diversão.

Guimarães incluiu ainda:

  • bares e estabelecimentos similares com ou sem entretenimento;
  • atividades de jardim botânico;
  • zoológicos;
  • parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de preservação ambiental

Créditos
Da mesma forma que o estipulado para as empresas de aviação, a isenção dos quatro tributos para o setor de eventos não permitirá a manutenção dos créditos vinculados. Essa regra deve valer apenas a partir de 1º de abril.

Indenização

Ainda na lei do Perse, o projeto de conversão revoga dispositivo que previa o pagamento, em 2023, de uma indenização a empresas do setor de eventos com redução do faturamento, por causa da pandemia, superior a 50% do faturado em 2019 em relação a 2020 com base nas despesas da folha de empregados. O valor total seria limitado a R$ 2,5 bilhões.

Aprovado em abril de 2021, o Projeto de Lei 5638/20 teve esse trecho vetado, mas o veto foi derrubado em março de 2022.

Em agosto do mesmo ano, o governo Bolsonaro editou a MP 1135/22 que adiava o pagamento de 2022 para 2023.

A parte revogada pela MP 1147/22 previa também que, em razão das disponibilidades orçamentárias, a execução poderia ser adiada para 2024.

Sistema S

O deputado José Guimarães também incluiu dispositivo para direcionar 5% da arrecadação de contribuições das empresas ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) para custeio da Embratur e promoção do turismo internacional no Brasil.

De acordo com o relator, essas contribuições acumulavam cerca de R$ 8,9 bilhões em 2022, o que resultaria em cerca de R$ 400 milhões para a Embratur referente ao ano anterior.

Santas Casas

O texto aprovado também reabre, por 90 dias contados de regulamentação, prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes atuantes na área da saúde.

O regulamento deve sair em até 90 dias da publicação da futura lei e podem ser parcelados inclusive os débitos a objeto de parcelamento anterior. O parcelamento poderá ser em 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto quanto a débitos com o INSS, que devem ser pagos em 60 parcelas mensais.

A inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial, o interessado deve desistir dessas ações, reconhecer o débito e pedir o encerramento da ação, no caso do Judiciário.

O valor das prestações será corrigido pela taxa Selic mais 1% no mês de pagamento e o contribuinte será excluído do parcelamento se tiver decretada a falência ou extinção da pessoa jurídica ou se não pagar três meses consecutivos ou seis meses alternados.

(Eduardo Piovesan)

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Quarta-feira, 26 de abril de 2023.

Adiada votação do fim do ICMS para trânsito de produto da mesma empresa

Foi adiada para o dia 3 de maio a votação do projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 — Complementar foi retirado da pauta de votações desta terça-feira (25) a pedido do senador Wellington Fagundes (PL-MT), com apoio de Jayme Campos (União-MT) e Margareth Buzetti (PSD-MT). O relator do projeto é o senador Irajá (PSD-TO).

— É um projeto que corrige uma distorção. Ele impede que se cobre o ICMS em produtos de um mesmo estabelecimento comercial que são transportados de um estado para o outro, ou seja, de uma matriz para uma filial, por exemplo. É uma simples transferência de estoque. Muitas vezes a empresa tem mercadoria estocada há meses, talvez anos, e não vende naquele estado. Mas, ao transferir essa mercadoria para outro estado, ele pode vendê-lo. O fato é que o ICMS é cobrado nessa transferência de mercadoria entre estoques do mesmo estabelecimento comercial, o que configura claramente a bitributação, e quem paga essa conta é o consumidor final — explicou o relator.

Wellington Fagundes disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que essa mudança na cobrança do ICMS só deve valer a partir de 2024, para que estados e empresas tenham tempo de se adaptar. Por sua vez, Irajá afirmou que o STF determinou que a alteração tem que ser feita pelo Parlamento e defendeu a aprovação da matéria o mais rápido possível. O senador Cleitinho (Republicanos-MG) apoiou o relator, mas a votação acabou sendo adiada.
Lei Kandir

Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência entre estados da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.

Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso, será mantido o crédito tributário em favor do titular.

Fonte: Agência Senado