Versão 10.0.7 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e
situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 10.0.7 do programa da ECF, que deve ser utilizado para
transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações
especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção da execução das regras de validação do registro X280.
2 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.7 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou
retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7423
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento
parcial à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que anulou um auto de
infração e uma multa no valor de R$ 85.000,00 aplicados a uma empresa de
laminados e madeira. O magistrado sentenciante considerou que a empresa não foi
responsável pela emissão das Guias Florestais (GTs) falsas, as quais foram
inseridas no sistema de controle de produtos florestais. Argumentou que não
havia prova do recebimento efetivo do produto pela empresa autuada, questionando
assim a motivação do ato administrativo.
O Ibama, por sua vez, contestou essa decisão, alegando que a fiscalização
comprovou o recebimento das guias florestais consideradas inválidas pela empresa
autuada. Na defesa administrativa, a empresa não negou a compra e o recebimento
das madeiras. Além disso, argumentou também que a própria petição inicial da
empresa confirmou a inserção das guias no sistema, o que corrobora a infração
administrativa.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Caroline Roman, explicou que a
empresa admitiu ter registrado o recebimento da madeira no sistema, mas o Ibama
afirmou que as madeiras não foram realmente entregues, pois os veículos listados
nas guias não teriam capacidade para transportar a carga. A jurisprudência do
TRF1 fixou o entendimento que é legítima a aplicação de multa contra uma empresa
que recebe uma guia florestal ideologicamente falsa. A relatora considerou uma
irregularidade nas guias ambientais quando os dados dos veículos não condizem
com o transporte da carga. Destacou que, em casos semelhantes, já foi decidido
pela manutenção da legalidade da multa por inserção de informações falsas em
documentos de venda.
Observou ainda que, de fato, a própria parte admitiu ter registrado o
recebimento das madeiras no sistema, como consta na petição inicial. A relatora
sustentou que a inconsistência no transporte das madeiras ficou clara, com base
nas pesquisas apresentadas pelo órgão ambiental e que é inválido argumentar que
se trata apenas de um erro material, pois as discrepâncias indicam que as guias
são ideologicamente falsas, especialmente devido à inadequação dos veículos
listados.
A desembargadora federal afirmou que quanto ao volume de madeira, qualquer
divergência nas guias é um problema que pode ser corrigido pelo órgão ambiental,
e parece que essa correção já foi feita, conforme consta na documentação
administrativa. Portanto, a sentença precisa ser modificada no aspecto que
considerou nulo o auto de infração e a multa, pois a materialidade e a autoria
da conduta foram comprovadas.
“Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar a legalidade do
Auto de Infração (...) e da penalidade de multa aplicada, devendo o IBAMA,
contudo, proceder à adequação da conduta e da respectiva sanção à correta
volumetria” concluiu a magistrado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial à apelação do Ibama.
Processo: 1004783-26.2019.4.01.3900
Data do julgamento: 05/04/2024
ME
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular:
Súmula 666 – A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e
servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do
tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por
três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do
STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Custo estimado em renúncia fiscal é de R$ 18 milhões em 2025
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta segunda-feira (22), a
medida provisória (MP) que cria o Programa Acredita, um pacote de ações de
acesso a crédito e renegociação de dívidas de microempreendedores individuais (MEI)
e micro e pequenas empresas. Com o objetivo de estimular a geração de emprego e
renda e o desenvolvimento econômico, o programa também prevê ampliação de
crédito para mulheres empreendedoras e incentivos a investimentos estrangeiros
em projetos sustentáveis.
“Nós precisamos fazer alguma coisa para ajudar as pessoas que têm um pequeno
comércio, que têm um pequeno restaurante, um pequeno bar, e que durante a crise
[econômica da pandemia] de covid essa pessoa se endividou e não consegue sair
dessa dívida”, disse Lula durante a cerimônia no Palácio do Planalto.
“Não tem nada mais imprescindível para uma sociedade, qualquer que seja ela, se
desenvolver, se ela não tiver condições de ter oportunidade e se ela não tiver
crédito”, afirmou o presidente. “Banco não foi preparado para receber pobre,
para receber as pessoas que não chegam de terno e gravata e não chegam bem
vestidos. O que nós estamos fazendo é criando as condições para,
independentemente da quantidade, da origem social, do tamanho dos negócios, as
pessoas tenham o direito de ter acesso ao sistema financeiro e pegar um
crédito”, acrescentou Lula.
O incentivo à renegociação de dívidas é inspirado no Desenrola Brasil, programa
do Ministério da Fazenda que tem como público-alvo pessoas físicas com o CPF
negativado e que foi prorrogado até 20 de maio. Já o Desenrola Pequenos Negócios
tem como público-alvo os MEI, as microempresas e as pequenas empresas com
faturamento bruto anual até R$ 4,8 milhões e que estão inadimplentes com dívidas
bancárias.
Até o fim deste ano, os pequenos empresários poderão renegociar as dívidas que
estavam inadimplentes até o dia da publicação da MP, previsto para esta
terça-feira (23), na publicação regular do Diário Oficial da União. Por meio do
programa, o governo federal vai autorizar que o valor renegociado possa ser
contabilizado para a apuração do crédito presumido dos bancos nos exercícios de
2025 a 2029.
“Isso significa que os bancos poderão elevar seu nível de capital para a
concessão de empréstimos”, explicou a Presidência. Segundo um comunicado, esse
incentivo não gerará gasto extra para o governo este ano. Nos próximos anos, o
custo estimado em renúncia fiscal é de R$ 18 milhões em 2025; R$ 3 milhões em
2026 e sem nenhum custo em 2027.
De acordo com dados do Serasa Experian, cerca de 6,3 milhões de micro e pequenas
empresas estavam inadimplentes em janeiro de 2024, maior número da série
iniciada em 2016.
O Programa Acredita também cria o programa de crédito ProCred 360 destinado a
MEI e microempresas com faturamento anual limitado a R$ 360 mil. A iniciativa
estabelece condições especiais de taxas e garantias por meio do Fundo Garantidor
de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil.
Para esse público, o programa oferece juros fixados em Taxa Selic mais 5% ao
ano, uma taxa menor que a do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Hoje, a Selic, a taxa básica de juros,
está em 10,75% ao ano. Além disso, o programa permite o pagamento de juros no
período de carência, “contribuindo para uma melhor organização financeira dos
tomadores de crédito”.
Para as empresas de porte médio, com faturamento de até R$ 300 milhões, a medida
reduz os custos do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), com 20% de
redução do Encargo por Concessão de Garantia (ECG).
Eixos
O Programa Acredita está baseado em quatro eixos principais. O primeiro é o
Acredita no Primeiro Passo, política destinada a famílias de baixa renda
inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); os informais; as mulheres que recebem o
Bolsa Família; os pequenos produtores rurais que acessam o Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA); e o apoio ao programa Fomento Rural. Esse eixo será
desenvolvido no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
O sistema de garantia de crédito será realizado por meio do FGO-Desenrola e terá
uma fonte de R$ 500 milhões em recursos para investimentos este ano. O
FGO-Desenrola é um instrumento de garantia destinado às instituições financeiras
que operam com crédito para regularização de dívidas dos beneficiários do Faixa
1 do Desenrola Brasil.
“Uma importante diretriz do programa de microcrédito é que, pelo menos metade
das concessões devem ser destinadas a mulheres”, explicou a Presidência,
destacando as dificuldades de acesso ao crédito no Brasil por mulheres. “Apenas
6% das empreendedoras contaram com auxílio de instituições financeiras para
abrir seus negócios, e a maioria, o equivalente a 78%, começou a empreender com
recursos próprios, segundo o Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas]”, acrescentou.
De acordo com os dados, do total de empreendedoras, 54,9% conciliam as tarefas
domésticas e de negócio, sendo um dos fatores apontados por elas que afetam o
seu desempenho. Mais de 70% das empreendedoras têm dívidas, sendo que 43% estão
com parcelas atrasadas. As mulheres que se enquadram nessa estatística são
predominantemente negras, das classes D e E, com faturamento de até R$ 2,5 mil e
que empreendem por necessidade.
Em relação ao Cadastro Único, atualmente há cerca de 95 milhões de pessoas
inscritas. Entre janeiro de 2018 e junho de 2022, apenas 1 milhão de famílias do
CadÚnico tiveram acesso ao microcrédito produtivo. Nesse período, foram feitas
5,6 milhões de operações que totalizaram R$ 32,5 bilhões em transações, com
valor médio de R$ 5,74 mil. A taxa de inadimplência entre as pessoas do CadÚnico
anual é inferior a 1,7%.
Dívidas e crédito
O segundo eixo do programa é o Acredita no seu Negócio, voltado às empresas por
meio do Desenrola Pequenos Negócios e ProCred 360, detalhados anteriormente.
Além deles, o Acredita também prevê uma modernização do Pronampe para permitir a
renegociação das dívidas e a criação de melhores condições para mulheres
empreendedoras. A partir da MP, quem está inadimplente de dívidas do Pronampe
poderá renegociá-las com os bancos, mesmo após a honra das garantias, permitindo
que estes empresários voltem ao mercado de crédito.
As empresas que tiverem o Selo Mulher Emprega Mais e as que tiverem sócias
majoritárias ou sócias administradoras poderão pegar empréstimos maiores, de até
50% do faturamento bruto anual do ano anterior.
Ainda dentro do eixo Acredita no seu Negócio, o Sebrae expandirá as linhas de
crédito no âmbito do Fundo de Aval para a Micro e Pequena Empresa (Fampe). Nos
próximos três anos, o objetivo é viabilizar mais de R$ 30 bilhões em crédito.
Para isso, o Sebrae capitalizou o fundo, que alcançou um patrimônio líquido de
R$ 2 bilhões para serem alavancados para novas operações. A estratégia é ampliar
a quantidade de instituições operadoras, sendo os quatro bancos públicos
federais, os principais sistemas cooperativistas, as agências e bancos de
desenvolvimento regionais e, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), os bancos privados.
Crédito imobiliário
Já o eixo Acredita no Crédito Imobiliário visa a criação do mercado secundário
para crédito imobiliário. De acordo com o governo, o Brasil apresenta uma baixa
oferta de crédito imobiliário, equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB),
enquanto em países de renda média a oferta gira entre 26% a 30% do PIB.
Dessa forma, tendo como público-alvo o mercado imobiliário e setor de construção
civil, o programa beneficiará especialmente as famílias de classe média, que não
se qualificam para programas habitacionais populares, como o Minha Casa, Minha
Vida, mas para quem o financiamento tradicional a taxas de mercado é muito caro.
Em ocasiões diferentes, o presidente Lula já havia defendido a criação de um
programa habitacional que atendesse à classe média.
O papel da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) para atuar como securitizadora no
mercado imobiliário será expandido com a criação do mercado secundário para
crédito imobiliário.
“Isso permitirá que os bancos possam aumentar as concessões de crédito
imobiliário em taxas acessíveis para a classe média, suprindo a queda da
captação da poupança. Ao permitir a securitização, os bancos abrem espaço em
seus balanços para liberar novos financiamentos imobiliários”, explicou o
governo.
A Emgea também poderá revender essas carteiras para o mercado.
Projetos sustentáveis
Por último, o quarto eixo do programa é o Acredita no Brasil Sustentável, que
tem como base o Eco Invest Brasil - Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE).
O objetivo é incentivar investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis no
Brasil.
De acordo com o governo, dada a volatilidade da moeda brasileira, o custo da
proteção cambial para prazos mais longos é tão alto que inviabiliza
investimentos ecológicos em moeda estrangeira. Com isso, praticamente não
existem soluções no mercado nacional para prazos acima de 10 anos. Para suprir
essa lacuna, será criado a Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE).
“A iniciativa visa incentivar investimentos estrangeiros em projetos
sustentáveis no país e oferecer soluções de proteção cambial. Deste modo, os
riscos associados à volatilidade de câmbio podem ser minorados e não atrapalham
negócios que são cruciais à transformação ecológica brasileira”, explicou a
Presidência, destacando que o programa não se propõe a interferir no mercado de
câmbio e trabalhará para alavancar os recursos já disponíveis no país.
O Eco Invest Brasil tem como parceiros o Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) e o Banco Central. O público-alvo são os investidores estrangeiros, as
empresas de projetos sustentáveis, o mercado financeiro e as entidades
governamentais envolvidas em sustentabilidade. Serão fornecidas linhas de
crédito a custo competitivo para financiar parcialmente projetos de
investimentos alinhados à transformação ecológica que se utilizem de recursos
estrangeiros.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação
fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não
pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e
apreensão é revertida em recurso.
Na origem do caso, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações,
ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação
fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as
parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido
imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia
sido alienado a terceiro pelo banco.
O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o
banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro
na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o
disposto no Decreto-Lei 911/1969.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de
busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora,
o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto,
como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o
acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem
acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.
Multa exige duas condições cumulativas
O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou
que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem por
objetivo "a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão
da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante",
conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.
De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações
cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente
financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a
alienação prematura do bem.
No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco
credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão
procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.
Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a
sentença para julgar a ação procedente, "de modo que não há como alterar essa
questão no presente recurso especial".
"Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o
reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a
multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a
ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor
fiduciante", declarou o ministro.
Processo: REsp 1.994.381.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Sistema de Combate à Pirataria tem como finalidade possibilitar, com a participação do setor privado, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual.
A cada ano, observa-se um aumento no volume do comércio internacional de
produtos falsificados. Esse fenômeno acarreta grandes prejuízos aos empresários,
gerando desequilíbrios em seus ambientes de negócios devido à concorrência
desleal.
Reconhecendo a gravidade dessa situação, a Receita Federal do Brasil contribui
para o combate às violações de direito de propriedade intelectual relacionadas
ao comércio internacional de mercadorias.
Por isso, há alguns anos a Receita desenvolveu e mantém o Sistema de Combate à
Pirataria (SCP), com a finalidade de possibilitar, com a participação do setor
privado, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual.
O SCP permite que os detentores de direitos de marcas registradas no INPI
obtenham a cooperação da aduana brasileira na interceptação de mercadorias que
ostentam marcas contrafeitas em portos, aeroportos e áreas de fronteiras. Essa
medida visa dificultar a entrada desses produtos no mercado nacional ou sua
exportação para o exterior. Além disso, essa proteção pode se estender às
Indicações Geográficas (IG), seja na modalidade de indicação de procedência ou
denominação de origem.
Para garantir uma atuação mais eficaz, assertiva e uniforme em todo o território
nacional, o SCP dispõe de um banco de dados formado a partir de informações e
materiais fornecidos pelos titulares de direitos de marca. Os detentores de
direitos de marca que desejarem obter a colaboração da aduana brasileira no
combate à contrafação de seus produtos devem encaminhar à Receita Federal
algumas informações e materiais necessários.
Destaque-se que não é cobrada nenhuma taxa para que os detentores de direitos de
marca possam fazer o registro de um pedido de intervenção junto à Receita
Federal. As informações apresentadas pelos titulares de marcas registradas devem
fornecer descrição suficientemente detalhada dos bens a serem protegidos,
facilitando a identificação de supostas infrações à legislação durante o curso
do despacho aduaneiro.
Para requerer a colaboração da Receita Federal na proteção de sua marca ou
indicação geográfica, siga os seguintes passos:
1. Envie uma mensagem eletrônica para o e-mail coorporativo “antipirataria@rfb.gov.br”
com o assunto "Quero proteger minha marca" seguido do nome da marca ou indicação
geográfica a ser protegida.
Exemplo de mensagem eletrônica
2. No corpo do texto, forneça informações de contato e os dados da marca
conforme especificado abaixo, por meio de um arquivo em formato de planilha de
Excel.
Informações para a guia CONTATOS
Os detalhes de contato dos representantes das marcas são fundamentais para que a
autoridade aduaneira possa solicitar assistência do titular da marca ao detectar
indícios de falsificação durante a importação ou exportação de produtos. Essa
colaboração é essencial para identificar a infração e auxiliar na instrução do
procedimento administrativo de suspensão do despacho aduaneiro. Além disso,
viabiliza a notificação do titular do direito, conforme previsto pelo Acordo
TRIPS, regulamentado no Brasil pelo artigo 606 do Regulamento Aduaneiro.
Sugere-se que os interessados em obter auxílio da Receita Federal na proteção de
suas marcas considerem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Com o
DTE, é possível tomar ciência dos atos oficiais da Receita Federal por meio da
Caixa Postal do Portal e-CAC. Além disso, para maior comodidade, é possível
cadastrar até 3 números de celular e 3 endereços de e-mail para receber avisos
sobre mensagens importantes recebidas na Caixa Postal. Para mais informações
sobre como aderir ao DTE,
clique AQUI.
Dados que devem constar da planilha de Excel:
Exemplo de preenchimento de linha da planilha (dados fictícios)
Observação: Há marcas associadas a outras. No exemplo apresentado, você pode
representar a marca (fictícia) SÔNYA que é associada à (também fictícia)
ESTAÇÃO-DOS-JOGOS. Tente ser exaustivo para que a planilha de contatos seja a
mais eficaz possível. Envie também preenchidos os campos de contatos pessoais -
pode enviar contatos de até 2 representantes, e ainda o nome e telefones do
escritório. Informe se você aderiu ao DTE, o que facilitará bastante nas
notificações de suspensão de liberação de mercadorias suspeitas de violação de
marca por parte da Receita.
Uma alternativa ao envio do arquivo em Excel é o preenchimento de um formulário
eletrônico acessando o link ou QR Code a seguir:
Link de acesso externo: https://forms.office.com/r/bk2gJrjBwQ?origin=lprLink
QR Code:
Visual de acesso pelo celular
Material para a guia MARCAS:
É recomendável que sejam encaminhados, também, ao e-mail indicado acima
quaisquer arquivos que contenham DICAS para identificar SITUAÇÕES em que os
produtos tenham a maior probabilidade de serem falsificados. A seguir são
listados alguns exemplos de documentos ou informações que devem ser anexados ao
e-mail para facilitar a identificação de uma violação de marca (ou de IG) por
parte da autoridade aduaneira:
Catálogos de produtos a serem protegidos, com fotos demonstrando a diferença entre um produto original e outro falsificado;
Arquivos em formatos diversos contendo dicas para identificar situações de risco de falsificação: a) locais por onde os produtos costumam ser importados, b) empresários licenciados a comercializar a marca, c) natureza dos produtos comercializados e países nos quais eles são fabricados etc.;
Instruções para consulta ao site da marca na internet, no qual se possa buscar indícios acerca da legitimidade ou não do produto;
Outras dicas e situações que auxiliem na detecção de indícios de falsificação.
Exemplos:
1) Os produtos da marca SÔNYA são normalmente importados somente pelos portos de
Vitória e de Rio Grande (fictício); ou
2) A marca SÔNYA somente produz eletrônicos e games, sendo que quaisquer outros
produtos tais como vestuário, calçados, cosméticos são produtos falsos
(fictício); ou
3) Produtos da marca SÔNYA são fabricados somente no Japão e Estados Unidos
(fictício); ou ainda
4) No Brasil, a sociedade empresária MARCA LEGAL é a única que detém os direitos
da marca SÔNIA (fictício).
Informações importantes:
Não insira informações de interesse comercial, de marketing das empresas, sobre
o histórico das marcas ou de qualquer outro tipo que não seja aquelas
informações estritamente necessárias e imprescindíveis para facilitar a
identificação de situações de risco de contrafação.
Todas as informações encaminhadas à Receita Federal são protegidas pelo sigilo
fiscal. Os arquivos fornecidos são inseridos no SCP, os quais são acessados, de
forma RESTRITA, somente pelos servidores diretamente envolvidos na fiscalização
aduaneira.
Todas as informações, dados e arquivos encaminhados à Receita Federal por meio
do SCP serão analisados pelos gestores desse sistema, que poderão rejeitar o
material e desconsiderar o pedido de auxílio na proteção dos direitos de PI, em
caso de não conformidade com as instruções acima ou de não se tratar de marca ou
indicação geográfica registrada no INPI.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail
antipirataria@rfb.gov.br.
Receita Federal: atuando na proteção ao consumidor e na defesa da leal
concorrência.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
A Câmara dos Deputados analisa a proposta
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 7/24, do deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR),
altera diversos pontos do Estatuto da Micro e Pequena Empresa para adaptá-lo à
reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional 132).
A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
A medida é necessária, segundo Hauly, porque a reforma extingue os tributos que
hoje fazem parte do Simples Nacional (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins). Eles serão
substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e
municipal, e pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS), federal.
“Estamos propomos a alteração pontual da norma a fim de que contemple
adequadamente o novo arcabouço normativo constitucional”, disse Hauly.
Comitê do IBS
Extenso e detalhado, o projeto cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e traz novas
tabelas para a partilha do Simples Nacional entre a União e os demais entes. As
tabelas preveem a incorporação gradual dos tributos criados na reforma
tributária.
Outros pontos
O projeto de Hauly prevê ainda que:
Próximos passos
O PLP 7/24 será analisado, inicialmente, nas comissões de Indústria, Comércio e
Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois
seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Medida visa promover ambiente regulatório estável e facilitar cumprimento
de obrigações fiscais para titulares de cartórios.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que
estabelece novas regras para a apresentação da Declaração sobre Operações
Imobiliárias (DOI). Esta ação está alinhada a objetivos estratégicos da Receita
Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente,
bem como de simplificar obrigações acessórias.
A DOI é uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas,
de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426/2002.
A declaração passará a ser preenchida e enviada diretamente pela internet
mediante acesso ao sistema DOIWeb, que estará disponível a partir do dia 15 de
junho de 2024, no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias.
O sistema DOIWeb facilitará a entrega da declaração por meio do
pré-preenchimento das informações com os dados cadastrais existentes nas bases
da Receita Federal, permitindo que os titulares de cartórios cumpram suas
obrigações fiscais de forma integrada e simplificada.
Além do pré-preenchimento também foram desenvolvidas funcionalidades que
possibilitam o acesso integral às declarações enviadas anteriormente, tornando
mais ágil o processo de retificação ou cancelamento. O conjunto das inovações
implementadas promoverá a melhoria significativa da qualidade e fidedignidade
dos dados, e a redução dos custos operacionais do sistema.
Essa modernização tecnológica não apenas trará mais agilidade, transparência e
segurança no cumprimento das obrigações fiscais, mas também tem como objetivo
melhorar a experiência dos titulares de cartório, tornando o processo mais
eficiente e transparente para todos os envolvidos.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 5, de 12 de abril de 2024, aprovou o Manual de Preenchimento da e-Financeira, Versão 1.1.9, cujo conteúdo está disponível para download no link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia
considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de
recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.
Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95%
das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a
redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em
benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios
interesses.
Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora,
o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação
judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao
magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido
alcançado o quórum legal para sua aprovação.
Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por
maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De
acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da
falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes
propostos no plano.
No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o
preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da
Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).
Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram
cumpridos
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do
STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a
concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da
LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a
fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a
preservação da empresa.
Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra.
Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses
e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o
voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento
cumulativo de três requisitos.
Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no
caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade
do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de
classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um
terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo
1º, inciso II).
Banco não incorreu em abuso do direito de voto
O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais
significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu
crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais
créditos não chega a 5% disso.
O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas
apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano.
Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se
examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois
estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.
Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora
para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.
Processo REsp 1.880.358.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Portaria RFB nº 410, de 12 de abril de 2024, instituiu o Portal de
Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão ser acessados todos os
serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), inclusive aqueles cuja gestão seja realizada de forma compartilhada com
outros órgãos públicos, o qual poderá ser acessado no endereço <https://servicos.receitafederal.gov.br>,
que será disponibilizado no portal institucional da RFB na Internet, no endereço
<https://www.gov.br/receitafederal>.
É objetivo do Portal de Serviços da Receita Federal:
a) dar transparência e facilitar o acesso aos serviços digitais disponibilizados
pelo Portal;
b) melhorar a experiência dos usuários, por meio da simplificação da navegação
em ambiente virtual, tornando-a mais intuitiva; e
c) otimizar a governança sobre os serviços digitais por parte da RFB.
Todos os serviços digitais atualmente geridos pela RFB, de forma exclusiva ou
compartilhada, deverão ser integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal.
O Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) será desativado após
a integração de seus serviços digitais ao Portal de Serviços da Receita Federal.
A Receita Federal do Brasil - RFB informa que desativará a transmissão
síncrona dos eventos R-1000, R-1070 e R-3010 e dos eventos da série R-2000 a
partir de 22/07/2024.
A partir dessa data, todos os eventos deverão ser enviados exclusivamente no
modo assíncrono.
Com isso, a RFB busca otimizar o processo de recepção de dados, tornando-o mais
eficiente e seguro.
O que os contribuintes precisam fazer?
A partir de 22/07/2024 os contribuintes devem enviar todos os eventos no modo
assíncrono. Para tanto, antecipar-se atentando para que seus sistemas estejam
corretamente configurados para o envio assíncrono, evitando assim, transtornos
de última hora e garantindo a entrega de suas obrigações fiscais em dia.
Consulte seu contador ou o desenvolvedor do software responsável pelo envio dos
eventos da EFD-Reinf.
Quais serviços serão desativados?
Serão desativadas em 22/07/2024 as URL´s abaixo, citadas no manual do
desenvolvedor.
4.1. WebService envio lote modelo síncrono (página 22 do manual do
desenvolvedor)
Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/wsreinf/RecepcaoLoteReinf.svc
8. Consulta Resultado Processamento Evento R-2099 recebido em Lote modelo
Síncrono (página 29 do manual do desenvolvedor)
Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
9.1. WebService SOAP para Consulta a Recibo de Entrega de Evento (página 31
do manual do desenvolvedor)
Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7400
Para a maioria, o conceito de faturamento abrange todas as atividades
operacionais das empresas, o que autoriza a incidência das contribuições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a
cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com
locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira
(11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que
tem repercussão geral.
Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da
Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança
de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das
atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente
no objeto social.
Locação de bens
No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria
moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita
do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de
bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou
seja, que reconheceu a incidência da tributação.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição
sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros
Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo
presidente, ministro Luís Roberto Barroso.
A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e
da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de
mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa
conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE
659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André
Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação
de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.
Casos concretos
Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre
receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União,
o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes
da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades
operacionais do contribuinte.
Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a
incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas
com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial
do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide
com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas
oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação
original do artigo 195, I, da Constituição Federal.
Confira o resumo do julgamento.
EC/CR//AD/CV
Fonte: Supremo Tribunal Federal
As informações referentes ao parcelamento podem ser acessadas por meio do
Portal e-CAC.
Em março, a Receita Federal iniciou a cobrança de contribuintes que optaram pelo
Programa de Regularização Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 2018,
que possuem parcelas do parcelamento em atraso.
A ação envolveu o envio de 1.067 alertas de cobrança enviados na Caixa Postal
Eletrônica dos contribuintes e envolve aproximadamente 431 milhões de reais.
As informações referentes aos parcelamentos como extrato da dívida consolidada e
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) das prestações, podem ser
acessadas por meio do e-CAC.
Confira como emitir Darf em atraso
1. O contribuinte deve acessar o Portal e-CAC neste link;
2. Acessar a opção “Pagamentos e Parcelamentos”;
3. Clicar em “Parcelamentos Especiais”; e
4. Consultar as informações e emitir o Darf por meio do serviço “Acompanhar
parcelamento no PRR”.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Até o momento, foram proferidos quatro votos. A matéria teve repercussão
geral reconhecida.
Nesta quarta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
continuidade ao julgamento em que se discute se a tributação referente ao PIS e
à Cofins deve incidir sobre a receita recebida por pessoa jurídica com locação
de bens móveis e imóveis.
A matéria tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão a ser tomada
pela Corte será aplicada aos demais processos semelhantes em trâmite na Justiça.
A análise da questão será retomada na sessão desta quinta-feira (11) com o voto
do ministro Cristiano Zanin. Os quatro votos apresentados até o momento
abrangeram três correntes distintas.
Partes
No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens
móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que
reconheceu a incidência da tributação.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma
indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS
a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Início do julgamento
No voto proferido em sessão virtual, o relator do RE 659412, ministro Marco
Aurélio (aposentado), entendeu que as contribuições para o PIS e a Cofins devem
incidir, de forma não cumulativa, sobre as receitas de locação de bens móveis a
partir dos regimes fixados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
respectivamente. Por outro lado, a incidência na modalidade cumulativa deve
ocorrer sobre a locação de bens móveis, como atividade ou objeto principal da
pessoa jurídica, a partir da vigência da Lei 12.973/2014.
Segunda corrente
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, afirmou
que seu voto está baseado na necessidade de garantia da segurança jurídica,
tendo em vista que as ações sobre a matéria foram ajuizadas há 28 anos, época em
que prevalecia conceito de faturamento diferente dos dias atuais.
Ele explicou que a Emenda Constitucional 20/1998 aumentou a hipótese de
incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, pois acrescentou a receita ao
conceito de faturamento.
Em seu voto, Fux admitiu que qualquer receita além do faturamento autoriza a
cobrança das contribuições, independentemente do objeto social da empresa. Para
ele, a cobrança passou a ser legítima a partir da Emenda Constitucional 20/1998
e das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O ministro votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão
do TRF-3 que afastou a incidência do PIS nas operações de aluguel de imóveis
próprios feitas pela empresa até a edição da Lei 10.637/2002, por não se tratar
de atividade ligada ao seu objeto social.
Quanto ao RE 659412, o ministro Fux divergiu parcialmente do voto do ministro
Marco Aurélio, para quem a contribuição incide a partir da edição das duas leis,
desde que a locação de imóveis esteja prevista no objeto social da empresa. Para
Fux, não precisa haver essa previsão.
Terceira corrente
O ministro Alexandre de Moraes apresentou uma terceira corrente, ao negar
provimento aos dois recursos. Na sua avalição, o acórdão questionado no RE
599658 está alinhado ao entendimento do STF, por isso deve ser mantido. Em
relação ao RE 659412, o ministro manteve o direito da empresa de compensar os
valores indevidamente recolhidos.
Para o ministro, é constitucional a incidência das contribuições sobre a locação
de bens móveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide
com o conceito de faturamento ou receita bruta gerado pelo exercício da
atividade empresarial.
Por outro lado, a seu ver, é inconstitucional a inclusão da receita decorrente
da locação de bens imóveis na base de cálculo das contribuições para empresas em
que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. O ministro
Flávio Dino acompanhou esse entendimento.
EC/CR//CV
Processos relacionados: RE 599658 e RE 659412
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O
Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024
Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024, com efeitos
retroativos a 01/04/2024, dispôs sobre a adequação da Nota Complementar, NC
84-3, para incluir a NCM 8450.20.20 que fixa alíquotas que variam entre 3,25% e
6,5% para determinados produtos, à Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de
julho de 2022, às alterações promovidas na Tipi pelo Ato Declaratório Executivo
RFB nº 3, de 2 de abril de 2024.
A NCM em referência foi fixada em 6,5%, devendo observar o índice de eficiência
energética.
Caso não atenda as condições, a alíquota para este item é de 13%.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria
de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes
decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador,
em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.
Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma
distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a
presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega
de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual –
circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são
presumidos.
"Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu
patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o
postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel",
afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela
maioria da turma julgadora.
Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel
Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a
rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do
imóvel vendido na planta pela construtora.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros
cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a
decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o
pedido de rescisão contratual.
Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o
atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela
jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão
monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que
os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.
Caso difere de precedentes do STJ
No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti,
no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De
acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do
contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado
na planta.
Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes
ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se
viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear
outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.
"Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos
os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o 'interesse positivo' ao trazer ao
compromissário a mais-valia do negócio", explicou.
Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador
No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do
contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros
aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse
efetivado o negócio.
Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam
sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna
indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção
de prejuízo.
Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse
contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se
houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos
legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o
negócio não houvesse existido.
Processo: REsp 1881482
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Novas funcionalidades serão lançadas em 6 de abril e têm potencial de
atender mais de 155 milhões de brasileiros.
A Receita Federal, visando ampliar a segurança digital, a proteção dos dados dos
cidadãos e a autonomia do profissional contábil apresenta duas funcionalidades
importantes do CNPJ:
Proteção do CPF - Permissão para Participar de CNPJ
Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a
possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no
quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de uma
funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território
nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais,
Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos
jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI e Inova Simples. Com o
CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o
impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a
situação.
Este recurso representa um marco no âmbito da segurança digital e na proteção
dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados
pessoais, e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se
imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das
informações dos brasileiros. Para ter acesso à funcionalidade, o cidadão deverá
acessar o atual Portal Nacional da Redesim, disponível na página:
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim e também no canal de
Serviços Digitais da Receita Federal:
https://servicos.receitafederal.gov.br, selecionar a opção "Proteger meu
CPF” e logar com sua conta GOV.BR.
Em dezembro de 2023 o número de contas gov.br cadastradas no Governo Federal
chegou a 51 milhões de contas nível Ouro, 24,2 milhões de contas nível Prata e
79,8 milhões de contas nível Bronze, ou seja, esse novo recurso tem o potencial
de atender mais de 155 milhões de brasileiros.
Meus Clientes - Profissional Contábil
Essa nova ferramenta oferecerá ao profissional contábil a visualização de todas
as Pessoas Jurídicas a ele vinculadas no CNPJ, e a possibilidade de renunciar,
de forma independente, ao vínculo com as Pessoas Jurídicas com quem não atua
mais, seja por vinculação errada, fraudulenta, ou encerramento da prestação de
serviço sem a devida atualização no cadastro CNPJ.
A medida contribui para garantir maior integridade às informações do
Profissional Contábil no CNPJ e permitir que ele mesmo possa realizar a gestão
dos seus dados. Esta entrega reforça a parceria e colaboração da Receita Federal
com a classe contábil brasileira, já que o produto oferece transparência da base
de dados do CNPJ e autonomia ao profissional contábil.
As duas novas funcionalidades do CNPJ estão programadas para serem lançadas em 6
de abril de 2024.
Essa iniciativa reafirma o compromisso da Receita Federal em garantir a
integridade e conformidade do cadastro dos contribuintes, adotando soluções
proativas para a gestão do cadastro e o aprimoramento dos serviços digitais,
visando melhor servir à população.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Sociedade civil poderá contribuir com sugestões sobre teses relacionadas
ao IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram,
nesta sexta-feira (5), uma consulta pública para receber sugestões relativas ao
edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica.
Os débitos, do respectivo edital de transação, são aqueles cujas cobranças são
objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre
“Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior,
decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de
afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços, nos
termos da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997".
Os interessados têm até a próxima sexta-feira (12) para apresentar ajustes ou
acréscimos quanto aos termos e condições que constarão na versão final do
edital. A consulta pública é uma iniciativa que contribui para o aprimoramento
da proposta de transação, além de estreitar a relação com o contribuinte.
As sugestões poderão ser encaminhadas pelo formulário eletrônico a ser
disponibilizado no endereço
www.gov.br/receitafederal
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL - Registros N620/N630 x
Y570 e N660/N670 x Y570
Mensagens de erro - Lucro Real Estimativa
"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou
N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras e N620(21) - diferente do valor total
de retenção IR informado no registro Y570".
"Foi informada retenção de CSLL - Soma das linhas N670(15 a 18) e N660 (14 a 17)
- diferente do valor total de retenção da CSLL informado no registro Y570".
Mensagem de erro - Lucro Real Trimestral
"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou
N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras - diferente do valor total de retenção
IR informado no registro Y570.
As regras indicadas nos erros acima, implementadas neste ano, visam assegurar o
correto preenchimento da ECF. É importante ressaltar que a presente verificação
pelo PGE (Programa Gerador e Assinador) da ECF não alterou o formato de apuração
do IRPJ e da CSLL, a partir das retenções sofridas pela pessoa jurídica
informadas no Registro Y570.
Nesse sentido, as orientações para a apuração desses tributos permanecem
inalteradas, podendo ser consultadas as instruções de preenchimento dos
registros N620 e N630, para o IRPJ, e dos registros N660 e N670, para a CSLL,
nas Tabelas Dinâmicas, disponíveis em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7308.
Via de regra, o que tem se visto no canal do Fale Conosco da ECF é a
inobservância das seguintes orientações:
1) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no
cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), devem ser
informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa (linha
24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa (linha 19, N670)
e/ou;
2) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no
cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660) em determinado
mês, não podem ser compensados novamente, em qualquer mês subsequente.
Caso as orientações constantes nas Tabelas Dinâmicas e no Manual da ECF:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 tenham sido seguidas, favor enviar o
arquivo da escrituração indicando detalhadamente o possível erro do sistema para
o email do Fale Conosco da ECF:
faleconosco-sped-irpj@rfb.gov.br.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7397
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de
Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do
STJ, é definir "se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro
presumido".
O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em
recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e
no STJ.
Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL
O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando
presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a
respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu
que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma
tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do
ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais
inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas
cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do
ISS.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias
idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o
rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2089298 e REsp 2089356
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da
CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo
Tribunal.
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva
sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte
se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.
Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos
apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza,
dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva.
Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a
restituição pela Fazenda de multas já pagas.
Repercussão geral
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela
União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a
lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a
duas empresas o direito de não a recolher.
Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo
definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o
quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no
cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007,
quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas
pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos
recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.
Matéria tributária
A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a
tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos
que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a
solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.
Terceiros interessados
Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou,
também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os
chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de
controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI,
ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O
colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para
deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.
PR/CR//AD/CV
Processos relacionados: RE 949297 e RE 955227
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Partes envolvidas no processo apresentaram sustentações orais na sessão
desta quinta-feira (4).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso no
qual se discute se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS)
e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir
sobre a receita recebida com locação de bens móveis. A matéria é objeto do
Recurso Extraordinário (RE) 659412, com repercussão geral reconhecida (Tema
684).
Na sessão desta quinta-feira (4), as partes apresentaram sustentações orais,
reafirmando seus posicionamentos sobre o caso. O julgamento deverá prosseguir na
próxima semana.
Discussão
No recurso, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte
questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à
União. O TRF-2 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza
mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das
contribuições.
A empresa alega a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento,
uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de
mercadorias ou da prestação de serviços”. Sustenta que a locação de bens móveis
não poderia ser enquadrada nem como prestação de serviço, nem como venda de
mercadoria.
Sustentações orais
O julgamento do processo teve início em sessão virtual e, em razão de destaque
feito pelo ministro Luiz Fux, o caso foi levado para o Plenário físico. Diante
da aposentadoria do relator, ministro Marco Aurélio, o presidente do STF,
ministro Luís Roberto Barroso, apresentou um breve resumo do recurso e, na
sequência, foram apresentadas as sustentações orais.
Primeiro a falar, o advogado Marco André Dunley Gomes, representante da empresa
autora, observou que o STF consolidou entendimento na Súmula Vinculante 31, de
que a locação de bens móveis não configura prestação de serviço. Para ele, há de
se reconhecer que a base de cálculo das contribuições em questão restringe-se
apenas às receitas de mercadorias e serviços.
Em sua fala, o advogado afirmou que o STF já definiu que o conceito
constitucional de faturamento equivale à receita bruta, entendida como a venda
de mercadorias e prestação de serviços. A seu ver, a Constituição Federal de
1988 viabilizou a ampliação da base de cálculo das contribuições para abranger
todas as receitas recebidas pelas empresas.
Em nome da União, a procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges sustentou que a
orientação pacífica do Supremo é no sentido de que as receitas adquiridas com a
locação de bens móveis devem integrar a base de cálculo de PIS/Cofins nos casos
em que essas receitas forem caracterizadas como receitas operacionais. Ou seja,
quando obtidas em razão da própria atividade empresarial de locação.
Segundo a procuradora, é imperioso que a Corte volte os olhos para a realidade
social e econômica, pois não cabe entender que uma empresa que loca bens não
teria faturamento e não seria submetida a incidência das contribuições apenas
por não prestar serviços ou não vender mercadorias.
EC/CR/CV
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Estão em julgamento pelo Plenário embargos de declaração apresentados por
contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá, nesta quinta-feira (4), a análise
de recursos de empresas sobre o momento em que deve ser retomada a cobrança da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que haviam
deixado de recolher o tributo com base em decisão judicial definitiva. As
empresas pedem que o recolhimento dos tributos ocorra a partir de 2023 e não de
2007, como definiu o Supremo.
No momento, o Tribunal conta com três correntes: a primeira considera que a
cobrança deve ser retroativa a 2007; a segunda entende que o tributo só é devido
a partir de 2023, e a terceira considera que os valores são devidos desde 2007,
mas as empresas devem ser isentadas de multas punitivas e moratórias.
Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre
tributos recolhidos de forma continuada perde imediatamente seus efeitos caso a
Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário. O entendimento fixado
no julgamento foi de que as empresas devem recolher retroativamente a CSLL desde
2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Nos recursos (embargos de declaração), as empresas pedem a modulação dos efeitos
da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023,
momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as
autorizaram a interromper o recolhimento.
Repercussão geral
A matéria é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida: os REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). Os recursos
foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990,
consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas
o direito de não recolhê-la. Segundo a União, como o STF já havia confirmado a
validade da lei (ADI 15), as empresas, mesmo com decisões judiciais definitivas,
deveriam voltar a recolher o tributo.
Alteração de entendimento
O julgamento, que começou em novembro de 2023, foi retomado nesta quarta-feira
(3), com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele defendeu que a cobrança das
contribuições deve se dar a partir de 2023, e não de 2007. Para o ministro, a
decisão representou uma alteração no entendimento consolidado (jurisprudência)
do STF sobre o tema, assim é necessário delimitar sua eficácia para não permitir
a cobrança retroativa.
Ele também destacou que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão
no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do
contribuinte, foi formada uma base de confiança para que empresas com decisão
judicial continuassem a não recolher os tributos.
Proteção da confiança
O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido. Ele argumentou que o STJ tem um
papel uniformizador das decisões judiciais sobre temas não constitucionais e,
como o novo entendimento do STF derruba a jurisprudência daquela Corte, é
necessário limitar sua eficácia em nome da proteção da confiança.
Correntes
A primeira linha de argumentação, encabeçada pelo ministro Luís Roberto Barroso
(relator), considera que no julgamento de mérito o Tribunal definiu que não há
razões de segurança jurídica que justifiquem eventual modulação. Esse
entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, além das ministras Cármen Lúcia e Rosa
Weber (aposentada).
O ministro André Mendonça considera que não é o caso de aplicação da chamada
modulação temporal, mas propõe que as empresas que deixaram de recolher sejam
isentadas de multas punitivas e moratórias.
A terceira corrente, formada pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias
Toffoli e Nunes Marques, considera que a cobrança só poderia ser retomada a
partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Classif é uma plataforma gratuita que centraliza informações de comércio
exterior como a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tratamento tributário e
administrativo.
Disponível no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), o Classif tem como
objetivo simplificar e agilizar o acesso a informações e dados relevantes para
importadores, exportadores e demais intervenientes aduaneiros.
Na sua nova versão, destaca-se as seguintes funções:
Além das novidades dessa nova versão, o Sistema Classif também oferece:
Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação
pelos importadores e exportadores, de modo a se tornar um instrumento de
facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta
aduaneira brasileira conforme os compromissos sobre transparência e acesso à
informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da
Organização Mundial do Comércio (OMC).
O acesso ao Classif pode ser feito pela página do
Pucomex.
Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita
Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível
nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do
Pucomex.
O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso
Público.
Também é possível o acesso pelo link direto do Classif
clicando aqui.
Além disso, para obter mais informações sobre a Nomenclatura e Classificação
Fiscal de Mercadorias, favor
clicar aqui.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) comunica que, em decorrência da
alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM promovida pela
Resolução GECEX nº 547, de 15 de dezembro de 2023, a partir de 04/04/2024 os
produtos classificados nos subitens abaixo relacionados estarão sujeitos a
tratamento administrativo nas importações, como segue:
a) Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” (Destaque 001 –
Para uso na agropecuária) com anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária –
Mapa:
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Criminosos tentam se aproveitar da temporada do IRPF para enganar
contribuintes
A Receita Federal vem a público alertar a população sobre uma nova tentativa de
golpe que está em circulação, utilizando indevidamente o nome da instituição
para dar credibilidade à fraude. Com a temporada de declaração do Imposto de
Renda em pleno andamento, é crucial que todos estejam atentos para evitar cair
em armadilhas virtuais.
Os criminosos estão se aproveitando desse contexto, informando às possíveis
vítimas sobre supostos erros em suas declarações e exigindo regularização até a
data limite de 05/04. Para dar credibilidade às suas alegações, eles
disponibilizam um link malicioso, afirmando conter informações detalhadas sobre
o procedimento de correção em um suposto arquivo PDF para impressão. Na
mensagem, utilizam a sigla IRPF e se referem às possíveis vítimas como
"contribuinte", termos comumente empregados pelo órgão em sua comunicação.
Além disso, os fraudadores mencionam legislação federal e até o Código Civil
para dar peso à ameaça de multa e malha fiscal. Nota-se um nível de detalhamento
maior, indicando que estão atualizados quanto à declaração de 2024, a qual se
refere ao ano calendário 2023.
Como Identificar Erros na Declaração?
Quando você envia a sua Declaração de Imposto de Renda, ela passa por uma
análise dos sistemas da Receita Federal, onde são verificadas as informações que
você enviou e elas são comparadas com informações fornecidas por outras
entidades (terceiros), que também tem que prestar informações à Receita:
empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.
Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você em
relação às informações apresentadas por terceiros, a sua declaração será
separada para uma análise mais profunda, é o que se chama de Malha Fiscal (ou
"malha fina" como é popularmente conhecida).
Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em Malha
Fiscal.
Para saber se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e na aba "Processamento", escolha o
item "Pendências de Malha". Lá você pode ver se sua declaração está em malha e
também verificar qual é o motivo pelo qual ela foi retida.
Se a declaração está em malha porque você cometeu algum erro no preenchimento ou
deixou de informar alguma coisa, pode fazer uma retificação da sua declaração,
desde que ainda não tenha recebido o termo de intimação.
Saiba mais aqui.
Lembrete!
Veja as tentativas de golpes de 2023 -
Retrospectiva 2023: Receita Federal emite
diversos alertas de tentativas de golpes e fraudes — Receita Federal
(www.gov.br)
Já alertamos sobre tentativa em 2024 -
Receita Federal alerta para o golpe do
falso APP IRPF — Receita Federal (www.gov.br)
Imagem de uma tentativa da fraude:
Imagem do golpe
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Usuário do Registrato agora pode extrair o relatório completo com o histórico de chaves Pix, inclusive as excluídas. Relatório simplificado, que já era disponibilizado no Registrato, passa a informar o status da chave Pix (ativa, bloqueada e em reinvindicação de posse ou em portabilidade). Medida traz mais transparência e segurança para o serviço de pagamento instantâneo do BC.
A partir dessa terça-feira (2/4), vai ficar ainda mais fácil para os usuários
do Pix terem acesso a diversos tipos de informações sobre suas chaves. Agora,
por meio do Registrato, o
cidadão poderá consultar não apenas um, como acontecia anteriormente, mas dois
relatórios de chaves Pix.
O primeiro relatório, de chaves atuais, emitido na hora da
solicitação, já era disponibilizado no
Registrato e foi
melhorado. Com as mudanças, a data de criação da chave Pix passa a ter a hora
exata. Além disso, foi inserida uma coluna que apresenta a situação de cada
chave:
Além disso, os usuários do
Registrato passam a contar com relatório completo de chaves Pix. Além
de todas as informações sobre as chaves atuais, o documento traz o histórico de
todas as chaves já utilizadas e excluídas pelo usuário, informando a data e a
hora de exclusão. Esse relatório fica disponível em até dois dias úteis a partir
de sua solicitação.
Essas novidades possibilitam que o cidadão identifique eventuais tentativas de
fraudes utilizando chaves criadas em seu nome.
O acesso aos dois relatórios de chaves Pix e aos demais relatórios do Registrato
é feito meio da
conta gov.br (nível prata ou ouro). Para mais informações sobre o Pix,
clique aqui.
Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/793/noticia
Análise abrange pedidos de empresas, que buscam retomar recolhimento dos
tributos apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido pelo Tribunal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a
análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da
aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma
decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF
considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma
continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em
sentido contrário.
Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem
recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos
efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir
de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões
que as autorizaram a interromper o recolhimento.
Votos
Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro
Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é
necessária a modulação, e dois consideram que sim.
Perda de eficácia
No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma
decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos
apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo
alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com
repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados
pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional
a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.
A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007,
quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou
com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida,
mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.
Alteração de jurisprudência
Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado
de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de
uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia
ser retroativa.
Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no
sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do
contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse
precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.
Tratamento desigual
No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator),
observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver
razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a
manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do
entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos
concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.
Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber
(aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro
André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs
que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e
moratórias.
Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser
retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.
PR/AS//AD/CV
Processos relacionados: RE 955227 e RE 949297
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a
análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da
aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma
decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF
considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma
continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em
sentido contrário.
Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem
recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos
efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir
de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões
que as autorizaram a interromper o recolhimento.
Votos
Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro
Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é
necessária a modulação, e dois consideram que sim.
Perda de eficácia
No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma
decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos
apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo
alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com
repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados
pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional
a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.
A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007,
quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou
com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida,
mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.
Alteração de jurisprudência
Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado
de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de
uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia
ser retroativa.
Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no
sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do
contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse
precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.
Tratamento desigual
No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator),
observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver
razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a
manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do
entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos
concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.
Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber
(aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro
André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs
que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e
moratórias.
Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser
retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.
PR/AS//AD/CV
Processos relacionados: RE 955227 e RE 949297
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A atualização do SicalcWeb permite o pagamento do Darf por código de barras e QR Code para pagamento via PIX, facilitando o recolhimento de tributos.
A partir de 25 de março de 2024, o SicalcWeb passou a emitir Darf Numerado para os tributos declarados na DCTF DCTF - Tabelas de Códigos/Extensões — Receita Federal (www.gov.br).
Essa atualização do sistema permite a emissão de Darf com código de barras e QR Code para pagamento em PIX. Além disso, possibilita o pagamento de tributo com cartão de crédito, limitado, neste caso, a R$ 15.000,00. São aceitos os cartões de crédito emitidos pelas bandeiras Visa, Mastercard, Elo e Amex, de qualquer instituição financeira.
A atualização no modelo de Darf destinado a pagamento de tributos declarado em DCTF visa propiciar o cumprimento das obrigações fiscais com a disponibilização de meios mais modernos de pagamento.
O objetivo da Receita Federal é que todo documento de arrecadação seja emitido com código de barras e QR Code para pagamento em PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.
O serviço de emissão de Darf pode ser acessado por meio de serviço Gerar DARF, em https://servicos.receitafederal.gov.br/home.
Em caso de dificuldade na geração de Darf, o contribuinte poderá encaminhar sua dúvida para sicalcweb@rfb.gov.br. Esse canal ficará disponível até 30 de junho de 2024.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).
Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.
Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 29/02/2024
DB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por meio do Decreto nº 11.970, de 1º de abril de 2024, ocorreu alterações na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), relativamente a redução do imposto, estabelecido na Nota Complementar - NC (87-6), em operações com veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
A redução vigorará até 31/12/2026, observando ainda a eficiência energética e a massa em ordem de massa, conforme segue:
CÓDIGO DA TIPI | EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) | MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|---|
8703.40.00 e 8703.60.00 | EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 6,77 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 7,53 | ||
MOM maior que 1700 | 8,28 | ||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 9,03 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,78 | ||
MOM maior que 1700 | 11,29 | ||
EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 12,79 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 14,3 | ||
MOM maior que 1700 | 15,05 | ||
8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 5,27 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 6,02 | ||
MOM maior que 1700 | 6,77 | ||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 7,53 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,03 | ||
MOM maior que 1700 | 10,54 | ||
EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 10,54 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 12,04 | ||
MOM maior que 1700 | 13,55 |
Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (COCAD), por meio da Portaria COCAD nº 60, de 21 de março de 2024, tratou sobre a revogação da autorização de solicitação de serviço que especifica por meio de processo digital formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021, e sobre a inclusão de serviços do Programa Empresa Cidadã no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, estabelecendo que este serviço será desativado no e-CAC no dia 29/3/2024. O Requerimento de Adesão e o Cancelamento de adesão ao Programa Empresa Cidadã poderá ser formulado exclusivamente no sítio GOV.BR, no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, a partir de 01/04/2024.
O formulário de adesão apresenta todas as formas possíveis de pagamento, conforme estabelecido na Lei 14.740/23.
A Receita Federal alerta aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas para que estejam atentos ao final do prazo de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada, que termina no próximo dia 1º de abril.
O requerimento deve ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".
O formulário apresenta ao contribuinte todas as formas possíveis de pagamento, nos termos da Lei 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Acesse aqui notícia divulgada sobre a Instrução Normativa RFB 2168/23, que regulamentou o Programa, e verifique as condições e outras informações necessárias para a adesão.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Os Microempreendedores Individuais (MEIs) já podem realizar a Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), o prazo fica aberto até o dia 31 de maio, e pode ser feita diretamente no portal do Simples Nacional. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ressalta que é importante não deixar para a última hora e que todos os empresários individuais que optaram pelo regime do Simples Nacional devem realizar essa transmissão.
Apesar das obrigações fiscais serem mais reduzidas, o microempreendedor deve ficar de olho nas regras e principalmente nas suas duas principais responsabilidades: realizar o pagamento mensal da taxa - que é retirada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Declaratório (PGDAS-D) - e realizar a declaração anual.
A conselheira do CFC, Angela Dantas, enfatiza a importância do envio desta declaração e destaca que ela é mais que uma obrigatoriedade. “O processo é simplificado e menos burocrático de declarar. E nela deve estar a movimentação financeira de receitas tanto na venda de mercadoria, como na prestação de serviço e contratação de funcionário. E o envio vai além da regularização e isenção de pagamento de multa, serve como demonstrativo de faturamento às instituições financeiras, o que possibilita análise de crédito, financiamentos, empréstimos, locações de bens móveis e imóveis, entre outros”.
Ela conta que a declaração garante um controle financeiro adequado da empresa, sendo fundamental para evitar problemas fiscais e trabalhistas, como assegurar o bom funcionamento e de base para planejamento de crescimento futuro. “Além de servir para análise dos limites de tributação conforme o seu faturamento anual, o que pode manter seu enquadramento como MEI, ou mudar o porte e enquadramento tributário da empresa”, destacou ela.
Nessa declaração, o MEI deve informar o faturamento bruto do seu negócio, ou seja, tudo que ele recebeu ofertando seus serviços ou/e produtos durante o período anual anterior. Neste ano de 2024, será necessário transmitir o faturamento referente ao ano completo de 2023. É importante lembrar que o microempreendedor que tiver um faturamento maior que R$30.639,90 também deve realizar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
Quem não realizar a declaração no prazo previsto poderá realizar posteriormente, sob multa mensal de 2%, que pode chegar ao valor máximo de 20%, sobre o valor declarado pelo microempreendedor. Como reforça a conselheira:
“A omissão, além de acarretar multa por atraso para empresa, pode ter extensão da responsabilidade ao administrador e ao contador. A empresa fica com débito e restrições junto aos órgãos fiscalizadores (Receita Federal, Ministério do Trabalho, Município e Estado). E fica sujeito a bloqueio da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por meio da Declaração de Inaptidão”.
Outras sanções podem ser aplicadas, como perda de acesso às guias mensais do DAS, à benefícios do INSS, perda de acesso à emissão de notas fiscais, além de dificuldades para licenças e alvarás. O MEI ainda pode ter o CNPJ cancelado sem aviso prévio.
Segundo as regras do MEI, a empresa não pode ter receita anual superior a R$81 mil, dessa forma, é importante ficar atento e andar em conformidade. Procure um profissional da contabilidade e fique atualizado de todas as responsabilidades fiscais enquanto microempreendedor individual.
Fonte: https://cfc.org.br/
“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional - uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.
O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.
A Receita Federal alerta para o fim do prazo relativo à adesão ao edital de transação de débitos no contencioso administrativo ou judicial relacionados às teses sobre lucro no exterior.
O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.
Para mais informações acesse aqui a integra da notícia do lançamento do edital
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
“A postura do STJ tem servido para estimular a profusão de ações e a sobrecarga do Judiciário, aprofundando cenário cada vez mais não isonômico entre os contribuintes. Estes, contudo, devem se resguardar, e a estratégia mais conservadora, infelizmente, continua sendo a de ajuizamento precoce de ações e pedidos administrativos, previamente a quaisquer pronunciamos dos tribunais.”
“É interessante o contribuinte adotar uma postura mais conservadora de ingressar com as discussões assim que elas iniciam no Judiciário, e não mais aguardar um pronunciamento final do STJ ou STF.”
Serão contemplados 205.930 contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 339.010.389,78.
O crédito bancário para 205.930 contribuintes será realizado no dia 28 março, no valor total de 339.010.389,78. Desse total, R$ 277.041.454,23 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade, sendo 4.201 contribuintes idosos acima de 80 anos, 28.541 contribuintes entre 60 e 79 anos, 3.404 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 6.910 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 106.096 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contemplados ainda 56.778 contribuintes não prioritários.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Nova versão do aplicativo permite uso da câmera traseira para a realização
da biometria dos usuários
O processo para o reconhecimento facial do aplicativo GOV.BR foi simplificado
pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nesta segunda-feira
(18/3). A partir de agora, será possível usar a câmera traseira dos dispositivos
móveis para fazer o reconhecimento biométrico dos usuários da plataforma. A
medida beneficia diretamente quem tem celulares antigos e também pessoas com
deficiência, do espectro autista, com doenças neurodegenerativas e idosos.
“Nosso objetivo é facilitar a vida dos cidadãos a partir do GOV.BR. Se uma
pessoa tiver alguma dificuldade para realizar a captura adequada da foto, será
possível pedir ajuda de algum familiar ou amigo”, explica o secretário de
Governo Digital, Rogério Mascarenhas. Até o momento, 152 milhões de brasileiros
possuem uma conta na plataforma do governo federal, que possibilita o acesso a
mais de 4.200 serviços digitais.
Segundo o secretário, o reconhecimento facial é importante para aumentar a
segurança dos usuários. “O próprio aplicativo já oferece a mudança de nível para
as pessoas. Com a biometria, é possível utilizar o GOV.BR de forma plena, tendo
uma conta de nível Prata ou Ouro”, explicou.
Para avançar para o nível prata, os cidadãos devem fazer biometria facial com a
CNH, ser servidor público federal, ou fazer o login pelo banco, caso a entidade
financeira seja uma das treze que estão credenciadas. São elas: Banco do Brasil,
Banrisul, Bradesco, Banco de Brasília, Caixa Econômica, Sicoob, Santander, Itaú,
Agibank, Sicredi, Mercantil do Brasil, PicPay/Original e BTG Pactual.
Já para ter acesso ao nível máximo de segurança, é preciso ter uma conta ouro.
Nesse nível, é preciso fazer o reconhecimento facial com base nos dados da
Justiça Eleitoral ou pelo QR Code da Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou,
ainda, a partir de um certificado digital compatível com a ICP-Brasil. Em caso
de dúvidas, acesse a página gov.br/conta.
Entre os serviços disponíveis na GOV.BR estão a declaração pré-preenchida do
Imposto de Renda, prova de vida, Assinatura GOV.BR, aberturas de empresas, Meu
SUS Digital, Fies, Carteira Digital de Trânsito, Sougov (exclusivo para
servidores públicos federais), eSocial e documentos militares.
Por: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)
Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/
A Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), prorrogando o prazo da entrega da Dirf, para 2025, visto que vsta obrigação se extinguiria neste ano de 2024, inclusive já estava sendo substituída pelo Esocial e EFD Reinf.
O objetivo da extinção era simplificar a entrega de obrigações fiscais, porém, com esta mudança os profissionais da contabilidade e também os contribuintes, terão que fazer ajustes nos processos internos das empresas e nas estratégias de conformidade fiscal, exigindo um novo planejamento para o envio das informações exigidas pelo Fisco.
Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.
Na ação, o partido Cidadania ?argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.
Exceções
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.
Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.
Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.
Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.
SP/AS//AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Decreto nº 11.947, de 12 de março de 2024, dispôs sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Terão direito ao pagamento os beneficiários que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
A antecipação será efetuada neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, a primeira em abril e a segunda em maio, ambas depositadas juntamente com os benefícios de cada uma dessas competências, da seguinte forma:
A Portaria RFB nº 402, de 07 de março de 2024, disciplinou o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, instituído pela Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023.
Podem ser candidatos ao piloto do Confia os contribuintes que atendam aos requisitos e critérios previstos nos arts. 5º a 9º da Portaria RFB nº 387/2023 , desde que os seguintes valores de endividamento sejam, cada um deles, iguais ou inferiores a 30%, calculados pela relação:
A candidatura ao piloto do Confia deverá ser apresentada pelo interessado entre os dias 18/03 e 05/04/2024, obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 6 de março de 2024, dispôs sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, estabelecendo que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2024.
O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024 (DIRPF 2024), de acordo com o seguinte cronograma:
LOTE | DATA |
---|---|
1º lote | 31/05/2024 |
2º lote | 28/06/2024 |
3º lote | 31/07/2024 |
4º lote | 31/08/2024 |
5º lote | 30/09/2024 |
As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2024, com observância das seguintes regras de preferência:
As disposições da norma em referência não serão aplicáveis às DIRPF 2024 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
A Medida Provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, com
efeitos a partir de 01/04/2024, revogou todo o trecho da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que previa a reoneração dos 17 setores
da economia atendidos pela desoneração.
Embora tenha recuado, o governo, não desistiu da reoneração, já que um
Projeto de Lei será publicado no Diário Oficial da União com conteúdo
idêntico ao da Medida Provisória 1.202/2023, mesmo que parlamentares tenham
avisado ao governo de que não há chance de a proposta de reoneração, como
está, avançar no Congresso.
O Projeto de Lei, no entanto, ampliará a possibilidade de o Legislativo
alterá-lo, abrindo espaço para o debate, mesmo que ele seja enviado em
regime de urgência.
No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.
O PDG DCTF versão 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.
Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:
Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.
É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.
Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/
A Receita Federal informa aos contribuintes que a tabela de datas da EFD-Contribuições foi atualizada, corrigindo-se a data limite de entrega da escrituração relativa ao período de apuração de dezembro/2023, para 16/02/2024.
Para que não ocorra a geração do alerta "A escrituração ultrapassou a data limite para entrega (15/02/2024 23:59:59). O registro 0900 deve ser preenchido.", orienta-se aos contribuintes que atualizem as tabelas do Programa Gerador de Escrituração (PGE) antes de fazer a transmissão do arquivo para entrega.
Eventuais notificações e/ou multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de dezembro/2023, se transmitidas até 16/02/2024, serão automaticamente excluídas, não sendo necessária nenhuma ação por parte dos contribuintes.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7343
A Instrução Normativa RFB nº 2174, de 14 de fevereiro de 2024, alterou as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, conforme segue:
a) o Anexo II, que trata da tabela progressiva mensal, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (em R$) |
---|---|---|
Até 2.259,20 | zero | zero |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
b) o Anexo III, que trata da participação nos lucros ou resultados das empresas, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:
Valor do PLR anual (em R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
---|---|---|
De 0,00 a 7.640,80 | zero | zero |
De 7.640,81 a 9.922,28 | 7,5 | 573,06 |
De 9.922,29 a 13.167,00 | 15 | 1.317,23 |
De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5 | 2.304,76 |
Acima de 16.380,38 | 27,5 | 3.123,78 |
c) o Anexo IV, que trata da composição da tabela acumulada, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
---|---|---|
Até (2.259,20 x NM) | zero | zero |
Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 169,44000 x NM |
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 381,43875 x NM |
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 662,76750 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 896,00150 x NM |
d) o Anexo VII, que trata das tabelas progressivas anuais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
d.1) no exercício de 2025, ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
---|---|---|
Até 26.963,20 | zero | zero |
De 26.963,21 até 33.919,80 | 7,5 | 2.022,24 |
De 33.919,81 até 45.012,60 | 15 | 4.566,23 |
De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,5 | 7.942,17 |
Acima de 55.976,16 | 27,5 | 10.740,98 |
d.2) a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
---|---|---|
Até 27.110,40 | zero | zero |
De 27.110,41 até 33.919,80 | 7,5 | 2.033,28 |
De 33.919,81 até 45.012,60 | 15 | 4.577,27 |
De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,5 | 7.953,21 |
Acima de 55.976,16 | 27,5 | 10.752,02 |
O novo código de receita foi instituído através de Ato
Declaratório Executivo.
A Receita Federal do Brasil publicou no dia 9 de fevereiro de 2024, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instituiu
o código de receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora (Súmula
368 do TST), que deve ser utilizado para recolhimento do valor
correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições
previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou
homologados pela Justiça do Trabalho.
Deve utilizar o código de receita 6251 o contribuinte que tenha transmitido
a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo para
recolhimento dos tributos declarados posterior ao prazo determinado pela
Justiça do Trabalho na citação para pagamento. Dificuldade técnica
verificada no sistema de cálculo da Receita Federal do Brasil impediu a
consecução do cálculo da multa de mora naquela hipótese.
O próprio contribuinte deve calcular o valor da multa de mora, que
corresponderá a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e recolher
o valor por meio de Darf comum.
Para instruções sobre o preenchimento do Darf comum,
acesse aqui.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/
Texto será analisado por três comissões da Câmara
O Projeto de Lei 2887/23 concede desconto de até 6% no Imposto de Renda da
Pessoa Física (IRPF) aos contribuintes que fizerem doações aos fundos
controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional de direitos da
mulher e para ações de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Em análise na Câmara dos Deputados, o benefício não se aplica a contribuintes
que utilizam o desconto simplificado ou apresentem a declaração do IRPF fora do
prazo. Ainda pelo texto, as doações devem ser feitas em dinheiro e não excluem
outros benefícios a que tem direito o contribuinte.
Ainda pelo texto, a doação não pode exceder 3% do total de imposto devido.
Os autores, deputados Carol Dartora (PT-PR) e Welter (PT-PR), observam que
ocorrem dois estupros por minuto no País (822 mil casos de estupro por ano),
conforme levantamento do Ipea de 2023. Desses casos, apenas 8,5% chegam ao
conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo Sistema de Saúde.
Segundo os parlamentares, o aumento da capacidade financeira dos fundos para
promoção de ações de prevenção, divulgação e proteção às mulheres contribui para
"uma nova cultura social de equidade de gênero e construção de ações de combate
à violência doméstica em municípios de baixa renda".
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa dos
Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação
interposta pela União da sentença que indeferiu o pedido de declaração de
inexigibilidade do Imposto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os
valores recebidos provenientes da distribuição de lucros por uma sociedade de
advogados.
A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustentou
que os lucros recebidos pelo autor da associação de advogados do qual era sócio
não estavam sujeitos à incidência de imposto de renda.
A magistrada destacou ainda que “não prospera a pretensão da União de reformar a
sentença de procedência, sob o argumento de que não houve comprovação, por
perícia contábil, de que os valores recebidos pelo autor tiveram lastros em
lucros escriturados por pessoa jurídica”, isto porque esta prova está no acórdão
da Receita Federal ao votar pela procedência da impugnação apresentada pela
empresa e pela “exoneração total do crédito tributário”.
Portanto, a constatação da própria Receita Federal da existência de julgamento
demonstra a existência de escrituração contábil da pessoa jurídica que
distribuiu lucros ao autor, sendo absolutamente dispensável a produção de prova
pericial para a comprovação do fato.
Diante disso, a 7ª Turma, seguindo o voto da relatora, manteve a sentença
contestada.
Processo: 0033171-21.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 08/01/2024
IL/JL
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a seguinte tabela anual para cálculo do imposto de renda da pessoa física a partir do exercício 2024 (ano-calendário 2023):
Base de cálculo | Alíquota | Dedução |
---|---|---|
Até R$ 24.511,92 | - | - |
De R$ 24.511,93 até R$ 33.919,80 | 7,5% | R$ 1.838,39 |
De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 | 15,0% | R$ 4.382,38 |
De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 | 22,5% | R$ 7.758,32 |
Acima de R$ 55.976,16 | 27,5% | R$ 10.557,13 |
Dedução anual por dependente: R$ 2.275,08 | ||
Limite anual de despesa com instrução: R$ 3.561,50 | ||
Limite anual de desconto simplificado: R$ 16.754,34 |
A Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 06/02/2024, dispôs que a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024, vigorará a seguinte Tabela Progressiva Mensal:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
---|---|---|
Até 2.259,20 | 0 | 0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
Desconto simplificado mensal: R$ 564,80 (R$ 2.259,20 × 25%)* | ||
Dedução por dependente: R$ 189,59 |
*O desconto simplificado mensal pode ser utilizado, caso seja mais benéfico ao contribuinte, sendo dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
A
versão 1.61 da NT 2019.001 visa unificar as datas de implantação e a
atualização do schema XML com a versão 1.10 da NT 2023.004.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de redução da alíquota do
Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação do automóvel Maserati
Ghibli, dos Estados Unidos da América (EUA).
O autor apelou pedindo a declaração de inexigibilidade da alíquota de IPI
superior àquela “suportada pela pessoa física consumidor final que adquire
veículo importado no mercado interno”, com base no princípio da isonomia;
alternativamente, requereu fosse dado o mesmo tratamento conferido às empresas
produtoras nacionais e importadora oficial da marca, concedendo o mesmo
benefício de redução de alíquota do IPI/Importação.
No voto, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, citou
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que
“incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos
Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final”.
O magistrado sustentou que o benefício fiscal da redução da alíquota do IPI não
se aplica ao importador pessoa física. A redução prevista no programa, portanto,
atinge somente a pessoa jurídica importadora. “Esse benefício fiscal não se
aplica ao importador pessoa física. Precedente deste TRF1 também adota tal
entendimento”, concluiu o relator.
Diante disso, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo: 0041440-34.2016.4.01.3400
Data de julgamento: 08/11/2023
DB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fisco identificou 25.126 pessoas físicas que possuem bitcoins e não
declararam esse criptoativo na Declaração de Imposto de Renda de 2023,
totalizando mais de R$ 1 bilhão.
A Receita Federal lembra a importância de todos declararem adequadamente seus
ativos para evitar riscos fiscais.
Utilizando técnicas tradicionais e de inteligência artificial, a Receita Federal
identificou que 25.126 pessoas físicas teriam, ao final de 2022, pelo menos 0,05
bitcoin, o equivalente a cerca de R$ 10 mil em valores atuais. No total, essas
pessoas físicas teriam investimento de aproximadamente R$ 1,06 bilhão não
informado à Receita Federal. O mapa a seguir indica a concentração dessas
pessoas.
Conforme tabela ao final, há residentes em todos os estados da federação.
Observa-se que 181 indicam estar no exterior e, nesse caso, a depender das
condições específicas, podem estar dispensados de entrega de declaração no
Brasil.
Ao processar as declarações de imposto de renda entregues pelas pessoas físicas
em 2023, identificaram-se registros de 237.369 investidores em bitcoins, com um
montante acumulado de R$ 20,5 bilhões.
Em termos de perfil, os dados apontam que mais da metade (50,9%) dos declarantes
fizeram investimento de até R$ 1 mil. O valor de até R$ 10 mil foi informado por
80,6% das pessoas físicas. Há, também, investidores que indicam ter mais de R$ 1
milhão em bitcoins.
Estímulo à conformidade
Com o objetivo de facilitar o correto preenchimento da declaração de imposto de
renda, a Receita Federal disponibilizará dados de bitcoins e outros criptoativos
na declaração pré-preenchida, assim como fez no ano passado.
Além disso, a fiscalização avalia realizar ação de estímulo à autorregularização
dos dados informados no ano passado, incentivando a conformidade, sem a
imposição de multas que são devidas no caso de abertura de procedimentos
fiscais.
Acompanhamento constante
Outra informação resultante das avaliações periódicas que são realizadas sobre o
tema criptoativos foi a constatação de crescimento significativo envolvendo
stablecoins. Para maiores informações, vide link[1].
O crescimento do mercado está sendo acompanhado pelas administrações tributárias
de diversos países, que desenvolvem mecanismo para fomentar a transparência.
Nesse sentido, declaração conjunta foi divulgada simultaneamente por mais de 40
jurisdições[2].
Haja vista o surgimento de criptoativos que possuem valor individual muito
baixo, ao contrário do que acontece com bitcoins, e acompanhando a dinâmica do
mercado, a Receita Federal promoveu ajustes no leiaute da declaração utilizada
para captação de dados, conforme link[3]. Esclarecimentos sobre a captação
mensal de dados relativos aos criptoativos constam no link[4].
UF | Quantidade | Valor (R$) |
---|---|---|
SP | 8.635 | 374.561.979 |
RJ | 2.912 | 113.621.320 |
MG | 2.078 | 89.609.365 |
RS | 1.730 | 78.723.762 |
PR | 1.435 | 54.728.648 |
SC | 1.330 | 58.285.736 |
BA | 989 | 46.686.880 |
GO | 748 | 31.397.675 |
DF | 677 | 35.494.362 |
PE | 589 | 23.099.965 |
ES | 502 | 20.037.582 |
MT | 452 | 17.793.251 |
CE | 408 | 16.501.037 |
PA | 386 | 13.712.906 |
MS | 308 | 9.998.035 |
PB | 292 | 11.504.880 |
AM | 229 | 8.279.738 |
RN | 227 | 8.528.940 |
MA | 223 | 8.210.198 |
RO | 186 | 8.890.040 |
Exterior | 181 | 9.399.845 |
AL | 149 | 4.447.463 |
PI | 114 | 3.612.880 |
SE | 98 | 2.966.929 |
TO | 95 | 4.487.632 |
AC | 69 | 3.349.387 |
RR | 47 | 1.209.179 |
AP | 37 | 1.863.262 |
Total | 25.126 | 1.061.002.875 |
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/
O ministro Dias Toffoli determinou ainda o acesso integral da empresa ao
material recolhido na Operação Spoofing
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da
Companhia Novonor S.A (nova denominação do então Grupo Odebrecht), e suspendeu o
pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à empresa, referente ao acordo de
leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação
Lava Jato.
A decisão de Toffoli autoriza a empresa a promover, perante a Procuradoria-Geral
da República (PGR), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da
União (AGU), a reavaliação dos termos do acordo de leniência, “possibilitando-se
a correção das ilicitudes e dos abusos identificados”, conforme alegou a Novonor
no pedido feito ao STF na Petição (PET) 11972.
Ao decidir sobre o pedido do antigo grupo Odebrecht, Toffoli adotou o mesmo
princípio que permitiu ao grupo J&F ter suas multas suspensas e seu acordo
revisto em razão de supostos abusos cometidos quando da celebração dos termos
junto ao MPF.
Ele determinou que todas as obrigações patrimoniais impostas à empresa, bem como
os termos do acordo devem ser suspensos até que o grupo possa ter acesso
integral às informações obtidas a partir da Operação Spoofing, no sentido de que
teria havido conluio entre o juízo processante e o órgão de acusação no âmbito
da Lava Jato. Segundo o relator, deve-se oferecer condições ao grupo “para que
avalie, diante dos elementos disponíveis coletados na Operação Spoofing, se de
fato foram praticadas ilegalidades”.
O ministro considerou os argumentos apresentados pela Novonor sobre as
dificuldades financeiras e de crédito enfrentadas desde a Operação Lava Jato,
que culminaram no pedido de recuperação judicial feito pelo grupo em junho de
2019 diante de uma dívida estimada em R$ 80 bilhões.
Ao deferir o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli lembrou decisão de
setembro último na Reclamação (RCL) 43007, a qual anulou todas e quaisquer
provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo
de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato. Para o
relator, são imprestáveis as provas e os demais elementos obtidos a partir desse
acordo.
AR/GG
Leia a íntegra da decisão
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Considerando a vigência da lei 14.784 de 27 de dezembro de 2023 que reduziu a
alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das
empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 1%, a tabela "Reinf
- Tabela de Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição
Sobre a Receita Bruta" do SPED Tabelas foi atualizada e publicada a Nota Técnica
01/2024.
Os contribuintes que enviaram eventos R-2060 de CPRB contendo o código
"00000060" com fatos geradores a partir de 01/01/2024 antes dessa atualização de
hoje (31/01/2024) deverão enviar evento de retificação do R-2060 enviado
anteriormente, mesmo que não haja alterações ou correções, a fim de que o
cálculo seja reprocessado gerando novo recibo com a alíquota reduzida aplicada.
Para baixar a tabela SPED,
clique aqui.
Para baixar a Nota Técnica 01/2024,
clique aqui.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7330
A partir de 01/02/2024 o acesso à EFD-Reinf pelo e-CAC com Código de Acesso
será desativado, mantendo-se o acesso por meio de certificado digital e, a
partir dessa data, também pelo Gov.br em nível prata e ouro.
Como regra geral, o acesso à EFD-Reinf por meio do e-CAC deve ser realizado
utilizando-se certificado digital.
Apenas o microempreendedor individual (MEI) e pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional com até um empregado poderão, opcionalmente, se logar no e-CAC
e enviar/consultar eventos da EFD-Reinf através do Gov.br em nível prata ou
ouro.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7331
Versão 10.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e
situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 10.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para
transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações
especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção do erro de execução de regras de validação dos registros X360, X366
e X370.
2 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou
retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7326
Os contribuintes saíram derrotados em pelo menos 16 julgamentos
importantes contra a União no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça em 2023.
Em apenas quatro deles, o impacto estimado é de R$ 62,4 bilhões. Um único caso,
no qual o STJ autorizou a tributação de incentivos fiscais de ICMS, pode
aumentar a arrecadação em R$ 47 bilhões por ano, segundo estimativas da Receita
Federal.
Se também forem consideradas as discussões sobre tributos estaduais e
municipais, os contribuintes tiveram 34 derrotas contra entes públicos
(incluindo a União) em 49 julgamentos nos tribunais superiores.
O levantamento foi feito pelo escritório Machado Associados e divulgado pelo
Valor Econômico. A lista de casos traz recursos repetitivos, repercussões gerais
e outros casos considerados relevantes pelos especialistas da banca.
Com relação às repercussões gerais no STF, os contribuintes venceram apenas
quatro dos 14 julgamentos (levando em conta todos os entes públicos). Quanto aos
casos sem repercussão geral, foram três vitórias e oito derrotas dos
contribuintes.
Já no STJ, dentre sete casos julgados como repetitivos, foram somente duas
vitórias dos contribuintes. Em outros 20 julgamentos relevantes sem status de
repetitivos, apenas seis tiveram resultado desfavorável aos entes públicos.
No julgamento mais emblemático do último ano, o Supremo permitiu o cancelamento
de decisões definitivas a partir da mudança de entendimento da Corte em questões
tributárias.
Embora o entendimento possa ser aplicado tanto para a Fazenda quanto para o
contribuinte, um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
aponta impacto de R$ 1 bilhão apenas sobre multas aplicadas pela Receita.
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Taxa Selic, em 11,75% ao ano, deve cair em 0,5 ponto percentual
O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) decide nesta
quarta-feira (31) o corte na taxa básica de juros, a Selic. Mesmo com a recente
alta do dólar e com os juros altos nos Estados Unidos, o órgão deve reduzir a
Selic, atualmente em 11,75% ao ano, para 11,25% ao ano. Esse será o quinto corte
desde agosto, quando a autoridade monetária interrompeu o ciclo de aperto
monetário.
Nos comunicados das últimas reuniões, o Copom tinha informado que os diretores
do BC e o presidente do órgão, Roberto Campos Neto, tinham previsto, por
unanimidade cortes de 0,5 ponto percentual nos próximos encontros.
Segundo a edição mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas
de mercado, a taxa básica deve realmente cair 0,5 ponto percentual. A
expectativa do mercado financeiro é que a Selic encerre o ano em 11,25% ao ano.
Nesta quarta-feira, ao fim do dia, o Copom anunciará a decisão.
Inflação
Na ata da última reunião, em dezembro, o Copom mostrou preocupação com as contas
públicas. O colegiado também apontou riscos de um eventual repique do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial.
O Copom avaliou que parte da incerteza observada nos mercados, com reflexo nas
expectativas de inflação, está em torno da capacidade do governo de executar as
medidas de receita e despesas compatíveis com o arcabouço fiscal. No mercado
internacional, a perspectiva de alta de juros nos Estados Unidos e a guerra
entre Israel e o grupo palestino Hamas dificultam a tarefa do BC de baixar os
juros em 0,5 ponto por longo tempo.
Segundo o último boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras
feita pelo BC, a estimativa de inflação para 2024 caiu de 3,86% para 3,81%.
Índice representa inflação dentro do intervalo da meta estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3% para este ano, podendo chegar a 4,5%
por causa do intervalo de tolerância de 1,5 ponto.
Em dezembro, puxado por alimentos e bebidas, o IPCA ficou em 0,56%, segundo o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mesmo com a pressão dos
combustíveis, o indicador ficou dentro das expectativas do boletim Focus. Com o
resultado, o indicador acumulou alta de 4,62% em 2023.
Taxa Selic
A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo
Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de
referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do
Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por
meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos
federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.
Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda
aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem
o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem
dificultar a expansão da economia. Mas, além da Selic, os bancos consideram
outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco
de inadimplência, lucro e despesas administrativas.
Ao reduzir a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com
incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e
estimulando a atividade econômica.
O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas
apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias
brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os
membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e
definem a Selic.
Meta
Para 2024, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo
Conselho Monetário Nacional, é 3%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto
percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5% e o
superior é 4,5%. Para 2025 e 2026, as metas também são de 3% para os dois anos,
com o mesmo intervalo de tolerância.
No último Relatório de Inflação, divulgado no fim de dezembro pelo Banco
Central, a autoridade monetária manteve a previsão de que o IPCA termine 2024 em
3,5%, dentro da meta de inflação. O próximo relatório será divulgado no fim de
março.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Inclusão de LPCO do MAPA
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 01/02/2024,
as operações de importação de produto sujeito a controle pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária - MAPA que sejam dispensadas de registro de licença de
importação (LI) no Siscomex Importação e que estão sujeitas a registro de
Declaração Agropecuária de Trânsito (DAT) no sistema SIGVIG 2 passam a requerer
o registro do LPCO “Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de
Importação (LI)” (TA I0984, modelo I00054).
As operações que requerem o registro de licença de importação (LI) no Siscomex
importação continuam exiginido o registro do LPCO “LI/DI - Importação de
Produtos de Interesse Agropecuário” (TA I0905 modelo I00004).
A partir 01/02/2024, não serão aceitos processos de importação registrados por
meio de Declaração Agropecuária de Trânsito (DAT) no sistema SIGVIG2, sendo
obrigatório o uso do LPCO no Portal Único de Comércio Exterior.
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
O movimento sindical dos servidores do Banco Central obrigou a autarquia a
reprogramar as divulgações de dados da economia
A paralisação dos servidores do Banco Central atrasou a divulgação do Boletim
Focus, que traz estimativas do mercado para inflação, dólar, taxa de juros,
entre outros indicadores.
Nesta semana, o relatório será publicado nesta terça-feira (30).
O movimento sindical dos servidores do Banco Central obrigou a autarquia a
reprogramar as divulgações de dados da economia brasileira.
As datas de publicação das notas econômico-financeiras relativas ao mês de
setembro foram todas postergadas.
Segundo o Banco Central, a mudança é em “caráter excepcional” e se deve “à
mobilização dos servidores”. Essa é a segunda vez que a paralisação atrapalha a
divulgação dos dados. Em agosto, o Banco Central também teve que adequar o
planejamento das publicações.
Veja o novo calendário de divulgações do Banco Central:
Muito trabalho, pouca gente
A principal reclamação de que trabalha lá é que a autoridade monetária tem
tocado cada vez mais projetos, como Pix, open finance, real digital.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos abriu 100 vagas para a
autarquia monetária. Número abaixo das 545 vagas pleiteadas.
O órgão tem um déficit de 44% no seu quadro de servidores. Pela lei, o Banco
Central deveria ter 6,5 mil funcionários. Porém, hoje, só conta com 3,6 mil. Já
são mais de dez anos sem concurso público para o banco.
Fonte: https://oantagonista.com.br/economia/
Em um esforço contínuo para apoiar e promover o empreendedorismo no Brasil,
o Governo Federal, por meio do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, em colaboração com o SEBRAE, apresentou o guia “Como
Retornar a Ser MEI Após Exclusão do Simples Nacional”. O manual visa auxiliar os
empreendedores que foram desenquadrados do Simples Nacional e do SIMEI,
oferecendo um roteiro estruturado para que possam retomar a esses regimes e
continuar suas atividades como MEI.
Além de fornecer orientações sobre a regularização, o manual destaca a
oportunidade de reenquadramento do CNPJ na categoria de MEI. Enfatiza também a
janela de oportunidade em janeiro, na qual os empreendedores podem optar
novamente pelo Simples Nacional e pelo SIMEI após resolver todas as pendências
junto aos órgãos governamentais.
Baixe o manual “COMO VOLTAR A SER MEI APÓS EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL”.
Fonte: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte
Versão 10.0.2 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e
situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 10.0.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para
transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações
especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção do erro no momento da impressão da ECF.
2 - Correção do problema de visualização do registro 0020 na interface do
programa.
3 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou
retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7324
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência
no Recurso Especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques,
para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do
STJ, diz respeito à "possibilidade de creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte
substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)".
Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem
em primeira e segunda instâncias, além do STJ.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em
vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no
STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal
superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.
Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados
No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas
do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o
qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo
recolhimento do ICMS-ST.
O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será
verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I,
da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se
refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição
envolvendo PIS e Cofins.
Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo
1.125. Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de
Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, "pois diz respeito não
ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao
ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo
contribuinte substituído".
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: EREsp 1959571, REsp 2075758 e REsp 2072621
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A União, em sentença ainda sujeita a recurso, foi condenada a, no prazo de
180 dias, promover a adequação de seus formulários relacionados ao
cadastramento/retificação de CPF de pessoas LGBTI+. A medida visa reconhecer a
multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero, bem como a
condição de intersexualidade. A decisão da juíza federal Anne Karina Stipp
Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, foi tomada em sede de Ação Civil
Pública (ACP) movida por entidades de defesa da diversidade sexual e de gênero.
Segundo os autores da ACP, impõe-se salvaguardar o direito que afeta todas as
famílias de parentalidade homotransafetivas, ou seja, as famílias formadas por
pessoas LGBTQI+, a fim de terem sua formação familiar à luz de sua orientação
sexual, identidade de gênero e condição de intersexo respeitadas pela Receita
Federal do Brasil (RFB) quando do cadastramento do CPF, bem como famílias com
vínculos socioafetivos.
A ação pretende adequar a atuação da RFB a fim de cadastrar pessoas pela
filiação, a exemplo de outros órgãos federais, em vez do atual cadastramento que
se limita ao nome da "mãe", bem como com o respeito ao nome social, à identidade
de gênero e à condição de intersexo, alegando que o órgão tem realizado o
cadastramento do CPF ainda calcado em uma lógica de uma ideologia de gênero
heterocisnormativa, pressupondo a existência de uma mãe no vínculo familiar, o
que não ocorre, por exemplo, com crianças com dois pais.
Decisão
Em sua decisão, a magistrada frisou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal
(STF) da união homoafetiva como núcleo familiar, impondo-se tratamento
igualitário ao da união heteroafetiva.
“É flagrante o dever do Estado de reconhecer as relações homoafetivas, e
consequentemente, a parentalidade homoafetiva, nos mais variados planos de
atuação. Nesse sentido, a disponibilização de campos de dados permitindo a
declaração de tais situações, em documentos/cadastros públicos, não representa
formalismo, mas expressão de tratamento digno e isonômico, sem discriminar a
orientação sexual dos indivíduos”.
“Em respeito à dignidade humana, princípio fundamental aos direitos da
personalidade, de igualdade, de liberdade e de autodeterminação, a União deve
adequar seus formulários relacionados ao cadastramento/retificação de CPF,
observando a multiplicidade de arranjos familiares e de identidades de gênero,
bem como a existência da condição de intersexualidade”, complementou Anne Karina
Stipp Amador Costa.
A juíza federal destacou ainda que tais adequações já foram realizadas pela
Polícia Federal e pelos Cartórios quando da lavratura da certidão de nascimento,
o que evidencia a necessidade de adequação do CPF, documento que goza de
centralidade e importância na vida do cidadão brasileiro.
Determinação
A União deve substituir o campo "nome da mãe" pelo campo "filiação"; incluir as
opções "não especificado", "não binário" e "intersexo", no campo sexo; e
garantir o direito de quaisquer interessados à retificação dos dados acima.
Independentemente do meio de atendimento disponibilizado (internet ou
presencial), o prazo estipulado é de 180 dias para adequação.
Autores da ação
A ação civil pública tramita foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Grupo
Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH),
Associação Brasileira Intersexos (ABRAI), Centro de Acolhida e Cultura Casa 1,
Articulação Nacional das Transgêneros (ANTRA), Defensoria Pública da União (DPU)
e Ministério Público Federal (MPF). Figura como Amicus Curiae a Associação
Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (ANAJUDH).
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Medidas facilitam interação do cidadão com a instituição.
A Receita Federal criou dois novos serviços exclusivos para orientar e facilitar
o envio pelo contribuinte de recurso para julgamento de Penalidades Aduaneiras.
No primeiro serviço, “Impugnar Pena de Perdimento ou multa”, o contribuinte
apresenta sua defesa contra pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda ou
multa ao transportador, de passageiros ou de carga que transportar mercadoria
sujeita à pena de perdimento. O prazo para apresentar a impugnação é de 20
(vinte) dias, contados da ciência da intimação.
O segundo serviço é a segunda instância no órgão, ou seja, a defesa contra a
Decisão de 1ª Instância de Pena de Perdimento ou Multa.
No caso da 2ª instância, “Recorrer de Decisão de 1ª Instância de Pena de
Perdimento ou Multa”, o contribuinte ou seu representante legal tem a
oportunidade de realizar sustentação oral.
Para isso, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10
minutos de duração, e enviá-lo por meio de funcionalidade própria no e-CAC, no
prazo de até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe a
Portaria RFB nº 348/2023.
Confira os novos serviços
neste link.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/
Os limites abrangidos foram criados pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e
Portaria Normativa MF nº 14/2024.
Confira no PERGUNTAS E RESPOSTAS as informações sobre os limites para utilização
de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e
aplicação dos artigos 74 e 74-A da
Lei nº 9.430/1996,
com as alterações legislativas introduzidas pela
Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada em 29 de
dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela
Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.
1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos
decorrentes de decisão judicial?
O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial,
atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao
crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses
previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor
do crédito:
Veja o exemplo
Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação. | 240.000.000,00 |
Prazo mínimo para compensação do crédito. | 30 meses |
Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial. | 8.000.000,00 |
Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de
débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais).
Diz-se no máximo, porque:
I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que
alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou
II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de
entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante
de R$ 8.000.000,00.
2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da
alteração legislativa?
Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a
partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº
14/2024.
3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou
seja, que já foram utilizados parcialmente?
Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a
partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº
14/2024.
4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do
crédito decorrente de decisão judicial?
O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de
decisão judicial.
5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de
compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais
atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação
posteriores?
O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação
entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O
contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de
entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira.
O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo
de um valor fixo.
O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja
totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo
para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus,
devidamente atualizado em cada compensação.
6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder
ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?
Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez
milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira
declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do
valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível
o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos.
Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10
mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for
demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5
anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.
7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é
possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses
subsequentes?
Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre
em um mês não interfere nos meses subsequentes.
8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual
procedimento o contribuinte deve adotar?
Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá
retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados,
para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o
caso.
9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em
desacordo com o limite mensal?
Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal
previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais
cabíveis.
Clique aqui para consultar.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/
A partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no
Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e
juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.
De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é
devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça
do Trabalho.
Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do
Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb –
Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora
sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).
Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados
no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e
juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.
Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do
correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que
deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.
Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de
mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do
Trabalho.
Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024
Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de
2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da
multa de mora.
Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de
mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em
formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).
Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá
exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de
restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em
restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a
entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento
tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões
negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas
– para o deferimento da recuperação judicial.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que
um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de
comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria
incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.
Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas
não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais
não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.
O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a
regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar
essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu
decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.
STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei
14.112/2020
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no
STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu
que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento
dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a
apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação
prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar
inviável o instituto da recuperação judicial.
Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou
"um programa legal de parcelamento factível" para as dívidas federais –, a
Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível
dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o
deferimento da recuperação.
"Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das
certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em
relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito
Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito
importará na suspensão da recuperação judicial", completou.
Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da
recuperação
Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei
11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem
necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.
Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das
certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta
de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.
Processo: REsp 2.082.781.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: "Nos casos
de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de
parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de
aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da
dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não
existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício
implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha
definido de modo expresso".
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam
suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá
ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada
O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no
julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que
a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados
pela própria lei.
Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de
remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita
concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme
previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma
diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão
integral da rubrica de juros.
O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de
parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou
não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –,
o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.
"A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma
separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de
forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já
remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução
específica para os juros de mora", afirmou.
Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique
exclusão proporcional dos juros de mora
Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da
base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela
Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu
que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes
rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em
dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.
Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de
mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio
montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que
a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional
dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
"Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma
restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em
consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social", declarou.
Processo REsp 2.006.663.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Novos endereços eletrônicos do DECEX
Informamos aos operadores de comércio exterior que houve mudança nos endereços
institucionais de correio eletrônico do Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX), os quais passam a fazer parte do domínio @mdic.gov.br.
Desta forma, a partir do dia 22/01/2024, os contatos com o Departamento
realizados por meio de mensagem eletrônica devem ser encaminhados para os novos
endereços, conforme listagem a seguir:
Inovação e sustentabilidade estão no centro da Nova Indústria Brasil, que
definiu áreas estratégicas para investimento de acordo com o potencial impacto
no desenvolvimento social e econômico do País
Após amplo diálogo entre o governo e o setor produtivo, o Brasil dá um passo
decisivo em direção à neoindustrialização. Nesta segunda-feira (22/01), o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI) entrega ao presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, o texto da
Nova
Indústria Brasil (NIB), a política industrial que vai impulsionar o
desenvolvimento nacional, até 2033, com sustentabilidade e inovação.
A nova política busca melhorar diretamente o cotidiano das pessoas, estimular o
desenvolvimento produtivo e tecnológico, ampliar a competitividade da indústria
brasileira, nortear o investimento, promover melhores empregos e impulsionar a
presença qualificada do País no mercado internacional.
Serão R$ 300 bilhões para financiamentos destinados à nova política industrial
até 2026. Além dos R$ 106 bilhões anunciados na primeira reunião do CNDI, em
julho, outros R$ 194 bilhões foram incorporados, provenientes de diferentes
fontes de recursos redirecionados para dar suporte ao financiamento das
prioridades da Nova Indústria Brasil (leia mais sobre o Plano Mais Produção a
seguir).
A Nova Indústria Brasil define metas para cada uma das seis missões que norteiam
os esforços até 2033. Para alcançar cada meta, há áreas prioritárias para
investimentos e um conjunto de ações propostas e que envolvem esforços de todos
os ministérios membros do CNDI e do setor produtivo nacional.
Para reverter a desindustrialização precoce do país, a nova política prevê a
articulação de diversos instrumentos de Estado, como linhas de crédito
especiais, recursos não-reembolsáveis, ações regulatórias e de propriedade
intelectual, além de uma política de obras e compras públicas, com incentivos ao
conteúdo local, para estimular o setor produtivo em favor do desenvolvimento do
país. É usar com responsabilidade os recursos públicos para atrair investimentos
privados.
A política também lança mão de novos instrumentos de captação, como a linha de
crédito de desenvolvimento (LCD), e um arcabouço de novas políticas – como o
mercado regulado de carbono e a taxonomia verde - para responder ao novo cenário
mundial em que a corrida pela transformação ecológica e o domínio tecnológico se
impõem.
Para o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, Geraldo Alckmin, o momento é histórico e reflete o compromisso do
governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva com a construção de um país
competitivo, inovador e na vanguarda da transformação ecológica.
"A nova política posiciona a inovação e a sustentabilidade no centro do
desenvolvimento econômico, estimulando a pesquisa e a tecnologia nos mais
diversos segmentos, com responsabilidade social e ambiental”, afirma Alckmin.
“Esta política representa uma visão de futuro. Uma declaração de confiança em
nossa capacidade de competir e liderar áreas estratégicas diante do mundo".
O ministro lembra que, ao longo do processo de construção da nova política
industrial, uma série de medidas já vinham sendo lançadas dentro do escopo da
Nova Indústria Brasil, a exemplo do programa Brasil Mais Produtivo, que destina
R$ 2 bilhões para transformação digital de micro, pequenas e médias indústrias;
e do Mais Inovação Brasil, que já começou a disponibilizar parte dos R$ 60
bilhões em linhas de crédito para o financiamento de inovação da indústria
brasileira. Ou ainda os programas lançados no final de 2023, como o Mover
(Mobilidade Verde e Inovação), que aumenta exigências de sustentabilidade na
cadeia automotiva, e o chamado Depreciação Acelerada, para renovação do parque
industrial brasileiro.
METAS E PRIORIDADES — A Nova Indústria Brasil é norteada por metas
aspiracionais relacionadas a cada uma das missões. A garantia da segurança
alimentar e nutricional dos brasileiros passa pelo fortalecimento das
cadeias agroindustriais (missão 1), que devem chegar à próxima década,
segundo a meta estipulada, com 70% dos estabelecimentos de agricultura familiar
mecanizados – atualmente apenas 18% o são.
Além disso, 95% dessas máquinas devem ser produzidas nacionalmente. Entre as
prioridades relacionadas a essa missão estão, entre outras, a fabricação de
equipamentos para agricultura de precisão, máquinas agrícolas para a grande
produção, ampliar e otimizar a capacidade produtiva da agricultura familiar para
a produção de alimentos saudáveis.
Nos seis primeiros meses da safra 2023/2024, foram contratados pelo Programa
Mais Alimentos R$ 11,8 bilhões, distribuídos em 141 mil operações para aquisição
desses equipamentos pela agricultura familiar.
Na área da saúde (missão 2), a meta é ampliar a participação da
produção no país de 42% para 70% das necessidades nacionais em medicamentos,
vacinas, equipamentos e dispositivos médicos, entre outros, o que contribuirá
para fortalecer o Sistema Único de Saúde e melhorar o acesso da população à
saúde.
A nova política também definiu metas para melhoria do bem-estar das
pessoas nas cidades (missão 3), o que envolve infraestrutura,
saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis. Entre as metas está a de
contribuir para reduzir em 20% o tempo de deslocamento das pessoas de casa para
o trabalho — atualmente esse tempo é, em média, de 4,8 horas semanais no país,
segundo a Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE.
Na mesma missão, a política propõe ampliar em 25 pontos percentuais a
participação da produção brasileira na cadeia da indústria do transporte público
sustentável. Hoje, a participação nacional representa 59% da cadeia de ônibus
elétricos, por exemplo.
O foco, nesta missão, será principalmente em eletromobilidade, na cadeia
produtiva da bateria e na indústria metroferroviária, além do investimento em
construção civil digital e de baixo carbono.
Para tornar a indústria mais moderna e disruptiva, há a meta de
transformar digitalmente (missão 4) 90% do total das empresas
industriais brasileiras (hoje são 23,5%) digitalizadas e triplicar a
participação da produção nacional nos segmentos de novas tecnologias. Nesse
sentido, é prioritário o investimento na indústria 4.0, no desenvolvimento de
produtos digitais e na produção nacional de semicondutores, entre outros.
Entre as metas estabelecidas com foco na bieconomia, descarbonização e
transição e segurança energéticas (missão 5) está a de ampliar em 50% a
participação dos biocombustíveis na matriz energética de transportes —
atualmente os combustíveis verdes representam 21,4% dessa matriz. Também se
espera aumentar o uso da biodiversidade pela indústria e, ainda, reduzir em 30%
a emissão de carbono da indústria nacional, que está em 107 milhões de toneladas
de CO2 por trilhão de dólares produzido. Para a transformação ecológica na
indústria, são áreas prioritárias a produção de bioenergia e de equipamentos
para geração de energia renovável.
Por fim, na área da defesa (missão 6), pretende-se alcançar
autonomia na produção de 50% das tecnologias críticas de maneira a fortalecer a
soberania nacional. Será dada prioridade para ações voltadas ao desenvolvimento
de energia nuclear, sistemas de comunicação e sensoriamento, sistemas de
propulsão e veículos autônomos e remotamente controlados.
Para conhecer mais sobre as metas e ações, acesse https://www.gov.br/mdic/pt-br/composicao/se/cndi/missoes
FINANCIAMENTO DA NEOINDUSTRIALIZAÇÃO — Os R$ 300 bilhões disponíveis
para financiamento até 2026 serão geridos por BNDES, Finep e Embrapii e
disponibilizados por meio de linhas específicas, não reembolsáveis ou
reembolsáveis, e recursos por meio de mercado de capitais, em alinhamento aos
objetivos e prioridades das missões para promover a neoindustrialização
nacional.
Os recursos estão organizados dentro do Plano Mais Produção, um conjunto de
soluções financeiras que irão viabilizar o financiamento da política industrial
de forma contínua nos próximos três anos.
Este plano contempla os seguintes eixos: Mais produtividade - para ampliar a
capacidade industrial, com aquisição de máquinas e equipamentos; Mais Inovação e
Digitalização - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; Mais Verde -
projetos de sustentabilidade da indústria; e Mais Exportação - incentivos para o
acesso ao mercado internacional.
Algumas dessas iniciativas já foram iniciadas, como o Programa Mais Inovação (R$
66 bilhões), operado pelo BNDES e pela Finep, sendo R$ 40 bilhões em crédito a
condições de Taxa Referencial (TR) +2%. Essa modalidade representa os menores
juros já aplicados para financiamento à inovação no país.
Dentro do programa, R$ 20 bilhões são de recursos não-reembolsáveis. Nessa
modalidade, a Finep lança, na reunião do CNDI, 11 chamadas públicas,
no valor total de R$ 2,1 bilhões. São 10 chamadas de fluxo contínuo para
empresas e um edital voltado especificamente à Saúde em Institutos de Ciência e
Tecnologia. O objetivo do recurso não-reembolsável é o governo compartilhar com
as empresas os custos e os riscos inerentes a atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, que geram grandes benefícios à sociedade.
COMPRAS PÚBLICAS — A Nova Indústria Brasil também vai utilizar o
potencial de compras públicas para estimular o desenvolvimento de setores
considerados estratégicos para a indústria brasileira. Nesta segunda-feira, o
presidente Lula assinou dois decretos que abrem caminho para essa estratégia.
O primeiro decreto define áreas que poderão ficar sujeitas a exigência de
aquisição ou ter margem de preferência para produtos nacionais nas licitações do
Novo PAC. Entre elas, as cadeias produtivas relacionadas à transição energética,
economia de baixo carbono e mobilidade urbana.
O próximo passo é a definição, pela Comissão Interministerial de Inovações e
Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento (CIIA-PAC), dos produtos
manufaturados e serviços das cadeias que ficarão sujeitos ao decreto. Para isso,
a comissão estuda as ações do Novo PAC alinhadas aos objetivos das missões e às
prioridades da NIB, bem como à capacidade atual e ao potencial do setor
produtivo brasileiro.
O segundo decreto assinado pelo presidente cria a Comissão Interministerial de
Compras Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS) e define os critérios
para a aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços
nacionais e para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
A margem de preferência permite que a administração pública priorize, em compras
e contratações, produtos produzidos no Brasil, com o objetivo de aumentar o
emprego e a renda e fortalecer a inovação e a indústria brasileira. As propostas
de órgãos públicos para o uso das compras públicas como instrumento de
desenvolvimento socioeconômico e ambiental e de alavancagem de políticas
públicas serão analisadas pela CICS.
MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS — Uma outra frente de atuação da Nova
Indústria Brasil é a desburocratização para a melhoria do ambiente de negócios.
São 41 projetos, sendo 17 a serem executados pelos próximos dois anos pelo CNDI.
O objetivo é enfrentar alguns dos principais desafios apresentados pelo setor
produtivo, em consulta pública realizada pelo MDIC, para aumentar a
produtividade e a competitividade das empresas brasileiras e melhorar o ambiente
para investimentos produtivos. Segundo estudo realizado pelo Movimento Brasil
Competitivo (MBC), em parceria com o MDIC, o chamado Custo Brasil chega a R$ 1,7
trilhão por ano.
Cálculos preliminares realizados com base no impacto de apenas quatro desses
projetos — aprimoramento do marco regulatório para expansão do mercado livre de
energia, reforma da Lei do Bem, regulamentação do marco legal de cabotagem e de
ferrovias — apontam para um potencial de redução desse custo equivalente a R$ 92
bilhões por ano.
Por: Planalto
Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/
Medida Provisória, promulgada no final de 2023, traz uma nova abordagem
para a desoneração da folha, com o objetivo de otimizar a eficiência e
transparência
A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda preparou um
documento que detalha os objetivos, o funcionamento, os benefícios e as
expectativas para a nova política de desoneração da folha salarial. Essa nova
abordagem é definida pela Medida Provisória nº 1.202, promulgada pelo governo em
28 de dezembro de 2023. A intenção é otimizar a eficiência, transparência e
conformidade legal da política, alinhando os benefícios com a responsabilidade
fiscal do governo.
A proposta visa estabelecer incentivos à criação de empregos para o trabalhador
de mais baixa remuneração e à redução da informalidade, evitando grandes
distorções em relação aos setores que atualmente utilizam mais intensivamente a
desoneração e garantindo uma transição suave. Assim, procura-se obter uma
estratégia mais racional, justa e sustentável.
Segundo dados do documento, a política de desoneração da folha salarial no
Brasil, implementada em 2011 e inicialmente considerada uma solução temporária,
transformou-se em um mecanismo controverso de transferência de renda,
beneficiando empresas de determinados setores sem ganhos efetivamente
comprovados para os trabalhadores e para a geração de emprego no país. O
material apresenta uma análise detalhada dessa política, destacando a sua
incapacidade de estimular a economia nacional.
Estudos indicam os altos custos e a eficácia limitada da medida, que não
conseguiu aumentar significativamente o emprego durante sua vigência. Apesar
desses resultados, a política se estende até 2027, uma decisão que levanta
questões constitucionais e orçamentárias, principalmente devido ao impacto
financeiro adicional estimado em R$12 bilhões – um valor não previsto no
orçamento federal.
Confira o documento com os principais pontos sobre a política de desoneração da folha salarial
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/
Foi publicado em produção e produção restrita, o ajuste do código de receita
938501 para o código de receita 938502, para a natureza de rendimento 14008
(Importâncias correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a
título de indenização, em virtude de rescisão de contrato).
As empresas que fizeram o envio de eventos R-4010 com código de natureza 14008,
e fatos geradores a partir de 01/01/2024, deverão enviar evento de
retificação a fim de que o evento seja reprocessado gerando novo recibo com
o código de receita correta, que permitirá o fechamento posteriormente.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7320
Foi publicada a versão 10.0.1 do programa da ECF - Escrituração Contábil Fiscal, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção do problema ao criar uma ECF a partir do programa.
2 - Correção do problema de arquivos da ECF com situações especiais no ano-calendário 2023.
3 - Correção da regra de validação do registro N605.
4 - Correção do erro no momento da impressão da ECF.
5 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo
de Tabelas Dinâmicas, publicados no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou
retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7319
Documento considera necessário revisar isenção de dividendos e recalibrar
lucro presumido
Foi enviado ao governo federal pela área técnica do Tribunal de Contas da União,
um parecer prévio com cinco principais recomendações para a reforma tributária
sobre a renda.
Essas cinco principais recomendações sobre a renda serão propostas pelo
Executivo ao Congresso Nacional até meados do mês de março.
A intenção é que o relatório final apresente diagnósticos para elaboração do
projeto de lei (PL), que já vem sendo desenhado pelo Ministério da Fazenda, e
para os debates no Congresso Nacional.
Segundo consta no parecer, a primeira recomendação é revisar a tabela do Imposto
de Renda da Pessoa Física (IRPF) , considerando a elevação do número de faixas
de incidência, bem como a atualização da faixa de isenção e o aumento das
alíquotas máximas.
É importante mencionar que os valores não foram sugeridos até o momento pelos
auditores, porém a promessa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva é isentar o
IR quem ganha até R$ 5 mil.
No relatório prévio, ao qual o Valor Econômico teve acesso, concluiu-se que a
atual tabela do IR favorece, de maneira desproporcional, as famílias de maior
renda.
“A alíquota máxima [da tabela] atinge contribuintes em faixas de renda muito
desiguais, o que resulta em uma situação em que os contribuintes de renda mais
alta pagam uma proporção menor de sua renda em impostos do que os contribuintes
de renda mais baixa, prejudicados pela desatualização da faixa de isenção da
tabela”, dizem os auditores.
Ainda de acordo com os auditores, a simples readequação da tabela com a inserção
de mais faixas e alíquotas poderia ter “efeito perverso”.
Uma explicação para isso é que dessa forma poderia atingir os rendimentos
classificados como tributáveis, não alcançando os dividendos e nem os
rendimentos de aplicações financeiras, tributados de forma mais branda.
A outra recomendação que está no parecer diz sobre revisar a isenção de IRPF
sobre dividendos. Com isso, seria instituída uma alíquota de contribuição em
conjunto com o aperfeiçoamento da tributação dos lucros apurados no Imposto de
Renda das empresas (IRPJ) .
É importante frisar também que a equipe técnica do TCU, no documento, diz que,
se houver apenas a revisão da tabela sem o fim da isenção para dividendos, o
peso da tributação sobre a renda recairia, especialmente, sobre os trabalhadores
assalariados.
Além disso, no limite, incentivaria a “pejotização”, uma vez que os dividendos
são uma das fontes de renda dos que possuem maior capacidade contributivas.
Os auditores também lembram que o projeto de reforma do IR projetava ganho anual
de R$ 63 bilhões a R$ 76 bilhões, aplicando uma alíquota de 15% sobre lucros e
dividendos.
“Além do caráter arrecadatório (fiscal), ambas as medidas propostas nesses
projetos de lei teriam o potencial de mitigar os efeitos regressivos na apuração
do Imposto de Renda da Pessoa Física”, afirmam os auditores.
Enquanto isso, a terceira recomendação é a recalibração dos parâmetros do
Simples Nacional e lucro presumido, o primeiro para empresas com faturamento até
R$ 4,8 milhões, e o segundo, R$ 78 milhões.
Vale também informar que os auditores constataram duas principais dificuldades
com esses regimes, são elas:
Segundo o parecer prévio, esses problemas incentivam a “pejotização”, além de
violar o princípio de equidade tributária horizontal.
“Essa disparidade no tratamento tributário entre empresas sob diferentes regimes
de tributação resulta em distorções significativas no sistema tributário
brasileiro, prejudicando a justiça e a equidade no tratamento dos
contribuintes.”
Uma outra recomendação é aperfeiçoar o Simples Nacional. Com relação ao limite
muito alto de faturamento para ser enquadrado, os auditores criticam a
existência de múltiplas faixas de faturamento e setores de atuação, sendo que
cada uma tem suas próprias alíquotas.
“Isso gera competição desigual no mercado, em que empresas com faturamento
próximo podem estar sujeitas a cargas tributárias distintas.”
A quinta recomendação diz sobre a adoção de mecanismos para consolidar as
informações financeiras de todas as entidades de um grupo empresarial, dado que
a base de cálculo do IRPJ é apurada individualmente por CNPJ.
“Estes grupos frequentemente se estruturam com múltiplos CNPJ’s como parte de
estratégias de planejamento tributário”, diz o parecer prévio.
Além disso, segundo os técnicos, a progressividade no sistema tributário deve
ser acompanhada “de outras medidas que fortaleçam a justiça fiscal, como a
simplificação, a transparência, a fiscalização e a participação social”.
Por fim, vale notificar que os tributos relacionados a consumo, patrimônio e
folha de pagamento não foram incluídos na auditoria.
Fonte: https://valor.globo.com/brasil/
Para as entidades, o Programa Remessa Conforme se aplica apenas a remessas
entre pessoas físicas sem caráter comercial.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF)
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7589), com pedido de liminar,
questionando o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de
Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.
Impacto
As confederações sustentam que a criação do programa se baseou nas regras do
Decreto-Lei 1.804/1980 e da Lei 8.032/1990, que tratam da isenção do Imposto de
Importação de bens de pequeno valor em remessas postais entre pessoas físicas.
Contudo, essas normas foram editadas em um contexto econômico em que não havia
ainda o comércio eletrônico. Segundo a CNI e a CNC, com o advento das compras
pela internet, a total desoneração teria impacto negativo relevante em
indicadores como crescimento do PIB, emprego, massa salarial e arrecadação
tributária.
Pessoas físicas
As entidades argumentam que o decreto-lei e a lei devem ser interpretados para
abranger apenas remessas internacionais de bens realizadas entre pessoas
físicas, sem o caráter comercial habitual. Nesse sentido, pedem a declaração de
inconstitucionalidade das normas que criaram o Programa Remessa Conforme.
PR/AS//CF
Processo relacionado: ADI 7589
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos
cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a
contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à
contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade
da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
"Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem
merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao
atendimento da função social do contrato", afirmou o ministro Moura Ribeiro no
voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.
A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano
ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros
restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo
graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a
contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência
de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.
No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o
objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora
também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa
de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de
inadimplentes.
Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do
contrato
O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código
Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do
contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais
envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.
Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir
pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos
de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.
"Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um
poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é
livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre
é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de
um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida",
completou.
Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e
serviços
Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode
se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. "Na
hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor,
ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço", ponderou.
De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação
anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o
consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele
também deixará de honrar obrigações futuras.
Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser
interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para
Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto
pagamento", nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a
impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado
pelo artigo 39, inciso V, do código.
"A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma
individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social
que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é
vassalo, nem sequer um pária", concluiu a negar provimento ao recurso da
operadora.
Processo: REsp 2.019.136.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Análise da Unafisco Nacional mostra que correção do mínimo impacta
diretamente a faixa de renda antes considerada isenta
Um estudo da Unafisco Nacional aponta que trabalhadores com renda de dois
salários mínimos voltarão a pagar o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
(IRPF) em 2024. De acordo com a entidade, que representa os auditores fiscais da
Receita Federal, a recente correção do salário mínimo impactou diretamente a
faixa de renda antes considerada isenta.
Embora o governo tenha elevado a faixa de isenção do Imposto de Renda no ano
passado, não foi suficiente para manter os trabalhadores que ganham dois mínimos
fora da tributação. O levantamento da Unafisco mostra que essa parcela da
população volta a ser tributada, recolhendo R$ 13,80 de imposto todo mês. "É, no
mínimo, um absurdo", afirmou Mauro Silva, presidente da entidade.
"O governo vendeu a ideia de isenção para quem ganha até dois salários mínimos,
mas isso não é verdade. Essa parcela agora recolherá R$ 13,80 de imposto todo
mês", observou.
A entidade lembra que a defasagem também impacta aposentados e pensionistas do
INSS, com reajuste de 10,16% em 2024. "O governo está penalizando quem ganha
menos. É crucial corrigir a tabela do IRPF para refletir a realidade da
inflação", acrescentou Mauro Silva.
Promessa de campanha
No ano passado, o governo reimplantou a política de valorização do salário
mínimo, promessa de campanha e uma das marcas das gestões petistas. Com o
retorno dessa política, a remuneração passa a ter aumento real, deixando de ser
corrigido apenas pela inflação.
A nova lei do salário mínimo prevê que os reajustes anuais levem em conta a
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos 12 meses
anteriores, mais a taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) do
segundo ano anterior ao ano vigente. Caso a economia brasileira não apresente
crescimento real, o valor será reajustado apenas pelo INPC.
Com esse cálculo, o governo estipulou o ganho de R$ 1.412 para o mínimo pago nos
vencimentos a partir de janeiro deste ano. Por outro lado, sem o aumento da
faixa de isenção na tabela do imposto de renda, na mesma proporção, aqueles que
ganham os dois salários mínimos acabam devolvendo dinheiro para o próprio
governo.
A correção da tabela também é uma promessa de campanha. Já empossado, o
presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) chegou a anunciar que pretende elevar
a isenção para os R$ 5 mil. Porém, as restrições orçamentárias impediram que
isso fosse feito em 2023. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, prometeu
enviar, no primeiro semestre, a reforma da tributação da renda, que inclui a
elevação da faixa de isenção.
Impacto
O estudante Adalto Júnior, 35 anos, que é residente jurídico, recebendo dois
salários mínimos, expressou preocupações sobre o impacto do recolhimento do
imposto todo mês. "Isso reduz a capacidade de consumo e a qualidade de vida de
cada um de nós, especialmente considerando todas as despesas que temos
ultimamente, como gasolina cara, comida cara, produtos de limpeza caros. Esse
valor vai impactar muito as famílias. É muito importante, além de só aumentar o
salário mínimo, equalizar todas as outras áreas", disse.
Para a cobradora de ônibus aposentada, Lúcia Galvão, 64, é frustrante a forma
como os impostos afetam desproporcionalmente aqueles que ganham menos. Ela
lembra que além do imposto de renda, a tributação sobre consumo também pesa no
bolso. "É um absurdo esses impostos, sempre os que ganham menos são os que pagam
mais", desabafa.
O advogado Eliseu Fernando Galdino Mariano destaca o aspecto da "injustiça
tributária", em que aposentados têm que pagar o imposto de renda quando mais
necessitam, especialmente com o aumento dos gastos relacionados à velhice. O
jurista considera uma "necessidade urgente" alinhar a tabela do IR à valorização
do salário mínimo, para evitar mais impactos negativos na vida dos aposentados e
pensionistas do INSS.
"Ao meu entender é injusto o aposentado no momento em que mais precisa, ou seja,
em sua velhice, quando aumentam os gastos com medicamentos, plano de saúde,
ainda presenciar a possibilidade de descontos a título de imposto de renda em
seu benefício de aposentadoria", observou.
Mariano também expôs a conjuntura econômica, com altas nos preços de alimentos e
bebidas, tornando crucial a correção anual da tabela de isenção, mantendo-a
proporcional à valorização do salário mínimo. "Para corrigir esse problema,
entendo ser necessário que haja correção da tabela de isenção de forma anual, na
mesma proporção da valorização do salário mínimo".
Correção
De acordo com o especialista em direito previdenciário José Hailton Diana,
trabalhadores que recebem a partir de dois salários mínimos estarão sujeitos
novamente ao Imposto de Renda. Ele também enfatizou a necessidade de corrigir a
tabela de isenção anualmente, seguindo a valorização do salário mínimo, para
garantir justiça fiscal.
"Entendemos que a medida mais adequada seria a nova correção da tabela do
imposto de renda, até porque a ideia da correção da tabela é proporcionar uma
justiça fiscal para aquela faixa da população que recebe uma remuneração menor",
apontou.
"O ideal seria que o presidente enviasse para o Congresso Nacional um projeto de
lei atrelando as faixas de isenção a percentuais do salário mínimo, de modo que
sempre que houver a correção do salário mínimo automaticamente as faixas
igualmente seriam corrigidas, evitando essas distorções e prejuízo aos
trabalhadores", concluiu.
Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/
Entenda as transformações fiscais com a efetiva substituição da DCTF
Convencional, destacando as implicações e prazos para empresas a partir deste
ano
Desde o início de janeiro de 2024, a transição da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) Convencional para a DCTFWeb tornou-se
efetiva, marcando uma significativa mudança nas práticas de confissão de dívida
e constituição de créditos tributários. As alterações abrangem o Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) e as retenções de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) por empresas privadas.
A abrangência se estende à retenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) , CSLL, PIS/Pasep e Cofins realizados por órgãos públicos federais,
estaduais e municipais.
A DCTFWeb faz parte de uma iniciativa governamental para simplificar o
recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações fiscais. Essa declaração é
gerada a partir das informações provenientes do eSocial e da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), integrantes do
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
Ao fechar os dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb automatiza o processo,
realizando vinculações, calculando o saldo a pagar e permitindo a emissão da
guia de pagamento. É crucial que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da
EFD-Reinf sejam registrados como “enviados com sucesso”.
A antecipação da substituição e o prazo de apresentação
A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb para o IRRF, proveniente de
relações de trabalho, já estava em vigor desde maio de 2023. No entanto, a
partir de janeiro de 2024, a DCTFWeb passou a captar débitos relacionados ao
IRRF e retenções de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas privadas, bem como
retenções na fonte efetuadas por órgãos públicos.
O prazo para apresentação da DCTFWeb é mensal, permitindo o envio até o dia 15
do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com adiamento para o
primeiro dia útil após o dia 15 em situações não úteis para fins fiscais.
Período do Carnaval exige atenção
Com o primeiro prazo de entrega (15 de fevereiro) coincidindo com a semana do
Carnaval, é crucial antecipar o envio para evitar contratempos pós-folia. A
Receita Federal realiza uma minuciosa análise cruzando informações das
obrigações acessórias. Destaca-se a importância de conciliar o que foi
transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com as informações na
DCTFWeb, evitando inconsistências.
É importante ressaltar que atualmente coexistem duas DCTF: a Convencional, com
prazo de entrega até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao fato gerador, e a
DCTFWeb (e-CAC), com prazo até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores.
(Juliana Moratto)
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/
Prazo para opção inicia-se em janeiro e vai até o dia 31/01/2024.
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º,
e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela
Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em
janeiro/2024, até o último dia útil (31/01/2024). A opção, se deferida (aceita),
retroagirá a 01/01/2024.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de
30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso
exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do
CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da
abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de
janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita
pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços >
Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para
todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção
pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto.
Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais,
inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção
pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento
não é permitido para empresas em início de atividade.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada
ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja
por comunicação do optante ou de ofício.
5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR DÉBITOS EM 2023 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?
As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no
relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão pela RFB, no prazo de
30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2024.
As empresas excluídas poderão optar novamente pelo Simples Nacional durante o
mês de janeiro. No entanto, será necessário regularizar todas as pendências
apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.
O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar
a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo
Simei.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá
regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo
necessário solicitar novamente a opção após solucionada a pendência.
Para regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no
site da Receita Federal.
Para regularizar pendências indicadas por estados e municípios, procure o
atendimento do respectivo ente federativo.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a
inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição
Estadual.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento
da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Os processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o
serviço Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o
contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da
solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.
O resultado dependerá das informações recebidas dos entes (RFB, Estados ou
Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências,
serão apresentadas somente as que restarem.
A divulgação do resultado da opção está prevista para o dia 14/02/2024.
9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo
de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O
indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do
respectivo ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de
mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos
forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) -
disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo
de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação
previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual
foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a
ciência do indeferimento.
10 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do
Simples Nacional – no capítulo “Opção”.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/
A Portaria SUARA nº 43, de 15 de janeiro de 2024, alterou a Portaria SUARA nº 42, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio de
processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
De acordo com a norma em referência, também deverão ser solicitados por meio de
processo digital aberto no e-CAC o cadastramento, para fins de parcelamento e
quando não disponíveis no e-CAC, de débitos relativos:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que
tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da
execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual
constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação,
tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.
No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade
jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.
Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria
menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de
insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio
de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade
empresária.
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em
recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o
qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores
solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.
Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que
tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do
artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que
não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também
defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do
pedido de recuperação judicial.
Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante
O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou
precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para
destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora
não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não
possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário
da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a
condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.
Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica
fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde
que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a
gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido
pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo
societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria
menor.
Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que,
conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da
recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e
sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a
suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários.
"Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da
empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os
privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso
(artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais
execuções contra eles instauradas", completou.
No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as
instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da
sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da
sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. "No caso, portanto,
não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes", concluiu.
Processo REsp 2.034.442.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Texto da reforma tributária prevê aumento progressivo do imposto sobre
herança, variando de acordo com o valor do patrimônio envolvido.
A reforma tributária, promulgada recentemente por meio da PEC 45/19, promoveu
alterações que facilitam a elevação do ITCMD – Imposto de transmissão causa
mortis e doação.
As mudanças ainda não foram aplicadas no ano de 2024. Mas, diante da expectativa
de aumento na carga tributária decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a
realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios para que seus bens
pessoais e familiares não sejam atingidos pela esperada elevação do imposto.
Para entender melhor este movimento, Migalhas ouviu especialistas.
O advogado Mário Luiz Delgado destaca que a mudança mais relevante foi a
introdução da regra de progressividade das alíquotas. Antes da reforma, o ITCMD
incide sobre heranças e doações, abrangendo diversos tipos de bens e direitos,
com alíquotas que variam de 2% a 8%, de acordo com cada Estado. A cobrança para
bens imóveis ocorre no Estado onde o imóvel está situado, enquanto para bens
móveis, a cobrança é feita no Estado onde ocorre o inventário.
Agora, com a PEC 45/19, o tributo terá uma alíquota progressiva conforme o valor
do quinhão, legado ou doação. Além disso, não haverá cobrança em doações para
instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, incluindo
entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e
tecnológicos.
Veja como ficou a redação do art. 155 da Constituição com a reforma:
“Art. 155.
§ 1º (…)
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(…)
VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.”
O especialista alerta que essas mudanças podem resultar em um aumento da
carga tributária para aqueles contribuintes domiciliados em Estados que optem
por instituir a progressividade com alíquotas maiores do que atualmente
praticam.
“A título de exemplo, podemos citar o Estado de São Paulo que até o momento
adota a alíquota fixa de 4%, e que, com a progressividade instituída pela
Reforma, poderá elevá-la ao patamar de 8%, resultando, assim, em um aumento na
carga tributária a ser suportada pelos contribuintes nele domiciliados”,
acrescentou
Para Mário Luiz Delgado, a implementação de alíquotas progressivas, variando
conforme o valor do patrimônio, sinaliza uma tentativa do legislador de onerar
os mais ricos.
Na mesma vertente opinou o advogado Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior,
afirmando que a progressividade provavelmente resultará em elevação da carga
tributária, especialmente nos Estados que adotam alíquotas fixas. “Dificilmente
a progressividade implicará diminuição na carga tributária, sendo esperado que
os Estados que adotam a alíquota fixa estabeleçam a progressividade por
elevação. E quanto maior o patrimônio, maior será a elevação.”
Os especialistas também abordam outro aspecto importante da PEC relacionado à
competência para cobrança do imposto. Antes atribuída ao Estado onde ocorria o
inventário ou arrolamento, permitindo que herdeiros buscassem tabelionatos em
Estados com alíquotas menores, agora a competência é do Estado onde a pessoa
falecida tinha domicílio ou onde o doador reside.
Doações em vida
Sylvio Fernando sustenta que devido à expectativa de aumento na carga tributária
decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a realização de seus
planejamentos patrimoniais e sucessórios para que seus bens pessoais e
familiares não fossem atingidos pela esperada elevação do imposto.
Dados do Colégio Notarial do Brasil, representante dos tabeliães do país,
indicam que, desde a aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados,
houve um aumento de 22% no número de doações em vida em comparação com o mesmo
período do ano anterior.
A entidade registrou um aumento no número de doações, passando de uma média
mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos em agosto de 2023, logo
após a aprovação da PEC.
Em termos absolutos, o Colégio também observou um crescimento nas doações nos
meses de julho (13.188) e agosto (14.295) de 2023 em comparação com os meses
anteriores à aprovação da PEC, quando a média mensal de atos de doação era de
11.114 escrituras solicitadas.
Para Mário Luiz Delgado, o crescimento do número de doações reflete o receio
generalizado em relação ao aumento da carga tributária que virá com a
progressividade. “Imagino que em 2024 o movimento de transmissões patrimoniais
seja ainda maior”, acrescentou o advogado.
Doador residente no exterior
Doadores residentes no exterior também são afetados pela reforma, que estabelece
regras transitórias até a regulamentação da situação prevista na Constituição
sobre doadores no exterior ou pessoas falecidas com bens no exterior.
No cenário de doadores no exterior, a responsabilidade pelo ITCMD recai sobre o
Estado de domicílio do donatário. Se o donatário também residir no exterior, a
cobrança será atribuída ao Estado onde o bem estiver localizado.
Quando se trata de heranças envolvendo bens fora do Brasil, o imposto pode ser
exigido pelo Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Caso a pessoa
falecida resida no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde o herdeiro ou
legatário tem domicílio.
Sylvio Fernando destaca que, antes da reforma, o STF já havia decidido que as
leis estaduais que disciplinavam a cobrança do ITCMD de bens no exterior eram
inconstitucionais. Agora, de acordo com o especialista, com a nova legislação, a
decisão do Supremo perde o objeto, permitindo que os Estados disciplinem essa
cobrança independentemente de lei complementar.
Aplicação
Por fim, Mário Luiz Delgado esclareceu que o ITCMD é um imposto estadual, ou
seja, a modificação em sua forma de cobrança requer uma alteração na legislação
estadual, competência exclusiva de cada Estado da Federação.
Dessa forma, diante das mudanças propostas pela reforma, o advogado destacou a
necessidade de aguardar uma proposta de alteração legislativa, a qual deve
respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Em outras
palavras, as novas alíquotas só poderão ser aplicadas no ano subsequente à sua
aprovação, com um prazo mínimo de 90 dias de antecedência.
O advogado acredita que se a alteração for aprovada até final de setembro,
herdeiros e doadores terão até 31 de dezebro de 2024 para utilizarem as
alíquotas atuais.
(Fernando Olivan)
Fonte: https://www.migalhas.com.br/
A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três
sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da
Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro
anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos
cofres públicos. A decisão foi publicada na terça-feira (9/1).
Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação
narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três
sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de
recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração
Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com
omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar
tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACONI, impedindo ou retardando
o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.
Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples
fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas
efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a denúncia
é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar
inequívoca a autoria.
Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor
do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela
prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do
resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime
todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as
diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente
atos executórios, operacionalizando a fraude”.
A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar
sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal.
Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa
familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas
referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a
participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma
divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é
intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento
de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos
responsáveis legais”.
O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos
suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada
entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os
responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos
tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na
medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus
operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos
documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre
consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal”.
A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor
mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso
da decisão ao TRF4.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A Portaria MPS nº 51, de 11 de janeiro de 2024, estabeleceu para o mês de
janeiro de 2024 os fatores de atualização de:
I - 1,000690 - para os pecúlios dupla cota e novo;
II - 1,003992 - para o pecúlio simples; e
III - 1,005500 - para:
a) os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício;
b) as parcelas de benefícios pagos em atraso;
c) os salários de contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais;
e
d) a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
Previdência Social.
As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site
https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/previdencia-social/legislacao.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, com efeitos retroativos a
01/01/2024, reajustou os benefícios pagos
pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, bem como os valores da
Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados,
inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos.
A norma em referência, também foram reajustados os valores das multas por infração ao RPS -
Regulamento da Previdência Social e o valor da cota do Salário-Família.
A Tabela de Salário de Contribuição, a ser aplicada a partir de 01/01/2024, é
a seguinte:
Salário de contribuição | Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS |
---|---|
Até R$ 1.412,00 | 7,5% |
De R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 | 9% |
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 | 12% |
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 | 14% |
A partir de 01/01/2024, o valor da cota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, dos trabalhadores com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26, será de R$ 62,04.
É ilegal o impedimento de desembaraço de carga quando o importador é
impedido de fazer os trâmites necessários por indisponibilidade do sistema da
Receita Federal, perdendo, assim, o prazo estabelecido.
Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de
Vitória, para dar provimento ao mandado de segurança impetrado por uma
importadora que não conseguiu dar continuidade ao desembaraço de uma carga por
causa de bloqueio no sistema da Receita (Siscarga).
A empresa alegou nos autos que o sistema foi bloqueado no dia 25 de agosto de
2023, véspera do fim do prazo para que fossem feitas as diligências cabíveis
para a liberação da carga estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2022. O
sistema só voltou a ficar disponível no dia 28, quando o prazo já havia acabado.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que estavam presentes os requisitos
necessários para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e
perigo de dano). Ele também constatou que a empresa comprovou que não cumpriu o
prazo por indisponibilidade do sistema da Receita.
“Nessa toada, ao deixar de analisar os pedidos do autuado (ev. 1, OUT4, fl.
125), resta evidenciada, ab initio, a ocorrência de ilegalidade por parte da
autoridade coatora”, resumiu ele.
Diante disso, o julgador determinou que fosse reaberto o prazo para despacho da
carga em 48 horas. A empresa autora foi representada pelo advogado tributarista
Augusto Fauvel.
Processo 5043975-21.2023.4.02.5001
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Medida Provisória nº 1.202/23 trouxe novas regras da desoneração de folha,
que devem ser informadas no eSocial.
Empresas e municípios enquadrados nos critérios legais para a redução da
alíquota da contribuição previdenciária devem declarar no eSocial sua opção pela
desoneração, para que o sistema passe a realizar os cálculos de acordo com esse
enquadramento.
A Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024 traz as orientações para as empresas que
explorem atividades econômicas constantes dos anexos da MP 1.202/23 e para os
municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes)
prestarem essas informações.
Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de
cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível
determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora
na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento
conhecido como execução invertida.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução
invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa
na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo
Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores
atualizados do débito.
De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da
execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se
antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de
não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o
trâmite da ação.
O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas
previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre
esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219,
considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré,
apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.
"Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima
possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade
do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais",
ponderou.
Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira
impositiva
Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o
microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos
processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo
Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da
cooperação e da boa-fé.
No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria
ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do
cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir
pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não
o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em
honorários advocatícios.
"Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara
previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos
cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade
processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações
em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal
procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica
primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes
da autoridade judicial", concluiu o ministro.
Processo: AREsp 2014491
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Operações serão descontinuadas e substituídas por meios mais rápidos e
baratos de transferência de recursos
O fim de um dos mais tradicionais meios de transferência bancária, o DOC
(Documento de Ordem de Crédito), está próximo: até o dia 15 de janeiro de 2024,
às 22h, as instituições bancárias associadas à Federação Brasileira de Bancos (Febraban)
irão oferecer aos clientes o serviço de emissão e agendamento do DOC, tanto para
pessoas físicas quanto jurídicas (empresas).
Depois desse prazo, não será mais possível utilizar esse meio de pagamento.
Além do DOC, serão descontinuadas as operações de Transferência Especial de
Crédito (TEC), feitas exclusivamente por empresas para pagamento de benefícios a
funcionários.
A data máxima de agendamento do DOC é 29 de fevereiro, quando o sistema será
encerrado definitivamente. Também encerra no dia 29/02 o prazo para os bancos
processarem os agendamentos enviados pelos clientes.
Segundo Walter Faria, diretor adjunto de Serviços da Febraban, a extinção das
duas modalidades de meio de pagamento considera o desinteresse dos brasileiros
em utilizá-los. Criado em 1985 pelo Banco Central, o DOC perdeu espaço para
formas mais rápidas e mais baratas de transferência de recursos, principalmente
após o lançamento do PIX, em novembro de 2020.
Levantamento feito pela Febraban sobre meios de pagamento com base em dados
divulgados pelo Banco Central mostra que as transações via DOC no primeiro
semestre de 2023 somaram 18,3 milhões de operações, apenas 0,05% do total de 37
bilhões de operações feitas no ano.
O DOC ficou bem atrás dos cheques (125 milhões), TED (448 milhões), boleto (2,09
bilhões), cartão de débito (8,4 bilhões), cartão de crédito (8,4 bilhões) e do
PIX, a escolha preferida dos brasileiros, com 17,6 bilhões.
“Tanto a TEC quando o DOC deixaram de ser a primeira opção dos clientes e sua
utilização vem caindo continuamente nos últimos anos. Os clientes têm dado
preferência ao PIX, por ser gratuito, instantâneo e também pelo valor que pode
ser transacionado”, explica o diretor.
Tanto na TEC quanto no DOC o valor máximo das transações é de até R$ 4.999,99,
que pode ser agendado para beneficiar outra conta, inclusive de um banco
diferente.
As movimentações feitas por meio do DOC são efetivadas um dia depois de o banco
receber a ordem de transferência, enquanto a TEC garante a transferência de
recursos até o final do mesmo dia em que foi dada a ordem.
A diferença entre as operações é que a TEC possibilita ao emissor transferir
recursos para diferentes contas ao mesmo tempo, o que não é possível no caso do
DOC.
Com relação a tarifas, cada banco institui o valor cobrado pelas transações em
seus diferentes canais de atendimento ao cliente.
Fique atento aos prazos
Fonte: https://portal.febraban.org.br/noticia/
Adesão está disponível no portal Regularize até 30 de abril de 2024, às
19h
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o
Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios:
entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de
precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A
adesão está disponível no portal Regularize a partir de 8 de janeiro até as 19h
de 30 de abril de 2024.
São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes
diversos, por isso é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o
valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o
microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.
As negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União,
portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no
âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS).
Acesse as orientações sobre como proceder
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
titularidade de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação
da patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o colegiado,
para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está
ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.
No caso em julgamento, um empresário e a sociedade empresária entraram na
Justiça contra outra empresa para que esta parasse de comercializar, divulgar e
expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular para floreiras
verticais cuja invenção havia sido patenteada pelos autores da ação. O juízo de
primeiro grau, com base em laudo pericial, reconheceu a violação do direito de
propriedade industrial e determinou que a ré parasse de usar o produto fabricado
por ela.
Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença, a ré informou um
fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade
implementado no produto apontado como violador do direito de propriedade dos
autores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado pelos
autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade da ré,
concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI concedeu à ré a
patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto por ela fabricado não
implicaria violação do direito dos autores.
Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem
autorização
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, observou que o modelo de utilidade
se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já
conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo a ministra, é possível
que a nova forma conferida pelo modelo de utilidade recaia sobre objeto
constituído por algum elemento protegido por patente de invenção de terceiros.
A relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o
direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por terceiros,
mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma invenção patenteada por
outro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.
"Ficará caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que,
sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em vigor
estiver presente em produto fabricado ou comercializado por terceiro sem
autorização", declarou.
Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta
patente
Nancy Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não têm
relevância as características de forma e função que assemelham ou diferem os
produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber se a empresa ré
possui algum direito de propriedade industrial sobre alguma das características
técnicas integrantes do objeto que produz.
De acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da contrafação é
analisar se a invenção específica, cujos direitos de propriedade foram
concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na composição do produto
apontado como infrator. "Faz-se necessário examinar as características técnicas
do objeto fabricado pela ré em cotejo com as reivindicações constantes da carta
patente expedida em favor do recorrente", explicou a relatora.
Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo,
pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os
autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação. Entre
outros motivos, a relatora esclareceu que a devolução do processo se deve à
necessidade de análise das características do produto apontado como infrator e
de interpretação das reivindicações da carta patente – o que não poderia ser
feito pelo STJ, em razão da Súmula 7.
Processo REsp 2.046.456.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para o Tribunal, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos
às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).
O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de
ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos
adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.
Incentivo
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no
sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às
empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita
decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral,
eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as
contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.
Caso
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão
geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União
questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os
créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da
aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à
exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade,
no entanto, o recurso foi desprovido.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de
IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa
(Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de
faturamento.”
SP/AD//CF
Processo relacionado: RE 593544
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O argumento é que a norma estabelece contrapartidas rígidas para a
concessão do benefício.
Entidades do terceiro setor ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
7562) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que
regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção
de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi
distribuída ao ministro André Mendonça. O chamado terceiro setor reúne entidades
não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de
caráter público.
Contrapartidas rígidas
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a
Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de
Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse
Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar (LC) 187/2021 incluiu
contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da
imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, "ao ponto de
impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental".
Cláusula pétrea
Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no artigo 195,
parágrafo 7º, da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, que não pode ser
abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade,
argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por
instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das
camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de
dignidade. "As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das
instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais
de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei
complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe",
alegam.
RR/AD//CF
Processo relacionado: ADI 7562
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A ação diz respeito à política industrial e comercial automotiva
implementada em 1979 pela Lei Ferrari.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona, no Supremo Tribunal Federal
(STF), dispositivos da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), que regulamenta a concessão
comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores. O ministro
Edson Fachin é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
1106, que trata do assunto.
Exclusividade
Entre os dispositivos questionados estão os que autorizam a vedação da
comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor
(cláusula de exclusividade) e que proíbem ou limitam a venda por concessionárias
em uma área geográfica específica (exclusividade territorial).
A seu ver, a política industrial e comercial automotiva implementada pela lei
intervém indevidamente na economia e viola princípios constitucionais como o da
livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso de poder
econômico.
Intervenção do Estado
A PGR contextualiza a questão lembrando que a Lei Ferrari foi aprovada numa
época marcada pela intervenção do Estado para beneficiar setores específicos da
economia, com o objetivo de proteger concessionárias de automóveis do poder
econômico das montadoras. Porém, com a Constituição Federal de 1988, esse modelo
foi substituído pelo do livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre
concorrência.
EC/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 1106
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi atualizada de acordo com o novo
regramento relativo a preços de transferência trazido pela Lei nº 14.596, de 14
de junho de 2023.
As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações
internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às
praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A vigência das novas regras será a partir de 1º de janeiro de 2024, mas a pessoa
jurídica poderá optar por aplicá-las em relação ao ano-calendário de 2023.
As instruções de preenchimento dos registros, os campos a serem preenchidos e
respectivas regras de validação constam no Manual da ECF, referente ao leiaute
10 e no arquivo de tabelas dinâmicas, ambos disponíveis para download no site do
Sped:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7311
Adesão ao programa deverá ser feita pelo Portal e-CAC.
A Receita Federal esclarece que em função de problemas técnicos, o formulário para adesão ao programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740 de 29 de novembro de 2023, será disponibilizado a partir da próxima sexta-feira, 05 de janeiro de 2024.
O início da adesão na próxima sexta-feira não afeta os incentivos que o contribuinte pode obter com a sua autorregularização.
O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, conforme tela abaixo:
Tela do e-CAC
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/
Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição
intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das
partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja
execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por
prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada
pelos ônus sucumbenciais.
Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de
prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à
hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo
ocorrem a requerimento do executado.
"O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as
duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à
mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há
prévia intimação do exequente", destacou a relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi.
Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC
Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o
processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em
custas e honorários advocatícios.
Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios
a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da
construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o
artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.
Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial
A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio
da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor –
que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários
advocatícios.
No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo
do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de
prescrição intercorrente. "Trata-se de hipótese singular, à medida em que há
processo, mas não há condenação em custas e honorários", analisou.
De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter
como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a
legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida
(material-processual).
"Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após
26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se
falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas
processuais", concluiu a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.075.761.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Corte destacou que o regime excepcional da ZFM foi recepcionado pela
Constituição de 1988.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos
administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de
São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição
de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às
indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o
pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.
Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou
jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15
da Lei Complementar federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização
em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às
indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e
também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais,
prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona
Franca de Manaus.
Excepcionalidade
Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou que o dispositivo da
lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário
diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo
artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele
ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela
região. Além disso, ele não verificou incompatibilidade com a regra da
Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes
que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de
sua procedência ou destino, pois se trata de "norma excepcional fundada no
interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica".
Assim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia
autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de
mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos
fiscais. Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais
localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se
aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando
os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que
apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão.
EC/AD
Processo relacionado: ADPF 1004
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Três partidos argumentam que STF já afirmou que a tese é incompatível com
a proteção constitucional aos direitos dos indígenas
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação questionando a validade
de regras aprovadas pelo Congresso Nacional estabelecendo que os povos indígenas
só têm direito ao reconhecimento e demarcação de territórios se comprovarem sua
presença nas áreas em 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal. As
regras, que instituem o chamado marco temporal, constam da Lei 14.701/2023.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7583, com pedido de liminar, foi
apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) e Partido Verde (PV). Eles argumentam que o STF já concluiu que a adoção
desse marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas
comunidades indígenas não é compatível com a proteção constitucional aos
direitos dos povos indígenas sobre seus territórios.
As regras chegaram a ser vetadas pelo presidente da República, mas o Congresso
derrubou os vetos. Sobre o mesmo tema, foram apresentadas a Ação declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 87, pedindo a validação da lei, e a ADI 7582,
questionando sua validade.
PR/AD
Processo relacionado: ADI 7583
Fonte: Supremo Tribunal Federal
“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular
Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para
operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais
Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC
49.
Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não
incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão
a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados,
ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar
o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações
adicionais do fisco preenchido com o texto "Nota fiscal de transferência de bens
e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida
de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".
Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a
publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de
DFe.”.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/
A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de
2024.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por recente atualização para se
adequar ao regramento sobre preços de transferência introduzido pela
Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023.
As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações
internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às
praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024.
Contudo, é importante ressaltar que as pessoas jurídicas têm a opção de aplicar
as novas normas em relação ao ano-calendário de 2023.
O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas, contendo instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): Sped. http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas. Não
são obrigados os optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as
autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/
Apib, PSOL e Rede alegam que norma aprovada pelo Congresso Nacional neste
ano viola o entendimento do Supremo, que rejeitou a tese do marco temporal.
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), o Partido Socialismo e
Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade pedem ao Supremo Tribunal Federal
(STF) a inconstitucionalidade de lei aprovada neste ano pelo Congresso Nacional
sobre o marco temporal para a demarcação das terras indígenas.
A Lei n° 14.701/2023 prevê que os indígenas só têm direito ao reconhecimento e
demarcação de seus territórios se comprovarem presença física nestas áreas em
5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal.
As autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7582 alegam que o STF,
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral
reconhecida, invalidou a teoria do marco temporal.
Retrocesso
Para elas, a lei constitui o maior retrocesso aos direitos fundamentais dos
povos indígenas desde a redemocratização do país. Argumentam que a norma implica
não só o aumento da violência contra essa população, como também afeta toda a
sociedade, pois acentua a degradação do meio ambiente e a crise climática.
A Apib e os partidos destacam ainda que a lei possui outras
inconstitucionalidades, como alterar a Constituição Federal por meio de lei
ordinária; suprimir o direito de consulta das comunidades indígenas, previsto na
Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e criar
obstáculos ao processo de demarcação, em afronta ao princípio da eficiência e
com o objetivo de impedir sua finalização.
RP/RM
Processo relacionado: ADI 7582
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legendas demonstraram preocupação com a possibilidade de que se instale
nova discussão acerca da matéria.
Três partidos políticos pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a
validade da lei que estabelece o marco temporal para definir a ocupação
tradicional da terra pelas comunidades indígenas. A Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 87 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito
de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam na data de promulgação
da Constituição de 1988. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, o
Supremo considerou a regra inconstitucional.
Contudo, o Senado Federal aprovou projeto que estabelece o marco temporal como
regra para demarcações. A proposição seguiu para sanção do presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, que vetou alguns trechos da lei, mantendo regras para
demarcação. O Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais e, nesta
quinta-feira (28), promulgou a Lei 14.701/2023.
Disputa política
No STF, os partidos Liberal, Progressistas e Republicanos argumentam que a lei
nasce em meio a uma grande disputa política e pedem ao Supremo que declare a
constitucionalidade da norma, especialmente de trechos que haviam sido vetados
pelo presidente da República e, posteriormente, foram mantidos pelo Congresso.
De acordo com as legendas, os vetos presidenciais revelam apenas discordâncias
políticas entre a Presidência da República e o Congresso Nacional e que, de
acordo com a própria regra constitucional que possibilita a derrubada de vetos,
a decisão política das Casas Legislativas deve prevalecer à posição do
presidente da República.
SP/RM
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A adesão à transação poderá ser formalizada a partir da próxima
terça-feira, 2 de janeiro de 2024.
A Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
publicam, nesta quarta-feira (27/12), o
Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica. São elegíveis a essa transação os débitos
cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial
relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior.
A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do
dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de
2024.
O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá
ser efetuado com no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito
ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado
em até:
I - 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do
montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
II - 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do
montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
III - 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor
do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
Destaque-se que a entrada poderá ser paga em até:
a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;
b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;
c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.
As teses, relativas a lucros no exterior, objetos deste Edital, são as
seguintes:
a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base
no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts.
77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio
de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do
investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários
de tratados (convenções ou acordos);
b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com
o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III,
alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;
c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da
controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7
de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos
termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias
correlatas;
e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14
para consolidação e questões probatórias correlatas;
f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº
12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c
art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a
comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº
12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da
documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras
questões probatórias correlatas;
h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena,
inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02;
art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante
“emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
Débitos perante a Receita Federal
A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB,
deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro
Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico
https://gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o interessado poderá acessar na
forma disciplinada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, formalizando o
requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.
Débitos inscritos em dívida ativa da União
Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo
Portal REGULARIZE, disponível em
https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção
“Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”,
conforme instruções constantes no Edital.
Acesse aqui o edital completo.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/
A regra se aplica no caso de a invasão ser anterior ou contemporânea à
vistoria do local e se não tiver prejudicado a produtividade do imóvel.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou parte da Lei da Reforma Agrária que
proíbe a desapropriação de áreas rurais ocupadas em conflitos de terra nos dois
anos seguintes à desocupação. Também foi determinado que a regra somente será
aplicada se a invasão e a ocupação forem anteriores ou contemporânea à vistoria
do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e se atingir
porção significativa do imóvel, a ponto de alterar a sua produtividade.
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
2213 e 2411, em julgamento virtual encerrado em 18/12. Nas ações, o Partido dos
Trabalhadores (PT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag)
questionaram dispositivos da Lei de Reforma Agrária e do Estatuto da Terra
alterados por uma medida provisória (MP) de 2001 que foi reeditada diversas
vezes.
Reajuste
Inicialmente, o relator, ministro Nunes Marques, havia ratificado a decisão
tomada pelo STF em 2002, quando o Plenário da Corte negou o pedido de liminar
feito nas ADIs, confirmando a constitucionalidade da MP de 2001.
O ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu em relação a um único ponto: para
ele, a regra contra a invasão de propriedade rural só é válida se a ocupação for
anterior à vistoria do Incra e se atingir uma porção significativa do imóvel
invadido.
Diante do posicionamento do ministro Fachin, o relator decidiu reajustar seu
voto. Nunes Marques concordou que a jurisprudência do STF impede a
desapropriação de imóvel rural nos dois anos seguintes à sua desocupação, mas
somente se a invasão ou ocupação for anterior à vistoria do Incra e se atingir
porção significativa do imóvel.
O entendimento dos dois ministros foi seguido pelos ministros Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux e o presidente Luís Roberto
Barroso, e pelas ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia.
Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, por sua vez, julgaram as ações
improcedentes.
Recursos públicos
Os ministros também validaram dispositivo que impede o repasse de recursos
públicos a movimentos sociais que participem direta ou indiretamente de invasões
de imóveis rurais ou de bens públicos. Segundo eles, os princípios
constitucionais da legalidade e da moralidade impedem incentivar atividades
ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos
na prática invasão de propriedade privada e bens públicos.
RR/AS
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Transmissão de arquivos será suspensa entre 00h do dia 1º/01/2024 até 08h
do dia 02/01/2024
A Receita Federal informa a suspensão da transmissão de arquivos pelo Receitanet
entre 00:00h do dia 1º/01/2024 até 08h do dia 02/01/2024.
A paralisação será feita para que sejam realizados serviços de manutenção no
sistema.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/
Para o Tribunal, leis estaduais violam o regime especial que limita os
incentivos às empresas instaladas no local.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do
Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de
Manaus a indústrias instaladas fora de seu perímetro. O julgamento foi realizado
na sessão virtual encerrada em 11/12.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4832, o Estado de São Paulo
argumentava que leis estaduais não podem criar incentivos fiscais sem
autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), integrado por
representantes de todos estados e do Distrito Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que as leis que criaram o
regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus preveem a concessão de
incentivo fiscal por lei local e proíbe os demais estados de impor qualquer
restrição a esses produtos. Contudo, as normas contestadas estenderam os
incentivos a todo o Estado do Amazonas e a empresas de natureza estritamente
comercial, o que não é permitido.
Fux explicou que o regime jurídico especial que permite a concessão unilateral
de incentivos para a Zona Franca é exclusivo para as indústrias instaladas em
seu perímetro, não abrangendo, portanto, empresas que se dediquem unicamente ao
comércio.
PR/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada posteriormente
pelo Plenário da Corte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei estadual pode impor a
supermercados e estabelecimentos similares a obrigatoriedade de adaptação de
carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade
reduzida. A matéria chegou ao Tribunal no Recurso Extraordinário (RE) 1198269,
que teve a repercussão geral conhecida (Tema 1286).
A Associação Paulista de Supermercados (APAS) questiona decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a validade da Lei Estadual 16.674/2018,
que obriga hipermercados e supermercados a adaptação de 5% dos carrinhos de
compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
No STF, argumenta que a lei viola o princípio da isonomia, pois não se estende a
todo comércio varejista, e o princípio da livre iniciativa, por impor obrigação
a um setor econômico específico sem contrapartida.
Competência
Em sua manifestação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria
do recurso possui inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e
social, na medida em que busca delimitar a prerrogativa de legislar sobre o
assunto.
Além disso, pontuou, a questão pressupõe o devido equacionamento de princípios
constitucionais, além da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência.
SP/RM
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Proposta prevê unificação de impostos e fundo de R$ 60 bilhões
Depois de 30 anos de discussão, o Congresso Nacional deu um passo histórico e promulgou, nesta quarta-feira (20), a reforma tributária sobre o consumo. No próximo ano, os parlamentares se debruçarão sobre os projetos de lei complementar que regulamentarão vários pontos da emenda constitucional e iniciarão a segunda etapa da reforma, que mudará a cobrança e o pagamento do Imposto de Renda.
A emenda constitucional simplificará e unificará os tributos sobre o consumo, mas as mudanças ocorrerão aos poucos. A nova tributação das mercadorias e dos serviços começará a entrar em vigor em 2026 e só terminará em 2033. A transição para a cobrança do imposto no destino (local de consumo) se iniciará em 2029, levará 50 anos e só será concluída em 2078.
A principal mudança será a extinção de quatro tributos, que serão fundidos no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse tributo seguirá o modelo dual, em que parte da administração ficará com a União e outra parte com os estados e municípios.
Os tributos federais a serem extintos são o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Eles serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União. Inicialmente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seria incorporado à CBS, mas foi mantido e incidirá apenas sobre mercadorias concorrentes às produzidas na Zona Franca de Manaus.
Outros dois impostos a serem extintos são locais: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Eles serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Em troca de mudanças que trarão o fim da guerra fiscal entre os estados, o governo criará um Fundo de Desenvolvimento Regional para financiar projetos de desenvolvimento em estados mais pobres. Inicialmente orçado em R$ 60 bilhões por ano a partir de 2043, o fundo foi um dos principais pontos de embates durante as discussões.
Diversos governadores pediram a ampliação do valor para R$ 75 bilhões anuais, mas a Câmara inicialmente fixou o montante em R$ 40 bilhões. Posteriormente, o Senado elevou o valor para R$ 60 bilhões por ano. Haverá ainda um novo fundo, também abastecido com recursos da União, para a Zona Franca de Manaus.
A proposta prevê alíquotas reduzidas para alguns setores da economia e abre margem para a criação de um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago), que será regulamentada por lei complementar. O texto também prevê mudanças na tributação sobre patrimônio, com cobrança de imposto sobre meios de transporte de luxo e heranças.
Entenda as mudanças da reforma tributária:
Extinção e criação de tributos
Criação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, composto por dois tributos:
Imposto Seletivo
- bebidas alcoólicas e cigarros;
- possibilidade de cobrança sobre combustíveis, agrotóxicos, defensivos agrícolas e alimentos processados e ricos em açúcar;
- alíquota de 1% sobre extração de recursos naturais não renováveis, como minério e petróleo;
- telecomunicações;
- energia;
- produtos concorrentes com os produzidos na Zona Franca de Manaus;
- armas e munições;
- insumos agrícolas que se beneficiem de alíquota reduzida para 40% da alíquota-padrão, exceto no caso de agrotóxicos e defensivos.
Transição
- 90% das alíquotas atuais em 2029;
- 80% em 2030;
- 70% em 2031;
- 60% em 2032.
Alíquotas
- Dispositivos médicos;
- Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota de IBS);
- Serviços de saúde;
- Serviços de educação;
- Produtos agropecuários fora da cesta básica, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
- Produtos e insumos da aquicultura;
- Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
- Atividades desportivas;
- Bens e serviços relacionados à segurança e à soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética;
- Comunicação institucional;
- Produtos de limpeza consumidos por famílias de baixa renda;
- Setor de eventos;
- Nutrição enteral ou parenteral (que previnem ou tratam complicações da desnutrição).
- Na prática, medida beneficia apenas empresas, escritórios e clínicas que faturem mais de R$ 4,8 milhões por ano. Isso porque a maior parte dos profissionais autônomos, que ganham abaixo desse valor, está incluída no Simples Nacional
- Cesta básica nacional com possibilidade de regionalização, a ser definida por lei complementar. Atualmente, cada estado tem sua composição;
- Medicamentos para tratamento de doenças graves;
- Serviços de educação de ensino superior: Prouni;
- Pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- No caso de produtor rural pessoa física, isenção de IBS e CBS vale para quem tem receita anual de até R$ 2 milhões. O produtor que recebe menos que esse valor por ano poderá repassar crédito presumido(tipo de compensação tributária) aos compradores de seus produtos;
- Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
- Compra de automóveis por taxistas e pessoas com deficiência e autismo;
- Compra de medicamentos e dispositivos médicos pela Administração Pública e por entidades de assistência social sem fins lucrativos;
- Reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
- Compras governamentais: isenção, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores; repasse integral da arrecadação do IBS e da CBS recolhida
Livros
Regimes tributários favorecidos
Regimes tributários específicos
Montadoras de veículos
Revisão periódica
- setores beneficiados deverão seguir metas de desempenho econômicas, sociais e ambientais;
- dependendo da revisão, lei determinará regime de transição para a alíquota padrão.
Trava para carga tributária
Cashback
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FDR)
- 70% pelos critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
- 30% para estados mais populosos.
Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais
- estados e municípios com maior perda relativa (em termos percentuais) de arrecadação;
- receita per capita (por habitante) do fundo não pode exceder três vezes a média nacional, no caso dos estados, e três vezes a média dos municípios de todo o país, no caso das prefeituras.
Desoneração da folha
Bancos
Auditores fiscais
Desvinculação de receitas
Fundos estaduais para infraestrutura
- Com a regra, apenas Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará poderão manter contribuição;
- Contribuição só poderá ser cobrada até 2032, para evitar nova guerra fiscal.
Transferências constitucionais
- 85% do montante, no mínimo, proporcionalmente à população;
- 10% desse montante com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade segundo lei estadual;
- 5% em montantes iguais para todos os municípios do estado.
Comitê Gestor
IPVA
- Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
- Embarcações de pessoa jurídica com outorga de serviços de transporte aquaviário;
- Embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
- Plataformas que se locomovam na água sem reboques (como navio-sonda ou navio-plataforma);
- Tratores e máquinas agrícolas.
Herança e doação
Iluminação pública
Segunda etapa da reforma
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Foi disponibilizada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações
do leiaute válido a partir de janeiro de 2024.
Observação: Foi implementada a funcionalidade “Pré Validar Arquivo”
destinada a pré-validações definidas pelos estados. Esta funcionalidade é
acessada através do menu “Escrituração Fiscal -> Pré-Validar Arquivo”, estando
disponível caso a SEFAZ de domicílio tenha implementado suas validações
adicionais. Em caso de dúvidas, por gentileza entrar em contato com a SEFAZ de
domicílio através dos endereços listados neste link:
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577
Download através do link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
A versão 3.0.7 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até
31/12/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente a versão 4.0.0 estará
ativa.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7298
O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração
Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de
cobrança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode
extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as
chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a
partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais
caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou
também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de
baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).
Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais,
sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio
de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de
câmaras de conciliação.
No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que
procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida
pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve
decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não
compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito
de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o
valor que se tem a receber.
Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a
Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto
das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial
Gargalo
O ministro Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça
brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do
estoque das execuções fiscais existentes no país.
Tese
Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por
unanimidade, a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes
providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,
comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de
pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2,
devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências
cabíveis.
Processo relacionado
Recurso Extraordinário (RE) 1355208 - Repercussão geral (Tema 1184)
AR/RM
Processo relacionado: RE 1355208
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 21, de 14 de dezembro de 2023, instituiu códigos de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou
multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a
greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos
órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf),
observada a composição paritária prevista na legislação.
No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada
requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do
quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos
colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada.
Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da
tutela de urgência pelo sindicato.
Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois
foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de
atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.
Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto
70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a
paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O
objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos
órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do
conselho.
Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros
Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por
maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o
descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.
A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a
convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos
julgadores.
"Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a
suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela
determinada", concluiu.
Leia a decisão na Pet 16334.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segundo a ministra Cármen Lúcia, medida afetou outros setores além do
calçadista, autor da ação.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a tramitação da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa
Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras
internacionais de até US$ 50.
Isonomia
A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados)
e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e
Artefatos (Assintecal). As entidades alegavam que a norma do Ministério da
Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas
nacionais de varejo, ao privilegiar o produto importado e o comércio realizado
por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo
nacionais.
Outras atividades
Ao examinar o pedido, a ministra constatou que as normas questionadas afetam
empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas,
e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral. Dessa forma, as
associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua
validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas
pelas regras questionadas.
Decreto
A relatora também destacou que a portaria foi editada com base no Decreto-lei
1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do imposto de
importação remessas postais de até US$ 100. Assim, para questionar a
constitucionalidade da portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar
o decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à
Constituição Federal.
Leia a íntegra da decisão.
PR/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Desde que não esteja configurada a negligência por parte da empresa
transportadora, o roubo de carga importada deve ser interpretado como um motivo
de força maior, portanto, excludente de responsabilidade tributária.
Com base nesse entendimento, o juiz Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal
de Osasco (SP), concedeu liminar em favor de uma importadora em ação
declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com a União.
Segundo consta nos autos, a empresa importou uma carga que foi roubada por um
grupo de homens fortemente armados durante o trânsito aduaneiro. Apesar de ter
alegado que se tratou de um caso fortuito, a companhia foi condenada a pagar R$
500 mil em imposto.
Ao decidir, o juiz explicou que o transporte da carga se deu sob o regime de
trânsito aduaneiro — modalidade que permite o transporte de mercadoria de um
ponto para outro com suspensão de tributos. E esse regime prevê alguns
excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou de força maior.
“Como se vê, nos termos dos dispositivos vigentes à época dos fatos, no caso de
avaria ou extravio de mercadoria, admite-se a excludente de responsabilidade se
comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, tal como no roubo de
cargas, conforme jurisprudência pátria, afastando-se a aplicação do impugnado
Ato Interpretativo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004”, argumentou o
julgador.
A empresa foi representada pelo advogado Rafael Henrique Boselli, do escritório
Nakano e Bergamasco Sociedade de Advogados.
Processo 5007478-86.2023.4.03.6130
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do
ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos.
A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do
STJ, é a "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".
Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos
semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões
monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força
vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem "relevante
impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do
ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio
orçamentário dos estados e do Distrito Federal".
Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema
69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o
STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do
ICMS.
A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos
em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.091.202.
Esta notícia refere-se aos processos:
Superior Tribunal de Justiça
O colegiado vai decidir se a Justiça estadual pode impedir o Fisco de
cobrar seus créditos, por considerar que a execução é mais cara do que o valor a
ser cobrado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se vale ou não a pena
o Estado executar uma dívida de baixo valor, diante do custo que representa essa
cobrança para a própria Administração Pública.
A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão
geral reconhecida (Tema 1184), proposto pelo Município de Pomerode (SC). A
prefeitura se volta contra decisão da Justiça estadual que extinguiu ação de
execução fiscal ajuizada por ela contra uma empresa de serviços elétricos.
O Município sustenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda
Pública tem o dever de cobrá-lo independentemente do seu valor, uma vez que as
dívidas, embora pequenas, são numerosas. Aponta a existência de mais de 1.500
contribuintes com dívida ativa inferior a R$ 1 mil e que situação semelhante
deve ocorrer nos demais municípios do país.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), por sua vez,
considerou em sua decisão o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação
judicial e a evolução legislativa da matéria, uma vez que em 2012 entrou em
vigor uma lei que autorizou a Administração Pública a efetuar o protesto das
certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.
Precedente
O Município de Pomerode, por outro lado, defende que a Justiça catarinense
deveria ter aplicado a tese de repercussão geral aprovada pelo STF no julgamento
do RE 591033 (Tema 109), em novembro de 2010. A tese em questão define que não
se aplica ao Município lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida
ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor. A norma estadual também
não pode servir, segundo a tese, de fundamento para a extinção das execuções
fiscais.
Naquele julgamento, o STF reconheceu o interesse de agir do Município de
Votorantim (SP) para apresentar ação de execução fiscal de IPTU, mesmo com o
valor da dívida considerado pequeno. O Tribunal reformou decisão de juiz de 1º
grau que havia extinguido a ação de cobrança com base em lei estadual,
considerando que, até então, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios
legais para forçar o pagamento da dívida além do ajuizamento da execução fiscal.
Ocorre que a partir da edição da Lei 12.767/2012 a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas foram
autorizados a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. Desde então, a
Fazenda Pública passou a dispor desse instrumento para satisfazer seus créditos.
Em discussão
Agora o Plenário vai decidir se a mudança do cenário legislativo para permitir o
protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas é
suficiente para afastar o precedente firmado no RE 591033.
Confira aqui a manifestação sobre o caso, quando do reconhecimento da
repercussão geral pelo Plenário Virtual.
AR/RM
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com veto, na
terça-feira (12), lei que muda o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de
investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023,
foi publicada nesta quarta-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU). A lei
vigorará a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceções de algumas regras, como
as relativas à transição do regime.
Oriundo do Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, apresentado pelo governo federal, a
nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou
aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento
com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que
investem no mercado financeiro). A Receita Federal será responsável por
regulamentar futuramente as novas regras.
No Senado, o projeto foi relatado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) na
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e em Plenário. Para ele, a nova lei
contribui para melhorar o sistema tributário brasileiro.
“É preciso ressaltar, por fim, que a aprovação desse projeto faz parte de um
movimento mais amplo de reforma do sistema tributário nacional (…) Essas medidas
visam contribuir para a simplificação e aumento da equidade do sistema
tributário nacional. O PL 4.173/23 simplifica e unifica o tratamento tributário
dos investimentos no exterior realizados por pessoas físicas. No que diz
respeito ao problema do uso de estruturas offshore para adiar o pagamento de
impostos sobre a renda, o texto em análise está alinhado com recomendações
internacionais”, defende o senador em seu relatório.
A expectativa inicial do governo era que a lei poderia gerar uma arrecadação da
ordem de R$ 20 bilhões no ano que vem. No entanto, com as mudanças promovidas no
texto durante a tramitação da matéria no Congresso, o valor deve ser revisto
para baixo.
Fundos exclusivos
Normalmente utilizados pelos chamados super-ricos, os investidores de fundos
exclusivos serão tributados, para fins de IR, em 15% dos rendimentos nos fundos
de longo prazo ou em 20% nos casos de fundos de curto prazo (de até um ano).
Prazos maiores de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela
regressiva do IR.
Os valores serão arrecadados uma vez a cada semestre por meio do sistema de
“come-cotas” a partir do ano que vem. O come-cotas é uma modalidade em que, a
cada seis meses, a Receita Federal “morde” uma quantidade de cotas do cliente
equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas
incide apenas sobre os lucros, não sobre o capital investido. O modelo é
criticado por parlamentares da oposição, como o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR).
— O come-cotas é uma jabuticaba brasileira, você está cobrando imposto sobre
investimento não concluído, sobre a pretensão de um lucro — disse o senador
durante a sessão plenária do dia 29 de novembro, quando o projeto foi aprovado
no Senado.
O investidor que optar por começar a pagar o come-cotas este ano poderá pagar 8%
sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados, com a primeira prestação
a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de
2024.
Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração
— terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados.
Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do
investimento, o que pode nunca acontecer.
Trusts
A lei estabelece alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024,
mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá
antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos.
Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos
investidos em offshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que
voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do país, essa renda poderá nunca ser
tributada de fato.
A norma também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do
patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust
é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a
terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a
vontade dos pais.
Os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de
quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da
distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles
terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão
considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust,
distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do
IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se
ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento,
casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual.
Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento,
normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a
distribuição de heranças em vida.
Veto
O único veto de Lula no texto ocorreu em trecho que definia bolsas de valores e
mercados de balcão como “aqueles que operam como sistemas centralizados
multilaterais de negociação”. Segundo o governo, a lei deixaria de fora da
regulação outros participantes que podem funcionar com sistemas bilaterais de
negociação.
“O dispositivo não só cria uma barreira à entrada de novos participantes nos
mercados regulamentados de valores mobiliários, como contraria os parâmetros que
foram objeto de regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, de
modo que a sua manutenção provoca danos à livre concorrência e prejudica o
desenvolvimento do mercado de capitais”, diz a mensagem de veto.
Controladas
Em outra frente, o texto tributa os lucros das entidades controladas por pessoas
físicas residentes no país localizadas em paraísos fiscais (esses países têm
tributação mínima, justamente para atrair o dinheiro) ou beneficiárias de regime
fiscal privilegiado. As empresas no exterior com renda ativa própria inferior a
60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties,
juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital,
aplicações financeiras ou outras rendas passivas) também serão tributadas.
A pessoa física poderá declarar de forma irrevogável e irretratável, por meio de
declaração de ajuste anual a ser entregue em 2024, os bens e direitos da
entidade controlada no exterior como se fossem seus (transparência para fins
tributários).
Quando devidamente comprovadas, as perdas no exterior poderão ser compensadas
com os rendimentos de operações de mesma natureza, no mesmo período de apuração.
Caso o valor das perdas supere o do lucro, poderá ser compensado com lucros e
dividendos de entidades controladas no exterior. As perdas não compensadas
poderão ser usadas em períodos posteriores.
Fundos agrícolas e imobiliários
O projeto também muda o texto do governo com relação à isenção do IR para os
fiagros (fundos que investem em cadeias agroindustriais) e os fundos de
investimentos imobiliários. Para serem isentos, esses fundos terão que ter o
mínimo de 100 cotistas, e não os 500 propostos inicialmente pelo Executivo.
Em outra mudança, as empresas que operam no país com ativos virtuais,
independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas
atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, órgão que combate a lavagem de dinheiro.
Variação cambial
A lei também normatiza a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. A
cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do
fato gerador do imposto. O lucro com a flutuação do dólar não será tributado em
duas situações: na variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão
de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados;
e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano.
O que passar desse valor será integralmente tributado.
Fonte: Agência Senado
Em sessão virtual, o colegiado reconheceu a correção com base na poupança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trânsito em julgado
(fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda
Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não
tributárias. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1317982, com repercussão geral (Tema 1170), na sessão
virtual concluída em 11/12.
O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF-2), que o obrigou a reajustar os vencimentos de seus servidores. A
controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase
de execução, diante da condenação do Incra em aplicar o reajuste salarial.
Coisa julgada
O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de
mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, para todo o período apurado entre
1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da
coisa julgada.
Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou
o percentual aplicado a título de juros de mora, alegando ser devida a
incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano,
conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960/2009. O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao STF.
Ao julgar o recurso, a Suprema Corte passou a discutir, além do índice a ser
aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado.
O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim, que a lei de 2009 era de
aplicação imediata e obrigatória, a partir de sua entrada em vigor em
30/06/2009.
A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.”
Precedente
Na linha do voto do ministro Nunes Marques (relator), o colegiado considerou
decisão tomada no RE 870947, Tema 810 da repercussão geral, quando reafirmou que
as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional. Segundo o relator, não há no caso ofensa ao princípio da coisa
julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão
de recebimento renova-se todo mês. Para ele, não há desconstituição do título
judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos
imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.
Tese
Para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese:
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
transitado em julgado”.
AR/RM
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Tribunal diverge quanto a possibilidade de reconhecimento do direito de
o contribuinte, na qualidade de substituído tributário, ao creditamento do PIS e
da Cofins sobre os valores reembolsados a título de ICMS-ST.
De fato, a Primeira Turma tem entendido que o ICMS-ST constitui parte integrante
do custo de aquisição da mercadoria e, em razão disso, deve integrar o montante
de créditos a ser deduzido para apuração do PIS e da Cofins, no regime não
cumulativo. Segundo esse entendimento, tendo em vista que o fato gerador da
substituição tributária é definitivo e prévio, o direito ao crédito decorre da
repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST
integrando, portanto, o custo na aquisição de determinada mercadoria.
Por outro lado, a jurisprudência da Segunda Turma é pacífica no sentido de que o
ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins
não cumulativas devidas pelo substituto, de forma que o valor relativo ao
ICMS-ST não pode integrar o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para
efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.
Em vista disso, o STJ reconheceu a divergência entre os órgãos julgadores da
Primeira Seção, e irá julgar embargos de divergência, EREsp nº 1568691/RS,
Relator: Min. Francisco Falcão.
Contudo, de se salientar que a Primeira Seção do STJ, por meio da afetação do
Tema n. 1.125/STJ, submeteu a matéria relativa à “possibilidade de exclusão do
valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS devidas pelo contribuinte substituído” ao rito dos recursos repetitivos.
Não obstante a existência de distinção entre a matéria que será apreciada nos
embargos de divergência mencionados e àquela abarcada pelo Tema n. 1.125/STJ, o
julgamento de Tema 1125 afetará a apreciação dos embargos de divergência. Dessa
forma, os embargos de divergência serão julgados apenas depois do julgamento
final do Tema n. 1.125/STJ.
Apenas a título ilustrativo, seguem decisões da 1ª e 2ª Turmas demonstrando a
diferença de entendimento:
Primeira Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.
III – A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.
IV – O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.
V – À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 2.089.126/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Segunda Turma:
“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.
No mesmo sentido, a Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes acerca da matéria em epígrafe, consignando que o contribuinte não tem direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, sobre os valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS/ST (REsp. n. 1.461.802 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017).
Agravo Interno não provido.”
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/12/
Para a legenda, a lei tem propósito de aumentar a arrecadação de tributos
federais.
O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o
voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei n° 14.689/2023 reinstituem o
“voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos
julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência
da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de
proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.
Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos
federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da
razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o
Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos
administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.
O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade,
haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a
medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da
União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.
A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso
II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei
10.522/2002.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
RR/RM/AS
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Exclusão de tratamento administrativo - Mapa - NCM 15079090
Comunicamos que a partir de 09/12/2023 as importações dos produtos classificados
no subitem 15079090 (Outros) da Nomenclatura Comum do Mercosul estarão
dispensadas do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” sujeito à anuência
do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/
Publicada Nota Orientativa que descreve, de forma provisória, o procedimento
de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência
da decisão do STF na ADC 49.
Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7295
Único a votar nesta tarde, o ministro André Mendonça entende que
restrições devem permanecer.
Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu, nesta quarta-feira (6), o
julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7331) contra regras
da Lei das Estatais que vedam as indicações para o conselho de administração e
para a diretoria de empresas estatais de pessoas que sejam titulares de alguns
cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura
decisória de partido político ou em campanha eleitoral.
Autonomia partidária
As normas proíbem expressamente a indicação para os cargos das estatais de
ministros de Estado, secretários estaduais e municipais e titulares de cargo de
natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração
pública. Para o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, as regras
contrariam os direitos constitucionais à isonomia e à autonomia partidária.
Proibição desproporcional
O julgamento começou em março, em sessão virtual, com o voto do relator,
ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), no sentido de invalidar a regra. Para
o ministro, as proibições, voltadas para evitar o suposto aparelhamento político
das estatais, estabeleceram discriminações desarrazoadas e desproporcionais
contra pessoas que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.
Boa governança
A análise, que havia sido suspensa por pedido de vista do ministro André
Mendonça, foi retomada na sessão desta quarta-feira (6) com sua manifestação
pela constitucionalidade das regras. Em seu voto, ele argumentou que a lei está
de acordo com os padrões internacionais de boa governança e com a necessidade de
evitar a captura política dos cargos. Também destacou que as normas estão em
sintonia com as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) para a gestão eficiente de empresas públicas.
Para Mendonça, a imposição de limitações para a ocupação de cargos por políticos
está dentro das atribuições do Congresso Nacional e é um instrumento legítimo
para a concretização dos princípios constitucionais da moralidade, da
transparência e da eficiência administrativa. O ministro salientou que as
restrições não visam atingir determinadas pessoas, mas evitar situações de risco
a que elas podem ser expostas ao ocuparem cargos por indicações políticas.
Liminar
Em 16/3 o ministro Lewandowski havia concedido liminar para suspender os efeitos
da norma, atendendo a pedido do PCdoB, diante da proximidade do prazo limite
para eleições dos administradores e conselheiros de estatais.
PR/CR//CF
Processo relacionado: ADI 7331
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Como o Decreto-Lei 400 limitou a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) às rações vendidas em pacotes de até dez quilos,
isentando do imposto as embalagens com conteúdo superior a isso, a cobrança do
IPI não pode ser disciplinada por ato normativo do Poder Executivo, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade.
Com esse entendimento, o juiz João Paulo Nery dos Santos Martins, da 2ª Vara
Federal de Umuarama (PR), confirmou a decisão que isentou uma empresa de
fabricação e comércio de rações do recolhimento de IPI sobre comida de cães e
gatos vendida em embalagens acima de dez quilos.
A empresa havia entrado com mandado de segurança contra um delegado da Receita
Federal que exigiu o recolhimento do imposto sobre os pacotes. No pedido, a
empresa alegou que, após o Decreto-Lei 400, de 1968, a incidência do IPI sobre
alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com até dez
quilos. Desde então, argumentou a empresa, não houve alteração legislativa que
instituísse a incidência do imposto sobre tais produtos.
A liminar foi concedida, e o órgão ficou impedido de exigir o tributo.
Insatisfeita, a União entrou no caso alegando que, no DL 400, as rações vendidas
em unidades de até dez quilos não foram listadas na tabela de alíquota zero.
Além disso, a partir do Decreto nº /2016, as rações em questão se sujeitam à
incidência do IPI com alíquota de 10%, independentemente do peso do pacote.
Ao analisar o caso, o juiz João Paulo Martins iniciou sua fundamentação
discorrendo sobre o decreto-lei editado pelo Executivo em 1968. Segundo ele, no
DL 400, as embalagens com mais de dez quilos foram, sim, excluídas da lista de
incidência de IPI. “Referido decreto-lei”, prosseguiu o juiz, “proibiu a
ampliação do campo de incidência do IPI pelo Poder Executivo”.
Assim, por respeito ao princípio da legalidade, a não incidência em relação às
embalagens superiores a dez quilos só poderia ser alterada por meio de novo
instrumento normativo com força de lei — o que, segundo o juiz, não ocorreu.
“A tabela do IPI foi, sucessivamente, aprovada por diversos decretos, culminando
no atual Decreto nº 11.182/2022. Entretanto, consoante as razões já expendidas,
o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre
rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores
a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do
IPI pelo Decreto-Lei nº 400/1968”, reforçou o julgador ao ordenar que a Receita
se abstenha de exigir o recolhimento do imposto.
Processo: MS 5002467-46.2023.4.04.7004
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu
regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de
operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e
comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em
20/11.
Não cumulatividade
A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o
abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas
ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do
Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que
essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a
dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao
contribuinte.
Previsão em lei
Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça
de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com
precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o
direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo,
remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da
compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio
estabelecimento não viola a Constituição.
SP/CR//CF
Processos relacionados: ADI 2325, ADI 2383 e ADI 2571
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por
unanimidade, liberar artigos marítimos importados que haviam sido apreendidos
por suspeita de fraude. A empresa alegou que é representante comercial de
equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização
informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades
empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões
logísticas.
Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o
fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso,
destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda
que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à
retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as
informações necessárias por questão técnica do sistema.
Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há
prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de
preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.
“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta
equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse.
Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento,
tendo sido acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000
Data do julgamento: 26/09/2023
IL/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não
viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar
a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se
deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Cancelamento unilateral
Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre
outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do
registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a
entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do
corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.
Atos ilegais
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de
Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode
anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo
ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que
justificam a sua atuação.
Propriedade
No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou
em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito
público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que,
sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito
de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi
uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro
imobiliário nacional.
Contraditório
Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e
cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente
cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o
interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.
RP/AS//CF
Processo relacionado: ADPF 1056
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Ato COTEPE/ICMS nº 179, de 1º de dezembro de 2023, com efeitos a partir de
01/02/2024, aprovou o Manual de Orientação do Provedor de Assinatura e
Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) - MOPAA, versão 1.00, que
disciplina a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das
administrações tributárias das unidades federadas, a que se refere o Ajuste
Sinief nº 9/2022 .
O Manual de Orientações estará disponível na página do Confaz
(www.fazenda.gov.br/confaz).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu a tese de que os conselhos
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das
sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada
às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação
diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB
apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam
suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.
Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que,
conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar,
alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro
lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a
inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não
havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas
jurídicas.
Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia
Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é
adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas
esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários,
tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado,
conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB.
"Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a
inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação
possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei
8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar
anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese
repetitiva.
Leia o acórdão no REsp 2.015.612.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2015612
REsp 2014023
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (29).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a Fazenda
Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros
nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. A
decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3952.
De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade
fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser
precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados.
Cancelamento sumário
Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC, atual Agir) questionava a validade
de norma que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro
especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da
Lei 9.822/1999), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Também
contestava o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/1977, que permite à empresa recorrer
da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo,
ou seja, não permite que a fábrica funcione até a conclusão do caso.
A ação começou a ser julgada em outubro de 2010. O voto do relator, ministro
Joaquim Barbosa (aposentado), foi acompanhado pela maioria da Corte.
Efeito suspensivo
Na decisão, o Plenário também concluiu que o recurso administrativo contra o
cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido
processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à
conclusão sobre se houve ou não sonegação.
Situação particular
Na conclusão do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís
Roberto Barroso, observou que se trata de caso muito particular, em que uma
empresa era inadimplente contumaz no recolhimento de tributos, o que gerou um
quadro de concorrência desleal com as demais empresas.
EC/CR//CF
Processo relacionado: ADI 3952
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segundo a decisão, empresas têm o dever de verificar a veracidade dos
fatos alegados e de esclarecer ao público que as acusações são sabidamente
falsas.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em
que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja,
ao pagamento de indenização, se publicarem entrevista na qual o entrevistado
atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão se deu no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira
(29) com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).
Indícios concretos
Segundo a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado
que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade
da acusação. Outro requisito é a demonstração do descumprimento do dever de
verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.
A tese também estabelece que, embora seja proibido qualquer tipo de censura
prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com
informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.
Atentado
O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada pelo Diário de
Pernambuco, em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo
Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto
dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.
O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização,
considerando que, como já se sabia, na época, que a informação era falsa.
Segundo a empresa, a decisão teria violado a liberdade de imprensa.
Liberdade de imprensa não é absoluta
No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a
Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à
informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em
caso de divulgação de notícias falsas. Acompanharam esse entendimento os
ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a
ministra Cármen Lúcia.
Opinião
Ficaram vencidos o relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), e a
ministra Rosa Weber (aposentada). Eles consideram que, se a empresa jornalística
não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento
de indenização.
Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos
semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 - A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo
binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura
prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e
responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações
comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a
eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida
privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da
pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões
ilícitas externas.
2 - Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa
falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá
ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios
concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever
de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência
de tais indícios.
PR/CR//CF
Processo relacionado: RE 1075412
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência
de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de
ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A
decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254,
com repercussão geral (Tema 1.284).
Legalidade
O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de
Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da
alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária
dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.
No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do
Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código
Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a
cobrança.
Lei específica
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte,
entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos
estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para
a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta
previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem
previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de
instituir a obrigação tributária.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de
empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em
sentido estrito”.
SP/CR//CF
Processo relacionado: ARE 1460254
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prepara um projeto de lei
complementar para que o imposto estadual, que hoje incide sobre heranças e
doações, seja também estendido a valores vindos do Exterior. A informação é da
agência de notícias Reuters.
Atualmente, a Constituição demanda que exista lei complementar tratando do
assunto para que os Estados possam cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação (ITCMD) sobre esses ativos do Exterior, algo que nunca chegou a ser
feito.
Muitos Estados editaram normas próprias para realizar essa cobrança, mas em 2021
o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que eles não tinham competência para
tanto em meio ao vácuo legal.
O Ministério da Fazenda alega que a reforma tributária sobre o consumo, que
aguarda aprovação final na Câmara, já prevê critérios para liberar essa cobrança
“mesmo antes da edição de lei complementar sobre o assunto”.
De acordo com a Reuters, o Governo Lula já trabalha no projeto de lei
complementar para se antecipar à aprovação da PEC, uma vez que o tema precisará
ser regulamentado depois.
A lei complementar“servirá para trazer segurança jurídica e uniformizar as
regras de cobrança desse imposto em âmbito nacional, que é um desejo antigo dos
Estados”.
Cada Estado seguirá com direito de fixar sua própria alíquota, respeitando o
teto que é fixado pelo Senado Federal e está hoje em 8%.
Fonte: https://terrabrasilnoticias.com/
Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da
Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito
no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de
Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de
alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.
Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas
que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021.
Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços
turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei
11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de
pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo,
no caso de pessoas de direito público.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão,
verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo
para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de
serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa
prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da
política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.
Ações emergenciais por conta da pandemia - Além disso, o magistrado ressaltou
que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais
severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações
emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da
isonomia no tratamento tributário.
O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer
ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas
no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição
dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento.
Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia
com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300
Data de julgamento: 28/08/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a
alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não
afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está
caracterizada a fraude à execução fiscal.
A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento
ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à
execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.
De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor
transferiu o imóvel para o seu filho.
O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador
procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de
seus bens para um descendente.
Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi
confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito
público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o
devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria
imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
"No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta
corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação
após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o
recurso deve ser provido para restabelecer a sentença", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no AREsp 2.174.427.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas
jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela
impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil
(CPC). O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo
243, a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida, cabendo ao credor
demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja
excepcionada.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a
recurso especial de devedores e reconhecer a impenhorabilidade dos valores em
contas bancárias das pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários
mínimos, mantendo, porém, a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa
jurídica. A turma ainda considerou que não há bis in idem na incidência de multa
e honorários sobre o valor relativo às astreintes por descumprimento de decisão
judicial (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).
Em segunda instância, além de afastar o bis in idem entre a multa cominatória e
as penalidades previstas pelo artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau de bloqueio de
valores nas contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, por considerar
as verbas penhoráveis. Para o TJSP, os devedores demonstraram reiterado
comportamento desidioso ao descumprir determinações judiciais, além de não terem
juntado aos autos documentos que permitissem a aplicação da regra da
impenhorabilidade.
Multa cominatória tem natureza mista
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, explicou que a multa
cominatória tem natureza mista: se apenas foi estipulada pelo juízo, mas ainda
não efetivamente aplicada, caracteriza-se como coercitiva, com o objetivo de
compelir o devedor a não atrasar o cumprimento da obrigação; porém, quando é
aplicada, a multa também adquire caráter indenizatório, o que justifica o artigo
537, parágrafo 2º, do CPC considerar o exequente titular do respectivo valor, o
qual é incorporado ao seu patrimônio.
Nesse contexto, o relator apontou que, quando o credor busca o pagamento do
valor das astreintes, e não do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
procedimento é o mesmo adotado para o cumprimento de obrigação de pagar quantia
certa (artigos 523 a 527 do CPC).
"Por conseguinte, aplicam-se as sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC
(multa de 10% e honorários de 10%) na hipótese de o devedor não efetuar o
pagamento no prazo legal, ainda que se trate de cumprimento provisório de
sentença, já que o parágrafo 2º do artigo 520 do CPC expressamente reconhece a
sua incidência nesse procedimento", resumiu.
Impenhorabilidade não pode ser estendida às empresas de maneira indistinta
Em relação à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, Marco Aurélio
Bellizze lembrou que a jurisprudência considera que a proteção abrange não
somente a poupança, mas os depósitos em conta-corrente e as aplicações
financeiras em geral. Ele observou também que, conforme entendido pelo STJ no
Tema Repetitivo 243, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de
direito ou fraude para afastar essa proteção.
De acordo com Bellizze, contudo, o tribunal de origem entendeu que os valores
bloqueados seriam superiores aos salários ou proventos recebidos pelos
devedores, levando a crer que outras movimentações eram realizadas nas contas
bancárias, além daquelas destinadas ao sustento dos executados.
"À vista disso, torna-se imperioso o provimento do recurso especial no ponto, a
fim de determinar a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis, até o
limite de 40 salários mínimos, no que tange aos devedores pessoas naturais",
afirmou.
Já no tocante à pessoa jurídica, o ministro considerou que não incide a regra da
impenhorabilidade, tendo em vista a sua finalidade empresarial.
"A aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e
de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de
condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada
às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas
jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária",
concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.062.497.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que
suspendeu a exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas de
diversos produtos de informática e de tecnologia de informática. Além disso,
reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo
título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de
exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da
Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.
Consta dos autos que a empresa pretendeu assegurar o uso do benefício fiscal que
reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática e
de tecnologia. O benefício foi oferecido para atender às necessidades do
Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a
aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.
A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho,
destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o
objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais
pelas camadas de menor renda da população.
A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e
Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, estabelecida pela Lei nº
11.196/2015 e antes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da
segurança jurídica.
Assim, por estar a sentença em sintonia com tal orientação, o Colegiado negou
provimento ao recurso de apelação da União.
Processo: 1001338-34.2017.4.01.3200
Data de julgamento: 09/10/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Decisão 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital,
proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade
em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial.
Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por
considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio
de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos
trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da
dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei
11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido
para obter vantagem ilícita.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade
deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de
representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido
fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos
bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que
exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo
acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser
feita restritivamente”, pontuou o magistrado.
“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o
desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente
vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o
sistema da recuperação judicial”, escreveu.
“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não
possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do
plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem
pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”,
concluiu o relator.
No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que
eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação
do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio
implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de
créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos
fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco
de Godoi.
Agravo de Instrumento nº 2180329-07.2022.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
As Fazendas dos 26 estados e do Distrito Federal participarão, na próxima
segunda-feira (27), da 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, que tem como objetivo a deliberação sobre a proposta de
Convênio ICMS que regulamenta as transferências interestaduais. Em outubro, os
estados já haviam aprovado o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião
Extraordinária do Confaz. Na ocasião, foi regulamentado o repasse de créditos
decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo,
atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Constitucionalidade 49.
O convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem
especificar dispositivo. A citação genérica abriu margem para se discutir a
natureza do quórum aplicável. Entre os quóruns previstos, está listado um de
unanimidade para aprovação de benefícios fiscais, por exemplo. No momento da
aprovação do convênio, a citação foi inofensiva, uma vez que foi de fato
aprovado por unanimidade e não pelo quórum regimental comum de maioria. Mas a
citação genérica acabou criando a oportunidade que um único estado não
ratificasse o convênio, poderia pôr em discussão a inviabilidade de sua edição,
o que de fato veio a acontecer.
Uma nova proposta de convênio ICMS foi deliberada hoje pela Cotepe/ICMS e mantém
basicamente os termos Convênio ICMS 174/23.
Setor Varejista
Nos últimos meses, ao longo da discussão da redação do convênio, os estados
estiveram em constante diálogo com o setor varejista e buscaram elaborar um
texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes.
O Comsefaz já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista
desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio 174/2023, como o do
Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), que oficiou ao Comitê ser
“favorável à disciplina normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC
49 ainda este ano para assegurar segurança jurídica ao ambiente de negócios no
país, e reconhece os esforços do CONFAZ, por meio do convênio 174/2023, nessa
direção”.
Cumprimento Tempestivo da determinação do STF às Fazendas Estaduais
Para o diretor do Comsefaz, André Horta, a aprovação do Convênio ICMS na próxima
segunda-feira (27) “entregará com prazo confortável ao mercado, com mais de um
mês de antecedência, o disciplinamento dessas operações, conforme a determinação
do STF às fazendas estaduais”.
Fonte: https://comsefaz.org.br/novo/
Profissionais se preparam para o Real Digital, que deve começar a vigorar
em 2024 Por Agência ApexComunicação CFC O lançamento do Drex, a moeda digital
brasileira, deve gerar alterações nas operações financeiras realizadas por
pessoas físicas e jurídicas. Como boa parte da população ainda não está
preparada para viver no novo ambiente tecnológico, a tendência é que ocorra
maior demanda
O lançamento do Drex, a moeda digital brasileira, deve gerar alterações nas
operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Como boa parte
da população ainda não está preparada para viver no novo ambiente tecnológico, a
tendência é que ocorra maior demanda por orientações de profissionais
especializados da área de contabilidade. Estes já começam a se capacitar para
lidar com as dúvidas e as dificuldades que podem surgir.
O Real Digital deve começar a vigorar ao longo de 2024. Com isso, as rotinas
financeiras terão que ser adequadas a um novo processo de pagamentos e
recebimentos. A previsão é que, no dia a dia da Contabilidade, ocorram
alterações em operações de empréstimos, financiamentos, aplicações e operações
comerciais, como transações com ativos fixos, mercadorias e negociação de
dívidas com fornecedores. Além disso, é possível haver inúmeras consultas
relativas a questões tributárias e previdenciárias.
“Um exemplo interessante de mudança deve acontecer com o contrato inteligente,
muito utilizado por lojas de compra e venda de veículos e corretoras de imóveis.
No caso de veículos, o Drex irá permitir assinar contrato de transferência
automática e imediata de recursos financeiros após o registro do documento de
venda no cartório”, diz o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Adriano Marrocos. “Imagine também uma venda de imóvel que depende de um sinal,
após a assinatura do contrato de compra e venda, e uma segunda parcela assim que
o FGTS for liberado ao comprador. Tudo poderá ser automático, sem necessidade de
locomoção a cartórios e a agências bancárias.”
Atualmente, a expectativa em relação ao lançamento do Drex é grande para o
mercado como um todo. Segundo Adriano, a moeda digital deve contribuir ainda
mais para que as pessoas deixem de guardar cédulas na carteira e passem a
transportar um token com um código gerado pela tecnologia DLT (Distributed
Ledger Tecnology), a blockchain mais conhecida no momento. Todo oprocesso será
gerido pelo banco no qual a pessoa física ou jurídica mantém uma conta corrente.
Na prática, serão disponibilizados três “tipos” de moedas: o Real Digital (Drex),
para o atacado ou interbancário; o Real/Drex Tokenizado (token), para o varejo;
e os Títulos do Tesouro Direto, para compra e venda de títulos públicos federais
(TPF) nos mercados primário e secundário. “As pessoas deverão depositar, em uma
conta a ser oferecida pelo banco, a quantia que desejarem converter para sua
carteira digital, na relação R$1,00 para 1 Drex. Bancos, fintechs, cooperativas,
corretoras e demais instituições financeiras irão operar essas contas. Então, a
pessoa vai ao mercado, por exemplo, e paga o estabelecimento com o Drex,
mediante a operação de uma senha. Depois, o mercado que recebeu o pagamento fará
o processo contrário, convertendo 1 Drex para R$1,00”.
O conselheiro do CFC recomenda que profissionais da contabilidade se mantenham
sempre atualizados, participem de discussões relativas às possíveis mudanças e
acompanhem a evolução do sistema, com o objetivo de, futuramente, fornecer as
melhores orientações a seus clientes.
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
Para a 2ª Turma do STF, a Constituição não prevê essa atribuição ao
Superior Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS),
em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra
decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual
finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(RMS) 39028.
Crime ambiental
Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas
físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do
Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação
à JBS.
Incompetência
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que
reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada
na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Única opção
No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para
afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas
corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência
do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na
Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.
Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o
pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela
Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em
caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que
se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é
a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no
âmbito de ação penal.
Atribuições
No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as
atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição,
não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros
tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do
habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos
dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência
jurisdicional.
RP/AD//CF
Processo relacionado: RMS 39028
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Tribunal decidirá em que momento passará a ser cobrado, se desde 2022 ou
somente a partir de 1° de janeiro de 2023.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, nesta quinta-feira (23), três
ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é
objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070,
todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações
interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou
indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo
Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar
190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou
somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade
anual.
Argumentos
De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendem que a
cobrança só poderia ser exigida em 2023, em observância ao princípio da
anterioridade anual, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos no
ano subsequente a sua criação. Alegam que a cobrança retroativa acarretaria
prejuízo ao setor. Do lado oposto, os Estados apontam preocupação com a queda
bilionária na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.
Ações
A ADI 7066 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e
Equipamentos (Abimaq) e as ADIs 7070 e 7078, pelos Estados de Alagoas e do
Ceará, respectivamente. Em maio de 2022, o ministro Alexandre de Moraes
indeferiu cautelares nas três ações, por entender que, nos casos em análise, não
há a necessidade de observância da anterioridade, pois a lei não cria ou majora
tributo.
As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de
destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos serão levados para o
Plenário físico e o julgamento será reiniciado.
SP/RM/AS
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da
Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito
no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de
Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de
alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.
Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas
que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021.
Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços
turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei
11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de
pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo,
no caso de pessoas de direito público.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão,
verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo
para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de
serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa
prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da
política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.
Ações emergenciais por conta da pandemia - Além disso, o magistrado ressaltou
que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais
severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações
emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da
isonomia no tratamento tributário.
O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer
ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas
no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição
dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento.
Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia
com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300
Data de julgamento: 28/08/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial
quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco
importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez
que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de
crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a
declaração judicial de sua inexigibilidade.
Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela
impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a
prescrição era incontroversa.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria
o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito
em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou
também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da
ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação
de inadimplência existente.
Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um
instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir
um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa
forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em
situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito
das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito
(direito subjetivo) e o débito (dever).
“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que
ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como
consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com
pretensão paralisada”, declarou.
Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código
Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da
prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do
Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o
alvo da prescrição é a pretensão.
“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição,
contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a
cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada
pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que
o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera
liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.
Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da
indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto
extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o
devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo
ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua
pretensão, ainda que fora do processo.
No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da
pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível
cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra
veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado,
trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o
direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta
impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao
recurso especial.
Processo REsp 2.088.100.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A partir desta segunda-feira (20), proprietários de imóveis rurais com
área igual ou acima de 25 hectares que quiserem fazer qualquer tipo de transação
imobiliária envolvendo as terras vão precisar providenciar o georreferenciamento
dos imóveis. Antes, a exigência legal (Decreto nº 4.449/2002) era só para
aqueles acima de 100 hectares.
Georreferenciar é fazer o levantamento topográfico, identificando forma,
dimensão e localização geográfica exata da propriedade. Esse ‘raio-X’ deve ser
inserido no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), do Incra.
Desta forma, é possível obter a Certificação do Imóvel Rural, garantindo que os
limites das áreas não se sobrepõem a outras cadastradas no Sigef. O documento é
cobrado pelos cartórios de registro de imóveis quando alguém quer comprar,
vender, parcelar, remembrar, desmembrar, ou fazer qualquer mudança de
titularidade em função de doações ou sucessões familiares.
“Se o imóvel não estiver envolvido nessas situações, não há necessidade de se
fazer o georreferenciamento nos prazos definidos em lei”, explica o chefe da
Divisão de Geomensura do Incra, o engenheiro cartógrafo Edaldo Gomes.
Mas, conforme atenta, alguns bancos estão solicitando o georreferenciamento para
concederem crédito imobiliário rural.
Segundo complementa Gomes, o serviço só pode ser feito caso exista matrícula no
cartório de registro de imóveis da comarca em questão. “Aqueles caracterizados
como posse por simples ocupação não podem ser certificados.”
Método
Os interessados em obter a certificação de suas terras devem contratar um
profissional qualificado e habilitado pelo respectivo conselho de classe.
Os técnicos precisam, também, estar credenciados junto ao Incra. Na autarquia, a
identificação ocorre por meio de um código de uso pessoal e intransferível,
permitindo saber quem são todas as vezes que apresentarem trabalhos ao
instituto.
Eles não têm qualquer vínculo profissional com o Incra, porém, são monitorados
permanentemente. Caso os serviços executados não sigam as normas exigidas, podem
sofrer desde advertências até a exclusão da listagem de credenciados.
Essas e outras informações sobre o processo de georreferenciamento estão
disponíveis no site do Sigef (https://sigef.incra.gov.br/). No endereço
eletrônico, os proprietários podem, ainda, conhecer o currículo de um técnico
antes de contratá-lo.
Assessoria de Comunicação Social do Incra
(61) 3411-7404
imprensa@incra.gov.br
Fonte: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/noticias
Um homem não conseguiu que fosse retirado o impedimento judicial efetivado
contra seu carro de marca Nissan Sentra porque a compra do veículo se deu após a
inscrição do devedor do crédito tributário na dívida ativa. A decisão é da 7ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por entender que como a
alienação ocorreu após a inscrição do devedor em dívida ativa foi demonstrada
fraude à execução.
No seu recurso ao TRF1, o autor argumentou ter adquirido o veículo de boa-fé e
que quando realizou a compra não constava qualquer impedimento. Sendo assim,
solicitou que fosse retirado o impedimento judicial de transferência do veículo.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a presunção de
fraude ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta. Desse
modo, torna-se irrelevante a boa-fé do adquirente.
O magistrado, em seu voto, destacou que a ocorrência de alienações sucessivas
“não elide a presunção de fraude” conforme demonstram julgados do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “a presunção de fraude à
execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta",
sendo irrelevante a boa-fé do adquirente mesmo em alienações sucessivas”.
Processo: 0000206-94.2019.4.01.3100
Data de julgamento: 11/09/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sete ministros já se manifestaram no sentido de que a decisão não deve ser
modulada. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento.
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de pedidos de
esclarecimento (embargos de declaração) sobre o julgamento em que o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos
recolhidos de forma continuada perde eficácia caso a Corte se pronuncie em
sentido contrário.
Alteração no cenário
Em fevereiro deste ano, o Plenário se manifestou no sentido de que uma decisão,
mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto
perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Dessa forma, havendo
alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Os casos concretos são dois Recursos Extraordinários com repercussão geral
reconhecida: o REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). O tema de fundo é
a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No julgamento, o
Plenário decidiu que a cobrança para os casos de decisão definitiva (com
trânsito em julgado) passou a ser devida a partir de 2007, quando o STF validou
a lei que criou o tributo (ADI 15).
Nos embargos de declaração levados hoje ao Plenário, as empresas sustentam que
essa tese altera a jurisprudência e a segurança jurídica e pedem que os valores
sejam considerados devidos apenas a partir da decisão deste ano, e não da de
2007.
Tratamento desigual
O relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no
julgamento do mérito, o Tribunal já havia entendido que não havia razões de
segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção
das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento
firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes
das empresas que continuaram a recolher o tributo.
Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber
(aposentada), que havia quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro
André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs
que as empresas que deixaram de recolher fossem isentadas de multas punitivas e
moratórias.
Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia
ocorrer a partir da decisão de mérito do STF, em fevereiro deste ano.
PR/CR//CF
Processos: RE 955227 e RE 949297
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nota: Trata-se insegurança jurídica para cidadãos e empresas já que na prática isto significa que mesmo vitoriosa, a parte será obrigada a pagar impostos atrasados.
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
a aplicação da redução dos juros moratórios no caso de quitação antecipada de
débitos fiscais objeto de parcelamento deve ocorrer sobre o valor original da
dívida após consolidada. Prevaleceu o entendimento de que a redução de 100% das
multas de mora e de ofício não implica em redução proporcional dos juros de
mora.
A tese vencedora é a defendida pela Fazenda Nacional. Os contribuintes, por sua
vez, entendem que, uma vez que o artigo 1º da Lei 11.941/2009 prevê a redução de
100% das multas de mora e de ofício em caso de pagamento à vista, não haveria
como incidir juros de mora sobre multas inexistentes.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, propôs a fixação da seguinte
tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais
objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1° da Lei 11.941/2009, o
momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a
consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse
título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora
e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei
assim o tenha definido de modo expresso”. A turma acompanhou a posição de forma
unânime.
O julgamento ocorreu no âmbito dos recursos especiais 2.006.663, 2.019.320 e
2.021.313, de Tema 1187.
Fonte: https://www.jota.info/
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão
extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser
obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no
momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.
"A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor
fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando
também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do
segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida", afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.
No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a
devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço
comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há
impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.
No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com
aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação
fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras
teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios,
também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.
Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi
julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
Devedor que se oculta pode ser intimado por edital
Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da
intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por
edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis
de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997,
seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do
leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o
débito.
Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997
autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação
pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local
ignorado, incerto ou inacessível.
Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas
continuava aquele informado no contrato. "Constatado que as recorrentes se
esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em
seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação
fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de
domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital", declarou.
Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era
obrigatória
Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a
ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor
da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997,
que regula a alienação fiduciária de imóvel.
"Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da
data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa
parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de
alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para
purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor
fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997", explicou.
Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp
1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor
fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação
jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a
execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado
a leilão antes da transferência de sua propriedade.
De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a
fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante
passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a
execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017,
a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou
nulidade.
Processo: REsp 1.733.777.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Decisão do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior foi
tomada para reverter impactos negativos causados à indústria nacional, em razão
do expressivo aumento das importações e da forte variação de preços.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex)
decidiu nesta sexta-feira (10/11) restabelecer as alíquotas de importação de 73
produtos químicos incluídos na Resolução 353/2022, que rebaixou em 10% o imposto
sobre a compras no exterior destes e de milhares de NCMs de vários setores da
economia.
A decisão foi tomada para reverter impactos negativos causados à indústria
nacional, em razão do expressivo aumento das importações e da forte variação de
preços. O setor registra que o volume de importações sobre a demanda interna
cresceu 47% entre janeiro e agosto deste ano, comparado a igual período do ano
passado.
Com a volta das tarifas normais, o imposto de importação sobre os 73 produtos
químicos subirá entre 0,4 e 1,4 ponto percentual.
Leia também:
Imposto de importação para veículos eletrificados será retomado em janeiro de 2024
Fonte: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos
para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à
mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a
decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da
mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão
foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema
633), na sessão virtual encerrada em 7/11.
No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de
Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de
uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC)
42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o
exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.
Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC
42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da
aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos
destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto
deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.
Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o
imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as
exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.
Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à
mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência
tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa
compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano
Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Imunidade do ICMS
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita
às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os
produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no
preço de exportação.
Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os
ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere
o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o
aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados
ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para
sua efetivação”.
SP/AS//CF
Processo relacionado: RE 704815
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Novas funcionalidades da plataforma estão disponíveis desde terça-feira
(08/11).
O novo documento fiscal eletrônico (NF-e Ouro Ativo Financeiro), regulamentado
pela Instrução Normativa (IN) RFB Nº 2.138, de 29 de março de 2023, de uso
obrigatório desde 01/08 pelas instituições autorizadas a operar com ouro, ativo
financeiro ou instrumento cambial, ganhou nesta terça-feira (08/11) novas
funcionalidades.
A plataforma substituiu os modelos antigos que eram emitidos em meio físico,
trazendo agilidade, segurança, melhor compliance e se tornando uma ferramenta
fundamental no rastreamento da circulação do ouro e no combate aos garimpos
ilegais que vêm dando causa a uma tragédia humanitária nas áreas dos povos
originários brasileiros.
As novas funcionalidades disponíveis são a consulta pública de notas a partir da
chave gerada e a possibilidade de, a partir da consulta pública, ser gerado o
documento auxiliar da NF-e Ouro Ativo Financeiro (DANFE Ouro).
A consulta pública e o documento auxiliar dão transparência à fiscalização das
operações com o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, trazendo segurança
para quem realiza as operações.
As Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar
com o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, podem acessar toda a
documentação da plataforma na própria página da RFB no endereço www.gov.br/receitafederal/nfeouro.
Já as novas funcionalidades podem ser acessadas no endereço
https://nfeouro.rfb.gov.br/consultapublica.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/
Medidas atendem às determinações da Lei 14.063/20 e serão realizadas em 3
etapas até o final de janeiro de 2024.
Desde 1º de novembro de 2023, a Receita Federal aumentou a proteção aos dados e
informações dos contribuintes, limitando o uso de código de acesso/senha para
serviços digitais disponíveis no Centro de Atendimento Virtual (Portal e-Cac).
Os serviços restringidos passarão a ser acessados exclusivamente pela conta
gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br, com nível de
confiabilidade prata ou ouro.
Cidadãos que, por algum motivo, não puderem elevar o nível de confiabilidade da
conta gov.br poderão solicitar o cadastramento de uma procuração digital <https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac>
para que um representante legal possa acessar os serviços em seu nome.
As medidas atendem às determinações da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre
aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas, estabelecendo requisitos que
conferem mais efetividade e segurança nas interações com serviços públicos.
A limitação não impedirá, nesse momento, o acesso por código de acesso aos
serviços que não constam em lista descritiva abaixo e também não impede a
criação de novos códigos de acesso, até que novas medidas de segurança e
proteção de dados sejam adotadas.
A restrição ocorrerá em três etapas até o final de janeiro de 2024. Em dezembro,
os serviços abrangidos são os que constam da lista abaixo.
Etapa 2 – Dezembro 2023:
Comunicação para Compensação de Ofício
Consulta Pendências - Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB
Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras
Obter isenções e optar por regimes especiais de tributação
Obter restituição de pagamento em DAE
Pedido de Adesão ao Programa Empresa Cidadã
Serviços disponíveis via CHAT
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/
Não é possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das
aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, pois sua efetivação
depende de lei complementar. Essa foi a tese de repercussão geral aprovada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta
terça-feira (7/11).
No recurso extraordinário julgado pela corte, o governo de Santa Catarina
contestou uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC). O acórdão garantiu a
uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com
a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção
de mercadorias a serem exportadas.
O governo catarinense argumentou que a Constituição prevê a isenção do imposto
somente nas operações nas quais as mercadorias são destinadas para fora do país
e nos serviços prestados a destinatários no exterior.
Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos
ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e
Kassio Nunes Marques.
Os magistrados ressaltaram que a Constituição adotou a técnica do crédito
físico, segundo a qual somente geram créditos as entradas de mercadorias
destinadas a sair do estabelecimento.
A Emenda Constitucional 42/2003 afastou por completo a incidência do ICMS sobre
as exportações, mas, de acordo com Gilmar, não substituiu o modelo de crédito
físico pelo de crédito financeiro (a ideia de que todo e qualquer bem ou insumo
usado na elaboração da mercadoria gera direito a crédito, mesmo se for consumido
durante o processo produtivo).
“Nada indica que houve intenção de romper com a consagrada fórmula
constitucional referente a apropriação de créditos em cadeias não cumulativas”,
apontou o ministro. Ele explicou que a compensação do imposto exige a sua
incidência na etapa anterior e na etapa seguinte. Assim, “se o bem é consumido
no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de
incidências”, pois tal insumo não será tributado de novo.
Na visão de Gilmar, seria “incongruente com a realidade fática adotar o critério
do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar
produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam
menor creditamento em cadeia”. Além disso, a alteração constitucional foi
pautada na simplificação e na uniformização do regime tributário. Ou seja, seria
contraditório adotar regimes de creditamento diferenciados.
O acórdão do TJ-SC adotou uma forma de aproveitamenteo de créditos “onde a
Constituição silenciou”, já que essa “pormenorização” foi delegada à lei
complementar, segundo Gilmar, que destacou que os créditos financeiros não podem
ser subentendidos. Em outras palavras, nas exportações, não é possível usar uma
“interpretação ampliativa” para incluir em uma regra de imunidade “fatos,
situações ou objetos” não abrangidos pelo texto literal da Constituição.
Voto vencido
Os ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e a
já aposentada Rosa Weber se manifestaram de maneira diferente. Eles votaram por
validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.
Toffoli, relator do caso, explicou que a EC 42/2003 previu imunidade de ICMS
para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos
créditos relativos a operações anteriores à exportação. De acordo com ele, tais
créditos não se limitam àqueles enquadrados no regime de crédito físico.
O magistrado apontou que o preço de exportação não é afetado apenas pelas
mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão.
Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias
destinadas à exportação. Por isso, deve ser garantido o aproveitamento do ICMS
relativo a tais aquisições.
“É bastante razoável compreender que os produtores-exportadores repassem para o
preço final de exportação, segundo algum critério de rateio, ainda que
implícito, o valor de aquisição de tais mercadorias (no que se inclui o ICMS que
incidiu sobre elas) destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”, assinalou
ele.
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Iniciativa é focada no setor varejista e oportuniza que contribuintes
fiquem em dia com o fisco até 24 de novembro
A Receita Estadual (RE) está realizando um novo programa de autorregularização
para empresas do Simples Nacional que atuam no setor varejista. A iniciativa
oportuniza a 525 contribuintes a regularização de suas divergências até 24 de
novembro de 2023. O valor estimado de ICMS devido aos cofres públicos é de
aproximadamente R$ 13 milhões.
Conforme a administração tributária gaúcha, foram constatados valores de receita
bruta declarados pelos contribuintes no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) incompatíveis com as
notas fiscais emitidas por eles. O trabalho de fiscalização foi realizado por
meio do cruzamento eletrônico dos dados disponíveis nas bases da RE.
Para a regularização dos erros nos valores declarados, basta que os
contribuintes realizem a retificação do PGDAS-D conforme as orientações contidas
nos documentos recebidos em suas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC
(Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte). Contribuintes que não se
regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos
a outros procedimentos de fiscalização, que podem resultar na cobrança do
tributo devido, acrescido de juros e multa, e, dependendo do caso, até mesmo na
exclusão do Simples Nacional.
Comunicação e suporte para a autorregularização
A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais
eletrônicas dos contribuintes desde 11 de outubro de 2023. Na área restrita do
Portal e-CAC da RE, na aba Autorregularização, também constam orientações e
arquivos com informações detalhadas, bem como o cálculo da divergência apontada
e procedimentos para a regularização. O atendimento do programa é feito
exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba
Autorregularização – basta clicar no botão Acompanhar/solicitar atendimento. A
responsabilidade pela atividade é do Grupo Especializado Setorial do Simples
Nacional (GES-SIM).
O programa está inserido no contexto das ações de regularização da administração
tributária gaúcha, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a
volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos.
Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento
voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da
litigiosidade entre fisco e contribuintes.
Fonte: https://www.estado.rs.gov.br/inicial
“A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), maior entidade civil do país,
manifesta preocupação com a flexibilização ou supressão do direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), por meio do não reconhecimento da prerrogativa da advocacia de proferir
sustentações orais de forma presencial, durante as sessões, nas hipóteses
previstas em lei.
Protagonista da defesa do Estado Democrático de Direito, a Ordem defende as
instituições republicanas, a independência da magistratura e as prerrogativas da
advocacia, cujos beneficiários finais são as cidadãs e os cidadãos. Coibir tais
prerrogativas significa apequenar os direitos individuais.
Nossa defesa intransigente do Judiciário e do sistema eleitoral, feita para
preservar os avanços democráticos, não significa o empoderamento dos tribunais
para ignorarem as leis ou colocarem suas normas internas acima da legislação,
que é discutida e aprovada pelo Legislativo, com a participação dos
representantes do povo, e sancionada pelo Executivo.
A sustentação oral está inserida no direito de defesa, que é uma garantia
constitucional e, portanto, não se submete a regimentos internos, mesmo o do
STF. Tais regimentos regulamentam o funcionamento dos tribunais e não podem
corrigir ou suprimir direitos constitucionais regulamentados por leis federais.
A negativa de proferimento de sustentações orais previstas em lei representa
violação da lei processual e da Constituição.
A Ordem dos Advogados do Brasil segue convicta de que as hipóteses legais de
sustentação oral em processos judiciais perante os tribunais, inclusive os
tribunais superiores e o STF, compõem o estatuto constitucional do direito de
defesa, como já reconheceu o próprio Supremo em julgamentos que fixaram
precedentes, e não podem ser abolidas nem restringidas por normas regimentais de
quaisquer tribunais.
A OAB seguirá insistindo, como faz há vários meses, no diálogo com o STF para
que o tribunal cumpra as leis e a Constituição, bem como respeite as
prerrogativas da advocacia.”
Beto Simonetti, presidente nacional da OAB
Fonte: https://www.oab.org.br/noticias
Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há
desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias
nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para
declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de
origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição
do carro ao proprietário.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em
observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle
e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir
mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível
com essa penalidade.
Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros
de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do
carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador
verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que
o da mercadoria.
Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a
perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido
bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao
comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor
consideravelmente maior do veículo transportador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 1001460-20.2018.4.01.4200
Data de julgamento: 18/09/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano
concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a
data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na
via judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que,
em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a
aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a
data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que
reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.
Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo
prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.
A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da
actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão
pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do
prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da
violação do direito pelo seu titular.
Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações
indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade
extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta
anticompetitiva prevista em lei.
O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em
consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como
aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou
de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade
deferida.
Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator
ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme
dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se
apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece,
expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do
Cade.
Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput
do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração
legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo
3°, inciso V, do Código Civil.
Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o
relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver
transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não
poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica
às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.
Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o
ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada
teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o
conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para
início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).
Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração
legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional
a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos
tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.
O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas
quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via
administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui
regulamentação específica em lei.
Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste
taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado,
fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente
estabelecido no REsp 1.971.316.
Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para
efeito de prescrição
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo
follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato
ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo
discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a
decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta
ilícita.
O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto
de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições
implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.
"Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013
a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a
presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão
reparatória", concluiu o ministro.
Processo: REsp 2.095.107.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O programa isenta de Imposto de Importação compras internacionais de até
US$ 50.
A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação
Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal)
ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7503) no Supremo Tribunal
Federal (STF) contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do
Imposto de Importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50. A
ação está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Isonomia tributária
Para as duas entidades, o Ministério da Fazenda, que editou a portaria, não tem
competência para alterar discricionariamente as alíquotas do Imposto de
Importação. Também argumentam que a medida fere o princípio da isonomia
tributária, especialmente em relação à indústria e ao varejo nacional, já que
não se trata de isenção ou outro benefício fiscal condicionado.
Burla
Outro argumento das associações é que a exceção prevista para as remessas
postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$
50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está
resultando em “ostensiva e generalizada fraude tributária”. Segundo elas, o
comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente,
subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles
aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.
As associações pedem liminar para suspender a eficácia do artigo 2º do
Decreto-Lei 1.804/1980 e da Portaria MF 612/2023, até o julgamento de mérito da
ADI.
VP/AS//CF
Processo relacionado: ADI 7503
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Iniciativa conjunta com a PGFN envolve a sociedade na busca de solução
definitiva para controvérsias fiscais complexas.
A Receita Federal juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
abrem a partir desta segunda-feira (6/11) a consulta pública sobre o edital de
transação tributária de disputas fiscais controversas e juridicamente complexas.
O objetivo é refinar o edital, para que ele atenda às necessidades de todas as
partes envolvidas e promova justiça fiscal.
Durante a consulta pública, será apresentada aos interessados a oportunidade de
analisar a proposta que inaugura este novo momento nas relações fiscais, após a
implementação da recente legislação do Carf (Lei nº 14.689, de 20 de setembro de
2023). Este primeiro edital aborda a questão do IRPJ e CSLL sobre os lucros
obtidos por empresas brasileiras a partir de seus negócios no exterior e marca
uma fase importante de alinhamento entre as expectativas dos contribuintes e o
Fisco.
Os interessados poderão se manifestar sobre a diversos pontos do documento.
Essas discussões são fundamentais para alinhar as expectativas e traçar um
caminho na busca por um processo conciliatório mais eficiente, principalmente em
relação às disputas fiscais de grande escala.
Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a
iniciativa é uma prova do compromisso contínuo do Ministério da Fazenda com a
simplificação do contencioso tributário e com a promoção de um ambiente mais
estável e previsível para os contribuintes. “Trata-se de mais uma medida para
reduzir o contencioso tributário”, afirmou o secretário.
COMO PARTICIPAR
Entre 6 e 17 de novembro, empresas e instituições acadêmicas, poderão
participar, oferecendo comentários e sugestões. As contribuições deverão ser
encaminhadas para o e-mail. codac.df@rfb.gov.br, preferencialmente em formato
PDF. Os participantes podem optar pela confidencialidade de suas identidades,
solicitando a remoção de dados pessoais na eventual publicação de suas
submissões.
A medida evidência o esforço contínuo de fortalecer o diálogo com a sociedade,
assegurando que vozes de todos os setores sejam ouvidas e consideradas na
construção de um arcabouço tributário mais justo e eficaz para o Brasil. Até o
fim do ano serão lançados outros editais de transação, com inovações sobre prazo
de pagamento, percentual de desconto aplicado e amplitude da transação, que
prometem endereçar uma solução permanente para a questão do contencioso
tributário brasileiro.
Objeto da Consulta Pública
Edital de transação tributária no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica.
Escopo da Consulta Pública
Prazos e condições previstos na minuta do edital.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 06.11.2023 a 17.11.2023
Como responder
As submissões devem ser enviadas para codac.df@rfb.gov.br, preferivelmente em
arquivo PDF. Os participantes deverão:
(I) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de
sua submissão; e
(II) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em
caso de publicação, se desejado.
Clique aqui para acessar o Edital.
(Yara Aquino)
Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/
Estima-se que até 1,8 milhão inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas
até o final de 2023.
Receita Federal está intensificando, no 2º semestre de 2023, as ações para
declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de
declarações nos últimos cinco anos, em especial com relação à Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), à Declaração Anual do Simples
Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-Simei), à Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), ao Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), à Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições).
Com efeito, a inscrição no CNPJ pode ser declarada inapta em decorrência da
omissão por mais de 90 dias na entrega de qualquer uma das obrigações acessórias
supracitadas, conforme disposto no
inciso I do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de
2022.
O Ato Declaratório Executivo de inaptidão passará a ser publicado na página da
RFB na internet pela Delegacia da Receita Federal do Domicílio Tributário do
Contribuinte.
Estima-se que até 1,8 milhão inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até o
final de 2023. Para que não tenha sua inscrição no CNPJ declarada inapta, o
contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos
últimos 5 (cinco) anos.
Veja como identificar as omissões:
Para consultar a existência de omissões na entrega de suas obrigações
acessórias, o contribuinte deve acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)
no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências –
Situação Fiscal”.
Instruções para regularização das omissões:
O contribuinte pode consultar as orientações para regularização das omissões
neste link.
Instruções para regularização da inaptidão:
Caso a inscrição no CNPJ já tenha sido declarada inapta, o contribuinte pode
consultar as orientações para restabelecimento da inscrição
neste link.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/
Matéria é objeto de recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do
PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A matéria é
discutida no Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral
reconhecida (Tema 1280).
Lei
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no sentido da
incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de suas aplicações
financeiras, que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei
9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas
quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos
resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Sem fins lucrativos
No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins
lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas
de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.
Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o
faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.
Manifestação
Na manifestação pela repercussão geral do tema, o ministro Dias Toffoli observou
que está em jogo o conceito de faturamento para fins de incidência das
contribuições, nos moldes da Lei 9.718/1998 e considerada a realidade das
entidades fechadas de previdência complementar. Segundo ele, a definição da
questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o
orçamento das entidades e da União.
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Portaria CGSN/SE nº 101, de 1º de novembro de 2023, prorrogou as datas de
vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos
passivos com sede nos Municípios da lista anexa, localizados no estado do Paraná
(PR), em relação aos seguintes períodos de apuração (PA):
I - PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, terá
sua data de vencimento prorrogada para 31 de maio de 2024;
II - PA novembro de 2023, com vencimento original em 20 de dezembro de 2023,
terá sua data de vencimento prorrogada para 28 de junho de 2024;
III - PA dezembro de 2023, com vencimento original em 22 de janeiro de 2024,
terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de julho de 2024.
A prorrogação de prazo não implica direito à restituição de quantias
eventualmente já recolhidas.
Os municípios do Estado do Paraná abrangidos, são os que seguem:
DOU de 31/10/2023 (Edição: 207-B - Seção: 1 - Extra B - Página: 1)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|
9302.00.00 | - Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. | 55 |
9303.10.00 | - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 55 |
9303.20.00 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso | 55 |
9303.30.00 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo | 55 |
9303.90.10 | - Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 55 |
9303.90.90 | - Outros | 55 |
9304.00.10 | - Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 55 |
9304.00.90 | - Outras | 55 |
9306.21.90 | - Outros | 25 |
9306.29.00 | - Outros | 55 |
9306.30.00 | - Outros cartuchos e suas partes | 25 |
9306.90.90 | - Outros | 55 |
Instrução RFB estabelece as diretrizes para o envio de informações à
Receita Federal relacionadas a transações realizadas no mercado financeiro e de
capitais.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução
Normativa RFB nº 2.164, datada de 25 de outubro de 2023, que cria o Programa
Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de
Renda Variável, conhecido como ReVar. Esta instrução estabelece as diretrizes
para o envio de informações à Receita Federal relacionadas a transações
realizadas no mercado financeiro e de capitais.
O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto
incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. Um programa em
desenvolvimento, liderado pela RFB e em colaboração com a Bolsa de Valores – B3.
Isso permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em
renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas
operações.
Atualmente, mais de 5,3 milhões de CPF distintos estão registrados na B3, com
potencial para expandir esse número, especialmente entre os mais de 17,7 milhões
de brasileiros que possuem contas de poupança com saldos superiores a 10 mil
reais. O ReVar é fruto de uma parceria entre a Receita Federal do Brasil e a B3,
com foco na preparação dos cidadãos para um futuro financeiro mais consciente em
um ambiente digital desafiador, mas repleto de oportunidades para melhorar o
ambiente de negócios e transformar o país.
O programa estará disponível no e-CAC para os contribuintes que autorizarem a
bolsa de valores a compartilhar informações pertinentes com a RFB, seguindo o
seguinte cronograma:
✅De janeiro a março de 2024, para os investidores incluídos na versão inicial do
programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.
✅A partir de abril de 2024, para os investidores que realizam operações apenas
no mercado à vista e que não fazem operações de empréstimo de ativos e com ouro
ativo financeiro.
✅ A partir de janeiro de 2025, para os investidores que realizam as operações
previstas no mercado à vista e de liquidação futura.
Além de calcular os resultados em renda variável e o imposto de renda, o ReVar
oferecerá a emissão em tempo real do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) e possibilitará o pré-preenchimento automático da Declaração
Anual do Imposto de Renda.
Essa adição de serviço demonstra o compromisso da Receita Federal em simplificar
procedimentos, promover a conformidade tributária e segurança jurídica, além de
fortalecer a confiança e a cooperação entre a RFB e a sociedade.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/
DOU de 30/10/2023 (Edição: 206 - Seção: 1 - Página: 89)
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, autorizada pela publicação da Portaria n 3.553 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 23 de outubro de 2023, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de 07 de setembro de 2023.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022 e o disposto na Portaria MTE nº 3.553, de 23/10/2023, resolve:
1 Divulgar orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
a) Arroio do Meio;
b) Bento Gonçalves;
c) Bom Jesus;
d) Bom Retiro do Sul;
e) Colinas;
f) Cruzeiro do Sul;
g) Dois Lajeados;
h) Encantado;
i) Estrela;
j) Farroupilha;
k) Guaporé;
l) Lajeado;
m) Muçum;
n) Paraí;
o) Roca Sales;
p) Santa Tereza;
q) São Valentim do Sul;
r) Serafina Corrêa;
s) Taquari; e
t) Venâncio Aires.
1.1 Fazem uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
2 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de fevereiro de 2024, observando:
2.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações
contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo
I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e
à Previdência).
2.2 Os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o
segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos
manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que
trata da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente
emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE,
dispensada sua impressão e quitação.
2.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento
dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e
constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de
FGTS.
3 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, prevê realização do recolhimento em até 6 parcelas fixas, a partir da competência de março de 2024, na data prevista para recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do Art. 15 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1.990.
3.1 Quanto a data prevista para recolhimento mensal, observa-se o Art.19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 que trata da produção de efeitos.
4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações do item 14 do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e item 3.2.7 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor Executivo
Comunicamos que a partir de 30/10/2023 serão promovidas as seguintes
alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos
classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo
relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA):
1. Exclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque”, conforme
redação a seguir:
a) 29362952 – Nicotinamida
Destaque 001 – Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética
humana
b) 29181500 – Sais e ésteres do ácido cítrico
Destaque 030 – Citrato de lítio
c) 29251990 – Outros
Destaque 030 - Etossuxinimida e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos
sais
Destaque 031 - Sais, éter, éteres, isômeros e seus sais de talidomida
Destaque 032 - Sais, éter, éteres, isômeros e seus sais de glutetimida, desde
que possível sua existência
Destaque 033 - Padrão de referência para ensaio de proficiência
2. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” , conforme
redação a seguir:
a) 29362952 – Nicotinamida
Destaque 002 - Cosmético, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para indústria/uso
humano
Destaque 003 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
Destaque 004 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998
Destaque 005 - Alimento (e insumos) para indústria/uso humano
Destaque 006 - Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano
b) 29181500 – Sais e ésteres do ácido cítrico
Destaque 002 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
Destaque 003 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998
c) 29251990 – Outros
Destaque 001 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
Destaque 002 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998
d) 29053200 – Propilenoglicol (propano-1,2-diol)
Destaque 001 - Alimento (e insumos) para indústria/uso humano
e) 29181400 – Ácido cítrico
Destaque 002 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
f) 84186999 – Outros
Destaque 002 - Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2023-049
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com
alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 - em vigor há
26 anos - que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um
imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A
decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com
repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos
contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da
instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os
princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de
ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle
judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a
qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou,
ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes
contratantes.
Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso
assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder
Judiciário já sobrecarregado.
Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André
Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o
procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido
processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à
moradia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução
extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua
compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
SP/CR//CF
Processo relacionado: RE 860631
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Placar está em 5 a 0 pela manutenção da regra
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (25) a
constitucionalidade da lei que permite a retomada de imóveis de devedores sem
necessidade de decisão judicial.
A questão é discutida no processo de um devedor de Praia Grande (SP), que
assinou um contrato com a Caixa para pagar um imóvel de R$ 66 mil, mas deixou de
pagar parcelas mensais de R$ 687,38.
A defesa do devedor recorreu à Justiça para contestar a validade da Lei
9.514/1997, norma que estabeleceu a execução extrajudicial do imóvel em
contratos mútuos de alienação fiduciária pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Pelas regras, o imóvel é uma garantia pelo pagamento de dívida e pode ser tomado
pelo banco no caso de inadimplência sem decisão judicial. Segundo os advogados,
a lei não permite a ampla defesa e o contraditório.
5x0
O placar do julgamento está 5 votos a 0 pela manutenção de lei. Na sessão de
hoje, o relator do processo, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade
das regras.
Para o ministro, mesmo com a medida extrajudicial, o devedor pode entrar na
Justiça para contestar a cobrança e impedir a tomada do imóvel. Na avaliação do
ministro, a alienação fiduciária permitiu uma "revolução" do mercado imobiliário
do Brasil.
"O procedimento executivo previsto na lei constitui medida adequada na regulação
legislativa de balanceamento entre os riscos assumidos pela instituição credora
e preservação dos direitos do devedor", afirmou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça,
Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Os demais ministros vão votar na sessão de
amanhã (26).
Bancos x mutuários
Durante o julgamento, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) defendeu o
modelo de alienação fiduciária e afirmou que a garantia permite o pagamento de
juros menores em relação a outras operações.
Segundo o advogado Gustavo Cesar de Souza Mourão, representante da entidade,
existem cerca de 7 milhões de contratos de empréstimo imobiliário na modalidade,
número que representa R$ 730 bilhões negociados.
"A taxa média de juros em contatos imobiliários garantidos por alienação
fiduciária é menor do que aquelas de operações equivalentes", afirmou.
Por outro lado, o defensor-público da União Gustavo Zortea da Silva defendeu os
devedores e afirmou que a lei não dá espaço para o contraditório e reduz os
poderes do consumidor.
"Não há espaço para apresentar razões que possam questionar os valores exigidos
pelo credor ou para descaracterizar a mora. Ou se paga os valores exigidos pelo
credor ou há consolidação da propriedade em favor do credor", afirmou.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/
Cancelamento de MAED EFD Contribuições das pessoas jurídicas dos
municípios gaúchos contemplados no decreto que declarou calamidade pública.
Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023, com a redação dada
pela Portaria RFB nº 357, de 2023, bem como considerando as disposições do Ato
Declaratório Interpretativo-ADI RFB nº 2, de 2023, comunicamos aos contribuintes
domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul pelos Decretos nº 57.177, de 6 de
setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de
setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue:
Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da
EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se
refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia
23/10/2023, referentes aos fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original
de entrega estava previsto para 15/09/2023;
Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da
EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que
permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput
do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos
fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava
previsto para 15/10/2023;
Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e dos
municípios referidos em cada um dos itens acima, emitidas após a data de
23/10/2023, serão monitoradas até o dia 29/12/2023, no caso do item 1, e até o
dia 31/01/2024, no caso do item 2. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o
cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a
caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a
prática do ato.
Caso persistam dúvidas quanto à aplicação e cancelamento das multas referidas
por esta nota, orientamos que o contribuinte procure o
Fale Conosco da EFD-Contribuições.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7283
A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017,
quando foi julgada a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido
de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato
gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).
Base de cálculo
A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também
com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em
parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a
partir do dia do julgamento.
Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a
exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do
valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017,
fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.
Manifestação
O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no
sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do
sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros
outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da
tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o
ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador
anterior.
Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas
de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após
15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos
protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da
Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou
pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento
do recurso da União.
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria,
objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua
jurisprudência dominante.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
MP é uma das principais apostas do governo para aumentar a arrecadação,
mas enfrenta resistência no Congresso
Após o governo editar a Medida Provisória 1.185/2023, que muda as regras para
utilização do benefício fiscal vinculado a subvenções para empresas,
especialmente as concedidas por estados e o Distrito Federal, parlamentares
apresentaram 98 emendas com o propósito de afrouxar pontos do texto.
A MP é uma das principais medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT),
para aumentar a arrecadação do governo federal, melhorar as contas públicas e
atingir a difícil meta de zerar o déficit primário em 2024. Mas o impasse sobre
a tramitação de MPs no Congresso Nacional — inclusive a das Subvenções — pode
atingir a tramitação da proposta no Legislativo (veja mais abaixo).
A matéria que barra a concessão de incentivo tributário federal sobre subvenções
estaduais para custeio de empresas foi editada no fim de agosto e não avançou
desde então, por isso o governo deverá substituí-la por um projeto de lei com
regime de urgência, o que provoca trancamento da pauta da casa legislativa em
que estiver tramitando após 45 dias.
A maioria das mudanças foi apresentada por parlamentares do Republicanos e do PL
— partido que tem a maior bancada tanto na Câmara quanto no Senado e abriga
grande parte da oposição ao governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), aponta
levantamento feito pelo InfoMoney sobre as 98 emendas propostas, a partir de
dados disponibilizados pelo Congresso Nacional.
Na outra ponta, não houve qualquer proposta de emenda de deputados ou senadores
do PT.
Onze emendas foram apresentadas pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e outras
oito, pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). Entre os mais
participativos estão também os deputados federais Capitão Alberto Neto (PL-AM),
Domingos Sávio (PL-MG) Túlio Gadelha (Rede Sustentabilidade-PE), com seis
sugestões de alterações no texto cada um.
É recorrente nas propostas analisadas a tentativa de parlamentares de dar mais
previsibilidade à concessão de crédito fiscal e de tentar neutralizar o
movimento do governo de exercer maior controle sobre as subvenções. Muitas
propõem o estabelecimento de uma alíquota fixa de 34%, no caso das subvenções
para investimentos, contemplando valores pagos a título de IRPJ (25%) e da CSLL
(9%).
“A MP tal como redigida ignora toda a discussão e entendimento que se criou
sobre a natureza dos incentivos fiscais, violando a segurança jurídica e,
principalmente, os direitos dos contribuintes, por exceder demasiadamente os
poderes de tributação pelo Estado, criando um cenário totalmente instável às
empresas”, afirma o senador Flávio Bolsonaro em uma das justificativas
protocoladas.
“Resta essencial que a apuração do crédito fiscal seja feita mediante o produto
das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota
adicional, e da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL]
vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas”, complementa o
deputado federal Gilson Marques (Novo-SC).
Norte e Nordeste
Representantes de empresas sediadas no Norte e Nordeste têm pressionado por uma
definição de um prazo para o uso do crédito e entendem que o percentual proposto
pelo governo para a concessão de crédito fiscal não é suficiente para contrapor
a tributação federal, o que inviabilizaria novos investimentos.
A possibilidade de haver efeitos negativos para a Sudam e a Sudene, órgãos de
fomento da Amazônia e do Nordeste, é outro entrave à tramitação da medida.
Emenda proposta pelo deputado federal Capitão Alberto Neto, por exemplo, visa
blindar subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
concedidos nessas áreas.
Outra sugestão recorrente é a de suprimir o artigo 8º da MP, que diz que, na
apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas receitas não relacionadas
às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à
expansão das atividades empresariais.
Segundo o tributarista Rodrigo Borba, sócio coordenador do Araúz Advogados, a
retirada deste ponto tem o objetivo de afastar a necessidade de comprovação de
que os valores subvencionados tenham sido reinvestidos na implantação ou
expansão das atividades, além de afastar a limitação da subvenção às despesas
com a depreciação, amortização ou exaustão do empreendimento.
Diferença entre investimento e custeio
A medida editada pelo governo autoriza a Receita Federal a classificar as
subvenções concedidas por União, estados, Distrito Federal e municípios e abre a
possibilidade de empresas tributadas com base no lucro real apurarem o crédito
fiscal só em subvenções para investimento, que são destinadas a implantar ou
expandir empreendimentos. As subvenções para custeio não darão direito ao
crédito fiscal.
O texto da MP também substitui o incentivo fiscal, hoje viabilizado por meio de
exclusão de base de cálculo de tributos federais (IRPJ, CSLL, Contribuição para
o PIS/Pasep e Cofins), por incentivo concedido mediante crédito fiscal, que
poderá ser utilizado para compensar outros débitos ou ressarcido em dinheiro.
“A ideia é diferenciar os casos em que o incentivo fiscal servirá para custear
as atividades ordinárias da empresa daqueles em que o incentivo servirá para
viabilizar investimentos extraordinários”, afirma o advogado Pedro Lameirão,
sócio da área de Direito Tributário do BBL Advogados. “O princípio por trás
disso é que o incentivo fiscal não deve objetivar o aumento do lucro do
empresário, mas sim o aumento da atividade econômica, revertendo de forma
positiva para a sociedade”.
Segundo o governo, as receitas de subvenções efetuadas pelo poder público vão
passar a compor as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep
e Cofins a partir de 1º de janeiro de 2024. Elas devem alcançar potencial de
arrecadação de R$ 35,3 bilhões em 2024, 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em
2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027.
“Ao pretender equiparar diversos benefícios concedidos pelos estados
relacionados ao ICMS a subvenções governamentais para investimento, os
dispositivos promulgados causaram distorções tributárias, com impactos
profundamente negativos para a arrecadação federal, além da insegurança jurídica
e do aumento de litigiosidade tributária”, afirma o texto anexo à MP assinado
por Haddad.
“A concessão de benefícios em caráter geral ou de forma incondicionada pelos
estados e pelo Distrito Federal, com decorrente redução das bases de cálculo de
tributos federais, provoca impacto fiscal negativo na ordem de R$ 80 bilhões
(oitenta bilhões de reais) ao ano, segundo estimativa realizada pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil”, conclui o ministro.
Dificuldades no Congresso
Em meio às dificuldades para fazer a medida avançar no Legislativo e com tantos
pontos de resistência, o governo avalia encaminhar um Projeto de Lei (PL), com
teor similar e pedido de urgência, para o Parlamento. “Apesar da importância do
tema para o governo e para as questões fiscais de 2024, o tema hoje está
totalmente congelado dentro do Congresso”, afirma o coordenador do time de
análise política da Warren Rena, Erich Decat.
“Ao longo dos últimos meses temos visto o presidente da Câmara, Arthur Lira, se
posicionar de forma bastante firme contra a discussão e votação de MPs. Ele
defende que os temas de interesse do governo tramitem por meio de um Projeto de
Lei”, diz Decat. “É uma forma de ampliar o protagonismo da Câmara. Em razão
desse impasse, várias MPs acabaram perdendo a validade e se transformaram em PLs,
como por exemplo a volta do voto de qualidade no Carf e a taxação dos fundos
offshore”.
Fonte: https://www.infomoney.com.br/
Fisco deve apresentar extrato de contas nos sistemas Sincor, Sief-Cobrança,
Contacorpj e Sapli e de contribuições previdenciárias
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a
concessão de habeas data para que a Receita Federal forneça informações sobre
pagamento de tributos e contribuições federais constantes dos sistemas Conta
Corrente de Pessoa Jurídica – Sincor, Contacorpj, Sief-Cobrança, Sapli, e
extratos das contribuições previdenciárias a uma empresa de teleatendimento.
Para os magistrados, como as informações fiscais pertencem à autora da ação e
houve negativa do pedido na via administrativa, deve ser reconhecido o direito
líquido e certo do acesso aos dados.
A impetrante alegou que as informações permitirão a análise de requerimento de
eventual restituição ou compensação de créditos tributários. Argumentou que o
ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito constitucional aos cidadãos
de conhecimento das informações constantes nos registros ou bancos de dados
governamentais ou de caráter público.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Guarulhos/SP julgou procedente o pedido e
concedeu o habeas data para determinar o fornecimento das informações fiscais.
Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, apontando que as
informações estão disponíveis a todos os contribuintes, de modo que
disponibiliza consulta e emite comprovantes de arrecadação.
Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo
Yoshida, afirmou que houve resistência na prestação das informações.
“Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e
que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente
habeas data.”
Para a magistrada, o acesso aos dados está em conformidade com o princípio da
publicidade ou transparência administrativa, consagrado pelo artigo 37 da
Constituição da República, e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem
jurídica.
“Tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida
a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado,
mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo”, concluiu.
Apelação Cível 5000324-21.2021.4.03.6119
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é
possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor
em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares,
desde que se observe o caráter subsidiário da medida.
O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu
fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a
correspondente redução do capital – ou total da sociedade.
De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada
a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao
devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio
pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora
das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo
societário não permite a divisão do seu capital social.
Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente
inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada
unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de
titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da
penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros
bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e
os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).
Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida,
ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.
Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo
Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos
sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com
que contam seus credores.
"Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da
vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em
seu exclusivo benefício", completou.
Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida
particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do
incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Processo:
REsp 1.982.730.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da
indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito
judicial.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre
os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra,
ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa
despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito
de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja
adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do
Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema
865).
Caso
No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de
desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e
indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que,
depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução
processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado
procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo
de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o
depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito
judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença
foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que
manteve a sentença.
No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se
aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser
precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Posse e propriedade
O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu
voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso
(relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a
respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por
desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a
desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de
propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito
inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo
competente, deve ser paga por precatório.
A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde
a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes
dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na
tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que
pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.
Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser
necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao
regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e
justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas
hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de
precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor
efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito
judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.
Modulação
Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento
apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso
que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na
segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de
Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de
complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o
pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não
estiver em dia com os precatórios”.
SP/CR//AD
Processo relacionado:
RE 922144
Fonte: Supremo Tribunal Federal
No novo formato de julgamento de casos relevantes, partes e interessados
trazem argumentos ao Plenário, e os votos são proferidos em sessão posterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (18), a experiência
de nova metodologia que divide os julgamentos de casos relevantes em duas
partes. Na primeira, o Plenário apenas ouve o relatório e as sustentações orais
das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo, para, em sessão
posterior a ser marcada, os votos sejam proferidos.
O novo formato foi adotado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642,
com repercussão geral (Tema 1.236), em que se discute é constitucional o regime
da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e se
a regra se aplica também às uniões estáveis.
Presidente do STF e relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso
salientou que essa organização do julgamento permite que os diferentes
argumentos e pontos de vista apresentados na sessão plenária possam ser
considerados de forma mais aprofundada pelos integrantes da Corte. Outro ponto
positivo é a ampliação do debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de
decisão.
Separação de bens
No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união
estável quando ele tinha mais de 70 anos, já falecido, pretende que seja
reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil,
que exige a separação de bens nesse caso, para que possa participar do
inventário e da partilha de bens.
Expectativa de vida
Em nome dos herdeiros do falecido, o advogado Heraldo Garcia Vitta sustentou que
as estatísticas favorecem a tese de constitucionalidade do dispositivo, uma vez
que a taxa de mortalidade é mais alta entre homens e pessoas acima de 60 anos,
que, geralmente, apresentam doenças crônicas.
A seu ver, a expectativa de vida deve ser levada em consideração no início de
uma relação, e, no caso concreto, o falecido tinha 72 anos quando iniciou a
união estável, em 2002. O advogado informou, ainda, que a companheira não ficará
desamparada, porque, de acordo com o inventário, ela tem direito a quase R$ 1
milhão.
Proteção à pessoa idosa
A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, representante da Associação de
Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), argumentou que a maior longevidade
justifica a constitucionalidade da regra, porque a maior parte das pessoas
idosas no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e
seu bem-estar deve ser assegurado até o fim de suas vidas. Para a entidade, a
norma não é discriminatória e protege a pessoa idosa.
Autonomia privada
Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defendeu a
inconstitucionalidade da regra. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a
intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, tolhendo a
capacidade dos idosos. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser
parâmetro absoluto para definir a incapacidade de dispor sobre o regime de bens.
Discriminação
De igual forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por
Mário Luiz Sarrubbo, defendeu que a norma é excessiva, inadequada e
desproporcional, pois discrimina a pessoa maior de 70 anos e atenta contra o
princípio da dignidade humana, ao retirar sua livre escolha sobre os seus
próprios atos. Também considerou que a norma é incompatível com o Estatuto do
Idoso no que diz respeito à autonomia das pessoas com mais de 60 anos.
“Golpe do baú”
Mesmo posicionamento foi adotado pela Defensoria Pública da União (DPU),
representada por Gustavo Zortea da Silva. Segundo ele, não pode haver presunção
absoluta de que o idoso seria vítima de um “golpe do baú”, e não destinatário de
afeto. Sob pena de preconceito e violação ao princípio da liberdade, ele
defendeu que se leve em consideração a autonomia da vontade do idoso e sua
capacidade de exercer direitos.
EC/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A apresentação do registro de cargas transportadas perante a autoridade
alfandegária após o prazo regular, mas antes da fiscalização, não afasta a
imposição de multa. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) confirmando a sentença no mandado de segurança.
No recurso, a impetrante argumentou que o cumprimento da obrigação de registro
das cargas equivale à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código
Tributário Nacional (CTN). Tal circunstância impediria, no entender da empresa
recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em razão do princípio in dubio
pro contribuinte (a dúvida beneficia o contribuinte), benefício previsto no art.
112 do mesmo Código.
A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, observou que, de acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica a
denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma,
ou seja, desvinculada da obrigação principal.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a aplicação da multa
independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva
e materializada pela mera conduta, além de que não tem a fiscalização
discricionariedade na aplicação da sanção”, concluiu a magistrada ao votar pelo
desprovimento da apelação.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo: 1001853-51.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 19/06/2023
TA/RS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Para a maioria da 2ª Turma, ao não efetuar os depósitos, o empresário não
se apropriou de coisa alheia, mas de valores que lhe pertenciam.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira
(17), por maioria, decidiu que o não recolhimento de parcelas de um acordo
judicial que previam a penhora de parte do faturamento de uma empresa não
configura crime de apropriação indébita. A decisão se deu no julgamento do
Habeas Corpus (HC) 215102.
Acordo descumprido
No caso dos autos, a empresa foi submetida a processo de execução fiscal e
firmou acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre
seu faturamento. Um dos sócios foi nomeado depositário judicial, responsável por
guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. Contudo, ele
descumpriu o acordo e não efetuou todos os depósitos. Por isso, foi condenado a
um ano e quatro meses de reclusão pela prática de apropriação indébita.
Coisa própria
Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques de que
o crime, nessa circunstância, não é de apropriação indébita, porque não se trata
de “coisa alheia”, como prevê a definição do artigo 168 do Código Penal (CP). A
seu ver, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de coisa
própria, pois o valor a ser depositado lhe pertencia. No mesmo sentido votaram
os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que absolveram o empresário do crime.
Valores penhorados
Para o ministro Dias Toffoli (relator), mesmo sendo proprietário da empresa
executada, o sócio não se apropriou de coisa própria, mas de valores submetidos
à penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça acompanhou o
relator.
SP/AS//CF
Processo relacionado: HC 215102
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Um total de 17 governos estaduais aumentou a alíquota do imposto para
ampliar base de cálculo da divisão de recursos que passará a valer com a mudança
no sistema tributário
Dezesseis estados e o Distrito Federal elevaram a taxa padrão que cobram no
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para este ano e para
2024, conforme aponta um levantamento do Comitê Nacional de Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).
Doze entes federativos adotaram alíquotas maiores já a partir deste ano, após
terem aprovado leis ainda em 2022. Em 2023, mais cinco projetos desse tipo
passaram nas assembleias legislativas para aumentar o ICMS a partir de 2024.
Os estados alegam que as elevações são parte de uma compensação em reação às
medidas adotadas pelo governo federal em meados de 2022 para conter o preço dos
combustíveis, limitando a cobrança do ICMS sobre gasolina, diesel e também sobre
energia elétrica e telefonia.
No entanto, esse aumento da alíquota ocorre também de olho na Reforma
Tributária, como uma forma de aumentar a base de cálculo da divisão de recursos
entre estados na transição entre o sistema de tributos atual e o novo. Isso se a
proposta de emenda à Constituição (PEC) tiver sua aprovação finalizada no
Congresso.
A reforma tramita no Senado desde julho, quando foi aprovada na Câmara dos
Deputados, mas há dificuldades para formar um consenso na Casa.
Atenção à situação fiscal
Ainda no governo de Jair Bolsonaro, duas leis foram aprovadas para limitar o
ICMS cobrado sobre combustíveis, a conta de luz e os serviços de
telecomunicações, em meio à escalada dos preços internacionais do petróleo e à
campanha eleitoral para a Presidência. Aqueles bens e serviços passaram a ser
considerados “essenciais” e foram enquadrados na alíquota padrão de cada estado.
Nas contas do Comsefaz, as limitações impostas em 2022 tiram, todos os anos, R$
109 bilhões de receita dos orçamentos de prefeituras e governos estaduais, disse
o diretor institucional da entidade, André Horta:
"Está todo mundo se virando. Quem ia fazer renovação de estradas não está
fazendo, quem tinha planos de abrir hospital não abre. Toda uma série de
serviços (públicos) foi contingenciada".
Um dos exemplos de estados que elevaram o ICMS é Pernambuco, onde houve uma
perda de arrecadação de R$ 1,7 bilhão, apenas no ano passado, com as limitações
do imposto estadual pela medida federal.
Neste ano, a queda nas receitas estava em R$ 636 milhões. O governo
pernambucano, então, aprovou a elevação da alíquota padrão do ICMS para 20,5%, a
partir de 2024, ante os 18% de hoje. A alta foi necessária para garantir o
“realinhamento da receita tributária”, justificou a Secretaria da Fazenda de
Pernambuco.
O Ceará é outro caso emblemático. Segundo o secretário da Fazenda do estado,
Fabrízio Gomes Santos, o governo cearense experimentou uma perda de arrecadação
de R$ 1,2 bilhão apenas no segundo semestre do ano passado, por causa da
limitação imposta pelo governo federal. Neste ano, no acumulado até agosto, a
perda foi de R$ 1,4 bilhão, na comparação com igual período de 2022.
Diante dos números, o Ceará resolveu elevar a taxa padrão do ICMS. A alíquota
passará a 20%, a partir de 2024, ante os 18% de hoje. Para o secretário, não
havia outra saída, mesmo após um corte de R$ 2 bilhões nas despesas previstas
para o Orçamento de 2023.
Alíquota padrão
A alíquota padrão do ICMS é uma referência, cobrada sobre todas as mercadorias,
mas cada estado possui uma série de exceções, cobrando mais ou menos para uma
série de bens.
Após a limitação da cobrança do ICMS sobre combustíveis, conta de luz e serviços
de telecomunicações, o Comsefaz fez um estudo para estimar a quanto a alíquota
padrão de 20 estados precisaria subir para compensar as perdas. Segundo o
estudo, em torno de 35% da arrecadação média desses estados vieram de
mercadorias tributadas pela alíquota padrão.
Horta, do Comsefaz, ressaltou que nenhuma das 17 unidades da federação que já
decidiram por alguma elevação no ICMS subiram a ponto de atingir o nível
sugerido no estudo da entidade, feito no fim do ano passado.
Gomes Santos, secretário do Ceará, cobra mais atenção da União à situação fiscal
dos estados: "O governo federal tem que olhar para estados e municípios pensando
em como retornar à capacidade arrecadatória que os estados tinham antes das leis
complementares 192 e 194 (que limitaram o ICMS). Estamos entrando numa Reforma
Tributária com um patamar de arrecadação muito menor do que seria o ideal e do
que eu teria não fossem essas leis federais aprovadas no governo passado".
Além de Ceará e Pernambuco, Paraíba, Distrito Federal e Rondônia aprovaram leis
para subir o ICMS de referência a partir de 2024. No caso de Rondônia, a
aprovação da lei foi na terça-feira passada, segundo Horta, do Comsefaz.
Já Rio Grande do Norte, que havia elevado a alíquota padrão a 20%, aprovou novo
projeto de lei neste ano, retornando o percentual ao patamar de 2022, de 18%.
As elevações no ICMS também têm um olho na Reforma Tributária porque a
repartição do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) entre os governos se
dará com base na arrecadação média verificada entre 2024 e 2028. Ou seja, os
governos que aumentarem a arrecadação a partir do ano que vem teriam mais
chances de ter uma fatia maior do bolo tributário do futuro IVA.
A reforma prevê a unificação de cinco impostos no chamado IVA dual: o imposto
estadual ICMS e o municipal ISS serão reunidos no Impostos sobre Bens e Serviços
(IBS), e três tributos federais formarão a nova Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS).
Horta, do Comsefaz, aposta que a regra de repartição do futuro IVA acabará
modificada no Senado, onde tramita a PEC da reforma. Seria melhor, segundo o
diretor da entidade, usar na repartição alguma média de arrecadação passada,
preferencialmente de antes dos impactos da Covid-19 na economia e, portanto, da
limitação ao ICMS imposta no ano passado.
Para Giancarlo Chiapinotto, sócio da PwC e especializado em tributação, o
movimento de elevação de percentuais do ICMS pelos estados é um exemplo de como
algumas medidas que visam a determinado efeito, na teoria, acabam produzindo
resultados diferentes, na prática. No caso da Reforma Tributária, a regra de
repartição do futuro IBS poderá acabar incentivando um aumento na carga
tributária, que, conforme as intenções declaradas do governo federal, não é o
objetivo.
"Na teoria, parece fácil, mas quando vamos colocar em prática, acabamos vendo
efeito diverso", disse Chiapinotto, lembrando que, em alguns estados, em vez da
elevação da taxa padrão do ICMS, foram propostas altas do imposto sobre
mercadorias específicas, consideradas supérfluas, numa alternativa para recompor
a arrecadação perdida desde o ano passado.
Insegurança jurídica
A PwC publicou um relatório recente sobre os efeitos da Reforma Tributária sobre
o varejo e a indústria de bens de consumo. Um dos pontos levantados é que as
mudanças propostas são profundas e há incerteza sobre uma série de pontos,
muitos deles que serão definidos apenas em leis complementares, aprovadas após a
PEC. Para Chiapinotto, a burocracia poderá aumentar para as empresas.
A advogada tributarista Renata Cubas, sócia do escritório Mattos Filho,
concorda. Para ela, as mudanças previstas na reforma e a tentativa,
especialmente dos governos estaduais, de recompor receitas tributárias perdidas
deixa os contribuintes, especialmente as empresas, convivendo com a insegurança
jurídica.
"Não se consegue projetar (o quanto será pago de impostos). A grande discussão
que temos na reforma é de quanto será a alíquota do IVA", disse Renata.
Fonte: https://exame.com/economia/
Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de
prestação de serviço.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A
decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5764.
Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o
item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o
imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas
pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a
parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.
Atividade mista
Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial
de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de
ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível
claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas
circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como
serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS
de competência municipal.
Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats,
apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros,
previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de
tributação pelo ISS.
O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei
11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento
temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de
diária.
A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.
SP/CR//CF
Processo relacionado: ADI 5764
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Medida, que vale para estabelecimentos de cidades em situação de
calamidade, possibilita a recomposição do ativo imobilizado
As empresas localizadas em cidades gaúchas em situação de calamidade devido à
enxurrada registrada no início de setembro receberão benefício fiscal para a
compra de bens. O Decreto Estadual 57.243/2023, publicado no Diário Oficial do
Estado de terça-feira (10), autoriza a isenção do ICMS nas vendas de mercadorias
destinadas ao ativo imobilizado.
O chamado ativo imobilizado é composto por bens duráveis e necessários às
operações das empresas, como máquinas, equipamentos e veículos, usados no
processo produtivo ou na prestação de serviços. Com o decreto, os
estabelecimentos atingidos pelas cheias poderão ter a isenção de ICMS para
aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente. A isenção vale até 31
de março de 2024.
Para ter acesso ao benefício, as empresas devem estar localizadas em municípios
afetados pelos eventos climáticos ocorridos entre 2 e 6 de setembro e onde tenha
sido decretado estado de calamidade pública — a lista das cidades que se
encontram nessa situação está no Decreto Estadual 57.1777, de 6 de setembro de
2023. Além disso, é preciso ter um laudo pericial fornecido pela Polícia Civil,
Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil com o registro de que a empresa foi
atingida pela enxurrada e com uma descrição sobre a deterioração ou destruição.
Os laudos deverão ser apresentados à Receita Estadual por meio de um protocolo
eletrônico, que será disponibilizado no Portal e-CAC (Centro de Atendimento
Virtual ao Contribuinte).
A isenção de ICMS vale tanto para as vendas dentro do Rio Grande do Sul quanto
para o imposto relativo ao diferencial de alíquota para as vendas
interestaduais. O Estado também fica autorizado a não exigir o estorno do
crédito fiscal.
Aprovação no Confaz
A isenção de ICMS nas vendas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado faz
parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo governo do Estado para auxiliar
os municípios afetados pelas cheias. O Convênio ICMS 129 foi aprovado por
unanimidade por todas as unidades da federação em reunião extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no dia 15 de setembro.
(Bibiana Dihl)
Fonte: https://estado.rs.gov.br/ultimas-noticias
Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de
prestação de serviço.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou dois
recursos apresentados pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro e pelo
Partido Liberal (PL) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que
aplicou multa de R$ 20 mil reais por propaganda eleitoral irregular antecipada
nas eleições de 2022. O caso se refere à reunião realizada por Bolsonaro no
Palácio da Alvorada para falar com embaixadores sobre o sistema eleitoral
brasileiro.
A decisão do ministro foi tomada nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs)
1428927 e 1431329, apresentados contra a decisão do TSE. Para a corte eleitoral,
Bolsonaro divulgou fatos “sabidamente inverídicos e descontextualizados” sobre o
processo de votação e apuração de votos. Já o ex-presidente e o partido
alegaram, entre outros pontos, que o caso não deveria ter sido analisado pela
Justiça Eleitoral, pois o discurso foi proferido no exercício regular da
liberdade de expressão e das prerrogativas do então chefe de Estado.
Normas infraconstitucionais
No entanto, para Toffoli, a divulgação de fatos inverídicos e
descontextualizados em discurso do então presidente da República para diplomatas
reunidos no país representou conduta relevante no âmbito do Direito Eleitoral e
foi analisada com base nas normas que tratam da propaganda eleitoral.
O ministro destacou, ainda, que a decisão do TSE fundamentou-se em normas
infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta
ou reflexa, o que inviabiliza a tramitação de recurso extraordinário. Para
concluir de forma diversa do TSE e acolher a tese da defesa de que não houve
distorções do processo eleitoral, seria necessário examinar fatos e provas, o
que é vedado pela jurisprudência do STF.
Processos relacionados: ARE 1428927 e ARE 1431329
PR/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, estabelecendo, dentre outros, que a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 , será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de
2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções
tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. Neste caso, a pessoa
jurídica pagadora fica dispensada de prestar as respectivas informações à RFB.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês
subsequente ao mês a que se refere a escrituração, sendo postergado para o
primeiro dia útil subsequente ao dia 15 , quando este cair em dia não útil para
fins fiscais.
O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e
dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica
prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre
correspondente.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 06 de outubro de 2023, dispôs sobre a aplicação da prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), disposto na Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos municípios atingidos por eventos climáticos de Chuvas Intensas, ocorridos entre os dias 02 e 06 de setembro de 2023:
Para os contribuintes domiciliados nos 72 municípios reclassificados pelo
Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, os prazos para pagamento de
tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações
acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último
dia útil do mês de dezembro de 2023.
A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB,
relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes a que se
refere o caput, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica
suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
O International Accouting Standards Board (Iasb, na sigla em inglês)
emitiu recentemente alterações à Norma de Contabilidade IFRS para PMEs. Essa é
uma norma para empresas que não têm responsabilidade pública e tem como
correspondente a NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas.
As alterações baseiam-se nas mudanças à IAS 12 – Tributo sobre o Lucro - NBC TG
32 (R4) - emitidas em maio de 2023. Tais alterações resultaram da introdução das
regras do modelo do segundo pilar da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa mudança fora do ciclo segue apelos
urgentes das partes interessadas afetadas.
O objetivo é proporcionar uma isenção temporária da contabilização de impostos
diferidos decorrentes da implementação das regras do modelo do pilar dois. Além
disso, busca-se esclarecer que a norma exige que as empresas que a aplicam
divulguem informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações
financeiras avaliar a natureza e o efeito financeiro das consequências do
imposto sobre o rendimento da legislação do segundo pilar.
As empresas podem se beneficiar imediatamente da exceção temporária prevista
nesta alteração, desde que forneçam as divulgações previstas para os períodos de
relato anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.
O presidente do Iasb, Andreas Barckow, afirma que essa alteração visa
proporcionar que as PMEs sigam as regras do modelo do pilar dois – mesma isenção
temporária que é concedida às empresas que aplicam as normas contábeis IFRS
completas – assegurando ao mesmo tempo que os usuários das demonstrações
contábeis das PMEs recebam as informações que necessitam.
(Bianca Sampaio)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre
operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas
jurídicas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e
pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições
financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10,
desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral
reconhecida (Tema 104).
Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo
(empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo
com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às
operações de créditos praticadas por operações financeiras.
No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a
incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a
base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas),
desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria
estar restrita a operações do mercado financeiro.
Restrição
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator)
lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no
próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos
financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio
jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo
de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após
determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o
argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras
extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter
arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do
IOF,.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a
incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física,
não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
SP/RM/CR
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O imposto sobre operações financeiras (IOF) não se restringe a operações
feitas por instituições financeiras. Por isso, incide sobre contratos de mútuo
de recursos financeiros celebrados entre pessoas jurídicas (PJs) ou entre PJ e
pessoa física.
Esta tese de repercussão geral conquistou maioria de votos no Plenário do
Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (6/10). O julgamento virtual se
encerrará oficialmente às 23h59.
Contexto
O Recurso Extraordinário analisado discute o IOF sobre contratos de mútuo que
não contam com a participação de instituições financeiras. Tal incidência está
prevista no artigo 13 da Lei 9.779/1999.
Uma fabricante de autopeças contestava um acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. O colegiado havia decidido que esses contratos caracterizam
operação de crédito e exigem o pagamento de IOF.
Segundo a empresa, não há concessão de crédito no contrato de mútuo, pois o
mutuante apenas se torna obrigado a restituir ao mutuário o que recebeu dele. A
recorrente alegou que a lei de 1999 violou a Constituição ao alargar a base de
cálculo do IOF.
No STF, prevaleceu o entendimento do ministro relator, Cristiano Zanin. Até o
momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André
Mendonça, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli.
Fundamentação
Como lembrou o relator, o Plenário da Corte já decidiu, em julgamento de questão
semelhante, que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita
àquelas praticadas por instituições financeiras. Na ocasião, os ministros
ressaltaram que não existe restrição do tipo na Constituição ou no Código
Tributário Nacional.
De acordo com o precedente, o imposto sobre operações de crédito vale para
"quaisquer negócios jurídicos de que nasça crédito" — ou seja, operações feitas
para se obter de imediato recursos que, de outro modo, só poderiam ser
alcançados no futuro.
Assim, Zanin concluiu que tal imposto pode incidir sobre "negócios jurídicos nos
quais alguém efetua uma prestação presente contra uma prestação futura, ou seja,
é a operação por intermédio da qual alguém efetua uma prestação presente, para
ressarcimento dessa prestação em data futura".
O ministro apontou que o mútuo de recursos financeiros — ainda que feito entre
particulares e considerado empréstimo de dinheiro — se enquadra no conceito de
operação de crédito. Nesse caso, a Constituição autoriza a instituição do IOF.
Segundo ele, o mútuo é um "negócio jurídico realizado com a finalidade de se
obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos
que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos
riscos inerentes".
Clique aqui para ler o voto de Zanin
RE 590.186
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, alterou a
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a
fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Ficou estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de
2023, dentre outros, que o prazo para apresentação da DCTFWeb deve ser
mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores,
e quando este dia cair em dia não útil para fins fiscais, esse prazo será
postergado para o primeiro dia útil após o dia 15. Cabe esclarecer, que antes
este prazo devia ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A DCTFWeb também passará a substituirá a DCTF como instrumento de confissão de
dívida e de constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores
ocorrerem a partir do mês de janeiro/2024, em relação a Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários.Também foi definido que o fato gerador da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre
no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do
contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. O
recolhimento desta Contribuição deverá ser efetuado até o 25º dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador, e no caso do dia do vencimento não
for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o
anteceder.
Também foi revogado o parágrafo único do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
Benefício tributário abarca empresas com sede em municípios em situação de
calamidade pública
O governo do Estado publicou uma normativa que permite a manutenção do crédito
de ICMS – ou seja, a não devolução do valor creditado – relativo às mercadorias
estocadas que foram perdidas ou destruídas em decorrência das enchentes. A
medida, regulamentada pelo Decreto 57.223, publicado na última quinta-feira
(28/9), vale para empresas com sede nos municípios em situação de calamidade
pública, conforme a lista que consta no Decreto 57.177.
De acordo com o regramento, amparado pelo Convênio ICMS 39/2011 do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), a comprovação dos danos deverá ser
feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros
ou órgão da Defesa Civil. Para esclarecer dúvidas, a Receita Estadual criou em
seu site uma seção com orientações sobre como as empresas devem proceder para
usufruir das medidas tributárias anunciadas pelo governo.
Segundo a secretária da Fazenda, Pricilla Santana, a iniciativa do Executivo
busca acelerar o processo de reconstrução das empresas e a retomada da atividade
econômica nos municípios afetados pelo desastre ambiental.
“Estamos aplicando todos os instrumentos legais possíveis para ajudar na
recuperação dos negócios atingidos pelas cheias. É fundamental que as empresas
possam reconstruir o mais rápido possível suas estruturas, para que voltem a
gerar renda para as famílias e ofertar produtos essenciais aos moradores dos
municípios afetados”, afirmou a gestora.
O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, destacou que houve
agilidade do Estado, a partir da determinação do governador, para que temas
tributários fossem regulamentados de forma célere, inclusive para os temas que
precisam ser levados à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“Os pedidos do Rio Grande do Sul para apreciação pelos demais estados no
colegiado e a articulação com outras áreas do Estado estão compatibilizando as
normativas estabelecidas nacionalmente com o auxílio a empresas das regiões mais
afetadas”, explicou Pereira.
(Rodrigo Azevedo)
Fonte: https://estado.rs.gov.br/estado-oficializa-medida-que-mantem-credito-de-icms-para-mercadorias-perdidas-na-enchente
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos
retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua
responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.
"O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a
caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua
submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade
econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo
registro para produzirem efeitos contra terceiros", declarou o relator do
recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio
de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que
transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de
2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.
Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só
foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais
decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a
empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do
arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias
ordinárias.
Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias
No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da
transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados
apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a
transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois,
de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia
administradora da empresa.
O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código
Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social
produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados
nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for
observado.
"A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia,
primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo
tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio
de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro
na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a
recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia
administradora naquela entidade registral", concluiu o ministro ao negar
provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 1.864.618.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro deste ano
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº
4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios:
entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de
precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A
adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.
São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes
diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o
valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o
Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100 para os demais contribuintes.
Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida
Ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas
que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS).
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/
Uma muda o texto constitucional sobre normas para permuta de juízes
estaduais e outra muda regras para perda de nacionalidade
O Congresso Nacional reúne-se nesta terça-feira (3), às 15 horas, para promulgar
duas emendas à Constituição: a que cria a possibilidade de troca entre juízes
estaduais de diferentes tribunais (Emenda Constitucional 130), e a que extingue
a possibilidade de perda da nacionalidade originária para os brasileiros que
adquiram outra nacionalidade (Emenda Constitucional 131).
Troca mútua de juízes
A Emenda Constitucional (EC) 130 tem origem na Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) 162/19, da então deputada Margarete Coelho (PI), e foi aprovada pelo
Plenário da Câmara em março.
O texto que será promulgado estabelece a possibilidade de permuta (troca mútua)
de juízes estaduais de comarca de igual entrância, na esfera da Justiça
estadual, Federal ou do Trabalho.
Comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau atua e pode
abranger um ou mais municípios. Entrância diz respeito à quantidade de varas que
existem naquela comarca.
A permuta exige a concordância dos magistrados envolvidos e não altera o sistema
de remoção a pedido.
Como era
Até então apenas juízes federais e do Trabalho podiam pedir permuta. Juízes
estaduais só podiam mudar de comarca dentro de um mesmo tribunal. Se quisessem
mudar de estado tinham que ser aprovados em novo concurso.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em
execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família
legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da
união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação,
não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.
No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o
ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do
imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem
propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o
imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do
aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento
da relação.
A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção.
Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela
mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase
de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o
pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado,
que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou
provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de
família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na
Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.
Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme
precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime
de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de
um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário
que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do
imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei
8.009/1990.
Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de
aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele
precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica
solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão
de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.
"Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido
pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são
admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em
favor de um dos ex-conviventes", declarou.
Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um
patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida,
estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía
especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei
8.009/1990.
"Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao
prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do
Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do
mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação,
pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo
integralmente a lógica do processo executivo", concluiu a ministra ao negar
provimento ao recurso especial.
Processo REsp 1.990.495.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em caso de fraudes, multas podem chegar a 100% além da possibilidade de
implicações na esfera criminal.
A Receita Federal informa o envio de comunicados aos contribuintes sobre a
possível utilização indevida dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O fisco alerta que a prestação de informação falsa nas declarações enviadas ao
órgão podem implicar a aplicação de multas de até 100% nos casos de fraude, além
das possíveis consequências na esfera criminal.
Todos os contribuintes que usufruem dos benefícios do programa devem se
certificar de que o fazem adequadamente e, sendo o caso, providenciar a correção
das informações prestadas à Receita Federal.
Regras do PERSE
As condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição dos benefícios
fiscais do PERSE incluem, entre outas, a regulamentação disposta na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que define os códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos no programa.
Cabe destacar que, em relação aos CNAE listados no seu Anexo II, a Portaria
exige regularidade, em 18 de março de 2022, da inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
As verificações da Receita Federal acerca do correto enquadramento no Perse não
se restringem aos contribuintes comunicados nesta primeira ação.
Histórico
O PERSE foi criado pela Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021 e regulamentado pela
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 e pela Instrução Normativa RFB n° 2.114, de 31 de outubro de 2022. O programa prevê benefícios fiscais a
pessoas jurídicas que atuam no setor de eventos, como forma de minimizar os
impactos decorrentes do estado de calamidade pública provocado pela Covid 19.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou
improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a
inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização
Tributária (PERT).
A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos
existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o
parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da
solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que
pudessem ser parcelados.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da
Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT
a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos
administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão
administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados,
devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação
do pedido de desistência.
De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos
débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de
desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à
Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à
finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando
que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.
Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a
um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar
confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ),
não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa,
além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte
indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor
compatível com o montante integral em parcelamento”.
No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou
na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam
de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e
deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a
comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.
O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 12/09/2023
TA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Portaria RFB nº 357, de 25 de setembro de 2023, alterou a Portaria RFB nº
351, de 11 de setembro de 2023, que dispõe sobre prazos para pagamento de
tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações
acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios
cujos nomes constam do Anexo Único, localizados no Estado do Rio Grande do Sul,
em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos
nºs. 57.177, 57.178 e 57.197/2023, do Governo do Estado.
Conforme as alterações introduzidas, permanecem em estado de calamidade pública
os Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul;
Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha;
Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul;
Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires.
Além do pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, os prazos de
cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes dos municípios
supramencionados, ficam prorrogados para o último dia útil do mês:
Informamos que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com
alterações relacionadas aos códigos de natureza de rendimento 15001 -
"Importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho relativas a
serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
disposição" e 15002 - "Importâncias pagas ou creditadas a associações de
profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem
prestados por associados destas ou colocados à disposição".
Para ter acesso, clique aqui.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7276
A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a
impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido
judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz
respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.
Restituição administrativa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de
segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia
renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa
dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação.
No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à
Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança.
Precatórios
De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da
jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em
decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de
requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do
artigo 100 da Constituição da República.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se mostra admissível a
restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos
do art. 100 da Constituição Federal”.
A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.
Processo relacionado: RE 1420691
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento
do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a
posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em
relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte
deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão
tratados em separado.
No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu
processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP).
Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no
feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a
redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo.
Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação,
esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas
sociedades.
TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação
substancial
Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da
possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro
grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em
consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.
Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das
sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia
renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de
primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento
de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano –
decisão mantida pelo TJSP.
No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de
segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu
matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação
processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento
anterior.
Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação
processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de
recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher
individualmente os requisitos legais.
O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte
ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da
Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos
autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo
51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a
crise e os meios de soerguimento.
"Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando
analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a
recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham
um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em
litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas
preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei", concluiu.
Processo: REsp 2.068.263.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o artigo 109,
parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra
transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem
permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes
da vigência da lei referida".
Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas
pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados,
bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já
redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito
de competência.
Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência
de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, entendia que a EC 103/2019
revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência
estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes
federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.
Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 determinava a
redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais,
independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou,
divergia dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões.
EC 103/2019 não revogou regra de transição da Lei 13.043/2014
O ministro explicou que o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a
propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo
estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do
devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei
13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da
execução fiscal.
No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição
prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014.
Mauro Campbell lembrou que a EC 103/2019 alterou a previsão constitucional a
respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses
relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a
respeito da execução fiscal.
"Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109,
parágrafo 3º – e o artigo 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do
preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O
simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade
de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra
transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era
prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em
2014", disse.
Processos: CC 188314 e CC 188373
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes
mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em
órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de
infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.
Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração
lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a
declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de
crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de
inadimplentes – decisão mantida pelo TRF2.
Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008
Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o
caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que
dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de
convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a
respeito de inscrição em dívida ativa.
"A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em
dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em
cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida
ativa", explicou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova
o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais
necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais
onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.
O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção
entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes,
entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a
busca por bens penhoráveis.
"Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes
tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome
do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária
inscrição de dívida ativa", completou.
Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da
anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha
os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo,
obrigatoriamente, a CDA.
Processo: AREsp 2.265.805.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da
anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de
Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a
vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso
Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade
pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).
Controvérsia
No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor
final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a
partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a
matéria, foi publicada em 5/1/2022.
Anterioridade
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará
para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas
interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício
de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão,
ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da
anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da
Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária
maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do
exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei
foi publicada em 5/1/2022.
Repercussão geral
Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber,
presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse
das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a
Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes
em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se
iniciou o monitoramento de sua repetitividade.
RR/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as
comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (21), a tese do
marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o
Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988)
não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas
comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). Na próxima quarta-feira (27), o
Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos,
226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.
O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF.
Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas
foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de
terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da
República.
A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do
STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do
ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e
danças em comemoração à maioria que havia sido formada.
Ancestralidade
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Luiz Fux argumentou que, quando fala em
terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a Constituição se refere às
áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição
desse povos. Segundo ele, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser
objeto da proteção constitucional.
Direitos fundamentais
Ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição
Federal, ao traçar o estatuto dos povos indígenas, assegurou-lhes expressamente
a manutenção de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e
tradições e os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Para a
ministra, a posse da terra não pode ser desmembrada dos outros direitos
fundamentais garantidos a eles. Ela salientou que o julgamento trata da
dignidade étnica de um povo que foi oprimido e dizimado por cinco séculos.
Critérios objetivos
O ministro Gilmar Mendes também afastou, em seu voto, a tese do marco temporal,
desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à
terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por
indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios
definidos na Constituição e atender a todos.
Posse tradicional
Última a votar, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a posse de
terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse
imemorial. Ela explicou que os direitos desses povos sobre as terras por eles
ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.
Destacou, ainda, que a posse tradicional não se esgota na posse atual ou na
posse física das terras. Ela lembrou que a legislação brasileira
tradicionalmente trata de posse indígena sob a ótica do indigenato, ou seja, de
que esse direito é anterior à criação do Estado brasileiro.
O julgamento foi acompanhado por representantes de povos indígenas no Plenário
do STF e em uma tenda montada ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz
Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em
comemoração à maioria que havia sido formada.
Caso concreto
O caso que originou o recurso está relacionado a um pedido do Instituto do Meio
Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reintegração de posse de uma área localizada
em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No
recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4),
para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas
pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de
posse.
Na resolução do caso concreto, prevaleceu o entendimento do ministro Edson
Fachin (relator), que deu provimento ao recurso. Com isso, foi anulada a decisão
do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as
terras e deu validade ao título de domínio, sem proporcionar à comunidade
indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.
PR/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada em recurso
extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS
relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do
petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso
Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).
O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis
derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação
interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos
para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por
ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, a questão é
saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores
à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.
O recurso foi interposto por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do
Tribunal de Justiça local que permitiu ao estado de origem manter o imposto
referente às operações anteriores à interestadual. Para a empresa, esse
entendimento viola o princípio da não-cumulatividade, pois resulta na dupla
tributação do produto.
A distribuidora sustenta que caberia exclusivamente ao estado de destino da
mercadoria todo o imposto sobre os combustíveis, desde a produção até o consumo.
Manifestação
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria afeta as atividades
de um relevante ramo da economia nacional e merece ser examinada pelo Supremo na
sistemática da repercussão geral, a fim de conferir unidade na interpretação das
normas constitucionais apontadas como violadas.
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comunicamos que o ambiente de produção da EFD-Reinf estará indisponível do
período de 7h às 17h do dia 21/09/2023 para realização da migração da versão
1.5.1 para a versão 2.1.2 e implantação da recepção dos eventos da série R-4000.
A aplicação da EFD-Reinf acessada pelo e-CAC (https://www3.cav.receita.fazenda.gov.br/
) também ficará indisponível nesse período. Após concluída a implantação,
apresentará mudanças na interface visual buscando facilitar sua utilização com a
implantação da série R-4000.
Observações:
Os demais contribuintes não precisarão enviar novo evento R-1000.
Maiores informações consulte:
Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf - Versão 2.1.2.1 e; para
usuários do webservice:
Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf – Versão 2.3.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7271
Em atenção ao Decreto RS 57.197/2023 e, em conformidade com a Resolução CGSN 97/2012, a Portaria CGSN 100/2023, alterou o Anexo da Portaria CGSN 98/2023, atualizando a lista dos municípios beneficiados com prorrogação de pagamentos de tributos do simples, conforme segue:
Arroio do Meio | Guaporé |
Bento Gonçalves | Lajeado |
Bom Jesus | Muçum |
Bom Retiro do Sul | Paraí |
Colinas | Roca Sales |
Cruzeiro do Sul | Santa Tereza |
Dois Lajeados | São Valentim do Sul |
Encantado | Serafina Corrêa |
Estrela | Taquari |
Farroupilha | Venâncio Aire |
A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase
de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo
econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples
redirecionamento do cumprimento de sentença.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os
embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil
penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de
ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas
integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria
possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem
bens da sociedade devedora.
Incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a
responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a
necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o
contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de
responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico
está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração.
Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração
do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo
legal.
"Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero
redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase
de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos
artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil",
concluiu o ministro.
Processo: REsp 1864620
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que, na contestação à ação de imissão na posse, é possível ao réu
requerer a retenção por benfeitorias ainda que o pedido seja formulado com o
nome de pedido contraposto. Segundo o colegiado, embora não seja cabível pedido
contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência do direito de
retenção na própria contestação, inexistindo, portanto, impedimento à sua
apreciação pelo juiz.
Citado na ação de imissão na posse ajuizada por uma empresa, o réu apresentou
contestação na qual pleiteou, por meio de pedido contraposto, a retenção do
imóvel até que fosse indenizado pelas benfeitorias que realizou.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e procedente o
pedido contraposto de retenção e indenização das benfeitorias. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da empresa,
entendendo que não haveria qualquer vício no pedido de retenção por benfeitorias
formulado como pedido contraposto na contestação.
Ação de imissão na posse não tem previsão expressa no CPC
No recurso especial submetido ao STJ, a empresa sustentou que não é possível a
formulação de pedido contraposto na ação de imissão na posse.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o pedido
contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido contra o
autor no âmbito da defesa, sem as formalidades típicas da reconvenção, mas
somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esclareceu que se trata de
exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa,
cujo objetivo é encobrir a eficácia da pretensão do autor, postergando a
devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as
benfeitorias.
Como, segundo ela, a ação de imissão na posse não tem referência expressa nem no
Código de Processo Civil (CPC) de 1973 nem no de 2015, ficando submetida ao
procedimento comum, conclui-se que, em regra, não é possível a formulação do
pedido contraposto nesse tipo de ação.
Pedido de retenção por benfeitorias deve ser apresentado na contestação
Embora a ação de imissão na posse não admita o pedido contraposto, a relatora
ressaltou que, desde o CPC de 1973, a jurisprudência do STJ definiu que o pedido
de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação – entendimento
que passou a contar com previsão expressa no artigo 538, parágrafos 1º e 2º, do
CPC de 2015.
A ministra apontou que o direito de retenção é um direito com função de garantia
que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser
utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as
benfeitorias necessárias e úteis.
"Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em
contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado com o
nome de pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da
instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do
julgamento de mérito", concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso da
empresa.
Processo REsp 2.055.270.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de
qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou
a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da
natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código
Civil.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora,
mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco
(credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta
terça-feira (12).
Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do
imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o
condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação
à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.
De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o
entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição
do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o
próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o
condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza
propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.
Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem
aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento –
como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua
natureza jurídica propter rem.
"A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a
coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do
credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva,
não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno", afirmou o
ministro.
Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas
condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação
fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante
estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do
condomínio.
"Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no
respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria
prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a
comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio", destacou.
Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de
apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a
cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em
primeira e segunda instâncias.
Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões
do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do
devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de
constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida
tenha natureza propter rem.
"Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel
existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor
fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é
justo, não é correto", declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela
possibilidade da penhora.
Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é
"equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica", pois estende proteções de
legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma
condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer
condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.
Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na
execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. "Não se pode
simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá
acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação
tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio
vertical", afirmou.
Processo REsp 2.059.278.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Informamos que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com a
inclusão do tipo de dedução “8 – Desconto simplificado mensal” também no grupo
de informações {detDed} do evento R-4010.
Para ter acesso, clique aqui.
Considerando a alteração nos valores válidos dos campos {indTpDeducao} pela Nota
Técnica EFD-Reinf 03/2023, o esquema XSD referente ao leiaute do evento R-4010
foi republicado e deve ser substituído ao baixado anteriormente na versão
v2_01_02.
Para ter acesso, clique aqui.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7270
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas
de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon)
enviaram um ofício conjunto à Receita Federal do Brasil (RFB) para tratar das
dificuldades que a obrigatoriedade do evento R-4000, da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), trará às
atividades da classe contábil. O documento foi encaminhado ao órgão nesta
segunda-feira (11).
Endereçado ao secretário Especial da RFB, Robinson Sakiyama Barreirinhas, o
texto contou com o apoio da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca),
que se uniu às entidades na solicitação.
O grupo destaca as instabilidades e a lentidão do ambiente e-Cac, em especial
nos primeiros dias de cada mês, o que dificulta a produtividade das organizações
contábeis e gera atrasos, fato que impactará a entrega da obrigação. As
entidades, ainda, solicitam quatro medidas ao órgão:
No ofício, o Conselho, a Federação e o Instituto explicaram que uma série de apontamentos sobre o tema tem sido recebidos nas sedes dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). As entidades ainda destacaram que a obrigatoriedade, que tem início em 21 de setembro de 2023, é vista com preocupação. Outro ponto abordado é o fato de a obrigação acessória envolver empresas de todos os portes (pequeno, médio e grande), inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), resultando em dificuldades específicas para cada um desses grupos, um grande volume de trabalho e prazos curtos.
As entidades alertam que a obrigação “não se trata apenas do conceito de
substituição da DIRF, e, sim, de um incremento de dados à para transmissão, a
ser cumprido por qualquer tipo de empresa, independentemente do porte”.
Na sua argumentação, o CFC, a Fenacon e o Ibracon informam, ainda, os eventos
que deverão ser inseridos na EFD-Reinf. A partir desse mapeamento, as entidades
ressaltam que o cumprimento da obrigação criará a necessidade de a contabilidade
mensal das empresas estar rigorosamente fechada antes do prazo de entrega da
Escrituração, o que acarretará prazos muito pequenos para os profissionais da
contabilidade concluírem os processos contábeis e remeterem o documento.
No ofício, também são detalhadas as dificuldades que a classe contábil
enfrentará para atender às empresas. Nesse sentido, são detalhados todos os
obstáculos que os profissionais terão que lidar de acordo com o porte desses
negócios.
Para ler o ofício, clique aqui.
(Lorena Molter)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
A partir do período de apuração 09/2023, nova crítica restringirá as
deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os
períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que
impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas
na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.
Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá
as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.
Importante ressaltar que a restrição em comento não se aplica às declarações
referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023),
ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.
Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil
(CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja
compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua
instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da
execução.
Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal
como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920,
2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma
matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no
artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda
Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não
permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo,
confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a
comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da
pessoa jurídica.
Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público
O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da
execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é
indispensável, são "causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em
trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento,
tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção".
Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e
financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais
rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o
magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do
redirecionamento das execuções.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas
que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.
Processos: REsp 2039132, REsp 2013920, REsp 2035296, REsp 1971965 e REsp 1843631
Fonte: Seção do Superior Tribunal de Justiça
Foi publicada a Nota Técnica 03/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos
leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
As alterações dessa nota técnica estarão totalmente disponíveis no ambiente de
produção restrita a partir do dia 08/09/2023.
Baixe o Arquivo: Nota
técnica EFD-Reinf 2-2023.pdf
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7245
Avisos de cobrança têm como objetivo incentivar os contribuintes
responsáveis por construções civis a regularizarem suas obras, antes do início
de procedimento de ofício.
Receita Federal informa que foi emitido novo lote com 24,6 mil cartas de "Avisos
para Regularização de Obras". Esse foi o sexto lote de comunicações deste ano e
foi enviado para 21.017 contribuintes pessoas físicas e 3.606 pessoas jurídicas,
responsáveis por obras localizadas em todos os estados da federação.
Cada obra selecionada tem área de construção a partir de 150 m²,
alvará/habite-se expedido pela prefeitura do município de localização da obra
entre 2018 e 2019 e inconsistência cadastral no campo "área construída" entre os
sistemas Serpro e Dataprev.
O prazo indicado nos avisos para cumprimento da regularização é 30/09/2023.
Há, ainda, um saldo remanescente de obras nestas condições, cujos avisos serão
emitidos no próximo lote.
As orientações completas para regularização das obras estão na correspondência
encaminhada aos contribuintes. Todos os procedimentos devem ser efetuados
exclusivamente por meio do Portal e-CAC, buscando não impactar o atendimento
presencial da Receita Federal.
Findo o prazo estabelecido, aqueles contribuintes que não regularizarem suas
obras serão objeto de seleção manual e individualizada para realização de
procedimento fiscal e lavratura de auto de infração.
O envio de cartas de Aviso para Regularização de Obras tem se mostrado um
instrumento bastante eficaz para estimular os responsáveis por obras a
regularizar e recolher os tributos, especialmente quando aliado a uma divulgação
pela imprensa. Nos lotes emitidos em 2023, a média de contribuintes que
receberam o aviso e efetuaram a regularização com pagamento/parcelamento dos
tributos, tem se mantido em torno de 30%.
Quantidade de cartas por Região Fiscal (Endereço da Obra) - 6º Lote 2023
RF-OBRA | UF-OBRA |
QUANTIDADE DE CARTAS EMITIDAS - 6º Lote 2023 |
|||
---|---|---|---|---|---|
PF | PJ | GERAL UF | GERAL RF | ||
RF01 | DF | 115 | 78 | 193 |
1915 |
GO | 518 | 159 | 677 | ||
MS | 293 | 57 | 350 | ||
MT | 509 | 86 | 595 | ||
TO | 65 | 35 | 100 | ||
RF02 | AC | 193 | 5 | 198 |
730 |
AM | 41 | 23 | 64 | ||
AP | 10 | 14 | 24 | ||
PA | 116 | 118 | 234 | ||
RO | 136 | 32 | 168 | ||
RR | 25 | 17 | 42 | ||
RF03 | CE | 355 | 198 | 553 |
889 |
MA | 78 | 81 | 159 | ||
PI | 131 | 46 | 177 | ||
RF04 | AL | 37 | 43 | 80 |
844 |
PB | 165 | 89 | 254 | ||
PE | 118 | 159 | 277 | ||
RN | 160 | 73 | 233 | ||
RF05 | BA | 403 | 185 | 588 |
742 |
SE | 108 | 46 | 154 | ||
RF06 | MG | 3.688 | 438 | 4.126 | 4.126 |
RF07 | ES | 373 | 99 | 472 |
1318 |
RJ | 706 | 140 | 846 | ||
RF08 | SP | 7.575 | 650 | 8.225 | 8.225 |
RF09 | PR | 1.936 | 225 | 2.161 |
4.017 |
SC | 1.576 | 280 | 1.856 | ||
RF10 | RS | 1.587 | 230 | 1.817 | 1.817 |
BRASIL | 21.017 | 3.606 |
24.623 |
A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura
de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que
garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu
consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por
uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda
está em análise no INPI.
"Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui
mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever
de indenizar", explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente
Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que
somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração
indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período
compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do
direito, como no caso.
Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento
administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato,
deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites
da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.
Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse
processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da
pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará
presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado
favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente
sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo
autor da demanda.
No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento
"utilidade", pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado
pretendido pela empresa autora.
Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente
Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da
patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data
da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato
de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações
correlatas se tornam de conhecimento geral, "de forma que o legislador optou por
coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o
período que aí se inicia".
"O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de
Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por
terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao
titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões
relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado
a cabo pelo órgão administrativo competente", concluiu.
Processo REsp 2.001.226.
Superior Tribunal de Justiça
Diretor do banco admite que regulação de ativos digitais esbarra em
empresas que atuam fora do País
O diretor de Regulação do Banco Central (BC), Otávio Damaso, afirmou nesta
quinta-feira (31) à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides
Financeiras que a regulação do mercado de criptomoedas no País deverá ser
concluída até o 1º semestre de 2024. Segundo ele, o banco vem debatendo o tema
com diversos setores e espera colocar uma proposta em consulta pública até o
final do ano.
Damaso adiantou pontos que deverão fazer parte do novo regramento, como a
necessidade de se exigir das empresas a separação entre ativos próprios e de
clientes.
“A segregação patrimonial é um ponto que defendemos. Se o Congresso tiver
interesse em retomar o debate, o BC e outros órgãos do governo gostariam de
contribuir. Podemos fazer alguma coisa no âmbito da regulação, mas não a
blindagem legal que caberia ao Congresso”, afirmou.
O representante do Banco Central acrescentou ainda que a regulação está sendo
montada com base em recomendações do Fundo Monetário Internacional (FMI), do
Financial Stability Board e do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi),
que prevê regras específicas para os chamados provedores de serviços de ativos
virtuais (Vasp, na sigla em inglês, Virtual Asset Service Provider).
Entre os desafios da regulação como maneira de evitar crimes com ativos
digitais, ele apontou a diversidade do mercado, com empresas de porte e
constituição bastante diferentes, e, principalmente, a existência de empresas
que operam fora do País, as chamadas offshore.
“Tem um conjunto de empresas que está fora do País, fora da nossa jurisdição,
não poderemos regulá-las nem puni-las”, destacou.
Segundo Damaso, cerca de 2 milhões de pessoas e 70 mil empresas utilizam
criptomoedas no Brasil, em operações como pagamento de importações, envio e
recebimento de recursos para o exterior e investimentos.
Prevenção de crimes
O presidente da CPI, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), questionou
Damaso de que maneira a regulação poderá impedir que corretoras de moedas
virtuais se envolvam em esquemas de pirâmide financeira e de lavagem de dinheiro
e como proteger as pessoas que investem nesses ativos.
Segundo Damaso, no caso das pessoas, a regulação deverá garantir aos
investidores acesso a informações detalhadas dos negócios, como já ocorre com
investimentos tradicionais em fundos e ações. “O importante é que o investidor
saiba o risco que está correndo”, pontuou.
Já em relação a pirâmides financeiras e outras fraudes, ele entende que o BC
terá, como regulador, instrumentos para punir instituições e dirigentes que
descumpram regras de operação.
Também ouvido pelo colegiado, o procurador da República Thiago Bueno, que
integra o Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal,
disse que a regulação vai facilitar investigações.
“Após a regulação, serão estendidas às empresas que operarem criptomoedas
algumas obrigações de atores do sistema bancário e financeiro, como fazer o
registro das transações, conhecer os clientes, prestar informações às
autoridades quando verificarem indícios de crimes. Tudo isso vai ser exigido e
facilitará o trabalho do MPF”, disse.
Bueno acrescentou que, mais do que a regulação, é importante que também sejam
feitas auditorias e inspeções para fiscalizar o cumprimento das regras. “É
importante um instrumento de auditoria, avaliação e penalidades, como já existe
hoje no mercado tradicional regulado pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários”,
afirmou.
Instituições reguladas
O superintende-geral da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Alexandre dos
Santos, disse que atualmente as instituições reguladas pela autarquia cometem
crime quando ofertam publicamente criptomoedas sem autorização da entidade. Ele
citou, no entanto, o caso de ETFs – fundos de investimento baseados em índices –
autorizados pela CVM que têm lastro em criptomoedas.
“É possível ofertar contratos de investimento coletivo que tenham ativos
virtuais, que são lícitos em si, vai ter até uma regulação agora. O que não se
pode é levar isso a público não tendo registro e sem respeitar o princípio do
direito do investidor à plena informação para decisão sobre o investimento”,
disse Santos.
Segundo o BC, infraestruturas do mercado financeiro, instituições de pagamento,
financeiras e fintechs de crédito deverão ficar de fora da regulação para operar
criptomoedas.
A regulação do mercado de ativos digitais pelo Banco Central está prevista no
Decreto 11.563/23, publicado em junho deste ano. O decreto regulamenta o marco
legal das criptomoedas (Lei 14.478/22), aprovado pelo Congresso Nacional em
2022. O decreto define o BC como órgão competente para regular, autorizar e
supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Empresas que produzem até 5 milhões de litros por ano passarão a ser
consideradas microcervejarias
O governo do Estado publicou, nesta quinta-feira (31), decreto que amplia o
conceito de microcervejaria no Rio Grande do Sul. Com a nova norma, assinada
pelo governador Eduardo Leite, o volume de produção para que as empresas sejam
consideradas microcervejarias passará para 5 milhões de litros por ano,
atendendo à demanda do setor. O decreto 57.160 foi publicado em edição extra do
Diário Oficial do Estado (DOE).
A medida possibilitará maior acesso à utilização de crédito presumido de Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, a Secretaria da
Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca estimular a produção no Rio
Grande do Sul.
Atualmente, o benefício concedido pelo Estado abrange a produção de até 3
milhões de litros por ano. O novo decreto prevê concessão de crédito fiscal
presumido a partir de 1º de janeiro de 2024. A norma abrange as saídas de
cerveja e de chope artesanais, de produção própria, de até 200 mil litros por
mês, e passa a considerar microcervejaria aquelas com produção anual de até 5
milhões de litros, tanto para o débito próprio quanto para o débito de
responsabilidade por substituição tributária.
A nova regra equipara o Rio Grande do Sul a outros estados da Região Sul.
Atualmente, o benefício fiscal é adotado tanto por Santa Catarina quanto pelo
Paraná – este foi usado como base para o incentivo que será concedido pelo
governo gaúcho.
Decreto 57.160 - DOE
Fonte: https://www.estado.rs.gov.br/inicial
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a
apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um
contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir
uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor
antes do ajuizamento da ação.
A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade
dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre
o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação
personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria
obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a
óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do
falecido.
O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito
do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
R$10.000,00.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses,
destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da
demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é
vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da
execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte
no polo passivo da respectiva ação”.
Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar
provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do
contribuinte.
Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000
Data do julgamento: 07/08/2023
ME/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o
credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não
se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de
cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos
credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa
diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes
não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo,
razão pela qual a cessão seria nula. Contudo, para o relator do caso, ministro
Marco Aurélio Bellizze, "o crédito decorrente da multa cominatória integra o
patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida,
podendo ser objeto de cessão a partir desse fato".
Astreintes, ou multa cominatória, é a multa diária imposta pelo juízo para o caso de descumprimento de uma ordem judicial.
Multa adquire natureza mista quando a obrigação é descumprida
Segundo o relator, a imposição das astreintes é o principal meio de execução
indireta utilizado pelo Judiciário para influenciar o devedor a cumprir a
obrigação imposta por decisão judicial. O ministro explicou que a multa tem
natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, e seu
escopo principal é a sua não incidência, já que o comportamento esperado e
desejável do devedor é que ele cumpra voluntariamente a obrigação.
Contudo, Bellizze destacou que, a partir do descumprimento da obrigação pelo
devedor, a multa cominatória passa a ter natureza mista: enquanto não aplicada,
mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza
passa a ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da demora no
cumprimento da obrigação.
"A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário
do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação
acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de
disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive,
ser objeto de cessão de crédito", afirmou.
Bellizze ressaltou que não se trata de cessão do direito de pleitear a imposição
da multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas do
direito ao crédito derivado do dano que a inexecução provocou. Conforme o
ministro, a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela
inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, já que tem
expressão econômica capaz de despertar o interesse de terceiros na sua
aquisição.
Processo REsp 1.999.671.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta
quinta-feira (21/8), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI decorrentes
de exportação na base de cálculo do PIS e da Cofins. A sessão virtual se
encerraria nesta sexta-feira (1º/9).
O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva
e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional.
O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre
aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à
exportação.
No acórdão contestado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que
os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem
renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de
exportação.
A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita
bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos
pela empresa exportadora.
Antes do pedido de vista de Toffoli, três ministros já haviam votado. O relator,
Luís Roberto Barroso, considerou que os créditos presumidos do IPI não são
faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações. O
magistrado lembrou que o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento, que
é "a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de
serviços em geral".
Para ele, os créditos presumidos de IPI constituem receita, pois são ingressos
novos definitivos e positivos no patrimônio da empresa. Porém, isso não
significa que sejam faturamento, pois não constituem receita proveniente da
venda de operações de conta própria ou da prestação de serviços. Por isso, não
compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na sua visão, os créditos presumidos de IPI são uma "subvenção corrente" — isto
é, um incentivo fiscal, um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa,
"para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes
ao seu objeto social".
O ministro Alexandre de Moraes seguiu integralmente o entendimento de Barroso.
Já Luiz Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas. Embora tenha concordado
que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da
Cofins, ele considerou que tais benefícios são receitas decorrentes de
exportações — cuja tributação é proibida pela Constituição.
Na interpretação de Fachin, os créditos presumidos de IPI não podem ser
considerados subvenções de custeio, mas somente um ressarcimento "de ônus
tributários incorridos em etapas produtivas anteriores".
Segundo ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas
decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na
operação de venda ao estrangeiro quanto para receitas obtidas indiretamente pelo
crédito presumido de IPI.
"Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com
muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade",
assinalou.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Fachin
RE 593.544
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-31
A inadimplência dos MEI gera diversas consequências que podem ser evitadas com a regularização.
A partir de setembro/2023, Microempreendedores Individuais (MEI) que estão
devedores junto à Receita Federal (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) poderão receber Termos de Exclusão do Simples Nacional e os
respectivos Relatórios de Pendências.
Além disso, nos próximos meses, os MEI que deixaram de apresentar a DASN-Simei
por um período superior à 90 (noventa) dias, contados do vencimento do prazo de
entrega, poderão ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
tornada inapta, em função da omissão na entrega da declaração.
A inadimplência dos MEI gera diversas consequências, por isso é importante a
regularização.
A existência de débitos pode gerar exclusão do Simples Nacional
Os Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita
Federal do Brasil (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
receberão TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL acompanhado da relação das
pendências, a partir de setembro/2023.
O que acontece com o MEI quando ocorre a exclusão do Simples Nacional?
No caso de exclusão do Simples Nacional, o CNPJ continuará ativo, mas perderá o
benefício de recolher o tributo em valores fixos mensais e ficará sujeito às
regras de apuração com base no lucro real ou lucro presumido.
Deixar de entregar a DASN-Simei pode implicar declaração de inaptidão do MEI
O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90
(noventa) dias (contados do vencimento do prazo de entrega) poderá ter a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta.
Quais as consequências de ter o CNPJ inapto?
ATENÇÃO!
No Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) e no Portal
e-Cac é possível acessar as notificações enviadas pela RFB.
Vale a pena Regularizar
Quais os benefícios em regularizar a situação do MEI?
Como posso consultar débitos e pendências?
Como posso fazer a regularização do MEI?
Como faço para encerrar a empresa?
Caso a empresa não esteja mais funcionando, é necessário baixar o CNPJ. Para
isso, acesse:
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/baixa-de-mei
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (30) o projeto de lei que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto (PL 2.384/2023), que veio da Câmara dos Deputados, não foi modificado e segue para sanção presidencial.
O Carf é o órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Os julgamentos acontecem em câmaras compostas por igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes. Até 2020, quando havia empate nas decisões, valia o voto do presidente da câmara, que é sempre um representante da Fazenda. Isso mudou com a Lei 13.988, de 2020, que extinguiu o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário. A partir daquela lei, os contribuintes passaram a ter a vantagem nas votações que terminassem empatadas. O projeto muda essa lógica e restaura a regra anterior.
A medida era uma prioridade do governo federal para ancorar o Orçamento do próximo ano, pois o voto de qualidade deve garantir um aumento da resolução de impasses tributários a favor do Tesouro e incrementar a arrecadação. Segundo o relator do projeto, senador Otto Alencar (PSD-BA), o Ministério da Fazenda estima perda anual de R$ 59 bilhões sem o voto de qualidade. O governo já havia tentado mudar a regra em janeiro, através da MP 1.160/2023, mas ela perdeu a validade em quatro meses sem ser votada. Nesse período, de acordo com Otto, o governo poderia ter arrecadado cerca de R$ 17 bilhões.
O relator lembrou que o voto de qualidade foi instituído em 2016, após a conclusão de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) no Senado que investigou irregularidades na atuação do Carf. Otto, que foi membro da CPI, explicou que um número restrito de grandes empresas se beneficiava dos resultados dos julgamentos e evitava a cobrança de dívidas.
— Nós identificamos que apenas 3% dos contribuintes levavam o montante de quase 80% dos valores que foram auditados. Débitos de R$ 3 bilhões, R$ 4 bilhões, R$ 5 bilhões eram reduzidos para R$ 100 milhões, para pagar a perder de vista. Quem está no Simples Nacional está no Carf? Não está. Quem está no imposto de lucro presumido está no Carf? Também não está. Não tem pequeno contribuinte e médio contribuinte nessa situação.
O líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), ponderou que o Carf não é um tribunal judicial, e, portanto, não deve se aplicar nele o princípio de benefício ao réu em caso de empate. Ele também comentou que o Carf, criado em 2009, transformou-se em um alongamento do processo recursal que acaba beneficiando os devedores.
— Às vezes, o Brasil inova ou inventa de uma forma estranha e única. Pelo que me consta, não há, em nenhum outro país desenvolvido, três instâncias de recurso administrativo. É o que aconteceu a partir da criação do Carf. Você tem a primeira instância, que aplica a multa, depois tem um recurso, e aí criamos o Carf.
Aumento na arrecadação
A oposição criticou severamente o projeto, argumentando que ele cria insegurança jurídica ao transformar o Carf, que deveria solucionar conflitos, em um local de “arrecadação coercitiva”. Para o líder da oposição, senador Rogério Marinho (PL-RN), o projeto ainda pode vir a agravar o problema arrecadatório.
— Nós estamos abrindo mão de termos o equilíbrio entre quem paga e quem arrecada para termos uma ação coercitiva, que vai na contramão do espírito de que a dúvida, no caso de um problema jurídico, sempre beneficia o réu. Estamos gerando passivos tributários para o futuro, porque isso não impede que aquele contribuinte que for penalizado pelo voto de qualidade busque o Judiciário para reparar essa situação.
Marinho também observou que os passivos em disputa no Carf constituem um estoque, e não um fluxo contínuo de caixa. Dessa forma, o governo não poderá contar com essa via para abastecer o Orçamento consistentemente.
— O governo aumenta de forma irresponsável os gastos públicos e busca resolver o seu problema com receitas não recorrentes, receitas que não vão se repetir no ano subsequente. Esse estoque vai se exaurir, mas o problema está dado — criticou.
Mudanças na Câmara
Ainda na Câmara dos Deputados o projeto foi suavizado para prever benefícios ao contribuinte em caso de decisão a favor da Fazenda pelo voto de qualidade. O Senado manteve todas essas ressalvas. Um dos benefícios é a previsão de que não serão impostas multas e nem haverá representação fiscal para fins penais nos casos em que o contribuinte perder um processo administrativo no Carf pela regra de desempate. Também serão cancelados os juros de mora e o débito poderá ser parcelado em até doze prestações mensais se o contribuinte, em até 90 dias, se manifestar pelo pagamento dos tributos devidos. Dentro desse prazo, o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal.
O senador Otto Alencar fez apenas ajustes de redação, que não afetam o conteúdo do projeto e não exigem que ele seja devolvido à Câmara. Ele apresentou emendas para esclarecer que a adoção do voto de qualidade deverá obedecer ao disposto na lei originada pelo projeto, e para especificar que só não serão impostas as multas relacionadas ao valor do débito principal. Eventuais multas que sejam, elas próprias, objeto da autuação e do processo, como as penalidades por infração da legislação aduaneira, serão cobradas mesmo em caso de voto de desempate a favor do governo, “pois configuram o montante principal da dívida”, explica Otto no seu parecer.
Para pagar seu débito, o contribuinte poderá usar créditos de prejuízo fiscal (sistemática que permite às empresas abaterem prejuízos no cálculo de seus impostos relacionados ao lucro) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de precatórios. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos, podendo, ao final, recusar sua homologação.
Se o contribuinte não se manifestar pelo pagamento dentro do prazo de 90 dias, seu débito será inscrito na dívida ativa da União, mas não será cobrada a taxa de 20% prevista para esses casos. Além disso, o contribuinte poderá questionar esses débitos na Justiça ainda que não ofereça uma garantia ao Fisco, desde que comprove capacidade de pagamento. Uma das emendas de redação apresentada pelo senador explicita que a capacidade de pagamento do devedor, nos casos em que a disputa chegar à Justiça, estará sujeita ao seu reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Além de restabelecer o voto de desempate, o PL 2.384/2023 faz outras alterações em leis que tratam da resolução de controvérsias entre os contribuintes e o Fisco, tratando de processos fiscais, transações tributárias, multas de ofício, programas de conformidade e, ainda, de cooperativas e multiplicação de sementes.
Multa de ofício
O projeto também altera a Lei 9.430, de 1996, que trata das multas de ofício (geradas por inadimplência do contribuinte) aplicadas pela Receita Federal, para limitar a 100% o valor padrão da multa qualificada, aplicada em casos de transações fraudulentas do contribuinte. Atualmente, essa multa é 150%, percentual que passará a ser aplicado somente nos casos de reincidência. Tais percentuais se referem ao valor devido sobre o qual a multa deve ser calculada.
O projeto também prevê a possibilidade de redução da multa para até um terço nos casos em que houver divergência de interpretação da lei e erro do devedor, desde que tenha agido conforme as boas práticas adotadas pela administração pública.
Transações tributárias
O projeto também altera a Lei 13.988, de 2020, que rege as transações tributárias (acordos entre a Receita e o contribuinte para solucionar uma controvérsia). O texto flexibiliza as regras de transação e, nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, eleva o desconto máximo a ser concedido no acordo de 50% para 65% e o prazo de parcelamento para até 145 meses.
Outra mudança promovida é a inclusão das dívidas com o Banco Central entre aquelas que podem ser objeto de transação tributária. O texto ainda revoga o dispositivo que obriga o devedor a se sujeitar ao entendimento da Receita Federal quanto a fatos geradores futuros ou não consumados e flexibiliza a regra que impõe, na transação, a abrangência de todos os litígios relacionados à tese objeto do acordo.
O projeto também insere no Decreto-Lei 70.235, de 1972, a garantia de sustentação oral do procurador do contribuinte em todas as instâncias do processo administrativo fiscal (PAF) e a obrigação de os órgãos colegiados observarem as súmulas de jurisprudência do Carf, a fim de evitar decisões diferentes em casos idênticos. O PAF é o mecanismo pelo qual um contribuinte pode contestar atos de fiscalização da Receita Federal
Conformidade tributária
O projeto inscreve na lei o programa de conformidade tributária, já existente no âmbito da Receita Federal sob o nome de Confia, e estabelece regras e critérios para sua aplicação. Tal programa estimula o contribuinte a regularizar espontaneamente a sua situação junto ao Fisco. Para participar do programa, o contribuinte deverá ter histórico positivo de regularidade fiscal e consistência em suas declarações.
Além disso, também faz alterações na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O texto autoriza o devedor capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros a oferecer garantia referente apenas ao valor principal da dívida. O texto também prevê que o seguro-garantia e a fiança bancária apenas serão liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do devedor. A Fazenda Pública, em caso de derrota na discussão judicial, deve ressarcir as despesas ao contribuinte, incluídas aquelas decorrentes da contratação de garantias.
Cooperativas
O projeto também modifica a Lei 5.764, de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das cooperativas. O texto permite que qualquer pessoa jurídica se associe a uma cooperativa, o que atualmente só é permitido a pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas, ou correlatas, das pessoas físicas associadas à cooperativa.
O substitutivo também estabelece regra tributária, com efeito retroativo, para apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes. O texto afasta os limites de dedutibilidade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.
Fonte: Agência Senado
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) cai 0,14% em agosto, após queda
de 0,72% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula taxa de -5,28% no
ano e de -7,20% em 12 meses. Em agosto de 2022, o índice havia caído 0,70% e
acumulava alta de 8,59% em 12 meses.
“Nesta apuração do IGP-M, os produtos agropecuários (de -1,87% para 0,02%) e
industriais (de -0,75% para -0,24%) contribuíram para a taxa menos negativa do
índice ao produtor. Na parte agrícola, a maior influência veio da soja (de 0,03%
para 5,63%) e, do lado industrial, do óleo Diesel (de 0,00% para 4,15%). A taxa
do INCC acelerou e foi outro destaque importante a contribuir para a queda menos
intensa do IGP-M, sendo a mão-de-obra (de 0,38% para 0,71%) a principal
contribuição para a aceleração deste índice”, afirma André Braz, Coordenador dos
Índices de Preços.
O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,17% em agosto, ante queda de
1,05% em julho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens
Finais caiu 0,69% em agosto. No mês anterior, a taxa do grupo havia caído 1,06%.
A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis
para o consumo, cuja taxa passou de -7,71% para -0,95% no mesmo período. O
índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura
e combustíveis para o consumo, caiu 0,29% em agosto, após queda de 0,47% no mês
anterior.
A taxa do grupo Bens Intermediários registrou nova queda, agora com menor
intensidade, passando de -1,19% em julho para -0,22% em agosto. O principal
responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para
a produção, cujo percentual passou de -1,13% para 3,45%. O índice de Bens
Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e
lubrificantes para a produção, caiu 0,79% em agosto, contra queda de 1,20% em
julho.
O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 0,42% em agosto, após registrar
queda de 0,90% em julho. Contribuíram para a inversão da taxa do grupo os
seguintes itens: soja em grão (0,03% para 5,63%), café em grão (-13,63% para
-3,22%) e milho em grão (-4,95% para -0,46%). Em sentido oposto, destacam-se os
seguintes itens: minério de ferro (2,96% para -0,08%), bovinos (-0,03% para
-1,59%) e suínos (3,46% para 0,91%).
O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) caiu 0,19% em agosto. Em julho, o índice
variou 0,11%. Seis das oito classes de despesa componentes do índice
apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. A maior contribuição partiu
do grupo Educação, Leitura e Recreação, cuja taxa de variação passou de 1,15%
para -1,19%. Nesta classe de despesa, cabe mencionar o comportamento do item
passagem aérea, cujo preço variou -8,72%, ante 5,88%, na edição anterior.
Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Alimentação
(-0,15% para -0,93%), Transportes (0,70% para 0,14%), Despesas Diversas (0,50%
para 0,00%), Vestuário (0,00% para -0,31%) e Comunicação (0,10% para 0,03%).
Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e
legumes (2,52% para -7,23%), gasolina (3,65% para 0,64%), serviços bancários
(0,63% para -0,05%), roupas (-0,02% para -0,43%) e mensalidade para TV por
assinatura (0,42% para 0,07%).
Em contrapartida, os grupos Habitação (-0,61% para 0,10%) e Saúde e Cuidados
Pessoais (0,05% para 0,55%) apresentaram avanço em suas taxas de variação. Estas
classes de despesa foram influenciadas pelos seguintes itens: tarifa de
eletricidade residencial (-2,83% para 0,82%) e artigos de higiene e cuidado
pessoal (-0,68% para 1,03%).
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,24% em agosto, ante
0,06% em julho. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes
variações na passagem de julho para agosto: Materiais e Equipamentos (-0,26%
para -0,11%), Serviços (0,77% para 0,22%) e Mão de Obra (0,38% para 0,71%).
Fonte: https://portalibre.fgv.br/noticias
EFD ICMS IPI - Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de
combustíveis
Publicação de Nota Orientativa - ICMS Monofásico v 1.4
Atualização da Nota Orientativa 01/2023 que instrui a escrituração de operações
com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023.
Link para download da Nota Orientativa:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7266
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969,
é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação
extrajudicial por e-mail.
"Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas
digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é
menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir
acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a
informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido
na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação", afirmou a
relatora, ministra Nancy Andrighi.
Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um
banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS),
rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação
extrajudicial por e-mail.
No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço
eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso
poderia ser comprovado durante a instrução processual.
Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o
Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta
registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.
Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela
Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante
o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo,
desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio
destinatário.
"A expressão 'poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento' adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da
regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e
simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada
como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição
exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio
eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais", afirmou.
Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail
já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o
legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente
para a constituição em mora do devedor fiduciante.
"É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a
matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de
constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício
apto a invalidá-la", disse.
Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese
A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por
e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência
inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos:
existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da
ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail,
entre outros.
"A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória,
determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar
se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu
conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito
procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969",
concluiu.
Processo REsp 2.022.423.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.
Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua
finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou
citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou
autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que,
em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da
instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao
atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já
praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para
validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.
A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não
é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e
seguintes).
Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização
Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de
atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de
aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na
pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.
Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas
e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da
adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras
isonômicas e seguras para todos.
Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais
A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para
disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um
detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados.
Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos
de mensagens ou de relações sociais.
De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º,
parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal
dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria
autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.
Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra
ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de
homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com
dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo
recebimento do mandado de citação.
Processo REsp 2.026.925.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Proposta precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional
O teto de enquadramento do profissional autônomo em microempreendedor individual
(MEI) poderá quase dobrar. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços (Mdic) informou na noite desta quinta-feira (24) que propôs elevar de
R$ 81 mil para R$ 144,9 mil o limite anual de faturamento para a categoria. A
medida depende de aprovação do Congresso Nacional.
No regime tributário simplificado, os microempreendedores individuais pagam
apenas a contribuição para a Previdência Social e o Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços (ISS), dependendo
da atividade. O Mdic também quer criar uma “rampa de transição” para que o MEI
que amplie o faturamento seja considerado microempresa e migre para o Simples
Nacional.
Segundo o Mdic, o Comitê Técnico MEI, que faz parte do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovou uma minuta com as medidas. “O
Mdic avalia agora o formato a ser adotado para envio da proposta ao Congresso
Nacional”, destacou a pasta.
Atualmente, há 15,4 milhões de MEI registrados no país. Com o novo teto de
faturamento, informou o Mdic, 470 mil novas empresas poderão se transformar em
MEI. A pasta não divulgou a estimativa de renúncia fiscal com a medida. De
acordo com a Receita Federal, o governo deixa de arrecadar R$ 5,2 bilhões por
ano com o regime especial.
Novas alíquotas
O governo também propõe uma nova faixa de alíquota no programa. O MEI que fatura
até R$ 81 mil continuará a pagar 5% do salário mínimo. Quem fatura de R$ 81 mil
a R$ 144.912 pagará R$ 181,14 por mês, equivalente a 1,5% de R$ 12.076, que
corresponde ao teto mensal de faturamento proposto.
O Mdic também pretende criar uma “rampa de transição” que dará tempo ao
empreendedor para adaptar-se às mudanças tributárias e operacionais quando
passam de MEI para microempresa.
O microempreendedor que exceder o teto do faturamento em até 20% terá 180 dias
para fazer os ajustes necessários. Nesse período, não precisará emitir nota
fiscal para todas as vendas, contratar contador nem realizar ajustes na Junta
Comercial. Caso o faturamento ultrapasse o teto em mais de 20%, será mantida a
regra atual, de desenquadramento do MEI, mas o governo quer eliminar a
retroatividade na transição do regime tributário.
Hoje, os impostos cobrados são retroativos a janeiro do ano em que ocorreu a
ultrapassagem. Dessa forma, se o MEI convertido em microempresário ultrapassar o
limite em novembro, tem que recolher tributos sobre o ano inteiro. O governo
quer que o pagamento seja proporcional, para que o MEI possa se organizar e
fazer a transição, sem impactar negativamente o próprio negócio.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/
Publicada a Nota Técnica 2023.001 Tributação Monofásica sobre Combustíveis.
Versão 1.30
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/
Foi disponibilizada a versão 3.0.7 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração
corretiva em relação ao relatório de erros apresentado após a validação.
Download através do link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7264
São excluídos da herança, entre outros, aqueles que participarem de homicídio
doloso, ou tentativa, contra quem deixa os bens
O vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República,
sancionou sem vetos a Lei 14.661/23, que determina a perda automática da herança
nos casos de indignidade, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória do herdeiro indigno. O texto altera o Código Civil.
A norma, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24), é oriunda
do Projeto de Lei 7806/10, do Senado, aprovado pela Câmara dos Deputados em
maio.
Atualmente, o código estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em
sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou
legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Conforme a lei sancionada, são indignos e excluídos da herança aqueles que
participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for
herdeiro; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a honra; e os que, por violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente dos
bens por ato de última vontade.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A nova legislação garante o duplo grau de jurisdição, previsto em acordos
internacionais
A Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União
desta quinta-feira (24/08), aprimorou a legislação brasileira quanto à aplicação
e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
A nova legislação estabelece o mecanismo de julgamento com dupla instância
recursal — de atribuição do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul),
formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição
nacional e competência exclusiva para atuar na atividade —, em substituição ao
julgamento em instância única, anteriormente realizado pelos delegados da
Receita Federal. Essa tarefa será realizada por auditores-fiscais especializados
na matéria, que vão atuar de forma independente à autoridade aduaneira.
A Receita Federal explica que os novos procedimentos trarão mais rapidez ao
julgamento, o que é positivo para a empresa. Isso ocorre porque, no caso de
julgamento favorável, a empresa terá sua mercadoria liberada. A celeridade
também é importante para a Administração Tributária e Aduaneira, pois no caso de
julgamento desfavorável ao autuado, a mercadoria poderá ser destinada,
reduzindo-se os custos de armazenagem. A RFB realiza a destinação de,
aproximadamente, R$ 3 bilhões em mercadorias anuais. Mais de 200 recintos são
utilizados para armazenar e guardar as mercadorias apreendidas.
Está assegurado prazo de 20 dias para impugnação da decisão do auditor-fiscal,
garantindo espaço para contestação das decisões por parte das empresas. Há, no
entanto, hipóteses em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente
após a apreensão. Isso ocorrerá quando se tratar de a) semoventes, perecíveis,
inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de
armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de
validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que
estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser
destruídas; ou c) cigarros e outros derivados do tabaco.
Alinhamento internacional
A nova lei atualiza a legislação brasileira aos critérios previsto nos Acordo
sobre a Facilitação do Comércio (AFC) quanto à pena de perdimento de mercadoria,
veículo e moeda. Com a implementação do direito ao recurso contra decisão
administrativa em primeira instância, o Brasil se alinha a diretrizes da
Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da
Organização Mundial de Aduanas (OMA).
O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada
em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação
de documentos e outros ilícitos. A proposta foi encaminhada pelo Poder Executivo
ao Congresso Nacional em fevereiro, estabelecendo um rito processual
administrativo próprio e simplificado, que garante dupla instância recursal.
Ao encaminhar o texto ao Congresso, o governo argumentou que já havia sido
ultrapassado o prazo de 5 de dezembro de 2022 para o Brasil adaptar sua
legislação às normas da CQR/OMA. “A proposta preenche o requisito constitucional
de relevância, especialmente porque a sua edição promoverá a adequação da
legislação interna a tratados internacionais dos quais o país é signatário e
garantirá a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da
pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda”, apontou a exposição de
motivos sobre a relevância da medida, assinada pelo ministro da Fazenda,
Fernando Haddad.
A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 13 de junho e no Senado em 1º de
agosto. O projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em
23/8 e hoje foi publicado no Diário Oficial da União.
A nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a
construção de uma jurisprudência administrativa, aponta a Receita Federal. O
novo modelo será mais transparente, pois as ementas dos acórdãos serão
publicadas na internet, de forma que a jurisprudência administrativa será
conhecida por todas as empresas, possibilitando inclusive uma melhor
qualificação de sua defesa administrativa ou judicial. A regulamentação do rito
administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de
mercadoria será realizada por meio de publicação de Portaria Normativa do
Ministro da Fazenda.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
A Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023, alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso
injustificado do início de audiência.
A norma em referência estabeleceu que se até 30 minutos após a hora marcada, a
audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os
advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar
do livro de registro das audiências. Nesta hipótese, a audiência deverá ser
remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a
aplicação de qualquer penalidade às partes.
Receita Federal divulga nota técnica com vigor a partir de novembro
Os contadores devem ter atenção para alterações nas Notas Técnicas (NT) e
atualizações nas versões do SPED. Foi publicada nova tabela de NCM que passa a
vigorar em 1° de novembro.
Veja a seguir a publicação:
Foi publicada no site da Nota Fiscal Eletrônica
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=nIXsNKJXnBY=),
na parte de documentos, “Notas Técnicas” no dia 18.08.2023 a NT 2016.003 v.3.60,
que divulga nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente
a partir de 01/11/2023.
O que é tabela NCM?
A tabela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é onde a pessoa pode encontrar os
códigos necessários para fazer a classificação correta da mercadoria para
circulação no Mercosul. Dessa forma, ela é dividida em capítulos e, quanto maior
ele for, mais elaborado é o produto.
Qual a Importância da NCM?
A NCM é importante por diversos motivos. O principal deles é a facilitação da
fiscalização aduaneira, assim como a facilitação da tributação de alguns
impostos.
Além disso, a NCM é uma forma de estreitar relações comerciais entre os países
do Mercosul e unifica alguns pontos do comércio exterior. Assim, é possível
integrar dados, além de facilitar o acesso a dados e indicadores de mercado.
(Ana Luzia Rodrigues)
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/
O Projeto de Lei 3498/23 aumenta de 50 dólares para 100 dólares o limite de isenção das compras internacionais e também reduz de 60% para 20% a alíquota de importação sobre essas compras. No caso das remessas internacionais, será aplicado regime tributário simplificado, com alíquota de 20% para as mercadorias de até 5 mil dólares.
O autor da proposta é o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP).
Ele afirma que o limite atual, de 50 dólares, está defasado. “Esse mínimo é um
dos mais baixos e defasados do mundo. Esse valor foi estipulado por decreto em
1980 e, trazendo a valor corrigido, seria algo em torno de 185 dólares neste
ano”, disse.
Ele defendeu que a redução da alíquota de importação vai alavancar a atividade
econômica dos Correios e das empresas de remessa expressa do Brasil. A perda de
arrecadação, segundo ele, poderia ser compensada com emendas à Lei Orçamentária
Anual e reestimativa de Receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o Projeto de Lei 1623/23 e será analisada em
caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Serão contemplados 6.118.310 contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 7,5 bilhões.
A partir das 10 horas desta quinta-feira (24), o quarto lote de restituição
do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também
restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário para 6.118.310 contribuintes será realizado no dia 31 de
agosto, no valor total de RS 7,5 bilhões. Desse total, R$ 914.419.749,81
referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade, sendo
11.960contribuintes idosos acima de 80 anos, 86.427 contribuintes entre 60 e 79
anos, 9.065 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia
grave, 30.453 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por
fim, 219.288contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam
prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber
a restituição via PIX.
Foram contemplados ainda 5.761.117 contribuintes não prioritários que entregaram
a declaração até o dia 29/05/2023.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a
página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu
Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página
apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma
consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por
meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma
pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo
as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que
possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre
liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no
CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração
de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por
algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi
desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no
Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de
forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf,
ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001
(capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone
especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um)
ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando
em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
IRPF 2023 em números
Clique aqui para acessar informações detalhadas sobre as restituições do IRPF.
A primeira novidade é a permissão para que o MEI faça o login via integração
com a plataforma GOV.BR. Essa funcionalidade, disponível nas duas versões de
emissores, permite que o responsável legal de um CNPJ MEI que possua os selos
Prata ou Ouro do GOV.BR possa emitir suas NFS-e sem a necessidade de criação de
uma senha com preenchimento de formulário. Dessa forma, todos os MEI passam a
contar com mais uma opção de acesso para utilizarem os emissores públicos da
NFS-e.
Adicionalmente, no emissor Web, foi criada a possibilidade de uma emissão
simplificada da NFS-e pelos MEI. Essa nova opção facilita o procedimento de
emissão, que poderá ser feito via formulário a ser preenchido com apenas três
informações, semelhante ao formulário da versão Mobile.
Ainda em relação ao emissor Web, destaca-se a evolução no sistema para que
outros portes de prestadores de serviço, não enquadrados como MEI, possam também
realizar as suas emissões, desde que o município de estabelecimento esteja com
convênio ativo na plataforma.
Em relação ao emissor Mobile, foi desenvolvida também nova funcionalidade para
permitir a geração do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSE) em formato PDF, com a
possibilidade de compartilhamento do documento.
É importante relembrar que, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) nº 169/22, a partir de 01 de setembro de 2023, todos os
Microempreendedores Individuais prestadores de serviços estarão obrigados a
emitir as notas fiscais de serviço no padrão nacional nas prestações de serviços
a pessoas jurídicas.
Essas entregas fazem parte dos esforços da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil para simplificar e facilitar o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias, em respeito ao contribuinte e ao princípio da eficiência
da Administração Pública.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.
Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos
morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta
Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos
averbados nos assentamentos da ré.
Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as
certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo
direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário
estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.
No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentado que a não obtenção das
certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da
tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais
aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações
requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos
estaria incluído na gratuidade de justiça.
Pedido de isenção deve ser feito diretamente à junta comercial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98 do Código de
Processo Civil (CPC) traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela
gratuidade de justiça.
Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às
juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98
e que eles são estabelecidos em atos infralegais. "Os serviços desempenhados
pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e
registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto
no artigo 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC", declarou.
Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei
8.934/1994 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais
aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito
pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.
"Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas
diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação
jurisdicional", completou.
Informações pretendidas pela parte não são sigilosas
Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse
necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve
negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial.
"A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata
de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro,
cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral", concluiu.
Processo REsp 2.060.489.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Instrução Normativa RFB nº 2.159, de 17 de agosto de 2023, dispôs sobre a
reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária
para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área
da saúde (Pert-Saúde) de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de
2022.
Conforme a norma em referência:
a) o prazo para adesão ao Pert-Saúde fica reaberto até o dia 14/11/2023, em
cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
b) a reabertura de prazo para a adesão ao Pert-Saúde aplica às entidades que
atuam na área de saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar
nº 187, de 16 de Dezembro de 2021.
A norma em comento alterou, ainda, os arts. 2º e 4ª da Instrução Normativa RFB
nº 2099, de 28 de julho de 2022 , que disciplina o Pert-Saúde no âmbito da RFB,
que passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2158, de 11 de agosto de 2023)
Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º As santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes a que se refere o caput deverão ser portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º Não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
...........
Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 30 de agosto de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2158, de 11 de agosto de 2023)
Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
§ 1º No ato do pedido de adesão a entidade deverá:
I - indicar os débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo Único; e
II - apresentar os seguintes documentos:
a) pedido de desistência de impugnações ou recursos administrativos em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundam; e
b) cópia da petição de desistência de ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, da qual deverá constar o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 2º Em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa, fica resguardado o direito do contribuinte à quitação dos débitos apontados para o parcelamento, nas mesmas condições de sua adesão original.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º Caso os atos constitutivos da pessoa jurídica estejam baixados, o requerimento poderá ser feito em seu nome, mediante solicitação do titular ou de um dos sócios.
Ele inova a relação com a administração tributária pela possibilidade de participação do contribuinte por meio de vídeo de sustentação oral.
A Receita federal visando otimizar e imprimir celeridade no julgamento de
processos em 2ª instância instalou a Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) e
suas 12 turmas recursais.
As turmas recursais atuam exclusivamente no julgamento de 2ª instância contando
com julgadores que, de forma colegiada, proferem decisões definitivas em
processos cujo lançamento ou controvérsia não ultrapassem 60 (sessenta)
salários-mínimos.
A instituição do Novo Contencioso Administrativo de 2ª instância no órgão visa
consolidar tratamento diferenciado aos seus contribuintes, inovando a relação
com a administração tributária, especialmente com a possibilidade de
participação do contribuinte por meio de vídeo de sustentação oral.
Essa novidade assemelha-se ao modelo adotado no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) salientando que, para recorrer ou mesmo fazer
sustentação oral, o contribuinte pode fazê-lo pessoalmente ou designar um
representante legal. Para tal, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um
tempo máximo de 10 minutos de duração, e enviá-lo, no prazo de até dois dias
úteis antes da sessão de julgamento.
Destaca-se ainda a implementação da comunicação na Caixa Postal Eletrônica dos
Contribuintes, no e-CAC, informando sobre a inclusão de processo em pauta, dando
ênfase nas orientações sobre a possibilidade de sustentação oral!
A celeridade no julgamento dos recursos voluntários na Receita Federal é uma
resposta ao anseio dos contribuintes que buscam ter a decisão final de seu
processo no tempo previsto em lei.
Resultados promissores
Diante da nova sistemática implementada, o que levou à modernização do processo
administrativo no âmbito da RFB, já foi possível observar resultados positivos
na atuação dos colegiados que, nos primeiros dois meses, julgou cerca de 800
processos mesmo com a estrutura da DRJ-R não estando em plena capacidade de
julgamento.
Confira as mudanças no contencioso de 2ª instância da RFB promovidas por meio da
Portaria RFB nº 309/2023, em consonância com a Portaria MF nº 20/2023 e a Lei nº
13.988/2023.
- Implementação das Turmas Recursais da DRJ-R;
- Pautas publicadas no DOU;
- Comunicação da inclusão em pauta por meio da Caixa Postal eletrônica com
orientações sobre a sustentação oral e como requerer.
- Possibilidade de sustentação oral por áudio/vídeo gravado;
- Resultado do julgamento (atas) publicado no sítio da RFB;
Conheça mais sobre a 2ª instância do contencioso administrativo neste link.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
Uma compensação ousada e irregular do ponto de vista tributário não pode ser confundida com sonegação ou apresentação de declaração falsa à Receita Federal, de modo que a lei penal não pode ser aplicada a esse tipo de caso.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª
Vara Criminal Federal de São Paulo, para absolver um empresário do setor
farmacêutico da acusação de sonegação fiscal da monta de R$ 19 milhões.
O cerne da discussão gira em torno da interpretação do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/9, que determina que é crime contra a ordem tributária omitir
informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Na denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do empresário e de um
advogado tributarista que prestou assessoria na compensação de créditos
tributários. Segundo o MP, ambos agiram para "fraudar o Fisco e, dessa forma,
reduzir contribuições previdenciárias devidas pela empresa".
Os réus tentaram utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para
compensação de contribuições previdenciárias — prática vedada na época. Ao
analisar o caso, o juiz inicialmente constatou que o foco da discussão era
decidir se a declaração de crédito foi falsa ou apenas irregular. Para ele,
trata-se da segunda hipótese.
"O Ministério Público Federal não indicou como falsa a documentação apresentada
pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada.
A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar
aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte", ponderou o julgador.
O magistrado entendeu que a compensação tributária irregular não poderia ser
caracterizada como crime porque foi feita com base em documentação verdadeira.
"A despeito da conclusão administrativa, não houve compensação simulada, isto é,
desamparada de qualquer crédito, mas uma compensação irregular com base em um
crédito não compensável, inidôneo."
O empresário foi representado pelos advogados Átila Machado e Luiz Augusto
Sartori de Castro, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados.
(Rafa Santos)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
O e-Processo é o mais novo sistema a viabilizar a Assinatura Eletrônica Avançada do gov.br no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A Receita Federal implementou a recepção e controle de assinatura eletrônica
avançada do gov.br no sistema e-Processo INTERNET do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC).
Agora, os contribuintes ou representantes legais que acessarem o e-CAC,
identificando-se no gov.br com conta nível prata ou ouro, sem certificado
digital, terão a possibilidade de solicitar a juntada de documentos contendo
Assinatura eletrônica avançada. Até então, o assinador de documentos utilizado
pelo sistema e-Processo INTERNET permitia somente obtenção de assinatura
qualificada que utiliza Certificado Digital ICP-Brasil.
A medida vai proporcionar a expansão na tramitação de documentos digitais
contendo assinatura eletrônica, assegurando a autenticidade e integridade de
documentos e transações eletrônicas, além de diminuir custos para o cidadão
contribuinte. A assinatura avançada GOV.BR é gratuita e exclusiva para pessoas
físicas.
Essa nova possibilidade dada ao contribuinte está em consonância com a instrução
normativa RFB nº 2022/21, que trata da recepção de documentos em formato digital
por meio do e-CAC, inclusive impugnação, recurso e demais termos processuais
produzidos eletronicamente pelo usuário, que deverão conter assinatura
eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº
10.543/2020.
Acesse aqui o arquivo com o passo a passo da assinatura avançada do gov.br no
e-Processo (e-Cac).
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.
Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito
privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao
Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma
sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos
financeiros de outra empresa, sua sócia.
O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito
específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo
determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade
executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela
não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de
outra pessoa jurídica.
Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e
financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora
decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.
Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade
empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo
com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da
própria sociedade empresária indevidamente manipulada.
Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é
preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um
prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.
Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção
da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, "desde
que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre
estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja
personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios
próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia".
Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm
precedentes nessa mesma linha de entendimento.
Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio
A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo
legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a
137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração
da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas
para garantir a execução de dívidas de seus sócios.
Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à
desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que
autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao
reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.
Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua
ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda
instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta
inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de
terceiros.
Processo REsp 2.057.706.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Declaração deve ser entregue até as 23h59min do dia 29 de setembro
Começou nesta segunda-feira (14) o prazo para envio da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2023. O tributo deve ser pago
por pessoas física ou jurídica que possuam, a qualquer título, imóvel rural. A
declaração deve ser entregue até as 23h59min59s do dia 29 de setembro.
A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR
(Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal. O Ministério da
Fazenda informa que o programa Receitanet pode ser usado para a transmissão da
declaração.
De acordo com a Instrução Normativa nº 2.151 da Receita Federal, está prevista
multa de R$ 50 (mínimo) ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do
imposto devido em caso de atraso.
“O valor mínimo do imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos
em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode
ser pago em até quatro quotas, mas cada quota deve ter valor igual ou superior a
R$ 50”, informa a Receita.
A primeira parcela deverá ser paga até 29 de setembro. As demais, até o último
dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.
Mais detalhes sobre possíveis formas de pagamento do ITR podem ser obtidas no
site da Receita Federal.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento
unânime, negou recurso de herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel do
falecido feita após a sua morte. Seguindo o voto do relator, o colegiado
entendeu que, havendo omissão das partes interessadas em informar o óbito no
processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidade neste ato processual.
A situação analisada pelo colegiado envolveu uma execução na qual esposo e
esposa foram coexecutados após descumprirem acordo firmado com um banco. Em
setembro de 2018, foi determinada a penhora em um imóvel dos coexecutados.
No mês seguinte, o esposo morreu. Em dezembro daquele ano, ao apresentar
impugnação à penhora, a esposa não comunicou nos autos o falecimento do esposo
para fins de regularização processual.
A avaliação do bem foi feita em 2019 e, no final daquele ano, uma das herdeiras
ingressou no feito para informar a morte do pai. Mesmo com a suspensão do
processo determinada pelo juiz, não foi informado nos autos quem seria o
inventariante.
Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou o reconhecimento de nulidade dos atos
processuais após a morte do pai em razão da não regularização do polo passivo da
ação de execução. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, e
reiterado no recurso especial.
Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu
conhecimento
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que nos termos
do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a superveniência do
óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de
viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio e, assim,
preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
O magistrado apontou que, dessa forma, a nulidade oriunda da inobservância da
regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização
do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Caso contrário,
os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, são
considerados absolutamente válidos.
Marco Aurélio Bellizze destacou que o único ato processual realizado antes da
regularização do polo passivo da ação executiva foi a avaliação do bem
penhorado, que, como visto, contou com a concordância (implícita) da executada
(então titular do bem) e mãe dos herdeiros, que obviamente atua no processo na
defesa dos direitos que lhes são comuns.
"Mostra-se de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio do
falecido, representado pelo inventariante, de que poderia, em tese, aventar uma
série de questões (como a parcialidade do árbitro, suscitar quesitos, impugnar o
valor). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é
meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto
que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente", explicou o relator.
Omissão não pode ser admitida para benefício próprio
Segundo o ministro, a omissão da parte não pode ser admitida para benefício
próprio, para não violar o princípio da boa-fé processual.
"A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do
feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade
aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na
primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento
hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência,
ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta
contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé
processual" concluiu.
Processo REsp 2.033.239.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para
dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso
concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de
existência do direito.
“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de
Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a
primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento
hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi,
relatora.
Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a
ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é
possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não
tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação
estar com a sua posse.
O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus
avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo
de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo
judicial no valor de R$ 410 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu
provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em
virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.
Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova
A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação
monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da
obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do
magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade
de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de
probabilidade do direito afirmado pelo autor.
A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem
qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a
forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a
fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de
se tratar de cópia ou da via original do documento.
“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via
original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica
pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento
eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples
cópia”, declarou.
Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação
monitória
Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à
circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos
embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados
indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o
verdadeiro credor”.
A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo
de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título
apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento
colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da
existência do direito alegado pelo autor.
Processo REsp 2027862
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ministros analisam, em plenário virtual, ação ajuizada pela PGR em 2009.
A maioria dos ministros do STF considera válidos dispositivos da lei 11.941/09
que abrandaram a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária.
A ação é de 2009, e foi ajuizada pela então PGR Deborah Duprat, para quem só a
ameaça de penalização garantiria a arrecadação de tributos e contribuições
previdenciárias.
O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedente a pretensão, observando
que foi opção do legislador a prevalência do interesse do Estado na arrecadação,
em detrimento da aplicação da sanção penal.
Até o momento, seis ministros acompanharam o voto do relator: Fachin, Toffoli,
Rosa Weber, Moraes, Cármen Lúcia e Zanin.
O julgamento deve se encerrar na segunda-feira, 14.
Pedido
A norma questionada alterou a legislação tributária Federal relativa ao
parcelamento ordinário de débitos tributários, concedendo remissão em
determinados casos, além de instituir regime tributário de transição.
Os trechos afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes
do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento
da obrigação objeto da denúncia (art. 67) e também suspendem a punição por
sonegação e similares quando são suspensos os débitos por parcelamento (art. 68)
e nos casos que houver o pagamento integral (art. 69).
A procuradora-Geral argumentou que o legislador criou tipos contra a ordem
tributária a fim de atender aos princípios da necessidade e da utilidade. Para
Duprat, o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação
de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da
marginalização e das desigualdades sociais.
"Só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social", ressaltou a procuradora-Geral. Segundo ela, os dispositivos contestados "reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos".
Duprat analisou, por fim, que há uma tendência geral ao descumprimento das
disposições penais quando se sabe antecipadamente ser possível o afastamento da
pena.
Votos
O relator, no entanto, votou pela improcedência da ação. Em seu voto, ele
resgatou as leis que tratam da extinção da punibilidade em caso de pagamento do
tributo e entendeu tratar-se de opção do legislador.
"A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal."
O ministro destacou que, após a edição da lei questionada, de 2009, sobreveio lei em 2011 limitando a extinção da punibilidade, considerado parcelamento, aos casos em que este tiver sido firmado antes do recebimento da denúncia.
"O legislador penal-tributário, atuando em espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, em detrimento da incidência - mas sem afastá-la - das sanções de natureza penal, entre as quais se encontra a pena privativa de liberdade."
Ao decidir, o ministro julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da
lei 11.941/09 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na
inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69
da lei 11.941/09 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da lei 10.684/03.
Leia a íntegra do voto.
Processo: ADIn 4.273
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391615/maioria-do-stf-valida-lei-que-abranda-penalidade-em-crimes-tributarios
Anúncio foi feito pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a
parlamentares na tarde desta quarta-feira (9/8)
O Ministério da Fazenda vai acabar definitivamente com a isenção da alíquota de
importação para compras até 50 dólares feitas em sites de vendas, como Shein e
Shopee. O anúncio foi feito pelo ministro Fernando Haddad a parlamentares. A
decisão passou a valer nesta quarta-feira (9/8), após decisão do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Com isso, perde efeito a portaria que passara a vigorar em 1º de agosto,
reduzindo temporariamente a alíquota a zero. Ela valia para compras em empresas
de comércio eletrônico integrantes do programa Remessa Conforme.
A alíquota final deverá ficar em 34% para os consumidores.
Assim como a taxação de grandes fortunas, a medida faz parte dos esforços do
governo para manter as contas em dia após o aumento de investimentos.
(Paulo Cappelli e Petrônio Viana)
Fonte: https://www.metropoles.com/
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins concedeu
liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em
falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do
Grupo OAS. De acordo com o relator, a suspensão é necessária para evitar a perda
de objeto do recurso especial interposto contra a decisão do tribunal paulista,
o qual ainda será analisado pelo STJ.
"Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise
econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente
aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução
para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a
concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência", afirmou o
ministro, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.
No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve
o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo
dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da
recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.
Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a
suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a
decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e
pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16
obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos
diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.
Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da
recuperação
O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação
judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo
mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar
as atividades, os empregos e os interesses dos credores.
No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de
apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo
Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao
contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de
recuperação aprovado pela maioria dos credores.
"Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode
sustentar a decretação de falência", avaliou o relator, acrescentando que a
medida drástica exigiria "uma cognição exauriente" e somente poderia ser tomada
se não houvesse chance de preservação da empresa. "Chega-se a essa conclusão
tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas
na sociedade", completou.
Na decisão liminar, ele também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas
do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como
encerrar as atividades de integrantes do grupo, o que evidencia a necessidade de
atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial.
Processo: TutAntAnt 38
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao
banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos
termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o
seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.
No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor
aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando
estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As
instâncias ordinárias não acolheram os embargos.
Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a
jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o
momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a
instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por
essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer
por intermédio do serviço de compensação.
A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a
exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos
termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o
atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é
da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.
"A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em
cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a
exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo
sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em
síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia
apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o
que conduz à nulidade da execução", afirmou.
Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo
Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos
cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles
representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos
unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a
relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à
sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos
parcial, da execução.
"Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente
ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de
eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O
que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não
foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da
característica da exigibilidade", declarou.
"Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e
que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento,
impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais", concluiu
Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.
Processo: REsp 2.031.041.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível,
o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por
condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade
de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro
imobiliário de um empreendimento.
Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se
comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de
terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.
Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre
a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos
órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e,
por isso, a comissão não foi paga.
Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos
do artigo 725 do CC, a comissão "é devida ao corretor uma vez que tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à
comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua
atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que
"é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos
de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso
das partes quanto aos elementos essenciais do negócio".
"Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do
corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro,
o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele
assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada
hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final
previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes", disse.
Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível
Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes
optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como
a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –,
respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.
A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é
um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento
típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que
estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o
recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.
"Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre
concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para
transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo
mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em
que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio,
inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário",
afirmou.
No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer
excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as
circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio
entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de
adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.
Processo: REsp 2.000.978
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que,
quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em
plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada
contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à
primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos.
De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título
extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra uma empresa em recuperação
judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da
notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da
execução em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais
executados, coobrigados.
Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, afirmando
que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções
movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas,
coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores,
avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo
plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao
agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.
Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que,
apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos
garantes, é preciso considerar que há uma relevante diferença entre a situação
da recuperanda e a dos coobrigados.
Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a
execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta,
pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria
a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a
decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.
Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o
descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor
poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos
artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores
terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente
contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a
execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.
"Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e
nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título
executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha
aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o
bem dado em garantia foi alienado ou substituído", declarou.
Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação
definitiva
Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o
prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do
artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica
do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso
III, alínea "g", da Lei 11.101/2005.
"Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados
diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta
somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos
coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial", concluiu o
relator ao dar parcial provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1.899.107.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de
exigir do coavalista, em ação de regresso, a sua parte proporcional nos encargos
de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado.
Segundo o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a
dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da
quota-parte de cada um.
De acordo com o processo, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em
favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada
por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da
dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista.
Além de metade do valor da obrigação avalizada, o autor da ação cobrou a metade
dos encargos de um empréstimo que ele contratou exclusivamente para liquidar a
dívida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente,
condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas
afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, entendeu que o
réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e,
portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.
Direito de regresso do avalista abrange somente o objeto do aval
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que o aval
simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva: os garantidores
poderão cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e terão o direito de
regresso contra o coavalista apenas pela quota-parte de cada um.
"Assim, é possível concluir que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode
cobrar, regressivamente, do coavalista aquilo que despendeu sozinho para
pagamento da dívida, na proporção da sua quota-parte", declarou.
Entretanto, a relatora destacou que a eficácia do aval se limita àquilo que foi
pactuado, não podendo o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada.
Desse modo, explicou a ministra, se um dos avalistas contrata empréstimo para
poder pagar o débito avalizado, não será possível estender os efeitos desse
contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não concordou, salvo
se houver uma estipulação negocial em contrário.
"O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo
efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao
coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de
regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão
somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um",
concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 2.060.973.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel
alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas
condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora
o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à
hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de
terceiro.
Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas
condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a
impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado
fiduciariamente a um banco.
Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza
propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código
Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em
relação ao condomínio.
No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do
imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação
fiduciária em garantia.
Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que "a classificação de uma
obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo
ordenamento jurídico" e, "quanto aos débitos condominiais, o caráter da
ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC".
Entretanto, "assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada
obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa
característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas",
ressaltou a ministra.
Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o
caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel
alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei
9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade
pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver
na posse direta do imóvel.
Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial
"No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade
pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu
patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na
forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)", disse Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas
despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu
patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o
imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.
Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do
imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da
alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso
XII, do CPC.
Processo REsp 2.036.289.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com vetos a lei
complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações
Tributárias Acessórias. O texto cria regras e dispositivos para desburocratizar
o pagamento de impostos e reduzir os custos.
A sanção presidencial foi publicada na edição desta 4ª feira (2.ago.2023) do
Diário Oficial da União. Eis a íntegra.
Aprovado pelo Senado em 5 de julho, o projeto foi apresentado pelo senador
Efraim Filho (União Brasil-PB) quando ele ainda era deputado. No plenário da
Casa alta, ficou sob a relatoria do senador Alan Rick (União Brasil-AC). Eis a
íntegra do parecer aprovado (171 KB).
De acordo com o texto, o estatuto definiria os documentos fiscais utilizados
para a apuração dos impostos. Documentos de arrecadação seriam simplificados
para facilitar o pagamento.
O estatuto estabelecia:
1. o fim das notas fiscais estaduais e a instituição da NFB-e (Nota Fiscal
Brasil Eletrônica);
2. a criação do RCU (Registro Cadastral Unificado), com o CNPJ como a única
identificação exigida das empresas, excluindo a necessidade de inscrição
estadual;
3. a instituição da DFD (Declaração Fiscal Digital), que unificaria o banco de
dados de impostos federais, estaduais, distritais e municipais;
4. a utilização das informações nos documentos fiscais para preencher
automaticamente as guias de recolhimento de tributos;
5. a unificação dos documentos de arrecadação;
6. a criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias
Acessórias.
Os itens 1, 2, 3 e 6 foram vetados pelo governo. Sobre os 3 primeiros, o
Planalto argumentou que poderiam levar a um aumento de custos para os pagadores
de impostos e para a administração pública, que teria de desenvolver sistemas
que contemplassem as mudanças.
“Ademais, há atualmente no país um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em
pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser
realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e
da economicidade”, falou o governo.
O veto ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias se deu,
segundo o Planalto, porque o projeto estipulava a participação de integrantes da
sociedade civil, o que poderia ser inconstitucional.
“Por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da
administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às
administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de
informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria
contrária ao interesse público”, disse o governo.
Fonte: https://www.poder360.com.br/
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
decisão que reconheceu o direito de dedução de Imposto de Renda das
contribuições extraordinárias lançadas no fundo de previdência complementar da
Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Assim, o Colegiado condenou a União
a restituir os valores já recolhidos, observando o limite legal de 12% e
respeitando a prescrição quinquenal.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a lei
que regula o Imposto de Renda (Lei nº 9.250/1995) não distingue contribuições
normais das extraordinárias, permitindo a dedução de ambas da base de cálculo do
imposto.
“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas:... V - as contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social... Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário será a diferença entre as somas:... II - das deduções
relativas:... e) às contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”, explicou a
magistrada em seu voto.
Sobre a incidência do imposto de renda dos benefícios recebidos de entidade de
previdência privada, como nesse caso, o fato gerador ocorre no momento da
percepção do benefício recebido ou resgate das contribuições, que estão sujeitos
à incidência de Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual,
conforme art. 33 da lei supracitada, destacou a magistrada.
A lei também permite deduzir as contribuições da base de cálculo do tributo,
limitando-as a 12% conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997 e sendo esse o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesses termos, a relatora votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada
pelos demais integrantes da Turma.
Processo: 1090967-59.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 06/06/2023
GS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que uma dívida não pode ser
objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da
coexistência com aquela que deveria ser compensada.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta-corrente, com
pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas
e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada.
Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a
possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que
possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a
compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já
estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.
No recurso dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o
direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.
Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do
Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas
sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.
Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis
ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. "A compensação é
direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no
momento da coexistência das dívidas", completou.
A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do
Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a
doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a "exigíveis" em
vez de "vencidas", pois não pode ser considerado exigível pela compensação um
débito não exigível para pagamento.
Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito
Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que "a
prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da
coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a
esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos".
Leia também: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a
compensação, define Terceira Turma
No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da
instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação
revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a
ser ajuizada em 2011.
"Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou
líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se
falar em compensação", concluiu.
Processo REsp 2.007.141.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há
incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em
julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando
a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a
incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.
O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em
julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades
rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação
inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a
cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca
exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.
Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença
confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o
TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de
nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os
lançamentos tributários já realizados.
Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do
artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.
Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a
escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30
salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo
1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma
de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.
"Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do
imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade
do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do
imóvel", completou o ministro.
Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a
decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o
comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.
Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir
No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas
em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada
em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a
propriedade territorial rural) "simplesmente não existiu".
Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a
incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que
entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos
imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o
cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não
ocorreu de maneira concreta.
Processo AREsp 1.750.232.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Celebrada pelos sites de compras e questionada pelas entidades ligadas ao
varejo, a isenção federal para compras online de até US$ 50 entra em vigor nesta
terça-feira (1°). A portaria foi publicada no fim de junho.
Em troca da isenção, as empresas deverão entrar no programa de conformidade da
Receita Federal, regulamentado por uma instrução normativa. A página de comércio
eletrônico que aderir ao programa da Receita, chamado de Remessa Conforme,
também terá acesso a uma declaração antecipada que permitirá o ingresso mais
rápido da mercadoria no país.
Caso as empresas não ingressem do programa, haverá cobrança de alíquota de 60%
de Imposto de Importação, como ocorre com as compras acima de US$ 50. A isenção
para compras até US$ 50 será apenas para tributos federais. Todas as encomendas
de empresas para pessoas físicas que aderirem ao Remessa Conforme pagarão 17% de
Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo arrecadado
pelos estados.
A cobrança de ICMS foi regulamentada em junho pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), órgão que reúne as Secretarias Estaduais de Fazenda, ajuda
a resolver as finanças dos estados.
Modelo antigo
No modelo antigo, as remessas de empresas para pessoas físicas do exterior não
eram isentas, estando sujeitas à alíquota de 60% de Imposto de Importação. Para
encomendas entre US$ 500 e US$ 3 mil, também havia a cobrança de ICMS. No
entanto, a cobrança era feita raramente sobre mercadorias de pequeno valor
porque dependia de fiscalização da Receita Federal sobre as encomendas dos
Correios.
No modelo antigo, o Imposto de Importação não era cobrado em duas situações. A
primeira é a isenção estabelecida por lei para livros, revistas (e demais
publicações periódicas) e remédios. No caso dos medicamentos, compras por
pessoas físicas de até US$ 10 mil são isentas, com o produto liberado somente se
cumprir os padrões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas
isenções foram mantidas nas novas regras porque são definidas por lei e não
podem ser regulamentadas por portaria.
A portaria, no entanto, ampliou a isenção para encomendas de até US$ 50. O
benefício, até agora, só era concedido se a remessa ocorresse entre duas pessoas
físicas, sem fins comerciais. Essa isenção, no entanto, gerou problemas porque
diversos sites aproveitam a brecha para se passarem por pessoas físicas e
evitarem o pagamento de imposto.
Primeira fase
No fim de junho, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tinha informado que a
isenção representa apenas a primeira etapa da regularização do comércio
eletrônico. Segundo o ministro, uma segunda etapa estabelecerá, em definitivo,
um modelo de tributação federal para a importação online, mas ele não esclareceu
se as compras de até US$ 50 voltarão a ser tributadas.
De acordo com Haddad, a segunda etapa do que chamou de “plano de conformidade”
buscará preservar o equilíbrio entre os produtores nacionais e as lojas online
que vendem produtos importados. A prioridade, destacou Haddad, será impedir
práticas de concorrência desleal.
Resistência
Nos últimos meses, Haddad reuniu-se com varejistas estrangeiras de comércio
eletrônico e com representantes do varejo nacional. A isenção federal preocupa a
indústria e o comércio brasileiro, que alegam competição desleal com os produtos
importados e ameaça a postos de trabalho.
Há duas semanas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto para
Desenvolvimento do Varejo (IDV) apresentaram um estudo segundo o qual a medida
provocará a extinção de até 2,5 milhões de empregos no segundo semestre. Segundo
o levantamento, o varejo demitiria 2 milhões de trabalhadores até o fim do ano e
a indústria, 500 mil. As entidades pediram a retomada da taxação dessa faixa de
compra, para evitar prejuízos à economia.
Fonte: Agência Brasil
Programa permite que contribuintes regularizem débitos fiscais
digitalmente e evitem a litigiosidade. Benefícios variam conforme dívida
O governo federal prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de
Litigiosidade Fiscal (PRLF), mais conhecido como Litígio Zero. Agora, os
contribuintes têm até dia 28 de dezembro de 2023 para aderir ao programa. A
prorrogação foi definida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023, publicada no
Diário Oficial da União desta segunda-feira (31/7).
O novo prazo de adesão amplia a janela de oportunidade para a regularização
tributária oferecendo mais tempo para que contribuintes quitem suas dívidas e,
assim, evitem futuros litígios. Aqueles que desejam aderir a essa iniciativa de
regularização de débitos fiscais, o procedimento é inteiramente digital e pode
ser feito por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC),
que pode ser acessado pela página da Receita Federal na internet.
Após o acesso, basta abrir um processo digital na plataforma e seguir as
instruções para efetivar a adesão ao programa. As condições específicas para a
renegociação das dívidas em atraso variam conforme o grau de recuperabilidade da
dívida do contribuinte.
Pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até 60 salários
mínimos (R$ 78.120) vão contar com desconto de até 50% sobre o valor do débito
(tributo, juros e multa). Por outro lado, empresas com dívidas acima de 60
salários mínimos (acima de R$ 78.120) terão desconto de até 100% sobre o valor
de juros e multas e poderão utilizar Prejuízo Fiscais (PF) e Base de Cálculo
Negativa (BCN) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater
as dívidas.
Ao sanear pendências com a Receita, os contribuintes resgatam também a
capacidade de obter crédito no mercado. No caso de empresas, a resolução dos
débitos melhora o perfil de seus balanços. O prazo de pagamento será de até 12
meses.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão
unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado,
previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à
preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas
execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto
que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.
O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias
proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas.
Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não
manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das
devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à
adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão.
Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação
judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.
Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica
de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do
exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser
requerida a qualquer momento até a alienação do bem.
Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para
pedir a adjudicação será "reaberta" se as tentativas de alienação forem
frustradas, "isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do
credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem
penhorado".
No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a
prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se
processa no interesse do credor.
Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas
Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela
adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a
alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas
realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399)
em julgamento sobre o mesmo tema.
Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a
preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos
casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em
recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua
intimação.
Processo REsp 2.041.861.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não
serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
os dias 27 e 28/07/2023 serão disponibilizados, no Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples
Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem
débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Regularização
Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples
Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do
Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou
certificado digital.
Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa
deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou
parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa
Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU
vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
Fique Atento aos Prazos
A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a
mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do
referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização
do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
Contestação e Orientações
A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo
mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de
Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não
havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o
comparecimento em qualquer unidade da RFB.
A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a
contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e
protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do
Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples
Nacional.
Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas
devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de
regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.
Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as
perguntas mais frequentes sobre o assunto.
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Perguntas e Respostas Contribuinte.pdf
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
Até o dia 31 de julho o recolhimento dos tributos será efetuado sem
acréscimo de multa de mora ou de ofício, além de evitar o litígio.
O s contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em
desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, poderão regularizar, até o
próximo dia 31 de julho, sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente.
A fiscalização da Receita Federal tem identificado diversas situações que não se
amoldam ao benefício legal. Antes da abertura de procedimentos fiscais, o
contribuinte permanece espontâneo e pode se autorregularizar. Assim, evita-se
litígio e constituição de crédito tributário com multa de ofício de pelo menos
75%.
Na semana passada, faltando pouco mais de dez dias para o fim do prazo, a
Receita Federal enviou um novo alerta a contribuintes, informando os montantes
totais excluídos a título de subvenções para investimentos e os valores
relacionados a créditos presumidos de ICMS, quando auferidos, ficando a
diferença pendente como indício para futuros esclarecimentos.
As informações podem ser obtidas na própria Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
de cada contribuinte, mais especificamente nos ajustes de que trata o registro
M300. Para estimar valores de crédito presumido de ICMS, podem ser analisados os
registros E111, 1921 e C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI.
Além disso, os mesmos contribuintes foram informados dos valores de
contribuições a fundos estaduais ou de estorno de créditos básicos de ICMS
efetuados como condição para o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS,
quando se verificou tratar-se do caso, fazendo-se o alerta de que aqueles
valores devem ser deduzidos dos benefícios brutos auferidos, para fins de
exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Como alerta a quaisquer pessoas jurídicas que eventualmente tenham reduzido a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apresenta-se o seguinte contexto,
reproduzindo o entendimento da equipe técnica que atua nessa frente, com
orientação para os ajustes espontâneos.
Em maio, a Receita Federal informou sobre a possibilidade de autorregularização
informando o prazo até o final de julho. Veja a notícia Receita Federal oferece
oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos
procedimentos de fiscalização — Receita Federal (www.gov.br)
Clique aqui para mais detalhes sobre o Modelo de Carta - Detalhando Valores.
Clique aqui para mais detalhes sobre o Modelo de Carta - Grupo PAFIS.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que
regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua
comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a
complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.
Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro
de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de
Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões
judiciais e não estipula piso ou teto.
Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma
específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme
reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Caráter especial do Decreto 21.981/1932
Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento
conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o
regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a
título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo,
observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que
regulamenta a profissão.
A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016
do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada
pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das
despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.
A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão
"obrigatoriamente", no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932,
revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo
menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se
pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela
Primeira Turma, em 2008.
Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento
administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para
regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos
ditames legais quanto ao tema.
Processo RMS 65.084.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Saiba como a decisão da Câmara Superior pode beneficiar milhares de
contribuintes no Brasil.
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF)
proferiu uma decisão que pode impactar milhares de contribuintes no Brasil. O
julgamento, que teve um desfecho favorável ao contribuinte, definiu que não é
obrigatória a comprovação de desembolso para a dedução de despesas médicas no
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) .
Essa decisão foi alcançada após prevalecer o entendimento de que laudos médicos
e exames podem ser utilizados como provas complementares aos recibos assinados
por profissionais da saúde.
O caso em questão chegou ao CARF quando o contribuinte foi autuado por uma
suposta dedução indevida do IRPF de despesas médicas no valor de R$ 8.456,
referentes ao ano-calendário de 2005.
A fiscalização alegou que o contribuinte havia apresentado apenas recibos
emitidos pela dentista, sem qualquer comprovação de pagamento através de cópias
de cheques nominais, depósitos bancários ou ordens de pagamento.
Em primeira instância, a turma ordinária do CARF decidiu que as provas
apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a autuação fiscal.
Insatisfeita com o resultado, a Fazenda Nacional recorreu, levando o processo à
Câmara Superior.
Na Câmara Superior do CARF, a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da
Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa requerer documentos
adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não
são imprescindíveis para comprovar a veracidade das despesas médicas.
"No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional,
contendo informações como nome, CPF, identificação do responsável, data de
emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias", observou
a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Entretanto, o conselheiro Maurício Righetti discordou da decisão da relatora e
abriu divergência. Para ele, para comprovar a despesa é necessário também
comprovar o efetivo desembolso. Righetti ressaltou que o contribuinte foi
intimado e, ainda assim, não apresentou provas como cheques, extratos que
evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência
bancária.
Diante do empate entre a posição da relatora e a divergência do conselheiro
Righetti, foi aplicado o critério de desempate pró-contribuinte, o que culminou
na decisão favorável ao contribuinte. Esse resultado também foi utilizado em
outro processo semelhante, de número 10950.720825/2011-20.
É importante ressaltar que essa decisão abre um precedente relevante, uma vez
que poderá beneficiar inúmeros contribuintes que se encontram em situações
similares de dedução de despesas médicas no IRPF.
Entretanto, especialistas recomendam que, apesar da não obrigatoriedade de
comprovação de desembolso, é fundamental que os contribuintes mantenham todos os
documentos fiscais e comprovantes médicos devidamente organizados e disponíveis
para apresentação à Receita Federal, caso seja solicitado em futuras
fiscalizações.
Essa decisão também pode gerar impacto no planejamento tributário de empresas e
escritórios contábeis. O processo que resultou nessa importante decisão é
identificado pelo número 15504.006402/2009-61 e reforça a relevância de se
acompanhar de perto as decisões dos órgãos administrativos e judiciais
relacionadas à tributação no Brasil, pois tais julgamentos podem ter um impacto
significativo na vida financeira dos contribuintes.
É importante ficar atento às atualizações e orientações de profissionais
especializados para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e
evitar problemas futuros com o Fisco.
(Juliana Moratto)
Fonte: https://www.contabeis.com.br/
Medida vai interferir na forma de distribuição do lucro das empresas
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou, nesta segunda-feira (24), que o
governo vai propor o encerramento do mecanismo de juros sobre capital próprio.
“É uma das medidas que está sendo elaborada pela Fazenda”, disse, ao deixar o
anexo do Palácio do Planalto, após reunião com o vice-presidente e ministro do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin.
A equipe econômica já vem trabalhando na medida há alguns meses com o objetivo
de coibir abusos na regra de distribuição de juros sobre capital próprio e
aumentar a arrecadação.
Atualmente, existem duas maneiras de as empresas distribuírem parte do lucro
para os acionistas. A primeira ocorre por meio dos dividendos, obrigatórios pela
Lei das Sociedades Anônimas, em que a empresa paga Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os
lucros, mas o investidor não paga nada. A reforma do Imposto de Renda, a ser
discutida no segundo semestre, pretende tributar os dividendos para pessoas
físicas e diminuir a tributação sobre as empresas.
A segunda ocorre por meio dos juros sobre capital próprio, de caráter
facultativo, em que a empresa não paga IRPJ e CSLL, mas o investidor paga 15% de
Imposto de Renda retido na fonte. Os repasses de juros aos investidores são
considerados como despesas e descontados do lucro.
O mecanismo foi criado para atrair investidores no mercado de ações e facilitar
autofinanciamento com recursos dos sócios, ao estimular a distribuição de lucros
pelas empesas. Em abril, ao comentar sobre a possibilidade do fim do mecanismo,
o ministro Haddad explicou, no entanto, que diversas empresas estão zerando os
lucros artificialmente para transformá-los em juros sobre capital próprio.
“Têm empresas, para você ter uma ideia, que não estão tendo mais lucro. Têm
empresas muito rentáveis que não declaram lucro e, portanto, não pagam Imposto
de Renda Pessoa Jurídica. O que elas fizeram? Transformaram lucro
artificialmente em juros sobre capital próprio. Não pagam nem como pessoa
jurídica nem como pessoa física”, explicou o ministro.
Depreciação acelerada
Já o tema da reunião entre Haddad e Alckmin foi a mudança na depreciação
acelerada de bens de capital, a fim de estimular a economia, a partir de 2024.
Segundo ele, há muitos anos a indústria reivindica que a depreciação de máquina
e equipamentos seja feita numa velocidade maior.
Quando uma empresa adquire uma máquina, pode lançar parte do preço como despesa
a cada ano. O lançamento diminui o lucro e, portanto, resulta em queda no
Imposto de Renda recolhido.
“Isso não tem um impacto fiscal propriamente dito a não ser no tempo. Na
verdade, em vez de diferir [adiar] a depreciação, você antecipa o efeito fiscal.
No tempo, ele é nulo, mas isso dá uma vantagem grande para aquele industrial que
está disposto a investir no seu negócio em busca do aumento da produtividade,
que não vem aumentando no Brasil há muitos anos”, explicou.
Segundo Haddad, o governo reafirmou o compromisso com a tese da depreciação
acelerada já para 2024 e agora vai definir o alcance da medida, a partir da
aprovação do orçamento de 2024 pelo Congresso Nacional.
“O alcance pode ser muito diferente em relação aos setores que você vai abranger
e em relação ao encurtamento do prazo. Então nós vamos ver a evolução da
tramitação do orçamento a partir do dia 31 de agosto e vamos definir o ponto de
partida da depreciação acelerada. Mas está combinado que começa em 2024”, disse.
“Ela pode variar muito porque o pacote geral pode chegar a R$ 15 bilhões, mas
ele pode sair de R$ 3 [bilhões], pode sair de R$ 5 [bilhões], pode ser de R$ 9
[bilhões]. Vai depender muito do espaço que o Congresso nos permitir em função
das leis que vão ser encaminhadas. A calibragem é o ponto do partido. Como no
ano seguinte você já começa a recuperar crédito é uma coisa que você consegue
avaliar em função do espaço fiscal que você tiver”, acrescentou.
Fonte: Agência Brasil
Valor total do crédito é de R$ 7,5 bilhões
A partir das 10h desta segunda-feira (24), o terceiro lote de restituição do
Imposto de Renda Pessoa Física 2023 estará disponível para consulta. Ele
contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário para 5.632.036 contribuintes será realizado no dia 31 de
julho, no valor total de RS 7,5 bilhões, sendo que R$ 5.585.384.236,58 se
referem ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade.
São 16.536 contribuintes idosos acima de 80 anos; 95.047 entre 60 e 79 anos;
9.740 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
30.700 cuja maior fonte de renda seja o magistério; e, por fim, 3.879.049
contribuintes sem prioridade legal, mas, por terem utilizado a Declaração
Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX, receberam a
prioridade.
Foram contemplados ainda 1.600.964 contribuintes não prioritários que entregaram
a declaração até o dia 23 de março deste ano.
Como consultar
A consulta poderá ser feita na página da Receita Federal na internet. Basta o
contribuinte clicar em Meu Imposto de Renda e, em seguida, no botão Consultar a
Restituição. Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal
para tablets e smartphones.
O pagamento será feito no dia 31 de julho, na conta ou na chave Pix do tipo
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informada na declaração do Imposto de Renda.
Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se
verificar uma pendência, pode enviar uma declaração retificadora e esperar os
próximos lotes da malha fina.
Resgate
Se, por algum motivo, a restituição não for depositada na conta informada na
declaração - como no caso de conta desativada - os valores ficarão disponíveis
para resgate por até um ano no Banco do Brasil.
Nesse caso, o cidadão poderá agendar o crédito em qualquer conta bancária em seu
nome, por meio do Portal BB ou ligando para a Central de Relacionamento do
banco, nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e
0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição depois de um ano,
deverá requerer o valor no Portal e-CAC. Ao entrar na página, o cidadão deve
acessando o menu Declarações e Demonstrativos, clicar em Meu Imposto de Renda e,
em seguida, no campo Solicitar restituição não resgatada na rede bancária.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na
data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o
patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a
tornaria nula.
Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa
a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários –
não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da
sucessão, conforme precedentes da corte.
Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação
de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a
nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de
seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros
necessários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da
donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível
do patrimônio.
Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao
tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido
era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais
seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.
É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser
analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando
que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso
caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da
liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.
A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu
na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos
financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50%
de tais ativos.
A relatora ressaltou que "é irrelevante saber se os demais bens existentes ao
tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos
herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens
compuseram, ou não, o acervo hereditário".
Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia
sobre a doação. "Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano
da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do
patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu", concluiu a
ministra.
Processo
REsp 2.026.288.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A medida atualiza as regras de apuração das contribuições em razão de
recentes alterações legais e decisões judiciais, garantindo maior segurança
jurídica.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023,
alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que
consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A medida tem por objetivo atualizar as regras de apuração dessas contribuições
em razão das recentes alterações legais promovidas, principalmente as que tratam
da tributação de combustíveis fósseis.
A nova Instrução Normativa também reformula entendimentos sobre a matéria, em
atendimento a recentes decisões judiciais de caráter vinculante.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para
solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o
artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores
exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação
do crédito.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou
que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do
total de seu quinhão hereditário. O pedido foi apresentado com base no artigo
1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 642 do
CPC/2015).
Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade
ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para o
tribunal, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo
espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973.
Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento
particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira
cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.
Cessão de herança a terceiros não resulta em transferência da qualidade de
herdeiro
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, em regra, a cessão
de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista
que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado.
No caso dos autos, o ministro ponderou que a herdeira cedeu parcela do seu
quinhão hereditário por meio de instrumento particular de cessão de herança, ato
que não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, nos termos do artigo
5º, inciso XXX, da Constituição.
Segundo o relator, o artigo 642 do CPC/2015, ao prever procedimento próprio para
os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do
falecido, não dos herdeiros.
"Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar
crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido
ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança
objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada
no inventário", esclareceu.
Como consequência, Villas Bôas Cueva apontou que o credor deve ajuizar ação
própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para,
depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais
cabíveis.
Processo:
REsp 1.985.045.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, de relatoria do
ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na
base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança
bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como
previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Para TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade
O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de
pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões
monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança
bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o
tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no
artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem,
mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos
repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos
tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2007865, REsp 2037317, REsp 2037787 e
REsp 2050751
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Com a competência definida, terá prosseguimento o processo regulatório
necessário para a prestação de serviços de ativos virtuais no país. "Os ativos
virtuais utilizam tecnologia que representa importante oportunidade de inovação
no sistema financeiro", ressalta o diretor Otávio Damaso.. Medidas específicas
deverão ser tomadas para, por exemplo, limitar os riscos que acompanham sistemas
sem governança centralizada.
Desde 20 de junho, o Banco Central é o órgão competente para regular a prestação
de serviços de ativos virtuais, os criptoativos. Agora, prepara Editais de
Consultas Públicas, para serem lançados neste segundo semestre, com o propósito
de receber sugestões e manifestações de especialistas e do público em geral,
antes da implementação da regulamentação final sobre o tema.
“Os ativos virtuais utilizam tecnologia que representa importante oportunidade
de inovação no sistema financeiro. A descentralização, a redução de custos de
negociação, os ganhos de transparência e a integração entre diferentes tipos de
produtos e serviços têm potencial revolucionário para aumentar a eficiência e a
inclusão financeira. No entanto, muitas dessa inovações também trazem novos ou
ampliados riscos, exigindo cuidados adicionais por parte dos reguladores”, disse
Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.
A Autoridade Monetária já estuda as recomendações internacionais sobre o tema e
o desenvolvimento do mercado de ativos virtuais no Brasil e no exterior. Também
acompanha as interações desse segmento com o sistema financeiro tradicional.
Com a competência definida, poderá dar seguimento ao processo regulatório
necessário para incorporar de maneira segura e eficiente a prestação de serviços
de ativos virtuais ao arcabouço normativo nacional.
Entre os princípios a serem observados na regulamentação, estão a livre
iniciativa; a livre concorrência; e a proteção e defesa de consumidores e
usuários.
Além disso, medidas específicas deverão ser tomadas para, por exemplo, limitar
os riscos que acompanham sistemas sem governança centralizada e evitar
exposições de investidores a esses ativos sem os níveis apropriados de
disclosure (fornecimento de informações).
Os ativos virtuais e as tecnologias subjacentes estão em constante evolução,
diante da qual será necessária atuação transversal e coordenada entre vários
reguladores, como, por exemplo, a Secretaria da Receita Federal e a Comissão de
Valores Mobiliários.
As empresas que já atuam no mercado terão ao menos seis meses para se adequarem
à legislação e à regulamentação.
Para saber mais
Acesse o
Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e a
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Fonte: https://www.bcb.gov.br/noticias
O STF afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não
ocupam cargos em comissão.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei
municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com
parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de
comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com
repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado
inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que
proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos
vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o
TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.
No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas
exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da
moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Proporcionalidade
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou
que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a
contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes
de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem
cargo em comissão ou função de confiança.
A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança
pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo
em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco
de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela
execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o
artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo
a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.
Princípios da administração
Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson
Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo
visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade
administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a
limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer
cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da
Constituição, se estende a eles.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato
normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa
suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de
agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
(c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais
servidores públicos municipais”.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Soluções facilitam a rotina dos contribuintes, impulsionando a
autorregularização e reduzindo litígios com Fisco.
A Receita Federal realizou na quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da
Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o
esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte —
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais,
apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida
pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação
Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com
orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as
iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o
litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita.
“Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como
fazer”, afirmou.
“O manual lançado é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na
malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar
documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou
Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados
fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas,
instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.
O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os
mecanismos lançados refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado
de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de
grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência
aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto
acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária",
explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma
simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a
questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os
motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como
proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita
Federal.
A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa
Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por
meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples
e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha
fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas
pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.
“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da
contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que
eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de
um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas
Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização
orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon,
Wilson Gimenez.
Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de
Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da
Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ.
Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins
Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João
Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização
da RFB, Adriano Pereira Subirá.
Confira a live de lançamento do Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal
Digital
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
O total de indício de insuficiência verificado é de aproximadamente R$ 3,4
bilhões.
A Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de
recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o
Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019. O valor estimado de
indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.
A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de
ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das
empresas identificadas.
O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo
Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização
para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de
agosto de 2023.
O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo
Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização
encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.
Autorregularização
Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de
autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores
devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de
que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.
As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer
às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções
constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação:
a) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido,
clique aqui.
b) Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral,
clique aqui.
Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal.
As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.
Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação:
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a
assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos
créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de
Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de
forma expressa no plano de recuperação judicial.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma
empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma
informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos
trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja,
a data do pedido de recuperação.
Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de
crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da
distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.
O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a
atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de
recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos
trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a
qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado
(IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio
Vargas (FGV IBRE).
O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela
livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na
forma do título trabalhista.
No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só
poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.
Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do
crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de
mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de
recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que
reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano
estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela
prevista em lei, "sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial,
tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o
credor renegociar o crédito livremente".
Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros
mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da
decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.
"Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para
estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para
beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de
recuperação", explicou.
Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal
Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento
que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização
do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso
não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei
11.101/2005.
Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que
está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na
lei.
Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus
créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme
reconhecido em decisão transitada em julgado, "sem dizer absolutamente nada
acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual
deverá prevalecer o disposto na norma legal".
Processo REsp 1.936.385.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a
impenhorabilidade de um imóvel que é o único bem da família – no caso, um
apartamento. Por outro lado, não reconheceu a vaga de garagem como impenhorável.
O processo chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento interposto contra a
decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que não reconheceu o imóvel
constrito como bem de família impenhorável.
Em seu recurso ao TRF1, o proprietário do apartamento alegou que o imóvel é o
único bem dele e de sua esposa, logo, impenhorável. Afirmou que há 18 anos o
declara no Imposto de Renda, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de
primeiro grau. E disse que o imóvel atualmente se encontra alugado e gerando
renda para o sustento familiar, demonstrando, assim, sua impenhorabilidade nos
termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou
que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei
8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim
de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida
lei.
Bem de família - Segundo o magistrado, a Lei 8.429/92, com as alterações
promovidas pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que a medida de
indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova
redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992) – a exceção se dá quando
comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.
O relator observou que “o agravante acostou cópia da declaração de imposto de
renda, sendo o bem objeto do presente recurso o único imóvel da família,
impenhorável, portanto, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte”.
Porém, o magistrado entendeu que a vaga de garagem não é considerada bem de
família, “porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui
matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator dando parcialmente provimento ao agravo
de instrumento para reconhecer a impenhorabillidade do bem de família somente em
relação ao apartamento do executado.
Processo: 1021826-31.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 06/06/2023
Data da publicação: 12/06/2023
JG/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Instrução Normativa RFB nº 2.151, de 10 de julho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023, dispôs sobre a apresentação da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de
2023, que deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro
de 2023, por meio do programa ITR/2023, disponível no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), < https://www.gov.br/receitafederal>,
ou, opcionalmente, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no
mesmo local.
O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s,
horário de Brasília, do último dia do prazo anteriormente mencionado.
O valor do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas,
observado o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 29.09.2023; e
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de outubro/2023 até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% no mês do pagamento.
Foram emitidas 13.278 cartas com Aviso para Regularização de Obra.
A Receita Federal acaba de enviar 13.278 cartas avisando contribuintes de todo o
País sobre oportunidade de regularizarem suas obras de construção civil. A
regularização é necessária para se obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) da
obra e averbar a construção no Cartório de Registro de Imóveis.
O terceiro lote ordinário de 2023 de cartas de Aviso para Regularização de Obra
contempla obras com área superior a 150 m² e com alvará e/ou habite-se expedidos
no primeiro trimestre de 2019. São 8.842 cartas, sendo 6.692 contribuintes
pessoas físicas e 2.150 pessoas jurídicas. O prazo para o cumprimento da
regularização dessas obras vai até o dia 31 de julho de 2023.
Foi enviado ainda um lote complementar com 4.436 cartas contendo avisos
referentes a obras cujo alvará/habite-se de construção foi emitido no 1º
trimestre de 2020 para obras com área superior a 150 m². Esse lote inclui 3.195
contribuintes pessoas físicas e 1.241 pessoas jurídicas. O prazo para a
regularização das obras desse lote complementar também vai até o dia 31 de julho
de 2023.
Usufruindo deste benefício da regularização espontânea, o cidadão contribuirá
com a Previdência Social e evitará uma multa que pode aumentar em mais de duas
vezes o valor da contribuição social devida.
Contribuintes que não receberam o Aviso para Regularização de Obra também podem
aproveitar a ocasião para colocarem suas obrigações em dia.
Saiba mais
As obras de construção civil passam por uma série de procedimentos para que
possam ser averbadas (inseridas) na matrícula de registro do imóvel junto ao
Cartório de Imóveis. Dentre os procedimentos está a necessidade de cadastrar a
obra junto à Receita Federal, pagar as contribuições sociais relativas aos
trabalhadores que executaram a obra e, ao final, regularizar e emitir certidão
negativa de débitos da obra.
Orientações detalhadas sobre como regularizar sua obra:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil
A regularização deve ser feita pela Internet, no Portal e-CAC da Receita
Federal. Não é preciso comparecer nem enviar comprovantes da regularização à
Receita Federal.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
O Ato Dclaratório Executivo CODAR nº 13, de 6 de julho de 2023, instituiu o código de receita para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º e o inciso I do art. 5º, ambos da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º, o qual dispõe que a utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada, e o inciso I do art. 5º, o qual dispõe que os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica" inscritos em Dívida Ativa da União.
Para Augusto Aras, receitas de cooperativas com prestação de serviços a
não cooperados se inserem na materialidade das contribuições sociais
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal (STF) nessa terça-feira (4) o
procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela
constitucionalidade da tributação dos chamados atos cooperativos atípicos, ou
seja, aqueles realizados entre cooperativas e terceiros não cooperados. A
manifestação foi no âmbito do Recurso Extraordinário 672.215 com repercussão
geral (Tema 536), referente à incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto
de ato cooperado ou cooperativo. No documento, o PGR opinou pelo não
conhecimento do RE e sua desafetação, com o consequente cancelamento do tema,
por entender que o caso em análise trata de questão já pacificada pela Corte
Suprema em julgados anteriores, também sob a sistemática da repercussão geral.
A controvérsia relativa ao caso teve início em ação ajuizada por cooperativa de
trabalho profissional, na qual a Justiça de primeiro grau do Ceará julgou
procedente o pedido para afastar a incidência das contribuições de Cofins, PIS e
CSLL sobre os atos cooperativos típicos, aqueles que não envolvem terceiros não
cooperados. A decisão, no entanto, não abordou a tributação dos atos atípicos,
caracterizados pela prestação de serviços a terceiros não cooperados. Contra
esta decisão, a União entrou com recurso de apelação, que teve o provimento
negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Diante da negativa, a
União obteve junto à Suprema Corte a conversão do agravo no recurso
extraordinário em análise.
Na avaliação do PGR, o RE da União incorre em equívoco formal, pois não indica
especificamente quais aspectos da decisão devem ser revistos. Na ocasião do
julgamento pelo Tribunal de origem foram apontadas duas conclusões: que os atos
cooperativos típicos, que se resumem na prestação de serviços aos cooperados não
são tributados; e, em contrapartida, que os atos cooperativos atípicos,
caracterizados pela prestação de serviços a terceiros não cooperados, são
tributados. Sendo assim, as conclusões estão em consonância com aquilo que é
defendido pela União: a tese de que a prestação de serviços a terceiros não
cooperados trata-se de atos cooperativos atípicos e, por isso, haveria
incidência das contribuições de Cofins, PIS e CSLL.
Constitucionalidade da tributação
Conforme sustenta o PGR, a Constituição Federal prevê, no capítulo que trata
sobre o Sistema Tributário Nacional, que cabe à lei complementar estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas cooperativas
(art. 146, III, c, CF). Assim, a Lei 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico
das cooperativas, considera como renda tributável (art. 111) os resultados
obtidos nas operações de prestação de serviços a terceiros não cooperados (art.
86).
Tais dispositivos possibilitam que o ato cooperativo atípico possa ser
tributado, tendo em vista a inexistência de garantia de imunidade ou não
incidência de tributos, tampouco direito subjetivo das cooperativas à isenção.
Dessa forma, as leis ordinárias que instituíram as contribuições Cofins, PIS e
CSLL são aplicáveis e, por isso, possível a incidência de cada uma delas sobre o
ato cooperativo atípico. “Por isso, caso adotado o entendimento de que as
cooperativas não têm renda tributável em relação ao ato cooperativo atípico
haveria violação à norma prevista no art. 195 da Constituição Federal”, sustenta
o PGR.
Questão pacificada
Além do equívoco formal apontado, o procurador-geral da República indica que já
existe tese vinculante sobre o assunto, fixada pela Suprema Corte no julgamento
dos temas 177 e 323, também sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião,
o STF assentou que as receitas auferidas pelas cooperativas decorrentes da
prestação de serviços a terceiros não cooperados se inserem na materialidade das
contribuições sociais. Além disso, apontou a forma de financiamento da
seguridade social, que será suportado por toda a sociedade, de forma direta ou
indireta (art. 195 da Constituição Federal), incluindo as cooperativas.
Diante disso, considerando a existência de identidade fático-jurídica entre o
caso em análise e o que já fora decidido pelo STF nos temas mencionados, o PGR
opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário e pela sua desafetação e o
consequente cancelamento do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso
extraordinário, reafirmando-se as teses fixadas no Tema 177 (RE 598.085/RJ) e no
Tema 323 (RE 599.362/RJ) nos quais foi reconhecida a incidência das
contribuições Cofins, PIS e CSLL sobre o ato cooperativo atípico.
Íntegra da
manifestação no RE 672.215
Fonte: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2023/
Partido alega que decisões judiciais divergentes sobre o tema causam
insegurança jurídica.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF)
a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1072 contra diversas
decisões judiciais que têm negado o reconhecimento à imunidade tributária do
Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da exportação de todos
os serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação, com pedido de liminar,
foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
A legenda alega que, de acordo com diversos dispositivos da Constituição Federal
e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para a ZFM se
equipara à exportação e, por outro lado, a Constituição Federal dispõe que as
contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
de produtos e serviços.
Segundo o partido, a divergência entre várias decisões judiciais sobre o
recolhimento das contribuições vem gerando insegurança jurídica. Isso ressalta a
importância de uma interpretação unificada sobre o tema, principalmente em
relação à exportação de serviços voltados à promoção de objetivos públicos
relevantes, como a saúde, a segurança, a educação e o meio ambiente.
AF/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Instrução Normativa RFB nº 2.149, de 5 de julho de 2023, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a emissão de procuração digital para acesso ao e-Cac, estabelecendo que:
As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para
alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial
multinacional.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de
hoje (3/07/2023) a minuta de Instrução Normativa que irá regulamentar o novo
sistema de preços de transferência em consulta pública para coletar comentários
e sugestões das partes interessadas.
As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para
alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial
multinacional. Em 28 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº
1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência
brasileiras. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596, de 14
de junho de 2023. A nova lei incorpora expressamente o princípio arm’s length no
ordenamento jurídico brasileiro. Este novo regime deve ser aplicado
obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os
contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.
A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil na forma de Instrução Normativa que será atualizada periodicamente para
refletir as necessidades de orientações práticas adicionais e considerações de
esclarecimento. Neste momento, a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil disponibiliza para comentários e sugestões os dispositivos da minuta de
Instrução Normativa que será editada com o objetivo de disciplinar determinados
aspectos do novo sistema de preços de transferência.
Objeto da Consulta Pública
Instrução Normativa que regulamenta a nova lei de preços de transferência (Lei
nº 14.596, de 2023)
Escopo da Consulta Pública
Principalmente temas tratados na parte geral da Lei nº 14.596, de 2023,
documentação e medida de simplificação para transações de serviço intragrupo de
baixo valor agregado.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 03.07.2023 a 25.07.2023
Auditores-Fiscais Encarregados
Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates
Como responder
As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente
em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de
sua submissão; e
(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em
caso de publicação, se desejado.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de
contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a
prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados
por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços
terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que
considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de
terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao
artigo 72 da Lei 8.666/1993.
O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem
contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação
de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não
houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo,
seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.
Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços
efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção
monetária e juros de mora.
Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com
a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que
não foi comprovado no caso.
Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente
prestados
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem,
apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo
sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos
serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob
pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
"O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que
tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico
do serviço, sem qualquer margem de lucro", completou o ministro.
De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração
para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como
no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi
irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.
"Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação
de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em
benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores",
concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.
Processo REsp 2.045.450.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nova funcionalidade começa no dia 07 de julho.
A partir de 07 de julho, o serviço Meu Imposto de Renda (disponível no app, no
eCAC e na página da Receita Federal) passará a apontar se o contribuinte está
devendo alguma declaração do imposto de renda para a Receita Federal.
A informação de omissão aparecerá para os contribuintes que estavam obrigados a
declarar, mas não apresentaram a declaração até o momento. No Meu Imposto de
Renda, o contribuinte, além de ver o motivo da omissão, poderá fazer a
declaração em atraso, utilizando as informações da pré-preenchida.
A regularização da situação de omissão de declaração (apresentando a declaração
em atraso) evita que o CPF do contribuinte seja classificado como 'Pendente de
Regularização' e que ele tenha uma série de problemas no seu dia a dia.
Essa inovação fornecerá informações importantes sobre a omissão da declaração de
imposto de renda, permitindo uma compreensão mais clara das circunstâncias
envolvidas. Segundo o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, José Carlos da
Fonseca, essa nova funcionalidade representa um avanço na consolidação dos
serviços do IRPF na solução Meu Imposto de Renda.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a
inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar
indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à
inscrição indevida em dívida ativa.
Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação
por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do
pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.
A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de
Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera
responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do
prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.
“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples
inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois
desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.
O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação
da Fazenda Nacional e manteve a sentença.
ME/CB
Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 11/05/2023
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Fisco tem o dever de tratar todos os contribuintes de forma isonômica.
Isso não significa que todo e qualquer cidadão deve receber tratamento
absolutamente idêntico, mas a diferenciação só é admitida com base em questões
de fato. Além disso, a legislação não pode fazer discriminações sem fundamentos.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que uma
donatária residente no exterior não precisa pagar imposto de renda sobre valores
enviados do Brasil a ela e condenou a União a restituir cerca de R$ 45,5 mil.
Um casal enviou R$ 309 mil para sua filha que mora na Austrália. A instituição
financeira responsável pela remessa da doação reteve os valores referentes ao
IR. Isso porque a Receita Federal entendeu que o fato de residir no exterior
excluía a donatária da regra de isenção aplicável aos moradores do Brasil.
O juiz Adamastor Nicolau Turnes lembrou que o Regulamento do Imposto de Renda
(RIR) de 1999 determinava a retenção na fonte de valores recebidos por pessoa
residente no exterior. Porém, o novo RIR, de 2018, não prevê a incidência do
tributo sobre valores de herança ou doação.
Para ele, a Lei 7.713/1988, que prevê as situações de isenção ou não,
"estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não
residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária
que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias
subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda".
O magistrado destacou o inciso II do artigo 150 da Constituição, que proíbe o
tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.
"Não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento
diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência
em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade
contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada",
assinalou Turnes.
Atuou no caso o advogado Osnildo de Souza Júnior, do escritório Nardelli, Souza
e Carreirão Advogados.
Processo 5001137-90.2023.4.04.7205
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Medida Provisória nº 1.178, de 30 de junho de 2023, alterou a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis
para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve
sustentável novo.
As referidas alterações estabeleceram novos valores de redução das
alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da da Cofins incidentes sobre óleo
diesel e biodiesel, nos períodos indicados a seguir:
a) de 01/10/2023 a 31/12/2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e
da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas
correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 ,
ficam reduzidas para:
1) R$ 23,19 por metro cúbico para a contribuição para o PIS-Pasep; e
2) R$ 106,81 por metro cúbico para a Cofins.
b) de 01/10/2023 a 31/12/2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e
da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o
art. 4º da Lei nº 11.116/2005 , ficam reduzidas, respectivamente, para:
1) R$ 8,38 por metro cúbico e R$ 38,80 por metro cúbico para biodiesel
fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos
nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
2) R$ 3,88 por metro cúbico e R$ 17,96 por metro cúbico para biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar
enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
3) R$ 9,86 por metro cúbico e R$ 45,65 por metro cúbico para a Cofins, para as
demais operações com biodiesel.
Comunicamos que o ambiente de produção restrita do modelo assíncrono estará indisponível a partir das 19h do dia 07/07/2023 até às 7h do dia 10/07/2023, para manutenção evolutiva, nos endereços a seguir:
https://pre-reinf.receita.economia.gov.br/recepcao/swagger/index.html
https://pre-reinf.receita.economia.gov.br/consulta/swagger/index.html
O ambiente será atualizado para a versão 2.1.2 dos leiautes da EFD-Reinf.
Em consequência dessa atualização, será realizada exclusão de todas as
informações da base de dados, relativas a lotes e eventos enviados até o momento
da atualização.
O ambiente de produção restrita do modelo síncrono, contendo a versão 1.5.1 dos
leiautes da EFD-Reinf nos endereços abaixo, não sofrerá mudanças. Os dados
enviados a esse ambiente serão mantidos.
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINFConsultas/ConsultasReinf.svc
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7243
Nova versão do Programa Gerador da Escrituração EFD Contribuições.
Encontra-se disponível para download a versão 5.1.0 do programa da EFD
Contribuições. Entre as novidades desta versão cita-se:
1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;
2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;
3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0; e
4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoa física, transportador autônomo.
Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas
na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é
possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último
caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova
versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de
instalação antiga.
Esta versão será de uso obrigatório a partir dos fatos geradores ocorridos em
01/10/2023.
Clique aqui para acessar.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7241
Uso de uma mesma licença para múltiplas operações vai trazer economia de
tempo e dinheiro para empresas brasileiras e mais eficiência para órgãos do
governo
A partir desta quarta-feira (28/6) as empresas brasileiras que necessitam de
licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para
realizar suas operações. A medida, chamada de Licença Flex, simplifica a rotina
e reduz custos das empresas que precisam de anuência (autorização) para
comercializar com outros países. A mudança entrou em vigor com o Decreto 11.577,
publicado nesta quarta no Diário Oficial da União (DOU) e pode ser utilizada por
meio do Portal Único de Comércio Exterior.
Mais flexibilidade logística e menos burocracia
Com emissão baseada em prazos, quantidades ou valores das operações, a Licença
Flex pode substituir centenas de documentos, diminuindo custos e permitindo
flexibilidade logística para a realização de exportações e importações de forma
consolidada ou gradual ao longo do tempo.
Estima-se que uma empresa que importe células fotovoltaicas ou rodas
automotivas, por exemplo, poderia economizar cerca de R$ 7,7 mil por ano ou R$
30,6 mil em quatro anos, caso esse seja o prazo de validade da Licença Flex
concedida. Antes, para ingressar com esses produtos no Brasil três vezes por
semana, a mesma empresa necessitaria de 144 documentos por ano e 576 em quatro
anos, ao custo de R$ 53,53 para cada um deles.
Além disso, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), órgão governamental que autoriza as operações nesse caso e lidera
experiência piloto de uso das Licenças Flex na importação, leva em média 15 dias
para emitir cada documento. Para outros órgãos governamentais, o prazo médio de
expedição pode superar 35 dias. Com a nova sistemática, a empresas economizam
tempo e recurso ao solicitar a licença apenas uma vez.
Mais de uma venda com a mesma licença
Da mesma forma, as licenças de exportação também podem ser aproveitadas para a
realização de mais de uma venda externa. Embora a maioria dos órgãos anuentes no
comércio exterior não cobre taxas para autorizar exportações, a facilidade agora
estabelecida no decreto agiliza as operações e diminui a carga burocrática das
empresas que atuam no comércio exterior.
Um caso em que se aplica a simplificação é a exportação de medicamentos de
controle nacional, que requer autorização prévia da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). Antes da melhoria proporcionada pelo Portal
Único, a cada embarque para o exterior as empresas interessadas precisavam
apresentar o registro do medicamento a fim de ter a sua exportação liberada pela
Agência.
Com as novas regras, esses exportadores passaram a obter a autorização com
validade de três anos, tornando desnecessária uma nova análise pela Anvisa a
cada transação.
A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, destacou a
importância da inovação: “para o setor privado, os custos e a burocracia
associados a taxas exigidas por órgãos anuentes constituem um dos entraves mais
críticos ao comércio exterior. Com a Licença Flex, além da redução de despesas
com licenças, há a diminuição de outros custos com conformidade documental e
armazenamento das cargas”.
Centralização no Portal Único de Comércio Exterior
Outra novidade da norma criada pelo Poder Executivo é que os órgãos e entidades
públicas não poderão exigir o preenchimento de formulários ou a apresentação de
documentos, dados ou informações por qualquer outro meio que não seja o Portal
Único de Comércio Exterior do Siscomex.
De acordo com a nova regra, que regulamenta dispositivo da Lei 14.195/2021, a
transferência das exigências para o sistema deverá ocorrer até o dia 1º de
setembro de 2023 para a exportação e até 1º de março de 2024 para a importação.
É a primeira vez que um ato normativo do governo federal apresenta prazos para a
centralização de requisitos burocráticos relacionados às transações comerciais
externas do Brasil, garantindo que o Portal Único de Comércio Exterior seja a
interface exclusiva de contato entre governo e operadores privados para a
realização de exportações e importações.
Fonte: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento à apelação interposta pela Associação Nacional dos Contribuintes de
Tributos (ANCT) que objetivava afastar a exigibilidade de tributos federais.
De acordo com os autos, a entidade pretendia ter declarado o direito de os
associados usufruírem de alíquota zero de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e de seu Adicional de Alíquota, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para a Previdência
Social (Cofins) em relação às suas receitas.
O Colegiado, porém, manteve a sentença por falta de legitimidade da autora. Isso
porque, conforme explicou a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer,
a associação impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e
“pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de
qualquer contribuinte do tributo questionado”.
Sobre isso, a magistrada explicou que embora o Supremo Tribunal Federal (STF)
tenha decido que não é necessária a autorização expressa dos associados, a
relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para
ajuizamento de ação por entidade associativa de caráter civil – fixou também
entendimento que essa tese não se aplica às hipóteses em que a associação tem
caráter genérico e se propõe a representar qualquer contribuinte brasileiro –
caso dos autos analisados.
Risco de prejuízo aos beneficiários
Por isso, prosseguiu a magistrada, decidiu a Suprema Corte por afastar a
aplicação do precedente no caso das associações genéricas que se propõem a
representar qualquer contribuinte sob o fundamento de que o reconhecimento da
legitimidade das instituições para postular mandado de segurança coletivo, sem a
autorização expressa dos associados, importaria na banalização das associações e
das finalidades associativas com eventual prejuízo aos beneficiários.
“Este é exatamente o caso dos autos, pois a impetrante não representa categoria
profissional ou econômica, e pela generalidade de seus objetivos poderia,
realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”,
pontuou a desembargadora.
Ainda, destacou a magistrada, a associação apresentou apenas cópia da ata de
eleição e posse da diretoria, cópia do estatuto e comprovantes de filiação de
empresas indicadas como a amostragem para demonstração de sua legitimidade
ativa.
Nesses termos, a desembargadora afirmou que os documentos não são suficientes
para a comprovação de que a entidade representa efetivamente uma categoria
profissional, não tendo sido apresentadas a relação nominal dos associados e a
autorização expressa para o ajuizamento da ação, “o que afasta sua legitimidade
para a impetração do mandado de segurança coletivo”.
O voto da relatora foi acompanhado pela 8ª Turma.
Processo: 1011140-50.2022.4.01.3307
Data do julgamento:22/05/2023
ME/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis)
demonstra preocupação com o retorno da cobrança integral dos impostos federais
(PIS/Cofins e Cide) sobre gasolina, etanóis anidro e hidratado e GNV, a partir
de 29 de junho, e não em 1o de julho, como vem sendo noticiado na imprensa.
De acordo com a Fecombustíveis, a Medida Provisória 1.163, de 27 de abril deste
ano, que determinou a desoneração dos impostos federais dos combustíveis
citados, expira em 28 de junho. Caso não haja nenhuma iniciativa do governo em
sentido contrário, os impostos federais integrais serão somados à composição de
preços, cuja cobrança terá reflexo para distribuição e revenda e,
consequentemente, poderá impactar o consumidor final.
Com o possível repasse de 100% do custo fiscal das distribuidoras para a
revenda, a Fecombustíveis informa que o custo de aquisição para os postos de
combustíveis deverá aumentar R$ 0,33 por litro para a gasolina e R$ 0,22 por
litro para o etanol hidratado, conforme a planilha abaixo.
Vale destacar que os preços dos combustíveis no Brasil são livres em todos os
elos da cadeia e o Estado não regula preços e tampouco margens de lucro, em
respeito à opção constitucional pela livre iniciativa e livre concorrência. A
Fecombustíveis ressalta que não interfere no mercado, não sugere preços, margens
ou outras variáveis comerciais na composição dos preços de combustíveis. Cada
revendedor deve precificar seus produtos de acordo com a realidade e as
necessidades específicas de seus negócios e de acordo com a dinâmica do mercado
em que está inserido.
A Fecombustíveis vem a público tão somente para dar transparência e clareza à
sociedade como um todo sobre os fatos, de modo a evitar injustas acusações de
aumentos ilegais de preços contra a categoria econômica da revenda de
combustíveis.
Fonte: https://www.fecombustiveis.org.br/
Publicada a versão 3.1.4 do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Foi publicada a nova versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0
com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:
1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.
2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.
3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.
4. Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105
5. Inclusão de instrução no registro C105.
6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.
7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.
8. Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.
9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391
Clique aqui para acessar a
documentação
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7232
Alteração de tratamento administrativo - Inmetro
Comunicamos que, a partir de 26/06/2023, serão promovidas as seguintes
alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos
classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo
relacionados, sujeitos à anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia (Inmetro):
1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” para os códigos a seguir:
a) 84211210 – Secadores de roupa com tambor de capacidade inferior ou igual a 23l
b) 85362000 – Disjuntores
2. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” para os códigos a seguir:
a) 94037000 – Móveis de plástico
Destaque 005 – Andadores infantisb) 68138110 – Pastilhas
Destaque 001 – De veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, exceto categoria L
c) 68138190 – Outras
Destaque 001 – De veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, exceto categoria L
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Publicada nova versão da NT 2020.007 que divulga a especificação do novo
evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar
o transportador responsável pela movimentação da carga.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27492
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente,
ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o
colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao
condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter
a prestação de contas da administração do condomínio.
O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs
ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca
da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito
sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir,
sozinha, a prestação de contas.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por maioria de votos,
reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento
de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das
frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de
condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os
livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.
Síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que
administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso
essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico,
eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do
Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código
Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo
22, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever
de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.
"O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir
contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na
assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a
reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o
síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é
corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar
contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente",
afirmou.
Direito de examinar documentos não se confunde com direito de exigir contas
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os
documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser
confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido
individualmente.
"Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não
se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas,
deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira
prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral",
concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ação está alinhada à nova visão institucional de realizar uma fiscalização
mais orientadora, com estímulo à conformidade.
A Receita Federal disponibilizou a 444.927 empresas dados e informações para
facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023,
ano-calendário 2022.
Essa iniciativa, que deverá reduzir possíveis erros, está alinhada à nova visão
institucional de estímulo à conformidade com a realização de uma fiscalização
mais orientadora.
Para mais informações, inclusive números por Estado,
acesse aqui.
O prazo para o envio da ECF vai até o dia 31 de julho.
Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam
maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real)
Estado | Quantidade | Estado | Quantidade | Estado | Quantidade |
---|---|---|---|---|---|
AC | 950 | MA | 4461 | RJ | 28893 |
AL | 2963 | MG | 43903 | RN | 4560 |
AM | 4084 | MS | 6051 | RO | 2845 |
AP | 543 | MT | 10539 | RR | 498 |
BA | 17295 | PA | 6656 | RS | 33402 |
CE | 11673 | PB | 4835 | SC | 27341 |
DF | 9615 | PE | 11485 | SE | 2224 |
ES | 8169 | PI | 3937 | SP | 149160 |
GO | 13854 | PR | 32678 | TO | 2313 |
Total | 444927 |
Versão 9.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2022 e
situações especiais de 2023, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 9.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para
transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações
especiais de 2023, com as seguintes correões:
i) Correção do erro no registro X280 quando é utilizado o código do PERSE no
campo do benefício fiscal; e
ii) Correção do erro na recuperação de mais de um arquivo da ECD do período da
ECF, quando há mudança de plano de contas na ECD.
A versão 9.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou
retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 O programa está disponível no link
abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7228
Para a Corte, as normas levam em conta os interesses locais ligados a
questões ambientais e tratamento de resíduos.
Em outubro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os
municípios têm competência para editar leis que exijam a substituição de sacolas
e sacos de plástico por material biodegradável. A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema
970), com a validação de lei do Município de Marília (SP).
Regra mais protetiva
O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Segundo ele, o município pode legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no
limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina estabelecida pelos
demais entes federados. “É o cenário de articulação política na comunidade mais
próxima das pessoas e, por conseguinte, a pessoa política melhor informada sobre
as práticas comerciais e os hábitos de consumo”, disse o relator.
Na avaliação do ministro, a lei de Marília não contraria a legislação estadual
sobre o tema nem sobre a proteção ao meio ambiente e ao tratamento de resíduos
sólidos. “Trata-se de regulamentação mais protetiva do que a conferida pela
legislação dos outros entes federativos”, observou.
Para o colegiado, o exercício da atividade econômica e empresarial de forma
protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo
jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento
sustentável.
Aplicação da decisão
Ao manter a obrigatoriedade de substituição de sacos e sacolas plásticas por
material biodegradável, o Plenário fixou o prazo de 12 meses, a contar da
publicação da ata do julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes
privados alcançados pela norma se adaptem à exigência.
Somente quanto a esse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) ficou
vencido, ao defender a aplicação imediata da decisão.
Rio Claro
O entendimento firmado nesse julgamento já havia sido aplicado a lei semelhante
do Município de Rio Claro (SP), objeto do RE 729726. Nesse caso, a Segunda Turma
do STF validou decisão do ministro Dias Toffoli, para quem a matéria é de
interesse do município, uma vez que trata da gestão dos resíduos sólidos
produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem
ser um problema para os municípios paulistas”.
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e o meio ambiente" está alinhada com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável nº 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação
contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
AR//CF
Leia mais:
19/10/2022 - Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz,
com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação
geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em
processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de
experiência, dispensando a perícia técnica.
A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia
respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de
fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o
qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.
A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela
Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso
e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao
dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no
artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer
das regras da experiência comum para julgar o feito.
Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da
experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem
ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente
acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no
processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e
o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em
ambientes e circunstâncias específicos.
Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na
aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos
jurídicos indeterminados, bem como "pavimentam a construção do raciocínio lógico
e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de
uma decisão verdadeiramente fundamentada".
No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento
próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento
pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.
"O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em
domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação
a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado,
porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum
fato específico, obtido sem o crivo do contraditório", disse.
Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica
O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam
prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura
Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado,
considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui
matéria de conhecimento público.
"Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões,
várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital
fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades
econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito
específica, de servir a uma universidade", afirmou.
No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o
imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390
milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado
pelo desembargador do TJRJ.
Leia o acórdão no REsp 1.786.046.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos
concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a
contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à
incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um
varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes
da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais
celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo
da contribuição ao PIS e da Cofins.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao
varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem
ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não
como receita para incidência das contribuições sociais.
Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo
De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da
contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de
receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra
destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como "o ingresso
financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e
positivo". Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a
relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito,
como o caso dos denominados descontos incondicionais.
A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o
decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual "o valor da operação relativa
a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela
qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a
cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos
distribuidores".
"Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de
preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição
de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do
desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos
benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias", afirmou.
Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do
vendedor
Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições
divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de
desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos
condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados
com fornecedores.
No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a
redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a
contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das
citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora,
no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista,
na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as
bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de
produtos, ainda que com benefícios.
"Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da
receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão
ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame", explicou a
ministra.
Processo: REsp 1.836.082.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos
os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de
imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem,
observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
(CPC).
Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária – e restabeleceu a
determinação do juízo da execução para intimar todos os executados, reconhecendo
ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto
de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.
A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz
converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e
expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que
as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente
apresentou petição alegando a desnecessidade de intimação de todos os
executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o
magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.
Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo
da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual
manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os
executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.
Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei
De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão
consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015,
quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os
recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.
Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a
requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas
hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento
seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em
processo de execução, mas ele não foi utilizado.
"Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação
à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo
novo ato decisório", observou a ministra.
Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório
Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação de bem, a relatora
destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um
dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em
questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação
(integral ou parcial) da dívida com o exequente.
Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento
processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados
no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.
Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do
contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções
na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o
titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam,
sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a
falta de manifestação por parte do proprietário.
"Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito
avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC,
independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito", concluiu a
ministra.
Processo: REsp 2.022.953.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ministro do Supremo liberou tema para julgamento no Plenário Virtual da
Corte.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para
julgamento um processo que discute se existem limites para a aplicação de multas
tributárias.
A Corte tratará sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em situações de
descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias, declarações e
emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.
O julgamento teve início no mês de dezembro de 2022 e, naquela ocasião, apenas o
relator, ministro Luís Roberto Barroso, manifestou voto. Ele entende que deve
haver limite.
Toffoli apresentou pedido de vista no ano passado e está, agora, devolvendo o
caso. O julgamento vai acontecer no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de
junho.
Discussão
A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa.
Chegou ao STF, a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de
Rondônia, já revogada, que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo
não cumprimento de obrigações acessórias.
No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de
emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia
termelétrica.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido havia sido
recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da
cadeia adianta o pagamento em nome dos demais.
O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória
foi o dobro do montante do imposto pago.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu a multa para 5%. Ainda assim, a
empresa levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa
de parcelamento do Estado e desistiu da ação.
Decisão vinculante
Apesar do encerramento do caso concreto, o Supremo decidiu seguir adiante para
definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por
descumprimento de obrigação acessória, que será aplicada para todo o país.
Devido a essa repercussão geral, de acordo com advogados, o julgamento é
considerado tão importante.
"O impacto dessa discussão é muito significativo na vida das empresas. As
legislações dos Estados costumam prever multas que são extremamente elevadas e
que consideram como base de cálculo o valor da operação ao invés do valor do
tributo incidente na operação", diz a advogada Maria Andréia dos Santos.
Levantamento
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como
parte interessada (amicus curiae), fez um levantamento sobre o tema.
De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação
acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo, o que deixa
a conta muito mais alta.
Veja quais são esses estados:
Por esse motivo, segundo a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é
definir, além dos percentuais, se essas multas podem recair sobre o valor da
operação do contribuinte.
Voto
O ministro Barroso, relator do tema no STF, propôs uma limitação para as multas
por descumprimento de obrigações acessórias. Com fundamento em outras decisões
da Corte, ele fixou um teto de 20% sobre o valor do tributo.
Logo, na prática, a base de cálculo não poderia ser o montante da operação.
"Esse critério faz com que a gradação do quantum da penalidade acompanhe,
inclusive, a capacidade contributiva", diz no voto (RE 640452).
Fonte: Valor Econômico
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses
de intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do
cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva,
aplicando-se as diretrizes da Lei 6.024/1974.
Com base nesse entendimento, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao
recurso especial de uma entidade de previdência complementar que, em fase de
cumprimento de sentença, buscou suspender a execução de uma ação de cobrança de
um credor.
O pedido da entidade foi rejeitado em primeira e segunda instâncias com os
fundamentos de que a entidade da previdência complementar não se confunde com
instituição financeira e, portanto, não poderia se beneficiar de dispositivos da
Lei 6.024/1974, como a suspensão das execuções (artigo 6º).
Aplicação subsidiária da Lei 6.024/74 permite a suspensão da execução
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou
pontos da Lei Complementar 109/2001, que disciplina os planos de previdência
complementar. Entre os dispositivos, ela citou a regra do artigo 62 que
possibilita a aplicação subsidiária da legislação sobre intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras (Lei 6.024/1974) nos casos de
liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar.
Além disso, a ministra lembrou que nas hipóteses de liquidação extrajudicial das
entidades de previdência complementar, a LC 109/2001 já prevê a suspensão de
ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda (artigo 49, inciso I).
"Mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção
na entidade, também em virtude da própria interpretação teleológica e
sistemática do regramento específico", afirmou Nancy Andrighi.
Por outro lado, a ministra rejeitou a aplicação de regras da Lei 6.024/1974 para
limitar o prazo de suspensão das ações, conforme define o artigo 4º, pois a LC
109/2001 é expressa quanto ao assunto no artigo 45. "Nessa hipótese, havendo
regramento expresso, não há razão para aplicar outra legislação", declarou a
magistrada.
Levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático
Por fim, a ministra esclareceu que o levantamento dos valores previamente
bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque
a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.
De acordo com Nancy Andrighi, o regime geral de suspensão da execução é aquele
previsto no artigo 923 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual
suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz,
entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar
providências urgentes.
"Cabe à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da
liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência
à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção",
concluiu a relatora.
Processo: REsp 2.006.054.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O CCT Importação inova em procedimentos aduaneiros que eliminam a
burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro.
Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe
sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas
nos aeroportos alfandegados e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002,
que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução
Normativa nº 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
A normativa estabelece as regras para o controle aduaneiro de entrada e saída de
veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos
aeroportos alfandegados, que será efetuado pelo novo sistema CCT Importação do
Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), inicialmente implementado no modal
aéreo.
O sistema CCT Importação foi concebido sob as diretivas de facilitação,
simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras,
estabelecidas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), da Organização Mundial
do Comércio (OMC), e na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização
Mundial das Aduanas (OMA), com o objetivo de aumentar a fluidez do fluxo
logístico da carga, sem a intervenção constante da autoridade aduaneira, com a
intensificação da gestão de risco aduaneiro a partir de análises das informações
prestadas de forma antecipada em sistema.
Vale ressaltar que ele teve contribuição pública em sua especificação e o seu
texto normativo foi submetido à consulta pública. A nova IN definirá as
operações que serão controladas pelo sistema e os procedimentos para a sua
utilização pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados.
O projeto do CCT Importação irá, gradativamente, migrar todo o processo de
controle de carga e de trânsito na importação para o Pucomex. Optou-se por
iniciar pelo modal aéreo, em substituição ao Sistema Integrado de Controle do
Manifesto do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), inicialmente, na manifestação
de voos regulares.
Os registros nesse sistema são sequenciais de acordo com a respectiva ação no
fluxo logístico da carga e os bloqueios (indisponibilidade), registrados de
forma automática ou manual, interrompem o seu fluxo. Para restabelecer a
continuidade do processo, é necessária a intervenção manual de servidor da
Receita Federal para a baixa da indisponibilidade. Além disso, há várias outras
limitações do Mantra, tais como a complexidade na manifestação de carga em
baldeação ou trânsito, a falta de relatórios gerenciais estruturados e
adequados, a impossibilidade de acesso simultâneo a determinadas
funcionalidades, entre outros.
O CCT Importação inova também em procedimentos aduaneiros que eliminam a
burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro. O registro das
informações de viagem e de cargas seguirá um padrão internacional de amplo
conhecimento e aderência no mercado. Ademais, os reais detentores da informação
serão efetivamente os responsáveis por elas, refletindo em maior transparência e
segurança ao controle de carga.
O sistema atuará com a análise das informações prestadas de forma antecipada
pelos intervenientes e com o uso intensivo de ferramentas de gestão de riscos,
agindo efetivamente nos processos em que sejam identificados riscos ao controle
aduaneiro.
A nova norma se aplica a todos os intervenientes que atuam no processo logístico
de transporte, movimentação e armazenamento de cargas estrangeiras,
transportadas por via aérea. Ou seja, serão impactados diretamente as empresas
aéreas, os agentes de carga, os depositários de recintos alfandegados, as
empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e os operadores de
remessa expressa. Já os importadores, despachantes aduaneiros e transportadores
rodoviários terão consultas específicas desenvolvidas no sistema para o
acompanhamento do fluxo logístico da carga de seu interesse, que agilizará sua
liberação e reduzirá tempos e custos do desembaraço.
Ela estabelece ainda as obrigações acessórias aos intervenientes, com a
regulamentação da forma e dos prazos para a prestação de informações do controle
aduaneiro. Para fins de manifestação das cargas e das viagens, a empresa aérea
deve observar os prazos de quatro horas antes da chegada da aeronave no
aeroporto de destino do manifesto para o envio das informações, em voos longos,
e de 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos. O mesmo
prazo de quatro horas se aplica para a informação de voos com partida nacional
que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem,
redestinadas ao exterior ou exportadas. Outro prazo a ser cumprido pela
companhia aérea é o de 15 minutos para efetuar o registro da chegada da aeronave
no aeroporto de destino.
O agente de cargas possui os mesmos prazos de quatro horas para voo longo e de
30 minutos para voo curto para a manifestação de cargas sob sua
responsabilidade, sendo que o envio de seus dados não depende da prévia
informação a ser feita pelos transportadores.
O depositário deverá cumprir o prazo de até 12 horas para efetuar a recepção das
cargas que forem descarregadas no aeroporto e destinadas a recinto alfandegado
de sua responsabilidade, contadas da chegada da aeronave. Esse prazo, de acordo
com norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal de jurisdição
sob o recinto, poderá ser dilatado para até 24 horas da chegada da aeronave.
O descumprimento dos prazos e da forma para prestar as informações sujeitará o
infrator à sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, definida nas alíneas “e” e
“f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977.
Confira
neste link as informações sobre a implantação do Sistema CCT Importação
publicadas na internet, na página do Siscomex, por meio de Notícia Siscomex
Sistema nº 001/2023.
Consulte aqui o Manual de Usuário do CCT Importação com o detalhamento das
funcionalidades e operações desenvolvidas.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/
Receita Federal esclarece informações equivocadas divulgadas sobre a
regulamentação e impostos dos cigarros eletrônicos
A respeito da nota “Fisco define imposto de cigarro eletrônico, mas Anvisa vetou
consumo” publicada na edição de ontem da coluna Painel S/A da Folha de São
Paulo, em que se afirma que “Anvisa demora em regulamentar os cigarros
eletrônicos no país, mas a Receita Federal já definiu os impostos a serem
cobrados sobre os produtos conhecidos na praça como vapes ou e-cigs”, a
Instituição presta os seguintes esclarecimentos:
A Receita Federal não emitiu quaisquer atos administrativos que versem sobre a
classificação fiscal dos citados “vapes ou e-cigs” e consequentemente sobre a
incidência tributária na fabricação nacional ou importação dos referidos
produtos.
As alíquotas do Imposto de Importação correspondem às da Tarifa Externa Comum,
definidas por Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL,
internalizadas por Resolução do Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior,
está em vigor, desde 01/04/2022, a Resolução Gecex, nº 272, de 19 de novembro de
2021, publicada no DOU de 29/11/2021, e disponível no link: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex.
A Resolução Gecex nº 272/2021, internalizando a Resolução nº 16/21, traz em seu
código 8543.40.00 da NCM:
NCM | Descrição | TEC% |
---|---|---|
8543.40.00 | - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes | 12 BIT (9,6)* |
*Redução linear da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 269, de 5 de novembro
de 2021.
A nota da Folha de São Paulo também se equivoca ao dizer que "Para as
fabricantes que quiserem montar os e-cigs no país, o Imposto de Importação será
de 9,6% e o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), 6,5%", pois os
produtos fabricados nacionalmente, se legalmente autorizados, não estão sujeitos
ao Imposto de Importação.
Além disso, se fosse autorizada a importação e comercialização, os importadores
do produto acabado estariam sujeitos às alíquotas de Imposto de Importação de
9,6%, IPI de 6,5%, PIS de 2,1% e COFINS de 9,65% e não de Imposto de Importação
de 14% e IPI, de 10% como afirma a reportagem.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/
Esclarecimentos visam responder às principais dúvidas dos contribuintes em
relação ao processo de Malha Fiscal.
Após o final do prazo regular de entrega da declaração do Imposto de Renda,
surgem muitos questionamentos a respeito de Malha Fiscal (malha fina). A Receita
Federal preparou um “Mitos e Verdades” para esclarecer:
Mito: A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina.
Verdade: A declaração pré-preenchida pode ajudar a evitar erros e
inconsistências na declaração, mas não é uma garantia de que a declaração não
será retida na malha fina. A pré-preenchida facilita o preenchimento automático
de algumas informações com base em dados disponíveis para a Receita Federal, o
que reduz a chance de erros de digitação ou omissões. No entanto, a declaração
ainda passa por análise e cruzamento de informações pela Receita Federal,
podendo ser retida caso sejam identificadas irregularidades ou indícios de
sonegação fiscal. É importante revisar cuidadosamente as informações
pré-preenchidas e fornecer todos os dados corretos e completos para evitar
problemas futuros.
Mito: Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento.
Verdade: Todas as declarações são analisadas pela malha de forma igual,
mas nem todas são retidas na malha fina. A Receita Federal realiza cruzamentos
de informações para selecionar declarações para análise, com base em critérios
específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades.
Mito: Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado.
Verdade: A retenção na malha fina não implica automaticamente em multas.
Se o contribuinte identificar e corrigir os erros espontaneamente (ou seja,
antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal) não há multas. Porém,
se a Receita Federal iniciar o procedimento fiscal o contribuinte não estará
mais espontâneo, não poderá corrigir seus erros e estará sujeito a multas. A
correção de uma declaração entregue é feita apresentando uma nova declaração
retificadora, que substitui integralmente a declaração anterior.
Mito: A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o
resultado.
Verdade: A liberação das informações sobre pendências em malha é rápido,
mas o processo de análise da malha fina pode levar tempo. Poucos dias depois da
entrega da declaração a Receita Federal disponibiliza, no Meu Imposto de Renda (eCAC
ou app) as informações sobre o resultado do processamento da declaração. Havendo
pendências de malha elas serão apresentadas junto com as instruções para
regularização. A Receita Federal tem 5 (cinco) anos para analisar qualquer
declaração, retida ou não em malha, e pode solicitar documentos e informações
adicionais. O prazo de conclusão depende muito do estoque de declarações
retidas, da complexidade dos casos e do tempo de resposta do contribuinte.
Mito: Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer.
Verdade: O contribuinte tem direito de contestar as informações e
defender-se caso discorde do resultado da análise da Receita Federal. É possível
apresentar documentos comprobatórios, justificativas e realizar o pedido de
revisão. O processo de contestação pode envolver a apresentação de recursos e
acompanhamento junto à Receita Federal.
Mito: Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha
restituição.
Verdade: Se a declaração retida na malha fina estiver correta e todos os
requisitos forem cumpridos, o contribuinte terá direito à restituição, caso
tenha valores a receber. No entanto, é necessário aguardar o processo de análise
e liberação da Receita Federal para receber a restituição.
Mito: Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano.
Verdade: Todas as declarações, independente de modelo, forma de
tributação, idade, faixa de renda, data de apresentação passam pelos mesmos
critérios de análise. Não há nenhum prejuízo para declarações futuras ter caído
ou ter sido multado pela malha fina.
Mito: Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na
malha fina.
Verdade: Qualquer cidadão pode consultar as suas declarações do imposto
de renda pelo Meu Imposto de Renda (através do portal do eCAC ou pelo app)
independentemente de ter sido ele ou um terceiro que fez a declaração.
Mito: Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho
pendências porque minha declaração foi feita no computador.
Verdade: O app Meu Imposto de Renda pode ser utilizado por qualquer
cidadão com conta gov.br. Nele é possível consultar todas as declarações
entregues pelo contribuinte, verificar pendencias (e as orientações para
solução), emitir cópia da declaração (e do recibo de entrega), consultar débitos
(e emitir o DARF) e diversos outros serviços relacionados ao imposto de renda.
Mito: Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o
problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal
mais próxima da minha casa.
Verdade: Há duas possibilidades quando a declaração fica retidas na malha
fina. Se a declaração possui erros, e a Receita Federal ainda não iniciou o
procedimento fiscal, o contribuinte pode retificar a declaração corrigindo os
erros espontaneamente. Se a declaração não possui erros, o contribuinte pode
apresentar voluntariamente todos os documentos que comprovem as informações
apresentadas. A abertura do dossiê para envio dos documentos é totalmente
digital, dentro do portal do eCAC, e somente pode ser realizado no início do
exercício seguinte da declaração. Se declaração de 2023 somente a partir da
02/01/2024, assim sucessivamente.
Caso não haja a correção espontânea do erro e nem a apresentação voluntária dos
documentos a Receita Federal poderá intimar ou notificar o contribuinte
solicitando os esclarecimentos e os documentos comprobatórios da declaração.
Após receber a intimação ou notificação, o contribuinte deverá reunir os
documentos e informações solicitados e enviar ou entregar pessoalmente à Receita
Federal, de acordo com as orientações fornecidas. É necessário seguir
rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a
situação da malha fina. Lembrando que o processo de análise e regularização pode
levar algum tempo, e é importante aguardar a conclusão por parte da Receita
Federal. Durante esse período, o contribuinte poderá ser contatado para fornecer
esclarecimentos adicionais, se necessário. Portanto, é essencial seguir as
orientações da Receita Federal e fornecer os documentos e informações
solicitados dentro do prazo estabelecido, para que a situação da declaração
retida na malha fina seja devidamente regularizada.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não abandonou o uso da Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos sob sua competência. A não ser
em casos excepcionalíssimos, a ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei segue vedada quando baseada em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais.
O aviso foi feito pelo ministro Gurgel de Faria, em julgamento na manhã desta
quarta-feira (14/6) em que o colegiado, por unanimidade de votos, julgou
improcedente uma rescisória ajuizada pela União para anular acórdão que a
obrigou a indenizar usina do setor sucroalcooleiro prejudicada pelo tabelamento
do preço do álcool feito na década de 1980.
Durante a sustentação oral na tribuna, a advogada da União fez menção ao
precedente da 1ª Seção na AR 6.015, em que o colegiado admitiu o uso da
rescisória para desconstituir o resultado de processo já encerrado quando,
posteriormente, houve a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao
que foi decidido.
Naquela ocasião, por maioria apertada de votos, o colegiado entendeu que seria
possível afastar a Súmula 343 do STF porque a situação era excepcionalíssima:
tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de
trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.
Nesse cenário específico, apenas as empresas que obtiveram decisões favoráveis
entre 2014 e 2015 se viram em vantagem econômica em relação às demais. A 1ª
Seção concluiu que não seria adequado manter essa posição em desconformidade com
precedentes vinculantes firmados em momento posterior à coisa julgada.
A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, não pode ser replicada
indistintamente para outras situações não excepcionalíssimas. Esse foi o tom da
manifestação do ministro Gurgel de Faria, que foi o relator da AR 6.015 e pediu
a palavra para fazer a ressalva durante o julgamento desta quarta-feira.
Esse tema, inclusive, não é estranho ao STJ. Em diversas oportunidades, a União
tentou usar da ação rescisória para afastar a obrigação de indenizar usinas
sucroalcooleiras que foram prejudicadas pelo tabelamento dos preços do álcool
feito pelo governo na década de 1980.
No caso concreto, a condenação foi confirmada por acórdão da 2ª Turma em 2008.
Apenas em 2013, a 1ª Seção do STJ fixou tese sob o rito dos repetitivos no
sentido de que a indenização depende da comprovação do dano sofrido pelo
tabelamento de preços feito pelo governo.
No ano seguinte, em embargos de declaração, o colegiado ainda esclareceu que,
nos casos em que já há sentença transitada em julgado, a forma de apuração do
valor devido deve observar o respectivo título executivo. Assim, a coisa julgada
segue válida.
Relator da rescisória, o ministro Benedito Gonçalves aplicou a Súmula 343 do STF
ao caso e julgou improcedente o pedido da União.
"Na AR 6.015, logo no início da ementa é colocada a excepcionalidade do caso
para não aplicar a Súmula 343, por peculiaridades que não vou renovar aqui.
Estávamos diante de uma situação de imposto de trato sucessivo envolvendo
especificamente uma ação coletiva. Aqui, a situação é totalmente distinta",
apontou o ministro Gurgel de Faria.
"A aplicação da Súmula 343, nesse caso, é totalmente justificada, como é a nossa
jurisprudência. Eu só queria fazer esse destaque: esse colegiado não abandonou a
Súmula 343. Na AR 6.015 houve uma situação excepcional", acrescentou.
AR 5.434
(Danilo Vital)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.008), definiu que o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais
ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa
à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser
observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
STF concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo
da CPRB
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que o
Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, decidiu, em
caráter definitivo que os conceitos de faturamento e receita, contidos no artigo
195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (CF), para fins de incidência
da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não albergam o ICMS, considerado
aquele destacado na nota fiscal, pois os valores correspondentes a tal tributo
estadual não se incorporaram ao patrimônio dos contribuintes.
Contudo, o magistrado ressaltou que esse entendimento só deve ser aplicado à
contribuição ao PIS e à Cofins, pois foi realizado exclusivamente à luz do
artigo 195, inciso I, alínea "b", da CF, sendo indevida a extensão
indiscriminada dessa compreensão para outros tributos, tais como o IRPJ e a CSLL.
Nesse sentido, o ministro destacou que o próprio STF, ao julgar o Tema 1.048,
concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – contribuição social,
mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
"Observe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048,
tratou a CPRB como benefício fiscal, notadamente quando passou a ser modalidade
facultativa de tributação. A ratio decidendi do mencionado caso paradigma traz
consigo uma relevante peculiaridade: para o STF, a facultatividade do regime
impede a aplicação pura e simples da tese fixada no julgamento do Tema 69 da
repercussão geral, porquanto caracterizaria a criação incabível de um terceiro
gênero de tributação mais benéfico", declarou.
Tema 69/STF não é aplicado quando há facultatividade quanto ao regime de
tributação
O magistrado também apontou que o próprio STF, ao interpretar seu precedente
(Tema 69), entendeu que esse seria inaplicável às hipóteses em que se oferecesse
benefício fiscal ao contribuinte, ou seja, não se aplicaria quando houvesse
facultatividade quanto ao regime de tributação, exatamente o que acontece no
caso dos autos.
Segundo Gurgel de Faria, o Tema 69 se apresenta aplicável tão somente à
contribuição ao PIS e à Cofins, não havendo motivo para falar na adoção de "tese
filhote" para alcançar outros tributos, disciplinados por normas jurídicas
próprias. "Por conseguinte, não há inconstitucionalidade na circunstância de o
ICMS integrar a receita como base imponível das demais exações", afirmou.
Gurgel de Faria lembrou que, diante da orientação do Tema 69, a Primeira Turma
do STJ, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.599.065, excluiu da base de cálculo
das referidas contribuições os valores auferidos por empresas prestadores de
serviço de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão e roaming,
porque não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por força da legislação
de regência.
"Cabe rememorar, porém, que naquela hipótese a discussão se deu justamente no
âmbito da Contribuição ao PIS e da Cofins, ou seja, os mesmos tributos tratados
no Tema 69 da repercussão geral e à luz dos atos normativos de natureza
infraconstitucional que tratam do serviço de roaming e interconexão. Daí a
observância daquela ratio decidendi, que, como visto, não pode ser reproduzida
no presente caso", concluiu o ministro.
Processo: REsp 1.767.631.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a
sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da
punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela
comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo
retornará à origem para que o julgamento seja retomado.
Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área,
dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha
uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal.
Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma
empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.
Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do
produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi
comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de
presente, sem nota fiscal.
Crimes contra a ordem tributária x descaminho - Ao analisar o processo, o
relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de
descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem
tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da
punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho,
observou.
O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito
constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da
instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência
entre as instâncias criminal e administrativa.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em
sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento.
Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300
Data do julgamento: 23/05/2023
Data da publicação: 25/05/2023
JG/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF explicitou que o
faturamento das instituições financeiras leva em consideração a receita bruta
operacional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas
operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições
financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão foi tomada na
sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).
O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo
Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul para que determinadas
receitas não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência
da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da
contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).
O pedido foi negado pela primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou a tese de que a base de cálculo do tributo
fosse o faturamento (produto exclusivamente da venda de mercadorias, da
prestação de serviços ou da combinação de ambas), e não a totalidade das
receitas. Contra essa decisão, a União interpôs o RE.
Atividades típicas
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli pelo provimento do
recurso. Segundo ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias,
serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já
na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da
legislação sempre levou em consideração a receita operacional.
Em seu entendimento, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras
receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, que não
se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Assim,
a contribuição para o PIS e a Cofins deve incidir sobre a receita bruta
operacional decorrente das suas atividades típicas.
Legislação
Por fim, o ministro ressaltou que a referência que a Lei 9.718/1998 (na redação
dada pela Lei 12.973/2014) faz ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1987 (que
explicita o que compreende a receita bruta) apenas corrobora que o conceito de
faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões
e deduções legais.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As receitas brutas
operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições
financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante
a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e
deduções legalmente prescritas”.
Relator
Ficou vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que votou
pelo desprovimento do recurso. Para ele, o conceito de faturamento é a receita
proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda
de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC)
20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem nenhuma
discriminação.
RP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a
incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão
presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta
segunda-feira (12/6) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos
por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já
cumprem o regramento legal sobre tais benefícios. A publicação trata sobre a
tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS
da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os
requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente
cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de
investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços
finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas
pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o
regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN
e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.
A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago
(inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de
IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem
fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do
benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter
registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou
implantação de um empreendimento.
A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do
relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais
concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos
(tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro
que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base
dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.
Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/
Foram publicados os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, no
qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser
possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de
alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar
160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Leia também: Benefícios do ICMS só
podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais,
define Primeira Seção
No julgamento, a seção estabeleceu três teses principais:
1) É impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os
requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30
da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp
1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a
demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos.
3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no
artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu
parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção
fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do
empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento
do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os
valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira
Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese
estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia
haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1945110 e REsp 1987158
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O prefeito do Rio Eduardo Paes, acompanhado da secretária de Fazenda e
Planejamento, Andrea Senko, e do secretário de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Simplificação, Chicão Bulhões, sancionou, nesta segunda-feira
(12/06), a Lei do ISS Neutro. De autoria do Executivo, a Lei nº 7907/2023 criou
incentivos fiscais para empresas da cadeia de crédito de carbono se instalarem
na cidade. O município prevê um fomento de R$ 60 milhões ao ano que poderá ser
abatido do ISS de compradores de créditos de carbono. Esse valor corresponde a
1,2% do cerca de U$S 1 bilhão movimentado no mercado voluntário mundial de
carbono, considerando-se os dados de 2021.
Para viabilizar a iniciativa, a lei prevê a redução, de 5% para 2%, da alíquota
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que incide sobre as
atividades de desenvolvimento e auditoria de projetos de créditos de carbono,
além das atividades de registro de créditos de carbono e de disponibilização de
plataformas de transação de créditos de carbono.
– Temos de fazer um esforço permanente em identificar as vocações da nossa cidade. Desde o início do governo, temos observado quais setores podemos captar, criando as melhores condições para que o setor privado possa se desenvolver aqui. Quando trazemos um Web Summit, quando fazemos legislação estimulando a inovação é porque entendemos que uma parte significativa da inteligência brasileira está na cidade do Rio. Não tenho dúvida que esse é um setor que a cidade precisa estimular, incentivando o Rio a ser a capital da energia. A questão ambiental no Rio ultrapassa os aspectos da sustentabilidade porque aqui também é um aspecto econômico. As pessoas e as empresas decidem morar e investir no Rio, ou decidem sair daqui, se os ativos econômicos não forem tratados de forma adequada – afirmou Eduardo Paes.
O objetivo da nova lei é transformar a cidade do Rio na capital dos investimentos verdes, além de cumprir metas previstas no Plano Estratégico Rio 2021-2024. A medida também ajudará a atingir as metas do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, de neutralização da emissão de CO2 – de 5% até 2024, de 20% até 2030 (ambos em relação a 2017), e ser carbono neutro até 2050.
– Essa é uma lei histórica não só para a cidade do Rio, mas para o Brasil. Esse é o maior pacote de incentivos até o momento para o mercado de crédito de carbono, especialmente o voluntário. Ainda não temos um mercado regulado, estamos aguardando a regulamentação pelo Congresso. Estamos baixando os impostos para quem atua nesse mercado e atrair para o Rio. Separamos R$ 60 milhões para qualquer atividade econômica que vá ao mercado voluntário comprar créditos de carbono para que as empresas possam fazer suas compensações. A Prefeitura vai divulgar as regras em edital em julho explicando como as empresas podem solicitar a isenção – explicou Chicão Bulhões.
O incentivo terá caráter temporário, vigorando até o final de 2030. A lei prevê, ainda, que a eficiência e efetividade dos benefícios concedidos sejam avaliadas anualmente, de acordo com critérios e metas anuais de desempenho.
– Esta é mais uma das ações que reforçam a vocação do Rio em ser a capital verde do país. Com a criação do ISS Neutro, nosso objetivo é incentivar a instalação do mercado de créditos de carbono na cidade do Rio e também que outras empresas estejam dispostas a neutralizar emissões de carbono – declarou Andrea Senko.
Vice-diretora do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE), da UFRJ, Suzana Khan destacou a importância da iniciativa de se criar a Lei do ISS Neutro.
– Acho que hoje em dia não resta nenhuma dúvida em relação aos riscos do aquecimento global. Todas as iniciativas que incentivem a redução dessas emissões são muito importantes. O Rio de Janeiro, por ter liderado a pauta do clima com a conferência mundial de clima, em 1992, deve ter esse protagonismo. O que a cidade do Rio faz repercute no mundo. Ter medidas inovadoras como essa envia um sinal muito importante de todas as formas que podemos ter para reduzir as emissões dos gases do efeito estufa. Quando você oferece uma vantagem econômica, como a redução de impostos, você faz com que as atividades migrem para as de menor impacto ambiental. E sinaliza a importância que o governo dá para que essas medidas aconteçam – frisou Suzana.
Fonte: https://prefeitura.rio/desenvolvimento-economico-inovacao-simplificacao/
Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos
os aspectos da hipótese de incidência do imposto.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais
dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a
cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço
para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada
em 2/6.
As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC)
116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no
município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou
individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração
de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento
mercantil (leasing).
Sem clareza
Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para
suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina
normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”,
gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de
incidência tributária incorreta.
Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do "tomador dos serviços" das
atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das
obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas
pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.
Conflito fiscal
No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC
157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas
hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança
jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária
uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de
retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".
Inconsistências
Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos
autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a
dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o
domicílio fiscal.
No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se
que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas
questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um
domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento
mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do
tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.
Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial
conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os
aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir
conflitos de competência em matéria tributária”, disse.
Por fim, o ministro considerou "louvável" a adoção de um sistema padrão nacional
de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como
sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos
questionados, ela é também inconstitucional.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que
a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença
e manteve o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para a compra de um automóvel por pessoa com deficiência física que tem o
Benefício da Prestação Continuada (recebimento de um salário mínimo mensal por
idoso com algum tipo de deficiência). A União havia recorrido da sentença que
concedeu o direito à isenção do imposto.
Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre
Gonçalves de Carvalho, citou a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do
IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de
passageiros, bem como por pessoas com deficiência, e votou pela manutenção da
sentença.
Natureza assistencial x benesse tributária - A magistrada destacou que é vedada
a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com qualquer outro no
âmbito da seguridade social que abrange as prestações de natureza previdenciária
e assistencial. Contudo, como o benefício ostenta natureza assistencial e a
isenção constitui benesse tributária, não há, neste caso, impedimento para
cumulação de ambos.
Assim, a juíza votou por negar o recurso, considerando que a condição de titular
do BPC não exclui o direito à isenção do IPI, devendo o beneficiário comprovar
disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo que
será verificada no caso concreto, podendo a compra ser realizada com recursos de
terceiros.
Por fim, o Colegiado, de acordo com o voto da relatora, confirmou a sentença,
não acatando a apelação.
Processo: 1004630-83.2020.4.01.3309
Data de julgamento: 14/03/2023
Data de publicação: 21/03/2023
GS/CB
Fonte: Tribunal Regional federal da 1ª Região
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir nesta
quarta-feira (7/6) quem deve pagar os honorários de sucumbência quando a
execução de uma dívida for extinta pela prescrição em razão da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Há duas interpretações possíveis, que vêm sendo adotadas de maneira dispersa
pela jurisprudência do próprio STJ. O voto do ministro Raul Araújo abordou ambas
e propôs uma uniformização. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da
ministra Nancy Andrighi.
A discussão passa pela ocorrência da prescrição intercorrente — a perda do
direito de cobrar essa dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo
no curso do processo.
O caso dos autos é o de uma execução fiscal ajuizada pelo estado do Paraná
contra uma farmácia e seus sócios.
Pelo rito fixado pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), no caso de não
localização do devedor ou de ausência de bens sobre os quais possa recair a
penhora, o processo deve ser suspenso pelo juiz por até um ano.
Após esse período, se nada mudar, o processo é arquivado e começa a correr o
prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. Se nesse prazo algum bem
suficiente é encontrado, a execução é desarquivada e pode prosseguir.
Caso contrário, ao fim do prazo o juiz deve ouvir a parte que ajuizou a execução
e pode decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Ela também pode ser
alegada pelo contribuinte por meio de outras formas de impugnação ou de defesa.
O tema julgado pela Corte Especial passa pela hipótese em que o credor se opõe
ao reconhecimento da prescrição e perde. A discussão é saber se ele deve ser
penalizado com a condenação a pagar honorários de sucumbência em favor dos
advogados do devedor.
Sucumbência ou causalidade
Há duas interpretações possíveis. A primeira delas aplica o princípio da
sucumbência, segundo o qual a parte que foi derrotada na demanda judicial deve
arcar com os ônus financeiros. Assim, se o credor se opôs ao reconhecimento da
prescrição e foi derrotado, deve pagar honorários aos advogados da parte
vencedora.
A segunda aplica o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade é
daquele que tornou o processo necessário. No caso, foi a recalcitrância do
devedor que tornou necessária a execução fiscal. E foi a mesma postura que levou
à prescrição intercorrente, uma vez que ele não foi localizado ou não foram
identificados bens para a penhora. Assim, não há condenação ao pagamento de
honorários.
Relator da matéria, o ministro Raul Araújo propôs adotar a segunda linha de
interpretação. Para ele, a causa determinante para a fixação de honorários é a
atuação do executado, que obrigou o credor a instaurar um processo para cobrá-lo
e, depois, inviabilizou sua efetivação.
O risco, nesses casos, é penalizar duas vezes o credor. Uma porque não conseguiu
receber os valores a que tem direito. E outra porque ainda terá de arcar com os
advogados da parte contrária.
"Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, quando a prescrição
intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva em razão das tentativas
infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível
fixação de honorários advocatícios em favor do executado", propôs o ministro.
A rigor, ele argumentou que nem sucumbência há nesses casos. "Pelo principio da
causalidade, que é mais amplo do que o princípio da sucumbência, quem deu causa
à execução foi o devedor inadimplente. E quem deu causa à extinção do processo
foi ele também, ao não viabilizar bens para penhora."
AREsp 1.854.589
(Danilo Vital)
Fonte: https://www.conjur.com.br
Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses
sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as
quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo
inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do
artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.
Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da
transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do
laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos
créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato
gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a
redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi
consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do
prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de
imóvel.
Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei
9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas
patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar
vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente
ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não
diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas
(como o laudêmio).
Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do
laudêmio
O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o
artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei
13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e
da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles
relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia
correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as
benfeitorias.
Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é
suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador
estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a
qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos,
prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo
título no cartório de registro de imóveis.
Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União
O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos
ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os
particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de
cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a
observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem,
entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.
"Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento
do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter
conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor
devido", afirmou Gurgel de Faria.
Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei
9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio
começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por
qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador
daquele (laudêmio).
Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos
Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à
parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao
intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção
política, não o fez.
"Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece
possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia
apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final
do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao
alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e
não ao executor ou ao intérprete da norma", concluiu.
Processos: REsp 1951346, REsp 1952093, REsp 1954050, REsp 1956006 e REsp 1957161
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos
termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência
da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento
significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.
No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu (PR) pediu uma tutela de
urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter
acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa
proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de
multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.
A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade
ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que motivou a
interposição de recurso especial por parte da empresa.
Instituto se encontra mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu
titular
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos
de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do
prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante
pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo
rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal
instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função
socioeconômica da propriedade e da posse.
Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma
interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão
de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo
a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do
que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da
utilidade socioeconômica da própria coisa.
"Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu
titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas
comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o
respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem
forçada", declarou.
A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel
encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada
quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de
qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.
Vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu
direito de maneira não razoável
A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao
possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso
anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança
e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.
"O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu
direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em
prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso
anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não
merece a tutela do ordenamento jurídico", concluiu a relatora.
Processo REsp 2.029.511.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de
relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos
repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.193 na base de dados do
STJ, vai decidir sobre a "aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei
14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por
conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria
em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo
1.037, inciso II, do CPC.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Lei 14.195/2021 promoveu alterações
significativas nas hipóteses de execução das dívidas, tais como a alteração do
valor mínimo e a abrangência da regra. Ele destacou posições divergentes entre
os tribunais de segunda instância e a multiplicidade de recursos, justificando a
necessidade da formação de um precedente qualificado no STJ.
Cabe registrar que o Tema 1.193 constitui desdobramento do Tema 696, também
apreciado pela Primeira Seção (REsp 1.404.796/SP, relator ministro Mauro
Campbell Marques).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas
que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 2030253, REsp 2029970, REsp 2029972, REsp 2031023 e REsp 2058331
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
União vai repassar R$ 27 bilhões aos estados e ao DF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os
estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das
perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu
no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro
Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6.
A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços
relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em
geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma
redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços
essenciais prestados à população.
Acordo parcial
Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão
especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em
dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com
representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os
critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a
contrapartida dos entes federados.
Compensação proporcional
A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será
proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão
feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em
decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão
descontados do total.
Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os
valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de
refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados
contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.
A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito
estados com base na compensação implementada por decisão liminar.
As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da
homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do
ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a
não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em
razão da LC 194/2022.
PR/AD//CF
Processos relacionados: ADI 7191 e ADPF 984
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às
19h.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU n.
3/2023, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada,
descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para
amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no
portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h.
São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes
diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o
valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o
microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.
Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida
ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas
que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS).
As orientações sobre como proceder podem ser acessadas aqui! A PGFN também
promoveu uma live apresentando os canais de atendimento do órgão e as
negociações do novo edital, como os benefícios e as condições para adesão de
cada modalidade: (https://youtu.be/sjhSZMtvGcU)
Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que "incide a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em
pecúnia".
O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema
1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para
fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou
seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a
base de cálculo do referido tributo.
Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões
pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR
Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos
credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.
Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma
das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se
prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao
examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou
a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à
Emenda Constitucional 20/1998".
Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que
determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal: habitualidade e caráter salarial.
O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que
constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com
alimentação, "necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo,
portanto, inerente à sua natureza a habitualidade".
Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há
uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária
devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser
recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza
salarial das verbas pagas.
"A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para
fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de
apuração do benefício previdenciário", explicou.
O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos
repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das
verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido
tributo "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador".
Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457,
parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o
auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto
quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza
salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio
da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um
contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de
capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada
na aquisição de outro imóvel.
No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato
de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro
imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.
O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o
reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39,
parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.
Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto,
a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito
a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo,
nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa - IN 599/2005.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo
Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005,no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I,
ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar
restrições não previstas na norma de isenção.
“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a
aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os
financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel
residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do
valor em questão”, ponderou.
Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel
residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição
de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei
nº 11.196/2005.
“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa
infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos
do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”,
concluiu.
Apelação/ Remessa Necessária 5013335-14.2020.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a
notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de
crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a
notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de
texto de celular (SMS).
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial de uma mulher que ajuizou ação de cancelamento de registro e
indenizatória, sustentando que foram realizadas, sem prévia notificação,
inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A autora
alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$
3,5 mil com o Banco do Brasil, e R$ 110 com o Mercado Pago.com.
O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o
cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do
Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação, afastando-se, no
entanto, a caracterização do dano moral por existir inscrições negativas
preexistentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação
interposta pela mulher, ao fundamento de que a notificação ao consumidor exigida
pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia
ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos.
Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção
do consumidor
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme ressalta
a doutrina, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor
previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando
prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas
extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a
necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a
notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao
endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da
interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado
dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não
seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS
representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela
jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma,
causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
"Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado,
historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode
ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não
possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso
facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam
acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua
vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica", concluiu.
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora determinou, ainda, o
cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o
retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos
morais.
Processo: REsp 2.056.285.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o
rito dos recursos repetitivos, a aplicação da regra prevista no artigo 166 do
Código Tributário Nacional (CTN) na hipótese de substituição tributária para
frente.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.191 é a seguinte: "Necessidade de
observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se
pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no
regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva
da operação for inferior à presumida".
Foram selecionados como representativos da controvérsia os REsp 2.034.975, REsp
2.034.977 e REsp 2.035.550, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos
agravos em recursos especiais que discutem o tema no STJ e nos tribunais de
segunda instância.
O relator destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto no STJ. Em seu
voto, citou que, na base da jurisprudência do tribunal, é possível recuperar
pelo menos 91 acórdãos e 1.026 decisões monocráticas sobre o assunto,
evidenciando o caráter múltiplo da demanda.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias
idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o
rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 2034975, REsp 2034977 e REsp 2035550
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 31 de maio de 2023, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, que inicialmente seria encerrado às 19h00, horário de Brasília do dia 31/05/2023, para prorrogar, para as 19h00, horário de Brasília, do dia 31/07/2023, o prazo final para a adesão ao programa em referência.
A Portaria PGFN/MF nº 491, de 31 de maio de 2023, dispôs sobre a reabertura,
pelo prazo de 90 dias, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
conforme previsto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, do
Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais
e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da
certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021, instituído pelo art. 12
da Lei n° 14.375/2022.
Por disposição da norme em referência, a Portaria PGFN nº 5883, de 30 de junho
de 2022 passou a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de maio de 2023 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que figurem na condição de contribuinte ou responsável.
...........
Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, de 30 de agosto de 2023 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br
...........
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos
recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.995.213 e 2.023.451, interpostos
contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A relatoria é do ministro Marco
Aurélio Bellizze.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do
STJ, vai "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e
cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de
viabilizar, ou não, a penhora do bem de família".
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes perante o TJSP e que
tramitem em todo território nacional.
Natureza da dívida devida à associação de moradores
Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que
considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da
hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão jurídica é de grande
relevância e evidencia o caráter multitudinário da controvérsia, "mormente por
afetar diretamente atos constritivos e expropriatórios nos processos judiciais
de cobrança de dívidas cobradas por associações de moradores".
O relator ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à existência
ou exigibilidade da própria taxa associativa – pois essa questão já foi
sedimentada pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ –, tratando-se, na verdade,
única e exclusivamente da natureza da obrigação, se propter rem ou pessoal.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 1995213 e REsp 2023451
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de
contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os
valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor.
Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do
depósito.
No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em
pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado
contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos
financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a
pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente.
A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse
resgatar a quantia já depositada em juízo.
O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o
processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores
depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o
alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da
autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em
pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual
voltam ao "status quo ante".
Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a
insuficiência do depósito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento,
observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das
obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre
as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas
situações previstas no artigo 335 do Código Civil.
A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a
regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o
autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I,
do Código de Processo Civil - CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado
e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante
depositado.
No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido,
alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente,
levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC),
tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do
consignante.
Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e
levante valores
A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá
levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à
desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da
contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode
levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.
Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor
depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o
réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.
"É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e
já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os
valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe
é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso", concluiu a
relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.
Processo: REsp 2.032.188.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR)
e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção
monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e
contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras
componentes do Lucro Operacional.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais
ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O
precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na
análise de casos semelhantes.
Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é
impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento
(aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97,
parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que
não constitui majoração de tributo.
Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e
a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há
como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração
pactuada quando da feitura do investimento.
Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária
porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção
monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se
refere.
"Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos
efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação
do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui
convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e
contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção",
declarou.
Tributos também devem incidir sobre receitas
O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente,
as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações
monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando
as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.
Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de
inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e
reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas
financeiras para abranger a correção monetária.
O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas
financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das
vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras,
sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.
"O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe
prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia
(variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu
pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática,
tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser
solução viável", concluiu.
Processo: REsp 1.986.304.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que
cabe à Justiça Federal comum o julgamento de ação de busca e apreensão e que
mesmo transformada em ação de execução de título extrajudicial não há alteração
da competência do juízo.
Essa ação foi originariamente proposta no Juízo Federal da 8ª Vara do Distrito
Federal pela Caixa Econômica Federal requerendo busca e apreensão de veículo
objeto de alienação fiduciária. O Juízo, porém, declinou da competência por
entender que como não foi encontrado o bem na ação de busca e apreensão, o feito
se converte em ação executiva fundada em título extrajudicial. Desse modo,
alegou que o processamento caberia a uma das varas especializadas em execução
fiscal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 11ª Vara/DF alegou que a modificação da ação -
inicialmente de busca e apreensão para execução de título extrajudicial - não
altera a competência do juízo.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, destacou que o TRF1 tem entendimento de que ação de busca e apreensão
possui natureza de ação de conhecimento, com a possibilidade de desenvolver-se o
contraditório, não sendo confundida com execução fundada em título
extrajudicial, cuja competência é das varas federais comuns e não das varas
especializadas em execução, pois a transformação da ação em execução de título
extrajudicial não modifica a competência do juízo.
Sendo assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado conheceu do conflito de
competência para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção
Judiciária do DF, o suscitado.
Processo: 1026842-63.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 18/04/2023
ME/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em uma ação de execução fiscal, o sócio só pode ser incluído como
responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes
de gestão ou administração.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Tocantins excluiu uma sócia não
administradora de uma execução fiscal contra uma empresa. A corte reconheceu a
ilegitimidade da sócia e extinguiu a ação com relação a ela, mas determinou o
prosseguimento contra os demais executados.
A ação de execução foi proposta contra a empresa e seus sócios pelo governo do
Tocantins, devido a débitos de ICMS no valor de R$ 14,9 mil. Uma sócia
apresentou exceção de pré-executividade para contestar sua inclusão no feito.
A defesa, feita pelos advogados Delmiro Moreira e Thiago Perez, do escritório
Perez Ribeiro Advogoados, sustentou que a sócia não era administradora, o que
impede sua responsabilização.
Mesmo assim, a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas rejeitou o pedido. O
juiz Gil de Araújo Corrêa equiparou a sócia a administradora, pois ela detém 90%
do capital social da empresa. "Fica claro que a excipiente possuía um percentual
que lhe conferia poderes suficientes para interferir nas decisões da sociedade",
assinalou o magistrado.
Já no TJ-TO, o desembargador-relator, Adolfo Amaro Mendes, confirmou que a sócia
é apenas cotista e não tem quaisquer poderes de gestão na empresa.
"Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo,
pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatutos", indicou ele.
Processo 0001217-02.2023.8.27.2700
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Não existe correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. A decisão do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema tampouco alterou a forma de apuração
desses créditos, que permanecem atendendo à legislação vigente.
Com esse entendimento, o juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi
das Cruzes, deferiu, em decisão liminar, o reconhecimento do direito de uma
empresa a se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS
incidente nas operações de bens adquiridos e serviços tomados, em sentindo
contrário ao que determinou a Medida Provisória 1159, publicada em janeiro deste
ano pelo governo federal.
Conforme lembrou o magistrado, o RE nº 574.706, que tratou do tema e foi julgado
pelo Supremo com repercussão geral, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. A decisão, no entanto, "em
nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS/Cofins, muito menos
em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo".
"O crédito no PIS/Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na
tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS
da base de cálculo PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS
pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o
que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base
de crédito do PIS/Cofins viola a não cumulatividade."
No caso julgado, uma empresa paulista do ramo alimentício, contribuinte do PIS e
da Cofins na modalidade não cumulativa, buscou inicialmente na 1ª Vara Federal
de Mogi das Cruzes o reconhecimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo
da contribuição era indevida após o dia 16 de março de 2017, data estipulada
pelo Supremo quando decidiu o tema com repercussão geral.
A companhia conseguiu decisão favorável, mas, em janeiro deste ano, o governo
promulgou MP que limitou novamente, a partir do dia 1º de maio, o direito dos
contribuintes à parcela do ICMS da base de crédito do PIS e da Cofins.
Na argumentação, a empresa afirma que "se for submetida aos efeitos da MP,
implica em violação à coisa julgada e que a alteração nas Leis n. 10.637/02 e
10.833/03 deveria ter sido feita por meio de lei complementar, e não por medida
provisória".
Para o juiz da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, "valores que não constituam
faturamento ou receita não podem, portanto, ser inseridos na base de cálculo do
PIS e da Cofins".
A defesa da empresa foi patrocinada pelos advogados Fernando Andrade Vieira e
Felipe Mano Monteiro do Paço.
Processo 5001361-70.2023.4.03.6133
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-29
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem maioria para declarar a
inconstitucionalidade dos trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei
Complementar 175/2020 que determinam a cobrança do ISS de determinados serviços
no local do tomador. A Corte retomou o julgamento nesta sexta-feira (26/5), em
sessão virtual que se encerrará na próxima sexta (2/6).
A maioria já havia sido formada em outra sessão virtual no último mês de março,
mas a análise do caso foi interrompida por um pedido de destaque do ministro
Gilmar Mendes. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas, no
último dia 15/5, o magistrado cancelou seu destaque e as ações voltaram ao
Plenário Virtual.
Histórico
Os dispositivos legais foram questionados em duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
A lei complementar de 2016 passou a considerar o imposto devido no local do
domicílio do tomador de serviços de planos de medicina, administração de fundos
e de carteira de cliente, administração de consórcio, administração de cartão de
crédito ou débito e arrendamento mercantil. Antes da norma, o ISS incidia no
local do estabelecimento prestador do serviço.
Já a lei complementar de 2020 especificou que o tomador geralmente é o
contratante do serviço e previu algumas exceções à regra. A norma também revogou
a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e
faturização.
As entidades autoras das ações alegaram que a lei de 2016 violou competências
tributárias estipuladas pela Constituição. Mesmo após a lei de 2020,
argumentaram que o estado de insegurança jurídica se manteve.
No caso dos planos de saúde, por exemplo, a lei de 2020 estabeleceu que o
tomador é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato. Segundo os autores, não foi definido se o domicílio dessa
pessoa seria o civil, o fiscal ou o apontado no cadastro do cliente.
A mesma questão foi levantada para os casos de administração de consórcios e de
fundos de investimento — para os quais a norma estabeleceu que o tomador é o
cotista. Quanto a esses serviços, os autores também alegaram dúvida sobre
modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro e cotistas residentes
no exterior ou com mais de um domicílio.
Votos
Até o momento, os ministros André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli,
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator,
Alexandre de Moraes.
O magistrado considerou que a lei de 2016 gerou insegurança jurídica, pois não
definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. Já com relação à lei de
2020, ele concordou com as inconsistências apontadas pelos autores das ações.
Para Alexandre, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito
fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações
municipais. "Não podem as alterações promovidas pelas normas impugnadas
ocasionar uma instabilidade, sobretudo quando essa não se faz presente", opinou.
A lei de 2020 também prevê a declaração do imposto por meio de um sistema
eletrônico unificado em todo o país. Para isso, foi instituído um Comitê Gestor
das Obrigações Acessórias (CGOA) do ISS.
O relator não viu irregularidades nesse ponto da norma, mas constatou "evidente
relação de dependência para com os demais dispositivos impugnados". Por isso,
também declarou a inconstitucionalidade de tais trechos.
Já o ministro Kassio Nunes Marques divergiu e votou por validar os trechos das
normas. Na sua visão, a lei de 2020 permitiu a operacionalização das mudanças
promovidas pela lei de 2016, por meio da sistematização das obrigações
acessórias e instalação do CGOA.
"O sistema padronizado contribui para solver questionamentos de setores e de
atividades, no sentido de que teriam de atender a milhares de legislações
municipais (com obrigações, datas e formas de pagamento totalmente diferentes).
Este novo sistema possibilita que, num único lugar, todos os municípios
sinalizem suas alíquotas, leis, datas e formas de receberem o imposto",
assinalou.
Processos: ADI 5.835, ADI 5.862 e ADPF 499
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Prorrogação atende ao pleito da classe contábil e visa facilitar o
cumprimento dos prazos de entrega de obrigações acessórias.
A Receita Federal informa que prorrogou, nesta quinta-feira (25), o prazo para a
transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao
ano-calendário de 2022.
O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi
prorrogado por mais 30 dias.
Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB,
Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo
calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de
entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando
a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em
determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do
ano.
A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da
ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de novas datas no
calendário de cumprimento das obrigações acessórias.
Essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas
dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um
ambiente de negócios mais favorável.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
Com base no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em virtude da não
apresentação reiterada, pela parte devedora, de documentos necessários ao
cumprimento de sentença, devem ser considerados corretos os cálculos elaborados
pelos credores nos autos. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa,
admitindo prova em contrário na fase executiva.
"Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso
nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a
sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado,
ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da
própria torpeza", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, em primeiro grau, o juiz julgou extinto o cumprimento de
sentença sem resolução do mérito, por entender que era ilíquida a sentença
proferida na fase de conhecimento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão de primeiro grau e determinou a conversão
dos autos em liquidação de sentença por arbitramento.
Para o TJMT, é inviável proceder diretamente ao cumprimento da sentença, quando
a apuração do valor do crédito exige cálculo complexo, sendo necessária a sua
prévia liquidação por arbitramento, a fim de obter o valor devido em razão do
direito reconhecido na decisão. No entanto, é possível a conversão do feito em
liquidação de sentença, em vez de extinguir o processo, prematuramente, sem
resolução de mérito.
No recurso especial, os credores alegaram que, antes de instaurarem a fase de
cumprimento de sentença, pediram ao juiz que o banco fosse intimado para exibir
os documentos necessários, mas a instituição não os apresentou. Por essa razão é
que, segundo eles, foi iniciada a fase do cumprimento de sentença e, mesmo
assim, o banco poderia, na fase executória, contrapor os cálculos apresentados
pelos credores no cumprimento – o que não aconteceu.
Artigo 475-B do CPC/1973 autoriza presunção de veracidade dos cálculos
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 475-B,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, no cumprimento de sentença,
quando a elaboração do cálculo depender de dados em poder do devedor, o juiz, a
requerimento do credor, pode requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o
cumprimento da diligência.
Se, de forma injustificada, os dados não forem apresentados pelo devedor, o
parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que devem ser reputados como corretos os
cálculos apresentados pelo credor.
"A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos
necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento
da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva
entrega da prestação jurisdicional", afirmou.
Banco se negou a apresentar os documentos por, pelo menos, 14 anos
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que "a determinação do valor da
condenação depende apenas de cálculo aritmético, uma vez que é necessário, tão
somente (I) apurar o valor pago nos termos das cédulas de crédito; (II) calcular
o valor que realmente seria devido, após os critérios fixados pela sentença; e
(III) subtrair o primeiro pelo segundo, para apurar eventual saldo a ser
restituído ao exequente".
A ministra ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMT, o fato de ser
necessária a apresentação de documentos pelo devedor não torna a sentença
ilíquida.
"Isso porque, conforme o art. 475-B do CPC/1973, ainda que dependa da
apresentação de documentos para a elaboração do cálculo, é possível iniciar
desde logo com o cumprimento de sentença, podendo o juízo, a requerimento,
requisitar os dados em poder do devedor", completou.
Além disso, Nancy Andrighi recordou que, no processo, o perito judicial só não
conseguiu realizar os cálculos solicitados pelo juiz por culpa exclusiva do
banco devedor, que não apresentou os documentos necessários para a execução, não
podendo tal conduta impedir a satisfação do crédito dos recorrentes.
Para a ministra, é, ainda, nitidamente contraditório o comportamento do banco de
sonegar, por pelo menos 14 anos, os documentos exigidos por ordem judicial e,
depois, impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência das provas
necessárias para confirmar o cálculo elaborado pelo credor.
"Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios
gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo
potest venire contra factum proprium)", concluiu a relatora ao determinar o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a presunção de
veracidade dos cálculos apresentados pelos credores.
Processo: REsp 1.993.202.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og
Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF)
contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o
ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção
tributária para pessoas com deficiência (PCD).
De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a
Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe
sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de
pessoas com deficiência (PCD).
A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do
MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que
disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para
veicular pretensões que envolvam tributos.
Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional
No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário
na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores
por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na
legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB
condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo
deficiente.
O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido
revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na
redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda.
Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente
relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos
individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados
na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com
deficiência.
Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão
da Primeira Seção está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no
reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos.
"Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da
extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de
reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando
a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte
destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência", declarou.
Processo: REsp 1.428.611.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Versão 10.1.8 do Programa da ECD
Foi publicada a versão 10.1.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações: -
Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; - Correção do
problema na recuperação da ECD anterior (erro na estrutura do arquivo). O
programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio
do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7221
A Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, alterou a
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre as normas gerais de
tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF),
onde se destaca:
A inclusão dos seguintes rendimentos no rol daqueles que não se sujeitam ao
Imposto de Renda:
A inclusão de dispositivos sobre o desconto simplificado mensal, correspondente
a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal,
caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e
a indicação de sua espécie, alternativamente às deduções previstas no art. 56 da
mesma norma;
Do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, podem ser
deduzidas as quantias referentes, entre outras deduções, as importâncias
relativas:
- até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
- a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
Os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):
As pessoas com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho,
desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de
cálculo do Imposto de Renda passam a ser consideradas dependentes.
A norma em referência também divulgou as seguintes tabelas progressivas,
aplicáveis a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023.
I - Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (em R$) |
---|---|---|
Até 2.112,00 | zero | zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
II - Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas
Valor do PLR anual (em R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
---|---|---|
De 0,00 a 7.407,11 | zero | zero |
De 7.407,12 a 9.922,28 | 7,5 | 555,53 |
De 9.922,29 a 13.167,00 | 15 | 1.299,70 |
De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5 | 2.287,23 |
Acima de 16.380,38 | 27,5 | 3.106,25 |
III - Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
---|---|---|
Até (2.112,00 x NM) | zero | zero |
Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 158,40000 x NM |
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 370,39875 x NM |
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 651,72750 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 884,96150 x NM |
IV - Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
---|---|---|
Até 24.511,92 | zero | zero |
De 24.511,93 até 33.919,80 | 7,5 | 1.838,39 |
De 33.919,81 até 45.012,60 | 15 | 4.382,38 |
De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,5 | 7.758,32 |
Acima de 55.976,16 | 27,5 | 10.557,13 |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à
Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante
procuração falsa.
O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a
venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de
Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) ao caso.
"A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do
mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao
público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e
corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades", explicou a
relatora, ministra Nancy Andrighi.
Ações vendidas após entrega de uma procuração falsa
Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas
20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa
apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a
Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento
das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.
O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa
por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido
regida pelo CDC.
No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se
enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois
presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado
financeiro.
Não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de
consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação
interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação
jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é
regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.
A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e
ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no
artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à
Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem
a negociação direta na Bovespa.
"Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve
ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas",
destacou.
Corretoras possuem o dever de conferir documentação dos investidores
Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções
CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração
do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe
apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.
"A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos
prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso
de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores",
enfatizou a relatora.
A ministra ressalvou, contudo, ser possível "que, em determinada situação
concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela
CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos
danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de
mérito".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Apartir das 10 horas desta quarta-feira (24), o primeiro lote de
restituição do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla
também restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário para 4.129.925 contribuintes será realizado no dia 31 de
maio, no valor total de RS 7,5 bilhões. Este é o maior valor já pago pela
Receita Federal em um lote de restituição do IRPF. Todo o valor será destinado a
contribuintes que têm prioridade, sendo 246.013 contribuintes idosos acima de 80
anos, 2.464.031 contribuintes entre 60 e 79 anos, 163.859 contribuintes com
alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 1.052.002 contribuintes
cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 204.020 contribuintes
que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem
utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via
PIX.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a
página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu
Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página
apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma
consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por
meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma
pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo
as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que
possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre
liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no
CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração
de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por
algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi
desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no
Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de
forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf,
ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001
(capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone
especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um)
ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando
em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
Em alguns casos, mesmo que o ganho de capital tenha sido obtido, Receita
Federal permite o não recolhimento do imposto
Muita gente não sabe que ao vender um bem ou direito pode ter de pagar Imposto
de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual, mas no mês
subsequente à alienação (ou venda) do bem.
O imposto de renda só é devido quando existe o chamado ganho de capital. Em
outras palavras, você só precisa pagar o tributo se conseguir vender o bem por
um valor maior do que pagou.
Mas em quais casos a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com
a venda de um bem ou direito?
O InfoMoney contatou Wendell dos Santos, advogado tributarista do escritório
L.O. Baptista, para explicar tudo sobre o assunto. Confira:
Isenção é concedida em alguns casos
Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a
definição de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total
desembolsado para a sua compra que, no caso de financiamentos, por exemplo,
equivale à soma da entrada e das prestações.
Quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, consequentemente,
o imposto a ser recolhido. De maneira geral, a Receita Federal não permite o
reajuste dos valores de compra dos bens.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 84/2001 definiu os termos de
reajuste do valor de compra de bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de
ser aplicada.
Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital
auferido, já que existem situações em que a Receita Federal isenta o
contribuinte desse pagamento.
Para a legislação tributária, as indenizações são rendimentos isentos. A Receita
Federal isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital obtido devido à
indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso
de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.
Imóveis geram maior parte das dúvidas
A maior parte das dúvidas e, consequentemente, dos erros no que refere à
necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está relacionada
aos bens imóveis.
Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel
único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto
sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos
anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos
imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de capital auferido nos casos de
permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em
dinheiro também está isento de IR.
Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o ganho de capital obtido com a venda de um
imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que
essa compra aconteça em até 180 dias da venda, ou que use os recursos para
quitar – total ou parcialmente – outro imóvel dentro do mesmo prazo também está
isento do recolhimento de Imposto de Renda.
A Lei nº 11.196/2005 também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo
do ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já
era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988.
Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para
imóveis comprados em 1988.
Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital
auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante
em 5%, de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que
esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de
ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.
Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o fator redutor passou a ser aplicado também
sobre imóveis mais novos. Pela MP (nº 255/2005), o fator aplicado será de 0,35%
por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do
vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.
Bens de pequeno valor
Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como
declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos e
computadores? Esses ganhos são passíveis de tributação?
Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A “MP do
Bem” (nº 252/2005) elevou o limite de isenção de R$ 20 mil para R$ 35 mil.
Nesses casos, a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto
sobre esse ganho.
Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua
participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em bens e
direitos.
Posse conjunta
Uma situação comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma
única pessoa, mas a um grupo.
Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais
de um dono? Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do
bem é compartilhada.
Em condomínio
No caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável,
o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada
condômino ou co-proprietário.
No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel
em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto,
desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.
Em comunhão
O mesmo já não acontece nos casos em que os bens são possuídos em comunhão. Esse
é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre
casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento.
Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um
dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.
Por último, no caso em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento
esteja isento do pagamento de imposto.
Caso seja vendido e não se encaixe nas isenções discutidas acima, o contribuinte
terá que recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido com essa
venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do
bem foi zero.
Fonte: https://www.infomoney.com.br/
Considerando que a medida tomada pela Receita Federal foi desproporcional, a
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou a
reinscrição de uma fabricante de peças no Cadastro de Contribuintes do ICMS que
teve registro cancelado mesmo após parcelar uma dívida de R$ 865,5 mil. Os
débitos foram adquiridos em 2021.
A defesa da empresa — uma fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas — alegou que, nos últimos anos, o faturamento da
marca foi profundamente afetado pela crise financeira do país na esteira da
pandemia de Covid-19.
No ano passado, a indústria foi incluída no Regime Especial de Controle,
Fiscalização e Pagamento e enquadrada na condição de devedor contumaz. Diversas
sanções foram impostas e houve risco de cancelamento de inscrição estadual da
empresa no CAD/ICMS. Caso os débitos que motivaram a inclusão fossem extintos ou
tivessem a exigibilidade suspensa, o contribuinte teria seu nome retirado do
regime.
Com receio de ter as operações paralisadas por meio de um possível cancelamento
de sua inscrição estadual e sabendo que o parcelamento é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, a empresa apresentou pedidos para fracionar
a dívida em janeiro deste ano, que foram deferidos e homologados.
Dois meses depois, a inscrição estadual da indústria foi cancelada pela
Delegacia Regional da Receita Federal.
Em primeira instância, o pedido de reativação da empresa foi negado após o juízo
considerar que o parcelamento dos débitos de ICMS foi realizado com o prazo
extrapolado, não dando margem a qualquer ilegalidade no ato de cancelamento da
inscrição da empresa.
No recurso, a fabricante alegou que o parcelamento foi homologado pelo fisco
estadual e vem sendo pago regularmente. A defesa disse que não poderia ser
oposta qualquer medida em consequência do Regime Especial de Controle,
Fiscalização e Pagamento, já que a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (nesse caso, o parcelamento) é causa de imediata exclusão da empresa
da referida lista.
Ao analisar o recurso, o desembargador Octavio Campos Fischer considerou que o
cancelamento da inscrição estadual da empresa mostra-se desproporcional.
"A princípio, tem-se que se configura ofensa ao direito líquido e certo, o ato
administrativo que importe em restrição à atividade comercial do contribuinte,
fundado na existência de débito tributário, para forçar o cumprimento das
obrigações inadimplidas."
O magistrado julgou também que há risco de dano irreparável à empresa, já que,
com a inscrição cancelada, ela estava impedida de exercer suas atividades
comerciais.
A empresa foi representada na ação pela advogada Daniella Maria Alves Tedeschi,
sócia-fundadora do DMAT Advogados. Para ela, a decisão confirma toda uma
construção jurisprudencial histórica do Supremo Tribunal Federal sobre a sanção
política, como, por exemplo, as Súmulas 70, 323 e 547.
"O STF historicamente veda a adoção de meios coercitivos indiretos para a
cobrança de tributos, como, por exemplo, o cancelamento da inscrição estadual do
contribuinte. Há que se comemorar a observância dessa jurisprudência histórica a
favor dos contribuintes pelo TJ-PR."
Processo 0028063-14.2023.8.16.0000
(Renan Xavier)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são
consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à
inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado
quantia suficiente para o pagamento total do débito.
Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de
penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora,
primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida
ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da
última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por
isso, não houve má-fé no negócio.
As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria
relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao
adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas
de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os
proprietários anteriores.
Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a
jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à
execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas
alienações do bem.
Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da
adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e
determinou novo julgamento do caso.
Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005
O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da
LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no
processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se
tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua
configuração.
"Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a
hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no
caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita", apontou o ministro.
O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de
alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há
transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito
em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Processo: REsp 1820873
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Receita reafirma que não envia comunicações eletrônicas contendo links
ou solicitações de dados cadastrais ou fiscais.
A Receita Federal alerta aos contribuintes para que estejam vigilantes aos sites
que prometem antecipação de restituição do Imposto de Renda.
Algumas empresas, utilizando-se da boa-fé das pessoas, prometem vantagens
incríveis para os contribuintes a fim de obter dados, documentos e suas
informações fiscais. Em alguns casos, requerem até o pagamento de taxas a fim de
“acelerar” determinado procedimento. Esteja atento, isso não é real e pode ser
até ilegal.
A Receita reafirma que não envia comunicações eletrônicas contendo links ou
solicitações de dados cadastrais ou fiscais. Esteja atento!
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
Por meio da Resolução CETER nº 512, de 3 de maio de 2023, o Conselho Estadual
do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter), considerando a elevação do salário-mínimo
nacional que passou de R$ 1.302,00 para R$ 1.320,00, alterou os valores dos
grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos de 01/05/2023 a
31/12/2023, conforme segue:
a) Grupo I - R$ 1.749,02, com o valor-hora de R$ 7,95, para os Trabalhadores
Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da CBO -
Classificação Brasileira de Ocupações;
b) Grupo II - R$ 1.816,60, como valor-hora de R$ 8,26, para os Trabalhadores de
Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em
Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos
Grandes Grupos 4, 5, 9 da CBO;
c) Grupo III - R$ 1.877,19, com o valor-hora de R$ 8,53, para os Trabalhadores
da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7
e 8 da CBO;
d) Grupo IV - R$ 2.017,02, com o valor-hora de R$ 9,17, para os Técnicos de
Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da CBO.
Comunicação CFC
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon)
encaminharam um novo ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando
novamente a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
As entidades pediram a reconsideração da resposta enviada pelo órgão negando a
alteração da data de entrega para o dia 30 de junho de 2023 pleiteada pelas
entidades em documento enviado anteriormente.
No texto, o Conselho, a Federação e o Instituto reforçaram que o prazo final
para transmissão do imposto de renda também é o dia 31 de maio, o que ocasiona o
aumento considerável no volume de trabalho dos profissionais da contabilidade.
As entidades de classe ainda pontuaram que a maioria dos contribuintes entregam
os documentos e as informações necessárias à conclusão das atividades nas
últimas semanas que antecedem a data limite para a entrega.
Outra questão apresentada é a ampliação da complexidade da declaração do imposto
de renda, principalmente em função do aumento no número de pessoas físicas que
ingressaram no mercado de capitais, um crescimento que, segundo a [B]³ (Brasil,
Bolsa, Balcão), foi de 31,3% em 2022 em comparação com o ano anterior.
Simultaneamente, as empresas contábeis também demandam de mão-de-obra altamente
qualificada para fazer análises criteriosas em relação a informações
patrimoniais sobrepostas em diversos arquivos da declaração pré-preenchida, na
ficha de bens e direitos.
A coincidência entre os prazos da ECD e do imposto de renda, segundo o ofício,
gera problemas e dificuldades ainda maiores nas empresas contábeis, uma vez que
os contribuintes que devem cumprir essas obrigações são distintos e não há
nenhuma sinergia entre eles. Ainda de acordo com o texto, essa situação exige um
esforço ainda maior das equipes que precisam se desdobrar para atender os
clientes e entregar tarefas totalmente distintas em um único mês.
Para ilustrar esse cenário, as entidades argumentam que, todos os anos, há um
aumento no número de transmissões de ECDs, que, em 2021, chegaram a mais 1,3
milhões. Ao mesmo tempo, há uma expectativa de recepção de 39 milhões de
Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física em 2023.
Outros pontos apresentados pelas entidades como motivos para a prorrogação do
prazo de entrega da ECD são as instabilidades que ocorrem nos sistemas da RFB
quando há a concentração da preparação e transmissão de obrigações dentro de
intervalos de tempo curtos e as publicações de atualizações de versões do
Programa Gerador de Escrituração ocorridas em 2023.
Para finalizar o ofício, o CFC, a Fenacon e o Ibracon ressaltam que a
estipulação de um intervalo temporal razoável entre essas obrigações, a partir
da determinação de um calendário anual com padronização de prazos de vencimento,
trará benefícios ao fisco. Entre esses ganhos estão a obtenção de informações
com mais qualidade e a melhoria do ambiente de negócios do nosso país.
Fonte: https://cfc.org.br/.
Foi publicada a versão 10.1.6 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7215
Multa por atraso pode chegar a 20% sobre o valor total dos tributos
declarados.
Os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem estar atentos ao prazo de
entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo
dia 31 de maio.
A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso,
limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$
50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.
Está obrigado a declarar o empresário individual que foi optante em algum
período de 2022.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 8ª
Turma, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa
filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. O Colegiado
decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma
empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
A União apelou ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a
cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a
empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez
e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e
multa.
O relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, ao analisar o
processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é
pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual
compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma
universalidade de fato sem personalidade jurídica própria de modo que o
patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.
De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos
estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da
filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio
desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na
atividade empresarial daquela outra”.
A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da
União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à
apelação da empresa, o Colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito
atualizado para o percentual de 20%.
Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300
Data do julgamento: 10/04/2023
Data da publicação: 12/04/2023
JG/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando
determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário
público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo
160 do Código de Processo Civil, essa retribuição é fixada pelo magistrado com
base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do
trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas
da Justiça estadual.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo autor de
uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um
auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de
custas do tribunal local.
Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser
feito no fim do processo e pela parte executada.
Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do
Código de Processo Civil (CPC) define como auxiliares da Justiça, entre outros,
o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não
havendo distinção legal entre depositário público e privado.
De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de
depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos
serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar
os bens.
O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve
ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de
serviço e nas dificuldades para execução do serviço.
"Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja
determinada com base na tabela de custas da corte estadual", concluiu a
ministra.
Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo
Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou
que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de
justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.
Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do
depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, "deve o interessado na
prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa".
A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento
for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não
terá direito ao reembolso. "Essa obrigação de ressarcimento dos valores
dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode
resultar em prejuízo para o vencedor", concluiu a ministra ao negar provimento
ao recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas
informações, em sede de retratação, a respeito do julgamento do Recurso Especial
1.138.695, classificado no ramo do direito tributário, nos assuntos IR e CSLL.
O acórdão estabelece a não incidência de IR e de CSLL sobre os juros Selic
aplicados na repetição de indébito tributário, observando-se a modulação de
efeitos prevista no tema 962 da repercussão geral do STF e, em contrapartida, a
incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais.
Plataforma
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas
relacionadas à tramitação - como afetação, desafetação e suspensão de processos
-, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de
assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas
repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por
palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados
(acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos
1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de
acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12052023-Pagina-de-Repetitivos-e-IACs-Anotados-inclui-retratacao-sobre-incidencia-de-IR-e-de-CSLL.aspx
A Receita Federal alerta aos Microempreendedores Individuais (MEI) para
que estejam atentos aos novos valores de contribuição.
Considerando a publicação da
Medida Provisória n° 1.172, de 1° de maio de 2023, os valores a serem
recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:
Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, os valores a serem recolhidos ficam assim definidos:
Os novos valores serão recolhidos somente a partir de junho, quando será
possível a emissão de todos os documentos de arrecadação (DAS) relativos aos
períodos de apuração de maio até dezembro.
Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/
Autoregularização, após decisão do STJ, permite recolhimento dos valores
sem acréscimo de multa moratória ou de ofício, além de evitar o litígio.
Contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em
desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a partir de entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgamento realizado no dia
26 de abril de 2023, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal,
espontaneamente, até o final de julho deste ano.
A Receita Federal identificou aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios
de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões
de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese
tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas,
por não lhes serem destinados.
No dia de 10 de maio, o órgão deu início à comunicação dessa possibilidade para
esses contribuintes por meio de notas e correspondências. “A orientação dos
contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do
litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a
população brasileira”, afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson
Barreirinhas.
Segundo ele, a autorregularização dos contribuintes antes do início do
procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de
multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), “ou seja, em valor
substancialmente menor que aquele devido em caso de autuação.”
De acordo com Barreirinhas, mesmo no caso de contribuintes que já estão sob
fiscalização ou já autuados, a regularização dentro do prazo da autuação permite
substancial redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa. Também oferece
possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já
foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do
Programa Litígio Zero.
“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de
autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a
continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas
também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos
recursos”, completou o secretário.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou um ofício para o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), para a Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon)
e para o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) informando que
o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não será
postergado. O texto é uma reposta a um documento enviado pelas entidades de
classe solicitando a alteração da data. De forma conjunta, o conselho, a
federação e o instituto solicitaram a mudança de prazo ao Órgão para o dia 30 de
junho em função de problemas com a plataforma Receitanet devido ao envio, no
mesmo período, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Como justificativa para a negativa, a RFB informou que não ocorreu mudança de
leiaute de entrega da escrituração do ano-calendário 2021 para o ano-calendário
2022. O órgão também afirmou que o programa da ECD para validação e transmissão
dos arquivos referentes ao ano-calendário 2022 foi disponibilizado em janeiro
deste ano.
A Receita Federal ainda pontuou que não houve pendências de transmissão de
arquivos por problemas do Receitanet, mesmo com o grande volume de informações
transmitidas, não apenas da ECD, mas de outros módulos Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped).
O Órgão finaliza o documento destacando que a possível prorrogação do prazo de
entrega da ECD acarretaria a alteração de prazo para a transmissão da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em um mês. Isso porque “as pessoas jurídicas
obrigadas a entregar a ECD devem recuperar os dados desta escrituração na ECF”,
o que, segundo a RFB, geraria “prejuízos para as ações de cobrança do IRPJ”.
A Receita Federal reforçou no documento que serão mantidas as datas atuais para
a entrega da ECD – 31 de maio – e ECF – 31 de julho.
(Lorena Molter)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao
tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade
em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de
preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.
No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da
propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da
Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de
financiamento imobiliário.
Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco
teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como
garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a
empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.
Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do
leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento
de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente
o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.
No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o
argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.
Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do
STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o
débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º,
da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de
arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.
No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B
no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de
preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme
ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a
entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência
A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos
anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da
propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.
Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram
estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito
antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a
retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a
propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao
devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.
"Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar
em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de
arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência
para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária", concluiu.
Processo: REsp 2.007.941.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Maioria do Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo
Lewandowski. Decreto do presidente Lula restabeleceu as alíquotas previstas
desde 2015.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão de decisões judiciais que
afastaram a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das
alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Na sessão virtual do Plenário finalizada em 8/5, a maioria seguiu o voto do
relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e referendou a liminar
concedida por ele em março, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
84, ajuizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no
exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu
pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de
0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data
de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º/1/2023.
Em 1º de janeiro, contudo, Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência
imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos
pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.
O referendo da liminar, que começou a ser julgado na sessão virtual em 27/3, foi
suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e agora retomado.
Ações judiciais
Em seu voto, apresentado na ocasião, Lewandowski apontou que, segundo a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram protocoladas 279 ações
cíveis questionando a norma até 2/2/2023 e que havia decisões da Justiça Federal
em dois sentidos - afastando ou aplicando as alíquotas previstas no decreto
deste ano. A decisão definitiva de mérito da ADC terá eficácia para todos e
efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e
pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal.
Fato gerador
Segundo o relator, a nova norma, que restabeleceu a alíquota anterior no mesmo
dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparada a aumento de
tributo, o que afastaria o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina
que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração. Ele
lembrou que, apesar do posicionamento do STF de que a redução e o
restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins deve obedecer a esse princípio, no
caso concreto houve somente a manutenção do índice que já vinha sendo pago.
Outro ponto destacado é que as contribuições ao PIS/Cofins sobre receitas
financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento
mensal. Assim, a lei aplicável é a vigente à data do fato gerador - no caso, o
Decreto 8.426/2015, restaurado pela norma deste ano.
Lewandowski observou, ainda, que o decreto de 2022 não foi aplicado
concretamente, pois não houve nenhum dia útil entre sua edição e sua revogação
que possibilitasse a geração de receita financeira. Como não ocorreu o fato
gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter a um regime fiscal
que não chegou a entrar em vigência.
Divergências
Ficaram vencidos a presidente do STF, ministra Rosa Weber, que votou por não
referendar a cautelar, e o ministro André Mendonça, que propunha uma suspensão
mais restrita.
RP/CR//CF
Processo relacionado: ADC 84
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Uma grande empresa nacional fabricante de veículos automotores recorreu da
sentença que rejeitou o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de quatro inscrições em dívida
ativa.
A requerente teve indeferido o seu requerimento da compensação após haver
informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), sendo a falha de sua inteira responsabilidade.
No recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao
informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas
pertencente à própria apelante e suas filiais.
Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou
intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim,
o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.
Comunicação ao contribuinte - Ao analisar o processo, o relator, desembargador
federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a
Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada
pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
entendendo se tratar de crédito de terceiro.
Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da
empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o
contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo
previsto.
Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a
sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das
inscrições em dívida ativa.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo:¿0019202-65.2009.4.01.3400
Data de julgamento: 17/04/2023
Data de publicação: 19/04/2023
GS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é
cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O
entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao
analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que
permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.
Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi
constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a
sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a
mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido pela
legislação.
O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa “acontece em
sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia”.
Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta comercial.
Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, “havendo
indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao
contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não
ocorreu”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há
necessidade de “instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal”. Logo, a
jurisprudência da Corte Superior afirma que “em execução fiscal de dívida ativa
tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está
legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, concluiu o desembargador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator,
Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 26/04/2023
Data da publicação: 28/04/2023
RF/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Uma empresa de produtos médico-hospitalares recorreu no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o pedido da instituição para
afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a
indenização recebida em decorrência da rescisão, sem motivo, de um contrato de
representação comercial.
A empresa alegou que se trata de indenização pela reparação de danos
patrimoniais, caso em que não é exigido o imposto, e que os documentos nos autos
evidenciam que a rescisão do contrato de representação foi unilateral e
imotivada.
Natureza indenizatória – Segundo observou a relatora do processo, desembargadora
federal Gilda Sigmaringa Seixas, essa verba tem natureza indenizatória. Logo,
“deve constar no contrato de representação comercial a verba devida ao
representante para o caso de rescisão imotivada do contrato”.
Nesse mesmo sentido, a magistrada argumentou, ainda, que, de acordo com o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não incide Imposto de Renda sobre verba
recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação
comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza
indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”.
Assim, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da
empresa de produtos médico-hospitalares por entender que é indevida a cobrança
de IRPF.
Processo: 1034979-96.2020.4.01.3300
Data do julgamento: 12/04/2023
Data da publicação: 12/04/2023
RF/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal declara inconstitucional decreto que alterava contribuição do
PIS/Cofins, editado no último dia do governo anterior
O Supremo Tribunal Federal formou maioria na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC 84) e declarou inconstitucional o decreto que alterava
a contribuição do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das empresas que usam a
tributação do lucro real. A decisão do STF valida o decreto do presidente Lula
que suspendeu a desoneração tributária feita no último dia do governo anterior e
garante R$ 5,8 bilhões por ano aos cofres públicos.
O julgamento virtual contou com votos favoráveis da maioria dos ministros e
apenas um voto divergente. O ministro Edson Fachin seguiu o relator Ricardo
Lewandowski e validou o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da
Silva que cancelou a desoneração tributária. Também acompanharam o relator, os
ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. André
Mendonça até o momento foi o único divergente no julgamento virtual.
Como forma de reparar o possível rombo da medida aos cofres públicos, logo após
a posse Lula editou um decreto que sustou os efeitos da medida assinada pelo
então vice-presidente Hamilton Mourão. Houve questionamentos em relação à
decisão com base no princípio de anterioridade tributária nonagesimal, ou seja,
sobre a validade da medida de Lula, já que, segundo a Constituição, o governo
precisaria esperar por 90 dias antes de alterar as alíquotas novamente.
De acordo com o voto do relator da ADC no STF, o decreto que cancelou os efeitos
da alteração na norma fiscal “não está sujeita à anterioridade nonagesimal", ou
seja, o governo conseguiu demonstrar que não houve violação ao princípio de
não-surpresa e a regra que previa a necessidade de esperar o período de 90 dias
para alterar a tributação não se aplica neste caso especificamente.
A defesa do governo também argumentou que a medida anterior era prejudicial às
finanças públicas e aos contribuintes, e que sua revogação foi legal pois
“manteve as alíquotas vigentes desde 2015”. “Nenhum contribuinte chegou a
auferir rendimento financeiro e a recolher PIS/Cofins com a suposta alíquota
reduzida no sábado ou no domingo - até porque a norma sequer tinha começado a
produzir efeitos”, sustentou a defesa.
Os ministros do STF se mostraram também favoráveis à tese de que houve abuso de
poder de desoneração tributária por parte do governo anterior. Segundo a defesa,
a edição de ato, no último dia de governo, atenta contra os princípios
republicanos, da impessoalidade e da moralidade administrativas.
O resultado do julgamento na ADC 84 destaca a necessidade de transparência e
responsabilidade na gestão fiscal e tributária. Ações que visem a alterar o
sistema tributário devem levar em conta o impacto nas finanças públicas e nos
contribuintes, sempre respeitando os princípios e regras estabelecidas pela
Constituição. A decisão do STF reforça o compromisso com a estabilidade e a
integridade do sistema tributário brasileiro.
Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/
Prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código
Civil (CC), a ação de usucapião especial de imóvel urbano possibilita o
reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e
ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos,
sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não
seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo
atingir a função social da propriedade. Nas áreas urbanas, ela também é possível
na forma do artigo 1.238 do CC, que disciplina a chamada usucapião
extraordinária, com exigência de posse por 15 anos sem interrupção nem oposição.
No julgamento do REsp 1.818.564, o ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Moura Ribeiro explicou que "a usucapião está claramente vinculada à função
social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente
exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim,
a redistribuição de riquezas com base no interesse público".
Em relação a outros dispositivos legais que abordam a usucapião de imóvel
urbano, a ministra Nancy Andrighi destacou, em seu voto no REsp 1.777.404, a
importância da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que trouxe esclarecimentos
adicionais sobre quem pode se valer do instituto: "Veio regulamentar o texto
constitucional e, nessa regulamentação, os legitimados a usucapir são o
possuidor individualmente ou em litisconsórcio, os possuidores em composse e até
a associação de moradores regularmente constituída, na qualidade de substituta
processual".
Comum nas cidades brasileiras, o instituto é alvo frequente de discussões: a
aquisição de metade do imóvel impede o reconhecimento da usucapião? Ela pode ser
reconhecida se o prazo só for alcançado no curso do processo judicial? A ação
judicial de usucapião depende do prévio pedido na via extrajudicial? O uso
simultâneo do imóvel para moradia e comércio compromete a usucapião especial
urbana?
Essas e outras questões encontram resposta na jurisprudência do STJ.
Prazo para a usucapião pode ser reconhecido no curso do processo judicial
Ao julgar o REsp 1.361.226, a Terceira Turma considerou ser possível o
reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado
durante a tramitação do processo judicial.
No início do caso, os recorrentes buscavam o reconhecimento da usucapião
extraordinária, alegando a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por
mais de 17 anos, mas a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) negaram o pedido, ao fundamento de que o requisito temporal não
tinha sido atingido quando do ajuizamento da ação. Ambos avaliaram que a
situação estava sujeita ao artigo 550 do Código Civil de 1916, impondo-se o
prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária. Na data da sentença,
entretanto, o juiz de primeiro grau destacou que a posse do imóvel já tinha mais
de 20 anos.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o magistrado deve
considerar fato constitutivo ou extintivo de direito ocorrido após a propositura
da ação, independentemente de provocação das partes. Nessa mesma linha, o
ministro citou o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo
o qual "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,
ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor".
Além disso – destacou o ministro –, a contestação apresentada pelo réu não
impede o transcurso do prazo. Para ele, a peça defensiva não é capaz de exprimir
a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua
discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. "Contestar, no caso,
impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse",
concluiu.
Aquisição de metade do imóvel não impede usucapião especial urbana
Em outubro de 2022, a Terceira Turma fixou que a aquisição de metade do imóvel
não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Para o colegiado, o
fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não
atrai a vedação do artigo 1.240 do CC, que impõe como condição não possuir outro
imóvel urbano ou rural.
Ao dar provimento ao REsp 1.909.276, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, observou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em
condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Para ele,
essa interpretação se aplicava ao caso em julgamento, pois os recorrentes agiram
como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram as taxas e os
tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.
"Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade
ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de
que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já
que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com
exclusividade do bem", afirmou.
Ação de usucapião é viável se a enfiteuse não for registrada
A Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que é possível a ação de
usucapião de imóvel urbano na hipótese em que, mesmo convencionada a
constituição de enfiteuse entre o possuidor e o proprietário, o título
respectivo não tenha sido levado ao registro imobiliário.
Para o colegiado, como o registro é um pressuposto de existência para a maioria
dos direitos reais, a sua falta impede a configuração da enfiteuse, ainda que,
durante anos, tenha havido o pagamento do foro e tenha sido exercido o direito
de resgate. Inexistindo uma efetiva relação jurídica de direito real entre o
senhorio direto e o foreiro – avaliou a turma –, não há impedimento à aquisição
originária da propriedade pelo possuidor.
O caso teve origem em ação proposta por um casal que alegava ter a posse mansa e
pacífica de terreno foreiro por 20 anos, tendo sido realizado o resgate da
enfiteuse. A sentença considerou o pedido improcedente, e o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que o prazo para a
prescrição aquisitiva não flui enquanto perdura a enfiteuse, pois faltaria o
chamado animus domini ao enfiteuta.
Ao analisar o REsp 1.228.615, o relator do voto que prevaleceu no julgamento,
ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o artigo 1.227 do CC, combinado com o
artigo 172 da Lei 6.015/1973, indica o efeito constitutivo do registro em
relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da inscrição,
segundo o qual a constituição, a transmissão e a extinção de direitos reais
sobre imóveis só ocorrem por meio da inscrição no cartório de registro
imobiliário.
"A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a
constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de
ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro
óbice à aquisição originária da propriedade pelo enfiteuta – o qual inexiste na
situação vertente", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
Cabe usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 985), a Segunda Seção estabeleceu que
o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus
requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser
inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Para o relator dos recursos especiais (REsp 1.667.843 e REsp 1.667.842),
ministro Luis Felipe Salomão, se o legislador quisesse definir parâmetros
mínimos para a usucapião de área urbana, ele o teria feito de forma expressa, a
exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial
rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.
O ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 422.349, que
não verificou inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em
área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a
aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de
controle não questionar a aquisição no prazo legal.
Além disso, Salomão salientou que o parcelamento do solo e as normas de
edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado
– explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez
reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da
propriedade.
Ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial
Em fevereiro de 2020, a Terceira Turma definiu que o ajuizamento da ação de
usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório, mesmo após as
alterações feitas na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) pelo Código de
Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno de um processo que
discutia a usucapião de imóvel ao juízo de origem, para prosseguimento da ação.
A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108 do Centro de Estudos e
Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando
houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.
No REsp 1.824.133, a Defensoria Pública alegou que o CPC/2015 faculta ao
interessado pedir a usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via
judicial.
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), deu razão à
DP, destacando que o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é claro: "Como se
verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento
extrajudicial de usucapião foi disciplinado 'sem prejuízo da via
jurisdicional'".
Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva
Ao julgar o REsp 1.517.822, a Terceira Turma entendeu ser inadmissível conferir
isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas da ação
de usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei
10.257/2001 o permita. Para o colegiado, tal dispositivo deve ser interpretado
conciliando-se com a norma especial que regula a matéria, a Lei 1.060/1950, e, a
partir de 18 de março de 2016, com o CPC vigente.
Esse posicionamento foi adotado pela turma ao julgar recurso de um médico que
ingressou com ação de usucapião especial urbana buscando a gratuidade da
assistência judiciária estabelecida em lei, mesmo reconhecendo, na petição
inicial, que não era "juridicamente pobre" e que não apresentaria falsa
declaração de pobreza.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/2001
concede ao autor da ação uma presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, de
que aquele que pleiteia seja uma pessoa de baixa renda. Em razão disso, o
benefício somente não será concedido se houver prova de que ele não é
necessitado. No caso em julgamento, conforme apontou o relator, o próprio autor
reconheceu que não preenchia os requisitos da Lei 1.060/1950 para obtenção da
gratuidade.
Imóvel abandonado do Sistema Financeiro de Habitação não admite usucapião
No julgamento do REsp 1.874.632, a Terceira Turma definiu que não é possível
usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ainda
que em situação de abandono. O colegiado avaliou que esse tipo de habitação está
vinculado à prestação de serviço público, devendo ser tratado como bem público
insuscetível à aquisição do direito de propriedade.
Com esse entendimento, foi negado recurso especial a um grupo de pessoas que
buscava seguir na posse de um imóvel localizado em um conjunto residencial de
Maceió.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "na eventual colisão de direitos
fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve
prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro,
porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses
particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável", explicou.
A relatora lembrou que o imóvel foi adquirido integralmente com recursos
públicos e destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo
admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. Para ela, a inércia dos gestores
públicos não pode justificar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de
serem chanceladas situações ilegais de invasão de terras.
Loteamento em Planaltina (DF) foi alvo de controvérsia envolvendo usucapião
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção confirmou que
é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de
registro no Setor Tradicional de Planaltina (DF).
Os imóveis em discussão eram situados em loteamento que, embora consolidado
havia décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do
Distrito Federal.
Na fundamentação do REsp 1.818.564, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou
que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é
indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado
na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. Para ele, o registro seria um
efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o
reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito
de ação.
"Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o
imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade
declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e
a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a
regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)",
declarou Moura Ribeiro.
Uso de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana
O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também
é utilizada como residência não impede o reconhecimento da usucapião especial
urbana. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso
especial (REsp 1.777.404) de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel
utilizado por eles de forma mista.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a exclusividade de uso
residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos
legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. "O uso misto
da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu
reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à
obtenção do sustento do usucapiente e de sua família", disse.
De acordo com a relatora, é necessário que o imóvel reivindicado sirva de
moradia para o requerente ou sua família, mas não se exige que essa área não
seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio
requerente, como na hipótese em julgamento.
Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de
usucapião
A Terceira Turma também definiu que não cabe intervenção de terceiros na
modalidade de oposição em ações de usucapião. Com isso, foi confirmado acórdão
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que não permitiu a participação de um
terceiro interessado em ação judicial.
No julgamento do REsp 1.726.292, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
explicou que a intervenção pretendida era desnecessária, pois a tutela buscada
por meio da oposição poderia ser alcançada pela simples contestação à ação de
usucapião.
"O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na
ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos
universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda
a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida
por meio de contestação", afirmou.
Esta notícia refere-se aos processos:
REsp 1818564
REsp 1777404
REsp 1909276
REsp 1361226
REsp 1228615
REsp 1824133
REsp 1517822
REsp 1726292
REsp 1874632
REsp 1667843
REsp 1667842
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O ministro André Mendonça acolheu argumento da Fazenda Nacional sobre
possíveis prejuízos da manutenção de sua liminar.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou, em
parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou
dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso
em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base
de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido). A reconsideração foi feita no Recurso
Extraordinário (RE) 835818.
A matéria já foi analisada pelo STJ, que deu ganho de causa à União para
permitir a cobrança dos dois tributos federais com a “alíquota cheia”, ou seja,
sem o desconto de benefício fiscal estadual ou do Distrito Federal. No Supremo,
está em análise processo similar, que discute a possibilidade de exclusão de
créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de outros dois impostos federais:
o PIS e a Cofins (Tema 843 de repercussão geral).
Guerra fiscal
Em petição apresentada nos autos, a União (Fazenda Nacional) alegou a
possibilidade de iminente prejuízo caso a liminar do ministro fosse mantida.
Segundo esse argumento, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ retardaria o
desfecho de mais de 5.438 ações judiciais, de impacto econômico-financeiro
bilionário, na medida em que a matéria é uma das mais relevantes para o Estado
brasileiro. De acordo com a União, as empresas estão interpretando a legislação
infraconstitucional de forma equivocada e escriturando créditos tributários não
previstos em lei, em prejuízo da arrecadação federal, enquanto os estados
promovem guerra fiscal, criando benefícios com o propósito de reduzir a base de
incidência de tributos federais.
Insegurança jurídica
Na nova decisão, o ministro considerou plausível o argumento da União quanto à
insegurança jurídica gerada por entendimentos distintos do STF e do STJ sobre os
reflexos da concessão de isenções tributárias por um estado, em detrimento da
base arrecadatória de outro. Mas, “por prudência judicial”, determinou a
suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da
possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores
correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais
concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.
VP/AS//CF
Processo relacionado: RE 835818
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Julgamento realizado em sessão virtual terminou empatado, com cinco votos
pelo referendo e cinco contrários.
Em razão de empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não
referendou decisão do ministro André Mendonça que havia determinado a suspensão
de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por
empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. O julgamento
foi realizado em sessão virtual, no âmbito da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, encerrada
no dia 4/5.
A liminar não foi referenda porque, no caso, o empate se deu por falta de um
ministro na composição da Corte após a aposentadoria do ministro Ricardo
Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese
de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta,
prevalece o resultado contrário ao proposto.
Ações no STF
A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute o artigo 1º,
parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à
aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) pretendem anular parecer da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de
registro de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator
original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do
parecer.
Liminar
O ministro André Mendonça, atual relator das ações, deferiu a liminar em 26/4, a
pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava
haver muitas decisões divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da
Lei 5.709/1971. Segundo ele, o quadro descrito pela entidade indica um cenário
de grave insegurança jurídica, o que justificaria a suspensão nacional dos
processos.
Ao votar pelo referendo da liminar, ele destacou que as duas ações começaram a
ser julgadas em sessão virtual, mas a análise foi suspensa por pedido de
destaque. Com isso, o julgamento será levado ao Plenário físico, mas ainda não
há data prevista para a retomada. Acompanharam esse entendimento os ministros
Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.
Medida desproporcional
Em voto contrário ao referendo, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a
suspensão de todos os processos sobre a recepção da regra pela Constituição
Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica, é desproporcional. Segundo
ele, a suspensão sem perspectiva de resolução da controvérsia causa uma situação
de insegurança muito mais grave do que a apontada pelo relator.
Em seu entendimento, a manutenção da cautelar criaria limitações ainda maiores
para as empresas nacionais de capital estrangeiro na aquisição de imóvel rural,
interferindo em diversas relações negociais, sem nenhuma estimativa dos impactos
econômicos. No mesmo sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux
e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (presidente).
PR/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 342
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Versão 10.1.4 do Programa da ECD
Foi publicada a versão 10.1.4 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7206
A Receita Federal do Brasil, por meio da
Solução de Consulta COSIT nº 89, de 18 de abril de 2023, esclareceu que:
I - O Decreto-lei nº 9.853/1946 (criação do SESC), art. 3º, permanece em vigor e
estabelece que são contribuintes do SESC:
a) as empresas cujas entidades representativas estão subordinadas à Confederação
Nacional do Comércio; e
b) os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPAC).
dessa forma, sujeitam-se à contribuição para o SESC:
a) além das empresas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio;
b) aqueles cujos empregados receberiam o amparo previdenciário da extinta
instituição dos comerciários, conforme disposto na legislação - Decreto nº
32.667/1953.
Ou seja, para entidades que desenvolvem atividades derivadas ou afins ao
comércio, ainda há necessidade de avaliar-se a sua subsunção ao referido
instituto, examinando se a legislação do IAPC alberga, em tese, empregados seus.
II - As associações profissionais relacionadas às atividades dispostas no quadro
1 do Anexo II da IN RFB nº 2.110/2022 - disposto no quadro 1, § 2º, art. 109-C ,
da IN RFB nº 971/2009, anteriormente:
a) não guarda pertinência com o extinto IAPC;
b) portanto, não se subsome a tributação destinada ao SESC e, por conseguinte,
não deve ser categorizada no código FPAS 566.
III - Os sindicatos e as associações de empresas de saneamento se enquadram no
código FPAS 523, estando sujeitos às contribuições previstas para esse código na
tabela do Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022.
Publicação de Nota Orientativa - ICMS Monofásico v 1.1
Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a
partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT
2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das
operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia
prático da EFD ICMS IPI.
O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de maio com as
regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do
ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento
conforme os endereços listados no link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577
Link para download da Nota Orientativa:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7203
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7204
Por meio da
Medida Provisória 1.172/2023, o Governo Federal, fixou a partir de 1º de
maio de 2023, o novo valor do salário mínimo mensal em R$ 1.320,00.
Com a alteração, o valor diário passa a ser R$ 44,00 e o horário de R$ 6,00.
A norma em referência também revogou a Medida Provisória 1.143/2022, que havia
alterado o salário-minimo a partir de janeiro de 2023 para R$ 1.302,00 mensais.
Prefeituras poderão também acessar ambiente de testes do Painel
Administrativo Municipal.
A Receita Federal informa que todos os municípios podem acessar as notas fiscais
de Serviços eletrônica (NFS-e), no padrão nacional, emitidas por
Microempreendedores Individuais (MEI). Essa possibilidade estava disponível
apenas para os entes conveniados.
Desde o início do ano, os MEIs prestadores de serviços podem emitir, de forma
facultativa, notas fiscais de serviço eletrônica no padrão nacional.
As emissões são realizadas a partir dos emissores públicos disponibilizados:
Os MEIs que optarem pela emissão do documento eletrônico devem efetuar um
cadastro inicial no Emissor Web para a criação de uma senha de acesso.
A partir dos cadastros realizados , as notas emitidas na plataforma poderão ser
acessadas pelos municípios via Application Programming Interface (API). Toda a
documentação necessária para integração à API também pode ser acessada no Portal
NFS-e: www.gov.br/nfse.
Os agentes municipais autorizados poderão também acessar o ambiente de testes do
Painel Administrativo Municipal (PAM). Esse painel é responsável pelas
configurações municipais na plataforma em relação às suas respectivas
legislações.
As informações inseridas pelos municípios neste ambiente não possuem validade
jurídica, servindo de testes e familiarização dos agentes municipais às telas de
configuração.
O primeiro acesso ao ambiente de testes deve se dar via certificado digital do
gestor municipal (prefeito):
https://www.producaorestrita.nfse.gov.br/PainelMunicipal/
Municipios e MEIs podem obter todas as informações necessárias pelo Portal da
NFS-e no endereço
https://www.gov.br/nfse.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/
A
Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TO 3.410, de 13 de abril de 2023 -
Trabalho de Asseguração para Declarações de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE)
e de Mudanças Climáticas, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade,
estabelece que a conclusão do auditor independente em trabalho de asseguração
pode abranger informações além da declaração de Gases de Efeito Estufa GEE, por
exemplo, quando o auditor independente é contratado para emitir relatório de
asseguração sobre relatórios de sustentabilidade do qual a declaração de GEE é
apenas uma parte. Nesses casos:
a) Esta Norma se aplica aos procedimentos de asseguração executados no que diz
respeito à declaração de GEE, exceto quando a declaração de GEE for parte menor
das informações gerais sujeitas à asseguração; e
b) A NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ou
outra norma que trate de assunto específico) aplica-se aos procedimentos de
asseguração realizados em relação ao restante das informações cobertas pela
conclusão do auditor independente.
O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 28, de 2023, prorrogou , pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, que, dentre outras normas, altera o artigo 6º da Lei 10.820, de 17-12-2003, para suprimir do texto a possibilidade de o titular do BPC - Benefício de Prestação Continuada autorizar ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que proceda ao desconto e que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta
quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base
de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base
de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos
previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei
12.973/2014.
Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no
EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL.
O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse
formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos
processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema
843 da repercussão geral.
Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos
da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em
andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.
Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas
As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os
requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30
da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp
1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a
demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no
artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu
parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção
fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do
empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento
do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os
valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira
Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese
estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia
haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios
A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a
Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a
Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o
Desenvolvimento do Varejo.
O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão
dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados
pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de
cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos
requisitos previstos em lei.
Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de
ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina,
Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao
contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o
chamado "efeito de recuperação" da arrecadação.
Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS
não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, "não obstante possa
induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação".
"Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de
determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à
frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de
ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito
presumido", resumiu.
Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS
Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do
crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos
definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para
todos os benefícios fiscais.
Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo
efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido –
este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.
Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois
tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte
siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as
isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei
12.973/2014.
"Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a
dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL",
concluiu o ministro.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1945110 e REsp 1987158
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Decisão do ministro André Mendonça suspende ações judiciais até que o STF
se pronuncie definitivamente sobre a matéria.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis
rurais no país por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de
estrangeiros. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (26), no âmbito da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível
Originária (ACO) 2463, e será submetida a referendo do Plenário.
O pedido foi formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), que alegou a necessidade de preservar a segurança jurídica e a
uniformidade das decisões judiciais. Segundo a OAB, há muitas decisões judiciais
divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei federal
5.709/1971, que regulamenta a matéria.
Ações no STF
A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute a recepção
pela Constituição Federal de 1988 do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971,
que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por
estrangeiro, estabelecido na mesma lei, à pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) pedem a declaração de nulidade de parecer da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e
os oficiais de registro do estado de aplicarem a norma nos casos em questão.
Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio
(aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.
Insegurança jurídica
Atual relator dos processos, o ministro André Mendonça observou que o quadro
descrito pela OAB indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que
justifica a suspensão nacional dos processos. Ele lembrou que a ADPF 342 e a ACO
2463 começaram a ser julgadas em sessão virtual e tiveram a análise suspensa por
pedido de destaque, o que leva os processos a julgamento no Plenário físico do
STF.
O ministro observou que foram apresentados votos com sólidos fundamentos
jurídicos, mas com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra. Ele
salientou que, como há duas posições juridicamente plausíveis, até que o STF se
manifeste definitivamente sobre a questão, há um grande risco de surgirem
decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia, já que
algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na Lei
5.709/1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.
Na mesma decisão, o ministro André Mendonça admitiu o Conselho Federal da OAB
como “amicus curiae” nos processos.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//AD
Processos relacionados: ADPF 342 e ACO 2463
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Relator acrescentou setores que poderão usufruir dos benefícios destinados
ao setor de eventos para compensar os efeitos da pandemia de Covid-19
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) a Medida Provisória (MP)
1147/22, que zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas
pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros no período de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. A matéria será enviada ao Senado.
Aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado José Guimarães
(PT-CE), a MP também altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse). O Perse (Lei 14.148/21) prevê ações emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas
de combate à pandemia da Covid-19.
Segundo o relatório, outros itens são incluídos no texto, como a reabertura de
parcelamento de dívidas das Santas Casas de Misericórdia e trechos das Medidas
Provisórias 1157/23 e 1163/23, sobre combustíveis, e da MP 1159/23, sobre
exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a
legislação em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aviação
Em relação ao subsídio para a aviação civil, a estimativa feita pelo governo
anterior, de renúncia fiscal R$ 505,82 milhões em 2023, já está incorporada no
Orçamento. Para os outros anos, ela somará mais R$ 1,09 bilhão.
Entretanto, como as empresas não pagarão esses tributos também não poderão
usufruir de créditos relacionados a eles.
Eventos
Quanto às mudanças na lei de criação do Perse, Guimarães acrescentou outros
setores que poderão usufruir dos benefícios além daquelas atividades definidas
na Portaria 11.266/22, publicada em dezembro do ano passado para regulamentar a
matéria e cuja vigência vale a partir de 1º de janeiro de 2023.
Embora o programa tenha virado lei em maio de 2021, partes vetadas pelo então
presidente Jair Bolsonaro foram derrubadas pelo Congresso somente em março de
2022.
Um dos trechos alterados pela MP 1147/22 é uma parte inicialmente vetada sobre
redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A intenção da medida provisória é limitar a isenção, agora vigente, às
atividades consideradas efetivamente vinculadas ao setor de eventos.
Novas atividades
O texto da portaria foi incorporado à MP e contém 38 setores segundo subclasses
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Entre elas, destacam-se: estabelecimentos de hospedagem, produtoras culturais,
aluguel de equipamentos recreativos, casas de festas e produção de eventos.
Após as negociações, o relator incluiu outros setores, como serviços para
alimentação em eventos; discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados no texto.
Somente as empresas ou entidades que já exerciam essas atividades em 18 de março
de 2022 poderão usufruir do benefício.
Se estiverem com a situação regular perante o Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos (Cadastur), também poderão contar com os benefícios vários
tipos de serviços de transporte, restaurantes, agências de viagem, e parques de
diversão.
Guimarães incluiu ainda:
Créditos
Da mesma forma que o estipulado para as empresas de aviação, a isenção dos
quatro tributos para o setor de eventos não permitirá a manutenção dos créditos
vinculados. Essa regra deve valer apenas a partir de 1º de abril.
Indenização
Ainda na lei do Perse, o projeto de conversão revoga dispositivo que previa o
pagamento, em 2023, de uma indenização a empresas do setor de eventos com
redução do faturamento, por causa da pandemia, superior a 50% do faturado em
2019 em relação a 2020 com base nas despesas da folha de empregados. O valor
total seria limitado a R$ 2,5 bilhões.
Aprovado em abril de 2021, o Projeto de Lei 5638/20 teve esse trecho vetado, mas
o veto foi derrubado em março de 2022.
Em agosto do mesmo ano, o governo Bolsonaro editou a MP 1135/22 que adiava o
pagamento de 2022 para 2023.
A parte revogada pela MP 1147/22 previa também que, em razão das
disponibilidades orçamentárias, a execução poderia ser adiada para 2024.
Sistema S
O deputado José Guimarães também incluiu dispositivo para direcionar 5% da
arrecadação de contribuições das empresas ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) para custeio da Embratur e
promoção do turismo internacional no Brasil.
De acordo com o relator, essas contribuições acumulavam cerca de R$ 8,9 bilhões
em 2022, o que resultaria em cerca de R$ 400 milhões para a Embratur referente
ao ano anterior.
Santas Casas
O texto aprovado também reabre, por 90 dias contados de regulamentação, prazo
para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas
Casas, hospitais e entidades beneficentes atuantes na área da saúde.
O regulamento deve sair em até 90 dias da publicação da futura lei e podem ser
parcelados inclusive os débitos a objeto de parcelamento anterior. O
parcelamento poderá ser em 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto quanto a
débitos com o INSS, que devem ser pagos em 60 parcelas mensais.
A inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial, o interessado
deve desistir dessas ações, reconhecer o débito e pedir o encerramento da ação,
no caso do Judiciário.
O valor das prestações será corrigido pela taxa Selic mais 1% no mês de
pagamento e o contribuinte será excluído do parcelamento se tiver decretada a
falência ou extinção da pessoa jurídica ou se não pagar três meses consecutivos
ou seis meses alternados.
(Eduardo Piovesan)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foi adiada para o dia 3 de maio a votação do projeto de lei que acaba com a
cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para
uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 — Complementar
foi retirado da pauta de votações desta terça-feira (25) a pedido do senador
Wellington Fagundes (PL-MT), com apoio de Jayme Campos (União-MT) e Margareth
Buzetti (PSD-MT). O relator do projeto é o senador Irajá (PSD-TO).
— É um projeto que corrige uma distorção. Ele impede que se cobre o ICMS em
produtos de um mesmo estabelecimento comercial que são transportados de um
estado para o outro, ou seja, de uma matriz para uma filial, por exemplo. É uma
simples transferência de estoque. Muitas vezes a empresa tem mercadoria estocada
há meses, talvez anos, e não vende naquele estado. Mas, ao transferir essa
mercadoria para outro estado, ele pode vendê-lo. O fato é que o ICMS é cobrado
nessa transferência de mercadoria entre estoques do mesmo estabelecimento
comercial, o que configura claramente a bitributação, e quem paga essa conta é o
consumidor final — explicou o relator.
Wellington Fagundes disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
recentemente que essa mudança na cobrança do ICMS só deve valer a partir de
2024, para que estados e empresas tenham tempo de se adaptar. Por sua vez, Irajá
afirmou que o STF determinou que a alteração tem que ser feita pelo Parlamento e
defendeu a aprovação da matéria o mais rápido possível. O senador Cleitinho (Republicanos-MG)
apoiou o relator, mas a votação acabou sendo adiada.
Lei Kandir
Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de
ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa
cobrança ser feita quando da transferência entre estados da mercadoria para
estabelecimento do mesmo titular.
Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com
a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso,
será mantido o crédito tributário em favor do titular.
Fonte: Agência Senado