Notas.
1.- No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às
matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas
ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a
palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as
canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de
cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas),
as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas
semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange
as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de
feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas
e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes
do Capítulo 54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos
Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras
de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de
iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar,
tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os
artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes
de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de
materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
46.01 |
Tranças e artigos semelhantes, de
matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para
entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar,
tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo,
esteiras, capachos e divisórias). |
|
4601.2 |
- Esteiras, capachos e divisórias, de
matérias vegetais: |
|
4601.21.00 |
-- De bambu |
0 |
4601.22.00 |
-- De rotim |
0 |
4601.29.00 |
-- Outras |
0 |
4601.9 |
- Outros: |
|
4601.92.00 |
-- De bambu |
0 |
4601.93.00 |
-- De rotim |
0 |
4601.94.00 |
-- De outras matérias vegetais |
0 |
4601.99.00 |
-- Outras |
0 |
|
|
|
46.02 |
Obras de cestaria obtidas diretamente
na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com
artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). |
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4602.1 |
- De matérias vegetais: |
|
4602.11.00 |
-- De bambu |
0 |
4602.12.00 |
-- De rotim |
0 |
4602.19.00 |
-- Outras |
0 |
4602.90.00 |
- Outras |
0 |