94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; const
   
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94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; const


Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) Os artigos do Capítulo 71;

d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;

g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) Os artigos da posição 87.14;

ij) As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

l) Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);

m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

2.- Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b) Os assentos e camas.

3.- A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.- Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

Consideram-se como construções pré-fabricadas as "unidades de construção modulares" de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Essas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.


NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.  
9401.10 - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos  
9401.10.10 Ejetáveis 6,5
9401.10.90 Outros 6,5
9401.20.00 - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis 9,75
  Ex 01 - De ônibus 2,6
  Ex 02 - De caminhões 2,6
  Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 2,6
  Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 2,6
9401.3 - Assentos giratórios de altura ajustável:  
9401.31.00 -- De madeira 3,25
9401.39.00 -- Outros 3,25
9401.4 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas:  
9401.41.00 -- De madeira 3,25
9401.49.00 -- Outros 3,25
9401.5 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:  
9401.52.00 -- De bambu 3,25
9401.53.00 -- De rotim 3,25
9401.59.00 -- Outros 3,25
9401.6 - Outros assentos, com armação de madeira:  
9401.61.00 -- Estofados 3,25
9401.69.00 -- Outros 3,25
9401.7 - Outros assentos, com armação de metal:  
9401.71.00 -- Estofados 3,25
9401.79.00 -- Outros 3,25
9401.80.00 - Outros assentos 3,25
9401.9 - Partes:  
9401.91.00 -- De madeira 3,25
9401.99.00 -- Outras 3,25
     
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.  
9402.10.00 - Cadeiras odontológicas, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes 3,25
9402.90 - Outros  
9402.90.10 Mesas de operação 3,25
9402.90.20 Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos 3,25
9402.90.90 Outros 3,25
     
94.03 Outros móveis e suas partes.  
9403.10.00 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 3,25
9403.20 - Outros móveis de metal  
9403.20.10 Do tipo utilizado em cozinhas 3,25
9403.20.90 Outros 3,25
9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 3,25
9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 3,25
9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 3,25
9403.60.00 - Outros móveis de madeira 3,25
9403.70.00 - Móveis de plástico 3,25
9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:  
9403.82.00 -- De bambu 3,25
9403.83.00 -- De rotim 3,25
9403.89.00 -- Outros 3,25
9403.9 - Partes:  
9403.91.00 -- De madeira 3,25
9403.99.00 -- Outras 3,25
     
94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.  
9404.10.00 - Suportes para camas (somiês) 0
9404.2 - Colchões:  
9404.21.00 -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos 0
9404.29.00 -- De outras matérias 0
9404.30.00 - Sacos de dormir 0
9404.40.00 - Colchas, edredões e artigos semelhantes 0
9404.90.00 - Outros 0
     
94.05 Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.  
9405.1 - Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública:  
9405.11 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)  
9405.11.10 Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia) 9,75
9405.11.90 Outros 9,75
9405.19 -- Outros  
9405.19.10 Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia) 9,75
9405.19.90 Outros 15
9405.2 - Abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos:  
9405.21.00 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9,75
9405.29.00 -- Outros 9,75
9405.3 - Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal:  
9405.31.00 -- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9,75
9405.39.00 -- Outras 9,75
9405.4 - Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos:  
9405.41.00 -- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9,75
9405.42.00 -- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9,75
9405.49.00 -- Outros 9,75
  Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel 0
9405.50.00 - Luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos 3,25
9405.6 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes:  
9405.61.00 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9,75
9405.69.00 -- Outros 9,75
9405.9 - Partes:  
9405.91.00 -- De vidro 9,75
9405.92.00 -- De plástico 9,75
9405.99.00 -- Outras 9,75
     
94.06 Construções pré-fabricadas.  
9406.10 - De madeira  
9406.10.10 Estufas 0
9406.10.90 Outras 0
9406.20.00 - Unidades de construção modulares, de aço 0
9406.90 - Outras  
9406.90.10 Estufas 0
9406.90.20 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias 0
9406.90.90 Outras 0