Trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos
Artigo 68 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS A QUE SE REFERE O § ÚNICO DO ARTIGO 68 DA CLT. (ANEXO DA PORTARIA SEPRT 604/2019) | |
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I - INDÚSTRIA | |
01 | Laticínios; excluídos os serviços de escritório. |
02 | Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório. |
03 | Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. |
04 | Produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia. |
05 | Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. |
06 | Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. |
07 | Confecção de coroas de flores naturais. |
08 | Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. |
09 | Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. |
10 | Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório. |
11 | Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. |
12 | Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. |
13 | Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. |
14 | Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. |
15 | Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). |
16 | Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. |
17 | Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório. |
18 | Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. |
19 | Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório. |
20 | Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. |
21 | Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. |
22 | Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório. |
23 | Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. |
24 | Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. |
25 | Processamento de hortaliças, legumes e frutas. |
26 | Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório. |
27 | Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório. |
28 | Indústria aeroespacial. |
29 | Indústria de beneficiamento de grãos e cereais. |
30 | Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas. |
31 | Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório. |
32 | Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório. |
33 | Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório. |
34 | Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório. |
35 | Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório. |
36 | Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção. |
37 | Indústria química. |
38 | Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório. |
39 | Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório. |
40 | Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório. |
41 | Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório. |
42 | Indústria de alimentos e de bebidas. |
43 | Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização. |
44 | Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos. |
II - COMÉRCIO | |
01 | Varejistas de peixe. |
02 | Varejistas de carnes frescas e caça. |
03 | Venda de pão e biscoitos. |
04 | Varejistas de frutas e verduras. |
05 | Varejistas de aves e ovos. |
06 | Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). |
07 | Flores e coroas. |
08 | Barbearias e salões de beleza. |
09 | Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina). |
10 | Locadores de bicicletas e similares. |
11 | Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). |
12 | Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. |
13 | Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura. |
14 | Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. |
15 | Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. |
16 | Serviços de propaganda dominical. |
17 | Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. |
18 | Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. |
19 | Comércio em hotéis. |
20 | Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. |
21 | Comércio em postos de combustíveis. |
22 | Comércio em feiras e exposições. |
23 | Comércio em geral. |
24 | Estabelecimentos destinados ao turismo em geral. |
25 | Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados. |
26 | Lavanderias e lavanderias hospitalares. |
27 | Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares. |
28 | Comércio varejista em geral. |
III - TRANSPORTES | |
01 | Serviços portuários. |
02 | Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios. |
03 | Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório. |
04 | Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral. |
05 | Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo. |
06 | Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. |
07 | Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. |
08 | Serviços de manutenção aeroespacial. |
09 | Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação. |
10 | Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre. |
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE | |
01 | Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência. |
02 | Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório. |
03 | Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes). |
04 | Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência). |
05 | Telecomunicações e internet. |
V - EDUCAÇÃO E CULTURA | |
01 | Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério. |
02 | Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório. |
03 | Biblioteca; excluídos os serviços de escritório. |
04 | Museu; excluídos de serviços de escritório. |
05 | Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório. |
06 | Empresa de orquestras. |
07 | Cultura física; excluídos de serviços de escritório. |
08 | Instituições de culto religioso. |
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS | |
01 | Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários. |
VII - AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO | |
01 | Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias. |
02 | Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola. |
03 | Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar. |
04 | Agroindústria. |
05 | Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais. |
06 | Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais. |
VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
01 | Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios. |
02 | Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica. |
03 | Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. |
04 | Academias de esporte de todas as modalidades. |
IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
01 | Atividades envolvidas no processo de automação bancária. |
02 | Teleatendimento e telemarketing. |
03 | Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria. |
04 | Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais. |
05 | Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial. |
06 | Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual. |
07 | Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô. |
08 | Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro. |
X - SERVIÇOS | |
01 | Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. |
02 | Serviço de call center. |
03 | Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria. |
04 | Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações. |
05 | Mercado de capitais e seguros. |
06 | Unidades lotéricas. |
07 | Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados. |
08 | Atividades de construção civil. |