DOU de 05/09/2016 (nº 171, Seção 1, pág. 103)
Altera a NBC TA 200 que dispõe sobre os objetivos gerais do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade com normas de auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera a definição "demonstrações contábeis" do item 13 e inclui os itens A1 e seu título e A2 na NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, com as seguintes redações:
13.Para fins das NBCs TA, os seguintes termos possuem os significados atribuídos a seguir:
(...)
(f)Demonstrações contábeis são a representação estruturada de informações financeiras históricas, incluindo divulgações, com a finalidade de informar os recursos econômicos ou as obrigações da entidade em determinada data no tempo ou as mutações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo em conformidade com a estrutura de relatório financeiro. O termo "demonstrações contábeis" refere-se normalmente ao conjunto completo de demonstrações contábeis como determinado pela estrutura de relatório financeiro aplicável, mas também pode referir-se a quadros isolados das demonstrações contábeis. As divulgações compreendem informações explicativas ou descritivas, elaboradas conforme requeridas, permitidas expressamente ou de outra forma pela estrutura de relatório financeiro aplicável, incluídas nas demonstrações contábeis, ou nas notas explicativas, ou incorporadas por referência cruzada (ver itens Al e A2).
(...)
2.Em razão da inclusão dos itens A1 e A2, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A1 para A3, A2 para A4, A3 para A5, e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.
3.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 200, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 200 (R1).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho