ATO TST Nº 760, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça retratado no Recurso em Mandado de Segurança nº 22.874-SP e a posição do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 6568/SP;

Considerando a necessidade de assegurar a manutenção do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos dos Mandados de Injunção nºs 670/2002 e 712/2004, determinando a aplicação da Lei nº 7.783/1989 aos servidores públicos;

Considerando a necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais essenciais; e

Considerando que a hipótese de eventual legalidade de greve não afasta os descontos pelos dias não-trabalhados, conforme reiterada jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, dentre as quais destacam-se os processos RODC-87500-58.2006.5.15.0000, RODC-178000-10.2005.5.15.0000, DC-2173626-89.2009.5.00.0000, RODC-2018500-26.2008.5.02.0000 e RODC-2036700-18.2007.5.02.0000,

Resolve:

Art. 1º. Este Ato estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho em caso de paralisação do serviço por motivo de greve.

Art. 2º. Será descontada a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho.

Parágrafo único. As ausências de que trata este artigo não poderão ser objeto de:

I - abono;

II - cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas, na forma estabelecida neste Ato.

Art. 3º. Cessada a adesão do servidor à greve, o valor do desconto na remuneração ainda não efetivado, a critério da Administração, poderá ser:

I - parcelado em até doze vezes;

II - compensado com eventual crédito líquido e certo já apurado em favor do servidor, e ainda não pago;

III - compensado mediante reposição das horas não trabalhadas, na forma prevista neste Ato.

Art. 4º. A compensação de que trata o inciso III do artigo anterior dar-se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - real necessidade de serviço;

II - plano de trabalho específico; e

III - controle rigoroso e efetivo de cumprimento da jornada extraordinária.

Art. 5º. O Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais.

Parágrafo único. Os servidores que, convocados, se recusarem a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados com a compensação de que trata o art. 4º do presente Ato.

Art. 6º. Revoga-se o ATO.GP.nº 258, de 1º de junho de 2010.

Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Min. JOÃO ORESTE DALAZEN


COMUNICADO BACEN Nº 21.781, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2011.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 10.12.2011 a 10.01.2012: 0,8114% (oito mil, cento e catorze décimos de milésimo por cento);

b) de 11.12.2011 a 11.01.2012: 0,8502% (oito mil, quinhentos e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 12.12.2011 a 12.01.2012: 0,8696% (oito mil, seiscentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento);

II - Redutores-R:

a) de 10.12.2011 a 10.01.2012: 1,0075 (um inteiro e setenta e cinco décimos de milésimo);

b) de 11.12.2011 a 11.01.2012: 1,0076 (um inteiro e setenta e seis décimos de milésimo);

c) de 12.12.2011 a 12.01.2012: 1,0073 (um inteiro e setenta e três décimos de milésimo);

III - Taxas Referenciais-TR:

a) de 10.12.2011 a 10.01.2012: 0,0609% (seiscentos e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 11.12.2011 a 11.01.2012: 0,0895% (oitocentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 12.12.2011 a 12.01.2012: 0,1386% (um mil, trezentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento).

TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL
Chefe


DELIBERAÇÃO CVM Nº 677, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Aprova a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) e a Interpretação Técnica ICPC 17 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tratam da contabilização e evidenciação de contratos de concessão.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) Contrato de Concessão e a Interpretação Técnica ICPC 17 Contrato de Concessão: Evidenciação, emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC;

II - revogar a Deliberação CVM nº 611, de 22 de dezembro de 2009; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 (R1)

Contratos de Concessão

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 12 (BV2011 BB)*

*BV 2011 BB refere-se à versão das IFRSs com vigência requerida para períodos anuais iniciados em 1º de janeiro de 2011 do livro emitido pelo IASB "IFRS Consolidated without early application" (Blue Book).

Referências

•Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

•CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

•CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação

•CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

•CPC 17 - Contratos de Construção

•CPC 27 - Ativo Imobilizado

•CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil

•CPC 30 - Receitas

•CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais

•CPC 20 - Custos de Empréstimos

•CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação

•CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos

•CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

•CPC 04 - Ativo Intangível

•CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

•ICPC 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, parte A: Determinação se um Contrato contém Arrendamento

Histórico

1. A infraestrutura de serviços públicos - tais como estradas, pontes, túneis, prisões, hospitais, aeroportos, redes de distribuição de água, redes de distribuição de energia, telecomunicações, redes de distribuição de gás - historicamente foi construída, operada e mantida pelo setor público e financiada por meio de dotações orçamentárias.

2. Ao longo do tempo os governos introduziram contratos de prestação de serviços para atrair a participação do setor privado no desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção dessa infraestrutura. A infraestrutura pode já existir ou ser construída durante a vigência do contrato de serviço. Os contratos dentro do alcance da presente Interpretação geralmente envolvem uma entidade privada (concessionário) que constrói a infraestrutura usada para prestar os serviços públicos ou melhorá-la (por exemplo, aumento da capacidade), além de operá-la e mantê-la durante prazo específico. O concessionário recebe pelos serviços durante a vigência do contrato. O contrato é regido por documento formal que estabelece níveis de desempenho, mecanismos de ajuste de preços e resolução de conflitos por via arbitral. Tal contrato pode ser descrito como "construir-operar-transferir" ou "recuperar-operar-transferir" ou contrato de concessão de serviço público a entidades do setor privado.

3. Uma característica desses contratos de prestação de serviços é sua natureza de serviço público, que fica sob a responsabilidade do concessionário. A política pública aplica-se a serviços a prestar ao público, relacionados à infraestrutura, independentemente da identidade do prestador. O contrato de prestação de serviços obriga expressamente o concessionário a prestar os serviços à população em nome do órgão público. Outras características comuns são:

(a) a parte que concede o contrato de prestação de serviços (concedente) é um órgão público ou uma entidade pública, ou entidade privada para a qual foi delegado o serviço;

(b) o concessionário é responsável ao menos por parte da gestão da infraestrutura e serviços relacionados, não atuando apenas como mero agente, em nome do concedente;

(c) o contrato estabelece o preço inicial a ser cobrado pelo concessionário, regulamentando suas revisões durante a vigência desse contrato de prestação de serviços, ou determina a forma de cálculo para definição do preço;

(d) o concessionário fica obrigado a entregar a infraestrutura ao concedente ao final do contrato em determinadas condições previamente especificadas, por pequeno ou nenhum valor adicional, independentemente de quem tenha sido o seu financiador.

Alcance

4. Esta Interpretação orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas.

5. Esta Interpretação é aplicável a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso:

(a) o concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e

(b) o concedente controle - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão.

6. A infraestrutura utilizada na concessão de serviços públicos a entidades privadas durante toda a sua vida útil (toda a vida do ativo) está dentro do alcance desta Interpretação se atendidas as condições descritas no item 5 (a). Os itens GA1 a GA8 orientam sobre como determinar se e até que ponto as concessões de serviços públicos a entidades privadas estão dentro do alcance desta Interpretação.

7. Esta Interpretação aplica-se:

(a) à infraestrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo concessionário para cumprir o contrato de prestação de serviços; e

(b) à infraestrutura já existente, que o concedente repassa durante o prazo contratual ao concessionário para efeitos do contrato de prestação de serviços.

8. Esta Interpretação não especifica como contabilizar a infraestrutura detida e registrada como ativo imobilizado pelo concessionário antes da celebração do contrato de prestação de serviços. Essa infraestrutura está sujeita às disposições sobre baixa de ativo imobilizado, estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC 27.

9. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos concedentes.

Assuntos tratados

10. Esta Interpretação estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão. Os assuntos tratados nesta Interpretação são os seguintes:

(a) tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura;

(b) reconhecimento e mensuração do valor do contrato;

(c) serviços de construção ou de melhoria;

(d) serviços de operação;

(e) custos de empréstimos;

(f) tratamento contábil subsequente de ativo financeiro e de ativo intangível; e

(g) itens fornecidos ao concessionário pelo concedente.

Consenso

Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura

11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato.

Reconhecimento e mensuração do valor do contrato

12. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço. O concessionário constrói ou melhora a infraestrutura (serviços de construção ou de melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infraestrutura (serviços de operação) durante determinado prazo.

13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 17 - Contratos de Construção e CPC 30 - Receitas. Caso o concessionário realize mais de um serviço (p.ex., serviços de construção ou de melhoria e serviços de operação) regidos por um único contrato, a remuneração recebida ou a receber deve ser alocada com base nos valores justos relativos dos serviços prestados caso os valores sejam identificáveis separadamente. A natureza da remuneração determina seu subseqüente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subseqüente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível.

Serviços de construção ou de melhoria

14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção.

Valor pago pelo concedente ao concessionário

15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre:

(a) um ativo financeiro; ou

(b) um ativo intangível.

16. O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida em que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção; o concedente tem pouca ou nenhuma opção para evitar o pagamento, normalmente porque o contrato é executável por lei. O concessionário tem o direito incondicional de receber caixa se o concedente garantir em contrato o pagamento (a) de valores preestabelecidos ou determináveis ou (b) insuficiência, se houver, dos valores recebidos dos usuários dos serviços públicos com relação aos valores preestabelecidos ou determináveis, mesmo se o pagamento estiver condicionado à garantia pelo concessionário de que a infraestrutura atende a requisitos específicos de qualidade ou eficiência.

17. O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida em que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos(1). Esse direito não constitui direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público.

18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada pelo seu valor justo recebido ou a receber.

19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável.

Serviços de operação

20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas.

Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade

21. O concessionário pode ter obrigações contratuais que devem ser atendidas no âmbito da sua concessão (a) para manter a infraestrutura com um nível específico de operacionalidade ou (b) recuperar a infraestrutura na condição especificada antes de devolvêla ao concedente no final do contrato de serviço. Tais obrigações contratuais de manutenção ou recuperação da infraestrutura, exceto eventuais melhorias (ver item 14), devem ser registradas e avaliadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa de gastos necessários para liquidar a obrigação presente na data do balanço. E isso tanto no caso de concessão reconhecida como ativo financeiro, como ativo intangível ou como parte de uma forma e parte de outra.

Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário

22. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos, os custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser registrados como despesa no período em que são incorridos, a menos que o concessionário tenha o direito contratual de receber um ativo intangível (direito de cobrar os usuários dos serviços públicos). Nesse caso, custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser capitalizados durante a fase de construção, de acordo com aquele Pronunciamento Técnico.

Ativo financeiro

23. As disposições contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros (Pronunciamentos Técnicos CPC 38, CPC 39 e CPC 40) aplicam-se ao ativo financeiro registrado nos termos dos itens 16 e 18.

24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração como:

(a) empréstimo ou recebível;

(b) ativo financeiro disponível para venda; ou

(c) ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, caso sejam atendidas as condições para tal classificação no reconhecimento inicial.

25. Se o valor devido pelo concedente for contabilizado como empréstimo ou recebível ou ativo financeiro disponível para venda, o Pronunciamento Técnico CPC 38 exige que a parcela referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros seja reconhecida no resultado.

Ativo intangível

26. O Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível é aplicável ao ativo intangível registrado de acordo com os itens 17 e 18. Os itens 45 a 47 do Pronunciamento Técnico CPC 04 fornecem orientação sobre a mensuração de ativos intangíveis adquiridos em troca de um ativo ou de ativos não monetários ou de uma combinação de ativos monetários e não monetários.

Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente

27. De acordo com o item 11, a infraestrutura a que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do contrato de concessão não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fizerem parte da remuneração, a ser paga pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas no Pronunciamento Técnico CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais. Esses outros ativos devem ser registrados como ativos do concessionário, avaliados pelo valor justo no seu reconhecimento inicial. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos.

28.(Eliminado).

Disposições transitórias

29. Sujeitas ao disposto no item 30, as alterações nas práticas contábeis devem ser contabilizadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, ou seja, retroativamente.

30. Se, nos termos de qualquer contrato de concessão em particular, for impraticável para o concessionário a aplicação retroativa desta Interpretação no início do período mais antigo apresentado, este deve:

(a) registrar os ativos financeiros e os ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado;

(b) utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis (não importando a sua classificação anterior) como os seus valores contábeis naquela data; e

(c) testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data, a menos que isso seja impraticável, sendo que nesse caso a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente.

Apêndice A: Guia de Aplicação

Este anexo é parte integrante da Interpretação.

Alcance (item 5)

GA1. O item 5 desta Interpretação especifica que a infraestrutura está dentro do alcance da Interpretação quando se verificam as seguintes condições:

(a) o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o preço; e

(b) o concedente controla - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final da vigência do contrato de concessão.

GA2. O controle ou a regulamentação mencionados na condição (a) podem estar previstos em contrato ou de outra forma (como por meio de agência reguladora) e incluem os casos em que o concedente adquire toda a produção ou serviço, assim como aqueles em que toda ou parte da produção ou serviço é adquirida por outros usuários. Ao aplicar esta condição, o concedente e quaisquer partes relacionadas devem ser considerados em conjunto. Se o concedente é entidade do setor público, o setor público como um todo, junto com quaisquer agências reguladoras agindo no interesse público, deve ser considerado parte relacionada do concedente para efeitos desta Interpretação.

GA3.Para efeitos da condição (a), o concedente não necessita deter o controle total do preço: é suficiente que o preço seja regulamentado pelo concedente, por contrato ou agência reguladora, por exemplo, mecanismo de teto. No entanto, a condição deve ser aplicada à essência do contrato. Características não essenciais, como teto aplicável só em circunstâncias remotas, devem ser ignoradas. Inversamente, por exemplo, em contrato que dá ao concessionário liberdade para fixar preços, mas eventuais lucros excessivos são devolvidos ao concedente, há um teto para o retorno do concessionário e o elemento preço do teste de controle é atendido.

GA4.Para efeitos da condição (b), o controle do concedente sobre qualquer participação residual significativa deve restringir a capacidade prática do concessionário para vender ou caucionar a infraestrutura e dar ao concedente o direito permanente de usá-la durante o prazo do contrato de concessão. A participação residual na infraestrutura é o valor corrente estimado da infraestrutura como se ela já tivesse o tempo de vida e a condição esperada no final do prazo do contrato de concessão.

GA5.O controle deve ser distinguido da administração. Caso o concedente retenha o grau de controle descrito no item 5 (a) e qualquer participação residual significativa na infraestrutura, o concessionário apenas gerencia a infraestrutura em nome do concedente - ainda que, em muitos casos, possa ter ampla independência administrativa.

GA6.As condições (a) e (b) juntas identificam quando a infraestrutura, inclusive quaisquer substituições necessárias (ver item 21), é controlada pelo concedente durante toda a sua vida econômica. Por exemplo, se o concessionário tem que substituir parte de item da infraestrutura durante o prazo do contrato de concessão (p.ex., a camada de asfalto de uma estrada ou o telhado de um prédio), o item da infraestrutura deve ser considerado como um todo. Portanto, a condição (b) deve ser considerada atendida para a totalidade da infraestrutura, inclusive a parte substituída, se o concedente detiver participação residual significativa na substituição final dessa parte.

GA7.Às vezes, o uso da infraestrutura é parcialmente regulado conforme descrito no item 5 (a), e parcialmente não regulado. Entretanto, tais contratos têm diferentes formas:

(a) qualquer infraestrutura fisicamente separável e capaz de ser operada independentemente, que atenda a definição de unidade geradora de caixa, conforme definida no Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, deve ser analisada separadamente se for utilizada na totalidade para fins não regulados. Por exemplo, isso pode ser aplicado à ala privada de um hospital, em que o restante do hospital é utilizado pelo concedente para atender pacientes do serviço público;

(b) quando atividades puramente acessórias (como, por exemplo, loja dentro de hospital) não são reguladas, os testes de controle devem ser aplicados como se esses serviços não existissem, porque nos casos em que o concedente controla os serviços na forma descrita no item 5, a existência de atividades acessórias não altera o controle da infraestrutura pelo concedente.

GA8. O concessionário pode ter o direito de usar a infraestrutura separável descrita no item GA7 (a) ou as instalações usadas para prestar os serviços não-regulados descritos no item GA7 (b). Em qualquer caso, na essência pode ser arrendamento do concedente ao concessionário; nesse caso, deve ser contabilizado de acordo com as disposições contábeis aplicáveis a contratos de arrendamento, conforme Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 17

Contratos de Concessão: Evidenciação

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - SIC 29 (BV2011 BB)**

**BV 2011 BB refere-se à versão das IFRSs, com vigência requerida para períodos anuais iniciados em 1º de janeiro de 2011, do livro emitido pelo IASB "IFRS Consolidated withouth early application" (Blue Book)

Referências

•CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis

•CPC 27 - Ativo Imobilizado

•CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil

•CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

•CPC 04 - Ativo Intangível

•ICPC 01 - Contratos de Concessão

Tópico

1. Uma entidade (concessionário) pode ingressar em acordo contratual com outra entidade (concedente) para prestar serviços que permitem ao público acesso a diversas facilidades econômicas e sociais. O concedente pode ser entidade do setor público ou do setor privado ligada a um ente governamental. Exemplos de serviços de concessão pública compreendem redes de tratamento de água e de fornecimento de serviços públicos de caráter essencial, rodovias, estacionamentos de veículos, túneis, pontes, aeroportos e redes de telecomunicações. Exemplos de acordos contratuais que não são caracterizados como serviços de concessão pública compreendem uma entidade terceirizando a operação de seus serviços internos (exemplos: cafeteria para funcionários, manutenção predial, funções de tecnologia da informação e serviços contábeis).

2. O serviço de concessão pública geralmente envolve o concedente outorgando ao concessionário pelo prazo da concessão:

(a) o direito de prestar serviços que permitem ao público acesso a diversas facilidades econômicas e sociais; e

(b) em alguns casos, o direito de utilizar ativos tangíveis especificados, ativos intangíveis ou ativos financeiros; em contrapartida de o concessionário:

(c) assumir o compromisso de prestar serviços conforme determinados termos e condições contratuais, durante o período de concessão; e

(d) quando aplicável, assumir o compromisso de reverter, ao término do período de concessão, os direitos recebidos no início do período de concessão e/ou adquiridos ao longo desse período.

3. Uma característica comum a todos os acordos contratuais envolvendo concessões públicas é a de que o concessionário concomitantemente recebe um direito e uma obrigação de prestar serviços públicos.

4. O tópico desta Interpretação diz respeito a que tipo de informação deve ser prestada nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis do concessionário e do concedente.

5. Certos aspectos e divulgações relacionados à concessão de alguns serviços públicos já estão devidamente tratados nos Pronunciamentos Técnicos do CPC (por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 27 para aquisições de itens do ativo imobilizado, o Pronunciamento Técnico CPC 06 aplicado a ativos objeto de arrendamento mercantil e o Pronunciamento Técnico CPC 04 aplicado a aquisições de ativos intangíveis). Entretanto, um acordo contratual de concessão de serviços públicos pode envolver contratos a executar (executory contracts) que não estão disciplinados pelos Pronunciamentos Técnicos do CPC, a menos que se trate de contratos que sejam onerosos, caso em que deve ser aplicado o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Dessa forma, esta Interpretação trata de divulgações adicionais para os acordos contratuais de concessões de serviços públicos.

Consenso

6. Todos os aspectos do contrato de concessão devem ser considerados para determinar as divulgações adequadas nas notas explicativas. O concessionário e o concedente devem divulgar o que segue ao final de cada período de reporte:

(a) descrição do acordo contratual;

(b) termos significativos do contrato que possam afetar o montante, o período de ocorrência e a certeza dos fluxos de caixa futuros (por exemplo, período da concessão, datas de reajustes nos preços e bases sobre as quais o reajuste ou renegociação serão determinados);

(c) natureza e extensão (por exemplo, quantidade, período de ocorrência ou montante, conforme o caso) de:

(i) direitos de uso de ativos especificados;

(ii) obrigação de prestar serviços ou direitos de receber serviços;

(iii) obrigações para adquirir ou construir itens da infraestrutura da concessão;

(iv) obrigação de entregar ou direito de receber ativos especificados no final do prazo da concessão;

(v) opção de renovação ou de rescisão; e

(vi) outros direitos e obrigações (por exemplo, grandes manutenções periódicas);

(d) mudanças no contrato ocorridas durante o período; e

(e) como o contrato de concessão foi classificado.

6A.O concessionário deve divulgar o total da receita e dos lucros ou prejuízos reconhecidos no período pela prestação de serviços de construção em troca de um ativo financeiro ou um ativo intangível.

7. As divulgações requeridas de acordo com o item 6 desta Interpretação devem ser feitas para cada contrato de concessão individual ou para cada classe de contratos de concessão. Uma classe é o agrupamento de contratos de concessão envolvendo serviços de natureza similar (por exemplo, arrecadação de pedágio, serviços de telecomunicações, tratamento de água).

(1) Restrito aos serviços públicos de construção unicamente, conforme elucidação do Basis for Conclusions da IFRIC 12 (BC32 e BC58). Serviços de operação e melhoria recebem o tratamento conforme Pronunciamentos Técnicos CPC 17 e 30.


DELIBERAÇÃO CVM Nº 676, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da Apresentação das Demonstrações Contábeis.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) Apresentação das Demonstrações Contábeis, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC;

II - revogar a Deliberação CVM nº 595, de 15 de setembro de 2009; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 26 (R1)

Apresentação das Demonstrações Contábeis Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS

1 (IASB - BV 2011)

Objetivo

1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Nesse cenário, este Pronunciamento estabelece requisitos gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo.

Alcance

2. Este Pronunciamento deve ser aplicado em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

3. O reconhecimento, a mensuração e a divulgação de transações específicas e outros eventos são objeto de outros Pronunciamentos, Orientações e Interpretações.

4. Este Pronunciamento não se aplica à estrutura e ao conteúdo de demonstrações contábeis intermediárias condensadas elaboradas segundo o Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária. Contudo, os itens 13 a 35 aplicam-se às referidas demonstrações contábeis intermediárias. Este Pronunciamento aplicase igualmente a todas as entidades, inclusive àquelas que apresentem demonstrações contábeis consolidadas ou demonstrações contábeis separadas, conforme definido nos Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas.

5. Este Pronunciamento utiliza terminologia que é adequada às entidades com fins lucrativos, incluindo entidades de negócios do setor público. Caso entidades sem fins lucrativos do setor privado ou público venham a aplicar este Pronunciamento, podem ter que retificar as descrições usadas para itens específicos das demonstrações contábeis e mesmo para as próprias demonstrações contábeis.

6. Analogamente, as entidades que não tenham patrimônio líquido tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, como, por exemplo, alguns fundos de investimento, e entidades cujo capital não seja patrimônio líquido (por exemplo, algumas entidades cooperativas), podem ter que adaptar a apresentação, nas demonstrações contábeis, dos interesses e participações de seus membros ou proprietários.

Definições

7. Os termos abaixo são utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

Demonstrações contábeis de propósito geral (referidas simplesmente como demonstrações contábeis) são aquelas cujo propósito reside no atendimento das necessidades informacionais de usuários externos que não se encontram em condições de requerer relatórios especificamente planejados para atender às suas necessidades peculiares.

Aplicação impraticável - A aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não pode aplicá-lo depois de ter feito todos os esforços razoáveis nesse sentido.

Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária brasileira, os Pronunciamentos, as Interpretações e as Orientações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam ao Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro emitido pelo CPC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.

Omissão material ou divulgação distorcida material - As omissões ou divulgações distorcidas são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações.

A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou da divulgação distorcida, julgada à luz das circunstâncias que a rodeiam. O tamanho ou a natureza do item, ou combinação de ambos, pode ser o fator determinante para a definição da materialidade.

Avaliar se a omissão ou a divulgação distorcida pode influenciar a decisão econômica do usuário das demonstrações contábeis, e nesse caso, se são materiais, requer que sejam levadas em consideração as características desses usuários. A Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, contida no Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, assim se manifesta no item QC 32: "Relatórios contábil-financeiros são elaborados para usuários que têm conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e que revisem e analisem a informação diligentemente". Dessa forma, a avaliação deve levar em conta como se espera que os usuários, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de decisão econômica.

Notas explicativas contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.

Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação) que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações emitidos pelo CPC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:

(a) variações na reserva de reavaliação, quando permitidas legalmente (ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 - Ativo Imobilizado e CPC 04 - Ativo Intangível);

(b) ganhos e perdas atuariais em planos de pensão com benefício definido reconhecidos conforme item 93A do Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados;

(c) ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior (ver Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);

(d) ganhos e perdas na remensuração de ativos financeiros disponíveis para venda (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

(e) parcela efetiva de ganhos ou perdas advindos de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa (ver Pronunciamento Técnico CPC 38).

Proprietário é o detentor de instrumentos classificados como patrimoniais (de capital próprio, no patrimônio líquido).

Resultado do período é o total das receitas deduzido das despesas, exceto os itens reconhecidos como outros resultados abrangentes no patrimônio líquido.

Ajuste de reclassificação é o valor reclassificado para o resultado no período corrente que foi inicialmente reconhecido como outros resultados abrangentes no período corrente ou em período anterior.

Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não sejam derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários.

Resultado abrangente compreende todos os componentes da "demonstração do resultado" e da "demonstração dos outros resultados abrangentes".

8. Embora este Pronunciamento use os termos "outros resultados abrangentes", "resultado" e "resultado abrangente", a entidade pode usar outros termos para descrever os totais desde que o sentido seja claro. Por exemplo, a entidade pode usar o termo "lucro líquido" para descrever "resultado". Sugere-se, todavia, por facilidade de comunicação a maior aderência possível aos termos utilizados neste Pronunciamento.

8A.Os seguintes termos estão descritos no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação e são usados neste Pronunciamento com os significados lá empregados:

(a) instrumento financeiro com opção de venda por parte de seu detentor, classificado como instrumento patrimonial (descrito nos itens 16A e 16B do Pronunciamento Técnico CPC 39);

(b) instrumento que impõe à entidade a obrigação de entregar à contraparte um valor pro rata dos seus ativos líquidos (patrimônio líquido) somente no caso da liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial (descrito nos itens 16C e 16D do Pronunciamento Técnico CPC 39).

Demonstrações contábeis Finalidade das demonstrações contábeis

9. As demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade.

O objetivo das demonstrações contábeis é o de proporcionar informação acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas.

As demonstrações contábeis também objetivam apresentar os resultados da atuação da administração, em face de seus deveres e responsabilidades na gestão diligente dos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer a esse objetivo, as demonstrações contábeis proporcionam informação da entidade acerca do seguinte:

(a) ativos;

(b) passivos;

(c) patrimônio líquido;

(d) receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas;

(e) alterações no capital próprio mediante integralizações dos proprietários e distribuições a eles; e

(f) fluxos de caixa.

Essas informações, juntamente com outras informações constantes das notas explicativas, ajudam os usuários das demonstrações contábeis a prever os futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a época e o grau de certeza de sua geração.

Conjunto completo de demonstrações contábeis

10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b1) demonstração do resultado do período;

(b2) demonstração do resultado abrangente do período;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas;

(f) balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis; e

(g) demonstração do valor adicionado do período, conforme Pronunciamento Técnico CPC 09, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente.

11. A entidade deve apresentar com igualdade de importância todas as demonstrações contábeis que façam parte do conjunto completo de demonstrações contábeis.

12. (Eliminado).

13. Muitas entidades apresentam, fora das demonstrações contábeis, comentários da administração que descrevem e explicam as características principais do desempenho e da posição financeira e patrimonial da entidade e as principais incertezas às quais está sujeita.

Esse relatório pode incluir a análise:

(a) dos principais fatores e influências que determinam o desempenho, incluindo alterações no ambiente em que a entidade opera, a resposta da entidade a essas alterações e o seu efeito e a política de investimento da entidade para manter e melhorar o desempenho, incluindo a sua política de dividendos;

(b) das fontes de financiamento da entidade e a respectiva relação pretendida entre passivos e o patrimônio líquido; e

(c) dos recursos da entidade não reconhecidos nas demonstrações contábeis de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC.

14. Muitas entidades apresentam também, fora das demonstrações contábeis, relatórios e demonstrações tais como relatórios ambientais e sociais, sobretudo nos setores em que os fatores ambientais e sociais sejam significativos e quando os empregados são considerados um importante grupo de usuários. Os relatórios e demonstrações apresentados fora das demonstrações contábeis estão fora do âmbito dos Pronunciamentos emitidos pelo CPC.

Considerações gerais Apresentação apropriada e conformidade com as práticas contábeis brasileiras

15. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro(1) Presume-se que a aplicação dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada.

16. A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com esses Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações a menos que cumpra todos os seus requisitos.

17. Em praticamente todas as circunstâncias, a representação apropriada é obtida pela conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC aplicáveis. A representação apropriada também exige que a entidade:

(a) selecione e aplique políticas contábeis de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Esse Pronunciamento estabelece uma hierarquia na orientação que a administração deve seguir na ausência de Pronunciamento Técnico, Interpretação e Orientação que se aplique especificamente a um item;

(b) apresente informação, incluindo suas políticas contábeis, de forma que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível;

(c) proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC for insuficiente para permitir que os usuários compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da entidade.

18. A entidade não pode retificar políticas contábeis inadequadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por meio de notas explicativas ou qualquer outra divulgação explicativa.

19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.

20. Quando a entidade não aplicar um requisito de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC ou de acordo com o item 19, deve divulgar:

(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

(b) que aplicou os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC aplicáveis, exceto pela não aplicação de um requisito específico com o propósito de obter representação apropriada;

(c) o título do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que o Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro e o tratamento efetivamente adotado; e

(d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.

21. Quando a entidade não aplicar um requisito de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC em período anterior, e esse procedimento afetar os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente, ela deve proceder à divulgação estabelecida nos itens 20 (c) e 20 (d).

22. O item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de adotar em um período anterior determinado requisito para a mensuração de ativos ou passivos, contido em um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC, e esse procedimento tem impactos na mensuração de alterações de ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente.

23. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC divulgando:

(a) o título do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro; e

(b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter uma representação apropriada.

24. Para a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições que se propõe representar, ou que se poderia esperar razoavelmente que representasse e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a administração deve considerar:

(a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e

(b) como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias similares cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

Continuidade

25. Quando da elaboração das demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases sobre as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade.

26. Ao avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o período mínimo (mas não limitado a esse período) de doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos fatos de cada caso. Quando a entidade tiver histórico de operações lucrativas e pronto acesso a recursos financeiros, a conclusão acerca da adequação do pressuposto da continuidade pode ser atingida sem análise pormenorizada. Em outros casos, a administração pode necessitar da análise de vasto conjunto de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidação de dívidas e potenciais fontes alternativas de financiamentos para que possa suportar sua conclusão de que o pressuposto de continuidade no futuro previsível é adequado para essa entidade.

Regime de competência

27. A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para a demonstração dos fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência.

28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

Materialidade e agregação

29. A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais.

30. As demonstrações contábeis resultam do processamento de grande número de transações ou outros eventos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam itens das demonstrações contábeis. Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas explicativas. Um item pode não ser suficientemente material para justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas.

31. A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC, se a informação não for material.

Compensação de valores

32. A entidade não deve compensar ativos e passivos ou receitas e despesas, a menos que a compensação seja exigida ou permitida por um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC.

33. A entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as despesas. A compensação desses elementos no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, exceto quando refletir a essência da transação ou outro evento, prejudica a capacidade dos usuários de compreender as transações, outros eventos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de provisões relacionadas, como, por exemplo, provisões de obsolescência nos estoques ou provisões de créditos de liquidação duvidosa nas contas a receber de clientes, não é considerada compensação.

34. O Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas define o que são receitas e requer que estas sejam mensuradas pelo valor justo do montante recebido ou a receber, levando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receitas. Os resultados de tais transações devem ser apresentados, quando esta apresentação refletir a essência da transação ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transação. Por exemplo:

(a) ganhos e perdas na alienação de ativos não circulantes, incluindo investimentos e ativos operacionais, devem ser apresentados de forma líquida, deduzindo-se seus valores contábeis dos valores recebidos pela alienação e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e

(b) despesas relacionadas com uma provisão reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e que tiveram reembolso segundo acordo contratual com terceiros (por exemplo, acordo de garantia do fornecedor) podem ser compensadas com o respectivo reembolso.

35. Adicionalmente, ganhos e perdas provenientes de grupo de transações semelhantes devem ser apresentados em base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros classificados como para negociação. Não obstante, esses ganhos e perdas devem ser apresentados separadamente se forem materiais.

Frequência de apresentação das demonstrações contábeis

36. O conjunto completo das demonstrações contábeis deve ser apresentado pelo menos anualmente (inclusive informação comparativa).

Quando se altera a data de encerramento das demonstrações contábeis da entidade e as demonstrações contábeis são apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações contábeis:

(a) a razão para usar um período mais longo ou mais curto;

e (b) o fato de que não são inteiramente comparáveis os montantes comparativos apresentados nessas demonstrações.

37. (Eliminado).

Informação comparativa

38. A menos que um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC permita ou exija de outra forma, a entidade deve divulgar informação comparativa com respeito ao período anterior para todos os montantes apresentados nas demonstrações contábeis do período corrente. Também deve ser apresentada de forma comparativa a informação narrativa e descritiva que vier a ser apresentada quando for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período corrente.

39. A entidade deve, ao divulgar informação comparativa, apresentar no mínimo dois balanços patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações contábeis, bem como as respectivas notas explicativas. Quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou faz a divulgação retrospectiva de itens de suas demonstrações contábeis, ou ainda, quando reclassifica itens de suas demonstrações contábeis, deve apresentar, como mínimo, 3 (três) balanços patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações contábeis, bem como as respectivas notas explicativas. Os balanços patrimoniais a serem apresentados nesse caso devem ser os relativos:

(a) ao término do período corrente;

(b) ao término do período anterior (que corresponde ao início do período corrente); e

(c) ao início do mais antigo período comparativo apresentado.

40. Em alguns casos, a informação narrativa apresentada nas demonstrações contábeis relativa a período(s) anterior(es) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, os pormenores de disputa legal, cujo desfecho era incerto à data do último balanço e está ainda para ser resolvida, devem ser divulgados no período corrente.

Os usuários se beneficiam ao serem informados acerca da incerteza existente à data do último balanço e das medidas adotadas durante o período para resolver tal incerteza.

41. Quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações contábeis forem modificadas, os montantes apresentados para fins comparativos devem ser reclassificados, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando os montantes apresentados para fins comparativos são reclassificados, a entidade deve divulgar:

(a) a natureza da reclassificação;

(b) o montante de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e

(c) a razão para a reclassificação.

42. Quando for impraticável reclassificar montantes apresentados para fins comparativos, a entidade deve divulgar:

(a) a razão para não reclassificar os montantes; e

(b) a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os montantes tivessem sido reclassificados.

43. Aperfeiçoar a comparabilidade de informação entre períodos ajuda os usuários a tomar decisões econômicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias torna-se impraticável reclassificar a informação comparativa para um período anterior para obter a comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coletados os dados necessários para a apresentação comparativa do período anterior com o período corrente, de modo a permitir a reclassificação e, consequentemente, pode não ser praticável reconstruir essa informação.

44. O Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro define os ajustes requeridos para as informações comparativas quando a entidade altera uma política contábil ou corrige um erro.

Consistência de apresentação

45. A apresentação e a classificação de itens nas demonstrações contábeis devem ser mantidas de um período para outro, salvo se:

(a) for evidente, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das respectivas demonstrações contábeis, que outra apresentação ou classificação seja mais apropriada, tendo em vista os critérios para a seleção e aplicação de políticas contábeis contidos no Pronunciamento Técnico CPC 23;

ou (b) outro Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC requerer alteração na apresentação.

46. Por exemplo, a aquisição ou alienação significativa, ou a revisão da apresentação das demonstrações contábeis pode indicar que as demonstrações contábeis devam ser apresentadas diferentemente.

A entidade deve alterar a apresentação das suas demonstrações contábeis apenas se a modificação na apresentação proporcionar informação que seja confiável e mais relevante para os usuários das demonstrações contábeis e se for provável que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efetuar tais alterações na apresentação, a entidade deve reclassificar a informação comparativa apresentada de acordo com os itens 41 e 42.

Estrutura e conteúdo Introdução

47. Este Pronunciamento requer determinadas divulgações no balanço patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado e na demonstração das mutações do patrimônio líquido e requer divulgação de outros itens nessas demonstrações contábeis ou nas notas explicativas. O Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa estabelece os requisitos para a apresentação da informação sobre os fluxos de caixa.

48. Este Pronunciamento utiliza, por vezes, o termo "divulgação" em sentido amplo, englobando itens apresentados nas demonstrações contábeis e notas explicativas. Divulgações também são exigidas por outros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC. A menos que seja especificado em contrário, tais divulgações podem ser incluídas nas demonstrações contábeis.

Identificação das demonstrações contábeis

49. As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento publicado.

50. As práticas contábeis brasileiras são aplicáveis apenas às demonstrações contábeis e não necessariamente à informação apresentada em outro relatório anual, relatório regulatório ou qualquer outro documento. Por isso, é importante que os usuários possam distinguir a informação elaborada utilizando-se das práticas contábeis brasileiras de qualquer outra informação que possa ser útil aos seus usuários, mas que não são objeto dos requisitos das referidas práticas.

51. Cada demonstração contábil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetidas quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

(a) o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior;

(b) se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;

(c) a data de encerramento do período de reporte ou o período coberto pelo conjunto de demonstrações contábeis ou notas explicativas;

(d) a moeda de apresentação, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e

(e) o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.

52. Os requisitos do item 51 são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada de cabeçalhos de página, títulos de demonstração, de nota explicativa, de coluna e similares em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor forma de apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento. Por exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima devem ser então apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a devida compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis.

53. As demonstrações contábeis tornam-se muitas vezes mais compreensíveis pela apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de apresentação. Esse procedimento é aceitável desde que o nível de arredondamento na apresentação seja divulgado e não seja omitida informação material.

Balanço patrimonial Informação a ser apresentada no balanço patrimonial

54. O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, no mínimo, as seguintes contas:

(a) caixa e equivalentes de caixa;

(b) clientes e outros recebíveis;

(c) estoques;

(d) ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas "a", "b" e "g");

(e) total de ativos classificados como disponíveis para venda (Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e ativos à disposição para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

(f) ativos biológicos;

(g) investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

(h) propriedades para investimento;

(i) imobilizado;

(j) intangível;

(k) contas a pagar comerciais e outras;

(l) provisões;

(m) obrigações financeiras (exceto as referidas nas alíneas "k" e "l");

(n) obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro;

(o) impostos diferidos ativos e passivos, como definido no Pronunciamento Técnico CPC 32;

(p) obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31;

(q) participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio líquido; e

(r) capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade.

55. A entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade.

56. Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).

57. Este Pronunciamento Técnico não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do balanço patrimonial, mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada. O item 54 simplesmente lista os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:

(a) contas do balanço patrimonial devem ser incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da entidade;

(b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informação relevante no contexto das operações de instituições financeiras.

58. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:

(a) da natureza e liquidez dos ativos;

(b) da função dos ativos na entidade; e

(c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.

59. A utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido legalmente, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado.

Distinção entre circulante e não circulante

60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez..

61. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do que doze meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo.

62. Quando a entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não circulantes no balanço patrimonial proporciona informação útil ao distinguir os ativos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante dos que são utilizados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também deve destacar os ativos que se espera sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.

63. Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, a apresentação de ativos e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informação que é confiável e mais relevante do que a apresentação em circulante e não circulante pelo fato de que tais entidades não fornecem bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável.

64. Na aplicação do item 60, é permitido à entidade apresentar alguns dos seus ativos e passivos, utilizando-se da classificação em circulante e não circulante e outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informação confiável e mais relevante.

A necessidade de apresentação em base mista pode surgir quando a entidade tem diversos tipos de operações.

65. A informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e para a liquidação de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência da entidade. O Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer divulgação das datas de vencimento de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem recebíveis comerciais e outros recebíveis e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras.

A informação sobre a data esperada para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não monetários, tais como estoques e provisões, é também útil, qualquer que seja a classificação desses ativos e passivos como circulantes ou não circulantes. Por exemplo, a entidade deve divulgar o montante de estoques que se espera seja recuperado após doze meses da data do balanço.

Ativo circulante

66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;

(b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;

(c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou

(d) é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço.

Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.

67. Este Pronunciamento utiliza a expressão "não circulante" para incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza de longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro.

67A. O ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

68. O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, ativos financeiros dentro dessa categoria classificados como disponíveis para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.

Passivo circulante

69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

(b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

(c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

(d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73). Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.

Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

70. Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a data do balanço patrimonial. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.

71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são os passivos financeiros classificados como disponíveis para venda, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento a longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço são passivos não circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75.

72. A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:

(a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e

(b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.

73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

75. Entretanto, o passivo deve ser classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade poderá retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) e durante o qual o credor não poderá exigir a liquidação imediata do passivo em questão.

76. Com respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente:

(a) refinanciamento para uma base de longo prazo;

(b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo; e

(c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) de empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas

77. A entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações), classificadas de forma adequada às operações da entidade.

78. O detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC e da dimensão, natureza e função dos montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 58 também são usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo:

(a) os itens do ativo imobilizado são segregados em classes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado;

(b) as contas a receber são segregadas em montantes a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros montantes;

(c) os estoques são segregados, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados;

(d) as provisões são segregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros itens; e

(e) o capital e as reservas são segregados em várias classes, tais como capital subscrito e integralizado, prêmios na emissão de ações e reservas.

79. A entidade deve divulgar o seguinte seja no balanço patrimonial, seja na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas:

(a) para cada classe de ações do capital:

(i) a quantidade de ações autorizadas;

(ii) a quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas mas não integralizadas;

(iii) o valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor nominal;

(iv) a conciliação entre as quantidades de ações em circulação no início e no fim do período;

(v) os direitos, preferências e restrições associados a essa classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;

(vi) ações ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou quotas em tesouraria) ou por controladas ou coligadas;

e (vii) ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os prazos e respectivos montantes; e

(b) uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido.

80. A entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à exigida no item 79 (a), mostrando as alterações durante o período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial.

80A. Se a entidade tiver reclassificado (a) um instrumento financeiro com opção de venda classificado como instrumento patrimonial, ou (b) um instrumento que impõe à entidade a obrigação de entregar à contraparte um valor pro rata dos seus ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial entre os passivos financeiros e o patrimônio líquido, ela deve divulgar o montante reclassificado para dentro e para fora de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio líquido), e o momento e o motivo dessa reclassificação.

Demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente

81. A entidade deve apresentar todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período em duas demonstrações: demonstração do resultado do período e demonstração do resultado abrangente do período; esta última começa com o resultado líquido e inclui os outros resultados abrangentes.

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente

82. A demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também as determinações legais:

(a) receitas;

(b) custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;

(c) lucro bruto;

(d) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;

(e) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial;

(f) resultado antes das receitas e despesas financeiras (g) despesas e receitas financeiras;

(h) resultado antes dos tributos sobre o lucro;

(i) despesa com tributos sobre o lucro;

(j) resultado líquido das operações continuadas;

(k) valor líquido dos seguintes itens:

(i) resultado líquido após tributos das operações descontinuadas;

(ii) resultado após os tributos decorrente da mensuração ao valor justo menos despesas de venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que constituem a unidade operacional descontinuada.

(l) resultado líquido do período.

82A.A demonstração do resultado abrangente deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas:

(a) resultado líquido do período;

(b) cada item dos outros resultados abrangentes classificados conforme sua natureza (exceto montantes relativos ao item (c);

(c) parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial; e

(d) resultado abrangente do período.

83. Os itens que se seguem devem ser divulgados nas respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente como alocações do resultado do período:

(a) resultados líquidos atribuíveis:

(i) à participação de sócios não controladores; e

(ii) aos detentores do capital próprio da empresa controladora;

(b) resultados abrangentes totais do período atribuíveis:

(i) à participação de sócios não controladores; e

(ii) aos detentores do capital próprio da empresa controladora.

84. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado do período as rubricas referidas nos itens 82 (a) a (f), bem como as divulgações referidas no item 83 (a).

85. Outras rubricas e contas, títulos e subtotais devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período quando tal apresentação for relevante para a compreensão do desempenho da entidade.

86. Em função dos efeitos das várias atividades, transações e outros eventos da entidade diferirem em termos de frequência, potencial de ganho ou perda e previsibilidade, a divulgação dos componentes do desempenho ajuda na compreensão do desempenho alcançado e a fazer projeções de futuros resultados. Outras rubricas devem ser incluídas na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período, sendo as nomenclaturas utilizadas e a ordenação das rubricas modificadas quando seja necessário para explicar os elementos de seu desempenho. Os fatores a serem considerados incluem a relevância, a natureza e a função dos componentes das receitas e despesas dessas demonstrações. Por exemplo, uma instituição financeira modifica as nomenclaturas acima referidas a fim de fornecer a informação que é relevante para as operações de uma instituição financeira. Os itens de receitas e despesas não devem ser compensados a menos que sejam atendidos os critérios do item 32.

87. A entidade não deve apresentar rubricas ou itens de receitas ou despesas como itens extraordinários, quer na demonstração do resultado abrangente, quer na demonstração do resultado do período, quer nas notas explicativas.

Resultado líquido do período

88. Todos os itens de receitas e despesas reconhecidos no período devem ser incluídos no resultado líquido do período a menos que um ou mais Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC requeiram ou permitam procedimento distinto.

89. Alguns Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC especificam circunstâncias em que determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos do período. O Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro trata de duas dessas circunstâncias, a saber: a correção de erros e o efeito de alterações nas políticas contábeis. Outros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na definição de receitas e despesas da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro sejam excluídos do resultado líquido (ver item 7).

Outros resultados abrangentes do período

90. A entidade deve divulgar o montante do efeito tributário relativo a cada componente dos outros resultados abrangentes, incluindo os ajustes de reclassificação na demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas.

91. Os componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados:

(a) líquidos dos seus respectivos efeitos tributários; ou

(b) antes dos seus respectivos efeitos tributários, sendo apresentado em montante único o efeito tributário total relativo a esses componentes.

92. A entidade deve divulgar ajustes de reclassificação relativos a componentes dos outros resultados abrangentes.

93. Alguns Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC especificam se e quando itens anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período. Tais ajustes de reclassificação são incluídos no respectivo componente dos outros resultados abrangentes no período em que o ajuste é reclassificado para o resultado líquido do período. Por exemplo, o ganho realizado na alienação de ativo financeiro disponível para venda é reconhecido no resultado quando de sua baixa. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho não realizado nos outros resultados abrangentes do período corrente ou de períodos anteriores. Dessa forma, os ganhos não realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados são reconhecidos no resultado líquido do período, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade.

94. Os ajustes de reclassificação podem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas. A entidade que apresente os ajustes de reclassificação nas notas explicativas deve apresentar os componentes dos outros resultados abrangentes após os respectivos ajustes de reclassificação.

95. Os ajustes de reclassificação são cabíveis, por exemplo, na baixa de investimentos em entidade no exterior (ver Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis), no desreconhecimento (baixa) de ativos financeiros disponíveis para a venda (ver Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e quando a transação anteriormente prevista e sujeita a hedge de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 100 do Pronunciamento Técnico CPC 38 no tocante à contabilização de operações de hedge de fluxos de caixa).

96. Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente) reconhecida de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 27 - Ativo Imobilizado e CPC 04 - Ativo Intangível ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido, reconhecidos em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados.

Esses componentes são reconhecidos como outros resultados abrangentes e não são reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) na medida em que o ativo é utilizado ou quando é baixado (ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 e CPC 04). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de lucros retidos (ou nos prejuízos acumulados) no período em que forem reconhecidos como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico CPC 33).

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado do período ou nas notas explicativas

97. Quando os itens de receitas e despesas são materiais, sua natureza e montantes devem ser divulgados separadamente.

98. As circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens de receitas e despesas incluem:

(a) reduções nos estoques ao seu valor realizável líquido ou no ativo imobilizado ao seu valor recuperável, bem como as reversões de tais reduções;

(b) reestruturações das atividades da entidade e reversões de quaisquer provisões para gastos de reestruturação;

(c) baixas de itens do ativo imobilizado;

(d) baixas de investimento;

(e) unidades operacionais descontinuadas;

(f) solução de litígios; e

(g) outras reversões de provisões.

99. A entidade deve apresentar uma análise das despesas utilizando uma classificação baseada na sua natureza, se permitida legalmente, ou na sua função dentro da entidade, devendo eleger o critério que proporcionar informação confiável e mais relevante, obedecidas as determinações legais.

100. (Eliminado).

101. As despesas devem ser subclassificadas a fim de destacar componentes do desempenho que possam diferir em termos de frequência, potencial de ganho ou de perda e previsibilidade. Essa análise dever ser proporcionada em uma das duas formas descritas a seguir, obedecidas as disposições legais.

102. A primeira forma de análise é o método da natureza da despesa. As despesas são agregadas na demonstração do resultado de acordo com a sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais, despesas com transporte, benefícios aos empregados e despesas de publicidade), não sendo realocados entre as várias funções dentro da entidade. Esse método pode ser simples de aplicar porque não são necessárias alocações de gastos a classificações funcionais.

Um exemplo de classificação que usa o método da natureza do gasto é o que se segue: 

Receitas

X

Outras Receitas

X

Variação do estoque de produtos acabados e em elaboração

X

Consumo de matérias-primas e materiais

X

Despesa com benefícios a empregados

X

Depreciações e amortizações

X

Outras despesas

X

Total da despesa

(X)

Resultado antes dos tributos

X

103. A segunda forma de análise é o método da função da despesa ou do "custo dos produtos e serviços vendidos", classificando-se as despesas de acordo com a sua função como parte do custo dos produtos ou serviços vendidos ou, por exemplo, das despesas de distribuição ou das atividades administrativas. No mínimo, a entidade deve divulgar o custo dos produtos e serviços vendidos segundo esse método separadamente das outras despesas. Esse método pode proporcionar informação mais relevante aos usuários do que a classificação de gastos por natureza, mas a alocação de despesas às funções pode exigir alocações arbitrárias e envolver considerável julgamento. Um exemplo de classificação que utiliza o método da função da despesa é a seguinte:

Receitas

X

Custo dos produtos e serviços vendidos

(X)

Lucro bruto

X

Outras receitas

X

Despesas de vendas

(X)

Despesas administrativas

(X)

Outras despesas

(X)

Resultado antes dos tributos

X

104. As entidades que classificarem os gastos por função devem divulgar informação adicional sobre a natureza das despesas, incluindo as despesas de depreciação e de amortização e as despesas com benefícios aos empregados.

105. A escolha entre o método da função das despesas e o método da natureza das despesas depende de fatores históricos e setoriais e da natureza da entidade. Ambos os métodos proporcionam uma indicação das despesas que podem variar, direta ou indiretamente, com o nível de vendas ou de produção da entidade. Dado que cada método de apresentação tem seu mérito conforme as características de diferentes tipos de entidade, este Pronunciamento Técnico estabelece que cabe à administração eleger o método de apresentação mais relevante e confiável, atendidas as exigências legais.

Entretanto, dado que a informação sobre a natureza das despesas é útil ao prever os futuros fluxos de caixa, é exigida divulgação adicional quando for usada a classificação com base no método da função das despesas. No item 104, a expressão "benefícios aos empregados" tem o mesmo significado dado no Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados.

Demonstração das mutações do patrimônio líquido Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido

106. A entidade deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido conforme requerido no item 10. A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações:

(a) o resultado abrangente do período, apresentando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e o montante correspondente à participação de não controladores;

(b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva, reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

(c) [eliminado];

(d) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se separadamente as mutações decorrentes:

(i) do resultado líquido;

(ii) de cada item dos outros resultados abrangentes; e

(iii) de transações com os proprietários realizadas na condição de proprietário, demonstrando separadamente suas integralizações e as distribuições realizadas, bem como modificações nas participações em controladas que não implicaram perda do controle.

Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas

106A. Para cada componente do patrimônio líquido, a entidade deve apresentar, ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas, uma análise dos outros resultados abrangentes por item (ver item 106 (d)(ii)).

106B. O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumulados, se legalmente admitidos os lucros acumulados e as demais contas exigidas pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo CPC.

107. A entidade deve apresentar, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas, o montante de dividendos reconhecidos como distribuição aos proprietários durante o período e o respectivo montante dos dividendos por ação.

108. Os componentes do patrimônio líquido referidos no item

106 incluem, por exemplo, cada classe de capital integralizado, o saldo acumulado de cada classe do resultado abrangente e a reserva de lucros retidos.

109. As alterações no patrimônio líquido da entidade entre duas datas de balanço devem refletir o aumento ou a redução nos seus ativos líquidos durante o período. Com a exceção das alterações resultantes de transações com os proprietários agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como integralizações de capital, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e distribuição de dividendos) e dos custos de transação diretamente relacionados com tais transações, a alteração global no patrimônio líquido durante um período representa o montante total líquido de receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas, gerado pelas atividades da entidade durante esse período.

110. O Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro requer ajustes retrospectivos ao se efetuarem alterações nas políticas contábeis, até o ponto que seja praticável, exceto quando as disposições de transição de outro Pronunciamento Técnico, Orientação ou Interpretação do CPC requererem de outra forma. O Pronunciamento Técnico CPC 23 também requer que reapresentações para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, até o ponto em que seja praticável. Os ajustes retrospectivos e as reapresentações retrospectivas para corrigir erros não são alterações do patrimônio líquido, mas são ajustes aos saldos de abertura da reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) exceto quando um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC exigir ajustes retrospectivos de outro componente do patrimônio líquido. O item 106 (b) requer a divulgação na demonstração das mutações do patrimônio líquido do ajuste total para cada componente do patrimônio líquido resultante de alterações nas políticas contábeis e, separadamente, de correções de erros. Esses ajustes devem ser divulgados para cada período anterior e no início do período corrente.

Demonstração dos fluxos de caixa

111. A informação sobre fluxos de caixa proporciona aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa. O Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa define os requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa e respectivas divulgações.

Notas explicativas Estrutura

112. As notas explicativas devem:

(a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas utilizadas, de acordo com os itens 117 a 124;

(b) divulgar a informação requerida pelos Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e

(c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão.

113. As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.

114. As notas explicativas são normalmente apresentadas pela ordem a seguir, no sentido de auxiliar os usuários a compreender as demonstrações contábeis e a compará-las com demonstrações contábeis de outras entidades:

(a) declaração de conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ver item 16);

(b) resumo das políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117);

(c) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e

(d) outras divulgações, incluindo:

(i) passivos contingentes (ver Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) e compromissos contratuais não reconhecidos; e

(ii) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação).

115. Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinados itens nas notas explicativas.

Por exemplo, a informação sobre variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros, embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se relacione com o balanço patrimonial. Contudo, até onde for praticável, deve ser mantida uma estrutura sistemática das notas explicativas.

116. As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.

Divulgação de políticas contábeis

117. A entidade deve divulgar no resumo de políticas contábeis significativas:

(a) a base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na elaboração das demonstrações contábeis; e

(b) outras políticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis.

118. É importante que os usuários estejam informados sobre a base ou bases de mensuração utilizada(s) nas demonstrações contábeis (por exemplo, custo histórico, custo corrente, valor realizável líquido, valor justo ou valor recuperável) porque a base sobre a qual as demonstrações contábeis são elaboradas afeta significativamente a análise dos usuários. Quando mais de uma base de mensuração for utilizada nas demonstrações contábeis, por exemplo, quando determinadas classes de ativos são reavaliadas (se permitido legalmente), é suficiente divulgar uma indicação das categorias de ativos e de passivos à qual cada base de mensuração foi aplicada.

119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em um Pronunciamento Técnico, Interpretação e Orientação do CPC. Alguns Pronunciamentos Técnicos, Orientações ou Interpretações do CPC exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado.

120. Cada entidade deve considerar a natureza das suas operações e as políticas que os usuários das suas demonstrações contábeis esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. Por exemplo, espera-se que a entidade sujeita à tributação sobre o lucro divulgue as suas políticas contábeis para esses tributos, incluindo aquelas que sejam aplicáveis a passivos e ativos fiscais diferidos.

Quando a entidade tem operações significativas com entidade estrangeira ou transações significativas em moeda estrangeira, espera-se que divulgue as políticas contábeis para o reconhecimento de ganhos e perdas cambiais.

121. Uma política contábil pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade, mesmo que os montantes associados a períodos anteriores e ao atual não sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contábil significativa que não seja especificamente exigida pelos Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC, mas que tenha sido selecionada e aplicada de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

122. A entidade deve divulgar, no resumo das políticas contábeis significativas ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

123. No processo de aplicação das políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, com a exceção dos que envolvem estimativas, que podem afetar significativamente os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao definir:

(a) se os ativos financeiros são instrumentos mantidos até o vencimento;

(b) quando os riscos e benefícios significativos sobre a propriedade de ativos financeiros e de ativos arrendados são substancialmente transferidos para outras entidades;

(c) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda; e

(d) se a essência da relação entre a entidade e uma sociedade de propósito específico indica que essa sociedade de propósito específico é controlada pela entidade.

124. Algumas divulgações feitas de acordo com o item 122 são requeridas por outros Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas requer que a entidade divulgue as razões pelas quais determinada participação societária em sociedade investida não constitui controle, ainda que mais de metade do poder de voto ou potencial poder de voto seja de sua propriedade, direta ou indiretamente. O Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no curso ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das propriedades é difícil.

Fontes de incerteza na estimativa

125. A entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informação acerca dos pressupostos relativos ao futuro e outras fontes principais de incerteza nas estimativas ao término do período de reporte que possuam risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos ao longo do próximo exercício social. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem incluir detalhes elucidativos acerca:

(a) da sua natureza; e

(b) do seu valor contábil ao término do período de reporte.

126. Definir os montantes de alguns ativos e passivos exige a estimativa dos efeitos de eventos futuros incertos sobre esses ativos e passivos ao término do período de reporte. Por exemplo, na ausência de preços de mercado recentemente observados, passam a ser necessárias estimativas orientadas para o futuro para mensurar o valor recuperável de ativos do imobilizado, o efeito da obsolescência tecnológica nos estoques, provisões sujeitas ao futuro resultado de litígio em curso e passivos de longo prazo de benefícios a empregados, tais como obrigações de pensão. Essas estimativas envolvem pressupostos sobre esses assuntos, como o risco associado aos fluxos de caixa ou taxas de desconto, futuras alterações em salários e futuras alterações nos preços que afetam outros custos.

127. Os pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais difíceis de serem feitos por parte da administração, subjetivos ou mesmo complexos. À medida em que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos.

128. As divulgações descritas no item 125 não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa ao longo do próximo exercício social se, ao término do período de reporte, forem mensurados pelo valor justo com base em preços de mercado recentemente observados. Nesse caso, os valores justos podem alterarse materialmente ao longo do próximo exercício social, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas ao término do período de reporte.

129. As divulgações descritas no item 125 devem ser apresentadas de forma a ajudar os usuários das demonstrações contábeis a compreender os julgamentos que a administração fez acerca do futuro e sobre outras principais fontes de incerteza das estimativas. A natureza e a extensão da informação a ser divulgada variam de acordo com a natureza dos pressupostos e outras circunstâncias. Exemplos desses tipos de divulgação são os que seguem:

(a) a natureza dos pressupostos ou de outras incertezas nas estimativas;

(b) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;

(c) a solução esperada de incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis ao longo do próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e

(d) uma explicação de alterações feitas nos pressupostos adotados no passado no tocante a esses ativos e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução.

130. Este Pronunciamento não requer a divulgação de projeções ou orçamentos ao fazer as divulgações descritas no item 125.

131. Por vezes, é impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de um pressuposto ou de outra fonte principal de incerteza das estimativas ao término do período de reporte. Nessas circunstâncias, a entidade deve divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que os valores dos respectivos ativos ou passivos ao longo do próximo exercício social tenham que sofrer ajustes materiais em função da observação de uma realidade distinta em relação àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a entidade deve divulgar a natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico (ou classe de ativos ou passivos) afetado por esses pressupostos.

132. As divulgações descritas no item 122 acerca de julgamentos específicos feitos pela administração no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade não se relacionam com as divulgações das principais fontes da incerteza das estimativas descritas no item 125.

133. A divulgação de alguns dos principais pressupostos de acordo com o item 125 é requerida por outros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações ou Orientações do CPC. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. O Pronunciamento Técnico CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer a divulgação de pressupostos significativos aplicados na estimativa de valores justos de ativos financeiros e de passivos financeiros que sejam avaliados pelo valor justo. O Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado requer a divulgação de pressupostos significativos aplicados na estimativa de valores justos de itens reavaliados do ativo imobilizado, quando permitida legalmente a reavaliação.

Capital

134. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar seus objetivos, políticas e processos de gestão de capital.

135. A fim de dar cumprimento ao disposto no item 134, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(a) informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem a elas se limitar, as seguintes:

(i) descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital;

(ii) caso a entidade esteja sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e a forma como são integrados na gestão de capital; e

(iii) como está cumprindo os seus objetivos em matéria de gestão de capital.

(b) dados quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos na gestão do capital. Algumas entidades consideram alguns passivos financeiros (como, por exemplo, algumas formas de empréstimos subordinados) como fazendo parte do capital, enquanto outras consideram que devem ser excluídos do capital alguns componentes do capital próprio (como, por exemplo, os componentes associados a operações de hedge de fluxos de caixa);

(c) quaisquer alterações dos elementos referidos nas alíneas (a) e (b) em relação ao período precedente;

(d) indicação do cumprimento ou não, durante o período, dos eventuais requisitos de capital impostos externamente a que a entidade estiver ou esteve sujeita;

(e) caso a entidade não tenha atendido a esses requisitos externos de capital, as consequências dessa não observância.

Essas informações devem basear-se nas informações prestadas internamente aos principais dirigentes da entidade.

136. A entidade pode gerir o seu capital de várias formas e pode estar sujeita a diferentes requisitos no que diz respeito ao seu capital. Por exemplo, um conglomerado pode incluir entidades que exercem a atividade de seguro, em paralelo com outras que exercem a atividade bancária, e essas entidades podem desenvolver a sua atividade em vários países diferentes. Caso a divulgação agregada dos requisitos de capital e da forma como este é gerido não proporcione uma informação adequada ou contribua para distorcer o entendimento acerca dos recursos de capital da entidade pelos usuários das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar informações distintas relativamente a cada requerimento de capital a que está sujeita.

Instrumentos financeiros com opção de venda classificados no patrimônio líquido

136A. No caso de instrumentos financeiros com opção de venda (puttable) classificados como instrumentos patrimoniais, a entidade deve divulgar (na extensão em que não tiver divulgado em outro lugar nas demonstrações contábeis):

(a) dados quantitativos resumidos sobre os valores classificados no patrimônio líquido;

(b) seus objetivos, políticas e os processos de gerenciamento de sua obrigação de recompra ou resgate dos instrumentos quando requerido a fazer pelos detentores desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação a período anterior;

(c) o fluxo de caixa de saída esperado na recompra ou no resgate dessa classe de instrumentos financeiros; e

(d) informação sobre como esse fluxo de caixa esperado na recompra ou no resgate dessa classe de instrumentos financeiros foi determinado.

Outras divulgações

137. A entidade deve divulgar nas notas explicativas:

(a) o montante de dividendos propostos ou declarados antes da data em que as demonstrações contábeis foram autorizadas para serem emitidas e não reconhecido como uma distribuição aos proprietários durante o período abrangido pelas demonstrações contábeis, bem como o respectivo valor por ação ou equivalente;

(b) a quantia de qualquer dividendo preferencial cumulativo não reconhecido.

138. A entidade deve divulgar, caso não for divulgado em outro local entre as informações publicadas com as demonstrações contábeis, as seguintes informações:

(a) o domicílio e a forma jurídica da entidade, o seu país de registro e o endereço da sede registrada (ou o local principal dos negócios, se diferente da sede registrada);

(b) a descrição da natureza das operações da entidade e das suas principais atividades; e

(c) o nome da entidade controladora e a entidade controladora do grupo em última instância.

(d) se uma entidade constituída por tempo determinado, informação a respeito do tempo de duração.

139 a 139F [Eliminados]

140. Este Pronunciamento Técnico substitui o CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado em 17.07.2009, revisado pela Revisão CPC nº 1, aprovada em 08.01.2010.

(1) Os itens 15 a 24 contêm referências ao objetivo das demonstrações contábeis, previsto na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.


DELIBERAÇÃO CVM Nº 675, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Aprova o Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre a Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Conceitual Básico anexo à presente Deliberação, que dispõe sobre a Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC;

II - revogar a Deliberação CVM nº 539, de 14 de março de 2008; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO CONCEITUAL BÁSICO (R1)

Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - The Conceptual Framework for Financial Reporting (IASB - BV 2011 Blue Book)

Prefácio

O International Accounting Standards Board - IASB está em pleno processo de atualização de sua Estrutura Conceitual. O projeto dessa Estrutura Conceitual está sendo conduzido em fases.

À medida que um capítulo é finalizado, itens da Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, que foi emitida em 1989, vão sendo substituídos. Quando o projeto da Estrutura Conceitual for finalizado, o IASB terá um único documento, completo e abrangente, denominado Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro (The Conceptual Framework for Financial Reporting).

Esta versão da Estrutura Conceitual inclui dois capítulos que o IASB aprovou como resultado da primeira fase do projeto da Estrutura, o capítulo 1 Objetivo da elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro de propósito geral e o capítulo 3 Características qualitativas da informação contábil-financeira útil. O capítulo 2 tratará do conceito relativo à entidade que divulga a informação. O capítulo 4 contém o texto remanescente da antiga Estrutura Conceitual. A tabela de equivalência, ao término desta publicação, evidencia a correspondência entre os conteúdos do documento Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e a atual Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

O CPC adenda a este Prefácio as seguintes observações:

As modificações introduzidas nesta Estrutura Conceitual por meio dos Capítulos 1 e 3 foram elaboradas conjuntamente pelo IASB e pelo FASB (US Financial Accounting Standards Board).

No Capítulo 1, o CPC chama a atenção para os seguintes tópicos que estão salientados nas Bases para Conclusões emitidas pelos IASB e FASB para justificarem as modificações e emitirem esta nova versão da Estrutura Conceitual:

(a) posicionamento mais claro de que as informações contidas nos relatórios contábil-financeiros se destinam primariamente aos seguintes usuários externos: investidores, financiadores e outros credores, sem hierarquia de prioridade;

(b) não foram aceitas as sugestões enviadas durante a audiência pública, feita por aqueles órgãos, no sentido de que caberia, na Estrutura Conceitual, com o objetivo da denominada manutenção da estabilidade econômica, a possibilidade de postergação de informações sobre certas alterações nos ativos ou nos passivos. Pelo contrário, ficou firmada a posição de que prover prontamente informação fidedigna e relevante pode melhorar a confiança do usuário e assim contribuir para a promoção da estabilidade econômica.

No Capítulo 3, as principais mudanças também salientadas nas Bases para Conclusões foram as seguintes:

Divisão das características qualitativas da informação contábil-financeira em:

(a) características qualitativas fundamentais (fundamental qualitative characteristics - relevância e representação fidedigna), as mais críticas; e

(b) características qualitativas de melhoria (enhancing qualitative characteristics - comparabilidade, verificabilidade, tempestividade e compreensibilidade), menos críticas, mas ainda assim altamente desejáveis.

A característica qualitativa confiabilidade foi redenominada de representação fidedigna; as justificativas constam das Bases para Conclusões.

A característica essência sobre a forma foi formalmente retirada da condição de componente separado da representação fidedigna, por ser considerado isso uma redundância. A representação pela forma legal que difira da substância econômica não pode resultar em representação fidedigna, conforme citam as Bases para Conclusões.

Assim, essência sobre a forma continua, na realidade, bandeira insubstituível nas normas do IASB.

A característica prudência (conservadorismo) foi também retirada da condição de aspecto da representação fidedigna por ser inconsistente com a neutralidade. Subavaliações de ativos e superavaliações de passivos, segundo os Boards mencionam nas Bases para Conclusões, com consequentes registros de desempenhos posteriores inflados, são incompatíveis com a informação que pretende ser neutra.

Introdução As demonstrações contábeis são elaboradas e apresentadas para usuários externos em geral, tendo em vista suas finalidades distintas e necessidades diversas. Governos, órgãos reguladores ou autoridades tributárias, por exemplo, podem determinar especificamente exigências para atender a seus próprios interesses. Essas exigências, no entanto, não devem afetar as demonstrações contábeis elaboradas segundo esta Estrutura Conceitual.

Demonstrações contábeis elaboradas dentro do que prescreve esta Estrutura Conceitual objetivam fornecer informações que sejam úteis na tomada de decisões econômicas e avaliações por parte dos usuários em geral, não tendo o propósito de atender finalidade ou necessidade específica de determinados grupos de usuários.

Demonstrações contábeis elaboradas com tal finalidade satisfazem as necessidades comuns da maioria dos seus usuários, uma vez que quase todos eles utilizam essas demonstrações contábeis para a tomada de decisões econômicas, tais como:

(a) decidir quando comprar, manter ou vender instrumentos patrimoniais;

(b) avaliar a administração da entidade quanto à responsabilidade que lhe tenha sido conferida e quanto à qualidade de seu desempenho e de sua prestação de contas;

(c) avaliar a capacidade de a entidade pagar seus empregados e proporcionar-lhes outros benefícios;

(d) avaliar a segurança quanto à recuperação dos recursos financeiros emprestados à entidade;

(e) determinar políticas tributárias;

(f) determinar a distribuição de lucros e dividendos;

(g) elaborar e usar estatísticas da renda nacional; ou

(h) regulamentar as atividades das entidades.

As demonstrações contábeis são mais comumente elaboradas segundo modelo baseado no custo histórico recuperável e no conceito da manutenção do capital financeiro nominal. Outros modelos e conceitos podem ser considerados mais apropriados para atingir o objetivo de proporcionar informações que sejam úteis para tomada de decisões econômicas, embora não haja presentemente consenso nesse sentido.

Esta Estrutura Conceitual foi desenvolvida de forma a ser aplicável a uma gama de modelos contábeis e conceitos de capital e sua manutenção.

Finalidade e status Esta Estrutura Conceitual estabelece os conceitos que fundamentam a elaboração e a apresentação de demonstrações contábeis destinadas a usuários externos. A finalidade desta Estrutura Conceitual é:

(a) dar suporte ao desenvolvimento de novos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações e à revisão dos já existentes, quando necessário;

(b) dar suporte à promoção da harmonização das regulações, das normas contábeis e dos procedimentos relacionados à apresentação das demonstrações contábeis, provendo uma base para a redução do número de tratamentos contábeis alternativos permitidos pelos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações;

(c) dar suporte aos órgãos reguladores nacionais;

(d) auxiliar os responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis na aplicação dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações e no tratamento de assuntos que ainda não tenham sido objeto desses documentos;

(e) auxiliar os auditores independentes a formar sua opinião sobre a conformidade das demonstrações contábeis com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações;

(f) auxiliar os usuários das demonstrações contábeis na interpretação de informações nelas contidas, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações; e

(g) proporcionar aos interessados informações sobre o enfoque adotado na formulação dos Pronunciamentos Técnicos, das Interpretações e das Orientações.

Esta Estrutura Conceitual não é um Pronunciamento Técnico propriamente dito e, portanto, não define normas ou procedimentos para qualquer questão particular sobre aspectos de mensuração ou divulgação. Nada nesta Estrutura Conceitual substitui qualquer Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação.

Pode haver um número limitado de casos em que seja observado um conflito entre esta Estrutura Conceitual e um Pronunciamento Técnico, uma Interpretação ou uma Orientação. Nesses casos, as exigências do Pronunciamento Técnico, da Interpretação ou da Orientação específicos devem prevalecer sobre esta Estrutura Conceitual.

Entretanto, à medida que futuros Pronunciamentos Técnicos, Interpretações ou Orientações sejam desenvolvidos ou revisados tendo como norte esta Estrutura Conceitual, o número de casos de conflito entre esta Estrutura Conceitual e eles tende a diminuir.

Esta Estrutura Conceitual será revisada de tempos em tempos com base na experiência decorrente de sua utilização.

Alcance Esta Estrutura Conceitual aborda:

(a) o objetivo da elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro;

(b) as características qualitativas da informação contábil-financeira útil;

(c) a definição, o reconhecimento e a mensuração dos elementos a partir dos quais as demonstrações contábeis são elaboradas; e

(d) os conceitos de capital e de manutenção de capital.

CAPÍTULO 1: OBJETIVO DO RELATÓRIO CONTÁBILFINANCEIRO DE PROPÓSITO GERAL

Introdução

OB1. O objetivo da elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro de propósito geral constitui o pilar da Estrutura Conceitual. Outros aspectos da Estrutura Conceitual - como o conceito de entidade que reporta a informação, as características qualitativas da informação contábil-financeira útil e suas restrições, os elementos das demonstrações contábeis, o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e a evidenciação - fluem logicamente desse objetivo.

Objetivo, utilidade e limitações do relatório contábil-financeiro de propósito geral

OB2. O objetivo do relatório contábil-financeiro de propósito geral(1) é fornecer informações contábil-financeiras acerca da entidade que reporta essa informação (reporting entity) que sejam úteis a investidores existentes e em potencial, a credores por empréstimos e a outros credores, quando da tomada decisão ligada ao fornecimento de recursos para a entidade. Essas decisões envolvem comprar, vender ou manter participações em instrumentos patrimoniais e em instrumentos de dívida, e a oferecer ou disponibilizar empréstimos ou outras formas de crédito.

OB3. Decisões a serem tomadas por investidores existentes e em potencial relacionadas a comprar, vender ou manter instrumentos patrimoniais e instrumentos de dívida dependem do retorno esperado dos investimentos feitos nos referidos instrumentos, por exemplo: dividendos, pagamentos de principal e de juros ou acréscimos nos preços de mercado. Similarmente, decisões a serem tomadas por credores por empréstimos e por outros credores, existentes ou em potencial, relacionadas a oferecer ou disponibilizar empréstimos ou outras formas de crédito, dependem dos pagamentos de principal e de juros ou de outros retornos que eles esperam. As expectativas de investidores, credores por empréstimos e outros credores em termos de retorno dependem da avaliação destes quanto ao montante, tempestividade e incertezas (as perspectivas) associados aos fluxos de caixa futuros de entrada para a entidade. Consequentemente, investidores existentes e em potencial, credores por empréstimo e outros credores necessitam de informação para auxiliá-los na avaliação das perspectivas em termos de entrada de fluxos de caixa futuros para a entidade.

OB4. Para avaliar as perspectivas da entidade em termos de entrada de fluxos de caixa futuros, investidores existentes e em potencial, credores por empréstimo e outros credores necessitam de informação acerca de recursos da entidade, reivindicações contra a entidade, e o quão eficiente e efetivamente a administração da entidade e seu conselho de administração (2) têm cumprido com suas responsabilidades no uso dos recursos da entidade. Exemplos de referidas responsabilidades incluem a proteção de recursos da entidade de efeitos desfavoráveis advindos de fatos econômicos, como, por exemplo, mudanças de preço e de tecnologia, e a garantia de que a entidade tem cumprido as leis, com a regulação e com as disposições contratuais vigentes. Informações sobre a aprovação do cumprimento de suas responsabilidades são também úteis para decisões a serem tomadas por investidores existentes, credores por empréstimo e outros que tenham o direito de votar ou de outro modo exerçam influência nos atos praticados pela administração.

OB5. Muitos investidores, credores por empréstimo e outros credores, existentes e em potencial, não podem requerer que as entidades que reportam a informação prestem a eles diretamente as informações de que necessitam, devendo desse modo confiar nos relatórios contábil-financeiros de propósito geral, para grande parte da informação contábil-financeira que buscam. Consequentemente, eles são os usuários primários para quem relatórios contábil-financeiros de propósito geral são direcionados.

OB6. Entretanto, relatórios contábil-financeiros de propósito geral não atendem e não podem atender a todas as informações de que investidores, credores por empréstimo e outros credores, existentes e em potencial, necessitam. Esses usuários precisam considerar informação pertinente de outras fontes, como, por exemplo, condições econômicas gerais e expectativas, eventos políticos e clima político, e perspectivas e panorama para a indústria e para a entidade.

OB7. Relatórios contábil-financeiros de propósito geral não são elaborados para se chegar ao valor da entidade que reporta a informação; a rigor, fornecem informação para auxiliar investidores, credores por empréstimo e outros credores, existentes e em potencial, a estimarem o valor da entidade que reporta a informação.

OB8. Usuários primários individuais têm diferentes, e possivelmente conflitantes, desejos e necessidades de informação. Este Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ao levar à frente o processo de produção de suas normas, irá procurar proporcionar um conjunto de informações que atenda às necessidades do número máximo de usuários primários. Contudo, a concentração em necessidades comuns de informação não impede que a entidade que reporta a informação preste informações adicionais que sejam mais úteis a um subconjunto particular de usuários primários.

OB9. A administração da entidade que reporta a informação está também interessada em informação contábil-financeira sobre a entidade. Contudo, a administração não precisa apoiar-se em relatórios contábil-financeiros de propósito geral uma vez que é capaz de obter a informação contábil-financeira de que precisa internamente.

OB10. Outras partes interessadas, como, por exemplo, órgãos reguladores e membros do público que não sejam investidores, credores por empréstimo e outros credores, podem do mesmo modo achar úteis relatórios contábil-financeiros de propósito geral. Contudo, esses relatórios não são direcionados primariamente a esses outros grupos.

OB11. Em larga extensão, os relatórios contábil-financeiros são baseados em estimativas, julgamentos e modelos e não em descrições ou retratos exatos. A Estrutura Conceitual estabelece os conceitos que devem amparar tais estimativas, julgamentos e modelos.

Os conceitos representam o objetivo que este Comitê de Pronunciamentos Contábeis e os elaboradores dos relatórios contábil-financeiros devem se empenhar em alcançar. Assim como a maioria dos objetivos, a visão contida na Estrutura Conceitual do que sejam a elaboração e a divulgação do relatório contábil-financeiro ideal é improvável de ser atingida em sua totalidade, pelo menos no curto prazo, visto que se requer tempo para a compreensão, aceitação e implementação de novas formas de analisar transações e outros eventos. Não obstante, o estabelecimento de objetivo a ser alcançado com empenho é essencial para que o processo de elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro venha a evoluir e tenha sua utilidade aprimorada.

Informação acerca dos recursos econômicos da entidade que reporta a informação, reivindicações e mudanças nos recursos e reivindicações

OB12. Relatórios contábil-financeiros de propósito geral fornecem informação acerca da posição patrimonial e financeira da entidade que reporta a informação, a qual representa informação sobre os recursos econômicos da entidade e reivindicações contra a entidade que reporta a informação. Relatórios contábil-financeiros também fornecem informação sobre os efeitos de transações e outros eventos que alteram os recursos econômicos da entidade que reporta a informação e reivindicações contra ela. Ambos os tipos de informação fornecem dados de entrada úteis para decisões ligadas ao fornecimento de recursos para a entidade.

Recursos econômicos e reivindicações

OB13. Informação sobre a natureza e os montantes de recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação pode auxiliar usuários a identificarem a fraqueza e o vigor financeiro da entidade que reporta a informação. Essa informação pode auxiliar os usuários a avaliar a liquidez e a solvência da entidade que reporta a informação, suas necessidades em termos de financiamento adicional e o quão provavelmente bem sucedido será seu intento em angariar esse financiamento. Informações sobre as prioridades e as exigências de pagamento de reivindicações vigentes ajudam os usuários a predizer de que forma fluxos de caixa futuros serão distribuídos entre aqueles com reivindicações contra a entidade que reporta a informação.

OB14. Diferentes tipos de recursos econômicos afetam diferentemente a avaliação dos usuários acerca das perspectivas da entidade que reporta a informação em termos de fluxos de caixa futuros. Alguns fluxos de caixa futuros resultam diretamente de recursos econômicos existentes, como, por exemplo, contas a receber.

Outros fluxos de caixa resultam do uso variado de recursos combinados com vistas à produção e venda de produtos e serviços aos clientes. Muito embora fluxos de caixa não possam ser identificados com recursos econômicos individuais (ou reivindicações), usuários dos relatórios contábil-financeiros precisam saber a natureza e o montante dos recursos disponíveis para uso nas operações da entidade que reporta a informação.

Mudanças nos recursos econômicos e reivindicações

OB15. Mudanças nos recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação resultam da performance financeira da entidade (ver itens OB17 a OB20) e de outros eventos ou transações, como, por exemplo, a emissão de títulos de dívida ou de títulos patrimoniais (ver item OB21). Para poder avaliar adequadamente as perspectivas de fluxos de caixa futuros da entidade que reporta a informação, os usuários precisam estar aptos a distinguir a natureza dessas mudanças.

OB16. Informações sobre a performance financeira da entidade que reporta a informação auxiliam os usuários a compreender o retorno que a entidade tenha produzido sobre os seus recursos econômicos. Informações sobre o retorno que a entidade tenha produzido servem como indicativo de quão diligente a administração tem sido no desempenho de suas responsabilidades para tornar eficiente e eficaz o uso dos recursos da entidade que reporta a informação.

Informações sobre a variabilidade e sobre os componentes desse retorno também são importantes, especialmente para avaliação das incertezas associadas a fluxos de caixa futuros. Informações sobre a performance financeira passada da entidade que reporta a informação e sobre o quão diligente a administração tem sido no desempenho de suas responsabilidades são do mesmo modo úteis para predição de retornos futuros da entidade sobre os seus recursos econômicos.

Performance financeira refletida pelo regime de competência (accruals)

OB17. O regime de competência retrata com propriedade os efeitos de transações e outros eventos e circunstâncias sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação nos períodos em que ditos efeitos são produzidos, ainda que os recebimentos e pagamentos em caixa derivados ocorram em períodos distintos. Isso é importante em função de a informação sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação, e sobre as mudanças nesses recursos econômicos e reivindicações ao longo de um período, fornecer melhor base de avaliação da performance passada e futura da entidade do que a informação puramente baseada em recebimentos e pagamentos em caixa ao longo desse mesmo período.

OB18. Informações sobre a performance financeira da entidade que reporta a informação durante um período que são reflexos de mudanças em seus recursos econômicos e reivindicações, e não da obtenção adicional de recursos diretamente de investidores e credores (ver item OB21), são úteis para avaliar a capacidade passada e futura da entidade na geração de fluxos de caixa líquidos. Essas informações servem de indicativos da extensão em que a entidade que reporta a informação tenha aumentado seus recursos econômicos disponíveis, e dessa forma sua capacidade de gerar fluxos de caixa líquidos por meio de suas operações e não pela obtenção de recursos adicionais diretamente de investidores e credores.

OB19. Informações sobre a performance financeira da entidade que reporta a informação durante um período também podem ser indicativos da extensão em que determinados eventos, tais como mudanças nos preços de mercado ou nas taxas de juros, tenham provocado aumento ou diminuição nos recursos econômicos e reivindicações da entidade, afetando por conseguinte a capacidade de a entidade gerar a entrada de fluxos de caixa líquidos.

Performance financeira refletida pelos fluxos de caixa passados

OB20. Informações sobre os fluxos de caixa da entidade que reporta a informação durante um período também ajudam os usuários a avaliar a capacidade de a entidade gerar fluxos de caixa futuros líquidos. Elas indicam como a entidade que reporta a informação obtém e despende caixa, incluindo informações sobre seus empréstimos e resgate de títulos de dívida, dividendos em caixa e outras distribuições em caixa para seus investidores, e outros fatores que podem afetar a liquidez e a solvência da entidade. Informações sobre os fluxos de caixa auxiliam os usuários a compreender as operações da entidade que reporta a informação, a avaliar suas atividades de financiamento e investimento, a avaliar sua liquidez e solvência e a interpretar outras informações acerca de sua performance financeira.

Mudanças nos recursos econômicos e reivindicações que não são resultantes da performance financeira OB21. Os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação podem ainda mudar por outras razões que não sejam resultantes de sua performance financeira, como é o caso da emissão adicional de suas ações. Informações sobre esse tipo de mudança são necessárias para dar aos usuários uma completa compreensão do porquê das mudanças nos recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação e as implicações dessas mudanças em sua futura performance financeira.

CAPÍTULO 2: A ENTIDADE QUE REPORTA A INFORMAÇÃO

[a ser acrescentado futuramente]

CAPÍTULO 3: CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA ÚTIL

Introdução

QC1. As características qualitativas da informação contábilfinanceira útil, discutidas neste capítulo, identificam os tipos de informação que muito provavelmente são reputadas como as mais úteis para investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e em potencial, para tomada de decisões acerca da entidade que reporta com base na informação contida nos seus relatórios contábilfinanceiros (informação contábil-financeira).

QC2. Os relatórios contábil-financeiros fornecem informação sobre os recursos econômicos da entidade que reporta a informação, sobre reivindicações contra a entidade que reporta a informação e os efeitos de transações e outros eventos e condições que modificam esses recursos e reivindicações. (Essa informação é referenciada na Estrutura Conceitual como sendo uma informação sobre o fenômeno econômico). Alguns relatórios contábil-financeiros também incluem material explicativo sobre as expectativas da administração e sobre as estratégias para a entidade que reporta a informação, bem como outros tipos de informação sobre o futuro (forward-looking information).

QC3. As características qualitativas da informação contábil-financeira útil(3) devem ser aplicadas à informação contábil-financeira fornecida pelas demonstrações contábeis, assim como à informação contábil-financeira fornecida por outros meios. O custo de gerar a informação, que é uma restrição sempre presente na entidade no processo de fornecer informação contábil-financeira útil, deve ser observado similarmente. No entanto, as considerações a serem tecidas quando da aplicação das características qualitativas e da restrição do custo podem ser diferentes para diferentes tipos de informação. Por exemplo, aplicá-las à informação sobre o futuro (forward-looking information) pode ser diferente de aplicá-las à informação sobre recursos econômicos e reivindicações existentes e sobre mudanças nesses recursos e reivindicações.

Características qualitativas da informação contábil-financeira útil

QC4. Se a informação contábil-financeira é para ser útil, ela precisa ser relevante e representar com fidedignidade o que se propõe a representar. A utilidade da informação contábil-financeira é melhorada se ela for comparável, verificável, tempestiva e compreensível.

Características qualitativas fundamentais

QC5. As características qualitativas fundamentais são relevância e representação fidedigna.

Relevância

QC6. Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença nas decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns usuários decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de sua existência por outras fontes.

QC7. A informação contábil-financeira é capaz de fazer diferença nas decisões se tiver valor preditivo, valor confirmatório ou ambos.

QC8. A informação contábil-financeira tem valor preditivo se puder ser utilizada como dado de entrada em processos empregados pelos usuários para predizer futuros resultados. A informação contábil-financeira não precisa ser uma predição ou uma projeção para que possua valor preditivo. A informação contábil-financeira com valor preditivo é empregada pelos usuários ao fazerem suas próprias predições.

QC9. A informação contábil-financeira tem valor confirmatório se retro-alimentar - servir de feedback - avaliações prévias (confirmá-las ou alterá-las).

QC10. O valor preditivo e o valor confirmatório da informação contábil-financeira estão inter-relacionados. A informação que tem valor preditivo muitas vezes também tem valor confirmatório.

Por exemplo, a informação sobre receita para o ano corrente, a qual pode ser utilizada como base para predizer receitas para anos futuros, também pode ser comparada com predições de receita para o ano corrente que foram feitas nos anos anteriores. Os resultados dessas comparações podem auxiliar os usuários a corrigirem e a melhorarem os processos que foram utilizados para fazer tais predições.

Materialidade

QC11. A informação é material se a sua omissão ou sua divulgação distorcida (misstating) puder influenciar decisões que os usuários tomam com base na informação contábil-financeira acerca de entidade específica que reporta a informação. Em outras palavras, a materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade baseado na natureza ou na magnitude, ou em ambos, dos itens para os quais a informação está relacionada no contexto do relatório contábilfinanceiro de uma entidade em particular. Consequentemente, não se pode especificar um limite quantitativo uniforme para materialidade ou predeterminar o que seria julgado material para uma situação particular.

Representação fidedigna

QC12. Os relatórios contábil-financeiros representam um fenômeno econômico em palavras e números. Para ser útil, a informação contábil-financeira não tem só que representar um fenômeno relevante, mas tem também que representar com fidedignidade o fenômeno que se propõe representar. Para ser representação perfeitamente fidedigna, a realidade retratada precisa ter três atributos. Ela tem que ser completa, neutra e livre de erro. É claro, a perfeição é rara, se de fato alcançável. O objetivo é maximizar referidos atributos na extensão que seja possível.

QC13. O retrato da realidade econômica completo deve incluir toda a informação necessária para que o usuário compreenda o fenômeno sendo retratado, incluindo todas as descrições e explicações necessárias. Por exemplo, um retrato completo de um grupo de ativos incluiria, no mínimo, a descrição da natureza dos ativos que compõem o grupo, o retrato numérico de todos os ativos que compõem o grupo, e a descrição acerca do que o retrato numérico representa (por exemplo, custo histórico original, custo histórico ajustado ou valor justo). Para alguns itens, um retrato completo pode considerar ainda explicações de fatos significativos sobre a qualidade e a natureza desses itens, fatos e circunstâncias que podem afetar a qualidade e a natureza deles, e os processos utilizados para determinar os números retratados.

QC14. Um retrato neutro da realidade econômica é desprovido de viés na seleção ou na apresentação da informação contábil-financeira. Um retrato neutro não deve ser distorcido com contornos que possa receber dando a ele maior ou menor peso, ênfase maior ou menor, ou qualquer outro tipo de manipulação que aumente a probabilidade de a informação contábil-financeira ser recebida pelos seus usuários de modo favorável ou desfavorável. Informação neutra não significa informação sem propósito ou sem influência no comportamento dos usuários. A bem da verdade, informação contábilfinanceira relevante, por definição, é aquela capaz de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários.

QC15. Representação fidedigna não significa exatidão em todos os aspectos. Um retrato da realidade econômica livre de erros significa que não há erros ou omissões no fenômeno retratado, e que o processo utilizado, para produzir a informação reportada, foi selecionado e foi aplicado livre de erros. Nesse sentido, um retrato da realidade econômica livre de erros não significa algo perfeitamente exato em todos os aspectos. Por exemplo, a estimativa de preço ou valor não observável não pode ser qualificada como sendo algo exato ou inexato. Entretanto, a representação dessa estimativa pode ser considerada fidedigna se o montante for descrito claramente e precisamente como sendo uma estimativa, se a natureza e as limitações do processo forem devidamente reveladas, e nenhum erro tiver sido cometido na seleção e aplicação do processo apropriado para desenvolvimento da estimativa.

QC16. Representação fidedigna, por si só, não resulta necessariamente em informação útil. Por exemplo, a entidade que reporta a informação pode receber um item do imobilizado por meio de subvenção governamental. Obviamente, a entidade ao reportar que adquiriu um ativo sem custo retrataria com fidedignidade o custo desse ativo, porém essa informação provavelmente não seria muito útil. Outro exemplo mais sutil seria a estimativa do montante por meio do qual o valor contábil do ativo seria ajustado para refletir a perda por desvalorização no seu valor (impairment loss). Essa estimativa pode ser uma representação fidedigna se a entidade que reporta a informação tiver aplicado com propriedade o processo apropriado, tiver descrito com propriedade a estimativa e tiver revelado quaisquer incertezas que afetam significativamente a estimativa. Entretanto, se o nível de incerteza de referida estimativa for suficientemente alto, a estimativa não será particularmente útil. Em outras palavras, a relevância do ativo que está sendo representado com fidedignidade será questionável. Se não existir outra alternativa para retratar a realidade econômica que seja mais fidedigna, a estimativa nesse caso deve ser considerada a melhor informação disponível.

Aplicação das características qualitativas fundamentais

QC17. A informação precisa concomitantemente ser relevante e representar com fidedignidade a realidade reportada para ser útil. Nem a representação fidedigna de fenômeno irrelevante, tampouco a representação não fidedigna de fenômeno relevante auxiliam os usuários a tomarem boas decisões.

QC18. O processo mais eficiente e mais efetivo para aplicação das características qualitativas fundamentais usualmente seria o que segue (sujeito aos efeitos das características de melhoria e à restrição do custo, que não são considerados neste exemplo). Primeiro, identificar o fenômeno econômico que tenha o potencial de ser útil para os usuários da informação contábil-financeira reportada pela entidade. Segundo, identificar o tipo de informação sobre o fenômeno que seria mais relevante se estivesse disponível e que poderia ser representado com fidedignidade. Terceiro, determinar se a informação está disponível e pode ser representada com fidedignidade. Dessa forma, o processo de satisfazer as características qualitativas fundamentais chega ao seu fim. Caso contrário, o processo deve ser repetido a partir do próximo tipo de informação mais relevante.

Características qualitativas de melhoria

QC19. Comparabilidade, verificabilidade, tempestividade e compreensibilidade são características qualitativas que melhoram a utilidade da informação que é relevante e que é representada com fidedignidade. As características qualitativas de melhoria podem também auxiliar a determinar qual de duas alternativas que sejam consideradas equivalentes em termos de relevância e fidedignidade de representação deve ser usada para retratar um fenômeno.

Comparabilidade

QC20. As decisões de usuários implicam escolhas entre alternativas, como, por exemplo, vender ou manter um investimento, ou investir em uma entidade ou noutra. Consequentemente, a informação acerca da entidade que reporta informação será mais útil caso possa ser comparada com informação similar sobre outras entidades e com informação similar sobre a mesma entidade para outro período ou para outra data.

QC21. Comparabilidade é a característica qualitativa que permite que os usuários identifiquem e compreendam similaridades dos itens e diferenças entre eles. Diferentemente de outras características qualitativas, a comparabilidade não está relacionada com um único item. A comparação requer no mínimo dois itens.

QC22. Consistência, embora esteja relacionada com a comparabilidade, não significa o mesmo. Consistência refere-se ao uso dos mesmos métodos para os mesmos itens, tanto de um período para outro considerando a mesma entidade que reporta a informação, quanto para um único período entre entidades. Comparabilidade é o objetivo; a consistência auxilia a alcançar esse objetivo.

QC23. Comparabilidade não significa uniformidade. Para que a informação seja comparável, coisas iguais precisam parecer iguais e coisas diferentes precisam parecer diferentes. A comparabilidade da informação contábil-financeira não é aprimorada ao se fazer com que coisas diferentes pareçam iguais ou ainda ao se fazer coisas iguais parecerem diferentes.

QC24. Algum grau de comparabilidade é possivelmente obtido por meio da satisfação das características qualitativas fundamentais.

A representação fidedigna de fenômeno econômico relevante deve possuir naturalmente algum grau de comparabilidade com a representação fidedigna de fenômeno econômico relevante similar de outra entidade que reporta a informação.

QC25. Muito embora um fenômeno econômico singular possa ser representado com fidedignidade de múltiplas formas, a discricionariedade na escolha de métodos contábeis alternativos para o mesmo fenômeno econômico diminui a comparabilidade.

Verificabilidade

QC26. A verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários que a informação representa fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe representar. A verificabilidade significa que diferentes observadores, cônscios e independentes, podem chegar a um consenso, embora não cheguem necessariamente a um completo acordo, quanto ao retrato de uma realidade econômica em particular ser uma representação fidedigna. Informação quantificável não necessita ser um único ponto estimado para ser verificável. Uma faixa de possíveis montantes com suas probabilidades respectivas pode também ser verificável.

QC27. A verificação pode ser direta ou indireta. Verificação direta significa verificar um montante ou outra representação por meio de observação direta, como, por exemplo, por meio da contagem de caixa. Verificação indireta significa checar os dados de entrada do modelo, fórmula ou outra técnica e recalcular os resultados obtidos por meio da aplicação da mesma metodologia. Um exemplo é a verificação do valor contábil dos estoques por meio da checagem dos dados de entrada (quantidades e custos) e por meio do recálculo do saldo final dos estoques utilizando a mesma premissa adotada no fluxo do custo (por exemplo, utilizando o método PEPS).

QC28. Pode não ser possível verificar algumas explicações e alguma informação contábil-financeira sobre o futuro (forward-looking information) até que o período futuro seja totalmente alcançado.

Para ajudar os usuários a decidir se desejam usar dita informação, é normalmente necessário divulgar as premissas subjacentes, os métodos de obtenção da informação e outros fatores e circunstâncias que suportam a informação.

Tempestividade

QC29. Tempestividade significa ter informação disponível para tomadores de decisão a tempo de poder influenciá-los em suas decisões. Em geral, a informação mais antiga é a que tem menos utilidade. Contudo, certa informação pode ter o seu atributo tempestividade prolongado após o encerramento do período contábil, em decorrência de alguns usuários, por exemplo, necessitarem identificar e avaliar tendências.

Compreensibilidade

QC30. Classificar, caracterizar e apresentar a informação com clareza e concisão torna-a compreensível.

QC31. Certos fenômenos são inerentemente complexos e não podem ser facilmente compreendidos. A exclusão de informações sobre esses fenômenos dos relatórios contábil-financeiros pode tornar a informação constante em referidos relatórios mais facilmente compreendida. Contudo, referidos relatórios seriam considerados incompletos e potencialmente distorcidos (misleading).

QC32. Relatórios contábil-financeiros são elaborados para usuários que têm conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e que revisem e analisem a informação diligentemente.

Por vezes, mesmo os usuários bem informados e diligentes podem sentir a necessidade de procurar ajuda de consultor para compreensão da informação sobre um fenômeno econômico complexo.

Aplicação das características qualitativas de melhoria

QC33. Características qualitativas de melhoria devem ser maximizadas na extensão possível. Entretanto, as características qualitativas de melhoria, quer sejam individualmente ou em grupo, não podem tornar a informação útil se dita informação for irrelevante ou não for representação fidedigna.

QC34. A aplicação das características qualitativas de melhoria é um processo iterativo que não segue uma ordem preestabelecida.

Algumas vezes, uma característica qualitativa de melhoria pode ter que ser diminuída para maximização de outra característica qualitativa. Por exemplo, a redução temporária na comparabilidade como resultado da aplicação prospectiva de uma nova norma contábil-financeira pode ser vantajosa para o aprimoramento da relevância ou da representação fidedigna no longo prazo. Divulgações apropriadas podem parcialmente compensar a não comparabilidade.

Restrição de custo na elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro útil

QC35. O custo de gerar a informação é uma restrição sempre presente na entidade no processo de elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro. O processo de elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro impõe custos, sendo importante que ditos custos sejam justificados pelos benefícios gerados pela divulgação da informação. Existem variados tipos de custos e benefícios a considerar.

QC36. Fornecedores de informação contábil-financeira envidam grande parte de seus esforços na coleta, no processamento, na verificação e na disseminação de informação contábil-financeira, mas os usuários em última instância pagam por esses custos na forma de retornos reduzidos. Usuários de informação contábil-financeira também incorrem em custos de análise e interpretação de informação fornecida. Se a informação demandada não é fornecida, os usuários incorrem em custos adicionais de obtenção da informação por meio de outras fontes ou por meio de sua estimativa.

QC37. A elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro que seja relevante e que represente com fidedignidade o que se propõe representar auxilia os usuários a tomarem decisões com grau de confiança maior. Isso resulta em funcionamento mais eficiente dos mercados de capitais e em custo menor de capital para a economia como um todo. O investidor individual, o credor por empréstimo ou outro credor também se beneficiam desse processo por meio de decisões assentadas na melhor informação. Entretanto, não é possível para relatórios contábil-financeiros de propósito geral fornecer toda e qualquer informação que todo usuário repute ser relevante.

QC38. Na aplicação da restrição do custo, avalia-se se os benefícios proporcionados pela elaboração e divulgação de informação em particular são provavelmente justificados pelos custos incorridos para fornecimento e uso dessa informação. Quando da aplicação da restrição do custo no desenvolvimento do padrão proposto de elaboração e divulgação, o órgão normatizador deve procurar se informar junto aos fornecedores da informação, usuários, auditores independentes, acadêmicos e outros agentes sobre a natureza e quantidade esperada de benefícios e custos desse padrão. Em grande parte dos casos, as avaliações são baseadas na combinação de informação quantitativa e qualitativa.

QC39. Em função da subjetividade inerente ao processo, as avaliações de diferentes indivíduos acerca dos custos e benefícios da elaboração e divulgação de itens particulares de informação contábilfinanceira devem variar. Dessa forma, o órgão normatizador deve procurar tomar por base os custos e benefícios com relação à ela boração e à divulgação de modo geral, e não somente em relação a entidades individuais que reportam a informação. Isso não quer dizer que as avaliações de custos e benefícios sempre são justificadas pelas mesmas exigências de divulgação para todas as entidades. Diferenças podem ser apropriadas em decorrência dos tamanhos variados das entidades, das diferentes formas de captação de capital (publicamente ou privadamente), das diferentes necessidades de usuários ou de outros fatores.

CAPÍTULO 4: ESTRUTURA CONCEITUAL PARA A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS: TEXTO REMANESCENTE

O texto remanescente da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis anteriormente emitida não foi emendado para refletir quaisquer alterações implementadas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis (a IAS 1 que o espelha foi revisada pelo IASB em 2007).

O texto remanescente será atualizado quando forem revisitados conceitualmente os elementos das demonstrações contábeis e suas bases de mensuração.

Premissa subjacente Continuidade

4.1. As demonstrações contábeis normalmente são elaboradas tendo como premissa que a entidade está em atividade (going concern assumption) e irá manter-se em operação por um futuro previsível. Desse modo, parte-se do pressuposto de que a entidade não tem a intenção, nem tampouco a necessidade, de entrar em processo de liquidação ou de reduzir materialmente a escala de suas operações. Por outro lado, se essa intenção ou necessidade existir, as demonstrações contábeis podem ter que ser elaboradas em bases diferentes e, nesse caso, a base de elaboração utilizada deve ser divulgada.

Elementos das demonstrações contábeis

4.2 As demonstrações contábeis retratam os efeitos patrimoniais e financeiros das transações e outros eventos, por meio do grupamento dos mesmos em classes amplas de acordo com as suas características econômicas. Essas classes amplas são denominadas de elementos das demonstrações contábeis. Os elementos diretamente relacionados à mensuração da posição patrimonial e financeira no balanço patrimonial são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido.

Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do desempenho na demonstração do resultado são as receitas e as despesas.

A demonstração das mutações na posição financeira usualmente reflete os elementos da demonstração do resultado e as alterações nos elementos do balanço patrimonial. Assim, esta Estrutura Conceitual não identifica qualquer elemento que seja exclusivo dessa demonstração.

4.3. A apresentação desses elementos no balanço patrimonial e na demonstração do resultado envolve um processo de subclassificação.

Por exemplo, ativos e passivos podem ser classificados por sua natureza ou função nos negócios da entidade, a fim de mostrar as informações da maneira mais útil aos usuários para fins de tomada de decisões econômicas.

Posição patrimonial e financeira

4.4. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição patrimonial e financeira são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Estes são definidos como segue:

(a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;

(b) passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos;

(c) patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.

4.5. As definições de ativo e de passivo identificam suas características essenciais, mas não procuram especificar os critérios que precisam ser observados para que eles possam ser reconhecidos no balanço patrimonial. Desse modo, as definições abrangem itens que não são reconhecidos como ativos ou como passivos no balanço patrimonial em função de não satisfazerem os critérios de reconhecimento discutidos nos itens 4.37 a 4.53. Especificamente, a expectativa de que futuros benefícios econômicos fluam para a entidade ou saiam da entidade deve ser suficientemente certa para que seja observado o critério de probabilidade do item 4.38, antes que um ativo ou um passivo seja reconhecido.

4.6. Ao avaliar se um item se enquadra na definição de ativo, passivo ou patrimônio líquido, deve-se atentar para a sua essência subjacente e realidade econômica e não apenas para sua forma legal.

Assim, por exemplo, no caso do arrendamento mercantil financeiro, a essência subjacente e a realidade econômica são a de que o arrendatário adquire os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado pela maior parte da sua vida útil, em contraprestação de aceitar a obrigação de pagar por esse direito valor próximo do valor justo do ativo e o respectivo encargo financeiro. Dessa forma, o arrendamento mercantil financeiro dá origem a itens que satisfazem à definição de ativo e de passivo e, portanto, devem ser reconhecidos como tais no balanço patrimonial do arrendatário.

4.7. Balanços patrimoniais elaborados de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações vigentes podem incluir itens que não satisfaçam às definições de ativo ou de passivo e que não sejam tratados como parte do patrimônio líquido. As definições estabelecidas no item 4.4 devem, por outro lado, subsidiar futuras revisões a serem promovidas nos documentos vigentes, bem como na formulação de Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações adicionais.

Ativos

4.8. O benefício econômico futuro incorporado a um ativo é o seu potencial em contribuir, direta ou indiretamente, para o fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para a entidade. Tal potencial pode ser produtivo, quando o recurso for parte integrante das atividades operacionais da entidade. Pode também ter a forma de conversibilidade em caixa ou equivalentes de caixa ou pode ainda ser capaz de reduzir as saídas de caixa, como no caso de processo industrial alternativo que reduza os custos de produção.

4.9. A entidade geralmente emprega os seus ativos na produção de bens ou na prestação de serviços capazes de satisfazer os desejos e as necessidades dos consumidores. Tendo em vista que esses bens ou serviços podem satisfazer esses desejos ou necessidades, os consumidores se predispõem a pagar por eles e a contribuir assim para o fluxo de caixa da entidade. O caixa por si só rende serviços para a entidade, visto que exerce um comando sobre os demais recursos.

4.10. Os benefícios econômicos futuros incorporados a um ativo podem fluir para a entidade de diversas maneiras. Por exemplo, o ativo pode ser:

(a) usado isoladamente ou em conjunto com outros ativos na produção de bens ou na prestação de serviços a serem vendidos pela entidade;

(b) trocado por outros ativos;

(c) usado para liquidar um passivo; ou

(d) distribuído aos proprietários da entidade.

4.11. Muitos ativos, como, por exemplo, itens do imobilizado, têm forma física. Entretanto, a forma física não é essencial para a existência de ativo. Assim sendo, as patentes e os direitos autorais, por exemplo, são considerados ativos, caso deles sejam esperados que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e caso eles sejam por ela controlados.

4.12. Muitos ativos, como, por exemplo, contas a receber e imóveis, estão associados a direitos legais, incluindo o direito de propriedade. Ao determinar a existência do ativo, o direito de propriedade não é essencial. Assim, por exemplo, um imóvel objeto de arrendamento mercantil será um ativo, caso a entidade controle os benefícios econômicos que são esperados que fluam da propriedade.

Embora a capacidade de a entidade controlar os benefícios econômicos normalmente resulte da existência de direitos legais, o item pode, contudo, satisfazer à definição de ativo mesmo quando não houver controle legal. Por exemplo, o conhecimento (know-how) obtido por meio da atividade de desenvolvimento de produto pode satisfazer à definição de ativo quando, mantendo esse conhecimento (know-how) em segredo, a entidade controlar os benefícios econômicos que são esperados que fluam desse ativo.

4.13. Os ativos da entidade resultam de transações passadas ou de outros eventos passados. As entidades normalmente obtêm ativos por meio de sua compra ou produção, mas outras transações ou eventos podem gerar ativos. Por exemplo, um imóvel recebido de ente governamental como parte de programa para fomentar o crescimento econômico de dada região ou a descoberta de jazidas minerais. Transações ou eventos previstos para ocorrer no futuro não dão origem, por si só, ao surgimento de ativos. Desse modo, por exemplo, a intenção de adquirir estoques não atende, por si só, à definição de ativo.

4.14. Há uma forte associação entre incorrer em gastos e gerar ativos, mas ambas as atividades não são necessariamente indissociáveis. Assim, o fato de a entidade ter incorrido em gasto pode fornecer uma evidência de busca por futuros benefícios econômicos, mas não é prova conclusiva de que um item que satisfaça à definição de ativo tenha sido obtido. De modo análogo, a ausência de gasto relacionado não impede que um item satisfaça à definição de ativo e se qualifique para reconhecimento no balanço patrimonial. Por exemplo, itens que foram doados à entidade podem satisfazer à definição de ativo.

Passivos

4.15. Uma característica essencial para a existência de passivo é que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade de agir ou de desempenhar uma dada tarefa de certa maneira. As obrigações podem ser legalmente exigíveis em consequência de contrato ou de exigências estatutárias.

Esse é normalmente o caso, por exemplo, das contas a pagar por bens e serviços recebidos. Entretanto, obrigações surgem também de práticas usuais do negócio, de usos e costumes e do desejo de manter boas relações comerciais ou agir de maneira equitativa. Desse modo, se, por exemplo, a entidade que decida, por questão de política mercadológica ou de imagem, retificar defeitos em seus produtos, mesmo quando tais defeitos tenham se tornado conhecidos depois da expiração do período da garantia, as importâncias que espera gastar com os produtos já vendidos constituem passivos.

4.16. Deve-se fazer uma distinção entre obrigação presente e compromisso futuro. A decisão da administração de uma entidade para adquirir ativos no futuro não dá origem, por si só, a uma obrigação presente. A obrigação normalmente surge somente quando um ativo é entregue ou a entidade ingressa em acordo irrevogável para adquirir o ativo. Nesse último caso, a natureza irrevogável do acordo significa que as consequências econômicas de deixar de cumprir a obrigação, como, por exemplo, em função da existência de penalidade contratual significativa, deixam a entidade com pouca, caso haja alguma, liberdade para evitar o desembolso de recursos em favor da outra parte.

4.17. A liquidação de uma obrigação presente geralmente implica a utilização, pela entidade, de recursos incorporados de benefícios econômicos a fim de satisfazer a demanda da outra parte. A

liquidação de uma obrigação presente pode ocorrer de diversas maneiras, como, por exemplo, por meio de:

(a) pagamento em caixa;

(b) transferência de outros ativos;

(c) prestação de serviços;

(d) substituição da obrigação por outra; ou

(e) conversão da obrigação em item do patrimônio líquido.

A obrigação pode também ser extinta por outros meios, tais como pela renúncia do credor ou pela perda dos seus direitos.

4.18. Passivos resultam de transações ou outros eventos passados.

Assim, por exemplo, a aquisição de bens e o uso de serviços dão origem a contas a pagar (a não ser que pagos adiantadamente ou na entrega) e o recebimento de empréstimo bancário resulta na obrigação de honrá-lo no vencimento. A entidade também pode ter a necessidade de reconhecer como passivo os futuros abatimentos baseados no volume das compras anuais dos clientes. Nesse caso, a venda de bens no passado é a transação que dá origem ao passivo.

4.19. Alguns passivos somente podem ser mensurados por meio do emprego de significativo grau de estimativa. No Brasil, denominam-se esses passivos de provisões. A definição de passivo, constante do item 4.4, segue uma abordagem ampla. Desse modo, caso a provisão envolva uma obrigação presente e satisfaça os demais critérios da definição, ela é um passivo, ainda que seu montante tenha que ser estimado. Exemplos concretos incluem provisões para pagamentos a serem feitos para satisfazer acordos com garantias em vigor e provisões para fazer face a obrigações de aposentadoria.

Patrimônio líquido

4.20. Embora o patrimônio líquido seja definido no item 4.4 como algo residual, ele pode ter subclassificações no balanço patrimonial. Por exemplo, na sociedade por ações, recursos aportados pelos sócios, reservas resultantes de retenções de lucros e reservas representando ajustes para manutenção do capital podem ser demonstrados separadamente. Tais classificações podem ser relevantes para a tomada de decisão dos usuários das demonstrações contábeis quando indicarem restrições legais ou de outra natureza sobre a capacidade que a entidade tem de distribuir ou aplicar de outra forma os seus recursos patrimoniais. Podem também refletir o fato de que determinadas partes com direitos de propriedade sobre a entidade têm direitos diferentes com relação ao recebimento de dividendos ou ao reembolso de capital.

4.21. A constituição de reservas é, por vezes, exigida pelo estatuto ou por lei para dar à entidade e seus credores uma margem maior de proteção contra os efeitos de prejuízos. Outras reservas podem ser constituídas em atendimento a leis que concedem isenções ou reduções nos impostos a pagar quando são feitas transferências para tais reservas. A existência e o tamanho de tais reservas legais, estatutárias e fiscais representam informações que podem ser importantes para a tomada de decisão dos usuários. As transferências para tais reservas são apropriações de lucros acumulados, portanto, não constituem despesas.

4.22. O montante pelo qual o patrimônio líquido é apresentado no balanço patrimonial depende da mensuração dos ativos e passivos. Normalmente, o montante agregado do patrimônio líquido somente por coincidência corresponde ao valor de mercado agregado das ações da entidade ou da soma que poderia ser obtida pela venda dos seus ativos líquidos numa base de item-por-item, ou da entidade como um todo, tomando por base a premissa da continuidade (going concern basis).

4.23. Atividades comerciais e industriais, bem como outros negócios são frequentemente exercidos por meio de firmas individuais, sociedades limitadas, entidades estatais e outras organizações cujas estruturas, legal e regulamentar, em regra, são diferentes daquelas aplicáveis às sociedades por ações. Por exemplo, pode haver poucas restrições, caso haja, sobre a distribuição aos proprietários ou a outros beneficiários de montantes incluídos no patrimônio líquido. Não obstante, a definição de patrimônio líquido e os outros aspectos dessa Estrutura Conceitual que tratam do patrimônio líquido são igualmente aplicáveis a tais entidades.

Performance

4.24. O resultado é frequentemente utilizado como medida de performance ou como base para outras medidas, tais como o retorno do investimento ou o resultado por ação. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do resultado são as receitas e as despesas. O reconhecimento e a mensuração das receitas e despesas e, consequentemente, do resultado, dependem em parte dos conceitos de capital e de manutenção de capital adotados pela entidade na elaboração de suas demonstrações contábeis. Esses conceitos estão expostos nos itens 4.57 a 4.65.

4.25. Os elementos de receitas e despesas são definidos como segue:

(a) receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais;

(b) despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da saída de recursos ou da redução de ativos ou assunção de passivos, que resultam em decréscimo do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com distribuições aos detentores dos instrumentos patrimoniais.

4.26. As definições de receitas e despesas identificam suas características essenciais, mas não são uma tentativa de especificar os critérios que precisam ser satisfeitos para que sejam reconhecidas na demonstração do resultado. Os critérios para o reconhecimento das receitas e despesas estão expostos nos itens 4.37 a 4.53.

4.27. As receitas e as despesas podem ser apresentadas na demonstração do resultado de diferentes maneiras, de modo a serem prestadas informações relevantes para a tomada de decisões econômicas.

Por exemplo, é prática comum distinguir os itens de receitas e despesas que surgem no curso das atividades usuais da entidade daqueles que não surgem. Essa distinção é feita considerando que a origem de um item é relevante para a avaliação da capacidade que a entidade tem de gerar caixa ou equivalentes de caixa no futuro. Por exemplo, atividades incidentais como a venda de um investimento de longo prazo são improváveis de voltarem a ocorrer em base regular.

Quando da distinção dos itens dessa forma, deve-se levar em conta a natureza da entidade e suas operações. Itens que resultam das atividades usuais de uma entidade podem não ser usuais em outras entidades.

4.28. A distinção entre itens de receitas e de despesas e a sua combinação de diferentes maneiras também permitem demonstrar várias formas de medir a performance da entidade, com maior ou menor grau de abrangência dos itens. Por exemplo, a demonstração do resultado pode apresentar a margem bruta, o lucro ou o prejuízo das atividades usuais antes dos tributos sobre o resultado, o lucro ou o prejuízo das atividades usuais depois desses tributos e o lucro ou prejuízo líquido.

Receitas

4.29. A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos. A receita surge no curso das atividades usuais da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, royalties, aluguéis.

4.30. Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podem ou não surgir no curso das atividades usuais da entidade, representando aumentos nos benefícios econômicos e, como tais, não diferem, em natureza, das receitas. Consequentemente, não são considerados como elemento separado nesta Estrutura Conceitual.

4.31. Ganhos incluem, por exemplo, aqueles que resultam da venda de ativos não circulantes. A definição de receita também inclui ganhos não realizados. Por exemplo, os que resultam da reavaliação de títulos e valores mobiliários negociáveis e os que resultam de aumentos no valor contábil de ativos de longo prazo. Quando esses ganhos são reconhecidos na demonstração do resultado, eles são usualmente apresentados separadamente, porque sua divulgação é útil para fins de tomada de decisões econômicas. Os ganhos são, em regra, reportados líquidos das respectivas despesas.

4.32. Vários tipos de ativos podem ser recebidos ou aumentados por meio da receita; exemplos incluem caixa, contas a receber, bens e serviços recebidos em troca de bens e serviços fornecidos.

A receita também pode resultar da liquidação de passivos.

Por exemplo, a entidade pode fornecer mercadorias e serviços ao credor por empréstimo em liquidação da obrigação de pagar o empréstimo.

Despesas

4.33. A definição de despesas abrange tanto as perdas quanto as despesas propriamente ditas que surgem no curso das atividades usuais da entidade. As despesas que surgem no curso das atividades usuais da entidade incluem, por exemplo, o custo das vendas, salários e depreciação. Geralmente, tomam a forma de desembolso ou redução de ativos como caixa e equivalentes de caixa, estoques e ativo imobilizado.

4.34. Perdas representam outros itens que se enquadram na definição de despesas e podem ou não surgir no curso das atividades usuais da entidade, representando decréscimos nos benefícios econômicos e, como tais, não diferem, em natureza, das demais despesas.

Consequentemente, não são consideradas como elemento separado nesta Estrutura Conceitual.

4.35. Perdas incluem, por exemplo, as que resultam de sinistros como incêndio e inundações, assim como as que decorrem da venda de ativos não circulantes. A definição de despesas também inclui as perdas não realizadas. Por exemplo, as que surgem dos efeitos dos aumentos na taxa de câmbio de moeda estrangeira com relação aos empréstimos da entidade a pagar em tal moeda. Quando as perdas são reconhecidas na demonstração do resultado, elas são geralmente demonstradas separadamente, pois sua divulgação é útil para fins de tomada de decisões econômicas. As perdas são, em regra, reportadas líquidas das respectivas receitas.

Ajustes para manutenção de capital

4.36. A reavaliação ou a atualização de ativos e passivos dão margem a aumentos ou a diminuições do patrimônio líquido. Embora tais aumentos ou diminuições se enquadrem na definição de receitas e de despesas, sob certos conceitos de manutenção de capital eles não são incluídos na demonstração do resultado. Em vez disso, tais itens são incluídos no patrimônio líquido como ajustes para manutenção do capital ou reservas de reavaliação. Esses conceitos de manutenção de capital estão expostos nos itens 4.57 a 4.65 desta Estrutura Conceitual.

Reconhecimento dos elementos das demonstrações contábeis

4.37. Reconhecimento é o processo que consiste na incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado de item que se enquadre na definição de elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento mencionados no item 4.38. Envolve a descrição do item, a mensuração do seu montante monetário e a sua inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Os itens que satisfazem os critérios de reconhecimento devem ser reconhecidos no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado.

A falta de reconhecimento de tais itens não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem tampouco pelas notas explicativas ou material elucidativo.

4.38. Um item que se enquadre na definição de um elemento deve ser reconhecido se:

(a) for provável que algum benefício econômico futuro associado ao item flua para a entidade ou flua da entidade; e

(b) o item tiver custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade(4).

4.39. Ao avaliar se um item se enquadra nesses critérios e, portanto, se qualifica para fins de reconhecimento nas demonstrações contábeis, é necessário considerar as observações sobre materialidade registradas no Capítulo 3 - Características Qualitativas da Informação Contábil-Financeira Útil. O inter-relacionamento entre os elementos significa que um item que se enquadre na definição e nos critérios de reconhecimento de determinado elemento, por exemplo, um ativo, requer automaticamente o reconhecimento de outro elemento, por exemplo, uma receita ou um passivo.

Probabilidade de futuros benefícios econômicos

4.40. O conceito de probabilidade deve ser adotado nos critérios de reconhecimento para determinar o grau de incerteza com que os benefícios econômicos futuros referentes ao item venham a fluir para a entidade ou a fluir da entidade. O conceito está em conformidade com a incerteza que caracteriza o ambiente no qual a entidade opera. As avaliações acerca do grau de incerteza atrelado ao fluxo de benefícios econômicos futuros devem ser feitas com base na evidência disponível quando as demonstrações contábeis são elaboradas.

Por exemplo, quando for provável que uma conta a receber devida à entidade será paga pelo devedor, é então justificável, na ausência de qualquer evidência em contrário, reconhecer a conta a receber como ativo. Para uma ampla população de contas a receber, entretanto, algum grau de inadimplência é normalmente considerado provável; dessa forma, reconhece-se como despesa a esperada redução nos benefícios econômicos.

Confiabilidade da mensuração

4.41. O segundo critério para reconhecimento de um item é que ele possua custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade. Em muitos casos, o custo ou valor precisa ser estimado; o uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração das demonstrações contábeis e não prejudica a sua confiabilidade. Quando, entretanto, não puder ser feita estimativa razoável, o item não deve ser reconhecido no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Por exemplo, o valor que se espera receber de uma ação judicial pode enquadrar-se nas definições tanto de ativo quanto de receita, assim como nos critérios probabilísticos exigidos para reconhecimento.

Todavia, se não é possível mensurar com confiabilidade o montante que será recebido, ele não deve ser reconhecido como ativo ou receita. A existência da reclamação deve ser, entretanto, divulgada nas notas explicativas ou nos quadros suplementares.

4.42. Um item que, em determinado momento, deixe de se enquadrar nos critérios de reconhecimento constantes do item 4.38 pode qualificar-se para reconhecimento em data posterior, como resultado de circunstâncias ou eventos subsequentes.

4.43. Um item que possui as características essenciais de elemento, mas não atende aos critérios para reconhecimento pode, contudo, requerer sua divulgação em notas explicativas, em material explicativo ou em quadros suplementares. Isso é apropriado quando a divulgação do item for considerada relevante para a avaliação da posição patrimonial e financeira, do desempenho e das mutações na posição financeira da entidade por parte dos usuários das demonstrações contábeis.

Reconhecimento de ativos

4.44. Um ativo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que benefícios econômicos futuros dele provenientes fluirão para a entidade e seu custo ou valor puder ser mensurado com confiabilidade.

4.45. Um ativo não deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando os gastos incorridos não proporcionarem a expectativa provável de geração de benefícios econômicos para a entidade além do período contábil corrente. Ao invés disso, tal transação deve ser reconhecida como despesa na demonstração do resultado. Esse tratamento não implica dizer que a intenção da administração ao incorrer nos gastos não tenha sido a de gerar benefícios econômicos futuros para a entidade ou que a administração tenha sido mal conduzida.

A única implicação é que o grau de certeza quanto à geração de benefícios econômicos para a entidade, além do período contábil corrente, é insuficiente para garantir o reconhecimento do ativo.

Reconhecimento de passivos

4.46. Um passivo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que uma saída de recursos detentores de benefícios econômicos seja exigida em liquidação de obrigação presente e o valor pelo qual essa liquidação se dará puder ser mensurado com confiabilidade. Na prática, as obrigações originadas de contratos ainda não integralmente cumpridos de modo proporcional - proportionately unperformed (por exemplo, passivos decorrentes de pedidos de compra de produtos e mercadorias ainda não recebidos) - não são geralmente reconhecidas como passivos nas demonstrações contábeis.

Contudo, tais obrigações podem enquadrar-se na definição de passivos caso sejam atendidos os critérios de reconhecimento nas circunstâncias específicas, e podem qualificar-se para reconhecimento.

Nesses casos, o reconhecimento dos passivos exige o reconhecimento dos correspondentes ativos ou despesas.

Reconhecimento de receitas

4.47. A receita deve ser reconhecida na demonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios econômicos futuros relacionado com aumento de ativo ou com diminuição de passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade. Isso significa, na prática, que o reconhecimento da receita ocorre simultaneamente com o reconhecimento do aumento nos ativos ou da diminuição nos passivos (por exemplo, o aumento líquido nos ativos originado da venda de bens e serviços ou o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga).

4.48. Os procedimentos normalmente adotados, na prática, para reconhecimento da receita, como, por exemplo, a exigência de que a receita tenha sido ganha, são aplicações dos critérios de reconhecimento definidos nesta Estrutura Conceitual. Tais procedimentos são geralmente direcionados para restringir o reconhecimento como receita àqueles itens que possam ser mensurados com confiabilidade e tenham suficiente grau de certeza.

Reconhecimento de despesas

4.49. As despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado quando resultarem em decréscimo nos benefícios econômicos futuros, relacionado com o decréscimo de um ativo ou o aumento de um passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade.

Isso significa, na prática, que o reconhecimento da despesa ocorre simultaneamente com o reconhecimento de aumento nos passivos ou de diminuição nos ativos (por exemplo, a alocação por competência de obrigações trabalhistas ou da depreciação de equipamento).

4.50. As despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado com base na associação direta entre elas e os correspondentes itens de receita. Esse processo, usualmente chamado de confrontação entre despesas e receitas (regime de competência), envolve o reconhecimento simultâneo ou combinado das receitas e despesas que resultem diretamente ou conjuntamente das mesmas transações ou outros eventos. Por exemplo, os vários componentes de despesas que integram o custo das mercadorias vendidas devem ser reconhecidos no mesmo momento em que a receita derivada da venda das mercadorias é reconhecida. Contudo, a aplicação do conceito de confrontação, de acordo com esta Estrutura Conceitual, não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos.

4.51. Quando se espera que os benefícios econômicos sejam gerados ao longo de vários períodos contábeis e a associação com a correspondente receita somente possa ser feita de modo geral e indireto, as despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado com base em procedimentos de alocação sistemática e racional. Muitas vezes isso é necessário ao reconhecer despesas associadas com o uso ou o consumo de ativos, tais como itens do imobilizado, ágio pela expectativa de rentabilidade futura (goodwill), marcas e patentes. Em tais casos, a despesa é designada como depreciação ou amortização. Esses procedimentos de alocação destinam-se a reconhecer despesas nos períodos contábeis em que os benefícios econômicos associados a tais itens sejam consumidos ou expirem.

4.52. A despesa deve ser reconhecida imediatamente na demonstração do resultado quando o gasto não produzir benefícios econômicos futuros ou quando, e na extensão em que, os benefícios econômicos futuros não se qualificarem, ou deixarem de se qualificar, para reconhecimento no balanço patrimonial como ativo.

4.53. A despesa também deve ser reconhecida na demonstração do resultado nos casos em que um passivo é incorrido sem o correspondente reconhecimento de ativo, como no caso de passivo decorrente de garantia de produto.

Mensuração dos elementos das demonstrações contábeis

4.54. Mensuração é o processo que consiste em determinar os montantes monetários por meio dos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Esse processo envolve a seleção da base específica de mensuração.

4.55. Um número variado de bases de mensuração é empregado em diferentes graus e em variadas combinações nas demonstrações contábeis. Essas bases incluem o que segue:

(a) Custo histórico. Os ativos são registrados pelos montantes pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos montantes dos recursos recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias (como, por exemplo, imposto de renda), pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa se espera serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações.

(b) Custo corrente. Os ativos são mantidos pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa que teriam de ser pagos se esses mesmos ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data do balanço. Os passivos são reconhecidos pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam necessários para liquidar a obrigação na data do balanço.

(c) Valor realizável (valor de realização ou de liquidação).

Os ativos são mantidos pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa que poderiam ser obtidos pela sua venda em forma ordenada.

Os passivos são mantidos pelos seus montantes de liquidação, isto é, pelos montantes em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que se espera serão pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações.

(d) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado, dos fluxos futuros de entradas líquidas de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações.

Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado, dos fluxos futuros de saídas líquidas de caixa que se espera serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações.

4.56. A base de mensuração mais comumente adotada pelas entidades na elaboração de suas demonstrações contábeis é o custo histórico. Ele é normalmente combinado com outras bases de mensuração.

Por exemplo, os estoques são geralmente mantidos pelo menor valor entre o custo e o valor líquido de realização, os títulos e valores mobiliários negociáveis podem em determinadas circunstâncias ser mantidos a valor de mercado e os passivos decorrentes de pensões são mantidos pelo seu valor presente. Ademais, em algumas circunstâncias, determinadas entidades usam a base de custo corrente como resposta à incapacidade de o modelo contábil de custo histórico enfrentar os efeitos das mudanças de preços dos ativos não monetários.

Conceitos de capital e de manutenção de capital Conceitos de capital

4.57. O conceito de capital financeiro (ou monetário) é adotado pela maioria das entidades na elaboração de suas demonstrações contábeis. De acordo com o conceito de capital financeiro, tal como o dinheiro investido ou o seu poder de compra investido, o capital é sinônimo de ativos líquidos ou patrimônio líquido da entidade. Segundo o conceito de capital físico, tal como capacidade operacional, o capital é considerado como a capacidade produtiva da entidade baseada, por exemplo, nas unidades de produção diária.

4.58. A seleção do conceito de capital apropriado para a entidade deve estar baseada nas necessidades dos usuários das demonstrações contábeis. Assim, o conceito de capital financeiro deve ser adotado se os usuários das demonstrações contábeis estiverem primariamente interessados na manutenção do capital nominal investido ou no poder de compra do capital investido. Se, contudo, a principal preocupação dos usuários for com a capacidade operacional da entidade, o conceito de capital físico deve ser adotado. O conceito escolhido indica o objetivo a ser alcançado na determinação do lucro, mesmo que possa haver algumas dificuldades de mensuração ao tornar operacional o conceito.

Conceitos de manutenção de capital e determinação do lucro

4.59. Os conceitos de capital mencionados no item 4.57 dão origem aos seguintes conceitos de manutenção de capital:

(a) Manutenção do capital financeiro. De acordo com esse conceito, o lucro é considerado auferido somente se o montante financeiro (ou dinheiro) dos ativos líquidos no fim do período exceder o seu montante financeiro (ou dinheiro) no começo do período, depois de excluídas quaisquer distribuições aos proprietários e seus aportes de capital durante o período. A manutenção do capital financeiro pode ser medida em qualquer unidade monetária nominal ou em unidades de poder aquisitivo constante.

(b) Manutenção do capital físico. De acordo com esse conceito, o lucro é considerado auferido somente se a capacidade física produtiva (ou capacidade operacional) da entidade (ou os recursos ou fundos necessários para atingir essa capacidade) no fim do período exceder a capacidade física produtiva no início do período, depois de excluídas quaisquer distribuições aos proprietários e seus aportes de capital durante o período.

4.60. O conceito de manutenção de capital está relacionado com a forma pela qual a entidade define o capital que ela procura manter. Ele representa um elo entre os conceitos de capital e os conceitos de lucro, pois fornece um ponto de referência para medição do lucro; é uma condição essencial para distinção entre o retorno sobre o capital da entidade e a recuperação do capital; somente os ingressos de ativos que excedam os montantes necessários para manutenção do capital podem ser considerados como lucro e, portanto, como retorno sobre o capital. Portanto, o lucro é o montante remanescente depois que as despesas (inclusive os ajustes de manutenção do capital, quando for apropriado) tiverem sido deduzidas do resultado. Se as despesas excederem as receitas, o montante residual será um prejuízo.

4.61. O conceito de manutenção do capital físico requer a adoção do custo corrente como base de mensuração. O conceito de manutenção do capital financeiro, entretanto, não requer o uso de uma base específica de mensuração. A escolha da base conforme este conceito depende do tipo de capital financeiro que a entidade está procurando manter.

4.62. A principal diferença entre os dois conceitos de manutenção de capital está no tratamento dos efeitos das mudanças nos preços dos ativos e passivos da entidade. Em termos gerais, a entidade terá mantido seu capital se ela tiver tanto capital no fim do período como tinha no início, computados os efeitos das distribuições aos proprietários e seus aportes para o capital durante esse período.

Qualquer valor além daquele necessário para manter o capital do início do período é lucro.

4.63. De acordo com o conceito de manutenção do capital financeiro, por meio do qual o capital é definido em termos de unidades monetárias nominais, o lucro representa o aumento do capital monetário nominal ao longo do período. Assim, os aumentos nos preços de ativos mantidos ao longo do período, convencionalmente designados como ganhos de estocagem, são, conceitualmente, lucros.

Entretanto, eles podem não ser reconhecidos como tais até que os ativos sejam realizados mediante transação de troca. Quando o conceito de manutenção do capital financeiro é definido em termos de unidades de poder aquisitivo constante, o lucro representa o aumento no poder de compra investido ao longo do período. Assim, somente a parcela do aumento nos preços dos ativos que exceder o aumento no nível geral de preços é considerada como lucro. O restante do aumento é tratado como ajuste para manutenção do capital e, consequentemente, como parte integrante do patrimônio líquido.

4.64. De acordo com o conceito de manutenção do capital físico, quando o capital é definido em termos de capacidade física produtiva, o lucro representa o aumento desse capital ao longo do período. Todas as mudanças de preços afetando ativos e passivos da entidade são vistas, nesse conceito, como mudanças na mensuração da capacidade física produtiva da entidade. Assim sendo, devem ser tratadas como ajustes para manutenção do capital, que são parte do patrimônio líquido, e não como lucro.

4.65. A seleção das bases de mensuração e do conceito de manutenção de capital é que determina o modelo contábil a ser utilizado na elaboração das demonstrações contábeis. Diferentes modelos contábeis apresentam diferentes graus de relevância e confiabilidade e, como em outras áreas, a administração deve buscar o equilíbrio entre a relevância e a confiabilidade. Esta Estrutura Conceitual é aplicável ao elenco de modelos contábeis e fornece orientação para elaboração e apresentação das demonstrações contábeis elaboradas conforme o modelo escolhido. No momento presente, não é intenção do CPC eleger um modelo em particular a não ser em circunstâncias excepcionais. Essa intenção será, contudo, revista visà-vis os desenvolvimentos que forem sendo observados no mundo.

TABELA DE EQUIVALÊNCIA

Esta tabela mostra como o conteúdo da Estrutura Conceitual anterior e a atual se correspondem.

Estrutura Conceitual AnteriorEstrutura Conceitual Atual
Prefácio e Introdução Itens 1 a 5Introdução
6 a 21Substituídos pelo Capítulo 1
22Eliminado
234.1
24 a 46Substituído pelo Capítulo 3
47 a 110Capítulo 4
47 e 484.2 e 4.3
49 a 524.4 a 4.7
53 a 594.8 a 4.14
60 a 644.15 a 4.19
65 a 684.20 a 4.23
69 a 734.24 a 4.28
74 a 774.29 a 4.32
78 a 804.33 a 4.35
814.36
82 a 844.37 a 4.39
854.40
86 a 884.41 a 4.43
89 e 904.44 e 4.45
914.46
92 e 934.47 e 4.48
94 a 984.49 a 4.53
99 a 1014.54 a 4.56
102 e 1034.57 e 4.58
104 a 1104.59 a 4.65

(1) Ao longo de toda a Estrutura Conceitual, os termos relatório contábil-financeiro e elaboração e divulgação de relatório contábil-financeiro referem-se a informações contábil-financeiras com propósito geral, a menos que haja indicação específica em contrário.

(2) Ao longo de toda a Estrutura Conceitual, o termo administração refere-se tanto à diretoria executiva quanto ao conselho de administração ou órgãos similares, a menos que haja indicação específica em contrário.

(3) Ao longo de toda esta Estrutura Conceitual, os termos características qualitativas e restrição irão se referir a características qualitativas da informação contábil-financeira útil e à restrição da informação contábil-financeira útil.

(4) A informação é confiável quando ela é completa, neutra e livre de erro.


INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 69, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Estabelece os procedimentos para cobrança e recebimento dos créditos Instalação, concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI e VII da Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009,

Resolve:

CAPITULO I

DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a cobrança e recebimento dos pagamentos decorrentes dos Créditos Instalação concedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em suas distintas modalidades, em acordo com as peças técnicas contidas nos processos administrativos 54000.002379/2008-87 e 00407.002678/2009-09 e com fundamento nos seguintes atos:

I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações;

III - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

IV - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

VI - Resolução CCFGTS nº 371, de 19 de outubro de 2001;

VII - Norma de Execução INCRA/PJ nº 23, de 21 de março de 2002;

VIII - Norma de Execução INCRA/DD nº 79, de 26 de dezembro de 2008;

IX - Norma de Execução INCRA/DD nº 84, de 02 de setembro de 2009;

X - Norma de Execução INCRA/DD nº 86, de 04 de novembro de 2009;

XI - Norma de Execução INCRA/DD nº 98, de 16 de agosto de 2011.

CAPITULO II

DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES

Art. 2º. As modalidades de créditos instalação, concedidos de acordo com as Instruções Normativas do Incra, terão prazo de financiamento de vinte e cinco anos, com prazo de carência de oito anos.

§ 1º O prazo de carência será computado a partir da:

a) data da comprovação da aplicação efetiva dos recursos, mediante Termo de Recebimento devidamente assinado pelo tomador, ou mediante recibos e/ou notas fiscais, quando não houver Termo de Recebimento; ou data da comprovação da liberação da última parcela ao beneficiário, caso se refira à modalidade Crédito Ambiental.

§ 2º Os pagamentos serão efetuados em dezessete prestações anuais e sucessivas, vincendas a partir do dia, mês e ano de vencimento do prazo de carência.

§ 3º Incidirá sobre o valor dos créditos concedidos, a taxa de correção anual, igual à utilizada pelo Programa de Agricultura Familiar - Pronaf, para a modalidade Pronaf "A" - Inicial, vigente na data de assinatura do contrato.

§ 4º Vencido o prazo para pagamento realizado após o vencimento da prestação anual, incidirá:

a) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento e até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo o percentual de multa a ser aplicado limitado a vinte por cento.

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 5º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculados nos termos e na forma aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 6º Havendo interesse da pessoa beneficiária no pagamento de parcela(s) vencida(s), deverão ser observadas as seguintes condições, respeitado o art. 9º desta Instrução Normativa:

a) uma única parcela vencida: o pagamento deverá ser efetuado no valor integral da parcela.

b) mais de uma parcela vencida: será facultado o pagamento de uma ou mais parcelas, desde que não haja pagamento parcial de nenhuma delas.

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS INSTALAÇÃO

Art. 3º. Nas Superintendências Regionais, a Divisão de Desenvolvimento fornecerá trimestralmente, até o último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro, à Divisão de Administração, relação dos beneficiários do crédito instalação, elaborada por Projeto de Assentamento, para fins de identificação dos tomadores e da apuração dos valores devidos.

§ 1º A relação prevista no caput deve conter:

I - o nome da pessoa beneficiária, seu endereço, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - a data da assinatura do contrato de crédito;

III - a data do Termo de Recebimento, recibo e/ou nota fiscal que identifique o último pagamento realizado, ou, no caso do Crédito Ambiental, a data da liberação da última parcela;

IV - os valores dos créditos concedidos na respectiva modalidade.

V - nome e CPF/CNPJ da associação ou representação por meio da qual o beneficiário recebeu o referido crédito.

§ 2º Em caso de substituição de assentado em lote de Reforma Agrária, a qualquer título, os débitos existentes originários da liberação do crédito instalação nas modalidades de Aquisição de Materiais de Construção e Recuperação Materiais de Construção poderão ser assumidos pela nova unidade familiar, mediante cláusula de assunção de débito prevista no contrato.

Art. 4º. O pagamento dos valores concedidos a título de crédito instalação poderá ser realizado de forma voluntária pela pessoa beneficiária, mediante o seu comparecimento junto à Superintendência Regional do Incra ou Unidade Avançada vinculada ao Projeto de Assentamento respectivo, ou após cobrança realizada pelo Incra.

Art. 5º. A Divisão de Administração ou a Unidade Avançada competente emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU, que deverá ser preenchida de acordo com as instruções e com o modelo constante no Anexo I, após a devida atualização do débito.

Parágrafo único. A atualização do débito deve ter por referência a data em que se inicia o cômputo da carência, na forma descrita no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 6º. A GRU será entregue diretamente ao tomador do crédito ou ao seu representante legalmente constituído.

§ 1º Em caso de cobrança administrativa a GRU será remetida pelo Incra para o tomador do crédito instalação ou ao seu representante legalmente constituído.

§ 2º Serão emitidas tantas guias quantas forem as modalidades de crédito instalação e parcelas a serem pagas pelo tomador.

Art. 7º. De posse da GRU o tomador deve adotar os procedimentos para a quitação do débito junto à Agência do Banco do Brasil S/A que lhe seja mais conveniente.

Art. 8º. Poderá ser emitida segunda via da GRU, em caso de extravio, a pedido do tomador.

Art. 9º. Constatado o não pagamento dos valores devidos, deverá ser enviada notificação ao tomador para comunicá-lo sobre o inadimplemento, alertando-o que o não pagamento do débito no prazo indicado, ou a não impugnação no mesmo prazo, importará em inscrição do crédito em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, entre as quais a execução judicial e, observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da data aposta no AR (Aviso de Recebimento) e registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - Cadin.

Art. 10º. As prestações já vencidas e não liquidadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de seu vencimento poderão ser inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária com o fim de subsidiar a cobrança judicial do débito, pela Unidade da Procuradoria-Geral Federal competente.

Art. 11º. Para fins de liberação de cláusulas resolutivas dos títulos de domínio será exigida a comprovação de quitação ou de regularidade de débitos relativos ao crédito instalação.

Art. 12º. Após a quitação dos débitos, por pagamento voluntário ou após cobrança administrativa, a Divisão de Administração procederá à baixa contábil na conta de ativo, utilizando-se o código nº 122310000 - Empréstimos Concedidos, Evento 54.0.817.

CAPITULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 13º. Após a implantação do sistema informatizado, as informações previstas no art. 3º deverão ser lançados pela Divisão de Desenvolvimento, quando passará a ser utilizada, pela Divisão de Administração, a GRU Cobrança emitida pelo sistema, cujo modelo e instruções de preenchimento constam no Anexo II.

§ 1º Nos casos em que o valor seja inferior ao limite definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a emissão da GRU Cobrança, deverá ser utilizada a GRU Simples.

§ 2º A GRU Cobrança poderá ser paga na rede bancária, casas lotéricas e agências dos correios.

Art. 14º. Os demais procedimentos necessários a cobrança dos créditos passarão a ser realizados pelo referido sistema e serão objeto de orientação específica.

CAPITULO V

NORMAS DE TRANSIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO INSTALAÇÃO CONCEDIDO ATÉ DEZEMBRO DE 2010

Art. 15º. O Crédito Instalação, em suas distintas modalidades, concedido até 31 de dezembro de 2010, terá seu prazo de carência prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2015, data limite para o pagamento da primeira parcela, sendo o pagamento das dezesseis parcelas anuais e sucessivas restantes calculado pelas mesmas regras dispostas no capítulo antecedente.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos créditos concedidos durante a vigência de ato normativo do Incra em que tenham sido estabelecidas as regras necessárias ao pagamento dos créditos devidos.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º. Para dar cumprimento aos objetivos desta Instrução Normativa, o Incra promoverá ações de difusão junto aos agricultores (as), aos movimentos sociais, à sociedade civil e instituições parceiras.

Parágrafo único. As superintendências regionais ficarão encarregadas de divulgar, pelos meios de comunicação local, bem como junto às associações, cooperativas, sindicatos dos trabalhadores rurais e representantes dos assentados, os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa, assegurando os meios necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 17º. As disposições constantes nessa Instrução Normativa se aplicam a todas as modalidades de Crédito Instalação concedidas aos trabalhadores rurais assentados nos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo Incra.

Art. 18º. Com base nas disposições contidas na presente Norma, a Diretoria de Gestão Administrativa, juntamente com a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, procederá à elaboração de manual contendo o detalhamento da sistemática de cobrança do Crédito Instalação, e ainda, em conjunto com a Diretoria de Gestão Estratégica, promoverá o desenvolvimento de sistema informatizado para este fim.

Art. 19º. A capacitação visando a utilização do sistema informatizado será promovida pela Diretoria de Gestão Administrativa.

Art. 20º. A Divisão de Desenvolvimento deverá sistematizar, por exercício, os dados relativos a concessão de crédito ocorrida em anos anteriores a esta Instrução Normativa, na forma descrita no § 1º do art. 3º, e encaminhá-los a Divisão de Administração para efetivar a cobrança.

Parágrafo único. No caso da modalidade Reabilitação de Crédito Produção, será considerada como referência para início do cômputo do prazo de carência a data da transferência dos recursos para o banco.

Art. 21º. A critério das superintendências regionais, os procedimentos de cobrança poderão ser realizados diretamente pelas unidades avançadas, para os projetos de assentamento sob sua jurisdição.

Art. 22º. Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA.

Art. 23º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 64, de 21 de outubro de 2010, publicada no DOU nº 213, de 8 de novembro de 2010.

CELSO LISBOA DE LACERDA

ANEXO I

MODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU

CAMPO 01 - Código de Recolhimento:

Deve constar o código 48807-0, que corresponde a AMORTIZ EMPRESTIMOS DIVERSOS.

CAMPO 02 - Número de Referência:

Deve constar o número da UG do emitente, seguido do código da modalidade do crédito instalação, de acordo com a lista de códigos abaixo:

01 - Apoio Inicial

02 - Apoio Mulher

03 - Aquisição de Materiais de Construção

04 - Fomento

05 - Adicional Fomento

06 - Adicional do Semi-Árido

07 - Recuperação Materiais de Construção

08 - Reabilitação de Crédito Produção

09 - Crédito Ambiental

Exemplo de preenchimento do campo:

"133080/04", trataria da cobrança pela UG da SR-27 de crédito instalação na modalidade fomento.

CAMPO 03 - Competência:

Deve constar o mês e ano, ex: 12/2009.

CAMPO 04 - Vencimento:

Deve constar a data do vencimento da prestação, ex: 31.12.2012.

CAMPO 05 - CPF/CNPJ do Contribuinte:

Deve constar o CPF do beneficiário do crédito instalação.

CAMPO 06 - Código da Unidade Favorecida:

Deve constar o código 373001/37201 referente à Unidade Gestora e Gestão do INCRA - Brasília.

CAMPO 07 - Valor Principal:

Deve constar o valor da prestação a ser paga.

CAMPO 08 - Valor Total:

Deve constar o valor total a ser pago.

CAMPO 09 - Nome do Contribuinte/Recolhedor:

Deve constar o nome do beneficiário do crédito instalação.

CAMPO 10 - Nome da Unidade Favorecida:

Deve constar DPTO. DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - DAF - INCRA

Nota: Este nome aparecerá automaticamente ao se inserir o "campo 01"

CAMPO 11 - Instruções:

Deve constar explicação referente ao pagamento em apreço, discriminando, obrigatoriamente, o número da prestação que está sendo paga, a modalidade do crédito, nome e código do Projeto de Assentamento em que se situa o lote e número do processo individual do beneficiário.

Ex: "SR. CAIXA, NÃO RECEBER PAGAMENTO EM CHEQUE"

"Pagamento da 1º prestação do Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, no PA XXXXXXXXXXXXX, código XXXXXXXXX, processo individual nº XXXXX - XXXXXX/XXXXXX."

"Após o vencimento, deverá ser solicitada a emissão de nova guia, e incidirão juros e multa de mora."

ANEXO II

MODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU

GRU COBRANÇA

Clique aqui para ver o Modelo.

CAMPO 01 - Vencimento:

Deve constar a data do vencimento da prestação, ex: 31.12.2012.

CAMPO 02 - Agência/Código Cedente:

Deve constar a agência Governo Federal e código do Incra: 1607-1/333091-5.

CAMPO 03 - Nosso Número:

Deve constar o número 2237409, referente ao convênio firmado com o agente financeiro.

CAMPO 04 - Valor Documento:

Deve constar o valor da prestação a ser paga.

CAMPO 05 - Valor Cobrado:

Deve constar o valor total a ser pago.

CAMPO 06 - Cedente:

Deve constar o código e nome referente à Unidade Gestora e Gestão do INCRA - Brasília.

"373001/37201 - DPTO. DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - DAF - INCRA"

CAMPO 07 - Data do Documento:

Deve constar a data atual, ex: 01.12.2012.

CAMPO 08 - Número do Documento:

Deve constar o número da UG do emitente, seguido do código da modalidade do crédito instalação, de acordo com a lista de códigos abaixo:

01 - Apoio Inicial

02 - Apoio Mulher

03 - Aquisição de Materiais de Construção

04 - Fomento

05 - Adicional Fomento

06 - Adicional do Semi-Árido

07 - Recuperação Materiais de Construção

08 - Reabilitação de Crédito Produção

09 - Crédito Ambiental

Exemplo de preenchimento do campo:

"133080/04", trataria da cobrança pela UG da SR-27 de crédito instalação na modalidade fomento.

CAMPO 09 - Instruções:

Deve constar explicação referente ao pagamento em apreço, discriminando, obrigatoriamente, o número da prestação que está sendo paga, a modalidade do crédito, nome e código do Projeto de Assentamento em que se situa o lote e número do processo individual do beneficiário.

Ex: "SR. CAIXA, NÃO RECEBER PAGAMENTO EM CHEQUE"

"Pagamento da 1º prestação do Crédito Instalação, na modalidade Apoio Inicial, no PA XXXXXXXXXXXXX, código XXXXXXXXX, processo individual nº XXXXX - XXXXXX/XXXXXX."

"Após o vencimento, deverá ser solicitada a emissão de nova guia, e incidirão juros e multa de mora."

CAMPO 10 - Sacado

Deve constar o CPF, nome e endereço do beneficiário do crédito instalação.


LEI Nº 12.547, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Altera o art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 261. .....

§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.

.....

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte


LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:

I - empresa comercial exportadora; e

II - bens que tenham sido importados.

§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. 3º. O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

Art. 4º. O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.

§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)

Art. 5º. As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

§ 1º A redução de que trata o caput:

I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;

II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e

III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e

II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.

§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 6º. A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 7º. Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5º (VETADO).

Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V - no código 9506.62.00.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Art. 9º. Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 10º. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.

Art. 11º. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

.....

§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.

.....

§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

....." (NR)

Art. 12º. O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 13º. O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. (NR)

Art. 14º. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.

§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 15º. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Art. 16º. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.

Art. 17º. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:

I - ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e

II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:

I - em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou

II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.

Art. 18º. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

Art. 19º. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

Art. 20º. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.

§ 3º É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

II - comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.

Art. 21º. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;

III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;

IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

VI - no código 9506.62.00." (NR)

Art. 22º. O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação." (NR)

Art. 23º. O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:

I - os valores pagos aos apostadores; e

II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR)

Art. 24º. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).

Art. 25º. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:

I - será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e

III - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.

§ 2º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.

§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:

I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 5º As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.

Art. 26º. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo.

Art. 27º. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.

Art. 28º. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.

Art. 29º. As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.

§ 1º A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.

§ 2º Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1º deste artigo.

Art. 30º. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.

Art. 31º. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

Art. 32º. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.

Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.

Art. 33º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.

Art. 34º. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

I - à localização do estabelecimento produtor;

II - à capacidade operacional;

III - ao processo de fabricação;

IV - às matérias-primas constitutivas; e

V - ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.

§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

Art. 35º. O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.

Art. 36º. Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.

Art. 37º. A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.

§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.

§ 2º A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.

Art. 38º. A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.

Art. 39º. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.

Art. 40º. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.

Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.

Art. 41º. Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.

Art. 42º. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

Art. 43º. A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 44º. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.

Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.

Art. 45º. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.

Art. 46º. (VETADO).

Art. 47º. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e

II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno.

§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 48º. É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação".

Art. 49º. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

.....

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR)

"Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

.....

§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.

§ 7º (VETADO)." (NR)

Art. 50º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.

Art. 51º. Revogam-se:

I - a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 52º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.

§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 4º Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Luís Inácio Lucena Adams

Mensagem de Veto nº 569, de 14.12.2011

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2011 (MP nº 540/2011), que "Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 5º do art. 7º

"§ 5º O disposto no caput aplica-se também a empresas prestadoras de serviço de transporte público coletivo urbano e de característica urbana de passageiros, cuja alíquota de que trata o caput é fixada em 2% (dois por cento), com exceção das cooperativas que desenvolvam essa mesma atividade que são excluídas do regime disposto neste artigo."

Razão do veto

"O dispositivo redunda em aumento de encargo para União em razão da desproporção entre a arrecadação baseada na atual sistemática e a alíquota percentual proposta. Ademais o setor não sofre impacto da competição externa para retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando da política originalmente proposta."

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestaram-se, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 46

"Art. 46. O art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 1º.

.....

§ 4º É excepcionalmente autorizada, até 30 de junho de 2014, a aplicação de recursos do FI-FGTS em projetos associados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 nas cidades-sedes desses eventos, que, direta ou indiretamente, sejam necessários para garantir a realização dos referidos eventos em consonância com os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, desde que relativos a:

I - infraestrutura aeroportuária;

II - operações urbanas consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos;

III - empreendimentos hoteleiros; e

IV - empreendimentos comerciais. (NR)"

Razões do veto

"Os empreendimentos relacionados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 já dispõem de linhas de crédito disponíveis para o seu desenvolvimento além dos investimentos definidos como essenciais à realização dos eventos, especificados na Matriz de Responsabilidades celebrada pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Além disso, a proposta desvirtua a prioridade de aplicação do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, que deve continuar focada nos setores previstos na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, que demandam elevado volume de recursos e são fundamentais para o desenvolvimento do país."

Ainda, o Ministério da Saúde opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 7º do art. 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, incluído pelo art. 49 do Projeto de Lei de Conversão

"§ 7º As restrições estabelecidas neste artigo não se estendem à divulgação institucional dos fabricantes, assim compreendida qualquer modalidade de informação ou comunicação que não se refira ao produto em si, mas sim à empresa ou instituição, visando à disseminação de sua marca e imagem e não à promoção de seus produtos."

Razão do veto

"O dispositivo introduz expressamente a possibilidade de divulgação institucional dos fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006".

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


LEI Nº 12.545, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), para formação de seu patrimônio.

§ 1º O FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º A integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4º O FFEX responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreveram.

§ 5º O FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Art. 2º. O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.

§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.

Art. 3º. O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

§ 1º As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 4º. Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.

Art. 5º. Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo.

Art. 6º. Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

§ 1º O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo Cofig e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembléia de cotistas.

§ 2º O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, os critérios e níveis de rentabilidade e de risco, as questões operacionais da gestão administrativa e financeira e as regras de supervisão prudencial do FFEX.

Art. 7º. O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:

.....

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).

.....

§ 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

....." (NR)

Art. 8º. Os arts. 25, 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. .....

.....

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

....." (NR)

"Art. 27. .....

.....

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

.....

h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

....." (NR)

"Art. 29. .....

.....

IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Na cional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;

....." (NR)

Art. 9º. O inciso I do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e

....." (NR)

Art. 10º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Art. 11º. O caput do art. 4º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.

....." (NR)

Art. 12º. A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:

.....

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;

.....

IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;

XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.

§ 1º Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.

§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País." (NR)

"Art. 4º .....

§ 1º As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro.

§ 2º As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público." (NR)

"Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos." (NR)

"Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos.

§ 1º O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro." (NR)

"Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador." (NR)

"Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

.....

V - inutilização;

VI - suspensão do registro de objeto; e

VII - cancelamento do registro de objeto.

....." (NR)

"Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e

V - a repercussão social da infração.

§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator;

II - a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETATO)." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

§ 2º O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos." (NR)

Art. 13º. A Lei nº 9.933, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 9º-A, 11-A e 11-B:

"Art. 3º-A. É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.

§ 1º A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade.

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade."

"Art. 9º-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º."

"Art. 11-A. O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro.

§ 1º O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação.

§ 2º Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte.

§ 3º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.

§ 4º O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte."

"Art. 11-B. Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).

§ 1º Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.

§ 3º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas."

Art. 14º. São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 120 (cento e vinte) cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante

ANEXO

(Anexo II da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999)

TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliadaR$ 47,39
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliadaR$ 47,39
Taxa para verificação de acompanhamento inicialR$ 1.197,48
Taxa para verificação de acompanhamento de manutençãoR$ 1.197,48
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automáticoR$ 47,39
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto.

Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.

Mensagem de Veto nº 568, de 14.12.2011

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2011 (MP nº 541/2011), que "Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 12 do Projeto de Lei de Conversão

"§ 4º Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º deverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro, conforme regulamento.

§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem como a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente de que trata o § 4º."

Razões dos vetos

"As normas relativas à aplicação de penalidades e às instâncias e procedimentos para recursos já vigoram com base na legislação vigente. A previsão de nova regulamentação, alem de desnecessária, poderia afetar as atividades de fiscalização já desenvolvidas pelo Inmetro."

Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, manifestaram-se, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§§ 2º e 3º do art. 3º

"§ 2º Serão direcionados ao financiamento das exportações de micro e pequenas empresas, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do FFEX.

§ 3º Inexistindo procura por parte de micro e pequenas empresas, ou no caso de inabilitação destas aos financiamentos com recursos do FFEX, é a instituição financeira a que se refere o art. 2º autorizada a aplicar os recursos a que se refere o § 2º do presente artigo em financiamentos para as demais empresas exportadoras."

Razão dos vetos

"Ao vincular percentual dos recursos do Fundo a determinados tipos de empresa, a proposta inviabiliza a adoção de políticas anticíclicas ou de incentivo a setores estratégicos."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


PORTARIA SECEX Nº 43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Dispõe sobre consulta pública e dá outras providências acerca de procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º. O art. 1º, da Portaria SECEX nº 37, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Alternativamente à apresentação dos documentos exigidos nos incisos II e III do § 5º do art. 235 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com redação dada pela Portaria SECEX nº 34, de 23 de setembro de 2011, poderão ser apresentados a cópia do conhecimento de embarque e o quadro demonstrativo de preços."(NR)

"Art. 2º Fica disponível para consulta pública minuta de Portaria SECEX acerca de procedimentos relativos à emissão do certificado de origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências, conforme apresentada no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: "www.mdic.gov.br".

§ 1º Eventuais sugestões acerca do texto da minuta poderão ser encaminhadas, até o dia 30 de janeiro de 2012, ao Departamento de Negociações Internacionais por intermédio do e-mail "deintorig em@mdic.gov.br".

§ 2º O assunto do e-mail deverá estar preenchido com o texto "Consulta Pública - Portaria SECEX".

§ 3º A sugestão deverá ser encaminhada em arquivo anexo no formato ".doc", com dimensão máxima de 250KB, devendo-se evitar o uso de imagens.

§ 4º Na sugestão, o proponente deverá apresentar sua identificação, os dispositivos específicos objetos da sugestão, propostas de redação alternativa e justificativas legais e econômicas para a adoção dos textos sugeridos.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE HEES


RESOLUÇÃO CFF Nº 556, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nas alíneas "g" e "m" do art. 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960,

Considerando o art. 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências;

Considerando os arts. 15 e 20 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando o art. 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2.001, que altera dispositivos das Leis nº 9.782, de 26 de janeiro de 1.999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

Considerando o art. 2º do Decreto Federal nº 20.377, de 08 de setembro de 1.931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1.932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1.981, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2.006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos;

Considerando que as empresas e/ou estabelecimentos, especialmente as farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos devem ser dirigidas por farmacêutico designado diretor técnico ou responsável técnico;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos da direção técnica ou responsabilidade técnica e a assistência farmacêutica em empresas e/ou estabelecimentos, a fim de orientar a ação fiscalizadora dos conselhos regionais de farmácia,

Resolve:

Art. 1º. Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico - Farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa e/ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;

II - Farmacêutico assistente técnico - Farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico ou responsável técnico que, requerendo a assunção de farmacêutico assistente técnico de uma empresa e/ou de um estabelecimento, por meio dos formulários próprios do CRF, seja designado para complementar carga horária ou auxiliar o titular na prestação da assistência farmacêutica.

III - Farmacêutico substituto - Farmacêutico designado perante o CRF para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa e/ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou acordo trabalhista.

IV - Empresa - Pessoa jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta resolução, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estaduais, do Distrito Federal, dos municípios e entidades paraestatais incumbidas de serviços correspondentes.

V - Estabelecimento - Unidade da empresa pública ou privada destinada ao comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

VI - Produto farmacêutico - Substância ou mistura de substâncias minerais, animais, vegetais ou químicas, com finalidade terapêutica, profilática, estética ou de diagnóstico.

VII - Produtos saneantes - Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, de ambientes coletivos e/ou públicos, lugares de uso comum e ao tratamento de água.

VIII - Produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes - Preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais, e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado. (Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Anvisa nº 211, de 14 de julho de 2.005 - Anexo 1).

IX - Produtos para a saúde - Aqueles estabelecidos como correlatos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, e nos Decretos Federais nº 79.094, de 05 de janeiro de 1.977 e nº 74.170, de 10 de junho de 1.974, definidos como sendo "a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários".

X - Responsabilidade técnica - Ato de aplicar conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita a sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Art. 2º. A empresa e/ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, transporte, armazenamento, dispensação, distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.

Art. 3º. A empresa e/ou estabelecimento de produtos para a saúde, saneantes ou cosméticos, poderá ter como diretor técnico ou responsável técnico o farmacêutico.

Art. 4º. Nos requerimentos para registro de empresas e/ou estabelecimentos, deverá ser indicado pelo representante legal o horário de funcionamento, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 1º As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão manter obrigatoriamente um diretor técnico ou responsável técnico e tantos farmacêuticos assistentes técnicos quantos forem necessários para garantir a prestação de assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.

§ 2º As empresas e/ou estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico e de cada farmacêutico assistente técnico necessários à prestação da assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 5º. Será afixada em local visível ao público, dentro da empresa e/ou estabelecimento, a Certidão de Regularidade Técnica emitida pelo respectivo CRF, indicando o nome e o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de seus farmacêuticos assistentes técnicos e/ou de seus farmacêuticos substitutos.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da empresa e/ou estabelecimento apresentar a Certidão de Regularidade Técnica que designa o farmacêutico substituto, se no momento da fiscalização não estiver presente o farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico;

Art. 6º. O farmacêutico que exerce a direção técnica ou responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento da empresa e/ou estabelecimento de que trata esta resolução, e terá, obrigatoriamente, sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos.

Art. 7º. A designação da função de farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto, deverá ser requerida ao respectivo CRF para a devida anotação, com a informação dos horários de trabalho correspondentes, mediante apresentação do contrato de trabalho de cada profissional.

Art. 8º. Ocorrida, por qualquer motivo, a baixa definitiva da responsabilidade técnica do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou ainda do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto protocolizada no respectivo CRF, a empresa e/ou estabelecimento terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo no CRF, para regularizarse, sob pena de incorrer em infração ao art. 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, e de sofrer sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Somente será permitido o funcionamento de farmácia, drogaria e distribuidora de medicamentos sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto pelo prazo de até 30 (trinta) dias, período em que não serão:

I - aviadas fórmulas magistrais ou oficiais;

II - dispensados medicamentos sujeitos a regime especial de controle;

III - fracionados medicamentos;

IV - efetuados procedimentos de intercambialidade;

V - executados serviços farmacêuticos; e, VI - realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico.

Art. 9º. Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou farmacêutico assistente técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao respectivo CRF, para avaliação, sob pena das sanções cabíveis.

§ 1º Em situações já regulamentadas como férias, licença maternidade, cirurgia eletiva, licença paternidade, licença de casamento ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de um dia.

§ 2º Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar com antecedência mínima de 01 (um) dia.

§ 3º Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico deverá comunicar no prazo máximo de cinco dias, após o afastamento.

Art. 10º. Qualquer alteração nos horários de assistência técnica do farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto deverá ser comunicada previamente ao respectivo CRF.

Parágrafo único. A Certidão de Regularidade Técnica perderá, automaticamente, sua validade, quando houver qualquer alteração quanto ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto.

Art. 11º. Ao requerer a responsabilidade técnica ou a direção técnica da empresa e/ou do estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar ao CRF de sua jurisdição que tem meios de fazê-lo com efetiva disponibilidade de horário.

Parágrafo único. Qualquer informação falsa prestada pelo farmacêutico ao respectivo CRF implicará sanções disciplinares, sem prejuízo das civis e penais pertinentes.

Art. 12º. A Certidão de Regularidade Técnica concedida às empresas e/ou estabelecimentos poderá ser revista a qualquer tempo pelo CRF que a expediu.

Art. 13º. Os representantes legais das empresas e/ou estabelecimentos não deverão obstar, negar ou dificultar ao respectivo CRF o acesso às dependências dos mesmos, com o fito de inspeção do exercício da profissão farmacêutica.

Parágrafo único. A recusa ou a imposição de dificuldade à inspeção do exercício profissional por parte do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico assistente técnico ou de farmacêutico substituto implicará sanções previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além dos atos dela decorrentes e nas medidas judiciais cabíveis.

Art. 14º. A responsabilidade técnica ou direção técnica é indelegável e obriga o farmacêutico à participação efetiva e pessoal nos trabalhos a seu cargo.

Art. 15º. São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento:

a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;

b) fazer com que sejam prestadas às pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e utilização dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1.998, ou outra que venha a substituí-la;

c) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam fornecidos com a garantia da qualidade;

d) garantir que em todas as empresas e/ou estabelecimentos descritos nesta resolução sejam mantidas as boas condições de higiene e segurança;

e) manter e fazer cumprir o sigilo profissional;

f) manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

g) selecionar previamente os medicamentos genéricos destinados a intercambiar medicamentos de referência;

h) colaborar com o Conselho Federal de Farmácia e CRF de sua jurisdição, e com autoridades sanitárias;

i) informar às autoridades sanitárias e ao CRF de sua jurisdição sobre as irregularidades detectadas na empresa e/ou estabelecimento sob sua direção técnica ou responsabilidade técnica;

j) avaliar a documentação pertinente, de modo a qualificar cada uma das etapas da cadeia logística.

Parágrafo único. Cada farmacêutico, na condição de farmacêutico assistente técnico e/ou farmacêutico substituto responde pelos atos que praticar, podendo fazê-lo solidariamente se praticados em conjunto ou por omissão do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico.

Art. 16º. Cabe ao farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico representar a empresa e/ou estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos.

Art. 17º. A presente resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 261, de 16 de setembro de 1.994, publicada no Diário Oficial da União de 17/10/1994, Seção 1, página 15.725.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho


PORTARIA MDIC Nº 293, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

15/12/2011

Dispõe sobre o Protocolo Setorial e Arquivo do Gabinete do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista a Portaria nº 6, de 11 de janeiro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

Resolve:

Art. 1º. Dispor sobre o Protocolo Setorial e Arquivo do Gabinete do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e seu funcionamento, assim como sobre as regras aplicáveis para o recebimento, registro, expedição e distribuição de documentos, e os procedimentos relativos aos processos de defesa comercial sob a competência do DECOM, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e se aplicará às petições protocoladas junto ao DECOM a partir de 19 de dezembro de 2011.

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA

ANEXO

SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

Art. 1º. O Protocolo Setorial e Arquivo do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) atuará de forma separada e independente do Serviço de Protocolo Geral de que trata a Portaria nº 6, de 11 de janeiro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º. Ao Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM compete:

I - receber, numerar, registrar, classificar e tramitar as correspondências e os documentos encaminhados ao DECOM;

II - numerar, registrar, classificar e tramitar as correspondências e os documentos elaborados pelo DECOM;

III - controlar o recebimento e a expedição de malotes e de entregas expressas;

IV - anexar, desanexar, apensar e efetuar juntadas de documentos e processos relativos às competências do DECOM;

V - registrar e autuar documentos em processos relativos às investigações de defesa comercial;

VI - controlar o serviço interno de reprografia do Departamento;

VII - zelar pela uniformização de procedimentos nos termos desta Portaria; e

VIII - organizar e manter atualizadas as versões impressa e eletrônica dos autos confidenciais e reservados dos processos de defesa comercial.

Art. 3º. O Protocolo Setorial e Arquivo do Departamento de Defesa Comercial funcionará das 08:30hs às 16:30hs, na sala 103-B do Edifício-Sede do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sobreloja, CEP: 70053-900, Brasília, Distrito Federal.

Art. 4º. Para fins de cumprimento dos prazos previstos na legislação de defesa comercial e nas correspondências expedidas pelo Departamento de Defesa Comercial, somente serão consideradas tempestivas as correspondências recebidas no Protocolo Setorial até às 16:30hs do dia de vencimento do prazo correspondente.

Art. 5º. Documentos apresentados em caráter confidencial deverão conter a expressão CONFIDENCIAL em todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha. A correspondente versão reservada dos documentos deverá conter a expressão RESERVADA em todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, na cor azul.

Parágrafo único. Todos os documentos para os quais não haja ou não seja necessária versão confidencial serão tratados como reservados, sem a necessidade de aposição da expressão RESERVADA.

Art. 6º. As partes interessadas poderão ter vistas da versão impressa original dos autos reservado e confidencial na sede do Serviço de Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM mediante solicitação prévia.

Parágrafo único. A versão impressa original dos autos não poderá ser retirada do Serviço de Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM pelas partes interessadas em nenhuma hipótese.

Art. 7º. Tendo em vista a natureza especial dos procedimentos de defesa comercial, os volumes dos autos do processo serão arquivados em pastas plásticas de capa dura contendo no máximo 500 folhas, sendo permitido o desmembramento de documentos quando excedida a capacidade de cada pasta.

Art. 8º. A existência das mídias eletrônicas e das amostras protocolizadas pelas partes interessadas será informada nos autos reservados do processo.

Art. 9º. Aplicam-se ao Protocolo Setorial e Arquivo do DECOM as demais disposições da Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


RESOLUÇÃO CG/ICP Nº 85, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011

15/12/2011

Estabelece condição transitória para o requisito de obrigatoriedade de homologação ICP-Brasil para equipamentos de certificação digital.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDENADOR DO REFERIDO COMITÊ, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente;

Considerando que o prazo estabelecido para a exigência obrigatória e exclusiva de homologação ICP-Brasil, para equipamentos de certificação digital, esteja próximo de entrar em vigor;

Considerando que os processos de avaliação de conformidade de equipamentos de certificação digital, no âmbito da ICP-Brasil encontram-se congestionados em razão da grande demanda tardia e próxima do prazo acima referido, agravada pela existência de apenas um laboratório de ensaios e auditoria (LEA) credenciado até o momento;

Considerando que a insuficiência de equipamentos de certificação digital, homologados no âmbito da ICP-Brasil, em especial cartões e tokens criptográficos, pode acarretar no risco de desabastecimento destas mídias, nos primeiros meses de 2012;

Considerando que a dilação do prazo, para que o LEA conclua as homologações em andamento, deverá mitigar o risco levantado acima; e

Considerando que ante a ausência de previsão expressa no regimento interno do Comitê Gestor da ICP-Brasil acerca da possibilidade da emissão de Resoluções ad referendum, e, também, que a reunião do referido Comitê ocorreu dentro do prazo proposto originariamente por este normativo, entendeu-se por bem retificar a presente Resolução, validando os atos anteriormente praticados e inserir a publicação da lista dos depósitos efetuados para a devida avaliação de suas conformidades;

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a versão 2.2 do DOC-ICP-01.01.

Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.

Art. 2º. Acrescentam-se as NOTAS (3) e (4) ao item 3, do DOC-ICP-01.01, versão 2.1, com a seguinte redação:

NOTA (3): Admitir-se-á, transitoriamente, até 30.06.2012, para efeitos de auditoria e fiscalização da ICP-Brasil, o uso de equipamentos de certificação digital não homologados pela ICP-Brasil, desde que os referidos equipamentos tenham sido depositados até 31.12.2011, em laboratório de ensaios e auditoria (LEA) credenciado na ICP-Brasil, para o início do processo de avaliação de conformidade.

NOTA (4): Deverá o ITI providenciar a imediata publicação de todos os depósitos para a avaliação de conformidade, assim que efetuados e devidamente comunicados a esta Autarquia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Homologacao/Concedidas.

Art. 3º. Todos os demais itens do DOC-ICP-01.01, na sua versão 2.1, em suas ordens originárias, mantêm-se válidos na versão 2.2.

Art. 4º. Os laboratórios de ensaios e auditoria (LEA) credenciados deverão encaminhar ao ITI, impreterivelmente até 10.01.2012, relação completa de equipamentos de certificação digital em processo de avaliação de conformidade, cujos depósitos tenham sido realizados até 31.12.2011.

§ 1º A relação de equipamentos deve detalhar, no mínimo, o fornecedor, modelo do equipamento, data do depósito e a previsão de conclusão do processo de avaliação de conformidade.

§ 2º A relação de equipamentos, ainda, deve ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço homologa@iti.gov.br, assinada digitalmente com uso de certificado digital ICP-Brasil.

Art. 5º. Os laboratórios de ensaios e auditoria (LEA) credenciados deverão entregar, assim que concluído cada processo de avaliação de conformidade e impreterivelmente até 02.07.2012, cópia dos laudos de conformidades referentes a cada processo, cujos depósitos tenham sido realizados até 31.12.2011, sem prejuízo ao disposto nos itens 3.2.1 do DOC-ICP-10 e 8.5 do DOC-ICP-10.01.

§ 1º Os processos que não tenham sido concluídos até 30.06.2012 deverão ser encaminhados em relação própria.

§ 2º A cópia dos laudos de conformidade deve ser encaminhada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço homologa@iti.gov.br, assinada digitalmente com uso de certificado digital ICP-Brasil.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 216, de 10.11.2011, Seção 1, pág. 2, com incorreção no original.