PORTARIA MC Nº 6.467, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU de 25/11/2015 (nº 225, Seção 1, pág. 36)

Alterar a Portaria nº 127, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos adaptação de outorga de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 223 da Constituição Federal, e com base na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, c/c o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 127, de 12 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ........................................................................................

...................................................................................................

§ 6º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, as transmissões necessariamente deverão apresentar o mesmo conteúdo". (NR)

"Art. 4º-A - As entidades que tenham apresentado requerimento no prazo estabelecido pelo § 1º do artigo 2º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, deverão apresentar os documentos complementares necessários à conclusão do processo, conforme o cronograma constante do Anexo III e efetuar o pagamento do valor correspondente à tabela contida no Anexo IV.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, as entidades devem apresentar os documentos complementares solicitados pela SCE, nos quais se inclui o formulário preenchido conforme Anexo V.

§ 2º - Caso a entidade não apresente a documentação em 90 dias contados a partir da data prevista no Cronograma contido no Anexo III, terá o processo deslocado para o Lote Residual.

§ 3º - Todas as exigências para fins de adaptação das outorgas contidas nesta Portaria deverão ser impreterivelmente concluídas até 90 dias do início do prazo do Lote Residual previsto no Anexo III, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º - Os processos cujos canais ainda não estejam disponíveis terão os prazos interrompidos até que ocorra a disponibilidade do respectivo canal por meio de inclusão no Plano de Atribuições de Canais administrado pela Anatel". (NR)

"Art. 5º - .........................................................................................

...................................................................................................

§ 1º - O cálculo do valor relativo à adaptação da outorga será efetuado com base em metodologia definida pelo Ministério das Comunicações, levando em consideração, além do disposto no caput, os seguintes critérios:

I - potência da rádio;

II - população; e

III - classificação do município, conforme grupos de enquadramento contido no Anexo VI.

§ 2º - O valor mencionado no § 1º deste artigo, indicado no Anexo "IV" desta Portaria, deverá ser recolhido em parcela única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação.

§ 3º - Quando a adaptação da outorga implicar a utilização da faixa atualmente ocupada pelos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, compreendidos na frequência de 76 a 88 MHz, a emissão do boleto de pagamento pelo Ministério das Comunicações ocorrerá após o encerramento das transmissões do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013.

§ 4º - Após o pagamento do boleto, a SCE expedirá o ato referente à adaptação de outorga.

§ 5º - As entidades que estiverem alocadas no 1º Lote do Anexo III e não efetuarem o pagamento no prazo fixado no boleto serão deslocadas para o Lote Residual, por meio do qual, após nova instrução, será expedido novo boleto.

§ 6º - Incidirá atualização monetária sobre os valores contidos no Anexo IV desta Portaria, que será calculada aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA entre a data de vigência desta Portaria e a data da emissão do boleto.

§ 7º - A tabela de enquadramento dos municípios nos respectivos Grupos previstos no Anexo VI estará disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, no endereço www.mc.gov.br". (NR)

"Art. 8º - ......................................................................................

IV - não pagamento do valor correspondente à adaptação da outorga, no prazo previsto no art. 5º desta Portaria". (NR)

Art. 2º - A Portaria nº 127, de 12 de março de 2014, passa a vigorar acrescida dos anexos constantes desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor no dia 21 de dezembro de 2015.

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV