Lei 11.901/2009 - Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
CBO
5171-05 bombeiro de aeródromo - Bombeiro de aeroporto.
5171-10 bombeiro de segurança do trabalho - Agente de investigação de incêndio; Bombeiro de empresas particulares; Bombeiro de estabelecimentos comerciais; Bombeiro de estabelecimentos industriais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Previnem situações de risco protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
Requer-se do bombeiro o ensino fundamental completo e curso básico de qualificação de duzentas a quatrocentas horas/aula para todos.
CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO
Atuam no comércio, indústria, serviços e agropecuária. São empregados com carteira assinada, organizam-se em equipe, trabalhando em locais fechados e abertos, em períodos diurnos e noturnos e em revezamento de turnos. Estão, conforme a especialidade das ocupações, expostos a materiais tóxicos, radiação, ruído intenso, umidade e altas temperaturas.