Medida Provisória 1.986-1/2000 - Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11.12.1972, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Seguro-Desemprego.
CBO
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro.
5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico.
5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico.
Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
Há tendência de aumento de qualificação para o acesso a essas ocupações, dependendo da classe social do empregador. De forma geral requer-se ensino fundamental completo. Atualmente ampliam-se os cursos de qualificação profissional de duzentas horas/aula que vêm sendo oferecidos por instituições de formação profissional, sindicatos e ONGs. O exercício pleno das atividades ocorre após um a dois anos de exercício profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO
Trabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária. As funções da diarista e da faxineira têm as seguintes distinções: a diarista tem uma gama de atividades maior – prepara refeições, lava, passa, arruma. É uma empregada doméstica para serviços gerais, em tempo parcial. A faxineira faz limpeza pesada, em dias fixados pelo empregador, tais como: lavar azulejos, banheiros, cozinhas, quintais.