Lei 3.820/1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Decreto 85.878/1981 - Estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências.
Lei 13.021/2014 - Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Medida Provisória 653/2014 - Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
2234-10 Farmacêutico bioquímico - Farmacêutico de alimentos industrializados; Farmacêutico analista clínico; Farmacêutico bromatologista; Farmacêutico de alimentos; Farmacêutico de segurança de alimentos; Farmacêutico de segurança do trabalho; Farmacêutico imunologista; Farmacêutico industrial; Farmacêutico tecnólogo de alimentos; Farmacêutico toxicologista.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realizam tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. Realizam análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; participam da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; exercem fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional; orientam sobre uso de produtos e prestam serviços farmacêuticos.
Podem realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
O acesso a essas ocupações requer curso superior em Farmácia bioquímica. Atualmente a formação é única, substituindo as duas formações anteriores: a de farmácia e a de bioquímica.