Lei 6.242/1975 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Guardador e Lavador de veículos automotores, e dá outras providências.
Decreto 79.797/1977 - Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.
CBO
5199-25 Guardador de veículos - Flanelinha; Guardador autônomo de veículos; Guardador de carro; Orientador de tráfego para estacionamento.
5199-35 lavador de veículos - Ajudante de lavador de automóvel; Ajudante de polidor de veículos; Enxugador de veículos; Enxugador e acabador na lavagem de veículos; Lavador de automóveis; Lavador de carros; Lavador de ônibus; Limpador de aviões, bondes, coletivos, ônibus e trens; Operador de lavador de veículos; Polidor de automóveis; Polidor de veículos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestam serviços diversos a empresas e pessoas. Limpam e guardam veículos; Recepcionam espectadores em casas de espetáculos, cinemas, teatros e outros locais de diversão.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
A ocupação de leiturista requer ensino fundamental, a de controlador de pragas, ensino médio incompleto do leiturista requer-se, adicionalmente, cursos profissionalizantes de até duzentas horas e experiência entre um e dois anos, para o pleno exercício das atividades. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.