5211-10 vendedor de comércio varejista - Atendente de balcão; Consultor de vendas; Fiscal de loja; Operador de vendas (lojas); Recepcionista - em videolocadora; Vendedor - no comércio de mercadorias; Vendedor interno.
5211-15 Promotor de vendas
5211-20 Demonstrador de mercadorias
5211-25 Repositor de mercadorias - Arrumador de prateleiras - em supermercados; Arrumador de prateleiras - no comércio; Operador de supermercados; Repositor - em supermercados.
5211-30 Atendente de farmácia - balconista - Ajudante de farmácia.
5211-35 Frentista - Atendente de posto de gasolina; Bombeiro de posto de gasolina.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Registram entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços correlatos. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, e promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
Em geral, para o exercício das ocupações de atendente de farmácia, demonstrador de mercadorias, promotor de vendas, repositor de mercadorias, vendedor de comércio varejista e vendedor atacadista, requer-se do ensino fundamental ao ensino médio, podendo o mesmo variar de acordo com a ocupação, e quarta série do ensino fundamental para frentista. O tempo médio para o desempenho profissional é hete-rogêneo: três a quatro anos para vendedores, um a dois anos para atendente de farmácia e menos de um ano para as demais ocupações. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.