Lei 14.924/2024 - Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética.
CBO:
3252-10 - Técnico em nutrição e dietética
3252-05 - Técnico de alimentos
CAMPOS DE ATIVIDADE:
O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:
execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional; e
outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
COMPETÊNCIAS:
Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
estudo de arranjo físico setorial;
treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
participação em pesquisas em cozinha experimental; e
acompanhamento na produção de alimentos e refeições.
Cabe ainda ao técnico em nutrição e dietética, mediante supervisão técnica de nutricionista, integrar equipes destinadas a:
planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;
planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano; e
elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
Para o exercício profissional requer-se diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente e estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional, mediante comprovação de conclusão de:
1. ensino médio ou equivalente; e
2. curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.
O referido curso profissionalizante deverá ter carga mínima de 800 a 1.500 horas de aula.
É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 meses em 15/07/2024, observando-se que o exercício das suas atividades profissionais será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.