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70 Vidro e suas obras.


Notas.
 
1.- O presente Capítulo não compreende:
 
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
 
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
 
a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
 
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.
 
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":
 
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
 
As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.
 
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".
 
Nota de subposições.
 
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

NCM DESCRIÇÃO TEC %
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas. 0
70.02 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
7002.10.00 -Esferas 3,6
7002.20.00 -Barras ou varetas 3,6
7002.3 -Tubos:
7002.31.00 --De quartzo ou de outras sílicas fundidos 3,6
7002.32.00 --De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 106 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 3,6
7002.39.00 --Outros 3,6
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7003.1 -Chapas e folhas, não armadas:
7003.12.00 --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 9
7003.19.00 --Outras 9
7003.20.00 -Chapas e folhas, armadas 9
7003.30.00 -Perfis 9
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7004.20.00 -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não 9
7004.90.00 -Outro vidro 9
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005.10.00 -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 9
7005.2 -Outro vidro não armado:
7005.21.00 --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 9
7005.29.00 --Outro 9
7005.30.00 -Vidro armado 9
7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. 10,8
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1 -Vidros temperados:
7007.11.00 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 10,8
7007.19.00 --Outros 10,8
7007.2 -Vidros formados por folhas contracoladas:
7007.21.00 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 10,8
7007.29.00 --Outros 10,8
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas. 10,8
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
7009.10.00 -Espelhos retrovisores para veículos 12,6
7009.9 -Outros:
7009.91.00 --Não emoldurados 12,6
7009.92.00 --Emoldurados 12,6
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro.
7010.10.00 -Ampolas 9
7010.20.00 -Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes 9
7010.90 -Outros
7010.90.1 De capacidade superior a 1 l
7010.90.11 Garrafões e garrafas 9
7010.90.12 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas 9
7010.90.2 De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l
7010.90.21 Garrafões e garrafas 9
7010.90.22 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas 9
7010.90.90 Outros 9
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
7011.10 -Para iluminação elétrica
7011.10.10 Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz relâmpago (flash) 9
7011.10.2 Para lâmpadas de incandescência
7011.10.21 Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm 9
7011.10.29 Outros 9
7011.10.90 Outros 9
7011.20.00 -Para tubos catódicos 9
7011.90.00 -Outros 9
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7013.10.00 -Objetos de vitrocerâmica 18
7013.2 -Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
7013.22.00 --De cristal de chumbo 18
7013.28.00 --Outros 18
7013.3 -Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013.33.00 --De cristal de chumbo 18
7013.37.00 --Outros 18
7013.4 -Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:
7013.41.00 --De cristal de chumbo 18
7013.42 --De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 106 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C
7013.42.10 Cafeteiras e chaleiras 18
7013.42.90 Outros 18
7013.49.00 --Outros 18
7013.9 -Outros objetos:
7013.91 --De cristal de chumbo
7013.91.10 Para ornamentação de interiores 18
7013.91.90 Outros 18
7013.99.00 --Outros 18
7014.00.00 Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 12,6
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
7015.10 -Vidros para lentes corretivas
7015.10.10 Fotocromáticos 0
7015.10.9 Outros
7015.10.91 Brancos 0
7015.10.92 Coloridos 12,6
7015.90 -Outros
7015.90.10 Vidros de relojoaria 12,6
7015.90.20 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores 12,6
7015.90.30 Vidros para os demais óculos 12,6
7015.90.90 Outros 12,6
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7016.10.00 -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 12,6
7016.90.00 -Outros 12,6
70.17 Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
7017.10.00 -De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 12,6
7017.20.00 -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 106 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 12,6
7017.90.00 -Outros 12,6
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
7018.10 -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro
7018.10.10 Contas de vidro 18
7018.10.20 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas 18
7018.10.90 Outros 18
7018.20.00 -Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 18
7018.90.00 -Outros 18
70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos).
7019.1 -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias:
7019.11.00 --Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm 10,8
7019.12 --Mechas ligeiramente torcidas (rovings)
7019.12.10 Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno 0
7019.12.90 Outras 10,8
7019.13.00 --Outros fios, mechas 10,8
7019.14.00 --Mantas (mats) consolidadas mecanicamente 10,8
7019.15.00 --Mantas (mats) consolidadas quimicamente 10,8
7019.19.00 --Outros 10,8
7019.6 -Tecidos consolidados mecanicamente:
7019.61.00 --Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (closed woven fabrics) 10,8
7019.62.00 --Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics) 10,8
7019.63.00 --Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados 10,8
7019.64.00 --Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados 10,8
7019.65.00 --Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm 10,8
7019.66.00 --Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm 10,8
7019.69.00 --Outros 10,8
7019.7 -Tecidos consolidados quimicamente:
7019.71.00 --Véus (camadas finas) 10,8
7019.72.00 --Outros tecidos de malha fechada 10,8
7019.73 --Outros tecidos de malha aberta
7019.73.10 Constituídos por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro 0
7019.73.90 Outros 10,8
7019.80.00 -Lã de vidro e suas obras 10,8
7019.90.00 -Outras 10,8
7020.00 Outras obras de vidro.
7020.00.10 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 9
7020.00.90 Outras 18