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46 Obras de espartaria ou de cestaria.


Notas.
 
1.- No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
 
2.- O presente Capítulo não compreende:
 
a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
 
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

NCM DESCRIÇÃO TEC %
46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).
4601.2 -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601.21.00 --De bambu 10,8
4601.22.00 --De rotim 10,8
4601.29.00 --Outras 10,8
4601.9 -Outros:
4601.92.00 --De bambu 10,8
4601.93.00 --De rotim 10,8
4601.94.00 --De outras matérias vegetais 10,8
4601.99.00 --Outras 10,8
46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*).
4602.1 -De matérias vegetais:
4602.11.00 --De bambu 10,8
4602.12.00 --De rotim 10,8
4602.19.00 --Outras 10,8
4602.90.00 -Outras 10,8