Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|
20.01 | Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. | |
2001.10.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) | 0 |
2001.90.00 | - Outros | 0 |
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | |
2002.10.00 | - Tomates inteiros ou em pedaços | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2002.90.00 | - Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | |
2003.10.00 | - Cogumelos do gênero Agaricus | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2003.90.00 | - Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas | NT | |
Ex 03 - Outras trufas | 3,25 | |
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2004.10.00 | - Batatas | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) | NT | |
2004.90.00 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) | NT | |
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2005.10.00 | - Produtos hortícolas homogeneizados | 0 |
2005.20.00 | - Batatas | 0 |
2005.40.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) | 0 |
2005.5 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
2005.51.00 | -- Feijões em grãos | 0 |
2005.59.00 | -- Outros | 0 |
2005.60.00 | - Aspargos | 0 |
2005.70.00 | - Azeitonas | 0 |
2005.80.00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 0 |
2005.9 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
2005.91.00 | -- Brotos (rebentos) de bambu | 0 |
2005.99.00 | -- Outros | 0 |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). | 0 |
20.07 | Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2007.10.00 | - Preparações homogeneizadas | 0 |
2007.9 | - Outros: | |
2007.91.00 | -- De citros (citrinos) | 0 |
2007.99 | -- Outros | |
2007.99.10 | Geleias e marmelades | 0 |
2007.99.2 | Purês | |
2007.99.21 | De açaí (Euterpe oleracea) | 0 |
2007.99.22 | De acerola (Malpighia spp.) | 0 |
2007.99.23 | De banana (Musa spp.) | 0 |
2007.99.24 | De goiaba (Psidium guajava) | 0 |
2007.99.25 | De manga (Mangifera indica) | 0 |
2007.99.26 | De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) | 0 |
2007.99.27 | De mamão (papaia) (Carica papaya L.) | 0 |
2007.99.29 | Outros | 0 |
2007.99.90 | Outros | 0 |
20.08 | Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
2008.1 | - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | |
2008.11.00 | -- Amendoins | 0 |
2008.19.00 | -- Outros, incluindo as misturas | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas | NT | |
2008.20 | - Abacaxis (ananases) | |
2008.20.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.20.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.30.00 | - Citros (citrinos) | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.40 | - Peras | |
2008.40.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.40.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.50.00 | - Damascos | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.60 | - Cerejas | |
2008.60.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.60.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.70 | - Pêssegos, incluindo as nectarinas | |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.70.20 | Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 | 0 |
2008.70.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.80.00 | - Morangos | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.9 | - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | |
2008.91.00 | -- Palmitos | 0 |
2008.93.00 | -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.97 | -- Misturas | |
2008.97.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 0 |
2008.97.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
2008.99.00 | -- Outras | 0 |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | NT | |
20.09 | Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2009.1 | - Suco (sumo) de laranja: | |
2009.11.00 | -- Congelado | 0 |
2009.12.00 | -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.19.00 | -- Outros | 0 |
2009.2 | - Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo: | |
2009.21.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.29.00 | -- Outros | 0 |
2009.3 | - Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino): | |
2009.31.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.39.00 | -- Outros | 0 |
2009.4 | - Suco (sumo) de abacaxi (ananás): | |
2009.41.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.49.00 | -- Outros | 0 |
2009.50.00 | - Suco (sumo) de tomate | 0 |
2009.6 | - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): | |
2009.61.00 | -- Com valor Brix não superior a 30 | 0 |
2009.69.00 | -- Outros | 0 |
2009.7 | - Suco (sumo) de maçã: | |
2009.71.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 | 0 |
2009.79.00 | -- Outros | 0 |
2009.8 | - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | |
2009.81.00 | -- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) | 0 |
2009.89 | -- Outros | |
2009.89.1 | Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis) | |
2009.89.11 | De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 | 0 |
2009.89.12 | De acerola (Malpighia spp.) | 0 |
2009.89.13 | De maracujá (Passiflora edulis) | 0 |
2009.89.19 | Outros | 0 |
2009.89.2 | Água de coco (Cocos nucifera) | |
2009.89.21 | Com valor Brix não superior a 7,4 | 0 |
2009.89.22 | Com valor Brix superior a 7,4 | 0 |
2009.89.90 | Outros | 0 |
2009.90.00 | - Misturas de sucos (sumos) | 0 |