Decreto-lei 2.472/1988 - Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.
Decreto 646/1992 - Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB 1.209/2011 - Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro
CBO
3422-05 Ajudante de despachante aduaneiro - Ajudante de despachante alfandegário.
Desembaraçam mercadorias e bagagens, requisitando vistoria aduaneira, formalizando desistência de vistoria aduaneira, pagando taxas e impostos e apresentando documentos à Receita Federal e demais órgãos pertinentes. Os despachantes aduaneiros classificam mercadorias, analisando amostras, verificando funções, uso e material constitutivo de mercadorias e enquadrando mercadorias em sistemas de classificação e tarifação, tais como: TEC, NESH, NALADI, ICMS e TIPI. Operam sistema de comércio exterior, registrando informações da operação de importação e exportação de mercadorias, assessoram importadores e exportadores, elaboram documentos de importação e exportação e contratam serviços de terceiros.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
O exercício dessas ocupações requer ensino médio completo. O pleno desempenho das atividades ocorre após cinco anos de experiência (despachante aduaneiro) e de três a quatro anos (ajudante de despachante aduaneiro). A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.