A profissão de doula é livre em todo o território nacional (Art. 1º).
Doula é definida como a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional durante o ciclo gravídico-puerperal, especialmente no parto (Art. 2º).
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
Exigência mínima: diploma de ensino médio + curso de qualificação em doulagem (Art. 3º, I).
Diplomas estrangeiros são aceitos, desde que revalidados no Brasil (Art. 3º, II).
Profissionais que já atuavam há mais de 3 anos na data da lei também têm o exercício assegurado (Art. 3º, III).
Cursos de formação devem ter carga horária mínima de 120 horas (Art. 3º, parágrafo único).
CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO
Atribuições: apoiar a gestante com informações baseadas em evidências, incentivar acompanhamento pré-natal, orientar sobre posições no parto, métodos não farmacológicos de alívio da dor, técnicas de respiração, uso de massagens e banhos mornos, estimular presença de acompanhante, apoiar amamentação e cuidados com o recém-nascido (Art. 4º).
Limitações: vedado realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos ou manusear equipamentos médico-assistenciais (Art. 4º, parágrafo único).
Direitos garantidos:
Livre escolha da doula pela gestante (Art. 5º).
Presença assegurada em maternidades, casas de parto e estabelecimentos públicos e privados, sem cobrança de taxa adicional (Art. 6º).
A presença da doula não gera vínculo empregatício com o hospital (Art. 6º, §3º).
Integração às redes de atenção à saúde, sem substituir profissionais de saúde (Art. 6º, §§4º e 5º).
A lei profissionaliza e regulamenta a atuação das doulas, garantindo direitos às gestantes e estabelecendo limites claros para diferenciar o papel da doula do papel dos profissionais de saúde.