Decreto 83.284/1979 - Dá nova regulamentação ao decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de 1978.
CBO
2611-05 Arquivista pesquisador (jornalismo)
2611-10 Assessor de imprensa
2611-15 Diretor de redação - diretor adjunto.
2611-20 Editor - Editor assistente; Editor de área; Editor de arte; Editor de fotografia; Editor de imagem; Editor de rádio; Editor de web; Editor executivo.
2611-25 Jornalista - Assistente de editorial; Colunista; Colunista de jornal; Correspondente de jornal; Correspondente de línguas estrangeiras; Cronista; Diarista em jornal; Diretor noticiarista; Editorialista; Jornalista exclusive empregador; Jornalista empregador; Radiojornalista; Roteirista de jornal; Roteirista na imprensa.
2611-30 Produtor de texto
2611-35 Repórter (exclusive rádio e televisão) - Repórter cinematográfico; Repórter correspondente; Repórter de área; Repórter de web; Repórter especial.
2611-40 Revisor de texto
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Recolhem, redigem, registram através de imagens e de sons, interpretam e organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Fazem seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
O diploma de jornalista não é mais obrigatório para exercer a profissão, mas muitas empresas dão preferência por egressos dos cursos de Jornalismo por terem conhecimento técnico da área.