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LEI Nº 15.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

DOU de 27/12/2024 (Edição: 249 - Seção: 1 - Página: 1)
 
Regula o exercício da profissão de geofísico.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.
 
§ 1 º Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.
 
§ 2 º A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:
 
I - geofísica do petróleo;
 
II - geofísica de águas subterrâneas;
 
III - geofísica de exploração mineral;
 
IV - geofísica aplicada à geotecnia;
 
V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;
 
VI - geotermometria: aquecimento da terra;
 
VII – oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
 
VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
 
IX - geofísica da terra sólida.
 
Art. 2º O exercício da profissão de geofísico é permitido:
 
I - ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;
 
II – (VETADO);
 
II - ao graduado em Geofísica, com diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior revalidado de acordo com a legislação em vigor;
 
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o direito à igualdade e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ao violar o art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição, e dar tratamento diferenciado para a possibilidade de exercício da profissão, restringindo, de maneira injustificada, a situação para os que realizaram a formação no exterior, ainda que revalidada no Brasil.
 
III – (VETADO);
 
III - ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior revalidado de acordo com a legislação em vigor, que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei;
 
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o direito à igualdade e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ao violar o art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição, e dar tratamento diferenciado para a possibilidade de exercício da profissão, restringindo, de maneira injustificada, a situação para os que realizaram a formação no exterior, ainda que revalidada no Brasil.
 
IV - ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
 
Art. 3º (VETADO).
 
Art. 3º Aplicam-se aos geofísicos, aos físicos, aos geólogos e aos engenheiros geólogos que, nos termos do inciso I do art. 2º, exerçam a função de geofísico a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.
 
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional uma vez que contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, ao vincular os direitos trabalhistas previstos apenas para os profissionais a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Projeto de Lei, criando diferenciação com base no local e na época de formação, ainda que exerçam reconhecidamente a mesma profissão
 
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estender a aplicação de direitos e obrigações previstos na legislação a geofísicos que possuem determinada formação acadêmica, de forma não isonômica em relação a outros profissionais geofísicos, e ao desconsiderar os acordos e as convenções coletivas de trabalho como os instrumentos mais adequados, eficientes e oportunos para a fixação de pisos salariais para as categorias, em observância à realidade local.
 
Art. 4º É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação.
 
Art. 5º Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.
 
Paragrafo único. Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).
 
Art. 6º As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jorge Rodrigo Araújo Messias