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Motorista

 
NORMA REGULAMENTADORA
 
CBO
 
A Lei 12.619/2012 estabeleceu alguns direitos, deveres e condições para o exercício do trabalho do motorista profissional. Segundo a lei é livre o exercício da profissão de motorista profissional, integrando a esta categoria os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
 
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas.
 
A referida lei incluiu o art. 67-A no Código de Trânsito Brasileiro - CTN, o qual proíbe que o motorista profissional condutor de veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg, dirija por mais de 4 horas ininterruptas.
 
O tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, consoante o disposto no art. 105, II, do CTB, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas.
 
A fiscalização quanto ao tempo de direção foi estabelecida pela Resolução CONTRAN 405/2012, a qual dispunha em seu art. 6º a penalidade pelo descumprimento da norma. A referida resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 417/2012, a qual limitAVA a fiscalização somente nas rodovias que possibilitassem o cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada, conforme art. 9º da Lei 12.619/2012. ntretanto, a Resolução 417/2012 foi revogada pela Resolução CONTRAN 138/2013, ficando novamente os motoristas e empresas infratoras ao tempo de direção e descanso, sujeitos às penalidades dispostas no art. 6º da Resolução CONTRAN 405/2012.