Lei 13.103/2015 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
Lei 12.619/2012 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001 (alteração vetada na Lei) 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (alteração vetada na Lei), e 12.023, de 27 de agosto de 2009 (alteração vetada na Lei), para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
Decreto 8.433/2015 - Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Portaria MTE 510/2015 - Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
Deliberação CONTRAN 143/2015 - Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.
CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA DAS PENALIDADES AO DISPOSTO NA LEI Nº
12.619/2012: A
Portaria MTE nº 706/2015 dispôs sobre a conversão em advertência das
penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619/2012, que
trata sobre o exercício da profissão de motorista, bem como do ressarcimento a
que terão direito aqueles que já pagaram as multas impostas.
CBO
7823-05 - Motorista no serviço doméstico
7823-10 - Motorista auxiliar
7823-10 - Motorista auxiliar de tráfego
7825-10 - Motorista carreteiro
7823-10 - Motorista de ambulância
7823-05 - Motorista de automóveis
7825-10 - Motorista de basculante
7825-10 - Motorista de caminhão
7825-10 - Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)
7825-10 - Motorista de caminhão leve
7825-10 - Motorista de caminhão-basculante
7825-10 - Motorista de caminhão-betoneira
7825-15 - Motorista de caminhão-guincho leve
7825-15 - Motorista de caminhão-guincho médio
7825-15 - Motorista de caminhão-guincho pesado
7825-15 - Motorista de caminhão-guincho pesado com munk
7825-15 - Motorista de caminhão-guindaste
7825-10 - Motorista de caminhão-pipa
7825-10 - Motorista de caminhão-tanque
7823-10 - Motorista de carga a frete
7823-05 - Motorista de carro de passeio
7823-10 - Motorista de carro forte
7822-20 - Motorista de empilhadeira
7823-10 - Motorista de furgão
7823-10 - Motorista de furgão ou veículo similar
7823-10 - Motorista de kombi
7823-10 - Motorista de perua
7823-15 - Motorista de praça
7824-15 - Motorista de trólebus
7823-15 - Motorista de táxi
7824-05 - Motorista de ônibus rodoviário
7824-10 - Motorista de ônibus urbano
7823-10 - Motorista entregador
7823-10 - Motorista manipulador
7825-15 - Motorista operacional de guincho
7154-05 - Motorista operador de betoneira
7154-10 - Motorista operador de bomba de concreto
7825-10 - Motorista operador de caminhão-betoneira
7823-05 - Motorista particular
7823-05 - Motorista segurança
7823-10 - Motorista socorrista
7823-05 - Motorista vigilante
A Lei 12.619/2012 estabeleceu alguns direitos, deveres e condições para o exercício do trabalho do motorista profissional. Segundo a lei é livre o exercício da profissão de motorista profissional, integrando a esta categoria os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas.
A referida lei incluiu o art. 67-A no Código de Trânsito Brasileiro - CTN, o qual proíbe que o motorista profissional condutor de veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg, dirija por mais de 4 horas ininterruptas.
O tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, consoante o disposto no art. 105, II, do CTB, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas.
A fiscalização quanto ao tempo de direção foi estabelecida pela Resolução CONTRAN 405/2012, a qual dispunha em seu art. 6º a penalidade pelo descumprimento da norma. A referida resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 417/2012, a qual limitAVA a fiscalização somente nas rodovias que possibilitassem o cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada, conforme art. 9º da Lei 12.619/2012. ntretanto, a Resolução 417/2012 foi revogada pela Resolução CONTRAN 138/2013, ficando novamente os motoristas e empresas infratoras ao tempo de direção e descanso, sujeitos às penalidades dispostas no art. 6º da Resolução CONTRAN 405/2012.