Tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
NORMA REGULAMENTADORA
Lei 12.319/2010 - Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
CBO
2614-20 Tradutor - Tradutor de textos eletrônicos; Tradutor de textos escritos; Tradutor público juramentado.
2614-25 Intérprete de língua de sinais - Guia-intérprete; Intérprete de libras; Intérprete educacional; Tradutor de libras; Tradutor-intérprete de libras.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Traduzem, na forma escrita, textos de qualquer natureza, de um idioma para outro, considerando as variáveis culturais, bem como os aspectos terminológicos e estilísticos, tendo em vista um público-alvo específico. Interpretam oralmente e/ou na língua de sinais, de forma simultânea ou consecutiva, de um idioma para outro, discursos, debates, textos, formas de comunicação eletrônica, respeitando o respectivo contexto e as características culturais das partes. Tratam das características e do desenvolvimento de uma cultura, representados por sua linguagem; fazem a crítica dos textos. Prestam assessoria a clientes.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
As ocupações requerem formações diferenciadas: o superior completo para linguistas e o ensino médio ou o diploma de técnico para tradutores e intérpretes. O desenvolvimento pleno das atividades demandam experiência superior a cinco anos.