11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
| Tipo de cereal (1) |
Teor de amido (2) |
Teor de cinzas (3) |
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas
de malha de: |
| 315 micrômetros (mícrons) (4) |
500 micrômetros (mícrons) (5) |
Trigo e centeio .....................
Cevada .................................
Aveia ....................................
Milho e sorgo de grão ..........
Arroz ....................................
Trigo mourisco ..................... |
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
45 % |
2,5 %
3 %
5 %
2 %
1,6 %
4 % |
80 %
80 %
80 %
-
80 %
80 % |
-
-
-
90 %
-
- |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
| NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
| 1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
| 1101.00.10 |
De trigo |
12 |
| 1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio (méteil) |
10,8 |
| 11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil). |
|
| 1102.20.00 |
-Farinha de milho |
9 |
| 1102.90.00 |
-Outras |
9 |
| 11.03 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
|
| 1103.1 |
-Grumos e sêmolas: |
|
| 1103.11.00 |
--De trigo |
9 |
| 1103.13.00 |
--De milho |
9 |
| 1103.19.00 |
--De outros cereais |
9 |
| 1103.20.00 |
-Pellets |
9 |
| 11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo,
descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos),
com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros,
esmagados, em flocos ou moídos. |
| 1104.1 |
-Grãos esmagados ou em flocos: |
|
| 1104.12.00 |
--De aveia |
9 |
| 1104.19.00 |
--De outros cereais |
9 |
| 1104.2 |
-Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas,
cortados ou partidos): |
|
| 1104.22.00 |
--De aveia |
9 |
| 1104.23.00 |
--De milho |
9 |
| 1104.29.00 |
--De outros cereais |
9 |
| 1104.30.00 |
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
9 |
| 11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
|
| 1105.10.00 |
-Farinha, sêmola e pó |
10,8 |
| 1105.20.00 |
-Flocos, grânulos e pellets |
10,8 |
| 11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da
posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e
dos produtos do Capítulo 8. |
| 1106.10.00 |
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
9 |
| 1106.20.00 |
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
9 |
| 1106.30.00 |
-Dos produtos do Capítulo 8 |
9 |
| 11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
| 1107.10 |
-Não torrado |
|
| 1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
12,6 |
| 1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
12,6 |
| 1107.20 |
-Torrado |
|
| 1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
12,6 |
| 1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
12,6 |
| 11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
| 1108.1 |
-Amidos e féculas: |
|
| 1108.11.00 |
--Amido de trigo |
9 |
| 1108.12.00 |
--Amido de milho |
9 |
| 1108.13.00 |
--Fécula de batata |
9 |
| 1108.14.00 |
--Fécula de mandioca |
9 |
| 1108.19.00 |
--Outros amidos e féculas |
9 |
| 1108.20.00 |
-Inulina |
9 |
| 1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
9 |