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11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.


Notas.
 
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
 
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
 
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
 
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
 
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
 

Tipo de cereal (1) Teor de amido (2) Teor de cinzas (3) Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
315 micrômetros (mícrons) (4) 500 micrômetros (mícrons) (5)
Trigo e centeio .....................
Cevada .................................
Aveia ....................................
Milho e sorgo de grão ..........
Arroz ....................................
Trigo mourisco .....................
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
2,5 %
3 %
5 %
2 %
1,6 %
4 %
80 %
80 %
80 %
-
80 %
80 %
-
-
-
90 %
-
-
 
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

NCM DESCRIÇÃO TEC %
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1101.00.10 De trigo 12
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio (méteil) 10,8
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1102.20.00 -Farinha de milho 9
1102.90.00 -Outras 9
11.03 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
1103.1 -Grumos e sêmolas:
1103.11.00 --De trigo 9
1103.13.00 --De milho 9
1103.19.00 --De outros cereais 9
1103.20.00 -Pellets 9
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1104.1 -Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.00 --De aveia 9
1104.19.00 --De outros cereais 9
1104.2 -Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
1104.22.00 --De aveia 9
1104.23.00 --De milho 9
1104.29.00 --De outros cereais 9
1104.30.00 -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 9
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
1105.10.00 -Farinha, sêmola e pó 10,8
1105.20.00 -Flocos, grânulos e pellets 10,8
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10.00 -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 9
1106.20.00 -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 9
1106.30.00 -Dos produtos do Capítulo 8 9
11.07 Malte, mesmo torrado.
1107.10 -Não torrado
1107.10.10 Inteiro ou partido 12,6
1107.10.20 Moído ou em farinha 12,6
1107.20 -Torrado
1107.20.10 Inteiro ou partido 12,6
1107.20.20 Moído ou em farinha 12,6
11.08 Amidos e féculas; inulina.
1108.1 -Amidos e féculas:
1108.11.00 --Amido de trigo 9
1108.12.00 --Amido de milho 9
1108.13.00 --Fécula de batata 9
1108.14.00 --Fécula de mandioca 9
1108.19.00 --Outros amidos e féculas 9
1108.20.00 -Inulina 9
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco. 9