Referência: abril de 2025
Índice | Referência | No mês | No ano | Em 12 meses |
---|---|---|---|---|
CDI | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
CUB-PR (R8N) | 03/25 | R$ 2.456,26 | 0,61450% | 6,32035% |
CUB-RS (R8N) | 03/25 | R$ 2.611,19 | -0.11477% | 8,02648% |
CUB-SC (R8N) | 04/25 | R$ 2.593,74 | 0,89494% | 5,23539% |
CUB-SP (R8N) | 03/25 | R$ 2.048,48 | 0,19569% | 4,38328% |
ICV (DIEESE) | 03/25 | 0,47% | 2,23443% | 5,75497% |
IGP-10 | 03/25 | 0,04% | 1,44517% | 8,60590% |
IGP-DI | 03/25 | -0,50% | 0,60554% | 8,57267% |
IGP-M | 04/25 | 0,24% | 1,92142% | 9,25081% |
INCC-DI | 03/25 | 0,39% | 1,62813% | 7,53696% |
INCC-M | 04/25 | 0,59% | 2,20776% | 7,51600% |
INPC | 03/25 | 0,51% | 1,99755% | 5,49642% |
IPA-DI | 03/25 | -0,88% | 0,17098% | 9,92223% |
IPA-M | 04/25 | 0,13% | 0,80337% | 9,69645% |
IPC (FIPE) | 03/25 | 0,62% | 1,37588% | 4,88002% |
IPC (IEPE) | 03/25 | 0,31% | 1,09377% | 5,19784% |
IPCA | 03/25 | 0,56% | 2,04034% | 5,47719% |
IPCA-E | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPCA-15 | 04/25 | 0,43% | 2,42849% | 5,48841% |
IPC-DI | 03/25 | 0,44% | 1,64552% | 4,37817% |
IPC-M | 04/25 | 0,46% | 2,32824% | 4,63158% |
IVAR | 03/25 | -0,31% | 5,28013% | 6,55428% |
POUPANÇA | 04/25 | 0,6697% | 2,60740% | 7,40558% |
SELIC | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
TR | 04/25 | 0,1689% | 0,58075% | 1,16599% |
O mercado financeiro brasileiro inicia a terça-feira com pequenas variações
positivas. Às 10h43min, o índice da Bolsa registrava alta de 0,22%, alcançando
135.307 pontos.
O dólar comercial também apresentou leve valorização, com acréscimo de 0,04%,
sendo cotado a R$ 5,6509 para venda.
Investidores seguem atentos aos desdobramentos do cenário econômico global e
nacional, que podem influenciar os próximos movimentos do mercado ao longo do
dia.
Os preços ao produtor e o custo da construção contribuíram para alta do IGP-M
em abril, com destaque especial para o IPA que foi influenciado pelas principais
commodities.
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) acelera 0,24% em abril, apresentando
expressivo avanço em relação a março, quando havia registrado queda de 0,34%.
Com esse resultado, o índice acumula alta de 1,23% no ano e 8,50% nos últimos 12
meses. Em abril de 2024, o IGP-M registrou uma alta de 0,31% no mês, acumulando
uma redução de 3,04% em 12 meses.
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) acumula alta de 8,50% nos últimos 12
meses.
Fonte: Portal FGV
Em abril, a taxa do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) acelerou 0,13%,
invertendo a trajetória em relação a março, quando apresentou queda de 0,73%.
Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de
Bens Finais acelerou para 0,91% em abril, após alta de 0,61% em março.
Registrando comportamento similar, o índice correspondente a Bens Finais (ex),
que exclui os subgrupos de alimentos in natura e combustíveis para consumo,
subiu de 0,04% em março para 0,77% em abril. A taxa do grupo Bens Intermediários
subiu 0,02% em abril, depois de cair 0,13% no mês anterior. O índice de Bens
Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a
produção) avançou para 0,41% em abril, após alta de 0,10% em março. O estágio
das Matérias-Primas Brutas registrou queda em menor magnitude, passando de
-1,94% em março para -0,30% em abril.
Fonte: Portal FGV
Em abril, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou taxa de 0,46%,
apresentando recuo em relação ao mês anterior, quando o índice subiu 0,80%.
Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cincos apresentaram
reduções nas suas taxas de variação: Habitação (1,73% para 0,47%), Transportes
(0,70% para 0,04%), Alimentação (1,39% para 0,80%), Comunicação (0,68% para
0,35%) e Despesas Diversas (0,60% para 0,48%). Em contrapartida, os grupos
Educação, Leitura e Recreação (-1,60% para -0,47%), Saúde e Cuidados Pessoais
(0,60% para 1,09%) e Vestuário (0,12% para 0,46%) exibiram avanços em suas taxas
de variação.
Fonte: Portal FGV
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) acelerou 0,59% em abril, após
registrar alta de 0,38% no mês anterior. Analisando os três grupos constituintes
do INCC, observam-se movimentações distintas nas suas respectivas taxas de
variação na transição de março para abril: o grupo Materiais e Equipamentos
recuou de 0,42% para 0,35%; o grupo Serviços acelerou de 0,19% para 0,50%; e o
grupo Mão de Obra avançou de 0,35% para 0,91%.
Fonte: Portal FGV
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a contratação de
uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não gera vínculo de emprego. Essa
decisão veio em resposta ao recurso da GAV Resorts Gestão de Negócios e
Participação Ltda. , que presta serviços de hospedagem. O tribunal baseou sua
decisão na interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre terceirização e
divisão de trabalho.
Anteriormente, em instâncias inferiores, o vínculo de emprego foi reconhecido. A
corretora foi contratada para intermediar a venda de imóveis da GAV Resorts em
Rio Branco (AC), e o Tribunal Regional do Trabalho considerou que não havia
autonomia na relação de trabalho, já que a corretora não tinha liberdade em
diversas atividades.
A GAV Resorts recorreu ao TST, sustentando que a decisão do TRT contrariava
entendimento do STF que valida a terceirização, independentemente da atividade.
O relator, ministro Ives Gandra Filho, afirmou que a pejotização é válida na
ausência de subordinação jurídica direta, e os fatos apresentados pelo TRT não
confirmaram a existência de vínculo empregatício. A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Tam Linhas
Aéreas S. A. (Latam) deve contabilizar a função de comissário de bordo no
cálculo da cota mínima legal de aprendizes e condenou a empresa por dano moral
coletivo por não cumprir a lei. De acordo com o tribunal, a função não exige
habilitação profissional de nível técnico, portanto, deve ser incluída na cota.
A legislação estipula que empresas devem contratar entre 5% e 15% de aprendizes
para funções que requerem formação profissional. O Ministério Público do
Trabalho (MPT) informou que a Latam deveria ter contratado pelo menos 985
aprendizes, mas só comprovou 619. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
havia decidido que a função de comissário não deveria ser contabilizada,
alegando que exigia habilitação técnica, mas o TST reverteu essa decisão.
O relator do caso ressaltou que as leis brasileiras não indicam que os
certificados de comissário de bordo correspondem à habilitação técnica. Por
isso, a função foi considerada parte da cota. Funções de gestão e técnicas, como
gerente de aeroporto e mecânico de aeronave, foram excluídas da cota.
A decisão reconheceu o impacto negativo da exclusão dos comissários na inclusão
de jovens no mercado de trabalho, caracterizando dano moral coletivo. A Latam
deverá indenizar em R$ 500 mil e cumprir a cota mínima de aprendizes em seis
meses, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por aprendiz não contratado. A
decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou uma decisão que estabeleceu uma
ligação entre a doença de um motorista e suas atividades de trabalho como
condutor de transporte coletivo, resultando na condenação da empresa a pagar
indenização por danos morais e materiais. O motorista alegou que enfrentou
jornadas excessivas, movimentos repetitivos e calor intenso, o que levou ao
desenvolvimento de trombose venosa profunda.
A empresa argumentou que a doença não era ocupacional e que seus ônibus estavam
em boas condições. No entanto, uma análise pericial contradisse essa defesa,
indicando que a atividade tinha riscos ergonômicos que agravaram a condição do
trabalhador, diminuindo sua capacidade de trabalho de forma parcial e
permanente.
A juíza-relatora destacou que a empresa deve garantir um ambiente de trabalho
seguro. Como a empresa não cumpriu essa responsabilidade, não pode atribuir ao
empregado as consequências da doença. A indenização por danos morais foi fixada
em R$ 30 mil, e os danos materiais incluem uma pensão mensal de 25% do salário
do reclamante até ele completar 73,1 anos, pago em parcela única com redução de
20%.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O juiz Guilherme Magno Martins de Souza, da Vara do Trabalho de Caratinga,
decidiu sobre um grave acidente que aconteceu em 21 de dezembro de 2024, matando
41 pessoas, incluindo o motorista de ônibus da empresa EMTRAM, que estava na
função há apenas 21 dias. O acidente ocorreu na BR-116, quando o ônibus colidiu
com uma carreta que transportava um bloco de pedra.
O juiz afirmou que a empresa de ônibus é objetivamente responsável pelo
acidente, conforme a legislação. Em uma das ações, movida pelos filhos menores
do motorista, o juiz determinou indenizações de R$ 360 mil, além de uma pensão
mensal. Na outra ação, os pais e irmãos do motorista receberam R$ 210 mil em
indenizações. Apesar das falhas do caminhão envolvido na colisão, o juiz manteve
a responsabilidade da empresa de ônibus, pois estas fazem parte dos riscos
normais da atividade de transporte.
O laudo da Polícia Rodoviária Federal revelou que a carreta tinha excesso de
peso, estava acima da velocidade permitida, e seu motorista estava com a CNH
suspensa. O acidente chamou a atenção do país, gerando debates sobre segurança
nas estradas e a responsabilidade das empresas de transporte.
O juiz explicou que os motoristas de ônibus enfrentam riscos maiores do que
motoristas comuns, devido a fatores como condições das estradas e comportamentos
imprudentes de outros motoristas. A teoria da responsabilidade objetiva foi
aplicada, significando que a empresa deve indenizar, mesmo sem culpa.
A indenização por dano-morte foi reconocida, com o juiz determinando R$ 120 mil
a ser dividido entre os filhos menores do motorista. A indenização por dano
moral em ricochete, que se refere ao sofrimento dos familiares, também foi
concedida. Assim, os filhos receberão R$ 240 mil, somando ao valor total de R$
570 mil para os familiares do motorista, reforçando que a empresa deve arcar com
os danos decorrentes de acidentes em atividades consideradas de risco.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Um auxiliar de produção teve o braço direito esmagado por uma máquina
enquanto operava sem o treinamento adequado. O Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região decidiu que ele deve receber indenizações por danos morais, estéticos
e materiais, mantendo a sentença do juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre. O tribunal entendeu que a empresa é responsável pelo acidente, pois o
trabalhador estava manuseando uma máquina de risco sem a devida preparação.
O acidente ocorreu pouco tempo após sua contratação, com menos de 15 dias na
empresa. Testemunhas afirmaram que o treinamento oferecido era insuficiente. A
máquina não estava conforme as normas de segurança na hora do acidente e foi
adaptada apenas depois. O laudo médico revelou que o auxiliar sofreu múltiplas
fraturas e perdeu força nas articulações afetadas, resultando em sequelas
graves.
O juiz reconheceu a relação entre o acidente e as lesões permanentes, e a
empresa não tomou as medidas necessárias para garantir a segurança do
trabalhador, que operava sozinho uma máquina grande. A defesa da empresa alegou
culpa do trabalhador, mas isso foi rejeitado. A sentença determinou uma
indenização total de R$ 476 mil para danos materiais, além de R$ 100 mil por
danos morais e estéticos. Tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram. O
desembargador reafirmou que a negligência da empresa causou o acidente. A
decisão foi unânime e a empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Um sindicato de trabalhadores em Londrina não conseguiu que a Justiça do
Trabalho ordenasse a promoção por merecimento dos seus membros. A ação foi
movida porque o sindicato acreditava que a falta de avaliações de desempenho
pela empregadora, uma companhia habitacional, impedia a progressão na carreira.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu que a avaliação é
necessária para a promoção por merecimento. O plano de cargos da empresa prevê
promoções automáticas a cada dois anos e por mérito, mas a companhia só estava
fazendo as promoções automáticas. Os desembargadores afirmaram que, sem a
avaliação, não se pode considerar que a promoção por mérito estava disponível. A
decisão foi mantida, afirmando que a empresa tem a prerrogativa de decidir sobre
as avaliações e não pode ser obrigada pela Justiça a realizá-las.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a demissão
por justa causa de um trabalhador acusado de assédio sexual contra cinco
funcionárias e de ameaçar uma diretora. Ele foi condenado, também, na Justiça
Comum, a cinco anos e um mês de detenção em regime semiaberto por ameaça e
assédio sexual.
O empregado tentou reverter a demissão, afirmando que não havia provas de suas
ações inadequadas e que os depoimentos das testemunhas eram inconsistentes. Ele
alegou que a sentença criminal não era definitiva e que poderia ser anulada,
alegando ser alvo de um esquema para prejudicá-lo. Também disse que as datas das
ações supostamente ilícitas não eram precisas e apontou supostas relações
pessoais entre a juíza e uma das vítimas.
O relator, juiz Ronaldo Oliveira Siandela, destacou que as ações do trabalhador
configuram assédio sexual e se enquadram no mau procedimento conforme a CLT,
além de serem inaceitáveis segundo normas de gênero. As evidências, como
depoimentos de uma testemunha que relatou comportamento desrespeitoso do
gerente, foram decisivas para manter a demissão.
O colegiado enfatizou que as ações do trabalhador foram sexistas e criaram um
ambiente de trabalho hostil. Também mencionou que formas de microagressões e
assédios com viés de gênero devem ser tratadas seriamente, pois podem formar um
ambiente intimidativo. Concluiu que as ações do trabalhador merecem a aplicação
da justa causa, independentemente de seu histórico profissional. O caso segue em
segredo de justiça.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Uma empresa de comunicação visual em Tangará da Serra foi condenada a
indenizar a família de um trabalhador que faleceu em um acidente de trânsito na
BR 070 durante uma viagem de serviço. A decisão da justiça reconheceu a
responsabilidade da empregadora em pagar uma pensão mensal para a viúva e o
filho menor, além de uma indenização por danos morais aos familiares, incluindo
a mãe e o irmão do trabalhador.
O acidente aconteceu em junho de 2022, quando o auxiliar de marceneiro, que
trabalhava na empresa desde 2017, capotou o caminhão que dirigia a caminho de
Goiás para instalar painéis. A empresa tentou se defender dizendo que o
trabalhador dirigia sem autorização e estava sem cinto de segurança. No entanto,
o juiz Mauro Vaz Curvo não aceitou essa defesa, pois as provas mostraram que era
comum entre os funcionários decidir quem dirigiria.
O juiz também destacou que o trabalhador estava em atividade de risco e a
responsabilidade da empresa é objetiva. Ele afastou a ideia de culpa exclusiva
da vítima e negou a alegação de uso não autorizado do veículo. A empresa foi
condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal ao longo dos
anos, com início retroativo ao falecimento do trabalhador. A decisão ainda pode
ser contestada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aceitou a
apelação de uma mulher que pedia pensão por morte após ter uma união estável com
um servidor público aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pedido
inicial foi negado pelo Juízo Federal da 9ª Vara, que considerou improcedente a
solicitação da mulher. Ela argumentou, no recurso, que havia uma sentença
judicial anterior que reconhecia sua união estável, emitida por um tribunal com
competência para o assunto.
O processo destacou que a união estável entre um homem e uma mulher deve ser
interpretada como uma entidade familiar, conforme a Constituição. O relator do
caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça permite que a companheira tenha direito à pensão
por morte, mesmo que não esteja registrada como dependente, desde que não haja
impedimentos legais.
O colegiado decidiu, por unanimidade, acatar o recurso da autora.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a repercussão geral de um caso em
que a União quer cobrar Imposto de Renda de um contribuinte que doou um imóvel à
filha, antecipando a herança. Este tema é controverso, com decisões diferentes
dentro do próprio STF em casos semelhantes. A Corte decidiu agora unificar o
entendimento, escolhendo um caso que servirá como referência para todos os
tribunais do país.
Os advogados tributários estão mobilizados, já que muitos contribuintes tentam
impedir a cobrança do IR sobre a antecipação de herança, argumentando que não há
renda a ser taxada, pois a doação representa uma diminuição de patrimônio. Além
disso, eles afirmam que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis
ou Doação (ITCMD), o que impede a dupla tributação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a cobrança do IR,
afirmando que a doação gera ganho de capital pelo aumento do valor do bem. O
Código Civil permite a antecipação de legitimidade, facilitando a sucessão de
bens. O problema surge com a atualização do valor do imóvel doado, que pode
refletir o mercado atual. No caso exemplificado, o contribuinte atualizou a casa
de R$ 17 mil para R$ 400 mil na doação, levando a Receita Federal a exigir R$ 26
mil de IR. O contribuinte ganhou uma ação no Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), que considerou a cobrança inconstitucional, mas a PGFN recorreu
ao STF. Não há prazo para a decisão final.
Fonte:
Agência Brasil
Por volta das 10h05, o dólar à vista registrava queda de 0,20%, cotado a R$ 5,6705 na venda, refletindo pressões de mercado ou fluxo cambial específico. Simultaneamente, o Ibovespa apresentava alta de 0,10%, atingindo 134.889,34 pontos, sinalizando possível otimismo em setores específicos ou ajustes técnicos. A divergência entre os indicadores sugere cenários distintos para moeda e bolsa: enfraquecimento do dólar frente ao real, enquanto ações mantêm trajetória ascendente, ainda que moderada. Esses movimentos podem estar vinculados a expectativas econômicas, políticas domésticas ou externas, ou liquidez do período. A precisão dos valores indica monitoramento em tempo real, comum em análises financeiras de curto prazo.
As projeções de inflação dadas pelo
Boletim Focus
divulgado em 28/04/2025, apresentam novo recuo, com a mediana caindo de
5,57% para 5,55% em 2025, refletindo o impacto de commodities e dólar mais
fracos após medidas tarifárias de Trump. Para 2026, houve leve alta (4,50% para
4,51%), enquanto 2027 manteve-se em 4,00%. Apesar do alívio, as projeções
permanecem acima da meta de 3,00%. As estimativas de PIB não mudaram (2,00% em
2025, 1,70% em 2026, 2,00% em 2027), mas tendem a subir devido a estímulos como
saque do FGTS, recursos ao "Minha Casa Minha Vida" e o novo "Crédito do
Trabalhador". A Selic permanece inalterada (15,00% em 2025, 12,50% em 2026,
10,50% em 2027), com terminal em 15,00% até junho. O câmbio para 2025 segue em
R$/US$ 5,90, com leve apreciação em 2026 (R$/US$ 5,95) e 2027 (R$/US$ 5,86).
Fonte: Banco Central do
Brasil
O Departamento de Operações de Comércio Exterior anuncia mudanças no
tratamento administrativo de importações de produtos sob NCM específicos,
exigindo anuência do Ministério da Defesa (MD), válidas a partir de 02/05/2025.
No Siscomex Importação (LI-DI), inclui-se o tratamento "Mercadoria" para
cápsulas fulminantes (36034000) e anuência do MD para TNT, PETN (29042041,
29209033), escudos à prova de balas (39269090) e máquinas para produção de armas
(84798999). Adiciona-se tratamento "NCM/Destaque" para códigos listados.
Excluem-se tratamentos para veículos blindados (87100000), munições (93062190*)
e câmeras infravermelhas (85258914), sendo que este último perde apenas a
anuência do MD. Altera-se a descrição do destaque 001 (84121000) para incluir
motores de torpedos. Importadores devem selecionar todos os códigos de destaque
aplicáveis quando houver múltiplas opções. A medida baseia-se na Portaria SEPROD/SG-MD
nº 5.657/2024 e nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65/2020.
Fonte:
Sistema Integrado de Comércio Exterior
A Terceira Turma do STJ decidiu que lojistas devem arcar com chargebacks em
transações fraudulentas se negligenciarem a verificação de dados do comprador. O
caso analisado envolveu uma madeireira que vendeu mercadoria parcelada (R$
14.287,68) após aprovação da credenciadora, mas a titular real do cartão
contestou a compra, alegando não ter recebido o produto. A empresa ajuizou ação
contra a operadora, mas as instâncias ordinárias e o TJSP negaram o pedido,
afirmando que o comerciante falhou ao não conferir a identidade do comprador com
os dados do cartão. No recurso ao STJ, a madeireira alegou abusividade na
cláusula contratual que transferia todos os riscos de chargeback ao
estabelecimento. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o
lojista não pode ser responsabilizado indiscriminadamente, mas sim quando sua
conduta contribui para a fraude. No caso, a empresa emitiu nota fiscal para
terceiro não cadastrado como titular do cartão, violando deveres contratuais e
facilitando a fraude. Assim, o STJ manteve a decisão do TJSP, isentando a
credenciadora, que agiu conforme o contrato e sem vantagem ilícita. O
entendimento reforça que a análise da conduta do lojista é essencial para
definir responsabilidades em casos de chargeback.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu nesta sexta-feira (25) implementar a bandeira tarifária amarela nas contas de energia no mês de maio. Com isso, os consumidores terão custo extra de R$ 1,885 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos. Desde dezembro de 2024, a bandeira tarifária permanecia verde, por causa das condições favoráveis de geração de energia no país. Segundo a Agência, a mudança ocorreu devido à redução das chuvas, com a transição do período chuvoso para o período seco do ano.
O Plenário do STF reafirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de
percentual de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT),
conforme decidido no RE 1506320 (Tema 1.386). A tese, com repercussão geral,
aplica-se a casos similares. O caso originou-se de mandado de segurança da Oi
contra lei do Rio de Janeiro (Lei 8.645/2019), que criou o FOT como fundo de
equilíbrio fiscal. O TJ-RJ considerou a exigência válida, não configurando novo
tributo. No STF, a Oi alegou violação à vedação de vinculação de receitas a
fundos. O ministro Barroso, relator, destacou que o FOT é atípico, conforme já
decidido na ADI 5635, pois não vincula receitas a programas específicos,
mantendo-se a jurisprudência favorável à constitucionalidade. O STF também
rejeitou, por unanimidade, a alegação de ofensa a direito adquirido, por
tratar-se de questão infraconstitucional e fática. A tese firmada estabelece:
(i) a constitucionalidade do depósito ao FOT e (ii) a natureza
infraconstitucional da discussão sobre benefícios concedidos por prazo certo e
sob condição.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do STJ decidiu que a quebra dos sigilos fiscal e bancário do
alimentante é cabível em ação de oferta de alimentos para aferir sua real
capacidade financeira. O caso envolvia um menor cujo genitor contestava o valor
alimentício provisório fixado. O tribunal local autorizou a quebra, entendendo-a
necessária para garantir um valor justo, decisão mantida pelo STJ. O relator,
ministro Moura Ribeiro, destacou que o direito ao sigilo não é absoluto e deve
ceder ao interesse do menor, pois a dignidade e sobrevivência do alimentado
prevalecem sobre a privacidade do alimentante. Ressaltou que, em casos de
controvérsia sobre a capacidade financeira, a quebra é medida razoável para
assegurar alimentos adequados. O ministro também observou que a análise
aprofundada das provas é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. O
processo tramitou sob segredo judicial, sem divulgação do número. A decisão
reforça o caráter prioritário do direito alimentar, especialmente quando envolve
menores incapazes.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a
Transportadora Calezani Ltda. deve indenizar um motorista demitido por justa
causa, acusado de roubar combustível. O tribunal concluiu que a demissão
prejudicou a honra e a imagem do trabalhador.
O motorista transportava álcool anidro e foi demitido em agosto de 2020, após a
empresa alegar que houve falta de 465 litros do produto durante o
descarregamento. Ele argumentou que variações na medição de combustível são
normais e que o lacre do caminhão nunca havia sido violado.
Embora a primeira instância tenha negado seus pedidos, o Tribunal Regional do
Trabalho considerou que as provas não eram suficientes para confirmar o furto.
Não foi demonstrada uma variação anormal no combustível que não fosse causada
por condições de transporte.
A relatora do recurso afirmou que a acusação de falta grave não causou dano
moral, a menos que houvesse constrangimento público. No entanto, para casos como
este, a simples acusação de furto é considerada prejudicial. Por unanimidade, o
tribunal decidiu que a indenização deve ser de R$ 20 mil.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região porque não houve a publicação de uma
nova pauta de julgamento após o processo retornar. A Claro S. A. não conseguiu
exercer seu direito de defesa, o que violou princípios importantes. A Claro foi
condenada por não seguir ordens de um tribunal e teve R$ 227 mil bloqueados.
Após o embargo de petição da Claro ser rejeitado, a empresa alegou que não foi
informada sobre a sessão do julgamento, o que impediu sua defesa oral. O TRT
alegou que a falta de intimação não era necessária devido a regras internas.
No entanto, o TST decidiu que o procedimento do TRT violou o devido processo
legal e invalidou a decisão. A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa,
afirmou que as regras internas não podem substituir a lei. Assim, a Turma
acolheu o recurso da Claro e ordenou que o processo retornasse ao TRT para ser
reincluído em pauta, com nova publicação.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou uma indústria a pagar R$ 600 mil
aos pais de um trabalhador que morreu em um acidente de trabalho. O trabalhador
estava lixando uma peça de um torno mecânico, uma prática arriscada que era
comum entre os funcionários, mas não era segura. O laudo pericial destacou a
falta de equipamentos de segurança, treinamento adequado e fiscalização na
empresa.
A juíza Fernanda Galvão de Sousa Nunes afirmou que, apesar da atividade não ser
considerada de alto risco, a empresa falhou em garantir a segurança dos
trabalhadores. A defesa tentou argumentar que o trabalhador teve uma conduta
insegura, mas a juíza entendeu que isso ocorreu devido à falta de segurança na
atividade. Com isso, cada pai receberá R$ 300 mil de indenização. O caso está
sob segredo de justiça.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu,
por unanimidade, que não havia vínculo de emprego entre uma secretária e o
escritório de advocacia de sua mãe. Uma estudante de Direito pediu
reconhecimento desse vínculo entre fevereiro de 2007 e junho de 2021, alegando
um salário de R$ 2 mil. A mãe defendeu que a filha comparecia ao escritório de
forma espontânea, recebendo apenas uma ajuda financeira para a faculdade. Elas
confirmaram que se revezavam nos cuidados dos filhos e netos durante o
expediente. O juiz destacou que, embora houvesse laços familiares, não se
comprovou uma relação de emprego, mas sim uma cooperação mútua. O recurso da
autora foi negado, com a relatora afirmando que não havia evidências suficientes
para caracterizar o vínculo empregatício.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Uma pessoa que renuncia à herança após ser citada legalmente para pagar uma
dívida trabalhista comete fraude à execução, segundo o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Em um caso de 2007, um professor teve
reconhecido o direito a receber verbas não pagas de uma instituição de ensino.
Como a empresa não pagou a dívida, em 2 de março de 2012, as sócias foram
citadas para quitar o débito. Uma sócia renunciou à herança de sua mãe em março
de 2013, um ano após ser citada. O tribunal considerou essa atitude como fraude,
já que a renúncia não pode prejudicar os credores.
O tribunal ordenou a penhora de dois imóveis do espólio para pagar a dívida
trabalhista. O valor obtido com a venda será devolvido aos herdeiros após quitar
a dívida, respeitando as regras do Código de Processo Civil que proíbem a venda
por um preço inferior à avaliação, garantindo o direito dos credores.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Após 24 anos do término de seu contrato de trabalho, um ex-trabalhador, agora
aposentado, teve seu plano de saúde mantido pela 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O trabalhador, de 80 anos, começou como
técnico em uma empresa de gás em 1983 e se aposentou em 1998. Durante seu tempo
de trabalho, o plano de saúde foi garantido pela Convenção Coletiva de Trabalho
da época, que assegurava a manutenção do benefício aos aposentados e seus
dependentes.
Em março de 2024, ele foi informado que seu plano de saúde e o de sua esposa
seriam cancelados. Temendo pela perda deste importante benefício, ele entrou com
uma ação trabalhista pedindo a urgência na restauração do plano. A Vara do
Trabalho de Araucária inicialmente aprovou sua solicitação, reconhecendo que a
falta de cobertura de saúde poderia causar danos irreparáveis ao aposentado e
sua família.
Após a análise das evidências, a decisão se tornou definitiva, afirmando que o
aposentado tem o direito de manter seu plano de saúde, não sendo um favor da
empresa. A companhia de gás tentou reverter essa decisão, argumentando que a
concessão do plano era uma liberalidade e que não havia um compromisso
permanente. Contudo, a 5ª Turma reafirmou que o direito ao plano de saúde é
adquirido e que cancelá-lo seria contrário às normas legais que protegem a saúde
e dignidade dos idosos.
Além disso, o Tribunal ordenou que a empresa pagasse R$ 5 mil de indenização
moral ao aposentado, reconhecendo que a tentativa de cancelamento representou
uma forma de discriminação etária.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Um trabalhador foi suspenso por três dias após ofender um colega e, durante o
mesmo dia, fez ameaças graves a outro funcionário, dizendo que iria "cortar o
pescoço" dele. Esses incidentes levaram a empresa a demiti-lo por justa causa
quando ele retornou do período de suspensão. O caso ocorreu em Indaial, em uma
indústria de postes.
O funcionário contestou a demissão na Justiça do Trabalho, afirmando que nunca
havia recebido punições antes e que a empresa não realizou um procedimento
interno para investigar as ofensas. No entanto, o juiz responsável pelo caso
considerou a demissão justa, citando a gravidade das ameaças e afirmando que a
legislação trabalhista não exigia uma investigação formal nesta situação.
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), alegando que foi punido duas vezes pelo mesmo
fato, uma violação do princípio de "non bis in idem". O tribunal, contudo,
confirmou a decisão anterior, esclarecendo que o trabalhador cometeu duas
ofensas distintas no mesmo dia, o que justificava as punições. A demissão foi
considerada adequada e feita de forma imediata após o retorno do empregado. A
decisão ainda pode ser apelada.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou que a
inscrição de um trabalhador idoso no Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI)
de uma empresa petrolífera é válida. A decisão foi unânime, reformando a
sentença anterior e concedendo uma indenização de R$ 200 mil ao trabalhador,
devido a barreiras que impediram o exercício de seu direito.
O trabalhador, com mais de 60 anos, pediu adesão ao PAI em julho de 2020, mas a
empresa disse que ele não completou uma etapa de confirmação no sistema digital,
barrando a formalização. A primeira instância negou o pedido de indenização,
alegando falta de prova de inscrição.
No entanto, os desembargadores entenderam que não havia necessidade dessa etapa
adicional e que isso foi um obstáculo injusto durante a pandemia. O acórdão
ressaltou que as empresas devem adaptar seus processos, conforme a Lei do Idoso,
para garantir dignidade e autonomia aos trabalhadores idosos. A decisão também
seguiu princípios contra a discriminação, valorizando a inclusão desses
profissionais que contribuíram para a sociedade. Assim, a empresa foi condenada
a pagar a indenização devida ao trabalhador.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A 13ª Vara do Trabalho de Natal mandou uma empresa de cobrança pagar
indenização a um empregado que ficou sem receber salários durante um período de
“limbo previdenciário”. O trabalhador estava afastado desde janeiro de 2019 por
problemas psicológicos e recebia auxílio-doença, mas teve o benefício cortado em
setembro de 2024 pelo INSS, que o considerou apto para trabalhar. Ao tentar
retornar, um médico do trabalho o considerou inapto.
A empresa alegou que o trabalhador não quis voltar ao trabalho ao apresentar
novos atestados médicos. O juiz Higor Marcelino Sanches lembrou que, com o fim
do benefício, o contrato de trabalho deve ser mantido e o empregado deve receber
seus salários. Ele destacou que a situação do trabalhador não era uma tentativa
de enganar. A decisão foi pelo pagamento dos danos materiais até a resolução do
recurso previdenciário. A decisão pode ser apelada.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o seguro defeso a um
pescador artesanal de Iguape (SP) para o período de novembro de 2019 a fevereiro
de 2020. Além disso, o INSS foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais. O
relator do caso, desembargador federal Jean Marcos, afirmou que documentos e
testemunhas confirmaram o direito do pescador ao benefício, demonstrando que ele
cumpriu suas obrigações junto ao INSS e apresentou prova de sua atividade como
pescador profissional. O INSS, que havia negado o pedido, argumentou que o autor
tinha outra fonte de renda, mas o relator refutou isso, destacando que as
atividades não eram realizadas ao mesmo tempo que a pesca. O tribunal concluiu
que o INSS violou os direitos do segurado e, portanto, a indenização era justa,
mantendo a decisão anterior contra a autarquia.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
decidiu que não havia dívida de um contrato de empréstimo consignado feito em
nome de um indígena idoso e com pouca instrução. A decisão ordenou que a
instituição financeira devolvesse os valores descontados indevidamente de sua
aposentadoria e pagasse R$ 10 mil em danos morais.
O autor alegou que nunca contratou o empréstimo, embora duas parcelas de R$
231,92 tenham sido descontadas de sua aposentadoria. Inicialmente, o pedido foi
considerado improcedente, mas foi levado ao tribunal superior. O relator,
desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou a vulnerabilidade do autor e a
falta de provas de que ele entendia o contrato. O banco não apresentou o
contrato e não mostrou cuidados necessários na contratação, resultando na
nulidade do acordo.
A decisão ressaltou que os descontos indevidos afetaram uma verba alimentar,
justificado o pagamento de indenização. O TJMT também determinou que o banco
arcará com as custas processuais e honorários de 12% sobre o valor da
condenação.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Referência: março e abril de 2025
Índice | Referência | No mês | No ano | Em 12 meses |
---|---|---|---|---|
CDI | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
CUB-PR (R8N) | 03/25 | R$ 2.456,26 | 0,61450% | 6,32035% |
CUB-RS (R8N) | 03/25 | R$ 2.611,19 | -0.11477% | 8,02648% |
CUB-SC (R8N) | 04/25 | R$ 2.593,74 | 0,89494% | 5,23539% |
CUB-SP (R8N) | 03/25 | R$ 2.048,48 | 0,19569% | 4,38328% |
ICV (DIEESE) | 03/25 | 0,47% | 2,23443% | 5,75497% |
IGP-10 | 03/25 | 0,04% | 1,44517% | 8,60590% |
IGP-DI | 03/25 | -0,50% | 0,60554% | 8,57267% |
IGP-M | 03/25 | 0,34% | 1,67739% | 9,32710% |
INCC-DI | 03/25 | 0,39% | 1,62813% | 7,53696% |
INCC-M | 03/25 | 0,38% | 1,60827% | 7,32361% |
INPC | 03/25 | 0,51% | 1,99755% | 5,49642% |
IPA-DI | 03/25 | -0,88% | 0,17098% | 9,92223% |
IPA-M | 03/25 | -0,73% | 0,67249% | 9,87173% |
IPC (FIPE) | 03/25 | 0,62% | 1,37588% | 4,88002% |
IPC (IEPE) | 03/25 | 0,31% | 1,09377% | 5,19784% |
IPCA | 03/25 | 0,56% | 2,04034% | 5,47719% |
IPCA-E | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPCA-15 | 04/25 | 0,43% | 2,42849% | 5,48841% |
IPC-DI | 03/25 | 0,44% | 1,64552% | 4,37817% |
IPC-M | 03/25 | 0,80% | 1,85968% | 4,48576% |
IVAR | 03/25 | -0,31% | 5,28013% | 6,55428% |
POUPANÇA | 04/25 | 0,6697% | 2,60740% | 7,40558% |
SELIC | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
TR | 04/25 | 0,1689% | 0,58075% | 1,16599% |
O IPCA-15 registrou alta de 0,43% em abril, abaixo dos 0,64% de março,
acumulando 2,43% no ano e 5,49% em 12 meses. Dos nove grupos analisados, apenas
Transportes (-0,44%) teve queda. Alimentação e bebidas (1,14%) liderou o impacto
(0,25 p.p.), impulsionado por tomate (32,67%), café (6,73%) e leite (2,44%).
Saúde e cuidados pessoais (0,96%) subiu devido a higiene pessoal (1,51%) e
medicamentos (1,04%), após reajuste de até 5,09%. Em Transportes, a queda foi
puxada por passagens aéreas (-14,38%) e combustíveis (-0,38%), com destaque para
etanol (-0,95%) e gasolina (-0,29%). Ônibus intermunicipal (0,39%) subiu no RJ
(5,62%), enquanto metrô (-0,95%) refletiu tarifa zero em Brasília (-14,36%).
Habitação desacelerou (0,09%), com energia elétrica (-0,09%). Regionalmente,
Porto Alegre (0,88%) teve maior alta (tomate: 61,16%), e Goiânia (-0,13%) a
menor (etanol: -7,60%). Os dados abrangem coletas de 18/03 a 14/04/2025,
referentes a famílias com renda de 1 a 40 salários-mínimos em 11 regiões
metropolitanas. Metodologia igual ao IPCA, variando apenas período e abrangência
geográfica.
Fonte:
Agência de Notícias - IBGE
Bolsa e dólar comercial operam em queda nesta sexta-feira, refletindo cenário de cautela no mercado financeiro. Às 10h22min, o Ibovespa recuava 0,24%, atingindo 134.257 pontos, sinalizando pressão vendedora em meio a incertezas externas e locais. Paralelamente, o dólar comercial apresentava desvalorização de 0,10%, cotado a R$ 5,6863 para vendas, influenciado por fluxos cambiais e expectativas sobre políticas monetárias globais. O movimento conjunto sugere alívio momentâneo em ativos domésticos, embora persista volatilidade devido a fatores como inflação internacional e ajustes de carteiras antes do fim de semana. Analistas destacam que a correlação entre os indicadores ainda depende de liquidez e eventuais notícias macroeconômicas.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido da
Auto Ônibus Brasília Ltda. , de Niterói, para reduzir o valor de uma indenização
de R$ 250 mil aos herdeiros de um inspetor de tráfego. O trabalhador, em 2002,
confundiu um catalisador com água tônica em sua empresa e ficou em coma por 23
dias. Ele encontrou uma garrafa na geladeira e, ao beber, teve sérios problemas
de saúde, levando a complicações graves.
O inspetor alegou que o erro ocorreu por culpa da empresa, já que a garrafa de
catalisador era transparente e não tinha rotulagem. A empresa defendeu que a
geladeira onde estava a garrafa era restrita e que tinha aviso sobre o uso. A
reclamação trabalhista foi iniciada em 2009 e, após algumas decisões judiciais,
chegou ao TST.
Um novo julgamento concluiu que tanto o trabalhador quanto a empresa tinham
responsabilidade pelo acidente. A empresa foi inicialmente condenada a pagar R$
500 mil, mas esse valor foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região. O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, enfatizou que armazenar
produtos químicos em garrafas sem identificação foi uma falha grave da empresa.
A decisão de manutenção da indenização foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregados do
Banco do Brasil têm direito a receber compensação por não terem desfrutado do
intervalo mínimo de uma hora quando trabalhavam mais de seis horas por dia. O
tribunal considerou que é possível reconhecer a violação do direito de forma
geral, e os valores devidos devem ser definidos posteriormente, durante a
execução da ação coletiva.
A situação começou com uma ação civil pública do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários da Paraíba, que queria que o banco respeitasse o
intervalo e pagasse pelos danos causados. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região confirmou que o banco não cumpriu a lei e ordenou a concessão dos
intervalos, mas recusou o pedido de pagamento das horas extras, alegando que
isso requereria comprovações individuais.
No recurso analisado, o relator reconheceu que uma decisão genérica pode ser
dada em ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos, e a
individualização dos valores será feita depois, em uma fase de cálculos. Ficou
claro que o banco não concedeu o intervalo necessário, o que gera a obrigação de
pagar pelo tempo não concedido, com um acréscimo de 50%. A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Justiça do Trabalho anulou a dispensa por justa causa de uma funcionária de
uma loja de calçados em Belo Horizonte, que foi flagrada consumindo bebida
alcoólica durante o expediente. A empresa não apenas terá que pagar os valores
devidos pela demissão sem justa causa, mas também deverá indenizar a
trabalhadora em R$ 3 mil devido à conduta abusiva. O tribunal considerou que a
penalização não foi adequada.
A loja alegou que a funcionária violou as normas ao beber no trabalho,
apresentando imagens como prova. No entanto, o representante da empresa admitiu
que as regras eram comunicadas verbalmente e que não havia registros de má
conduta da funcionária nos quatro anos em que trabalhou lá. Uma testemunha
confirmou ter visto a funcionária beber, mas ela declarou que o consumo ocorreu
após seu horário de trabalho.
O juiz da 20ª Vara do Trabalho concordou com a funcionária, argumentando que não
havia provas suficientes para justificar a demissão por justa causa, pois não
ocorreu uma mudança significativa em seu comportamento e o histórico
profissional dela, sem faltas anteriores, deveria ser considerado. O relator
determinou que a demissão foi imotivada e que a funcionária merecia a
indenização.
Além disso, o juiz atribuiu R$ 3 mil em danos morais, considerando que a
dispensa por justa causa trouxe prejuízos financeiros e emocionais à
trabalhadora. A reparação buscou coibir práticas semelhantes no futuro. O
processo foi arquivado definitivamente.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Uma técnica de enfermagem que pediu demissão durante um episódio agudo de
humor ligado ao transtorno bipolar deve ser reintegrada ao trabalho. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que ela não estava mentalmente apta no
momento da demissão. A profissional, que tem 16 anos de serviço público, pediu
demissão em 28 de fevereiro de 2022, mas rapidamente solicitou a mudança de
decisão, apresentando um laudo médico que confirmava sua incapacidade de
julgamento devido ao estado emocional.
O laudo do perito médico reforçou que ela estava ajustando a medicação
psiquiátrica, o que impactou seu julgamento. A juíza Carolina Cauduro Dias de
Paiva declarou a demissão nula e determinou a reintegração com os mesmos
benefícios que a técnica tinha antes do desligamento, além de pagamento
retroativo dos salários.
O hospital contestou a decisão, afirmando que a funcionária estava apta no exame
demissional e que saiu por vontade própria. No entanto, a desembargadora Ana
Luiza Heineck Kruse indicou que o hospital já sabia da situação de saúde mental
da técnica. Ela enfatizou que a capacidade de julgamento da trabalhadora estava
comprometida e que o exame demissional não analisou sua condição mental. O
acórdão pode ser contestado no Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A Justiça do Trabalho do Ceará aprovou um plano de conciliação que resultou
no pagamento de R$ 13,3 milhões a 592 trabalhadores terceirizados que
trabalharam para as empresas Translog e TLX, além da Ambev. Este processo,
iniciado em julho de 2024, teve o objetivo de quitar verbas rescisórias, FGTS e
multas devidas. A primeira audiência em agosto definiu as condições para o
plano, e os pagamentos começaram em setembro, com transferências diretas para as
contas dos trabalhadores.
Em abril de 2025, o juiz Ronaldo Solano Feitosa reconheceu o sucesso da
conciliação, que reduziu custos processuais e centralizou várias demandas em um
único processo, evitando procedimentos individuais. A utilização de ferramentas
digitais garantiu a proteção previdenciária dos trabalhadores. Este caso é um
exemplo de boa prática na conciliação coletiva e a fase agora avança para o
arquivamento definitivo.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Uma empresa de Campo Grande foi condenada a pagar indenização a um aprendiz
que teve queimaduras graves enquanto trabalhava sem equipamentos de proteção. A
juíza Dea Marisa Brandão Cubel Yule reconheceu o vínculo de emprego do aprendiz
entre 28 de maio e 25 de junho de 2023, recebendo R$ 1. 320,00 por mês. O
acidente aconteceu quando ele foi instruído a colocar fogo em resíduos de
marcenaria, resultando em queimaduras e internação.
A decisão destacou que a empresa falhou em garantir a segurança do aprendiz,
violando leis que protegem a integridade física. Mesmo sem comprovação de
afastamento pelo INSS, foram reconhecidos direitos à estabilidade por um ano e
ao pagamento de salários, férias e FGTS. A empresa também foi condenada a pagar
R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos devido às cicatrizes
permanentes no rosto. A decisão pode ser recorrida.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Referência: março e abril de 2025
Índice | Referência | No mês | No ano | Em 12 meses |
---|---|---|---|---|
CDI | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
CUB-PR (R8N) | 03/25 | R$ 2.456,26 | 0,61450% | 6,32035% |
CUB-RS (R8N) | 03/25 | R$ 2.611,19 | -0.11477% | 8,02648% |
CUB-SC (R8N) | 04/25 | R$ 2.593,74 | 0,89494% | 5,23539% |
CUB-SP (R8N) | 03/25 | R$ 2.048,48 | 0,19569% | 4,38328% |
ICV (DIEESE) | 03/25 | 0,47% | 2,23443% | 5,75497% |
IGP-10 | 03/25 | 0,04% | 1,44517% | 8,60590% |
IGP-DI | 03/25 | -0,50% | 0,60554% | 8,57267% |
IGP-M | 03/25 | 0,34% | 1,67739% | 9,32710% |
INCC-DI | 03/25 | 0,39% | 1,62813% | 7,53696% |
INCC-M | 03/25 | 0,38% | 1,60827% | 7,32361% |
INPC | 03/25 | 0,51% | 1,99755% | 5,49642% |
IPA-DI | 03/25 | -0,88% | 0,17098% | 9,92223% |
IPA-M | 03/25 | -0,73% | 0,67249% | 9,87173% |
IPC (FIPE) | 03/25 | 0,62% | 1,37588% | 4,88002% |
IPC (IEPE) | 03/25 | 0,31% | 1,09377% | 5,19784% |
IPCA | 03/25 | 0,56% | 2,04034% | 5,47719% |
IPCA-E | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPCA-15 | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPC-DI | 03/25 | 0,44% | 1,64552% | 4,37817% |
IPC-M | 03/25 | 0,80% | 1,85968% | 4,48576% |
IVAR | 03/25 | -0,31% | 5,28013% | 6,55428% |
POUPANÇA | 04/25 | 0,6697% | 2,60740% | 7,40558% |
SELIC | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
TR | 04/25 | 0,1689% | 0,58075% | 1,16599% |
O Ibovespa iniciou o pregão desta quinta-feira (24) com alta de 0,27%, atingindo 132.594 pontos às 10h10, refletindo otimismo no mercado acionário. Anteriormente, às 9h26, o dólar à vista registrou queda de 0,43%, sendo negociado a R$ 5,6847 na venda, indicando desvalorização frente ao real. O movimento sugere melhora no cenário doméstico, com investidores reagindo a fatores econômicos locais e externos. A alta do Ibovespa pode estar associada a expectativas positivas em setores-chave, enquanto a queda do dólar reflete menor demanda por proteção ou fluxos favoráveis. Ambos os indicadores demonstram volatilidade típica do horário inicial, com ajustes conforme avançar o dia.
A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que honorários advocatícios de
sucumbência são cabíveis na rejeição de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, mesmo sem previsão expressa no artigo 85, §1º, do CPC. O
relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a efetiva atuação do
advogado e a litigiosidade do incidente justificam a condenação, afastando a
natureza meramente incidental do instituto. O colegiado negou recurso de empresa
condenada a pagar 10% em honorários após ter seu pedido de inclusão de sócios no
polo passivo rejeitado, com base no princípio da causalidade. O ministro
ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando proposta no
curso do processo, não é mero incidente, pois envolve partes, causa de pedir e
pedido, com consequências significativas, como responsabilização por dívida
alheia e coisa julgada material. A decisão alinha-se à jurisprudência recente do
STJ, que admite honorários em incidentes com litigiosidade, equiparando a
hipótese à exclusão de litisconsorte passivo, conforme o princípio "ubi eadem
ratio ibi eadem jus". O entendimento reforça a remuneração proporcional do
advogado quando há pretensão resistida e atuação efetiva, mesmo sem ampliação do
objeto litigioso.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.293 (recursos repetitivos), estabeleceu
três teses sobre prescrição intercorrente em processos administrativos de
infrações aduaneiras não tributárias. A primeira tese define que a prescrição
(Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º) incide se o processo ficar paralisado por mais de
três anos. A segunda tese afirma que o crédito da sanção tem natureza
administrativa (não tributária) se a norma violada visa prioritariamente ao
controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço
aduaneiro, mesmo que indiretamente afete a fiscalização tributária. A terceira
tese exclui a prescrição intercorrente se a obrigação descumprida tiver
finalidade direta e imediata de arrecadação ou fiscalização tributária. O
relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a Lei 9.873/1999
aplica-se apenas à administração pública federal, cabendo a estados e municípios
regulamentar suas próprias normas. Ressaltou ainda que a prescrição não se
aplica a infrações funcionais ou procedimentos tributários (art. 5º da mesma
lei), sendo a natureza jurídica da norma violada o critério decisivo, não o
procedimento de apuração. O ministro enfatizou a complexidade da atividade
aduaneira, onde sanções podem ter implicações administrativas ou tributárias,
dependendo do objetivo primário da norma infringida. A natureza tributária só é
atribuída se a obrigação impactar diretamente a arrecadação fiscal, não bastando
efeitos indiretos. As teses orientarão tribunais em casos semelhantes, podendo
retomar recursos suspensos. Inércia processual pode extinguir ações aduaneiras.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a usina Biosev S.
A. deve pagar por danos morais e materiais a um monitor de queimadas que se
feriu ao combater um incêndio sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).
O processo voltará à segunda instância para que os valores da indenização sejam
definidos.
O empregado trabalhava em Rio Brilhante (MS) e, durante uma situação de
emergência, não teve acesso ao EPI, que estava guardado em outro caminhão. Ele
tentou combater as chamas e sofreu queimaduras graves. Embora o Tribunal
Regional do Trabalho tenha negado anteriormente os pedidos de reparação,
alegando culpa do trabalhador, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão,
destacou que o combate a incêndios é uma atividade de alto risco e que o
empregador deve ser responsabilizado independente de culpa.
Ele também ressaltou que a empresa deve garantir não só o fornecimento dos EPIs,
mas também garantir sua utilização adequada. A decisão foi unânime, reconhecendo
a obrigação da empresa de indenizar o trabalhador.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
O pagamento de valores diferentes de vale-alimentação e vale-refeição para
comissionados e empregados é legal, de acordo com uma decisão da Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. Essa decisão rejeitou um recurso de um sindicato
que pedia a igualdade nos valores pagos pela Unimed Porto Alegre, afirmando que
o benefício pode ser ajustado.
O sindicato argumentou que os comissionados recebiam o benefício em dobro desde
2012, o que violaria a igualdade. Em resposta, a Unimed explicou que o valor do
benefício depende das horas trabalhadas, com funcionários que trabalham menos de
180 horas mensais recebendo metade do vale, conforme acordo coletivo.
Os tribunais inferiores já tinham negado o pedido do sindicato. O relator
enfatizou que pagamentos diferentes não quebram o princípio de igualdade, pois
levam em conta a carga de trabalho. Também foi mencionado que acordos negociados
podem prevalecer sobre a lei, a menos que envolvam direitos indisponíveis. Como
vale-alimentação e vale-refeição não são direitos indisponíveis, as partes têm
autonomia. O sindicato apresentou embargos de declaração, que ainda estão
pendentes de análise.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Uma concessionária, SPMar S. A, foi condenada a pagar R$ 200 mil em danos
morais ao marido e às duas filhas de uma empregada que morreu atropelada por um
caminhão enquanto operava uma cancela de pedágio com defeito. A decisão também
incluiu o pagamento de pensão mensal ao cônjuge até os 70 anos e às filhas até
os 25 anos, com dedução de 1/3.
A 1ª Turma destacou que a atividade em pedágio é arriscada, responsabilizando
objetivamente o empregador conforme a lei. A concessionária tentou se isentar de
culpa, alegando culpa da vítima e de terceiros, mas foi provado que a mulher
seguiu as orientações da empresa. O valor dos danos morais considerou o impacto
da perda da mãe. A pedido da concessionária, o percentual de honorários
advocatícios foi reduzido de 10% para 5%. Cabe recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(TRT-MG) decidiram que é possível fazer penhora em processos de inventário
quando o devedor em uma ação trabalhista é um dos herdeiros. Se não houver
inventário, pode-se registrar penhoras dos direitos hereditários nos imóveis que
fazem parte da herança.
No caso em questão, um credor pediu a penhora de bens herdados pelo devedor, que
tinha cinco imóveis herdados de sua mãe falecida. A juíza relatora, Adriana
Campos de Souza Freire Pimenta, decidiu que o credor tinha o direito de requerer
a penhora dos bens do devedor, respeitando a parte dos outros herdeiros. A
sentença anterior havia encerrado o processo, mas a relatora indicou que, de
acordo com a lei, a herança é automaticamente transferida aos herdeiros após a
morte.
A penhora no rosto dos autos é uma forma de penhora de crédito em que se
garantem os direitos do credor em um processo judicial diferente. A decisão se
apoiou na lei que diz que o devedor responde com todos os seus bens. Ao final, o
recurso do credor foi aceito, e o processo retornará à Vara de origem para
continuar a execução, considerando o devedor como herdeiro necessário.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma
empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que
caiu de uma escada enquanto trabalhava. O acidente ocorreu em junho de 2022,
quando a trabalhadora, que era terceirizada, limpava janelas sozinha, o que
normalmente é feito em dupla por questões de segurança. Ela sofreu dores
lombares, mas não teve sequelas permanentes. A empresa argumentou que a culpa
era da vítima.
O juiz de primeira instância negou a indenização, dizendo que a trabalhadora não
provou a necessidade de limpar as janelas sozinha. No entanto, ao analisar o
recurso da funcionária, a desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka ressaltou que a
empresa não provou que a escada tinha dispositivos de segurança. O tribunal
decidiu, por unanimidade, que a empresa falhou em garantir um ambiente de
trabalho seguro, condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)
decidiu que uma rede de supermercados deve pagar R$ 5 mil em indenização por
dano moral a um ex-empregado do açougue. O trabalhador relatou que sua chefe o
obrigou a reaproveitar carne vencida e o tratava mal, embora sem xingamentos.
Ele disse que se sentia obrigado a obedecer às ordens, pois temia punições. Em
defesa, a empresa afirmou não haver provas de má conduta.
Uma testemunha do ex-empregado confirmou o tratamento ríspido da chefe, que o
mandava reembalar carnes vencidas, enquanto a testemunha da empresa negou que
houvesse instruções para alterar datas de validade. O desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza destacou que, apesar da chefe não usar palavras ofensivas, seu
comportamento era desrespeitoso e inadequado, afetando o ambiente de trabalho e
a saúde pública. A decisão foi unânime e confirmou o julgamento da 1ª Vara do
Trabalho de Natal.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
A 3ª Turma dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
decidiu, por unanimidade, que a Uber deve pagar R$ 5 mil em danos morais para a
motorista J. M. P. Isso ocorreu porque a Uber suspendeu a conta dela de forma
abrupta e sem aviso prévio, sem permitir que ela se defendesse. J. M. P. começou
a trabalhar com a Uber em 2016, atraída pela promessa de ganhar em média R$ 200
por dia. Ela fez investimentos, como comprar um carro e um celular. Porém, em
dezembro de 2024, sua conta foi suspensa por alegações de quebra de regras sem
que ela tivesse recebido explicações.
J. M. P. tentou entrar em contato com a Uber para entender a situação, mas não
obteve respostas, e acabou processando a empresa. A Uber se defendeu dizendo que
a conta foi bloqueada porque J. M. P. fez comentários inapropriados sobre sexo
em uma conversa no aplicativo. A empresa argumentou que pode decidir com quem
manter contratos, o que, segundo eles, justifica a suspensão da conta.
Em primeira instância, o pedido dela foi negado, mas ao analisar o recurso, o
relator apontou que existiam provas, incluindo capturas de tela, mostrando a
infração cometida por J. M. P. como passageira. O juiz destacou que, como
passageira, ela deveria ser tratada como consumidora e que a punição adequada
seria a suspensão da conta de passageira, não da conta de motorista. Ele também
observou que a suspensão inesperada causou danos à dignidade e à estabilidade
financeira e emocional da motorista, enfatizando a falta de transparência da
Uber.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de Goíás
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou uma
decisão anterior que obrigava uma fabricante de massas a adicionar advertências
sobre os riscos do glúten em seus produtos. O tribunal destacou que a empresa já
seguia as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que
regula questões de saúde. O pedido da Associação Brasileira de Defesa dos
Consumidores de Plano de Saúde (Abracon) para incluir a informação de que "o
glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos" foi considerado fora da
competência da Anvisa pelo relator Rubens Calixto. Ele explicou que a legislação
já exige que produtos alimentícios indiquem se contêm ou não glúten, e
argumentou que a informação adicional não é necessária e poderia confundir os
consumidores. Assim, o TRF3, de forma unânime, decidiu favoravelmente aos
recursos apresentados, anulando a obrigação imposta pela sentença anterior.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Às 11h11min, o mercado financeiro apresentou movimentos opostos entre bolsa e dólar. O Ibovespa, principal índice da Bolsa brasileira, registrou alta de 1,67%, operando em 132.906 pontos, refletindo otimismo diante de expectativas econômicas ou fluxo de capitais. Em contrapartida, o dólar comercial recuou 1,16%, cotado a R$ 5,6844 para venda, sinalizando menor demanda pela moeda americana ou intervenções do Banco Central. Essa divergência pode indicar melhora no risco-país, atração de investimentos estrangeiros em ações ou redução de pressões inflacionárias. O cenário sugere cautela, pois oscilações cambiais e bolsistas podem ser voláteis, influenciadas por políticas monetárias globais, commodities e cenário político interno. Dados macroeconômicos futuros serão cruciais para sustentar tendências.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu,
por maioria, que a norma sobre a fixação de honorários advocatícios por
apreciação equitativa é constitucional. Essa norma permite que o juiz defina um
valor fixo em vez de um percentual a ser pago ao advogado. A decisão foi tomada
após a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) e o Conselho
Federal da OAB (CFOAB) participarem como amicus curiae.
O relator, Desembargador Jorge Luis Dall’Agnol, votou pela improcedência da
alegação de inconstitucionalidade do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo
Civil. Essa norma aborda a fixação de honorários advocatícios alinhados aos
valores recomendados pela OAB/RS. A ação surgiu durante a revisão de um contrato
de empréstimo bancário, onde se questionava o aumento dos honorários na
sentença.
A OAB/RS e o CFOAB defenderam a norma, afirmando que estabelece critérios
objetivos para honorários advocatícios. Por outro lado, a Associação Brasileira
de Liberdade Econômica (ABLE) argumentou que a norma é inconstitucional,
enfatizando o acesso à justiça.
O Desembargador afirmou que a norma não viola princípios constitucionais. Ele
concluiu que a tabela da OAB serve como referência, mas não obriga o juiz, que
deve fixar os honorários levando em conta as particularidades do caso. O parecer
do Ministério Público também apoiou a improcedência da arguição.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
A versão 6.0.6 do Programa Gerador de Escrituração - PGE apresentou um erro
na função de Visualizar Recibo de Transmissão, que foi corrigido na versão
6.0.7. É recomendado que se faça uma Cópia de Segurança de todas as
escriturações antes de instalar a nova versão. Também é possível instalar em uma
pasta diferente, mas isso impede o acesso direto às escriturações antigas. Os
contribuintes que usaram as versões 6.0.5 e 6.0.6 devem exportar suas
escriturações, reimportá-las, editar, validar, assinar e transmitir na versão
6.0.7. Assinaturas de arquivos de versões anteriores precisam ser removidas
antes da importação na nova versão.
Fonte: SPED
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho negou o pedido da família de um soldador para anular a
decisão que rejeitou sua indenização pela morte do trabalhador, que ocorreu em
um acidente durante o trabalho. O soldador caiu de um telhado, a mais de 5
metros de altura, ao retirar seu cinto de segurança enquanto realizava reparos.
A família processou a Indústria Metalúrgica Arte Metal e Piccini Armazéns Gerais
Ltda. , relatando que o acidente aconteceu em setembro de 2020. O trabalhador
estava fazendo manutenção em um galpão e havia se desequilibrado, resultando em
sua queda. O juízo da Vara do Trabalho de Altamira determinou que as empresas
pagassem R$ 300 mil de indenização e uma pensão mensal, mas essa decisão foi
alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que concluiu que o
acidente foi causado somente pela culpa do trabalhador.
O TRT afirmou que o soldador usava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
adequados e foi treinado para usá-los, mas retirou o cinto de segurança de forma
imprudente. A família tentou anular essa sentença, alegando que o acidente se
deu por atividade de risco, mas novamente a decisão foi mantida. O relator do
recurso destacou que a empresa cumpriu suas obrigações em fornecer os EPIs e que
a responsabilidade do trabalhador não poderia ser afastada. A decisão foi
unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não analisou um recurso do
Banco Bradesco S. A. contra a reintegração de uma escriturária que foi demitida
por justa causa por postar fotos praticando crossfit enquanto estava em
auxílio-doença. O tribunal determinou que a bancária, que estava incapacitada
para o trabalho devido a uma lesão no cotovelo, não recebeu indevidamente o
benefício previdenciário.
Ela foi contratada em 1993 e alegou que foi demitida em fevereiro de 2015 por
mau procedimento, sem entender completamente a razão. O banco argumentou que a
demitiu porque, mesmo incapacitada, ela estava apta para atividades físicas
intensas, baseando-se em fotos postadas em redes sociais. No entanto, a bancária
comprovou que os exercícios foram recomendados por um ortopedista e que ela
estava acompanhada por um profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região considerou as provas apresentadas
pela bancária e reformou a decisão de primeira instância, considerando válida
sua reintegração. O Bradesco contestou novamente, mas o relator do agravo
reiterou que não se pode concluir que a capacidade para exercícios físicos
equivale à aptidão para o trabalho como bancária. A decisão do TST foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 13ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que condenou um banco a
pagar uma multa por litigância de má-fé, visando indenizar uma reclamante por
danos em um processo trabalhista. A multa foi fixada em cerca de R$ 16,2 mil.
O banco Itaú tentou se isentar da responsabilidade subsidiária em um caso de
terceirização, alegando que a verdadeira empregadora seria responsável pelas
obrigações trabalhistas. No entanto, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth
Mostardo Nunes criticou essa posição, afirmando que não é crível que uma
instituição financeira não conheça seus trabalhadores terceirizados.
Os documentos apresentados mostraram que a empregada estava envolvida na
cobrança de clientes do Itaú. Portanto, o tribunal decidiu que o banco era
subsidiariamente responsável por pagar as verbas devidas. O processo ainda
aguarda o julgamento de embargos de declaração.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O juiz Marcelo Oliveira da Silva, da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
anulou a demissão por justa causa de um ex-empregado, que tinha mais de 13 anos
na empresa de serviços gráficos. Ele foi demitido após a empresa considerar sua
postagem de figurinhas "desrespeitosas" em um grupo de WhatsApp como uma
infração. A empresa alegou que suas mensagens causaram confusão no ambiente de
trabalho.
O juiz, ao analisar o caso, concluiu que as figurinhas postadas não eram graves
o suficiente para quebrar a confiança necessária no contrato de trabalho. Ele
observou que o reclamante não foi o primeiro a postar e que outros colegas que
fizeram o mesmo não foram punidos. O testemunho de um representante da empresa
mostrava que havia um tratamento desigual, pois apenas o reclamante foi
demitido.
O juiz também rejeitou as alegações da empresa sobre caos, falta injustificada e
zombarias, por falta de provas. As regras do grupo de WhatsApp não proibiam
postagens de figurinhas, a menos que o conteúdo fosse ofensivo, o que não se
aplicava no caso. Ele ressaltou que é necessário ter provas concretas para a
demissão por justa causa, dada a gravidade dessa penalização.
Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar diversas verbas
rescisórias. A empresa recorreu, mas não contestou o ponto da justa causa.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Uma agente da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) receberá
indenização por danos morais por ter trabalhado em condições insalubres durante
a gestação. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (TRT-RS), que analisou o caso aplicando o Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero. Apesar de atestados médicos recomendando seu afastamento,
a funcionária continuou exposta a condições prejudiciais à saúde dela e do bebê.
Ela relatou que, grávida, continuou realizando tarefas com risco, como contato
com umidade e produtos químicos, recebendo adicional de insalubridade. Foi
transferida apenas três meses depois de um novo atestado que indicava
restrições, mas ainda teve que lidar com peso e substâncias nocivas.
O desembargador Roger Ballejo Villarinho considerou que a exposição da gestante
a um ambiente insalubre violou seus direitos fundamentais. A Turma decidiu por
uma indenização de R$ 5 mil, considerando a conduta da empresa lesiva à saúde da
trabalhadora. A decisão é unânime e cabe recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 13ª Vara do Trabalho de Manaus decidiu que a empresa Águas de Manaus e uma
empresa de recursos humanos devem pagar R$ 481 mil em indenizações à família de
um trabalhador que morreu em um acidente de trabalho em janeiro de 2024. A morte
ocorreu enquanto ele trabalhava em uma obra, onde foi soterrado. O juiz Gabriel
Cesar Fernandes Coêlho proferiu a sentença em março de 2025, reconhecendo a
responsabilidade solidária das duas empresas.
O trabalhador, que atuou como operador de estação de captação e tratamento de
maio de 2019 a janeiro de 2022, havia sido contratado novamente em setembro de
2023, desta vez pela empresa de recrutamento, para a mesma função, recebendo um
salário de R$ 2. 191. No dia do acidente, ele estava realizando atividades fora
de sua função, sob ordens diretas de um superior, mesmo sem condições adequadas
de segurança.
A família do trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho buscando
indenizações por danos morais e materiais. O juiz fundamentou sua decisão na
responsabilidade civil das empresas, citando o alto risco associado ao trabalho
e um histórico de acidentes semelhantes. Ele afirmou que as empresas são
responsáveis pela morte do trabalhador, que tinha apenas 31 anos, devido à
negligência e falta de segurança.
O juiz também determinou que a decisão fosse comunicada ao Ministério Público do
Trabalho e à Advocacia-Geral da União, visando a prevenção de futuros acidentes
e responsabilização de empregadores por violações de segurança. A possibilidade
de ações para ressarcir gastos públicos com benefícios previdenciários
relacionados ao acidente foi destacada. A decisão ainda pode ser recorrida.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO decidiu que uma empresa deve ser
reconhecida como panificadora, apesar de oferecer outros serviços como almoço e
buffet. A juíza Fernanda Juliane Brum Corrêa determinou que a empresa cumpra as
obrigações da Convenção Coletiva da panificação.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação havia solicitado a
Justiça, alegando que a mudança da atividade principal para restaurante resultou
na violação de direitos trabalhistas, como a falta de cesta básica e seguro de
vida. Após inspecionar a empresa, a juíza confirmou que a produção e venda de
pães são as atividades principais.
Ela destacou que o faturamento maior de um serviço não define o enquadramento
sindical, sendo essencial a essência da atividade da empresa. Assim, determinou
que a panificação é a principal, apesar das receitas de refeições. A empresa
deve implementar, em 15 dias úteis, os benefícios da convenção e pagar
retroativos da cesta básica desde maio de 2024, sob pena de multa. A sentença
reforça a valorização do trabalho e a concorrência justa. Cabe recurso à
decisão.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou o
pedido de uma trabalhadora dispensada, que alegou ter sido demitida de forma
discriminatória por causa de sua obesidade grau III. A demissão ocorreu em 2022
enquanto ela se preparava para uma cirurgia bariátrica. A mulher argumentou que
sua condição era uma forma de estigma e pediu reintegração ao trabalho ou
indenização por danos morais. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, Ney
Alvares Pimenta Filho, rejeitou o pedido, afirmando que não havia evidências de
discriminação, pois a funcionária já tinha limitações físicas antes de ser
contratada. A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco também destacou que não
houve afastamentos médicos relacionados à obesidade e que todos os atestados
mostraram a aptidão dela para o trabalho. A Turma decidiu, por unanimidade,
negar o pedido da trabalhadora.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Um atendente de uma rede de restaurantes conquistou o direito a uma
indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, pois o alojamento fornecido
pela empresa frequentemente ficava sem água potável e energia elétrica devido a
falta de pagamento. O juiz Daniel Ricardo, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá,
também reconheceu que o trabalhador tinha direito a um adicional de
insalubridade por realizar a limpeza dos banheiros do local.
O garçom, que foi contratado em setembro de 2022 e era de fora da cidade,
relatou que o imóvel que morava tinha problemas frequentes de abastecimento de
água e energia. Durante a audiência, o representante da empresa admitiu os
cortes e mencionou que, em certas ocasiões, contratava caminhão-pipa e fornecia
galões de água. O juiz considerou que a empresa agiu com negligência, privando
os empregados de condições mínimas de dignidade, resultando em uma indemnização
de R$ 5 mil.
Além disso, o juiz confirmou o direito ao adicional de insalubridade em grau
máximo, já que o atendente limpava os banheiros diariamente, o que foi
corroborado por testemunhas e vídeos. O laudo técnico destacou que os banheiros
eram utilizados por cerca de 200 pessoas por dia. A condenação ao adicional de
insalubridade também se aplicou aos valores de FGTS, 13º salário e férias.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Uma trabalhadora de um frigorífico em Bataguassu receberá R$ 15 mil em
indenização por danos morais, após a Justiça do Trabalho reconhecer que sua
doença ocupacional estava relacionada ao trabalho como refiladora. A decisão foi
mantida em um tribunal.
Ela foi admitida em 2006 e trabalhou na desossa, realizando atividades que
exigiam esforço repetitivo e o uso intenso dos ombros. Um laudo médico confirmou
que a trabalhadora tem LER/DORT, doenças ligadas ao seu trabalho. A perícia
indicou que a empresa é responsável por 25% da piora das lesões, afetando a
capacidade de trabalho da funcionária. O valor da indenização foi considerado
justo dado a severidade das lesões e a conexão entre a doença e a função
exercida.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
A Caixa Econômica Federal, divulgou as
tabelas do Edital do FGTS, em conformidade com a Lei n.º 8.036, de
11/05/1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e com a
Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, contemplando os coeficientes para
crédito de JAM em 21/04/2025, e determinados coeficientes para
recolhimento em atraso, vigentes no período de 22/04/2025 a 20/05/2025,
conforme segue:
(3% a.a.) 0.003560: conta referente a empregado não optante, optante a
partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e
optante até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
(4% a.a.) 0.004369: conta de empregado optante até 22/09/1971, do
terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
(5% a.a.) 0.005170: conta de empregado optante até 22/09/1971, do sexto
ao décimo ano de permanência na mesma empresa;]
(6% a.a.) 0.005964: conta de empregado optante até 22/09/1971, a partir
do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
A previsão do mercado financeiro para o IPCA, inflação oficial do Brasil, foi
revisada de 5,65% para 5,57% em 2023, conforme o
Boletim Focus
do Banco Central. O BC utiliza a taxa Selic, atualmente em 14,25% ao ano, como
principal ferramenta para controlar a inflação. O Copom sinalizou que o próximo
ajuste, em maio, será menor, sem indicar futuros movimentos. Quanto ao PIB, a
expectativa de crescimento subiu de 1,98% para 2% neste ano. Para o câmbio,
projeta-se o dólar a R$ 5,90 no fim de 2023 e R$ 5,96 em 2026, refletindo
perspectivas de médio prazo. Essas estimativas consolidam a visão das
instituições financeiras sobre os principais indicadores econômicos, balizando
decisões de investidores e políticas públicas.
Fonte: Banco Central do
Brasil
Bolsa e dólar comercial iniciaram a semana em queda, refletindo pressões externas e cautela do mercado. O dólar recuou 0,655%, cotado a R$ 5,7876 para venda, enquanto o Ibovespa registrou queda de 0,67%, abrindo em 128.786 pontos. O movimento sugere alívio momentâneo na aversão ao risco, possivelmente influenciado por expectativas de desaceleração monetária global e fluxos cambiais favoráveis. Analistas destacam que a retração do dólar pode estar atrelada a menor demanda por hedge, embora incertezas fiscais domésticas mantenham volatilidade. A bolsa, por sua vez, acompanhou o recuo de commodities e setores cíclicos, com destaque para vendas em papéis de consumo e financeiros. O cenário externo, com juros estáveis nos EUA e sinais de desaquecimento na China, também pesou. Apesar da queda, o mercado segue atento a indicadores locais e à agenda política, que podem reverter o movimento.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.128 sob o rito dos recursos
repetitivos, estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora na multa
civil da Lei 8.429/1992 incidem a partir da data do ato ímprobo, conforme
Súmulas 43 e 54/STJ. O colegiado dirimiu a controvérsia sobre o marco temporal,
rejeitando o trânsito em julgado ou outros marcos processuais. A tese vinculante
orienta tribunais de todo o país e permite a retomada de processos suspensos. O
relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a multa deve refletir o proveito
econômico real, vinculado ao momento do ato ilícito, sob pena de descaracterizar
sua função reparatória. Fundamentou sua decisão no artigo 398 do Código Civil,
que considera o devedor em mora desde a prática do ato ilícito, reforçando a
aplicação da Súmula 54/STJ para juros moratórios em responsabilidade
extracontratual. O entendimento assegura coerência entre o cálculo da sanção e o
dano efetivo, preservando a natureza dissuasória e compensatória da multa civil
por improbidade administrativa.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
O Departamento de Operações de Comércio Exterior retifica a Notícia Siscomex
Importação 037/2025, desconsiderando NCMs específicas relacionadas a resíduos,
sucatas e materiais com composições controladas. Entre as exclusões destacam-se:
68114000 (contendo amianto), 81093100 (com proporção específica de
háfnio/zircônio), 81123900 e 81124900 (outros resíduos). Também são excluídas
NCMs como 40040000 (resíduos de borracha), 47071000 a 47079000 (papel/cartão
Kraft e outros), 80020000 (resíduos de estanho) e diversas outras categorias de
metais (81019700, 81029700, 81033000, etc.), com ênfase em desperdícios, sucatas
e pós. A retificação atende à Instrução Normativa Ibama nº 24/2024, alinhada à
Lei nº 12.305/2010 (alterada pela Lei nº 15.088/2025), Resolução Conama nº
463/2014 e Portaria Secex nº 65/2020, visando regulamentar o controle ambiental
de resíduos perigosos ou restritos. O ajuste reflete a necessidade de adequação
às normas de importação, garantindo conformidade com as políticas ambientais
brasileiras.
Fonte:
Sistema Integrado de Comércio Exterior
Estão disponíveis em produção, na Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha
de Pagamento, as novas naturezas de rubrica cod. 9253 e 9912.
A natureza 9253, "Empréstimos e Consignado - desconto", registra descontos de
empréstimos consignados do Crédito do Trabalhador. Empresas já podem cadastrar
rubricas com essa natureza no eSocial, mas sua aplicação em eventos
remuneratórios só será válida para períodos de apuração a partir de maio de
2025. Já a natureza 9912, "Desconto de assistência médica ou odontológica (plano
diferente de coletivo empresarial)", deve ser usada para descontos de planos de
saúde ou odontológicos não vinculados a planos coletivos empresariais, como
quando o trabalhador contrata o plano diretamente e a empresa desconta o valor
na folha, repassando-o à operadora. Ambas as naturezas estão disponíveis para
cadastro imediato, mas a 9253 só terá efeito prático em 2025.
Fonte:
eSocial
A partir das 10h desta quarta-feira (23), o lote residual de restituição do
IRPF de abril/2025 estará disponível para consulta. O crédito bancário de
279.500 restituições (total: R$ 339.633.908,27) ocorrerá em 30/04, sendo R$
180.273.680,20 para prioridades legais: 4.284 idosos acima de 80 anos, 25.283
entre 60-79 anos, 3.820 com deficiência ou moléstia grave e 9.502 professores.
Outras 204.798 restituições são para não prioritários que usaram declaração
pré-preenchida ou PIX, além de 31.813 para demais casos. A consulta pode ser
feita no site da Receita (www.gov.br/receitafederal) em "Meu Imposto de Renda" >
"Consultar a Restituição", com opção de extrato detalhado via e-CAC. Pendências
podem ser corrigidas via retificação. Há também um app para verificar liberações
e situação cadastral do CPF. A RFB só deposita em contas do titular, bloqueando
pagamentos com dados incorretos. Caso haja erro, o contribuinte pode reagendar o
crédito em até um ano pelo BB (www.bb.com.br/irpf ou telefones 4004-0001,
0800-729-0001 e 0800-729-0088 para deficientes auditivos), informando valor e
recibo da declaração. Após um ano, o resgate deve ser solicitado no e-CAC em
"Solicitar restituição não resgatada".
Fonte:
Receita Federal do Brasil
A Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT garantiu a uma idosa de 83 anos o
direito de permanecer no plano de saúde coletivo após o falecimento do marido,
titular do contrato, majorando a indenização por danos morais de R$ 5 mil para
R$ 10 mil. A operadora havia exigido a migração para um plano individual com
custos elevados, violando princípios como boa-fé e dignidade da pessoa humana. A
sentença inicial determinou a manutenção da autora no mesmo plano, reembolso de
valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Ambos recorreram:
a operadora para anular as condenações, e a idosa para aumentar a indenização. O
relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, fundamentou a decisão na
jurisprudência do STJ, que assegura aos dependentes a continuidade no plano
coletivo, desde que assumam as obrigações contratuais. O colegiado considerou a
conduta da operadora abusiva, causando angústia à idosa, justificando o aumento
da indenização, mas negou a devolução em dobro por falta de má-fé comprovada.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
A 1ª Turma Recursal do TJSC assegurou a pensão por morte a uma mulher com
transtorno bipolar, considerada absolutamente incapaz, mesmo após o falecimento
de sua mãe, que era pensionista do pai da autora (servidor público morto em
2008). A decisão, excepcional, contrariou o entendimento de que o benefício não
é transferível entre beneficiários, priorizando a dignidade humana e a
vulnerabilidade comprovada por laudo médico. O TJSC reconheceu a dependência
econômica da autora em relação ao pai e sua incapacidade permanente, tanto em
2008 quanto em 2015 (data da morte da mãe). O IPREV recorreu, alegando ausência
de vínculo previdenciário direto entre a autora e a mãe, mas a Turma manteve a
sentença, fundamentando-se em aspectos específicos do caso. A decisão afastou a
prescrição devido à incapacidade da autora e fixou o início do benefício em
12/09/2015, condenando o IPREV ao pagamento de honorários advocatícios, sem
custas. O caso ilustra a flexibilização de regras previdenciárias diante de
situações excepcionais.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
O Departamento de Operações de Comércio Exterior informa que, a partir de
28/04/2025, exportações de produtos das NCMs 03028990, 03029190, 03029900 e
03038990, quando relacionados a espécies ameaçadas, exigirão a emissão do LPCO
"Recursos Pesqueiros Congelados ou resfriados e seus subprodutos" (TA E0228,
modelo E00140) no Portal Único Siscomex, sujeito à anuência do Ibama. Os códigos
específicos possuem atributos (ATT) com valores determinados. As demais
exportações dessas NCMs serão monitoradas pelo Ibama via Tratamento
Administrativo E0235. A medida foi solicitada pelo Ibama, fundamentada no
Decreto 6.514/2008, Portarias MMA 445/2014 e 148/2022, e em conformidade com os
artigos 8º e 13 da Portaria Secex 65/2020, visando controle ambiental e
conformidade legal.
Fonte:
Sistema Integrado de Comércio Exterior
A legislação do ITCD no Rio Grande do Sul passou por alterações
significativas, especialmente em casos de calamidade pública. Doações a pessoas
físicas e jurídicas afetadas por desastres naturais agora são isentas do
tributo, desde que respeitados critérios específicos. A medida, retroativa a
27/12/2024, visa incentivar a solidariedade durante crises, como as enchentes de
2024. Doações a pessoas físicas têm limite de R$ 100 mil por beneficiário,
enquanto repasses a entidades que centralizam ajuda não possuem teto. Bens
imóveis, ações, joias e direitos autorais não estão incluídos na isenção. Além
disso, o Decreto 58.093/2025 ampliou a isenção para transmissão de imóveis
rurais, elevando o limite de 6.131 para 20 mil UPFs em transferências a
familiares diretos ou cônjuges, desde que o transmitente seja agricultor
familiar inscrito no CGC/TE como microprodutor rural. As mudanças reforçam
políticas de apoio a vítimas de catástrofes e facilitam a sucessão rural,
alinhando-se ao Plano Rio Grande.
Fonte:
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
Foi lançada a versão 11. 1. 1 do programa ECF, que deve ser usada para enviar
arquivos da ECF do ano-calendário de 2024 e de situações especiais de 2025
(leiaute 11). Essa versão também é válida para transmitir ECF de anos-calendário
anteriores (leiautes 1 a 10), tanto originais quanto retificadoras.
Fonte: Portal do SPED
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu
que um hospital deve pagar R$ 30 mil a uma técnica de enfermagem que foi
assediada sexualmente por um colega. A decisão foi unânime, mantendo a sentença
da juíza Carolina Santos Costa, que considerou as provas apresentadas. A técnica
foi contratada por tempo determinado e começou a sofrer assédio após a chegada
de um novo colega no hospital. Em um processo administrativo, o hospital alegou
que apenas algumas testemunhas confirmaram o assédio e considerou o
comportamento do assediador como brincalhão.
No entanto, a técnica coletou uma ocorrência policial e testemunhas afirmaram
ter visto o assediador se comportar de maneira inadequada. A juíza destacou que
os testemunhos confirmaram o assédio e sublinhou a importância de julgar o caso
sob a perspectiva de gênero. Ela criticou a avaliação do hospital, que foi
baseada apenas na quantidade de testemunhas, e notou que isso reflete uma
desigualdade de gênero nas relações de trabalho. Apesar do recurso do hospital,
a Turma manteve a condenação, argumentando que a indenização por danos morais
era justificada devido ao estresse emocional causado à técnica. O hospital
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Um trabalhador foi submetido a condições de trabalho semelhantes à escravidão
em uma fazenda em Parauapebas, no Pará. O caso foi julgado pela Vara de Trabalho
do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que reconheceu a ilegalidade das
condições e condenou o fazendeiro a pagar 20 mil reais por danos morais, além de
garantir outros direitos trabalhistas que foram ignorados.
O trabalhador denunciou situações graves, como a falta de infraestrutura para as
necessidades básicas e a não observância das normas de saúde no trabalho. Ele e
sua família viviam em uma casa de madeira oferecida pelo fazendeiro, em
condições precárias, sem saneamento básico, e a água era imprópria para consumo.
Também foi relatado o armazenamento de venenos para o cultivo, o que atraía
ratos.
A juíza Pricila Apicelo Lima destacou o histórico escravocrata do Brasil e a
necessidade de combater essas práticas. O fazendeiro foi condenado a reconhecer
o vínculo empregatício, registrar o contrato na carteira de trabalho e a pagar
vários direitos trabalhistas.
O combate ao trabalho forçado é um princípio da Organização Internacional do
Trabalho e é apoiado por várias legislações. Em 2003, o Brasil se comprometeu a
combater efetivamente o trabalho escravo, o que resultou no primeiro Plano
Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul decidiu a favor de uma empresa contra o
Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), afirmando que
não havia relação jurídica entre elas. A juíza Adriane Battisti publicou a
sentença em 11/04.
A empresa, que vende eletroeletrônicos e artefatos plásticos, foi notificada
pelo CRA/RS em janeiro de 2023 para fornecer informações e documentos sobre
vários cargos, incluindo o de diretor financeiro e de recursos humanos. A
empresa respondeu que não enviaria os documentos porque não estava sob a
fiscalização do CRA/RS, pois não realizava atividades específicas de
administração.
Em julho de 2023, o CRA/RS enviou uma nova solicitação e ameaçou multar a
empresa em R$4. 545,79 se não apresentasse os documentos. A autarquia argumentou
ter a obrigação de fiscalizar e que as empresas não podiam se recusar a fornecer
informações.
A juíza analisou o caso e, apesar de reconhecer que não houve falhas nos
procedimentos do CRA/RS, concluiu que a empresa não tinha a obrigação de
registrar-se ou fornecer documentos ao conselho. A decisão acolheu os pedidos da
empresa, declarando a nulidade do processo administrativo e da intimação do CRA/RS.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) rejeitou o pedido de uma vinícola
que buscava descontos em tributos federais devido a custos com serviços de
representação comercial. A decisão, publicada em 11/04 e assinada pelo juiz
Marcelo Roberto de Oliveira, argumentou que as despesas com representantes
comerciais não são insumos essenciais para a produção de vinhos. A vinícola, que
paga PIS e Cofins por sua atividade, alegou que essas despesas eram fundamentais
para seus negócios. No entanto, a União contestou essa afirmação, afirmando que
as comissões são despesas comerciais, não insumos. Assim, a justiça considerou
que as despesas não são diretamente ligadas à produção e negou os pedidos da
empresa, que ainda terá que arcar com custos processuais e honorários.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A primeira rodada da Sondagem do Segmento Atacadista revelou informações
sobre o perfil do setor, a situação das vendas e os desafios enfrentados,
principalmente os impactos de enchentes ocorridas em 2024. Realizada entre 26 de
fevereiro e 26 de março pela Fecomércio-RS, a pesquisa teve 385 empresas do Rio
Grande do Sul como participantes.
Os resultados mostraram que a maioria dos atacadistas (74,5%) foi afetada pelas
enchentes e mais da metade (58,9%) ainda não se recuperou totalmente. Somente
13,2% estavam quase totalmente recuperados, enquanto 28,3% conseguiram uma
recuperação parcial. Os negócios enfrentam dificuldades como perda de clientes
(34,8%), redução de faturamento (33,5%) e problemas financeiros (21,6%). Luiz
Carlos Bohn, presidente da Fecomércio-RS, comentou que a pesquisa revela que
muitos negócios ainda não se recuperaram completamente e que a tragédia continua
a afetar sua competitividade.
A sondagem também destacou problemas de gestão no setor, como a mistura das
finanças pessoais com as da empresa (21%) e a falta de controle informatizado de
vendas e estoques (19,5%). Embora 55,6% das empresas considerem sua situação
financeira positiva, 44,2% enfrentam desafios, sendo 8% em situação ruim a
crítica. A maioria (72,8%) repassa o aumento de custos ao varejo, mas
especialmente de forma parcial.
Para o futuro, a expectativa das empresas gaúchas não é favorável, com 57,1%
prevendo piora nos próximos seis meses. Quanto ao emprego, 67,5% esperam manter
a força de trabalho atual. Apenas 45,2% dos entrevistados planejam investir nos
próximos meses. A Sondagem também mostrou que a maioria das empresas está no
mercado há mais de 10 anos, com uma grande diversidade nos tipos de produtos
vendidos e porte das empresas.
Fonte:
Consumidor.RS
A Bolsa de Valores apresenta uma leve queda, operando com um recuo de
0,30%, atingindo 128.857 pontos, refletindo cautela dos investidores em meio
a incertezas econômicas ou fatores externos. Paralelamente, o dólar comercial
registra uma alta moderada de 0,26%, cotado a R$ 5,9033 para venda,
indicando pressão cambial ou demanda por ativos em moeda estrangeira. O
movimento simultâneo de queda da Bolsa e alta do dólar sugere uma possível
aversão ao risco no mercado doméstico, com investidores migrando para ativos
considerados mais seguros. O horário do registro, 10h48min, destaca um momento
específico da sessão, onde os agentes ajustam posições conforme fluxos e
notícias. A correlação inversa entre os dois indicadores é comum em cenários de
instabilidade, reforçando a percepção de fragilidade no ambiente financeiro
local.
Na terça-feira, o dólar comercial encerrou cotado a R$ 5,891, registrando alta
de R$ 0,039 (0,67%). Em abril, a moeda norte-americana acumula valorização de
3,22%, embora apresente queda de 4,68% no acumulado de 2025. No mercado
acionário, o Ibovespa, principal índice da B3, recuou 0,16%, fechando aos
129.245 pontos, após a expressiva alta registrada na segunda-feira. A oscilação
cambial reflete incertezas macroeconômicas, enquanto o desempenho da bolsa
demonstra volatilidade após movimentos recentes. Ambos os mercados seguem
sensíveis a fatores externos e à política monetária doméstica, com investidores
monitorando indicadores globais e decisões do Copom.
A
Resolução CCFGTS nº 1.117, de 15 de abril de 2025, retroagindo os seus
efeitos a 01/03/2025, alterou a Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25 de julho de
2023, que estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A norma em referência, dentre outras providências, definiu que o Agente Operador
continuará a operacionalizar a contratação dos parcelamentos de débitos do FGTS
referentes a competências anteriores a março de 2024, até que a SIT - Secretaria
de Inspeção do Trabalho apresente, a qualquer tempo, proposta de transição
estável e estruturada, fundamentada em análises de viabilidade e no
desenvolvimento integral das ferramentas indispensáveis para a arrecadação
eficiente dos débitos passíveis de parcelamento.
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu o processo de extradição do
búlgaro Vasil Georgiev Vasilev, acusado de tráfico de drogas em Barcelona, no
ano de 2022, solicitada pela Espanha, até que o país comprove reciprocidade no
cumprimento do tratado bilateral de extradição de 1988. O princípio da
reciprocidade é essencial, conforme a Lei de Migração e o tratado, e sua
ausência inviabiliza o pedido. A decisão ocorreu após a Justiça espanhola negar
a extradição de Oswaldo Eustáquio Filho, investigado no Brasil por crimes como
ameaça e associação criminosa. Enquanto aguarda resposta da Espanha, Vasilev
terá prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica e monitoramento semanal. O
descumprimento das condições resultará em retorno à prisão. A embaixada
espanhola tem cinco dias para comprovar a reciprocidade, sob risco de
indeferimento definitivo. A decisão foi comunicada ao Ministério da Justiça, MRE,
PGR, AGU e à embaixada espanhola para ciência e providências.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A Receita Estadual (RE) lançou um programa de autorregularização para
contribuintes do Simples Nacional do setor varejista com indícios de
divergências em 2024, conforme identificado pelo GES-SIM. O foco são empresas
cujas aquisições de mercadorias excederam 80% da receita, violando o artigo 29
da LC 123/2006. O ICMS devido supera R$ 16 milhões. O prazo para regularização
vai até 16 de maio, via retificação no PGDAS-D, conforme orientações na caixa
postal eletrônica. Empresas não regularizadas podem sofrer ações fiscais,
incluindo cobrança de tributos com multas e exclusão do Simples. Em 2024, três
programas similares recuperaram R$ 15 milhões em ICMS, com 72% das empresas
notificadas regularizadas e 28% excluídas ou em processo. As informações estão
disponíveis nas caixas postais desde 11 de abril e no Portal e-CAC, na aba
"Autorregularização", com detalhes sobre cálculos e procedimentos. O suporte é
exclusivo pelo canal "Acompanhar/Solicitar Atendimento", gerenciado pelo GES-SIM.
Fonte:
Assessoria de Comunicação - Sefaz RS
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou em abril uma pesquisa
detalhada sobre a aplicação das Normas de Divulgação de Informações Financeiras
de Sustentabilidade (CBPS 01 e 02). O estudo visa orientar decisões e aprimorar
a implementação dessas regras, coletando dados sobre benefícios, desafios e
necessidades do mercado. A CVM convida profissionais ligados à temática a
contribuir, garantindo anonimato nas respostas. As informações obtidas
subsidiarão o monitoramento contínuo do tema. O prazo para participação encerra
em 22 de abril, através de formulário específico. A iniciativa busca alinhar
práticas e promover transparência no Mercado de Capitais, reforçando a
importância da sustentabilidade na divulgação financeira. A adesão de diversos
setores é crucial para o sucesso da regulamentação.
Fonte:
Conselho Federal de Contabilidade
O salário mínimo em 2026 será reajustado para R$ 1.630, um aumento nominal de
7,37%, conforme o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) enviado ao
Congresso. Atualmente em R$ 1.518, o ajuste considera a projeção do INPC (4,76%)
mais 2,5% de crescimento real, conforme o arcabouço fiscal. O PLDO também prevê
salários mínimos de R$ 1.724 (2027), R$ 1.823 (2028) e R$ 1.925 (2029), sujeitos
a revisões futuras. Entre 2006 e 2019, o mínimo era corrigido pelo INPC mais o
PIB de dois anos antes, o que geraria um aumento real de 3,4%. Porém, o novo
arcabouço limitou o crescimento real a 2,5%. Cada R$ 1 de aumento no mínimo
impacta o Orçamento em R$ 400 milhões, devido à vinculação com benefícios como
Previdência, abono salarial e BPC. Na Previdência, o custo líquido é de R$ 44,1
bilhões (R$ 115,3 bi em despesas menos R$ 71,2 bi em arrecadação).
Fonte:
Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o teto de
gastos do novo arcabouço fiscal não se aplica a receitas próprias do Poder
Judiciário, como custas, emolumentos, multas e fundos especiais destinados a
atividades específicas da Justiça. A decisão, na ADI 7641, foi tomada em sessão
virtual em 11/4. O novo arcabouço (LC 200/2023) estabelece limites globais de
despesas para Poderes da União a partir de 2024. A Associação dos Magistrados (AMB)
defendia que recursos próprios de órgãos como universidades e empresas públicas
também deveriam ser excluídos do teto, por financiarem atividades essenciais. O
relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que o controle fiscal é
necessário, mas destacou que limitar receitas próprias afetaria a autonomia do
Judiciário, pois tais recursos são angariados independentemente e vinculados a
finalidades específicas. Assim, apenas verbas orçamentárias provenientes da
União permanecem sujeitas ao teto.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a simplificação do
licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só se aplica a atividades de
pequeno impacto, declarando inconstitucional normas que flexibilizavam o
processo para empreendimentos em operação com irregularidades. A decisão, na ADI
6618, julgada em 4/4, invalidou trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei
15.434/2020) e da política agrícola para florestas plantadas (Lei 14.961/2016).
O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a legislação federal exige
procedimentos simplificados apenas para atividades de baixo potencial poluidor,
conforme regras do Conama, criticando a falta de especificação na norma gaúcha.
Também foi considerada inconstitucional a delegação do licenciamento a
terceiros, pois envolve funções públicas indelegáveis. No entanto, manteve-se a
limitação da responsabilidade de servidores estaduais a casos de dolo ou erro
grosseiro. Foram invalidados dispositivos que permitiam licenciamento
simplificado para atividades de médio/alto impacto, como silvicultura, mesmo em
áreas mínimas (30-40 hectares). A maioria seguiu Zanin, com votos de Cármen
Lúcia, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Barroso, Fachin e Fux. Gilmar Mendes,
Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente. A decisão
reforça a primazia das normas federais em matéria ambiental.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A TVV - Terminal de Vila Velha S. A. terá a chance de apresentar uma nova
prova pericial em um caso que envolve o pagamento de pensão mensal vitalícia a
um estivador. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que encontrou cerceamento de defesa e anulou o processo.
Em 2013, o estivador recebeu a pensão após se aposentar por invalidez devido a
uma lesão no ombro. Em 2019, a TVV apresentou uma ação revisional, alegando que
a incapacidade era temporária e solicitou uma nova perícia. Contudo, tanto o
juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
negaram o pedido, afirmando que a empresa não demonstrou claramente que o
trabalhador havia recuperado sua capacidade.
No entanto, o TST decidiu que a TVV deveria ter a oportunidade de provar seu
argumento. O ministro relator destacou que a perícia médica é essencial para
verificar a condição de saúde do estivador. Agora, o caso retornará à primeira
instância para nova avaliação pericial.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de uma
norma coletiva da Vale S. A. que isentava os empregados com nível superior do
registro de ponto. O tribunal seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que aceita acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, desde que
respeitem os direitos fundamentais.
Um engenheiro da Vale alegou que trabalhava muitas horas extras e não recebia
por isso. Ele pedia pagamento das horas extras e uma indenização por danos
devido à carga horária excessiva. A empresa negou as alegações e apresentou um
acordo coletivo que isentava os empregados de registrar a jornada. As instâncias
inferiores consideraram o acordo válido, já que o engenheiro não provou as horas
extras não pagas.
Ao recorrer, o trabalhador argumentou que o acordo não poderia remover o direito
ao controle de jornada. Contudo, a ministra relatora destacou que acordos
coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, pois o controle de
jornada não é um direito absolutamente indisponível. Assim, a cláusula foi
considerada legítima e os pedidos do engenheiro foram rejeitados por
unanimidade.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a responsabilidade solidária entre uma
empresa de mergulho e uma de energia elétrica por um acidente de trabalho que
deixou um supervisor de mergulho sem a força nos membros superiores e sem
capacidade de locomoção, necessitando de uma cadeira de rodas. As empresas devem
pagar dano moral equivalente a 40 vezes o último salário do trabalhador, junto
com salários “por fora” limitados a R$ 150 mil. Elas também são responsáveis
pela assistência médica conforme o contrato de trabalho e pelo pagamento de uma
pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração até ele completar 76
anos.
O acidente ocorreu enquanto o supervisor realizava inspeção subaquática a 26
metros de profundidade. Após o mergulho, ele apresentou sinais de doença
descompressiva, perdeu movimentos e visão, e, embora tenham levado o trabalhador
ao equipamento hiperbárico, ele não estava funcionando. A equipe levou o
supervisor para outra empresa de mergulho, onde ele teve que esperar por
tratamento. Após dez horas, embora tivesse recuperado a visão, não conseguiu
mover as pernas e os braços.
A decisão judicial, proferida pela desembargadora Lycanthia Carolina Ramage,
destacou que a responsabilidade objetiva se aplica neste caso, já que a
atividade de mergulho é considerada uma das mais perigosas. A magistrada
concluiu que não houve infração por parte do empregado e que o atendimento ao
trabalhador foi negligente e inadequado.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A Justiça do Trabalho decidiu a favor de quatro trabalhadores de uma empresa
em Araguari, garantindo a rescisão indireta dos contratos de trabalho e o
pagamento das verbas devidas. Os ex-empregados processaram a empresa, alegando
atrasos salariais e descumprimentos contratuais, sendo que sua última data de
trabalho foi em 11/10/2024.
A empresa negou os atrasos e os motivos para a rescisão, mas documentos
mostraram que realmente houve atrasos salariais. Além disso, não comprovou o
pagamento do FGTS, contribuições previdenciárias, adicional de insalubridade e
vale-transporte, bem como a entrega das cestas básicas. A juíza Tânia Mara
Guimarães Pena Hayes reconheceu o direito à rescisão indireta com base na
convenção coletiva de trabalho.
As violações constaram como justa causa do empregador, levando à rescisão dos
contratos e ao pagamento das parcelas devidas. A juíza também responsabilizou os
sócios da empresa. Não houve recurso, e os processos estão agora em fase de
execução.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que um
socorrista deve receber indenização por danos morais após ser agredido enquanto
atendia uma ocorrência em uma rodovia. A equipe de magistrados uniu-se em
reconhecer a responsabilidade conjunta da empresa que contratou o socorrista e
da concessionária que administra a rodovia. A decisão confirmou uma sentença
anterior que estabeleceu um pagamento de R$ 10 mil, além de cobrir despesas com
cirurgia, medicamentos e uma pensão mensal vitalícia convertida em pagamento
único, totalizando R$ 65 mil.
Durante o atendimento, o socorrista foi atacado por um homem que estava
embriagado. O colega presente disse que a agressão ocorreu quando o socorrista
informou que chamaria a Polícia Rodoviária Federal. Além disso, o socorrista
sofreu uma fratura na perna e ficou afastado do trabalho por oito meses.
A concessionária tentou alegar que o empregado era o único responsável pelo
incidente, mas o juiz afirmou que as provas não mostraram culpa do socorrista e
que ele estava exposto a riscos maiores devido à sua função. O tribunal decidiu
que, com base nas leis, as empresas devem indenizar pelo acidente de trabalho,
considerando o risco criado pelo empregador. As partes podem recorrer da
decisão.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região decidiu, em 12 de março de
2025, sobre a possibilidade de penhorar valores de aposentadoria para pagar
dívidas trabalhistas, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11. O
relator, desembargador José Dantas de Góes, estabeleceu que a penhora deve ser
excepcional, aplicada somente depois de esgotar os meios tradicionais de
execução. O valor penhorado deve ser razoável e proporcional, sendo limitado a
30% dos rendimentos líquidos do devedor, garantindo um salário-mínimo como
mínima sobrevivência. Essa decisão traz maior previsibilidade e eficiência aos
processos e reduz recursos repetitivos sobre o tema. O mecanismo IRDR é
importante para uniformizar decisões em casos semelhantes.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu a favor de
um trabalhador demitido por justa causa, acusado de ato libidinoso no banheiro.
A empresa não conseguiu provar a acusação e foi condenada a pagar R$ 8 mil em
indenização por danos morais ao trabalhador.
Ele pediu a indenização, alegando que a acusação infundada causou humilhação
diante de colegas e dificuldades financeiras. O trabalhador argumentou que a
empresa o acusou de forma leviana, sem provas, o que ocasionou danos à sua
imagem e honra, além de sofrimento emocional.
A acusação se baseou no testemunho da faxineira, que disse ter encontrado o
banheiro sujo após o trabalhador sair. No entanto, o juiz da 5ª Vara do Trabalho
de Jundiaí considerou que a falta grave não estava provada, pois a faxineira não
presenciou diretamente a má conduta do trabalhador e não descartou a
possibilidade de outra pessoa ter usado o banheiro antes.
O relator, juíza Luciana Mares Nasr, concordou que a empresa não cumpriu seu
ônus de prova. Apesar de normalmente a reversão da justa causa não gerar dano
moral, neste caso, a acusação de incontinência de conduta em si já feriu a honra
do trabalhador, resultando na necessidade de indenização por danos morais.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Araçatuba reconheceu
o direito à indenização por dano moral à família de um adolescente de 16 anos
que foi contratado ilegalmente como auxiliar de calheiro e morreu eletrocutado
no trabalho. Ele foi contratado em 13 de novembro de 2022 e sofreu o acidente em
27 de dezembro de 2022, sem registro na carteira de trabalho e sem treinamento
ou medidas de segurança adequadas.
O juiz Clóvis Victório Júnior afirmou que o empregador violou direitos do
adolescente e as normas de saúde e segurança, que proíbem trabalho em altura
para menores de 18 anos. O juiz determinou o registro na CTPS, o pagamento das
verbas rescisórias e do FGTS, além de uma indenização de R$ 500 mil à família. A
empresa pode recorrer da decisão.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou uma
decisão anterior que reconheceu a ligação entre o adoecimento mental de uma
funcionária e a pressão por metas, com resultados expostos em um grupo de
WhatsApp. A empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 15 mil como
indenização por dano moral. A funcionária, que era vendedora, apresentou
sintomas de depressão e precisou se afastar do trabalho devido ao ambiente
estressante. A perícia médica indicou que seu trabalho poderia causar
transtornos mentais, e testemunhos confirmaram a pressão por metas.
A juíza Letícia Helena Juiz de Souza destacou que a falta de regras no uso de
tecnologias levou a um ambiente de trabalho tóxico, resultando em angústia para
a funcionária. O tribunal reiterou que os empregadores devem proteger a saúde de
seus trabalhadores. Contudo, o pedido de reparação por danos materiais foi
negado, pois não houve comprovação de incapacidade permanente e a funcionária
recebeu benefícios durante o afastamento.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a
uma ex-servidora gestante da Câmara dos Deputados o direito a indenização após
ser demitida durante o período de estabilidade temporária, que é protegido pelo
Ato das Disposições Constitucionais (ADCT). Esse ato assegura que a mulher tenha
seu emprego mantido da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O tribunal destacou que houve violação dos direitos das trabalhadoras conforme a
Constituição, incluindo a licença-maternidade de 120 dias. Além disso, a
ex-servidora terá direito ao salário-maternidade e a compensação por danos
morais. O relator do caso, desembargador federal Antônio Morimoto, lembrou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que todas as trabalhadoras gestantes têm
direito à licença-maternidade e estabilidade, independentemente do tipo de
contrato, incluindo cargos comissionados.
No caso, a mulher foi demitida no oitavo mês de gestação e estava recebendo
auxílio-doença. Ela pediu uma série de compensações na Justiça Federal,
incluindo estabilidade e pagamento de salários. A primeira instância concedeu
alguns direitos, mas negou a estabilidade. No recurso ao TRF3, a ex-servidora
argumentou que tinha direito à estabilidade e pediu mais danos morais.
O TRF3 reconheceu o direito da autora à estabilidade e ao pagamento de salários
devidos, além de reafirmar que o tipo de contrato não impede a proteção à
maternidade. A União alegou que a demissão foi legal, mas o tribunal negou o
recurso e concedeu os direitos à ex-servidora.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O Ibovespa iniciou a sessão com modesta valorização, registrando alta de 0,31% às 11h03, alcançando 129.857,28 pontos, próximo da resistência psicológica de 130 mil pontos, última vez superada em 4 de abril. O movimento reflete cautela dos investidores diante de cenários macroeconômicos mistos, com expectativas sobre taxas de juros e desempenho corporativo. Paralelamente, o dólar comercial apresentou volatilidade moderada, oscilando entre R$ 5,833 e R$ 5,871 nos primeiros negócios, influenciado por fluxos cambiais e ajustes técnicos. A ausência de catalisadores externos relevantes manteve a moeda em padrão lateral, enquanto agentes aguardam sinais claros de direção. Ambos os ativos refletem o equilíbrio entre pressões domésticas e externas, com liquidez dentro da média histórica para o período.
Em 2024, a inflação dos alimentos pressiona os preços dos chocolates, itens
típicos da Páscoa. Dados da FecomercioSP mostram alta de 18,5% em barras e
bombons e 15,7% no chocolate em pó em um ano. Apesar disso, a cesta de alimentos
da data terá variação negativa de 0,43%, contrastando com a alta de 20% em 2023.
O aumento do chocolate reflete quebras de safra em produtores como Gana,
elevando preços globalmente, mas seu impacto no orçamento familiar é mitigado
por quedas em outros itens, como arroz (-4,13%). A projeção de vendas é
positiva: supermercados em São Paulo devem faturar 5% a mais em abril,
impulsionados por mercado de trabalho aquecido, renda crescente e crédito
disponível. Na cesta, pescados caíram 0,29%, batata (-40,51%), cebola (-37,62%)
e tomate (-7,66%), enquanto alho (+26,37%), azeitona (+13,28%) e ovos (+13,23%)
subiram. Ovos, com altas recentes, preocupam varejistas, que repassam custos aos
consumidores. Na RMSP, chocolates subiram 17,91% (barras/bombons) e 16,74% (pó/achocolatado).
A cesta, que acumulava alta de 17,75% em 2024, terá variação de 2,19% na Páscoa,
com quedas em arroz (-2,08%), batata (-29,82%) e cebola (-24,57%). A
FecomercioSP recomenda pesquisa de preços e aproveitamento de descontos via PIX
e promoções para reduzir custos.
Fonte:
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
A 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a restituir valores
recolhidos indevidamente de um morador de Campo Bom (RS) por contribuições
sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, cobradas durante uma obra
de construção civil em 2019. O autor, que contratou funcionários diretamente
como pessoa física, cadastrou-se no CEI para recolhimento previdenciário, mas
foi obrigado a pagar também Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e
GILRAT via guia gerada no sistema. A União alegou equiparação do dono da obra a
pessoa jurídica para fins previdenciários, mas a juíza Débora Coradini Padoin
destacou que tal equiparação não se estende a outras contribuições sem previsão
legal expressa. A sentença, publicada em 09/04, considerou inexigíveis as
cobranças adicionais, limitando a restituição ao período de cinco anos
anteriores à ação devido à prescrição quinquenal. A decisão, sujeita a recurso,
reforça a necessidade de base legal específica para cobranças tributárias além
da previdência social.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Referência: março e abril de 2025
Índice | Referência | No mês | No ano | Em 12 meses |
---|---|---|---|---|
CDI | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
CUB-PR (R8N) | 03/25 | R$ 2.456,26 | 0,61450% | 6,32035% |
CUB-RS (R8N) | 03/25 | R$ 2.611,19 | -0.11477% | 8,02648% |
CUB-SC (R8N) | 04/25 | R$ 2.593,74 | 0,89494% | 5,23539% |
CUB-SP (R8N) | 03/25 | R$ 2.048,48 | 0,19569% | 4,38328% |
ICV (DIEESE) | 03/25 | 0,47% | 2,23443% | 5,75497% |
IGP-10 | 03/25 | 0,04% | 1,44517% | 8,60590% |
IGP-DI | 03/25 | -0,50% | 0,60554% | 8,57267% |
IGP-M | 03/25 | 0,34% | 1,67739% | 9,32710% |
INCC-DI | 03/25 | 0,39% | 1,62813% | 7,53696% |
INCC-M | 03/25 | 0,38% | 1,60827% | 7,32361% |
INPC | 03/25 | 0,51% | 1,99755% | 5,49642% |
IPA-DI | 03/25 | -0,88% | 0,17098% | 9,92223% |
IPA-M | 03/25 | -0,73% | 0,67249% | 9,87173% |
IPC (FIPE) | 03/25 | 0,62% | 1,37588% | 4,88002% |
IPC (IEPE) | 02/25 | 0,52% | 0,78135% | 5,30271% |
IPCA | 03/25 | 0,56% | 2,04034% | 5,47719% |
IPCA-E | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPCA-15 | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPC-DI | 03/25 | 0,44% | 1,64552% | 4,37817% |
IPC-M | 03/25 | 0,80% | 1,85968% | 4,48576% |
IVAR | 03/25 | -0,31% | 5,28013% | 6,55428% |
POUPANÇA | 04/25 | 0,6697% | 2,60740% | 7,40558% |
SELIC | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
TR | 04/25 | 0,1689% | 0,58075% | 1,16599% |
O Ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu processos nacionais sobre a
licitude da "pejotização" após o Plenário reconhecer repercussão geral (Tema
1389). A medida visa conter a judicialização excessiva decorrente de decisões
trabalhistas que divergem do entendimento do STF, gerando insegurança jurídica.
A pejotização, comum em setores como TI, saúde e entregas, envolve contratos de
prestação de serviços com autônomos ou PJs, questionados por suposta fraude à
relação empregatícia. O ARE 1532603, analisado pelo TST (que negou vínculo a um
corretor de seguros em contrato de franquia), ampliou a discussão para todas as
modalidades contratuais civis/comerciais. O STF definirá não só a validade
desses acordos, mas também a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da
prova (trabalhador ou contratante). A suspensão vigorará até o julgamento do
mérito, cujo resultado vinculará todos os tribunais. Gilmar Mendes destacou a
necessidade de análise ampla para evitar revisão casuística de demandas
trabalhistas.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma empresa de informática que
buscava condenar um ex-supervisor por dano moral após ele solicitar propina de
fornecedores chineses para aprovar produtos. O colegiado destacou que, para
pessoa jurídica, o dano moral exige comprovação de prejuízos à imagem, reputação
ou atividade econômica, o que não ocorreu. O caso veio à tona após denúncia de
um fornecedor na China, alegando que o ex-funcionário pedia valores em troca de
favorecimento em negociações, indicando contas de terceiros. Auditoria externa
confirmou a prática, mas o TRT e o TST entenderam que não houve prova de danos
concretos à empresa, que continuou crescendo no mercado. O relator, ministro
Dezena da Silva, reforçou que a conduta, embora ilícita, não afetou a honra
objetiva da empresa, pois não houve evidências de que o público ou fornecedores
deixaram de contratá-la devido ao caso. A decisão manteve a sentença inicial,
baseada na ausência de comprovação de danos econômicos ou reputacionais,
seguindo a Súmula 126 do TST, que veda reexame de fatos e provas em recurso de
revista. A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Terceira Turma do TST aumentou a indenização de R$ 20 mil para R$ 50 mil a
ser paga pela RC Engenharia a um carpinteiro que perdeu parte dos dedos da mão
direita ao operar uma serra circular. O acidente, causado por condições
inadequadas da máquina, resultou em lesão permanente, comprometendo 45% da
função da mão dominante e limitando atividades cotidianas. O trabalhador sofreu
ainda um segundo acidente ao usar um martelo de baixa qualidade com a mão
esquerda, agravando suas lesões. A empresa alegou culpa exclusiva do empregado,
mas a perícia confirmou a gravidade do dano. O juízo inicial condenou a empresa
a pagar R$ 10 mil por danos morais e estéticos cada, valor mantido pelo TRT. O
TST, no entanto, considerou os R$ 20 mil insuficientes diante da
irreversibilidade da lesão e do impacto na vida profissional e pessoal do
carpinteiro. O ministro relator José Roberto Pimenta destacou que o valor
original era desproporcional à extensão do prejuízo, justificando o aumento para
R$ 50 mil. A decisão foi unânime, reforçando a necessidade de reparação adequada
em casos de danos permanentes que afetam significativamente a capacidade laboral
e a qualidade de vida.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 15ª Turma do TRT-2 condenou uma empresa de limpeza ao pagamento de R$ 300
mil por danos morais coletivos, devido à omissão na comunicação de doenças
ocupacionais e acidentes de trabalho, descumprimento de normas de ergonomia (NR-17)
e falhas no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan). O caso
partiu de ação do MPT, que identificou divergências entre auxílios-doença
concedidos pelo INSS (1,6 mil casos entre 2018-2022) e a não emissão de CATs
pela empresa, que admitiu as irregularidades. A ré também não cumpriu a NR-1,
deixando de elaborar inventário de riscos e plano de ação, e violou a NR-7 ao
não registrar dados no PCMSO. Autos de infração destacaram falta de análise
ergonômica para trabalhadores da limpeza e posturas inadequadas no uso de
laptops. O relator Ronaldo Luís de Oliveira considerou a defesa da empresa
"singela" e destacou que a exposição dos empregados a um ambiente disfuncional
justificou a indenização. A decisão incluiu obrigações de fazer, sob multa
diária de R$ 10 mil.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Um trabalhador haitiano de uma rede de supermercados comprovou ser vítima de
discriminação racial no trabalho, recebendo tarefas mais árduas que colegas não
haitianos, conforme relato de testemunha. O TRT-RS (4ª Região) condenou a
empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais, além de outros direitos como horas
extras e adicional por acúmulo de função, totalizando R$ 39 mil. A decisão
unânime da 3ª Turma reformou sentença da 3ª Vara de Caxias do Sul, que havia
negado a indenização. A testemunha, também haitiana, afirmou que os supervisores
tratavam os haitianos de forma discriminatória, atribuindo-lhes funções mais
pesadas devido à origem e cor, levando-a a pedir demissão. O relator,
desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas confirmaram
a discriminação, justificando a reparação moral com dupla função: compensar o
trabalhador e punir a empresa. Participaram do julgamento os desembargadores
Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. A decisão é passível de
recurso ao TST.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Em Vigia (PA), a Justiça Itinerante do TRT8 resolveu em 24 horas o atraso de
pagamento de oito pescadores contratados para uma viagem de cinco meses. Após
retornarem em 02 de junho, o gerente da embarcação não repassou os valores
acordados. Os pescadores buscaram atendimento na ação itinerante em 09 de junho,
e as Reclamações Pré-Processuais foram autuadas sob orientação do Juiz Avertano
Klautau. O CEJUSC Belém, liderado pelo Juiz Francisco José Monteiro Júnior,
mediou audiências virtuais em 11 de junho, resultando em conciliação e pagamento
imediato de R$ 2.000,00 para cada pescador. Ronaldo Nunes destacou a eficiência
da Justiça do Trabalho, que resolveu a questão rapidamente após dias de
tentativas infrutíferas. A ação itinerante ocorreu de 07 a 11 de junho,
demonstrando a agilidade do sistema judicial em garantir direitos trabalhistas.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
A previsão do mercado financeiro para o crescimento da economia em 2025 foi
ajustada de 1,97% para 1,98%, conforme o
Boletim Focus
divulgado em 14 de maio em Brasília. O relatório, baseado em expectativas de
instituições financeiras coletadas pelo Banco Central, também manteve a projeção
de inflação (IPCA) em 5,65% para 2025. Quanto ao dólar, a cotação esperada para
o fim de 2024 permanece em R$ 5,90. A taxa Selic, atualmente em 14,25% ao ano,
continuará sendo usada como principal ferramenta para controlar a inflação, com
o Copom indicando que os próximos aumentos serão de "menor magnitude",
especialmente na reunião de maio.
Fonte: Banco Central do
Brasil
Às 10h32min, a Bolsa operava em alta de 0,31%, atingindo 128.084 pontos, refletindo otimismo do mercado ante indicadores econômicos positivos e fluxo de capitais. Setores cíclicos lideram valorização, com destaque para commodities e finanças. No mesmo horário, o Dólar comercial recuava 0,71%, cotado a R$ 5,8304 para venda, pressionado por redução de aversão a risco e melhora nas expectativas fiscais locais. Movimento cambial sugere alívio inflacionário no curto prazo, embora cenário global permaneça volátil devido a incertezas geopolíticas e ritmo de aperto monetário nos EUA. Liquidez moderada nos mercados, com investidores aguardando dados macro domésticos e sinalizações do Copom.
A Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, alterou os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007., conforme segue:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
---|---|---|
Até 2.428,80 | 0 | 0 |
De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
O valor da dedução mensal por dependentes não sofreu alteração, permanecendo em R$ 189,59.
Em decorrência da elevação do valor da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, a partir do mês de maio de 2025, o valor do desconto simplificado mensal passa a ser de R$ 607,20 (R$ 2.428,80 x 25%), lembrando-se que esse desconto pode ser utilizado, caso seja mais benéfico ao contribuinte, sendo dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
A Portaria MTE nº 547/2025 regulamenta a emissão de certidões de cumprimento das cotas legais para contratação de pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes. Até 13/07/2025, estará disponível no portal gov.br um sistema eletrônico para emissão dessas certidões, baseadas exclusivamente nos dados declarados pelo empregador no eSocial, sem validação prévia pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. O empregador é responsável pela veracidade das informações, sujeitando-se a sanções por irregularidades. A emissão da certidão não impede fiscalizações ou penalizações por descumprimento das cotas. O sistema atualizará periodicamente os dados das certidões, indicando a data de referência. Para pessoas com deficiência e reabilitados, o cálculo da cota considera o total de empregados em todos os estabelecimentos da empresa, com alíquotas variando conforme o tamanho da folha (2% a 5%). Incluem-se na base de cálculo empregados com deficiência e contratos intermitentes, excluindo-se aprendizes e aposentados por invalidez. Frações unitárias exigem contratação adicional. Para aprendizes, a cota mínima é 5% e máxima 15% dos empregados cujas funções demandem formação profissional, conforme CBO. Excluem-se funções que requerem nível técnico/superior, cargos de confiança, trabalhadores temporários e aprendizes já contratados. Frações também implicam contratação de mais um aprendiz.
A TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), foi condenada pelo TST a
pagar R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de
demissão ao apresentar atestados médicos. O TRT da 10ª Região havia fixado
indenização de R$ 5 mil, considerada irrisória. A empregada relatou que perdia
folgas aos sábados e sofria queda em indicadores de desempenho quando
apresentava atestados, além de ameaças de demissão. A empresa alegou que as
folgas eram prêmios por campanhas motivacionais, mas uma testemunha confirmou as
pressões, advertências e lista de funcionários com atestados marcados para
demissão. A relatora Delaíde Miranda Arantes destacou que a conduta da empresa
colocava a saúde da trabalhadora em risco, subvertendo princípios de dignidade e
gestão sustentável. O TST majorou o valor para R$ 15 mil, alinhando-se a
decisões anteriores envolvendo a mesma empresa, com base na gravidade da conduta
e na finalidade pedagógica da indenização. A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 4/4, na ADI 4399, que
estabelecimentos gaúchos de prática desportiva e atividade física sem riscos
excepcionais à saúde não precisam manter profissionais de educação física em
tempo integral, afastando parte da Lei estadual 11.721/2002. A ação foi proposta
pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), que alegou invasão da competência
da União em regulamentar profissões e relações trabalhistas. O ministro Flávio
Dino, relator, entendeu que a exigência de supervisão constante só se aplica a
atividades com riscos inerentes, conforme a legislação federal. Atividades
recreativas ou lúdicas, sem perigos significativos, não devem ser submetidas a
tais obrigações, pois violariam liberdades individuais, o direito ao lazer e
princípios econômicos como a livre iniciativa. Os ministros Nunes Marques
(relator originário), Zanin e Fachin divergiram, defendendo que a norma estadual
reforçava a proteção à saúde dos consumidores, alinhando-se à legislação
federal. A decisão majoritária do STF limitou o alcance da lei gaúcha, excluindo
locais de baixo risco da obrigatoriedade de fiscalização permanente por
educadores físicos registrados no CREF-RS.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
Uma sociedade de economia mista de Londrina (PR) foi condenada a pagar
adicional de periculosidade (30%) a um empregado que trabalha próximo a um
depósito de tintas inflamáveis. O TRT-9ª Região manteve a decisão da 3ª Vara do
Trabalho, pois a empresa não comprovou o cumprimento integral da NR-20, que
exige medidas como análise de riscos, treinamentos e planos de emergência para
manipulação de inflamáveis. O trabalhador já havia obtido o benefício em ação
anterior (2010-2015), comprovando exposição contínua a riscos. O perito
identificou cerca de 90 baldes e 888 latas de solventes/tintas inflamáveis no
local, mas não quantificou o volume exato por estarem lacrados. Apesar disso,
concluiu-se que a atividade é perigosa devido à falha da empresa em apresentar
documentos exigidos pela NR-20. O desembargador Arion Mazurkevic destacou que a
ausência de comprovação dos procedimentos de segurança configura periculosidade.
O adicional será devido até que a empresa modifique o ambiente de trabalho,
eliminando os riscos, conforme entendimento do juiz Paulo da Cunha Boal, acatado
pela 5ª Turma. A decisão é recorrível.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
A 10ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de comércio a pagar R$ 5 mil por
danos morais a um trabalhador que sofreu acidente ao cair de um caminhão em
28/10/2021, ocasionando contusão e tratamento interrompido após dispensa. O
trabalhador alegou dispensa injusta e pleiteou indenizações, enquanto a empresa
atribuiu culpa ao empregado por não comunicar o degrau molhado. O Juízo de Rio
Claro reconheceu o acidente laboral e concedeu inicialmente R$ 15 mil,
considerando o abalo moral, mesmo sem sequelas. O desembargador Ricardo Laraia
destacou o nexo causal entre acidente e lesão, com afastamento de 14 dias, mas
ressaltou que a empresa não provou culpa exclusiva do trabalhador. O colegiado
manteve a condenação por dano moral, porém reduziu o valor para R$ 5 mil,
ponderando que a indenização deve compensar o sofrimento sem enriquecer a vítima
ou prejudicar excessivamente a empresa, considerando a gravidade do dano e a
capacidade econômica do empregador. A decisão enfatizou a natureza pedagógica da
reparação, visando desestimular condutas negligentes.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma empresa de telefonia ao
pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que desenvolveu
depressão devido à cobrança abusiva de metas e exposição pública de resultados
em grupo de WhatsApp. A perícia médica confirmou o nexo causal entre o ambiente
laboral estressante e o transtorno ansioso-depressivo, atestando que a função
envolvia risco inerente à saúde mental. A sentença destacou que a exposição
constante em aplicativos de mensagens gerou subordinação contínua, violando a
dignidade da empregada. O colegiado reafirmou a obrigação do empregador de
preservar a saúde do trabalhador, sob pena de culpa subjetiva. A relatora
Luciana Nasr considerou abusiva a divulgação incessante dos resultados no grupo,
caracterizando ambiente hostil. O pedido de danos materiais foi negado por
ausência de incapacidade permanente e recebimento de benefício previdenciário
durante o afastamento. A decisão reforça os limites éticos no uso de tecnologias
no trabalho.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A Segunda Turma do TRT-RN manteve autos de infração contra uma empresa
agroindustrial por irregularidades trabalhistas, incluindo falhas no
fornecimento de EPIs (bonés com touca e calçados impermeáveis), ausência de
fiscalização e uso de ferramentas pessoais pelos empregados. A empresa alegou
que fornecia EPIs regularmente e proibia ferramentas próprias, mas o relator,
desembargador José Barbosa Filho, destacou que o auditor constatou a falta de
equipamentos essenciais durante a fiscalização, expondo trabalhadores a riscos
como raios solares e acidentes. Quanto às tesouras de colheita, a empresa
argumentou que nem todos as necessitavam, mas não provou que eram dispensáveis
no momento da fiscalização. Sobre as ferramentas pessoais, o magistrado
considerou insuficiente apenas orientar os funcionários, exigindo fiscalização
ativa. Concluiu que a empresa descumpriu obrigações legais, mantendo as multas
por não comprovar o fornecimento adequado de EPIs nem impedir o uso de
equipamentos próprios.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Um jovem brigadista de 20 anos morreu carbonizado ao combater incêndio em
canavial, após trabalhar 13 horas sem descanso mínimo exigido por lei. A Justiça
condenou a empresa a pagar R$500 mil em danos morais aos pais, além de pensão
vitalícia, por negligência e omissão. O acidente ocorreu em Itiquira (MT),
quando o caminhão-pipa em que estava foi atingido pelas chamas. O juiz aplicou
responsabilidade objetiva, destacando que a empresa violou a Lei 11.901/2009,
que prevê 12h de trabalho para 36h de descanso em atividades de risco.
Testemunhas confirmaram falta de radiocomunicadores, obrigando o trabalhador a
se comunicar por gestos na fumaça. A defesa da empresa alegou culpa da vítima e
força maior, mas o magistrado rejeitou ambas, afirmando que o risco era inerente
à atividade e gerenciável. A pensão foi fixada em 2/3 do salário até os 25 anos
do falecido, reduzindo para 1/3 após, com garantia real ou fiança. O caso
reforça a importância do Abril Verde, campanha de prevenção a acidentes
laborais. A União foi incluída no processo para eventual ação regressiva do
INSS.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
O dólar comercial fechou esta sexta-feira cotado a R$ 5,871, registrando queda de R$ 0,027 (-0,46%). Apesar da desvalorização diária, a moeda norte-americana acumulou alta semanal de 0,61%. Em abril, a divisa subiu 2,89%, mas apresenta queda de 5% no acumulado de 2025. No mercado acionário, o Ibovespa encerrou o dia em 127.682 pontos, com valorização de 1,05%. O índice chegou a recuar 0,13% no início da sessão, porém recuperou-se ao longo do pregão. Na semana, o principal indicador da B3 registrou ganho de 0,34%, refletindo volatilidade moderada e recuperação tardia após pressões iniciais. Ambos os mercados demonstraram resiliência, com o câmbio mantendo tendência de alta no curto prazo e a bolsa revertendo perdas para fechar em território positivo.
Bolsa e dólar apresentam movimentos laterais nesta sexta-feira, com leve alta no Ibovespa e discreta queda na moeda norte-americana. Às 10h40, o índice bursátil registrava 126.500 pontos, avanço de 0,12%, enquanto o dólar comercial recuava 0,14%, cotado a R$ 5,8910 para venda. O cenário reflete cautela dos investidores diante de incertezas externas e aguardo por novos direcionamentos macroeconômicos. A bolsa mantém tendência de recuperação parcial após volatilidade recente, porém sem força para romper resistências significativas. O câmbio segue estável, com pressões limitadas de oferta e demanda, dentro da faixa negociada nas últimas sessões. Ambos os ativos demonstram baixa amplitude de variação, caracterizando dia de ajustes técnicos sem eventos catalisadores relevantes. O volume financeiro permanece dentro da média histórica para o período.
O IBC-Br, indicador do Banco Central que antecipa o PIB, registrou
crescimento de 0,4% em fevereiro de 2024 frente a janeiro (dados
dessazonalizados), marcando o segundo mês consecutivo de alta. O índice atingiu
108,8 pontos, com expansão de 4,1% na comparação anual (fevereiro 2024 vs.
2023), sem ajuste sazonal. No acumulado de 12 meses, o crescimento foi de 3,8%,
reforçando a trajetória positiva da economia brasileira. Os dados confirmam
tendência de recuperação gradual, com destaque para o desempenho acima das
expectativas em cenário de juros elevados. O resultado reflete melhora em
setores como serviços e indústria, ainda que com desafios persistentes em
investimentos e consumo. O BC monitora os impactos da política monetária sobre a
atividade econômica.
Fonte:
Banco Central do Brasil
A inflação em março foi de 0,56%, abaixo dos 1,31% de fevereiro, mas todos os
grupos tiveram alta. Alimentação e bebidas (1,17%) foi o maior destaque,
contribuindo com 0,25 p.p., impulsionado por tomate (22,55%), café moído (8,14%)
e ovos (13,13%). O café acumula alta de 77,78% em 12 meses devido à escassez
global. Transportes (0,46%) desacelerou, mas passagens aéreas subiram 6,91%,
enquanto combustíveis (0,46%) reduziram o ritmo. Despesas pessoais (0,70%)
aceleraram, influenciadas por cinema (7,76%). Habitação (0,24%) desacelerou, com
energia elétrica em 0,12%. Serviços caíram de 0,82% para 0,62%, e preços
monitorados de 3,16% para 0,18%. Regionalmente, Curitiba e Porto Alegre tiveram
as maiores altas (0,76%), enquanto Rio Branco e Brasília (0,27%) as menores. O
INPC registrou 0,51% em março, com alimentação em 1,08% e não alimentícios em
0,32%. O IPCA abrange rendas de 1 a 40 salários mínimos, e o INPC, de 1 a 5. O
próximo dado será divulgado em 9 de maio.
Fonte:
Agência de Notícias - IBGE
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que valores recebidos por segurados
do INSS até 5 de abril de 2024, decorrentes da "revisão da vida toda", não
precisam ser devolvidos. Em 2022, o STF permitiu que segurados escolhessem o
cálculo mais benéfico para aposentadoria (Tema 1102). Porém, em 2024, o tribunal
reverteu esse entendimento em ADIs 2110 e 2111, estabelecendo que o fator
previdenciário (excluindo contribuições anteriores a julho de 1994) é
obrigatório. Em setembro de 2023, o STF manteve a decisão, negando recursos de
aposentados que entraram com ações até 21 de março de 2024. A CNTM alegou
ambiguidade e violação à segurança jurídica em embargos de declaração na ADI
2111. O julgamento, iniciado virtualmente, foi levado ao Plenário presencial. O
relator, ministro Nunes Marques, acatou proposta de Dias Toffoli para modular os
efeitos da decisão, protegendo segurados que agiram com base na jurisprudência
anterior. O STF também isentou honorários e custas judiciais para ações
pendentes até a data. A decisão foi unânime, preservando direitos adquiridos sem
retroagir efeitos.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do STJ considerou válida a exclusão de um sócio por falta
grave, baseada em estatuto assinado por todos os membros da sociedade, mas não
registrado na junta comercial. O caso envolveu uma sociedade cujo contrato
social foi registrado, seguido pela assinatura de um estatuto permitindo
exclusão extrajudicial. O sócio excluído alegou nulidade, pois a cláusula não
constava no contrato social. O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva
reconheceu que, embora a exclusão deva constar do contrato social (art. 1.085 do
CC), o estatuto funcionou como aditamento válido, pois possuía formalidades
equivalentes e foi firmado por todos. O documento não era mero acordo entre
sócios, mas tratava de matérias típicas de contrato social, complementando-o. O
ministro destacou que alterações contratuais produzem efeitos imediatos entre
sócios, independentemente do registro, que só é exigido para terceiros. A
exclusão foi posteriormente registrada com a alteração do contrato e redução de
capital, preservando direitos de terceiros. O processo está sob sigilo judicial.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
O MIT (Módulo de Inclusão de Tributos), lançado em janeiro, substituiu a DCTF
tradicional, unificando a declaração de débitos de pessoas jurídicas na DCTFWeb.
A Receita Federal disponibilizou novas APIs pelo Serpro para consulta da
apuração MIT, encerramento do módulo, emissão de Darf durante a DCTFWeb e outras
funcionalidades, facilitando a automação e conformidade tributária. O MIT
simplifica obrigações acessórias, extinguindo a DCTF PGD e consolidando a
DCTFWeb como única declaração para débitos de PJs. Principais melhorias na
DCTFWeb: prazo estendido até o último dia útil do mês seguinte; fim da renovação
anual para PJs inativas; geração de Darfs antes da transmissão; assinatura via
conta GOV.BR para PFs; redução para uma única declaração mensal, mesmo com
eventos especiais; declaração trimestral de IRPJ e CSLL apenas no último mês do
trimestre; geração de declarações sem movimento direto no e-CAC; e importação de
dados via JSON. A RFB alerta sobre o cumprimento de prazos para evitar multas,
destacando o compromisso com a simplificação tributária.
Fonte:
Receita Federal
A Sexta Turma do TST anulou decisão que negou perícia para verificar
autenticidade de conversas por WhatsApp entre um vendedor e sua gerente sobre
pagamentos não declarados pela empresa Pererê Peças Motociclo Ltda. O
trabalhador alegou receber valores extras em dinheiro vivo, comprovados por
prints das mensagens, mas a empresa contestou sua veracidade. O juiz rejeitou os
prints por possível manipulação e negou a perícia, sugerindo ata notarial como
alternativa, inviável devido ao custo. O TRT manteve a sentença, considerando as
imagens insuficientes. No recurso ao TST, a ministra Kátia Arruda destacou que o
indeferimento violou o direito de ampla defesa, previsto na Constituição e no
CPC, pois a perícia seria essencial para confirmar as alegações. O colegiado
entendeu que a prova não era inútil ou protelatória, mas necessária para
assegurar o contraditório. A decisão unânime determinou a realização da perícia
nos dispositivos envolvidos, garantindo ao trabalhador o direito de comprovar
suas reivindicações. O caso exemplifica a importância de meios técnicos para
validar provas digitais em disputas trabalhistas.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Melhor Doc
Serviços de Arquivamentos por danos morais coletivos devido a assédio e
discriminação de gênero praticados por sua gerente contra mulheres e
homossexuais. O colegiado majoritariamente elevou a indenização de R$ 30 mil
para R$ 100 mil, visando coibir a reiteração da conduta. A empresa, prestadora
de serviços ao Estado de Pernambuco, foi alvo de ação civil pública em 2018, com
depoimentos que comprovaram humilhações, xingamentos e tratamento desigual,
privilegiando homens jovens. A sentença original proibiu práticas
discriminatórias e determinou campanha educativa interna. O TST, ao analisar o
recurso, aplicou o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ,
destacando a transversalidade do machismo, sexismo e homofobia no direito. O
relator Agra Belmonte enfatizou a função punitivo-pedagógica da indenização,
considerando irrisório o valor inicial ante a gravidade dos fatos. O ministro
Evandro Valadão, divergente, propôs R$ 60 mil. A decisão reforça a necessidade
de reparação dissuasória em casos de violação coletiva de direitos.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional, por 10 votos a 1, a
lei paulista que prevê cancelamento do cadastro de ICMS e sanções a empresas que
comercializem produtos oriundos de trabalho escravo ou análogo. A decisão, na
ADI 5465, seguiu o relator Nunes Marques, rejeitando alegações da Confederação
Nacional do Comércio (CNC) de violação à separação dos Poderes. O STF entendeu
que a norma não invade competência federal, pois a apuração do crime continua
sob responsabilidade da União. A sanção administrativa exige processo com
contraditório e ampla defesa, comprovando que a empresa tinha conhecimento ou
indícios suficientes da prática irregular. Além do cancelamento do cadastro, a
lei permite proibir a empresa e sócios de atuar no mesmo ramo por até dez anos,
desde que demonstrada a vinculação da irregularidade aos produtos
comercializados. O julgamento, iniciado em agosto, foi retomado após pedido de
vista de Gilmar Mendes, que votou com a maioria. A decisão reforça mecanismos de
combate ao trabalho escravo na cadeia produtiva, mantendo equilíbrio entre
competências estaduais e federais.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP anulou contrato intermitente
de cuidadora contratada por empresa prestadora de serviços (EPS) para atuar na
educação especial pública, sob argumento de que a atividade exige continuidade.
A juíza Thereza Christina Nahas considerou ilegal a modalidade, condenando a
Fazenda Pública Estadual ao pagamento subsidiário dos direitos trabalhistas como
se o vínculo fosse CLT. A trabalhadora alegou violações como ausência de piso
salarial, vale-refeição e intervalo intrajornada durante quase dois anos de
serviço, além de dispensa sem verbas rescisórias. A EPS defendeu a legalidade do
regime, alegando convocações regulares. A magistrada destacou que a Lei
6.019/74, ao permitir terceirizações, não autoriza intermitência em atividades
essenciais como a educação, cuja natureza é permanente. Frisou que suspensões
pontuais (férias, feriados) não caracterizam intermitência, pois a função
sustenta a regularidade escolar. Criticou a precarização do vínculo, que violou
tanto direitos trabalhistas quanto o direito social à educação (artigo 26 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos). A decisão apontou negligência da
Fazenda Pública ao não fiscalizar a contratação irregular e destacou a
desproporção entre o capital social da EPS (R$ 200 mil) e o valor do contrato
com o Estado (R$ 17 milhões), questionando sua capacidade financeira. Determinou
a comunicação ao MP Estadual, TCE-SP e MPT para medidas cabíveis. O caso ainda
pode ser recorrido.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho de
Lavras/MG, confirmou a dispensa por justa causa de um empregado de construtora
flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão considerou que o
fato rompeu a confiança necessária ao vínculo empregatício, sendo a falta grave
comprovada por exame toxicológico de saliva e contraprova laboratorial de urina,
além de testemunha. A empresa formalizou a dispensa após 10 dias, alegando risco
à segurança, observando programa interno de prevenção a drogas. O trabalhador
alegou dupla punição (suspensão prévia) e violação ao princípio da imediatidade,
mas o magistrado entendeu que a ausência foi tratada como folga aguardando
confirmação do exame, não como punição, e que a empresa agiu com
proporcionalidade após laudo conclusivo. O juiz destacou que o uso de drogas no
trabalho configura falta grave (artigo 482, alíneas "b" e "h" da CLT),
ressaltando que o reclamante não comunicou possível vício (que demandaria
tratamento) e aderiu voluntariamente ao programa de prevenção, incluindo testes.
A decisão enfatizou o dever da empresa em garantir ambiente seguro (artigo 157
da CLT e artigo 7º, XXII, da CF), considerando a conduta do empregado
incompatível com a segurança coletiva. Os pedidos de reversão da justa causa e
pagamento de verbas rescisórias foram julgados improcedentes, com confirmação
unânime pela Primeira Turma do TRT-MG.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A 2ª Turma do TRT-RS manteve a justa causa de uma secretária de lar
geriátrico que desviou dinheiro e adulterou registros contábeis. Ela atuou por
três anos, mas, no último ano, passou a reter mensalidades dos idosos sem
depositar o valor no caixa, emitindo recibos falsos. A empresa apresentou provas
contábeis, depoimentos policiais e uma denúncia ao MP, comprovando o ilícito. O
juiz Bruno Martins considerou a quebra de confiança irreparável, aplicando o
art. 482 da CLT. A trabalhadora alegou assédio moral, mas não demonstrou vícios
na demissão. O TRT-RS, por unanimidade, confirmou a decisão, destacando que a
apropriação indébita por funcionário com acesso a valores configura ato de
improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento, conforme art. 482, "a"
e "b", da CLT. O relator Gilberto Santos reforçou a gravidade do caso,
inviabilizando a continuidade do vínculo. Os desembargadores Marçal Figueiredo e
Tânia Reckziegel acompanharam o voto. A decisão transitou em julgado.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Um clube de futebol de Curitiba foi condenado pelo TRT-PR a indenizar um
auxiliar técnico demitido antecipadamente, violando o contrato por prazo
determinado (jan/2020 a dez/2021). O clube apresentou contrato adulterado,
alegando vínculo indeterminado, mas perícia comprovou falsificação (páginas 2 e
5 substituídas, inconsistências em grampos, rubricas e assinaturas). O juiz
determinou envio do caso ao MP para apurar falsificação. O trabalhador
reivindicou metade dos salários dos 16 meses restantes (R$ 150 mil), conforme
artigo 479 da CLT. O clube argumentou aceitação tácita pelo recebimento de
verbas rescisórias, mas o desembargador Luiz Alves rejeitou a tese, destacando
coação econômica e má-fé do clube, que adulterou o documento para reduzir
valores devidos. A corte aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e manteve a
condenação, ressaltando que a falsificação invalida qualquer alegação de
quitação ou modificação contratual consentida. A decisão é recorrível.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
O empregado que permanece de plantão aguardando ordens pelo celular, mesmo
fora de casa, tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso, conforme decisão
da 3ª Turma do TRT-SC. O caso envolvia um analista de dados obrigado a ficar
disponível aos sábados, das 9h às 12h, para eventuais demandas de uma empresa de
teleatendimento. Testemunhas confirmaram que falhas no sistema exigiam pronta
resposta, com trabalho efetivo de 1h30 a 2h quando acionados. A 6ª Vara de
Florianópolis negou inicialmente o sobreaviso, entendendo que o artigo 244 da
CLT exigia permanência em casa. O trabalhador recorreu, alegando que a Súmula
428 do TST considera tempo à disposição quando há controle eletrônico do
empregador, mesmo fora do local de trabalho. O TRT-SC acolheu o recurso,
reconhecendo restrição à liberdade de locomoção, pois o empregado não poderia
viajar ou ficar sem sinal de celular. Como 1h30 já eram pagas como horas extras,
a outra metade do período foi considerada sobreaviso, com adicional de 33%. A
decisão tornou-se definitiva após a empresa não recorrer.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Um trabalhador de uma empresa atacadista de leite sofreu humilhações
homofóbicas, incluindo a gravação e divulgação de um vídeo no TikTok por
superiores. A 8ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa a pagar R$10 mil por danos
morais, além de reconhecer irregularidades trabalhistas. Testemunha confirmou a
exibição do vídeo e ofensas em grupo de WhatsApp, com omissão do empregador. A
11ª Vara do Trabalho de Campinas responsabilizou a empresa pelos atos de seus
prepostos, fixando inicialmente R$5 mil, valor elevado em recurso devido à
gravidade das ofensas, tempo de serviço e parâmetros indenizatórios. O relator,
juiz Maurício de Almeida, destacou a necessidade de proporcionalidade para
evitar enriquecimento sem causa ou valores irrisórios. Também foram condenadas
diferenças de horas extras por redução de intervalo intrajornada e trabalho
irregular em domingos e feriados, com acréscimo de 100%. A decisão reforça a
função inibitória da indenização.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Em audiência de conciliação no dissídio coletivo entre o Sindicato dos
Enfermeiros do Maranhão (SEEMA) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde de
São Luís (SINDHOSP/SL), mediada pelo juiz Sergei Becker (TRT-16), as partes
acordaram a implantação do Piso Nacional da Enfermagem (R$4.750,00) conforme Lei
14.434/2022, aplicável em São Luís. O acordo, formalizado em 8/4, estabelece a
Convenção Coletiva vigente de junho/2024 a maio/2026, com piso regionalizado
para jornada de 220h/mês, alinhado ao STF (ADI 7222/2023). O abono diferença
integrará base de cálculo de férias, 13º e rescisão. Sobre insalubridade: a) sem
direito: salário-base + abono; b) adicional <20%: salário-base + insalubridade +
abono; c) adicional >20%: diferença entre 20% e percentual devido, pago em
rubrica específica. O acordo também regulamentou auxílios (creche, educação,
funeral, vale-transporte), banco de horas e horas extras. O procurador-chefe do
MPT-MA, Maurício Lima, destacou a viabilidade da solução negociada. A advogada
do SEEMA, Ana Carolina Lima, enfatizou vantagens da negociação frente a sentença
normativa, enquanto a advogada do SINDHOSP/SL, Ana Dino Figueiredo, ressaltou o
consenso entre sindicatos e a atuação do TRT-16 e MPT. Participaram ainda
representantes das entidades: Pedro Aragão (SINDHOSP/SL), José Alves Costa (SEEMA)
e Marynelle Silva (advogada do SINDHOSP/SL).
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
A 9ª Turma do TRF1 negou, por unanimidade, a apelação do INSS, mantendo a
concessão do BPC a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a
DER, após comprovação de extrema pobreza. O INSS alegou falta de comprovação de
hipossuficiência econômica, mas o relator, juiz Paulo Roberto Lyrio Pimenta,
destacou o art. 20 da Lei 8.742/1993, que assegura o BPC a pessoas com
deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade. O magistrado ressaltou que
a deficiência foi comprovada por laudo médico, que atestou quadro de demência
irreversível com incapacidade laboral total. Quanto à miserabilidade, o estudo
social demonstrou que o autor reside em instituição de longa permanência, sem
renda própria, e que seus familiares não custeiam suas despesas, atendendo aos
requisitos legais. A decisão reforça a jurisprudência que reconhece a
deficiência como impedimento de longo prazo e a necessidade de proteção social
aos vulneráveis.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 9ª Turma do TRF1 manteve a sentença que negou a incorporação da
gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria de uma servidora
federal cedida à prefeitura de Salvador. A autora, inativa do Ministério da
Saúde, alegou direito à incorporação pelo tempo de recebimento da gratificação e
pleiteou aposentadoria integral conforme EC 47/2005. O relator, juiz Paulo
Roberto Lyrio Pimenta, destacou que sua aposentadoria ocorreu no regime próprio
da União, sendo irrelevante a LC 7/92 para obrigar a administração federal. O
art. 70 da CF exige que os proventos sejam calculados com base nas remunerações
que serviram de contribuição ao regime próprio. O magistrado esclareceu que,
mesmo que a autora comprove contribuições sobre as gratificações, não há direito
à incorporação ou restituição, pois tais valores sustentam todo o sistema
previdenciário, não apenas benefícios individuais. Por unanimidade, a Turma
negou provimento à apelação, seguindo o voto do relator.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) de São Paulo
manteve decisão que permitiu o saque do FGTS para uma trabalhadora custear
fertilização in vitro, considerando a infertilidade como situação excepcional de
saúde. A Caixa recorreu após a 2ª Vara-Gabinete do JEF/São Bernardo autorizar o
saque. A relatora, juíza Ângela Monteiro, fundamentou-se no entendimento do STJ
de que as hipóteses de saque não são taxativas, podendo ser ampliadas para
proteger direitos fundamentais como saúde e dignidade. Citou precedentes que
admitem interpretação extensiva da Lei 8.036/90, desde que haja necessidade
social grave, alinhada ao propósito do legislador. Destacou que o artigo 20 da
lei não esgota as possibilidades de liberação, desde que comprovada urgência e
gravidade, conforme os princípios constitucionais (artigos 5º e 196 da CF). A
Turma, por unanimidade, negou o recurso da Caixa, mantendo a autorização para a
autora sacar os recursos, reforçando a proteção à saúde reprodutiva como direito
fundamental.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na ADI 5043, que delegados de
polícia não possuem atribuição exclusiva para conduzir investigações criminais.
A ação, proposta pela PGR, questionava a interpretação da Lei 12.830/2013, que
poderia sugerir tal exclusividade. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou
que a Constituição não restringe a investigação criminal apenas às polícias,
permitindo que o Ministério Público, CPIs e outros órgãos também exerçam essa
função. Ele enfatizou que, embora o Legislativo não tenha tido a intenção de
limitar outras autoridades, a interpretação constitucional deve priorizar a
efetividade das normas. Assim, embora as polícias tenham competência genérica
para apurar crimes, outras instituições podem investigar, desde que autorizadas
pela Constituição ou por lei. A decisão reforça o entendimento do STF sobre a
pluralidade de agentes com poder investigativo, evitando interpretações
restritivas que contrariem o sistema jurídico-constitucional brasileiro.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A "Lista Suja" do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu 155
empregadores na atualização de 9 de novembro, sendo 18 por trabalho doméstico
análogo à escravidão. Os setores com mais registros foram pecuária (21), café
(20), trabalho doméstico (18), carvão vegetal (10) e mineração (7). A lista,
regulada pela Portaria Interministerial nº 18/2024, mantém nomes por dois anos,
com 120 exclusões em abril de 2025 após cumprimento do prazo. Criada em 2003, a
lista é atualizada semestralmente e validada pelo STF em 2020 como instrumento
de transparência, alinhado à Lei de Acesso à Informação. A inclusão ocorre após
processo administrativo irrecorrível, baseado em autos de infração que descrevem
condições degradantes. O Brasil alinha-se ao ODS 8.7 da ONU para erradicar
trabalho escravo até 2025. Denúncias podem ser feitas no Sistema Ipê, lançado em
2020 pela SIT e OIT, integrado ao Fluxo Nacional de Atendimento. O cadastro tem
apoio de MPT, MPF, PF e PRF em operações de fiscalização.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
O Ibovespa opera em queda, recuando 0,55% após um salto de 3,12% no pregão anterior, negociando a 127.088,82 pontos, com volume financeiro de R$ 2 bilhões. O movimento reflete ajuste após ganhos expressivos, indicando volatilidade no mercado acionário brasileiro. Paralelamente, o dólar comercial abre em alta, contrastando com a desaceleração do dia anterior, quando recuou 2,54%, fechando abaixo de R$ 6 após tarifas brasileiras aos EUA serem suspensas por 90 dias. A valorização atual sugere retomada da pressão compradora, evidenciando instabilidade cambial. Ambos os cenários refletem incertezas macroeconômicas, com reações a políticas governamentais e fluxos internacionais. Mercados permanecem sensíveis a notícias externas e decisões domésticas, com tendências voláteis no curto prazo.
A
Lei Complementar nº 869, de 9 de abril de 2025, do Estado de Santa
Catarina, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de
2009, para reajustar, com efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de
2025, os pisos salariais do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) 1ª Faixa - de R$ 1.612,26 para R$ 1.730,00, para os trabalhadores que
atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
- na agricultura e na pecuária;
- nas indústrias extrativas e beneficiamento;
- em empresas de pesca e aquicultura;
- empregados domésticos;
- nas indústrias da construção civil;
- nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
- em estabelecimentos hípicos; e
- empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os
motoristas.
b) 2ª Faixa - de R$ 1.670,56 para R$ 1.792,00, para os trabalhadores que
atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
- nas indústrias do vestuário e calçado;
- nas indústrias de fiação e tecelagem;
- nas indústrias de artefatos de couro;
- nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
- em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em
bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
- empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
- nas indústrias do mobiliário.
c) 3ª Faixa - de R$ 1.769,14 para R$ 1.898,00, para os trabalhadores que
atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
- nas indústrias químicas e farmacêuticas;
- nas indústrias cinematográficas;
- nas indústrias da alimentação;
- empregados no comércio em geral; e
- empregados de agentes autônomos do comércio.
d) 4ª Faixa - de R$ 1.844,40 para R$ 1.978,00, para os trabalhadores que
atuam nas seguintes atividades e ou segmentos econômicos:
- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
- nas indústrias gráficas;
- nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
- nas indústrias de artefatos de borracha;
- em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
- em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e
hospitalidade;
- nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de
ensino);
- empregados em estabelecimento de cultura;
- empregados em processamento de dados;
- empregados motoristas do transporte em geral; e
- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
A Terceira Turma do STJ manteve a condenação de um laboratório a indenizar em
R$ 300 mil uma participante de pesquisa clínica que desenvolveu doença
dermatológica rara após uso de drospirenona + etinilestradiol, medicamento
estudado para lançamento. O TJGO reconheceu o nexo causal e impôs também pensão
vitalícia de cinco salários mínimos devido às sequelas incapacitantes. O
laboratório recorreu ao STJ alegando inversão do ônus da prova e enriquecimento
ilícito, pois a vítima ganhava menos de um salário mínimo antes do estudo. A
ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, embora a perícia não
confirmasse categoricamente o nexo causal, o laboratório assumiu o risco pela
falha probatória, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova. Ela reforçou
que a RDC 9/2015 da Anvisa e a Resolução 466/2012 do CNS obrigam o patrocinador
a arcar com tratamentos e indenizações por danos decorrentes de pesquisas.
Quanto à pensão, afirmou que o valor não configura enriquecimento sem causa,
pois cobre subsistência e tratamentos contínuos, seguindo jurisprudência do STJ
que dispensa limitação por expectativa de vida em casos de incapacidade
permanente. O recurso foi negado por unanimidade.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada
demitida por justa causa pode receber férias proporcionais. Essa decisão se
baseou na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi
ratificada pelo Brasil e garante a todos os trabalhadores o direito a férias
proporcionais, sem diferenciação de tipo de dispensa.
O caso em questão envolveu uma gerente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros
do Rio Grande do Sul, que se apropriou do cartão alimentação de uma estagiária
demitida e foi demitida por esse motivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região manteve a demissão por justa causa, mas determinou que o sindicato
pagasse as férias proporcionais. O sindicato recorreu ao TST, argumentando que a
CLT e a Súmula 171 do TST não garantem esse direito em casos de demissão por
justa causa.
A relatora, ministra Liana Chaib, apontou um conflito entre a legislação
brasileira e a norma internacional. A CLT e a Súmula 171 falam sobre a perda de
férias proporcionais para demissões por justa causa, mas a Convenção 132 da OIT
não faz exceções. Ela destacou que o princípio constitucional da norma mais
favorável ao trabalhador e a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmam
que tratados internacionais de direitos humanos têm status superior, tornando a
parte da CLT sobre férias proporcionais ineficaz.
A ministra também mencionou que o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos
Humanos orienta o respeito aos tratados internacionais e que a Convenção de
Viena afirma que um país não pode usar sua legislação interna para ignorar um
tratado ratificado, a menos que a norma interna seja mais benéfica ao
trabalhador. A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de
sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A.
O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso
gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso.
Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular
para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os
funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para
acionamento após o expediente.
o relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues
Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um
enquadramento jurídico diverso.
ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas
de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a
qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso.
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1),
responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a
configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão,
preparado para o serviço.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou uma empresa a indenizar
um homem que foi discriminado após ser aprovado em um processo seletivo. A
empresa também teve que compensá-lo pela perda de uma oportunidade de trabalho,
já que ele pediu demissão do emprego anterior ao ser informado sobre a
aprovação. O valor das indenizações foi fixado em R$ 10 mil cada.
O trabalhador contou que fez entrevistas para um cargo de pintor hidrojatista e
foi aprovado. Ele foi avisado da aprovação e orientado a abrir uma conta
bancária. Depois disso, pediu demissão do emprego que tinha. Durante o exame
médico, foi questionado sobre o uso de óculos e a falta de laudo médico. A
empresa o descartou por estar com deficiência visual.
A empresa reconheceu que o candidato foi aprovado, mas alegou que ele foi
considerado inapto no exame ocupacional, sem apresentar provas. Uma testemunha
afirmou que o retorno sobre o exame costuma ocorrer em cinco dias, mas o
trabalhador esperou 20 dias sem resposta. A juíza destacou que a empresa agiu de
forma contrária à boa-fé e não provou que a deficiência era um impedimento para
a contratação, considerando a conduta discriminatória e ordenando o pagamento
das indenizações. Cabe recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O juiz Tarcísio Correa de Brito, da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora,
rejeitou o pedido de uma trabalhadora para receber adicional de insalubridade de
uma clínica de psicologia que atende crianças com transtorno do espectro autista
(TEA). A atendente terapêutica, que foi contratada em 21/9/2023 e demitida em
18/4/2024, alegou que tinha contato com materiais insalubres, como fezes e
sangue, sem receber EPIs. Por isso, requereu o adicional em grau máximo.
A clínica argumentou que não atendia crianças doentes e que não havia exposição
a agentes insalubres. O juiz apoiou a posição da clínica, baseando-se em uma
perícia técnica que indicou a ausência de contato com materiais insalubres que
justificariam o adicional. Ele esclareceu que a atividade da trabalhadora, que
incluía ajudar na higiene dos pacientes, não era comparável aos serviços de
limpeza perigosa.
A decisão foi que as atividades eram comuns em ambientes como creches e escolas,
sem risco à saúde. Assim, o juiz negou o pedido de adicional de insalubridade. O
caso está em recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Colegiado fundamentou que o artigo 62 da CLT não impõe obrigação ao
empregador de remunerar com gratificação o empregado que ocupa cargo de
confiança.
Um agente de combate a endemias de Pelotas não conseguiu obter a gratificação de
40% prevista para funções de chefia.
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS) afirmaram que essa norma não garante a gratificação de 40% para o
empregado em cargo de confiança.
A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, que
rejeitou a alegação de que o agente exercia função de chefia. Com base em provas
e depoimentos, a juíza concluiu que outro empregado liderava o setor e que o
agente realizava funções técnicas, sem autonomia para decidir.
Assim, o trabalhador em função de chefia não tem direito à gratificação de 40%
como solicitado. O agente recorreu ao TRT-RS, mas não foi possível condenar o
município pelo pagamento da gratificação. O acórdão poderá ser impugnado no TST.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Um bancário que enfrentou retaliação por processar seu banco deve receber
indenização e ter seu salário restabelecido. Essa decisão foi tomada pela 8ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O tribunal
confirmou que a mudança de função e a redução do salário foram práticas
discriminatórias, além de ter determinado um pagamento de R$ 30 mil por danos
morais.
O bancário, com 32 anos de trabalho, alegou ter sofrido represálias após a ação
trabalhista, sendo colocado à disposição sem função por três meses e recebendo
advertência por baixo desempenho. Ele também perdeu comissões e benefícios,
resultando em uma redução salarial de 34%. O trabalhador pediu para ter as
comissões restabelecidas e indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, defendeu que a mudança foi uma decisão administrativa e
negou a retaliação, alegando não ter conhecimento da ação trabalhista antes do
descomissionamento. A primeira instância decidiu a favor do bancário, e o TRT-RS
manteve essa decisão, reconhecendo a discriminação e a redução salarial ilícita.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A competência para julgar questões relacionadas a vínculos
jurídico-administrativos com a administração pública, mesmo alegando regime
celetista, é da Justiça Comum. Isso foi decidido pela 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ao analisar o caso de uma técnica de
enfermagem que busca verbas trabalhistas de uma fundação pública do Paraná,
ligada à Secretaria de Saúde, onde teve contrato temporário.
O colegiado mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou esse
entendimento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que revogou a
orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A técnica de enfermagem, que
foi contratada em 2018, foi dispensada em 2020 e, em 2023, entrou com ação
trabalhista. Contudo, a fundação alegou à Justiça do Trabalho que não tinha
competência, já que faz parte da administração indireta.
O desembargador ressaltou que a relação da trabalhadora com a fundação é
jurídica e administrativa e, portanto, a Justiça Comum é a competente para
julgar o caso, independente de ela ser uma pessoa jurídica de direito privado.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a demissão por justa causa de um
supervisor de uma empresa de serviços em Belo Horizonte, após denúncias de
assédio sexual feitas por colegas de trabalho. A decisão da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região confirmou a sentença da Vara do Trabalho de
Goianésia, que aplicou um Protocolo de Julgamento com perspectiva de gênero.
O supervisor foi demitido em junho de 2023 devido a essas denúncias. Ele
contestou a demissão, pedindo reintegração ou a reversão da decisão, alegando
que o motivo real da demissão estava relacionado a notas fiscais e negou ter
cometido assédio. Além disso, justificou que teve relacionamentos amorosos com
algumas colegas e que as denúncias surgiram por ressentimento.
O juiz de primeira instância destacou que as provas mostraram uma grave conduta
de assédio por parte do supervisor, que se aproveitava da sua posição para
constranger funcionárias. Uma vítima até relatou uma tentativa de estupro, mas
não denunciou por medo de perder o emprego. O juiz considerou os argumentos do
reclamante como fracos e inconsistentes, ressaltando a importância de reconhecer
as dificuldades que mulheres enfrentam para denunciar assédio.
O recurso do supervisor foi analisado pela desembargadora Wanda Ramos, que
confirmou a demissão por justa causa, ressaltando a coerência dos depoimentos
das vítimas. Ela argumentou que o assédio frequentemente ocorre de forma velada,
mas isso não deve desacreditar as denúncias. Ela também citou a Convenção de
Belém do Pará, que classifica o assédio sexual no trabalho como violência contra
a mulher. A decisão foi unânime entre os magistrados.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul garantiu a um
montador de andaimes a correção salarial com base no piso normativo da
categoria. O trabalhador, contratado com salário mensal de R$ 1. 800,00, deve
ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) corrigida para R$ 3.
215,00, valor da convenção coletiva.
A juíza Vicky Vivian Hackbarth Kemmelmeier destacou que o Acordo Coletivo de
Trabalho (ACT) entre o sindicato e a empresa tratava apenas de reajustes
salariais, sem abordar o piso normativo. A empresa recorreu, afirmando que a
convenção coletiva não se aplicava à relação de trabalho e que, em 2022, não
houve acordo que estabelecesse um piso diferente.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão, afirmando
que o princípio da norma mais benéfica ao trabalhador prevaleceria. A empresa
deve pagar as diferenças salariais desde a admissão do trabalhador até o fim do
contrato, reconhecendo o piso normativo da convenção coletiva.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
O dólar registra alta expressiva, ultrapassando a marca de R$ 6,00 para venda, impulsionado pelo impacto do pacote de tarifas comerciais implementado pelo governo de Donald Trump. As tensões comerciais, especialmente com a China, têm amplificado a volatilidade nos mercados, levando investidores a buscar refúgio em ativos considerados mais seguros. Enquanto isso, a Bolsa de Valores apresenta movimentos laterais, com pequena variação negativa de 0,02%, refletindo a cautela dos agentes diante do cenário econômico incerto. Às 10h26min, o dólar comercial era cotado em R$ 6,0756 para venda, com valorização de 1,36%, enquanto o Ibovespa oscilava em 123.904 pontos. A combinação de fatores externos e internos mantém o mercado financeiro em alerta, com expectativas de novas pressões sobre a moeda brasileira no curto prazo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma a análise de recursos de
ex-executivos da Odebrecht sobre a aplicação imediata da perda de bens
vinculados a crimes da Lava Jato. O julgamento, segundo item da pauta do
Plenário, envolve seis recursos contra decisões do ministro Edson Fachin, que
ordenou o perdimento de valores em contas no exterior, imóveis e obras de arte,
conforme acordos de colaboração premiada homologados em 2017 pela então
presidente Cármen Lúcia. As defesas argumentam que a renúncia aos bens só deve
ocorrer após condenação definitiva (trânsito em julgado). Os casos, tramitando
em sigilo (Pets 6455 a 6517), discutem a legalidade do perdimento previsto na
Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998). O julgamento, inicialmente virtual
(2022-2025), foi levado ao presencial por destaque de Dias Toffoli. Fachin,
apoiado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia, votou pela perda
imediata. Gilmar Mendes e Toffoli divergiram, defendendo que o perdimento só
ocorra após condenação final. Cristiano Zanin declarou impedimento. O destaque
anulou os votos virtuais, reiniciando a discussão. Fachin sustentou que os
acordos, homologados sem irregularidades, não permitem postergar o perdimento.
Destacou a recuperação de R$ 2 bilhões em processos sob sua relatoria. Gilmar
Mendes contestou a voluntariedade dos acordos, citando conluio entre
Sérgio Moro e o MP (revelado pela Operação Spoofing, na qual a PF concluiu não
ser possível atestar a autenticidade e a integralidade das mensagens hackeadas),
e alertou que a perda antecipada de bens sem condenação violaria o Estado de
Direito. Ressaltou que a maioria dos executivos não foi condenada: um teve
denúncia rejeitada, outro aceita, e um terceiro aguarda recurso.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso da Globo Agropecuária
Ltda., mantendo a condenação ao pagamento de R$ 20 mil a um vaqueiro que
fraturou o braço ao cair do cavalo durante o trabalho. O acidente ocorreu em
outubro de 2022, quando uma vaca com cria o atingiu, causando fratura e
rompimento parcial do tendão. O TRT da 8ª Região havia reformado a sentença
inicial, entendendo que o vaqueiro, por sua experiência, teria culpa exclusiva.
No entanto, a ministra Liana Chaib, relatora no TST, destacou que o manejo de
animais é atividade de risco, sujeita à responsabilidade objetiva do empregador,
não cabendo ao trabalhador responder pela irracionalidade dos animais. O
colegiado entendeu que a empresa não comprovou culpa exclusiva do empregado,
mantendo a indenização. A decisão foi unânime, reafirmando a jurisprudência do
TST sobre atividades rurais de risco. O vaqueiro alegou que agiu sob ordens do
gerente, que negou a instrução, mas a corte considerou irrelevante para afastar
a responsabilidade patronal.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um vigilante que buscava
responsabilizar os bancos Bradesco e Santander por verbas trabalhistas devidas
pela RRJ Transporte de Valores, sua empregadora. O colegiado, por maioria,
entendeu que o contrato entre os bancos e a RRJ era de natureza comercial, não
configurando terceirização. O vigilante alegava prestar serviços simultaneamente
para ambos os bancos, recolhendo e entregando valores, e defendia que estes
deveriam responder subsidiariamente por horas extras e adicional de
periculosidade. A decisão do TRT, que afastou a condenação dos bancos, foi
mantida pela Quinta Turma do TST e posteriormente pela SDI-1. O ministro Breno
Medeiros, relator, destacou que o transporte de valores é uma prestação
mercantil, focada no resultado, sem imposição de pessoalidade ou subordinação
direta, diferentemente da terceirização. Ministros como Augusto César e Mauricio
Godinho Delgado divergiram, mas prevaleceu o entendimento de que não há vínculo
trabalhista com os bancos.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP condenou uma empresa a pagar R$ 50
mil de danos morais a uma vendedora angolana vítima de assédio moral e
discriminação racial e religiosa. Os agressores, seus chefes, utilizavam termos
pejorativos como "sovaquenta" e "Juma", associando-a a falta de higiene e
inferioridade moral, além de criticar sua crença religiosa. A empresa alegou que
o apelido era inofensivo, mas a juíza Aline Soares Arcanjo identificou racismo
recreativo, citando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ
(Res. 598/2024), que aborda microagressões disfarçadas de brincadeiras. O caso
também envolveu racismo religioso, analisado conforme protocolo do TST e CSJT,
que define a prática como violência contra religiões de matriz africana ou
indígenas. A magistrada ressaltou a omissão patronal, que reforçou a
discriminação múltipla (gênero e raça), convertendo a demissão em rescisão
indireta. A trabalhadora saiu da empresa para ter "paz de espírito", aceitando
salário menor. A juíza determinou a comunicação aos MPs para medidas cabíveis.
Processo aguarda recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A 3ª Turma do TRT-10 julgou em 2/4 um agravo de instrumento em recurso
ordinário envolvendo um sindicato de trabalhadores em empresas de asseio e uma
prestadora de serviços de limpeza pública em Paraíso do Tocantins. O acórdão
discutiu custas processuais, justiça gratuita e responsabilidade subsidiária do
município no pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de norma coletiva. O
sindicato ajuizou ação contra a empresa e o município por descumprimento de
obrigações trabalhistas. Após sentença parcialmente favorável na 1ª Vara de
Palmas, ambas recorreram. O sindicato questionou a negativa de justiça gratuita
e a exclusão do município da responsabilidade subsidiária, enquanto a empresa
contestou a condenação a multas. O sindicato alegou isenção de custas, pois a
sentença condenara a empresa ao pagamento, e defendeu responsabilização do
município por falhas na fiscalização. A empresa argumentou que o seguro garantia
substituía o depósito recursal, mas o TRT-10 verificou valor insuficiente,
caracterizando deserção. O relator, desembargador Brasilino Santos Ramos,
concordou parcialmente com o sindicato: obrigações assistenciais não geram
responsabilidade subsidiária do município, mantendo sua exclusão. Quanto às
custas, isentou o sindicato, pois a condenação recaía sobre a empresa (art. 789
da CLT). Negou justiça gratuita ao sindicato por falta de comprovação de
miserabilidade (Súmula 463 do TST). O voto destacou que os valores pleiteados
eram assistenciais, não trabalhistas, conforme convenção coletiva, e que o
município não tinha obrigação de fiscalizar pagamentos ao sindicato. Decisão
unânime.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
A Terceira Turma do TRT-17 condenou uma empresa de segurança ao pagamento de
indenização por danos morais à companheira de um vigilante falecido, mesmo após
ação movida por suas filhas. A defesa alegou duplicidade de pedidos, pois as
herdeiras já haviam recebido indenização pelo mesmo acidente ocorrido durante
serviço. O tribunal, porém, reconheceu que a união estável só foi judicialmente
atestada após o primeiro processo, justificando a nova ação. A relatora,
desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que o dano moral é
personalíssimo, decorrente da perda afetiva, não configurando repetição de
demanda. Frisou ainda o "dano em ricochete", que atinge terceiros com vínculo
comprovado à vítima. A indenização foi equiparada ao valor concedido às filhas,
assegurando tratamento isonômico. A decisão reforça a autonomia de direitos
individuais em casos de reparação por sofrimento emocional, mesmo quando há
múltiplos afetados por um mesmo evento.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
A Quarta Turma do TRF3 manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$
15 mil um homem vítima de fraude na constituição ilegal de um MEI em seu nome. O
caso expôs falhas no sistema da Receita Federal, que permite registro online sem
verificação presencial ou certificação digital, facilitando fraudes. O autor
descobriu a empresa irregular em Goiânia ao receber notificação de dívida,
embora residisse em São Paulo e tivesse emprego formal desde 2021. A 17ª Vara
Federal de São Paulo determinou a desvinculação do nome do autor da empresa
fraudulenta e isentou-o de débitos, além de fixar a indenização por danos
morais. A União recorreu alegando não ser responsável por atos de terceiros, mas
a relatora Mônica Nobre destacou que a simplificação do sistema o tornou
vulnerável, gerando transtornos e ofensa à honra do autor. O valor foi
considerado proporcional, e a Turma negou por unanimidade o recurso, reforçando
a responsabilidade estatal por falhas em sistemas públicos.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A dívida bruta brasileira corresponde a R$ 9 trilhões, enquanto as estatais deram déficit de R$ 707 milhões em apenas dois meses.
Resultado primário do setor público
O setor público consolidado registrou déficit primário de R$19,0 bilhões em
fevereiro de 2025, redução significativa frente ao déficit de R$48,7 bilhões em
fevereiro de 2024. O Governo Central contribuiu com déficit de R$28,5 bilhões,
enquanto governos regionais e estatais apresentaram superávits de R$9,2 bilhões
e R$299 milhões, respectivamente. Em 12 meses, o déficit acumulado foi de R$15,9
bilhões (0,13% do PIB), 0,25 p.p. menor que em janeiro. Os juros nominais
somaram R$78,3 bilhões em fevereiro de 2025 (R$65,2 bilhões em 2024),
influenciados pela Selic mais alta, mais dias úteis e crescimento da dívida. Em
12 meses, os juros atingiram R$924,0 bilhões (7,78% do PIB), contra R$746,9
bilhões (6,74% do PIB) em 2024. O resultado nominal, incluindo primário e juros,
foi deficitário em R$97,2 bilhões em fevereiro. No acumulado anual, o déficit
nominal chegou a R$939,8 bilhões (7,91% do PIB), abaixo dos R$956,5 bilhões
(8,10% do PIB) em janeiro de 2025.
Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) e Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG)
A DLSP alcançou 61,4% do PIB (R$7,3 trilhões) em fevereiro, com alta de 0,3 p.p.
no mês, influenciada principalmente pelos juros nominais (+0,7 p.p.), déficit
primário (+0,2 p.p.), ajustes da dívida externa líquida (-0,2 p.p.) e variação
do PIB nominal (-0,3 p.p.). No ano, manteve-se estável (61,5% em dez/24), com
destaque para juros nominais (+1,0 p.p.), valorização cambial (+0,7 p.p.),
superávit primário (-0,7 p.p.), crescimento do PIB nominal (-0,7 p.p.) e ajustes
da dívida externa (-0,3 p.p.). A DBGG (Governo Federal, INSS, estados e
municípios) atingiu 76,2% do PIB (R$9,0 trilhões) em fev/25, com alta de 0,5
p.p. no mês, impulsionada por juros nominais (+0,7 p.p.), emissão líquida de
dívida (+0,1 p.p.) e variação do PIB nominal (-0,4 p.p.). No ano, reduziu 0,3
p.p., devido ao crescimento do PIB nominal (-0,9 p.p.), resgates líquidos (-0,7
p.p.), valorização cambial (-0,3 p.p.) e juros nominais (+1,5 p.p.).
Fonte: Banco
Central do Brasil
Referência: março e abril de 2025
Índice | Referência | No mês | No ano | Em 12 meses |
---|---|---|---|---|
CDI | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
CUB-PR (R8N) | 03/25 | R$ 2.456,26 | 0,61450% | 6,32035% |
CUB-RS (R8N) | 03/25 | R$ 2.611,19 | -0.11477% | 8,02648% |
CUB-SC (R8N) | 04/25 | R$ 2.593,74 | 0,89494% | 5,23539% |
CUB-SP (R8N) | 03/25 | R$ 2.048,48 | 0,19569% | 4,38328% |
ICV (DIEESE) | 02/25 | 0,49% | 1,75617% | 5,42866% |
IGP-10 | 03/25 | 0,04% | 1,44517% | 8,60590% |
IGP-DI | 03/25 | -0,50% | 0,60554% | 8,57267% |
IGP-M | 03/25 | 0,34% | 1,67739% | 9,32710% |
INCC-DI | 03/25 | 0,39% | 1,62813% | 7,53696% |
INCC-M | 03/25 | 0,38% | 1,60827% | 7,32361% |
INPC | 02/25 | 1,48% | 1.48% | 5.16054% |
IPA-DI | 03/25 | -0,88% | 0,17098% | 9,92223% |
IPA-M | 03/25 | -0,73% | 0,67249% | 9,87173% |
IPC (FIPE) | 03/25 | 0,62% | 1,37588% | 4,88002% |
IPC (IEPE) | 02/25 | 0,52% | 0,78135% | 5,30271% |
IPCA | 02/25 | 1,31% | 1.47210% | 5.05763% |
IPCA-E | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPCA-15 | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPC-DI | 03/25 | 0,44% | 1,64552% | 4,37817% |
IPC-M | 03/25 | 0,80% | 1,85968% | 4,48576% |
IVAR | 03/25 | -0,31% | 5,28013% | 6,55428% |
POUPANÇA | 04/25 | 0,6697% | 2,60740% | 7,40558% |
SELIC | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
TR | 04/25 | 0,1689% | 0,58075% | 1,16599% |
A Bolsa apresenta uma reação positiva hoje, registrando uma alta no momento atual. Embora o movimento seja modesto, o índice avança, refletindo um cenário de otimismo cauteloso entre os investidores. Simultaneamente, o dólar comercial registra uma leve queda, indicando uma pressão de venda reduzida no mercado de câmbio. Às 10h29min, os dados mostram a Bolsa com um aumento de 0,31%, alcançando 125.973 pontos, enquanto o dólar comercial recua 0,17%, cotado a R$ 5,9008 para venda. Esses movimentos sugerem uma estabilidade relativa nos mercados financeiros, com a Bolsa buscando recuperação e o dólar cedendo terreno, ainda que de forma discreta. O cenário permanece em observação, com agentes atentos a possíveis desdobramentos ao longo do dia.
O Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) registrou queda de 0,31%
em março de 2025, reduzindo a alta acumulada em 12 meses para 6,55%, abaixo dos
8,01% de fevereiro. Entre as capitais analisadas, Belo Horizonte e São Paulo
tiveram quedas mensais, com o IVAR caindo de 5,23% para 2,69% e de 2,83% para
-0,29%, respectivamente. O Rio de Janeiro foi a única exceção, com alta de 2,61%
para 5,18%. Porto Alegre manteve a trajetória de queda, indo de -2,35% para
-5,30%. Em 12 meses, Porto Alegre liderou a desaceleração, com taxa caindo de
10,40% para 6,77%. Belo Horizonte e São Paulo também desaceleraram, indo de
8,83% para 7,72% e de 6,03% para 5,05%, respectivamente. O Rio foi a única
capital com aceleração interanual, subindo de 6,39% para 6,57%. Os dados
refletem uma tendência de alívio nos preços dos aluguéis, com exceção do Rio.
Fonte: Portal FGV
A desigualdade salarial entre gêneros persiste no Brasil, conforme o 3º
Relatório de Transparência Salarial (2024), baseado na RAIS: mulheres recebem
20,9% menos que homens em empresas com 100+ empregados, analisando 19 milhões de
vínculos. A diferença aumentou desde 2023 (20,7%) e 2022 (19,4%). Mulheres
negras enfrentam disparidade maior, ganhando 50% menos que homens brancos e
47,5% menos que homens não negros. Apesar do aumento da participação feminina no
mercado (44,8 milhões em 2024, +6 milhões desde 2015), sua massa salarial
representa apenas 37,4% do total. A Lei nº 14.611/2023 busca equalizar salários,
exigindo transparência e ações antidiscriminatórias em grandes empresas. O
Movimento pela Igualdade no Trabalho, lançado pelos ministérios das Mulheres e
do Trabalho, visa promover equidade, com apoio de setores como o bancário. Dados
da OIT indicam que a igualdade de gênero poderia injetar R$ 382 bilhões na
economia. O Guia para Negociação Coletiva da Lei orienta implementação prática.
Apesar de avanços na contratação de mulheres negras (3,8 milhões em 2024), a
segregação ocupacional e a mentalidade estrutural mantêm as disparidades.
Líderes como a ministra Cida Gonçalves destacam a necessidade de políticas
públicas para romper preconceitos e valorizar o trabalho feminino, essencial
para o crescimento econômico e social.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
A Terceira Turma do STJ entendeu que o credor que comparece à audiência de
negociação de superendividamento, mesmo sem propor acordo, não está sujeito às
sanções do art. 104-A, §2º, do CDC. O colegiado destacou que a obrigação de
apresentar proposta é do devedor, não do credor. Por maioria, o tribunal deu
provimento ao recurso de um banco que participou da audiência sem ofertar
repactuação, mas foi penalizado nas instâncias ordinárias com suspensão da
exigibilidade do débito e interrupção de encargos. O TJRS equiparou a ausência
de proposta ao não comparecimento, mas o STJ rejeitou essa interpretação. O
relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os princípios da cooperação e
solidariedade não transferem ao credor o ônus de propor o plano de pagamento,
cabendo ao consumidor essa iniciativa. A falta de acordo leva à fase judicial,
onde ocorrerá revisão contratual compulsória, mas a aplicação analógica de
penalidades ao credor presente é ilegal. O ministro esclareceu que as sanções do
CDC só podem ser aplicadas na fase judicial, de forma cautelar, após análise do
mérito. No caso, a mera ausência de proposta pelo banco, sem motivos cautelares,
não justificava as penalidades impostas.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
O ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu liminarmente decisões do TCU
que determinavam o restabelecimento do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas (Sicobe), desativado pela Receita Federal em 2016. O sistema monitorava
a produção de cervejas, refrigerantes e águas envasadas, identificando marcas e
tipos de produtos, originalmente operado pela Casa da Moeda e posteriormente
terceirizado. A decisão, no Mandado de Segurança 40235, é provisória, aguardando
análise definitiva do STF. Zanin destacou que a Receita tem competência para
regular obrigações tributárias, incluindo a dispensa de sistemas como o Sicobe,
cuja descontinuação foi baseada em fundamentação técnica e avaliação de
inadequação. A AGU argumentou que o TCU ultrapassou suas atribuições ao
interferir em matéria tributária e que a reativação do sistema geraria impacto
fiscal de R$ 1,8 bilhão em renúncia de créditos de PIS/Cofins, além de custos
operacionais elevados. A decisão preserva a autonomia da Receita na gestão de
obrigações acessórias, considerando a razoabilidade da substituição do Sicobe
por mecanismos alternativos.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
Funcionários dos Correios protestam contra o patrocínio de R$4 milhões à
turnê de Gilberto Gil, enquanto a empresa acumula prejuízos de R$2,2 bilhões em
2024 e enfrenta atrasos nos repasses do FGTS. A insatisfação aumenta com a
suspensão do plano de saúde, devido a inadimplência. A estatal, que patrocina
eventos de alto custo como o "Encontro de Novos Prefeitos" (R$1,3 milhão),
justifica a ação como estratégia de marca. Ingressos da turnê chegam a R$1.530,
valor superior ao salário mínimo (R$1.518), excluindo o público de baixa renda.
Trabalhadores ameaçam greve, criticando os gastos excessivos em meio a crises
financeiras e operacionais. A empresa alega negociar a reativação do plano de
saúde e reforça que o patrocínio cultural visa modernizar sua imagem.
Fonte:
Diário do Poder
A Quarta Turma do STJ decidiu que, ao fixar indenização pelo uso exclusivo de
imóvel por um herdeiro, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do
ocupante valores de IPTU sem acordo prévio, sob pena de dupla compensação e
enriquecimento sem causa. No caso, o juízo de inventário determinou que a
herdeira ocupante arcasse com o IPTU, afastando a responsabilidade do espólio, e
o tribunal estadual manteve a decisão. A recorrente alegou que, até a partilha,
o imóvel integrava o espólio e o IPTU, como obrigação propter rem, deveria ser
dividido entre as herdeiras. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira,
destacou que o STJ já reconheceu a natureza propter rem do IPTU, tornando o
espólio responsável pelo tributo até a partilha. Contudo, o herdeiro que usa o
imóvel exclusivamente pode ser compelido a indenizar os demais para evitar
enriquecimento sem causa. No caso em análise, como já havia indenização fixada
pelo uso exclusivo, o desconto adicional do IPTU configuraria dupla compensação,
beneficiando indevidamente a outra herdeira. Assim, o STJ deu provimento ao
recurso, vedando a cobrança em dobro.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A SDI-1 do TST negou recurso da Abbott Laboratórios, mantendo decisão que
anulou a dispensa de um gerente durante licença médica por burnout. O empregado,
contratado em 2008, alegou excesso de trabalho, cobranças abusivas e humilhações
desde 2017, com atestados comprovando sintomas como taquicardia, insônia e
crises de pânico. Afastado pelo INSS até 2018, foi demitido ao fim da
estabilidade provisória, mesmo apresentando novo atestado. A empresa argumentou
que ele trabalhava normalmente no dia da dispensa, mas o juízo considerou a
demissão ilegítima, pois o funcionário estava inapto, com benefício
previdenciário ativo. A sentença determinou reintegração e indenização de R$ 5
mil por danos morais e perda do plano de saúde. O TRT-4 manteve a decisão,
destacando que o médico da empresa sabia do tratamento psiquiátrico contínuo. O
TST rejeitou o agravo da Abbott por falta de transcendência. Na SDI-1, a
ministra Delaíde Arantes considerou incabível o recurso, pois a Turma já havia
negado o agravo por ausência de pressupostos. Decisão unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de um técnico de informática da USP,
mantendo sua dispensa por justa causa por faltas ao serviço. O empregado,
admitido em 1982 e dispensado em 2012, alegou perseguição política e fraude no
controle de frequência, mas não apresentou provas. Ele afirmou ter ficado
afastado por 18 anos devido a atividades sindicais, retornando em 2007 para
trabalhar na "Casa 22" da FEA-RP. Após mudança na gestão, disse que sua ficha de
presença foi recolhida irregularmente até ser desativado em 2009, quando um PAD
resultou em sua demissão. A USP negou as acusações, sustentando que o processo
administrativo comprovou abandono de emprego. A justiça do trabalho considerou
válida a dispensa, pois as testemunhas não confirmaram sua assiduidade, apenas
sua presença esporádica no campus. O TRT-15 manteve a sentença, rejeitando a
alegação de conspiração por falta de provas. No TST, o ministro Sérgio Pinto
Martins destacou que a interpretação das provas pelo juiz não configura
falsidade, requisito para ação rescisória conforme o CPC. A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Terceira Turma do TST elevou de R$ 150 mil para R$ 500 mil a indenização
por danos morais coletivos devida pela Peugeot-Citroen por descumprir a cota de
aprendizes em 2015. O valor anterior, considerado irrisório frente ao capital
social da empresa (R$ 4,5 bilhões), incentivava o descumprimento da lei em
detrimento da contratação. O caso originou-se de ação civil pública do MPT, que
comprovou a contratação de apenas 65 aprendizes na fábrica de Porto Real (RJ),
quando o mínimo legal era 205 (5% dos 4.088 empregados com funções que exigem
formação profissional). A condenação inicial (R$ 30 mil) foi majorada pelo TRT-1
para R$ 150 mil. No TST, o MPT argumentou que o valor mantinha vantagem
econômica no descumprimento, prejudicando a função pedagógica da indenização. O
relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a majoração para R$ 500 mil
considera a gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da reparação,
visando coibir novas violações. A decisão unânime reforça a proteção integral de
adolescentes, a função social do trabalho e o direito à profissionalização,
previstos na CLT e no Decreto 5.598/2005.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por maioria, pedido de reintegração e
dano moral de trabalhadora com deficiência que alegou dispensa discriminatória.
A decisão manteve sentença que destacou falta de provas e afirmou que a
gonartrose bilateral da reclamante, embora limitasse movimentos dos joelhos, não
configura doença estigmatizante conforme Súmula 443 do TST, cabendo a ela
comprovar discriminação. A empregada atuou no Sesc de 2012 a 2022, contratada
via cota PcD, com adaptações de função e local de trabalho comprovadas nos
autos. O relator, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, ressaltou que a
doença era conhecida e não impediu a atuação por dez anos, não havendo indícios
de preconceito. Frisou ainda que a empresa detém poder diretivo de desligamento
e que afastamentos anteriores por saúde não justificariam a dispensa em 2022. O
caso transitou em julgado.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que
apresentou atestado médico por conjuntivite no dia 20/8/2024, mas trabalhou para
outro empregador no mesmo período. A decisão, proferida pelo juiz Jésser
Gonçalves Pacheco, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou que a
conduta configurou improbidade, quebrando a confiança essencial ao vínculo
empregatício. A empregada alegou que faltou para proteger uma colega gestante,
mas admitiu ter trabalhado em outro local por "urgência". O magistrado destacou
que a justa causa exige prova robusta da violação contratual, cabendo ao
empregador demonstrar a falta grave. No caso, a contradição entre o atestado e a
atividade paralela caracterizou quebra fiduciária, tornando a dispensa válida. A
fundamentação ressaltou que, mesmo com motivação humanitária, a conduta da
trabalhadora foi incompatível com a boa-fé contratual. A ação, que pedia a
conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento de verbas rescisórias, foi
julgada improcedente. O processo foi arquivado sem recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A 4ª Turma do TRT-RS condenou um frigorífico a indenizar uma trabalhadora
pela não concessão das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36, norma que
regula intervalos para atividades repetitivas ou com sobrecarga muscular. A
empresa alegou cumprir a norma, apresentando registros de pausas por amostragem,
e argumentou que eventuais falhas configurariam apenas infração administrativa,
sem direito a horas extras. A trabalhadora, que atuava no abate, afirmou não
usufruir dos intervalos, essenciais para reduzir desgaste físico e prevenir
doenças ocupacionais, e pleiteou o pagamento de uma hora extra diária. O juízo
de primeira instância negou o pedido, por entender que a empregada não comprovou
a supressão das pausas. No entanto, o TRT-RS reformou a decisão, considerando
que a empresa não demonstrou efetivamente a concessão dos intervalos e que sua
ausência vai além de mera infração administrativa, pois afeta a saúde do
trabalhador. A corte condenou o frigorífico ao pagamento proporcional ao tempo
não usufruído, acrescido de 50%, além de manter outras verbas como adicional de
insalubridade em grau máximo e diferenças de horas extras. O acórdão foi
assinado pelo desembargador André Reverbel Fernandes, com participação da
desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e do juiz convocado Roberto Antonio
Carvalho Zonta. A decisão transitou em julgado.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A Justiça do Trabalho do Paraná inicia o pagamento de R$ 9 milhões a 63
trabalhadores de uma indústria de máquinas de costura da Cidade Industrial de
Curitiba, referente a 48 ações ajuizadas em 1996 e 1997. O valor foi obtido com
o leilão do imóvel da antiga fábrica, vendido por R$ 9,4 milhões em janeiro de
2024, com parcelas quitadas em 2025. As Varas do Trabalho de Curitiba atualizam
financeiramente cada processo antes do pagamento. A empresa faliu nos anos 90
sem quitar verbas trabalhistas, mas a execução das ações enfrentou obstáculos,
como a impossibilidade de leiloar o terreno (avaliado em R$ 75,5 milhões)
vinculado a uma única ação e recursos jurídicos protelatórios. Outro desafio foi
a mudança de CNPJ da empresa devedora, exigindo o reconhecimento da sucessão
trabalhista conforme o artigo 448 da CLT. Para viabilizar a cobrança, a Divisão
de Apoio à Execução (Cocape) do TRT-PR implementou o Regime Especial de Execução
Forçada (REEF), unificando procedimentos e permitindo o leilão parcial do
imóvel. O REEF agilizou penhoras e leilões, garantindo efetividade às decisões
judiciais. A Cocape é liderada pela juíza Graziella Orgis e supervisionada pelas
juízas Ana Maria Moura, Edinéia Poganski e Angélica Slomp.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu indenização por danos morais à
filha de um anistiado político, vítima de perseguição durante a ditadura
militar. A sentença, proferida pelo juiz Rodrigo Machado Coutinho em 29/03,
reconheceu os prejuízos sofridos pela autora, que acompanhou a família no exílio
forçado no Uruguai após a cassação do mandato de seu pai, deputado estadual
preso em 1964. A União alegou prescrição e ausência de responsabilidade civil,
mas o magistrado destacou que a autora, então adolescente, viveu sob vigilância
constante, isolada de suas raízes e sob medo, configurando danos morais
reflexos. O pedido de reconhecimento como anistiada política foi negado por
falta de previsão legal, assim como a reparação patrimonial, devido à ausência
de comprovação de perdas diretas. A indenização de R$ 50 mil foi fixada com base
nas provas do processo, incluindo testemunhos e documentos administrativos, que
atestaram o sofrimento prolongado da autora. A decisão, que considerou a conduta
estatal ilícita, pode ser recorrida ao TRF-4.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
As previsões do mercado financeiro para os principais indicadores econômicos
em 2025, divulgadas no
Relatório
Focus desta segunda-feira (7), mantiveram-se estáveis. O crescimento do PIB
para 2025 está projetado em 1,97%, abaixo do desempenho de 2024 (3,4%), que
marcou o quarto ano consecutivo de expansão e o maior desde 2021 (4,8%). A
cotação do dólar para o fim de 2025 é estimada em R$ 5,90. A inflação oficial
(IPCA) para 2025 permaneceu em 5,65%, enquanto a taxa Selic, principal
instrumento do BC para controlar a inflação, foi mantida em 14,25% ao ano pelo
Copom. O Boletim Focus, pesquisa semanal com economistas, reflete as
expectativas do mercado para a economia brasileira, destacando estabilidade nos
indicadores, embora com crescimento moderado do PIB e inflação ainda acima da
meta.
Fonte: Banco
Central do Brasil
A Bolsa de Valores brasileira iniciou o pregão com uma queda acentuada, refletindo um cenário de desconfiança no mercado financeiro local. O índice principal registrou uma perda de 1,83%, atingindo 124.922 pontos, sinalizando pressão vendedora desde a abertura. Paralelamente, o dólar comercial apresentou valorização significativa, subindo 0,99% e alcançando R$ 5,8935 para venda, indicando fuga de capital para ativos considerados mais seguros. O movimento simultâneo da moeda norte-americana e da Bolsa sugere aversão ao risco por parte dos investidores, possivelmente influenciado por incertezas econômicas globais ou fatores domésticos. O horário das 10h41min marca um momento-chave do pregão, com os agentes financeiros ajustando suas posições diante da volatilidade. A correlação inversa entre os dois ativos reforça a tendência de proteção cambial em momentos de instabilidade nos mercados acionários.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em votação virtual realizada na sexta-feira (4) que as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário Federal não estarão sujeitas ao teto de gastos do novo arcabouço fiscal. Essa decisão refere-se especificamente aos fundos destinados às despesas operacionais do Judiciário, que foram o foco da decisão. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) foi responsável por levar a questão ao STF, solicitando a exclusão das receitas do Judiciário das restrições de gastos estabelecidas pela Lei Complementar 200/2023. O relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, concedeu o pedido, enfatizando que essa exclusão reforça a autonomia dos poderes e não prejudica a recuperação fiscal do país. Com essa decisão, as receitas arrecadadas pelo governo federal continuarão sendo limitadas pelo teto de gastos do arcabouço fiscal sustentável. No entanto, os fundos obtidos pelo Judiciário por meio de suas próprias iniciativas estarão isentos dessa limitação. O voto recebeu apoio de outros ministros, incluindo Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin, que se juntaram ao relator para formar a maioria. Essa mudança é vista pelos julgadores como um passo significativo para salvaguardar a independência e prevalência do Judiciário, permitindo que seus órgãos gerenciem suas receitas de forma mais flexível.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou em 3 de abril uma
proposta de simplificação regulatória que inclui o novo Regulamento Geral dos
Serviços de Telecomunicações (RGST) e extingue a Norma nº 4 do Ministério das
Comunicações, vigente desde 1995. A mudança, válida a partir de 1º de janeiro de
2027, reclassifica o acesso à internet fixa, que deixará de ser Serviço de Valor
Adicionado (SVA) para se tornar obrigatoriamente Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM). O relator, conselheiro Alexandre Freire, afirmou que a medida
alinha a regulação ao cenário tecnológico atual, eliminando ambiguidades
jurídicas. Operadoras regionais criticam a decisão, alegando aumento de
tributos, pois o SVA é taxado via ISS (municipal), enquanto o SCM incide ICMS
(estadual) e contribuições setoriais. Freire destacou que a extinção da Norma nº
4 resulta de um processo regulatório iniciado em 2017, com consultas públicas e
análises técnicas. O presidente da Anatel, Carlos Baigorri, ressaltou que a
norma era usada para planejamento tributário, reduzindo impostos como ICMS, Fust
e Funttel. O prazo até 2027 visa permitir a adaptação das operadoras,
principalmente as menores, embora a Anatel não tenha identificado evidências
concretas de impactos econômicos negativos durante as consultas. O setor terá
cerca de um ano e meio para se ajustar, com expectativa de revisão dos modelos
de negócio conforme o novo marco regulatório.
Fonte:
TeleSíntese
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint)
criticou a extinção da Norma nº 4/95 pela Anatel, aprovada em 3 de outubro, sem
divulgação prévia da análise. A norma, vigente até 2027, distingue conexão à
Internet (serviço de valor adicionado) de telecomunicações (suporte regulado). A
Abrint considera a decisão imprudente, amplificando insegurança jurídica e
subjugando a Internet a mecanismos tradicionais de regulação, ameaçando sua
governança multissetorial. Argumenta que a conexão à Internet (SCI) é acessória
à própria rede, não ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), pois o SCI
permite acesso a fluxos de IP e peering, integrando usuários à Internet. A norma
não cria o SCI, apenas regula relações entre provedores e telecomunicações. A
entidade alerta que a mudança impõe lógica desproporcional, afetando liberdade
econômica e direitos de provedores e usuários. Destaca que nomes de domínio e
IPs são recursos globais, geridos por entidades civis como a ICANN, não pelo
Estado brasileiro. A Abrint pede transparência no teor da deliberação e adverte
que a substituição pode prejudicar provedores e a governança da Internet no
Brasil, sem salvaguardas para a cadeia de valor. Conclui que a decisão carece de
fundamentação adequada e representa risco ao ecossistema digital nacional.
Fonte:
Teletime
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou
provimento ao recurso de um assessor administrativo e financeiro de uma artista,
que buscava reconhecimento de vínculo empregatício. Desde a primeira instância,
a relação foi considerada uma "simbiose de interesses", sem subordinação,
mantendo-se sigilo processual. O assessor alegou ter sido contratado em 2015 com
salário inicial de R$ 100 mil, apresentando mensagens, contratos e extratos
bancários como prova de subordinação. Contudo, o juízo original destacou que,
embora houvesse pessoalidade (gestão das contas da artista), onerosidade
(remuneração) e não eventualidade (disponibilidade constante), faltava
subordinação direta, pois não havia exigência de horário fixo ou cobrança formal
de tarefas. O TRT corroborou a decisão, enfatizando o vínculo afetivo quase
familiar entre as partes, que descaracterizava a relação de emprego,
configurando uma reciprocidade de benefícios: o assessor oferecia apoio
emocional e logístico, enquanto a artista garantia-lhe vantagens financeiras. O
TST manteve o entendimento, vedando reanálise probatória. A ministra Dora Maria
da Costa, ao rejeitar o agravo, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por
litigância de má-fé, devido à insistência infundada do recorrente.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou um grupo econômico do setor
de aprendizagem em transporte a indenizar em R$ 35 mil uma auxiliar
administrativa surda por danos morais, devido à falta de intérprete de Libras
permanente. O juiz Diego Petacci considerou que as empresas falharam em promover
inclusão real, levando ao isolamento da trabalhadora. Ela relatou dificuldades
em reuniões e tarefas, dependendo de leitura labial, e pediu demissão por se
sentir excluída. A defesa alegou que a função não exigia atendimento ao público,
que a comunicação ocorria por escrito e que ofereceu cursos de Libras, além de
intérprete em eventos específicos. A intérprete contratada confirmou atuação
esporádica, insuficiente para aprendizagem profunda. O juiz fundamentou a
decisão na Lei Brasileira de Inclusão e no Decreto nº 6.949/09, destacando que
adaptações razoáveis são obrigatórias e que o argumento de "custo excessivo"
inviabilizaria a inclusão. Criticou a mera inserção protocolar sem garantia de
comunicação efetiva, afirmando que negar Libras é negar identidade. Concluiu que
a ausência de medidas eficientes segregou a reclamante, configurando dano grave,
e impôs condenação solidária às rés.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O juiz Júlio César Cangussu Souto, da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros,
manteve a justa causa aplicada a uma auxiliar de confeitaria por uso de
atestados médicos falsos. A empregada, contratada em 22/5/2023 e dispensada em
19/12/2023, ajuizou ação alegando falta de imediatidade e proporcionalidade na
punição, pedindo conversão para dispensa imotivada. A empresa comprovou que a
funcionária apresentou sete atestados falsos entre outubro e dezembro de 2023,
com CIDs variados emitidos pelo mesmo médico, conduta confessada pela autora em
audiência. O juiz considerou a quebra de confiança caracterizada como "ato de
improbidade" ou "mau procedimento" (CLT, art. 482, "a" e "b"), rejeitando a
alegação de falta de imediatidade, pois a dispensa ocorreu em 13/12/2023, após o
último atestado (válido até 6/12/2023). Quanto à proporcionalidade, destacou que
falsificar atestados é crime penal (1 a 5 anos de prisão mais multa),
legitimando a punição. O pedido de verbas rescisórias (férias proporcionais,
13º, multa de 40%) foi negado, assim como o seguro-desemprego. A solicitação de
carta de recomendação também foi indeferida, pois a justa causa elimina tal
obrigação. A Nona Turma do TRT-MG manteve a decisão, e o caso segue para recurso
no TST.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Uma dentista que atuou em duas clínicas odontológicas de mesma proprietária
teve negado o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho. A
decisão, proferida pelo juiz Eliseu Cardozo Barcellos (5ª Vara de Canoas) e
confirmada pela 7ª Turma do TRT-RS, entendeu que a profissional trabalhava de
forma autônoma, sem subordinação direta. A dentista alegou cumprir escalas
fixas, receber pagamentos das clínicas e ter sua agenda controlada pelas
empresas, incluindo redistribuição de pacientes. Reivindicava vínculo, salários
não registrados, FGTS, INSS e indenização por danos morais. As clínicas
defenderam que ela atuava como autônoma, sem jornada fixa ou pessoalidade,
podendo ser substituída e atendendo em outros consultórios. O juiz concluiu que
faltava subordinação jurídica, requisito essencial para caracterizar emprego,
destacando que a dentista organizava sua própria agenda e conciliava
atendimentos em múltiplos locais. O TRT-RS manteve a sentença, enfatizando a
liberdade da profissional para gerir seus horários e a preferência comum por
autonomia na área odontológica. O relator, desembargador Wilson Carvalho Dias,
foi acompanhado por João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco. A decisão ainda pode
ser recorrida ao TST.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 2ª Turma do TRT-10 negou recurso de trabalhador que pedia a penhora de
parte do benefício previdenciário de um aposentado, julgado em 21/3. O colegiado
entendeu que a medida comprometeria a subsistência do devedor, violando o
princípio constitucional da dignidade humana. O autor alegava que o crédito
trabalhista tinha natureza alimentar e que a execução, arrastada há anos,
necessitava da penhora para garantir o pagamento. O relator, desembargador
Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu que a jurisprudência permite penhorar
salários e benefícios em dívidas alimentícias, mas destacou a vulnerabilidade do
caso. O devedor recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria, e a penhora
afetaria seu sustento e o de sua família. O voto ressaltou a "situação
específica e especial de miserabilidade", tornando a penhora excepcionalmente
inadequada. Ao manter a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (juiz
Mauro Góes), o TRT-10 reafirmou que, embora créditos trabalhistas sejam
alimentares, o mínimo existencial prevalece em casos de precariedade econômica
extrema. Decisão unânime.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
O Ministério Público do Trabalho (MPT) e uma empresa de energia elétrica
firmaram acordo encerrando ação civil pública na 16ª Vara do Trabalho de Manaus
(TRT-11/AM-RR). O processo, iniciado em 2019, abordava o descumprimento da cota
legal de contratação de pessoas com deficiência: a empresa, com 1.691
empregados, tinha apenas 1 pessoa com deficiência, contra 82 exigidas por lei.
Na sentença inicial, a empresa foi condenada a preencher as vagas em 90 dias,
sob multa mensal de R$ 30 mil e indenização por dano moral coletivo superior a
R$ 500 mil, revertidos a entidades sociais. A empresa recorreu, mas o TRT-11
manteve a decisão, reduzindo o prazo para 120 dias e estabelecendo multa diária
de R$ 500 por vaga não preenchida, destinada ao FAT. Novo recurso ao TST foi
negado, com multa de 2% sobre o valor da causa por recurso inadmissível. Após
trânsito em julgado, o caso retornou à 16ª Vara para execução, onde foi
realizada audiência de conciliação. As partes acordaram o pagamento de R$ 865
mil em seis parcelas: a primeira de R$ 355.393,72, a segunda de R$ 100.502,25 e
as demais de R$ 102.502,25 cada, depositadas judicialmente e revertidas a
projetos indicados pelo MPT. Em caso de inadimplência, multa de 10% sobre o
saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas. O acordo foi homologado pelo
juiz André Fernando dos Anjos Cruz, com assistência do secretário Airton Gomes
da Silva.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
A Justiça do Trabalho garantiu o direito ao teletrabalho a um empregado do
Banco da Amazônia em Humaitá (AM), para acompanhar o tratamento da filha,
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III, TDAH e
comorbidades. O juiz substituto Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara de
Porto Velho, manteve a tutela provisória, argumentando que Humaitá não possui
estrutura terapêutica adequada, enquanto Porto Velho (a 205 km) oferece suporte
especializado e rede de apoio. A decisão fundamentou-se no dever constitucional
de proteção à infância e às pessoas com deficiência, reforçado por normas
internacionais e pela convenção coletiva da categoria, que prevê teletrabalho
para cuidadores de dependentes com deficiência ou doenças graves. O magistrado
destacou que o poder diretivo do empregador não pode sobrepor-se aos direitos
fundamentais da criança e da pessoa com deficiência, especialmente em casos de
vulnerabilidade extrema. O banco foi condenado a implementar o teletrabalho,
arcar com honorários advocatícios e custas processuais, além de conceder justiça
gratuita ao trabalhador. A sentença é passível de recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Campinas julgou
improcedente a ação anulatória movida por uma empresa contra o município de
Jundiaí, que a multou em R$ 7.779,20 (220 UFESPs) por acidente de trabalho
envolvendo um aprendiz de 17 anos em desvio de função. A empresa alegou
enquadramento equivocado, incompetência do órgão municipal (DVISAT) para
fiscalizar relações trabalhistas (art. 21, XXIV, CF), violação do devido
processo legal (art. 5º, LIII e LIV, CF) e desproporcionalidade da multa (art.
112, III, Código Sanitário estadual). O acidente ocorreu quando o aprendiz, em
tarefa não prevista no contrato, cobria pisos com lona e foi atingido por estes.
O relatório técnico confirmou o desvio de função e risco à segurança. A juíza
Taísa Magalhães destacou que a conduta violou as Convenções 182 e 155 da OIT,
que combatem trabalho infantil e exigem ambiente seguro. A sentença rejeitou as
alegações da empresa, afirmando que os atos do CEREST têm presunção de
legitimidade, o processo administrativo garantiu defesa ampla, e o valor da
multa está dentro dos parâmetros legais (Lei 10.083/1998). O pedido de tutela de
urgência para suspender a multa também foi negado.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
O ex-empregado de um frigorífico em Mato Grosso teve sua dispensa por justa
causa mantida pela Justiça do Trabalho de Sinop após comprovado assédio sexual
contra uma colega, incluindo propostas indecorosas e oferta de dinheiro durante
o expediente. O trabalhador alegou inocência, afirmando que a empresa usou a
justa causa para evitar pagar verbas rescisórias, mas a defesa apresentou
mensagens e imagens que comprovaram as investidas, inclusive via WhatsApp, com
conteúdo sexual explícito e insistência após recusas. A empresa aplicou a
penalidade com base em incontinência de conduta e mau procedimento, previstos na
CLT. O juiz destacou a gravidade das provas, incluindo um GIF íntimo e mensagens
com cifrões, caracterizando assédio reiterado. O ex-empregado admitiu
parcialmente os fatos, mas minimizou sua conduta. A sentença negou pedidos de
verbas rescisórias e indenização, confirmando a legalidade da dispensa e a
ausência de ilegalidade por parte da empresa. O magistrado enfatizou o
desrespeito ao ambiente laboral e a conduta deliberadamente inadequada do
reclamante.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
A 11ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação de uma candidata que solicitava acesso ao espelho de correção detalhado
de sua prova discursiva em concurso público, após ser reprovada. A sentença
inicial havia negado o pedido, mas o tribunal entendeu que a falta de
transparência violou princípios como motivação, publicidade e devido processo
legal, prejudicando seu direito de defesa. O relator, desembargador Newton
Ramos, afirmou que a Administração não pode negar o acesso a tais documentos,
essenciais para recursos administrativos. A jurisprudência do TRF1 já estabelece
que a recusa do espelho de correção fere a publicidade e limita a defesa. No
caso, a banca forneceu apenas a nota final, sem as anotações dos corretores,
conduta considerada ilegal. O colegiado anulou a correção da prova discursiva,
garantindo à candidata acesso integral ao espelho e ao conteúdo avaliado, além
de restabelecer o prazo recursal para novo recurso administrativo, assegurando
contraditório e ampla defesa. A decisão reforça a transparência em processos
seletivos públicos.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Décima Primeira Turma do TRF3 manteve a condenação de um empresário por
submeter 20 trabalhadores a condições análogas à escravidão em Anastácio/MS
(abril/maio de 2021). Provas orais, documentais e testemunhais atestaram a
materialidade e autoria do crime. Auditores constataram alojamento precário, sem
banheiro ou água potável, falta de EPIs e um adolescente menor de 16 anos
trabalhando. O desembargador Hélio Nogueira destacou a privação de condições
mínimas de higiene, alimentação e moradia como violação à dignidade humana. A
defesa alegou que as condições refletiam a realidade rural, mas o TRF3 rejeitou
o argumento, citando relatório da Superintendência do Trabalho que descrevia
camas improvisadas, falta de instalações sanitárias e uso de motosserras sem
treinamento. Testemunhas da defesa confirmaram as más condições. A autoria foi
comprovada por interrogatórios que atestaram o recrutamento pelo acusado e sua
presença frequente no local. O tribunal ressaltou que o consentimento das
vítimas não invalida o crime, pois direitos fundamentais são indisponíveis. A
pena fixada foi de seis anos de reclusão (regime semiaberto) e 28 dias-multa.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Terceira Turma do TRF3 condenou o Cremesp a retratar-se publicamente e
pagar R$ 20 mil por danos morais a um médico punido injustamente por ensinar
acupuntura a não médicos. Em 2006, o Cremesp publicou censura ao profissional no
jornal O Estado de S. Paulo e em seu informativo, baseando-se em resoluções do
CFM que restringiam a prática da acupuntura a médicos. A retratação deverá ser
divulgada nos mesmos veículos. Inicialmente, a Justiça Federal julgou
improcedente a ação, mas o TRF3 reverteu a decisão, acolhendo o recurso do
médico. A relatora, desembargadora Adriana Pileggi, destacou que a acupuntura
não é exclusividade médica, pois não há lei que regulamente sua prática,
tornando ilegítima a interferência do CFM via atos administrativos. O tribunal
considerou que os processos contra o médico careciam de base legal, já que a
técnica pode ser exercida por outros profissionais de saúde. A indenização foi
fixada devido aos transtornos causados ao médico, com múltiplos processos
infundados, afetando sua vida profissional e integridade emocional. O acórdão
citou precedentes do STJ e do TRF3 para fundamentar a decisão.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Terceira Turma do TRF6 manteve, por unanimidade, a decisão que negou o
pedido de um estudante de Engenharia Ambiental para receber o diploma e colar
grau antecipadamente. O caso, julgado em 11 de dezembro de 2024, envolveu um
mandado de segurança contra o reitor da universidade. O relator, desembargador
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou a autonomia universitária prevista no
art. 207 da CF, que permite às instituições definir critérios para concessão de
grau. O estudante alegou ter cumprido as exigências, mas persistiram dúvidas
sobre a conclusão das disciplinas "Degradação Ambiental e Recuperação de Áreas
Degradadas" e "Estágio Supervisionado". O mandado de segurança exige direito
líquido e certo, não atendido devido à falta de comprovação imediata da
aprovação nessas matérias essenciais. O relator ressaltou que o procedimento não
admite dilação probatória, exigindo provas pré-constituídas. A justificativa do
estudante (necessidade de emprego) foi considerada insuficiente para dispensar a
integralização curricular, pois a colação de grau atesta o cumprimento de todas
as exigências acadêmicas. O Judiciário não pode interferir no mérito das
decisões universitárias, já que a avaliação técnica cabe à instituição,
responsável pela formação e pelo conteúdo programático. A decisão reforça a
segurança jurídica e a credibilidade do sistema de ensino.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
Em março, a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 8,154
bilhões, o segundo melhor resultado histórico para o mês, impulsionado pelo
início das safras de soja e milho, alta nas vendas de carne bovina, celulose e
minério de cobre, além da valorização do café. As exportações totalizaram US$
29,177 bilhões (alta de 5,5% ante março/2023), terceiro maior valor desde 1989,
enquanto as importações somaram US$ 21,023 bilhões (aumento de 2,6%). O volume
exportado cresceu 5%, com preços médios subindo apenas 0,4%. Nas importações, a
quantidade adquirida avançou 4,2%, mas os preços caíram 1,5%, refletindo a
desvalorização de commodities. O agropecuário teve alta de 10,8% no volume
exportado, enquanto a indústria extrativa recuou 10,6% devido a manutenções em
plataformas de petróleo. O MDIC revisou a projeção de superávit para 2025 para
US$ 70,2 bilhões (-5,4% ante 2024), com exportações estimadas em US$ 353,1
bilhões (+4,8%) e importações em US$ 282,9 bilhões (+7,6%). As previsões são
mais conservadoras que as do mercado financeiro, que espera saldo de US$ 75
bilhões.
Fonte:
Agência Brasil
A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática da
Justiça Federal do RS (JFRS) realizou audiência de conciliação na ação que
determinou o pagamento de parcela adicional do Benefício de Prestação Continuada
(BPC) a afetados por desastre climático no RS. O INSS prorrogou em 60 dias o
prazo para adesão ao benefício, conforme decisão da juíza Rafaela Santos Martins
da Rosa. O MPF ajuizou ação em junho de 2024 contra União e INSS, obtendo
sentença favorável em novembro, que garantiu parcela adicional a interessados,
restituível em 36 vezes sem juros, descontadas do BPC mensal. O MPF exigiu
informações sobre divulgação e critérios de acesso, enquanto o INSS alegou não
ser responsável pela divulgação ampla, apenas pelo repasse via rede bancária. A
audiência conciliatória resultou na extensão do prazo e na confirmação de que
mais de 8 mil beneficiários (10% do total) já receberam o adicional. O INSS terá
cinco dias para informar os meios de comunicação utilizados e foi ordenado a
empregar todos os canais disponíveis para ampla divulgação.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A Bolsa encerrou a sexta-feira em forte queda, atingindo mínimas em três semanas, após a China retaliar tarifas comerciais impostas pelos EUA, ampliando temores de desaceleração econômica global. O Ibovespa recuou 2,96%, fechando em 127.257,58 pontos, o menor nível desde 14 de março, com mínima de 126.465,55 e máxima de 131.139,05 pontos. Essa foi a maior queda percentual diária desde 18 de dezembro, quando o índice registrou perda de 3,15%. O movimento reflete a tensão comercial entre as duas maiores economias do mundo, com investidores reagindo à escalada de medidas protecionistas e seus possíveis impactos no crescimento global. O volume financeiro também ficou abaixo da média recente, indicando cautela generalizada. Setores sensíveis a comércio exterior, como commodities e indústria, lideraram as perdas. Analistas alertam para volatilidade persistente enquanto não houver avanços nas negociações.
Os anúncios recentes de Donald Trump, destacando sobretaxas sobre produtos importados pelos Estados Unidos, impactaram significativamente o mercado financeiro nesta manhã. Às 11h09, a Bolsa registrava queda de 2,68%, atingindo 127.626 pontos. Paralelamente, o dólar comercial apresentava alta de 2,62%, sendo cotado a R$ 5,7763 para venda.
O sistema de monitoramento da Auditoria-Fiscal do Trabalho começou a enviar
notificações a empregadores com pendências de FGTS pelo Domicílio Eletrônico
Trabalhista. Os empregadores devem conferir sua caixa postal no DET e seguir as
orientações caso recebam notificações. Para mais informações, consultar a Nota
Orientativa nº 07/2025, a Instrução Normativa SIT/MTE nº 02/2025 e os canais
disponibilizados. O Ministério do Trabalho e Emprego não envia boletos ou links
de pagamento por e-mail.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
A Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para
Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul (Faders)
apresentou, em 2 de abril, os resultados de uma pesquisa sobre a população
autista no estado. O estudo foi baseado em solicitações da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) entre junho
de 2021 e janeiro de 2025, totalizando 36. 430 pedidos, dos quais 33. 169 foram
aceitos, abrangendo 485 municípios. As rejeições ocorreram principalmente devido
a laudos médicos inadequados ou diagnósticos incorretos.
A pesquisa mostrou que 72% das pessoas atendidas são do sexo masculino e que 46%
dos diagnósticos ocorreram antes dos 4 anos, indicando a importância de
identificar o transtorno cedo. Sobre o emprego, 41% dos adultos com TEA estão
trabalhando, e 95% das crianças de 6 a 17 anos estão na escola. A análise
revelou que a maioria das solicitações de Ciptea vem de municípios populosos.
Porto Alegre liderou o número de solicitações, seguido por Caxias do Sul e
Canoas. As áreas mais afetadas geralmente têm menor renda, com 85% vivendo com
até 1,5 salário-mínimo. A redução no número de indivíduos com plano de saúde foi
notada de 2024 para 2025. A pesquisa é fundamental para informar políticas
públicas e atender às necessidades da comunidade autista.
Fonte:
Secretaria de Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul
A Portaria MTE nº 505, de 3 de abril de 2025, estabeleceu regras para descontos em folha de pagamento. Até que os canais das instituições se integrem à Plataforma Crédito do Trabalhador, é possível alterar contratos de consignação feitos antes da Medida Provisória 1.292/2025. Se o empréstimo consignado for maior que o saldo devedor, o excesso deve ser usado para pagar dívidas, e a diferença pode ser usada livremente pelo tomador.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um filho,
que matou sua mãe durante um surto esquizofrênico, tem direito à indenização de
um seguro de vida que ela havia contratado. A mãe tinha um seguro de cerca de R$
113 mil e o filho era o único beneficiário. Ele foi absolvido da acusação de
homicídio por ser considerado inimputável devido à sua doença mental, o que
significa que não podia ser responsabilizado por suas ações.
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi afirmou que uma pessoa inimputável não
age intencionalmente para aumentar o risco do seguro e, por isso, não deveria
perder o direito à indenização. Embora um tribunal inferior tivesse decidido que
a morte resultou de um ato doloso que impediria a indenização, o Tribunal de
Justiça do Paraná modificou essa decisão, considerando que o filho não tinha
discernimento no momento do crime.
Andrighi também comentou sobre a falta de normas claras sobre o assunto na época
dos fatos. Ela explicou que a legislação atual proíbe a indenização no caso de
um beneficiário intencionalmente agravar o risco do seguro, mas, devido à
incapacidade do filho, não se aplica essa sanção. Assim, o beneficiário não tem
a capacidade de agir de forma deliberada, garantindo seu direito à indenização
do seguro.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Referência: março e abril de 2025
Índice | Referência | No mês | No ano | Em 12 meses |
---|---|---|---|---|
CDI | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
CUB-PR (R8N) | 03/25 | R$ 2.456,26 | 0,61450% | 6,32035% |
CUB-RS (R8N) | 03/25 | R$ 2.611,19 | -0.11477% | 8,02648% |
CUB-SC (R8N) | 04/25 | R$ 2.593,74 | 0,89494% | 5,23539% |
CUB-SP (R8N) | 03/25 | R$ 2.048,48 | 0,19569% | 4,38328% |
ICV (DIEESE) | 02/25 | 0,49% | 1,75617% | 5,42866% |
IGP-10 | 03/25 | 0,04% | 1,44517% | 8,60590% |
IGP-DI | 02/25 | 1,00% | 1,11110% | 8,79091% |
IGP-M | 03/25 | 0,34% | 1,67739% | 9,32710% |
INCC-DI | 02/25 | 0,40% | 1,23332% | 7,41913% |
INCC-M | 03/25 | 0,38% | 1,60827% | 7,32361% |
INPC | 02/25 | 1,48% | 1.48% | 5.16054% |
IPA-DI | 02/25 | 1,03% | 1,06031% | 10.34364% |
IPA-M | 03/25 | -0,73% | 0,67249% | 9,87173% |
IPC (FIPE) | 03/25 | 0,62% | 1,37588% | 4,88002% |
IPC (IEPE) | 02/25 | 0,52% | 0,78135% | 5,30271% |
IPCA | 02/25 | 1,31% | 1.47210% | 5.05763% |
IPCA-E | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPCA-15 | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPC-DI | 02/25 | 1,18% | 1,20024% | 4,02484% |
IPC-M | 03/25 | 0,80% | 1,85968% | 4,48576% |
IVAR | 02/25 | 1,81% | 5,60751% | 8,01861% |
POUPANÇA | 04/25 | 0,6697% | 2,60740% | 7,40558% |
SELIC | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
TR | 04/25 | 0,1689% | 0,58075% | 1,16599% |
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Banco do Brasil S. A. para anular a
decisão que determinou a reintegração de um empregado. Este trabalhador teve a
sua demissão por justa causa revertida, pois não havia provas suficientes para
justificar sua dispensa. O banco queria apenas converter a justa causa em
dispensa sem motivo, mas o tribunal decidiu que, sem o motivo da demissão, o
banco não podia se desvincular de seu ato ilegal.
O empregado, que trabalhava como caixa, foi demitido em 2007 por supostamente
estar envolvido em um desvio de R$ 100 mil. No entanto, ele argumentou que as
provas apresentadas não mostravam sua culpa, e o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região concluiu que ele foi acusado injustamente. O tribunal ordenou sua
reintegração e uma indenização de R$ 100 mil.
O banco tentou anular essa decisão, mas foi rejeitado. O TST manteve a
reintegração, pois, embora a jurisprudência tenha mudado, no caso do bancário
ocorreu uma motivação expressa que não foi comprovada. Assim, o trabalhador deve
ser reintegrado.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
O juiz Agnaldo Amado Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, afirmou
que receber o Bolsa Família não impede o reconhecimento do vínculo de emprego.
Ele analisou o caso de uma trabalhadora de um restaurante que alegou não ter seu
contrato registrado e foi dispensada sem pagamento. O restaurante negou a
relação de trabalho. Entretanto, testemunhas confirmaram que a mulher trabalhou
no local sob supervisão e recebeu um salário.
Com base nas provas, o juiz reconheceu a relação de emprego e destacou que os
elementos que formam um contrato de trabalho estavam presentes, como a prestação
de serviço pessoal e a subordinação ao empregador. O princípio da onerosidade,
que indica que o trabalho deve ser remunerado, também foi confirmado. O juiz
esclareceu que o recebimento do Bolsa Família não exclui o vínculo empregatício,
pois as regras permitem que trabalhadores celetistas recebam o benefício se a
renda familiar estiver dentro dos critérios.
O restaurante foi condenado a registrar o contrato na Carteira de Trabalho,
informar os dados do emprego e pagar várias verbas rescisórias, além de uma
multa. Uma indenização de R$ 2 mil foi imposta por danos morais, devido à
irregularidade no contrato e à falta de pagamento. O juiz também pediu que o
Ministério do Trabalho e outras instituições fossem informadas para cautelas
necessárias. O acordo entre as partes já foi cumprido.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A companheira de um trabalhador que sofreu um grave acidente no trabalho,
resultando na amputação do pé direito e na possibilidade de amputação do pé
esquerdo, receberá R$ 50 mil em indenização por danos morais reflexos. A decisão
foi unânime, confirmando a sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª
Vara do Trabalho de São Leopoldo.
O acidente ocorreu enquanto o trabalhador operava uma ponte rolante sem
proteção, sendo atingido por uma chapa de aço, resultando em fraturas e
esmagamento. Aos 23 anos, ele passou por uma cirurgia que levou à amputação do
pé direito, e exames médicos indicaram que o pé esquerdo também precisaria ser
amputado. Em ação judicial, a empresa foi considerada culpada, levando a várias
indenizações para o trabalhador.
A companheira também processou a empresa, argumentando que sofreu dor e
sofrimento ao ver seu parceiro permanentemente ferido. A juíza reconheceu que os
danos se estenderam a ela, configurando danos em ricochete. Ela destacou que o
trabalhador necessitou de cuidados, que afetaram a vida da família.
A saúde mental da família é impactada pela condição do trabalhador, e a juíza
fixou a indenização para a companheira em R$ 50 mil. Tanto o trabalhador quanto
a empresa apelaram da decisão, mas a 6ª Turma do TRT-RS manteve a sentença e o
valor da indenização. O caso pode ser levado ao Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, enviou
um ofício aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para
esclarecer que não cabe recurso extraordinário contra decisões dessas cortes que
negam agravo interno, caso a decisão regional siga precedentes obrigatórios do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa orientação baseia-se na atualização da
Instrução Normativa 40/2016, que trata da admissibilidade do recurso de revista
na Justiça do Trabalho.
O STF afirma que os TRTs não são a instância final para esses recursos porque,
ao negarem o recurso de revista baseando-se em precedentes do TST, atuam como
delegados do TST, aplicando diretamente a decisão vinculante. Se o TRT rejeitar
o recurso de revista, o único recurso permitido é o agravo interno, e se este
for negado, não há outros recursos possíveis, tornando a decisão final.
Essa nova diretriz exige que advogados e partes estejam atentos às mudanças nos
recursos, já que o agravo interno deve mostrar que o caso é diferente do
precedente usado pelo TRT. A vice-presidente do TRT-BA elogiou a medida por
promover segurança jurídica e eficiência processual, destacando a importância do
respeito aos precedentes no sistema trabalhista.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
A Justiça do Trabalho do Ceará, através da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
condenou uma empresa de varejo a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo, devido
ao descumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência. A
decisão, proferida em março de 2025 pela juíza Kaline Lewinter, decorreu de uma
ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) que alegou que a
empresa não respeitou a Lei 8. 213/1991. Essa lei garante vagas para pessoas com
deficiência.
A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-CE) identificou as irregularidades
e a empresa não compareceu a reuniões convocadas pelo MPT. Em sua defesa, a
empresa afirmou que havia dificuldade em encontrar candidatos com deficiência,
mas a juíza considerou que não provou ter feito esforços adequados para cumprir
a cota. Ela enfatizou que a legislação visa garantir o acesso ao trabalho e
evitar discriminação.
A empresa deve contratar trabalhadores com deficiência em 90 dias, sob pena de
multa, além de não poder dispensá-los sem substituí-los. Também deve incluir a
reserva de vagas em editais de seleção. As multas e a indenização serão
destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o caso está em fase de
recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) anulou uma
decisão de primeira instância e ordenou a reabertura do processo em uma ação
contra uma empresa de delivery. A decisão foi unânime, com o desembargador
Marcelo Vieira votando a favor da reclamante, que alegou que sua defesa foi
prejudicada pela não oitiva de uma testemunha importante. O juiz de primeira
instância negou essa prova porque a testemunha também havia processado a mesma
empresa. Contudo, o relator argumentou que não se pode supor favorecimento
apenas por causa de outra ação. Também foi concedido à reclamante o direito à
justiça gratuita, pois ela comprovou que não tinha recursos para pagar as
despesas do processo. O caso retornará à Vara do Trabalho para ouvir a
testemunha. Garantir uma ampla defesa é importante em todas as etapas
processuais. As decisões podem ser recorridas conforme a lei.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por
unanimidade, rejeitar os recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e
de uma estudante após a extinção do processo relacionado ao Cebraspe e a
condenação da FUB ao pagamento de indenização por danos morais. A FUB alegou que
um erro sistemático na correção das redações do vestibular levou à anulação do
resultado. O relator, desembargador federal Newton Ramos, afirmou que a
candidata foi aprovada e começou a estudar, mas foi desclassificada devido ao
erro, causando prejuízos como mudança e desistência de outra vaga. O tribunal
entendeu que, apesar da anulação ser regular, a administração causou danos à
estudante, mantendo a indenização de R$ 20 mil. Também foram mantidos os
honorários advocatícios a favor do Cebraspe, que foi indevidamente incluído na
ação.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Uma professora de Curitiba conseguiu ter sua carga horária de trabalho
ajustada para cuidar de seus filhos gêmeos de 5 anos, que têm Diabetes Mellitus
tipo 1. A decisão foi dada pela juíza federal Giovanna Mayer, após a professora
afirmar que, desde que os filhos foram diagnosticados em 2019, seu trabalho se
tornou mais difícil devido aos cuidados e ao tratamento necessário.
A juíza ressaltou a importância da saúde das crianças e decidiu que a professora
poderia trabalhar em casa, com horários flexíveis que se ajustem às suas
responsabilidades. A universidade argumentou que o pai poderia ajudar, mas a
professora tem a guarda unilateral dos filhos.
A decisão permite que a professora e a instituição tenham liberdade para ajustar
os horários e o formato do trabalho, considerando que a rotina pode mudar com
frequência. A juíza concluiu que não é possível estabelecer regras fixas para a
jornada de trabalho da professora.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A economia do Rio Grande do Sul cresceu 4,9% em 2024, superando a média
nacional de 3,4%. Este crescimento foi impulsionado pela agropecuária, que teve
um aumento de 35% em relação ao ano anterior. O setor de serviços também
contribuiu com uma alta de 3,5%, enquanto a indústria teve uma leve queda de
0,4%.
Os dados foram revelados em um evento no Palácio Piratini com a presença de
autoridades, incluindo o governador Eduardo Leite. No quarto trimestre de 2024,
o PIB do Estado cresceu 1% em comparação com o trimestre anterior, maior que o
aumento de 0,2% registrado no Brasil. Durante esse trimestre, a agropecuária
caiu 4,9%, mas a indústria e os serviços tiveram crescimento, avançando 0,7% e
1,1%, respectivamente.
A recuperação na produção de soja, milho e trigo foi o principal destaque da
agropecuária em 2024. No entanto, houve queda na produção de uva e fumo. A
indústria apresentou uma oscilação negativa devido principalmente ao setor de
transformação, mas setores como a construção e a eletricidade tiveram resultados
positivos.
No setor de serviços, todas as atividades mostraram crescimento, com o comércio
destacando-se com altas significativas em várias áreas, como alimentos e
veículos. O PIB do Rio Grande do Sul atingiu R$ 706,82 bilhões e o PIB per
capita foi de R$ 62. 941, crescimento de 4,8% em relação a 2023. Apesar dos
desafios climáticos, a economia do Estado se mostrou resiliente, impulsionada
por políticas públicas eficazes e pela recuperação do comércio.
Fonte:
Secretaria de Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou um pacote de tarifas globais sobre importações, denominando a data como "Dia de Libertação". Ele impôs uma taxa de 10% sobre produtos brasileiros, além de tarifas recíprocas a países que tributam bens americanos. Foram anunciadas alíquotas de 20% para a União Europeia, 34% para a China e 46% para o Vietnã, com uma taxa adicional de 25% sobre veículos importados. Trump afirmou, em transmissão da Casa Branca, que as medidas são "gentis" e visam tornar os EUA "grandes novamente". As tarifas recíprocas serão de pelo menos metade das cobradas por outros países, com piso de 10%. Ele criticou governos anteriores, especialmente o de Joe Biden, por permitirem altas taxas sobre produtos norte-americanos, acusando outras nações de "roubar" e "abusar" dos EUA, prejudicando a indústria doméstica. A medida busca reequilibrar relações comerciais, segundo Trump.
O Ibovespa registrou alta significativa, avançando aos 132,2 mil pontos, impulsionado por otimismo no mercado acionário e expectativas de melhora econômica. O dólar comercial recuou para R$ 5,60, refletindo alívio nas pressões cambiais e maior apetite por risco. Juros futuros apresentaram perdas, sinalizando redução nas expectativas de aperto monetário pelo Banco Central. Analistas atribuem o movimento a dados macroeconômicos favoráveis e fluxo de capitais estrangeiros. A liquidez do mercado permaneceu elevada, com destaque para setores como commodities e tecnologia. Apesar da volatilidade global, o cenário doméstico mostra resiliência, com inflação controlada e crescimento moderado. O desempenho do Ibovespa superou médias históricas, enquanto o dólar manteve tendência de baixa desde o último trimestre. Os juros futuros, por sua vez, ajustaram-se às projeções de taxa Selic estável no curto prazo. O mercado segue atento a indicadores externos, como política monetária dos EUA e preços de commodities. A combinação desses fatores sustenta um ambiente favorável para ativos brasileiros no momento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (2) o referendo
da medida cautelar na ADPF 944, que discute a destinação de valores de
condenações trabalhistas por danos morais coletivos. O ministro Gilmar Mendes
pediu vista para análise. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a
constitucionalidade de destinar essas indenizações a entidades fora do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos (FDDD) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O
FAT financia programas sociais, enquanto o FDDD repara violações de direitos
coletivos, ambos geridos pela União, MP e sociedade civil. Em agosto de 2023, o
ministro Flávio Dino, relator, limitou provisoriamente a destinação ao FDDD e
FAT, exceto em casos excepcionais regidos pela Resolução Conjunta 10/2024 do CNJ
e CNMP, que exige transparência e rastreabilidade em fundos geridos por
conselhos com participação do MP e sociedade civil. O ministro Dias Toffoli
divergiu, defendendo que recursos de TACs ou condenações devem ir exclusivamente
a fundos públicos, evitando destinação inadequada por entidades privadas. Gilmar
Mendes expressou preocupação com fundações privadas gerindo recursos públicos. A
ADPF 944 começou a ser analisada em março de 2025, com a CNI apoiando a posição
de Toffoli, enquanto a AGU defende a liminar de Dino. Associações de magistrados
e membros do MP alinharam-se ao relator. O caso aguarda conclusão após análise
de Gilmar.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do STJ decidiu que juízes podem enviar ofícios a corretoras
de criptoativos para localizar e penhorar valores em nome do executado, mesmo
sem regulamentação específica. O caso chegou ao tribunal após corte local negar
o pedido, alegando falta de normatização e dificuldade de conversão em moeda
corrente. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que criptomoedas,
embora não sejam moeda legal, têm valor econômico, integrando o patrimônio do
devedor e podendo ser penhoradas conforme o CPC. Ele ressaltou que esses ativos
são tributáveis e declaráveis à Receita, servindo como meio de pagamento e
reserva de valor. Como não foram encontrados bens tradicionais via Sisbajud,
Martins defendeu medidas investigativas para rastrear carteiras digitais. O
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva mencionou o PL 1.600/2022, que busca definir
criptoativos, e o desenvolvimento do sistema Criptojud pelo CNJ para facilitar
bloqueios. Ambos enfatizaram os desafios técnicos e a urgência de
regulamentação, dada a complexidade de rastrear, custodiar e liquidar esses
ativos, impactando tanto ações cíveis quanto penais. A decisão reforça a
adaptação do Judiciário à realidade dos ativos digitais.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, proibir revistas
íntimas vexatórias em visitantes de presídios, considerando ilícitas as provas
obtidas por meio de procedimentos humilhantes, como desnudamento e exames
invasivos. A revista íntima só será permitida em casos excepcionais, quando
scanners ou raios-X forem ineficazes e houver indícios robustos de suspeita,
desde que o visitante consinta. Se recusar, a visita pode ser negada. O
procedimento deve ser justificado caso a caso, realizado em local adequado, por
pessoa do mesmo gênero e apenas em maiores de idade. Menores ou incapazes terão
o preso revistado posteriormente. O julgamento, iniciado em 2020 e retomado em
2024, tratou de um caso concreto envolvendo uma mulher absolvida por tráfico
após levar drogas ao irmão preso, com prova considerada ilícita. O STF negou o
recurso do Ministério Público, mantendo a decisão. A tese, elaborada por Edson
Fachin e ajustada pelos demais ministros, define revista vexatória como aquela
abusiva, degradante ou discriminatória. Provas obtidas assim serão ilícitas, mas
decisões judiciais poderão validá-las em situações específicas. O STF
estabeleceu prazo de 24 meses para a instalação de equipamentos como scanners e
raios-X em presídios, financiados por fundos nacionais e estaduais. Abusos na
revista poderão levar à responsabilização de servidores, e exames invasivos
devem ser preferencialmente conduzidos por profissionais de saúde. A decisão tem
repercussão geral, aplicando-se a casos similares em todo o país.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
O mercado financeiro brasileiro reagiu com neutralidade ao chamado "Dia da Libertação" de Trump, sem impactos significativos. O dólar comercial registrou alta moderada nesta quarta-feira, fechando a R$ 5,699, com valorização de R$ 0,015 (+0,27%). Apesar do movimento positivo do dia, a moeda norte-americana mantém tendência de queda acumulada em 2025, recuando 7,81% no ano. Desde 10 de março, a desvalorização chega a 2,61%, refletindo menor pressão cambial. No mercado acionário, o Ibovespa apresentou volatilidade, encerrando o dia com discreta alta de 0,07%, aos 131.245 pontos. A performance morna da bolsa de valores e a oscilação controlada do câmbio indicam que os agentes financeiros não atribuíram relevância ao evento político externo, mantendo o foco em variáveis macroeconômicas locais e globais. A estabilidade relativa sugere que o mercado internalizou previamente eventuais riscos, sem reações abruptas.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do
Fluminense Football Club sobre multas por atraso no pagamento das verbas
rescisórias do jogador Mateus Norton. O clube não pagou essas verbas após a
rescisão do contrato de três anos, pedido por Norton em 2019 para jogar na
Ucrânia. Ele alegou que não recebeu salários, 13º proporcional e férias. O
Fluminense argumentou que não pagou porque considerou justo liberar Norton da
multa de 30 milhões de euros, pois o valor das verbas rescisórias era baixo. O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho condenaram o clube a
pagar as parcelas e a multa por atraso.
O Fluminense disse que a Lei Pelé estabelece regras diferentes para contratos de
atletas, mas a relatora Maria Cristina Peduzzi afirmou que essa lei não exclui a
aplicação de multas por atraso nas verbas rescisórias. Para ela, as normas
trabalhistas se aplicam, a menos que a legislação específica diga o contrário. O
ministro Alexandre Ramos discordou, acreditando que apenas a Lei Pelé se
aplicava e que o acordo de rescisão eliminaria pagamentos extras.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Em julgamento unânime, a 12ª Turma do TRF da 2ª Região confirmou multa por
litigância de má-fé contra avó e neta que simularam ação trabalhista para
adjudicar imóvel. Foram condenadas solidariamente a pagar R$ 37 mil (5% do valor
da causa), revertido ao FAT. A neta alegou vínculo empregatício por 20 anos, com
salário de R$ 7 mil mensais sem registro, pleiteando verbas rescisórias. Antes
da audiência, apresentaram acordo onde a avó reconhecia os fatos e oferecia
metade de um apartamento como pagamento. A relatora Soraya Lambert destacou que,
embora parentesco não impeça vínculo empregatício, ficou provado que a ação
visava prejudicar outros herdeiros. A magistrada apontou inconsistências: a neta
afirmou continuar trabalhando normalmente, enquanto a avó declarou que "não
contratou porque ela não pediu". O processo revelou falta de resistência aos
pedidos, com documentos iniciais desprovidos de elementos que comprovassem
relação trabalhista. A relatora criticou a simulação, ressaltando que os valores
pleiteados coincidiam com a parte do imóvel oferecido. O artigo 793-C da CLT foi
invocado para condenar a conduta como abusiva e contrária à ética processual. A
justiça gratuita foi mantida para a neta, mas negada à avó, que não comprovou
insuficiência financeira. A decisão é passível de recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A 5ª Turma do TRT-RS declarou nula a dispensa de uma professora ocorrida 47
dias após alta previdenciária de tratamento de câncer de mama, considerando-a
discriminatória conforme a Súmula 443 do TST. A decisão unânime manteve a
sentença que condenou a faculdade ao pagamento em dobro dos salários e 13º desde
a rescisão até a sentença, além de indenização por danos morais, inicialmente
fixada em R$ 5 mil e elevada para R$ 10 mil pelo TRT-RS. A professora foi
diagnosticada em 2019, tratou-se até 2021, retornou em janeiro de 2022 e foi
dispensada em fevereiro do mesmo ano. O juiz Rafael Baldino Itaquy destacou que,
em casos de doenças graves, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve
demonstrar ausência de discriminação. A faculdade não comprovou que a dispensa
decorreu de reestruturação administrativa, reforçando a presunção de motivação
pela doença. A relatora Angela Chapper reiterou a inversão do ônus da prova em
casos de estigma social, como o câncer, e a necessidade de proteção ao
trabalhador. O acórdão pode ser recorrido ao TST. Participaram também os
desembargadores Cláudio Barbosa e Rejane Pedra. A decisão alinha-se à
jurisprudência do TST e à Lei 9.029/95, que veda discriminação por estado de
saúde.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 2ª Câmara do TRT-15 manteve a justa causa aplicada a uma técnica de
enfermagem demitida após queda fatal de paciente durante banho. A trabalhadora,
admitida em 8.3.2022 via concurso, foi dispensada em 14.7.2023 após Processo
Administrativo Disciplinar que apurou negligência. Testemunhas relataram que as
grades do leito foram abaixadas para o banho, e a paciente, idosa com
comorbidades, caiu ao ser deixada momentaneamente sem supervisão adequada. A
enfermeira alegou irregularidades no processo disciplinar e invocou estabilidade
do art. 41 da CF/1988, pedindo reintegração ou conversão em demissão sem justa
causa, além de verbas rescisórias e indenização por danos morais. O colegiado
considerou regular o processo, com contraditório e ampla defesa garantidos, e
destacou que a conduta da profissional configurou desídia, pois optou por
auxílio de acompanhantes em vez de colegas de equipe, mesmo com pessoal
disponível. O laudo necroscópico não vinculou o óbito diretamente à queda, mas o
tribunal entendeu que o risco criado à paciente grave justificava a penalidade.
Quanto aos danos morais, frisou que a justa causa é direito legal do empregador,
sem abuso comprovado. O acórdão enfatizou a gravidade da conduta, que colocou em
risco a integridade da paciente, ratificando a validade da dispensa por justa
causa.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A Vara do Trabalho de Assu (RN) manteve a justa causa de um ex-empregado de
uma empresa de engenharia após a publicação de um vídeo no TikTok, filmado no
local de trabalho, mostrando-o descendo uma ladeira em um carrinho de mão
plataforma com ferramentas, acompanhado da legenda "eu e casca de bala sem nada
pra fazer na obra". A empregadora alegou que o vídeo configurou indisciplina,
mau procedimento e dano à sua imagem, associando-a a práticas irresponsáveis. A
juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia considerou que o vídeo violou normas
de segurança (CLT, art. 158, e NR01), expondo o trabalhador e outros a riscos,
além de sugerir desorganização no ambiente de trabalho, prejudicando a honra
objetiva da empresa. O contrato do empregado proibia o uso de celular e a
divulgação de imagens sem autorização, reforçando a indisciplina. A magistrada
concluiu que o ato caracterizou falta grave (CLT, art. 482, alíneas "b", "h" e
"k"), validando a justa causa como legítima exercício do poder diretivo
patronal. O recurso do trabalhador foi encaminhado à Segunda Instância.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Às 10h37, o Ibovespa, principal índice da bolsa brasileira, registrava leve queda de 0,01%, cotado em 131.134,37 pontos, refletindo cautela dos investidores. O volume financeiro atingiu R$1,7 bilhão, indicando movimentação moderada. Paralelamente, o dólar apresentava desvalorização de 0,24%, negociado a R$5,669 na compra e R$5,671 na venda, sinalizando alívio na pressão cambial. Esses dados sugerem um cenário misto, com o mercado acionário estável, porém sem direção clara, enquanto a moeda norte-americana recuava frente ao real. A combinação de fatores macroeconômicos, como expectativas de política monetária e cenário global, influenciava os movimentos. O desempenho do Ibovespa reflete a busca por equilíbrio entre riscos e oportunidades, enquanto o câmbio reagia a fluxos comerciais e financeiros.
A Notícia Siscomex Importação nº 029/2025 estabelece que, a partir de
01/04/2025, operações de importação sujeitas a cotas tarifárias com anuência
prévia do Decex poderão ser registradas via Declaração Única de Importação (Duimp).
São listados 18 modelos de LPCO, cada um associado a um Tratamento
Administrativo específico, como Licenças para importação de material usado
(I1048, modelos I00078 e I00079), produtos sujeitos a exame de similaridade
(I1050, modelos I00081 a I00083), pneus aeronáuticos recauchutados (I1051,
modelo I00084) e cotas tarifárias (ACE 53 México, I1058, modelo I00091; ACE 38
Guiana, I1059, modelo I00092; AAPCE 41 Suriname, I1060, modelo I00093).
Incluem-se também licenças para cotas de desabastecimento (I1061, modelos I00094
a I00096), Lebit/BK (I1062, modelo I00097), Letec (I1063, modelo I00098), OMC
(I1064, modelo I00099), desequilíbrio comercial (I1065, modelo I00100) e
produtos automotivos (I1066, modelos I00101 e I00102). Os detalhes dos
Tratamentos Administrativos, NCMs e formulários LPCO estarão disponíveis no
Portal Único Siscomex. Operações via Declaração de Importação (DI) ainda exigem
Licença de Importação (LI) com anuência do Decex.
Fonte:
Sistema Integrado de Comércio Exterior
Houve uma alteração significativa no schema de retorno de eventos entre as
versões 1.2.0 e 1.3.0. Na
versão 1.2.0, o retorno possuía apenas o campo "dhProcessamento". Na versão
1.3.0, foi introduzido o campo "dhRecepcao", modificando a estrutura de
resposta. Para lotes síncronos, ambos os campos ("dhRecepcao" e "dhProcessamento")
retornam o mesmo valor, indicando o momento único de processamento. Já para
lotes assíncronos, "dhRecepcao" reflete a data/hora em que o lote foi recebido
pelo sistema, enquanto "dhProcessamento" registra a data/hora efetiva de
processamento. Essa mudança exigiu a atualização da versão do schema XSD para
1.3.0, pois houve modificação na estrutura do XML de retorno. Vale ressaltar que
as versões dos schemas XSD são independentes, e a alteração no XSD do retorno
justificou o incremento da versão. A atualização visa maior transparência no
rastreamento temporal dos eventos, especialmente em fluxos assíncronos.
Fonte: Portal SPED
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a guarda de uma
criança com a família substituta, negando o pedido da tia biológica. O colegiado
considerou que a criança, acolhida logo após o nascimento, não tinha vínculos
afetivos com a tia e já estava há mais de um ano sob os cuidados dos adotantes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o ECA prioriza a família
extensa, mas não automaticamente quando o melhor interesse da criança recomenda
a permanência na família substituta. Aos dois meses de vida, devido ao risco com
a mãe biológica, usuária de drogas, a criança foi encaminhada a um abrigo.
Posteriormente, o MP ajuizou ação para destituição do poder familiar, e a
Justiça suspendeu os direitos da mãe, encaminhando a criança para adoção. A tia
materna requereu a guarda, concedida pelo TJSP, mas o guardião provisório
recorreu ao STJ. Andrighi ressaltou que o ECA exige vínculo de parentesco e
afetividade, não bastando apenas a proximidade de grau. A mudança de paradigma
prioriza o melhor interesse da criança, garantindo desenvolvimento saudável em
uma família estável. A ministra destacou que a insistência em buscar familiares
sem vínculos afetivos pode retardar a adoção, reduzindo chances, especialmente
porque adotantes preferem crianças mais novas. Constatou-se que a criança está
segura e amparada na família substituta, sem motivos para alteração. O processo
mantém sigilo judicial.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Referência: março e abril de 2025
Índice | Referência | No mês | No ano | Em 12 meses |
---|---|---|---|---|
CDI | 02/25 | 0,99% | 2.01000% | 11.14115% |
CUB-PR (R8N) | 03/25 | R$ 2.456,26 | 0,61450% | 6,32035% |
CUB-RS (R8N) | 03/25 | R$ 2.611,19 | -0.11477% | 8,02648% |
CUB-SC (R8N) | 04/25 | R$ 2.593,74 | 0,89494% | 5,23539% |
CUB-SP (R8N) | 03/25 | R$ 2.048,48 | 0,19569% | 4,38328% |
ICV (DIEESE) | 02/25 | 0,49% | 1,75617% | 5,42866% |
IGP-10 | 03/25 | 0,04% | 1,44517% | 8,60590% |
IGP-DI | 02/25 | 1,00% | 1,11110% | 8,79091% |
IGP-M | 03/25 | 0,34% | 1,67739% | 9,32710% |
INCC-DI | 02/25 | 0,40% | 1,23332% | 7,41913% |
INCC-M | 03/25 | 0,38% | 1,60827% | 7,32361% |
INPC | 02/25 | 1,48% | 1.48% | 5.16054% |
IPA-DI | 02/25 | 1,03% | 1,06031% | 10.34364% |
IPA-M | 03/25 | -0,73% | 0,67249% | 9,87173% |
IPC (FIPE) | 02/25 | 0,51% | 0,75122% | 4,50478% |
IPC (IEPE) | 02/25 | 0,52% | 0,78135% | 5,30271% |
IPCA | 02/25 | 1,31% | 1.47210% | 5.05763% |
IPCA-E | 02/25 | 1,23% | 1,34135% | 4,96449% |
IPCA-15 | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPC-DI | 02/25 | 1,18% | 1,20024% | 4,02484% |
IPC-M | 03/25 | 0,80% | 1,85968% | 4,48576% |
IVAR | 02/25 | 1,81% | 5,60751% | 8,01861% |
POUPANÇA | 03/25 | 0,6097% | 1,92481% | 7,33421% |
SELIC | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
TR | 03/25 | 0,1092% | 0,41115% | 1,09873% |
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST anulou
decisão que integrou salário "por fora" à remuneração de diretor de marketing da
Arena Porto-Alegrense S.A., após comprovação de falsidade nas notas fiscais
apresentadas. Na ação original, o empregado alegou receber R$ 28 mil formalmente
e R$ 63 mil informalmente, comprovando com notas emitidas pela GMX Sports e
Eventos Ltda., PJ em seu nome. A empresa defendeu que os pagamentos foram
equivocados e já eram objeto de ação na Justiça Comum para restituição. TRT-4ª
Região manteve condenação por diferenças salariais. Posteriormente, a Arena
ajuizou ação rescisória, sustentando fraude nas notas, mas foi indeferida pelo
TRT. No recurso ao TST, apresentou decisão da Justiça gaúcha determinando
devolução dos valores à GMX, por entender que serviços já eram remunerados ao
diretor como pessoa física, além de depoimento do próprio trabalhador em outra
ação, omitindo pagamentos informais. A ministra Morgana Richa considerou provada
a falsidade ideológica das notas, destacando a decisão da Justiça Comum e a
contradição do ex-diretor em seu testemunho. O colegiado unânime reconheceu a
nulidade da decisão anterior, por ausência de base fática válida.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do TST manteve a condenação de uma empresa pública federal
por demitir um empregado soropositivo, rejeitando a alegação de dispensa
coletiva. O funcionário, com mais de 30 anos de serviço, apresentou atestado
médico recomendando afastamento devido à baixa imunidade, mas foi dispensado ao
tentar entregar um segundo atestado. A empresa alegou ter demitido 76 outros
empregados na mesma ocasião, mas não comprovou a dispensa coletiva nem
apresentou critérios para as demissões. O TST aplicou a Súmula 443, que presume
discriminação em demissões de portadores de HIV, exigindo que a empresa comprove
motivação alternativa. As instâncias anteriores determinaram reintegração,
indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. O relator,
ministro Hugo Scheuermann, destacou que a demissão conjunta de 77 empregados não
afasta a presunção de discriminação, pois faltaram provas concretas da dispensa
coletiva e dos critérios adotados. A decisão foi unânime, reforçando a
jurisprudência que protege empregados com doenças estigmatizadas.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Quarta Turma do TST negou recurso do Banco do Brasil, mantendo a condenação
por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. O banco utilizava estagiários de
nível superior em tarefas burocráticas sem relação com suas formações,
substituindo empregados formais em Caruaru (PE). O MPT ajuizou ação civil
pública após investigações que ouviram o banco, universidades, agências de
estágio e conselhos profissionais. Constatou-se que estagiários de áreas
administrativas executavam funções simples, como arquivamento e digitalização,
idênticas às atribuídas a estagiários de nível médio. O TRT da 6ª Região
entendeu que o estágio desviava de sua finalidade educativa, prejudicando
estudantes e a coletividade, caracterizando dano moral coletivo. O banco
recorreu ao TST alegando desproporcionalidade e ausência de dano, mas o relator,
ministro Alexandre Ramos, destacou que o TRT baseou-se em provas robustas,
inviabilizando revisão fatual conforme Súmula 126 do TST. O valor foi
considerado proporcional ao porte econômico do banco e ao dano causado, com
caráter pedagógico para coibir a prática. A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Segunda Turma do TST negou recurso da CSN, mantendo a decisão que
considerou discriminatória a dispensa de 10 industriários que formaram uma
comissão para negociar condições de trabalho. Os trabalhadores, sem envolvimento
formal do sindicato, elaboraram pauta reivindicando reajustes, fim do banco de
horas e participação nos lucros, entregue à empresa e ao sindicato para
negociações. A CSN demitiu nove membros durante campanha salarial, alegando que
eram grupo inexpressivo, sem representatividade, e que incitavam paralisação
ilegal. A 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda considerou a dispensa
antissindical e ordenou reintegração, decisão mantida pelo TRT-1. A CSN recorreu
ao TST, argumentando que os trabalhadores agiram informalmente, sem direito de
greve ou representação sindical. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora,
destacou que a ausência do sindicato não descaracteriza o caráter sindical das
reivindicações, legitimando o movimento. Concluiu que a dispensa foi abusiva,
pois visou desmobilizar ação legítima dos empregados, configurando conduta
antissindical. O TST manteve as decisões anteriores, reforçando a proteção
contra retaliações por atividades coletivas em defesa de direitos laborais.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST confirmou
que uma gerente financeira e a empresa Gestora de Recebíveis Tetto Habitação
S.A. simularam uma ação judicial para proteger bens da empresa de credores. O
colegiado seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, anulando a sentença
original, extinguindo o processo e multando os envolvidos por litigância de
má-fé. O MPT denunciou a fraude, apontando que a gerente, sobrinha do acionista
controlador, teve salário quase triplicado durante crise financeira da empresa,
sem justificativa funcional. A empresa não contestou uma dívida de R$ 400 mil,
reforçando a suspeita de conluio. A acumulação de cargos como gerente na Paraíba
e professora no Rio também levantou dúvidas. O TRT da 13ª Região suspendeu
liminarmente o pagamento, reconhecendo indícios de colusão para fraudar
credores. A defesa alegou trabalho remoto devido a gravidez de risco, mas a
inconsistência com o contrato ativo como professora no Rio invalidou a
justificativa. A SDI-2 manteve a multa de R$ 10 mil para cada envolvido,
decidindo unanimemente pela fraude e litigância de má-fé.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença que
confirmou a justa causa aplicada a um técnico de manutenção por apagar arquivos
sensíveis protegidos por segredo empresarial e transferir documentos
institucionais para seu e-mail pessoal, violando normas internas. Inicialmente
dispensado sem motivo, o trabalhador acessou um computador da empresa após a
rescisão e moveu os arquivos, motivando a conversão da dispensa em justa causa.
Testemunhas afirmaram que os documentos deletados eram essenciais, causando
atraso na certificação ISO 9001, e que o reclamante também eliminou cópias da
lixeira, impossibilitando a recuperação dos dados. O técnico defendeu-se
alegando que apagou apenas arquivos pessoais e que cópias dos documentos estavam
no servidor, atribuindo o atraso da certificação a outros fatores. A
juíza-relatora Adriana Prado Lima destacou que o trabalhador agiu
deliberadamente contra políticas de proteção de dados, tendo ciência das normas
de confidencialidade, conforme termos assinados. Provas técnicas confirmaram a
corrupção dos arquivos, e a empresa registrou queixa-crime, ainda em
investigação. A decisão reforçou a gravidade do ato, considerando-o prejudicial
ao empregador e em desacordo com obrigações contratuais.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A Primeira Turma do TRT-MG julgou, em sessão virtual em 18/06/2024, recurso
de motorista que sofreu acidente em junho de 2022, alegando que a empregadora
não custeou seu tratamento. O acidente, envolvendo múltiplos veículos, ocorreu
quando um carro prata invadiu sua faixa, levando-o a colidir com a mureta e
causar incêndio. A empresa, do ramo de transporte, alegou culpa exclusiva do
motorista, mas o TRT-MG, sob relatoria do juiz Ézio Martins Cabral Júnior,
reconheceu responsabilidade patronal. O magistrado destacou que a extensa
jornada com horas extras comprometeu a atenção do motorista, aumentando o risco
de acidente, e citou precedente do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault
sobre riscos inerentes à atividade. Fixou indenização por dano moral em R$ 20
mil, considerando a gravidade do acidente e a necessidade de reparação
proporcional. Quanto aos danos materiais, limitou o valor a R$ 430,00
(comprovados por recibos médicos), por falta de receitas que atestassem a
necessidade dos medicamentos. A decisão enfatizou o caráter pedagógico da
indenização, visando coibir condutas negligentes e assegurar medidas
preventivas, sem valores irrisórios ou excessivos. O processo foi arquivado
definitivamente.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa
de uma atendente de telemarketing que furtou o celular de uma colega em um
banco. A empregada confessou o crime por escrito. A 5ª Turma do TRT-RS
considerou o ato de improbidade grave o suficiente para a rescisão, conforme o
artigo 482 da CLT, confirmando a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte,
da 5ª Vara de Novo Hamburgo. As câmeras de segurança mostraram o furto durante o
intervalo, e a empregada, após confessar, devolveu o aparelho. O juiz entendeu
que a infração justificava a demissão por justa causa. A recorrente alegou
coação na confissão e edição das imagens, mas a relatora, desembargadora Angela
Rosi Almeida Chapper, destacou que a empregada não provou o vício de
consentimento. A declaração e as filmagens foram consideradas suficientes para
confirmar o furto, sem indícios de adulteração. A conduta, considerada grave,
quebrou a confiança e validou a justa causa. Os desembargadores Cláudio Antônio
Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. O recurso
pode ser interposto ao TST.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 5ª Turma do TRT-PR reconheceu o direito de um engenheiro eletricista, pai
de um adolescente autista, trabalhar remotamente dos EUA para acompanhar o
tratamento do filho, mesmo sem previsão no estatuto da empresa. O caso, sob
segredo de Justiça, aplicou o Protocolo Antidiscriminatório do CSJT, garantindo
adaptação razoável sem prejuízos trabalhistas. O filho foi diagnosticado com TEA
em 2016 após dificuldades de desenvolvimento, e a família mudou-se para os EUA
em 2023 buscando tratamento especializado. A empresa, após mudança de diretoria,
exigiu o retorno presencial ou demissão, mas a Justiça entendeu que o
teletrabalho era essencial para preservar a saúde do menor e a integridade
familiar. A 1ª VT de Foz do Iguaçu indeferiu perícia sobre o TEA, pois laudos
médicos já comprovavam a condição, decisão mantida pela 5ª Turma, que destacou a
irrelevância do visto e a necessidade de eliminar barreiras sociais. O Protocolo
reforçou a aplicação de normas favoráveis, como a Convenção sobre Direitos da
Pessoa com Deficiência, assegurando direitos fundamentais. Por unanimidade, os
desembargadores confirmaram a legalidade do teletrabalho, baseando-se na
singularidade do TEA e na obrigação de inclusão, independente de regulamentação
interna. A relatora Ilse Lora enfatizou que exames periciais seriam redundantes,
dado o diagnóstico multidisciplinar prévio, e que a decisão priorizou a
efetividade dos direitos constitucionais. O caso ilustra a interseccionalidade
entre direitos trabalhistas e saúde, com impacto paradigmático para situações
similares.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, em
31 de março, que irá padronizar sua posição sobre a suspensão da execução em
casos de prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo é paralisado por
falta de ação do credor. A proposta, relatada pelo desembargador Roberto Luiz
Guglielmetto, foi aprovada pela maioria. A discussão envolve o artigo 40 da Lei
de Execução Fiscal e sua aplicação em processos trabalhistas. Se a norma for
aceita, o prazo para cobrar dívidas na fase de execução pode ser estendido, pois
a Lei de Execução Fiscal permite suspender o processo por até um ano na ausência
de bens do devedor.
A prescrição intercorrente foi introduzida na reforma trabalhista, prevendo que,
se o credor não agir, ele perde o direito de cobrar a dívida após dois anos.
Isso começa a contar após a inação diante de um requerimento judicial. Há
divergências entre os magistrados sobre a aplicação da lei, com alguns aceitando
a suspensão prevista na Lei de Execução Fiscal e outros defendendo que a CLT já
trata do assunto.
Por conta dessas diferenças, o desembargador sugeriu um Incidente de Resolução
de Demandas Repetidas (IRDR) para uniformizar o entendimento. O caso discutido
envolve uma construção em Chapecó que está em andamento há mais de 20 anos, onde
a parte credora não agiu por mais de dois anos. O IRDR visa simplificar o
sistema judicial e promover decisões mais coerentes, porém a data do julgamento
ainda não foi definida.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o Benefício de
Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um salário mínimo a uma criança com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em situação de vulnerabilidade. Um exame
confirmou o diagnóstico do TEA e a hipossuficiência da família.
Apesar de o pai ter um salário de cerca de R$ 6 mil e alegar que a
responsabilidade de sustento cabe à família, a relatora, desembargadora federal
Gabriela Araújo, decidiu que sua renda não deve contar para o benefício, pois
ele não vive com a criança. A mãe, que recebe Bolsa Família, enfrenta
dificuldades para cuidar da filha. O pai contribui com uma pensão de R$ 350,00.
A decisão afirma que a renda de quem não mora com a pessoa que solicita o
benefício não deve ser considerada. A lei também permite outras provas de
vulnerabilidade familiar para conceder assistência. Os autos foram enviados ao
Ministério Público Estadual para avaliar a pensão alimentícia, visando a
proteção integral da infância.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo
85, §14, do Código de Processo Civil (CPC), que confere preferência aos
honorários advocatícios sobre créditos tributários, equiparando-os aos créditos
trabalhistas. A decisão, tomada em sessão virtual em 28/3, no RE 1326559 (Tema
1.220), teve maioria de votos, com relatoria do ministro Dias Toffoli. O caso
envolvia execução de sentença em que a primeira instância e o TRF-4 negaram
reserva de honorários advocatícios contratuais em favor da Fazenda Pública, sob
alegação de inconstitucionalidade, pois o CPC, como lei ordinária, não poderia
regular matéria tributária reservada à lei complementar, como prevê o CTN. O
STF, no entanto, entendeu que o CPC não invadiu competência tributária, mas
apenas estendeu ao processo civil a natureza alimentar dos honorários,
essenciais à subsistência dos advogados. A tese de repercussão geral fixada
afirma a constitucionalidade da preferência dos honorários em relação ao crédito
tributário, conforme o art. 186 do CTN. Acompanharam Toffoli os ministros Cármen
Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto
Barroso e Nunes Marques. Dissentiram Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio
Dino.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do STJ decidiu que o valor nominal de uma nota promissória,
registrada em escritura pública de inventário, não deve ser usado para calcular
o patrimônio herdado e definir obrigações sucessórias. Em um caso, pais foram
penhorados por supostamente herdarem valor suficiente de seu filho falecido, mas
o patrimônio consistia em uma nota promissória não resgatada, emitida por
empresa em falência. O tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que o
valor nominal não representava patrimônio líquido, mas mera expectativa de
crédito com baixa probabilidade de recebimento. O STJ manteve esse entendimento,
destacando que o valor econômico real de um título de crédito é determinado pelo
mercado, considerando riscos como inadimplência. O ministro relator, Ricardo
Villas Bôas Cueva, explicou que herdeiros respondem apenas até o limite do
acréscimo patrimonial efetivo, não pelo valor nominal. Apesar da dificuldade de
quantificação, créditos incertos podem ser comercializados em mercados
especializados. No caso, como o título não circulou e a empresa emissora faliu,
o valor real só será conhecido após habilitação no processo falimentar. Assim, a
penhora nas contas dos herdeiros antes da liquidação do crédito implicaria
responsabilidade além do patrimônio herdado, violando o princípio da
limitabilidade da responsabilidade sucessória. O STJ concluiu que a execução
deve aguardar a realização efetiva do crédito.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP excluiu o ex-marido da
ação indenizatória proposta pela mãe e filha de uma recepcionista falecida por
covid-19 em 2021, devido à violência de gênero praticada antes e após o óbito. O
homem foi condenado por litigância de má-fé por distorcer fatos, buscar
benefício ilegal e agir temerariamente. A sentença destacou que ele negou a
separação de 2019, cometendo violência simbólica e moral pós-morte, além de
tentar lucrar financeiramente (violência econômica e patrimonial). Um boletim de
ocorrência mostrou que a vítima buscava divórcio por agressões e ameaças,
inclusive com pedido de medida protetiva. O ex-marido alegou reconciliação, mas
documentos comprovaram que, até agosto de 2021, a vítima ainda pleiteava o
divórcio, e a certidão de óbito indicava endereços diferentes. A juíza Fernanda
Itri Pelligrini ressaltou que a violência pode persistir após a morte, afetando
memória e legado, e determinou apuração de falsidade ideológica no processo de
divórcio e possível fraude na pensão por morte. No mérito, o hospital foi
condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada reclamante (mãe e filha) e
dois terços do salário à filha menor até os 25 anos, por danos materiais, pois a
empregada, com lúpus, deveria ter sido afastada de pacientes potencialmente
contaminados. A decisão é recorível. (960 caracteres)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O empregado remunerado exclusivamente por comissões não pode ser obrigado a
exercer funções de caixa sem remuneração adicional, mesmo que previsto em
contrato, conforme decisão da Décima Turma do TRT-MG. O caso analisado envolveu
uma vendedora que, além de suas atribuições, era responsável pelo recebimento de
valores, incluindo pagamentos de boletos, sem contraprestação salarial.
Eventuais diferenças no caixa eram descontadas dos empregados, transferindo-lhes
riscos do negócio. O juízo de primeira instância reconheceu a rescisão indireta
(artigo 483, alínea "d", da CLT), por violação aos princípios da alteridade (o
empregado não pode arcar com prejuízos alheios à sua atividade) e da
intangibilidade salarial (proibição de descontos ilegais). A empresa alegou que
a função era inerente ao cargo, mas o TRT-MG manteve a sentença, destacando que
a exigência de trabalho não remunerado configura benefício indevido ao
empregador. A relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, enfatizou que
a previsão contratual não dispensa a obrigação de remunerar atividades extras,
sob pena de caracterizar exploração laboral. A decisão reforça que a ausência de
caixas dedicados não justifica a sobrecarga funcional sem pagamento,
configurando descumprimento patronal das obrigações trabalhistas. O recurso da
empresa foi negado por unanimidade, ratificando a condenação ao pagamento das
verbas rescisórias. O tribunal também inadmitiu recurso de revista, consolidando
o entendimento de que a prática viola direitos fundamentais do trabalhador.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Uma enfermeira será indenizada por um hospital devido ao preconceito sofrido
por ser nordestina e ter sotaque diferenciado. A decisão unânime da 1ª Turma do
TRT-RS confirmou a sentença da juíza Marinês Fraga, do PJT de Tramandaí, fixando
a reparação por danos morais em R$ 10 mil. Laudos psicológicos e médicos
comprovaram que a profissional desenvolveu problemas mentais, como estresse e
ansiedade, decorrentes da xenofobia. Uma técnica de enfermagem testemunhou que
colegas riam do sotaque da autora na UTI, deixando-a constrangida. O hospital
alegou que não houve humilhações e que o contrato cessou por avaliação de
desempenho insatisfatória. A juíza entendeu que a empresa falhou em coibir
comportamentos discriminatórios, violando a Constituição e a Lei 9.029/1995, que
proíbe discriminação no trabalho. O relator do TRT-RS, juiz Ary Marimon Filho,
destacou que a xenofobia é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e por
tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O dever de indenizar foi
fundamentado no artigo 5º, V, da CF e nos artigos 186 e 927 do CC. Os
desembargadores Roger Villarinho e Rosane Casa Nova também integraram o
julgamento. A decisão é passível de recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 4ª Turma Recursal do TJPR negou recurso de acusado por perseguição (stalking)
em Cianorte (PR), mantendo condenação de 6 meses e 22 dias em regime aberto. O
réu, ex-funcionário, alegou inocência quanto à perseguição ao ex-chefe após
demissão, mas provas como áudios gravados e depoimentos da vítima e sua esposa
confirmaram a materialidade do crime, conforme art. 563 do CPP. O juiz Aldemar
Sternadt considerou as provas robustas, rejeitando alegações de nulidade dos
áudios sem fundamentação. O art. 147-A do CP define o crime como perseguir
alguém reiteradamente, ameaçando integridade física ou psicológica, invadindo
privacidade ou liberdade. O magistrado citou doutrina de Rogério Sanches Cunha,
destacando que a conduta importuna e ameaçadora configura terrorismo
psicológico. Os autos revelaram que o acusado invadiu a residência do ex-chefe
(chutando o portão), enviou mensagens ameaçadoras e perturbou a família em
locais públicos. Flávio Augusto Monteiro de Barros reforça que a conduta típica
é a perseguição reiterada por qualquer meio. A decisão enfatizou que o apelante,
após a demissão, assediou a vítima em múltiplas esferas, violando sua
privacidade e segurança. A sentença inicial foi mantida por demonstrar
cabalmente a prática delitiva.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
A 2ª Turma do TRT-10 decidiu que a 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF)
possui competência territorial para julgar ação movida por trabalhador em regime
de teletrabalho, considerando que ele prestava serviços remotamente de seu
domicílio na capital federal. A empresa recorreu, alegando que a contratação
ocorreu em Curitiba (PR), o que, em tese, atribuiria competência à Justiça do
Trabalho paranaense. O relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
rejeitou o argumento, fundamentando-se na CLT, que assegura ao empregado o
direito de ajuizar ação no local da prestação dos serviços, independentemente do
local da contratação. O magistrado aplicou por analogia o artigo 651, § 3º, da
CLT, fixando a competência em Brasília, onde o trabalhador residia e exercia
suas atividades. O colegiado seguiu unanimemente o voto do relator, mantendo a
competência da 5ª Vara de Brasília. A decisão reforça a interpretação de que, no
teletrabalho, o domicílio do empregado é determinante para definir a competência
territorial, assegurando maior acesso à justiça ao trabalhador remoto.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
A 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma funerária a pagar R$ 15 mil por
danos morais a uma ex-funcionária, vítima de assédio sexual por um colega, cujos
abusos foram ignorados pela empresa. O juiz Igo Zany Nunes Corrêa aplicou os
protocolos de gênero do CNJ e CSJT, destacando a negligência da empregadora, que
sabia do histórico do agressor. A trabalhadora relatou que o colega, que a
indicou para o cargo após o velório de seu pai, passou a assediá-la com elogios
inadequados, toques não consentidos e tentativas de estupro. Apesar das
denúncias, a empresa não puniu o agressor, que ainda ameaçou demiti-la. Após uma
agressão física, a vítima registrou boletim de ocorrência e foi demitida. O juiz
ressaltou a dificuldade de provar assédio e a importância de analisar indícios
contextuais, como a omissão da empresa diante de um ambiente hostil. A sentença
citou a objetificação da mulher e as desigualdades de poder como causas
estruturais do assédio, recomendando uma abordagem interseccional. O caso foi
encaminhado ao MPT para investigar possíveis práticas sistemáticas de assédio na
empresa.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
A Primeira Turma do TRT-RN reverteu a demissão por justa causa de um
ex-empregado de uma empresa financeira, por falta de comunicação clara do motivo
da dispensa. A empresa alegou a LGPD para não detalhar o ato grave, limitando-se
a um e-mail genérico. O caso envolvia a liberação de um empréstimo supostamente
fraudulento, devido à divergência entre a biometria facial e os documentos do
solicitante. O trabalhador defendeu-se apontando falhas no sistema interno e
mudanças constantes nos procedimentos, que dificultavam sua atuação. A
desembargadora relatora destacou que a justa causa exige indicação precisa do
ato faltoso, conforme o artigo 482 da CLT, evitando abusos do poder disciplinar.
O comunicado da empresa foi considerado vago, sem especificar a conduta do
empregado, violando seu direito de defesa. A alegação de proteção de dados (LGPD)
não justificou a omissão, pois os documentos em questão eram de conhecimento do
trabalhador. A falta de transparência caracterizou abuso do empregador,
invalidando a justa causa. A decisão unânime manteve a sentença da 1ª Vara do
Trabalho de Natal, convertendo a demissão em dispensa sem justa causa.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
A Terceira Turma do STJ entendeu que o fato gerador das astreintes é o
descumprimento da decisão judicial, não se confundindo com a obrigação
principal. O caso envolvia um condomínio que buscou reparos em um muro
defeituoso, com multa diária fixada. As empresas, em recuperação judicial, não
cumpriram a ordem, levando ao bloqueio de valores via Sisbajud. Elas alegaram
que a obrigação das astreintes ainda estava em discussão, pois a apelação não
fora julgada, e pediram habilitação do crédito como concursal. O ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm natureza processual e
coercitiva, visando compelir o cumprimento da obrigação principal, não
substituindo-a. O fato gerador da multa é o descumprimento da decisão judicial,
ocorrido após o término da recuperação judicial, inviabilizando sua habilitação
no processo concursal. O relator frisou que a execução provisória é possível,
mas o levantamento dos valores depende do trânsito em julgado, pois a apelação
pendente, em regra, não tem efeito suspensivo. A multa, embora sujeita a
alteração, pode ser executada provisoriamente, mas sua efetivação exige a
decisão final. O STJ manteve o bloqueio, afastando a tese de confusão entre os
fatos geradores da obrigação principal e da multa.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.158 sob o rito dos recursos
repetitivos, estabeleceu que o credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU
antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel, pois não se
enquadra nas hipóteses do artigo 34 do CTN. Essa tese jurídica permite a
retomada de processos suspensos em tribunais inferiores, que agora devem seguir
o entendimento unificado. O caso analisado envolvia execução fiscal do município
de São Paulo contra um banco, cobrando IPTU sobre imóvel em alienação
fiduciária. O tribunal local reconheceu a ilegitimidade passiva do banco,
posição mantida pelo STJ. O município argumentou que a alienação fiduciária
transfere a propriedade ao credor, tornando-o responsável pelo tributo. O
relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o credor detém apenas
propriedade resolúvel, sem intenção de ser dono (animus domini), conforme
jurisprudência do STJ. O artigo 1.367 do CC reforça que a propriedade fiduciária
não equivale à plena. O devedor fiduciante, nos termos do artigo 27, parágrafo
8º da Lei 9.514/1997, é quem deve arcar com o IPTU até a imissão na posse pelo
credor. Em 2023, a alteração do artigo 23, parágrafo 2º da mesma lei explicitou
essa obrigação ao devedor. O STJ concluiu que o credor fiduciário não é
contribuinte, pois não é proprietário, detentor do domínio útil nem possuidor
com ânimo de dono.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça