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DECRETO Nº 84.134, DE 30 DE OUTUBRO DE DE 1979.

Publicado no DOU. de 31.10.1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.

Art. 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;

b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;

c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.

Art. 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I - Administração;

II - Produção;

III - Técnica.

§ 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria;

b) direção;

c) produção;

d) interpretação;

e) dublagem;

f) locução;

g) caracterização;

h) cenografia.

§ 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros,visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f) revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica.

§ 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 5º Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art. 6º 0 exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art. 7º Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional.

Art. 8º O atestado de que trata o inciso III do caput do art. 7º poderá ser fornecido por:

I - entidade pública ou serviço social autônomo que tenha por objetivo promover a formação ou o treinamento de pessoal especializado necessário às atividades de radiodifusão;

II - entidade sindical representativa dos trabalhadores da categoria profissional;

III - entidade sindical patronal do setor econômico; ou

IV - empresa que englobe em seu objeto social as atividades descritas no Anexo.

Art. 8° O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)
§ 1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)
a) sindicato representativo da categoria profissional;
b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)
§ 3° Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 28.1.1988)

Art. 8º 0 atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.“
§ 1º Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III). (Alterado pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)
§ 2º A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional. (Alterado pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)
§ 3º O sindicato representativo da categoria profissional constituirá comissões integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)
§ 4º As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)
§ 5º Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)
§ 6º Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias." (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)

Art. 9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)

Parágrafo único. Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 16.6.1987)

Art. 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação completa das partes contratantes;

II - o prazo de vigência;

III - a natureza do serviço;

IV - o local em que será prestado o serviço;

V - cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;

VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX - dia de folga semanal;

X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

XI - condições especiais, se houver.

§ 1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

§ 2º A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.

§ 3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 11. O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art. 12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.

Parágrafo único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.

Art. 13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.

Art. 14. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.

Art. 15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;

II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto a ser promovido;

IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V - o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 16. Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;

II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) qui lowatt;

III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.

Parágrafo único. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.

Art. 17. Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.

Parágrafo único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.

Art. 18. Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 19. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 20. A duração normal do trabalho do Radialista é de:

I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (trêás) horas;

IV - 8 (oito) horas para os demais setores.

Parágrafo único. 0 trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 21. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art. 22. É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.

Parágrafo único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

Art. 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.

Art. 24. A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

Art. 25. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 26. Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

Art. 27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 28. A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.

Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.

Art. 29. As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art. 31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Parágrafo único. O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.

Art. 32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Art. 33. São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes § 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.

Art. 34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.

Art. 35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.

Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macédo
H. C. Mattos

ANEXO

(ANEXO AO DECRETO Nº 84.134, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979)

QUADRO DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES E OS SETORES DA PROFISSÃO DE RADIALISTA A QUE SE REFERE O ART. 4º

ATIVIDADE SETORES DENOMINAÇÃO DESCRIÇÃO
Administração - Controlador de operações Planeja, desenvolve e executa a gestão de recursos técnicos, financeiros e humanos e lidera as equipes de tecnologia, a fim de alcançar as metas estabelecidas.
Produção Autoria Autor-roteirista Desenvolve roteiros a partir de obras originais ou adaptações para a realização de programas ou séries de programas.
  Direção Diretor artístico ou de produção Responsável pela execução dos programas e pela supervisão do processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário à produção, principalmente quanto à escolha dos produtores e dos coordenadores de programas, os quais, depois de prontos, serão disponibilizados ao diretor de programação.
    Diretor de programação Responsável final pela transmissão dos programas da emissora, com vistas à sua qualidade e à adequação dos horários de transmissão.
    Diretor de programas Responsável pelo planejamento e pela condução das gravações e pelo gerenciamento das equipes e dos recursos, de forma a atender os planos de gravação definidos.
  Produção Continuísta Planeja e controla a continuidade lógica das cenas, os personagens, a caracterização, a ambientação e a cenografia.
    Diretor de imagens (TV) Garante o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ou ao vivo, seleciona as imagens e os efeitos, participa das definições de desenho de câmera e dimensionamento de equipamentos e direciona o enquadramento e a movimentação das câmeras.
    Analista musical Realiza a pesquisa musical, seleciona o repertório, cadastra os áudios para a elaboração da programação musical, organiza asplaylists, cria os filtros em função do perfil de audiência e monta e implementa a programação musical gerada para a execução.
    Produtor de rádio e TV Produz programas de rádio e televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo.
  Interpretação Coordenador de elenco Responsável pela convocação e pela orientação de elenco, pela distribuição do material aos atores e aos figurantes e pelas providências e pelos cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.
  Dublagem Operador de dublagem Responsável pela coordenação ou pela execução da atividade de dublagem de filmes e produções estrangeiras.
  Locução Comunicador Apresenta, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, realiza entrevistas e faz comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e presta informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.
  Caracterização Figurinista Cria e desenha as roupas necessárias à produção e supervisiona a sua confecção.
  Cenografia Cenotécnico Responsável pela construção e pela montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.
    Cenógrafo Desenvolve o projeto do cenário de acordo com o conceito artístico do projeto de cenografia definido.
Técnica Direção Supervisor técnico Responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
  Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais Sonoplasta Planeja, desenvolve e executa o desenho sonoro de uma produção e opera os equipamentos de áudio para assegurar a concepção e a narrativa do produto.
    Controlador de programação Acompanha e realiza as operações de seleção, checagem e comutação de canais de alimentação relativas à grade de programação, monitora a sua evolução e as suas necessidades de ajustes, prepara os mapas de programação e estabelece os horários e a sequência da transmissão, inclusive quanto à inserção adequada dos comerciais.
    Operador de controle mestre (master) Opera o controle mestre, seleciona, checa e comuta diversos canais de alimentação, conforme os roteiros de programação e os comerciais, e faz as adaptações de conteúdo necessárias para a exibição.
    Editor de mídia audiovisual Formata a narrativa do produto por meio de imagens e áudio, em apoio ao processo de finalização e preparação das mídias.
    Iluminador Monta, prepara e opera os sistemas de iluminação, cria ossetupsnas mesas de comando de iluminação e acerta o posicionamento de refletores e luminárias nosetde gravação.
    Assistente de operações audiovisuais Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação.
    Operador de câmera Prepara e opera o equipamento de captação de imagens, por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio.
    Operador de mídia audiovisual Prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual em diversas mídias e armazena os conteúdos de forma apropriada para utilização posterior.
    Técnico de sistemas audiovisuais Realiza o planejamento dos recursos necessários, a configuração dos sistemas e a operação de plataformas utilizadas na produção, no arquivo e na transmissão de programas para garantir a operacionalidade de sua gravação e exibição.