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Lei nº 15.519, de 22 de setembro de 2026

 
DOU de 23/09/2026 (Edição: 180 - Seção: 1 - Página: 5)
 
 
Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
 
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
 
Art. 2º (VETADO).
 
Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei.
 
Art. 4º São atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados:
 
I - intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;
 
II – realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
 
III – utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
 
IV – consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
 
V – apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
 
VI – supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
 
VII – orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
 
VIII – direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
 
IX – projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
 
Art. 5º O psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
 
§ 1º As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que este assim o autorize.
 
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Brasília, 22 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
 
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Adriano Massuda
Francisco Macena da Silva