Lei 2.800/1956 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de Químico e dá outras providências.
Decreto 85.877/1981 - Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
CBO
2132-05 Químico - Químico agrícola; Químico ambiental; Químico analista; Químico bromatologista; Químico consultor; Químico de alimentos; Químico de controle de qualidade; Químico de embalagens; Químico de laboratório; Químico de laboratório de controle; Químico de laboratórios de solos; Químico (físico-química); Químico (química inorgânica); Químico (química nuclear); Químico (química orgânica); Químico (tratamento de água).
2132-10 Químico industrial - Químico cosmetólogo; Químico de cerâmica; Químico de curtume; Químico de petróleo; Químico de polímeros; Químico de processos; Químico de produtos naturais; Químico galvanoplasta; Químico perfumista; Químico (produtos aromáticos); Químico têxtil.
2132-15 Técnólogo em processos químicos - Tecnólogo em processos químicos industriais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realizam ensaios, análises químicas e físico-químicas, selecionando metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando, dimensionando e solubilizando amostras. Produzem substâncias, desenvolvem metodologias analíticas, interpretam dados químicos, monitoram impacto ambiental de substâncias, supervisionam procedimentos químicos, coordenam atividades químicas laboratoriais e industriais.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
Para o acesso às ocupações requer-se curso superior em nível de tecnologia ou bacharelado completo na área de Química e afins, sendo que há titulares que são pós-graduados e/ou especializados. Em média, o exercício pleno das atividades nas ocupações demanda quatro anos de experiência.