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Artigo 109 (Guajará-Mirim - ALCGM)

Guajará-Mirim - ALCGM
 
Art. 109. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º):
 
I - consumo e venda, internos;
 
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
 
III - agricultura e piscicultura;
 
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
 
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
 
VI - atividades de construção e reparos navais.
 
§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
 
I - armas e munições de qualquer natureza;
 
II - automóveis de passageiros;
 
III - bens finais de informática;
 
IV - bebidas alcoólicas;
 
V - perfumes; e
 
VI - fumo e seus derivados.
 
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
 
§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).