Artigo 297 (Previsão do Consumo)
Previsão do Consumo
Art. 297. Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e
II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.