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Artigo 180 (Regime de Tributação Unificada - RTU)

Regime de Tributação Unificada - RTU
 
Art. 180. A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei no 11.898, de 2009, arts. 1º e 7º).
 
§ 1º O Regime de Tributação Unificada:
 
I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso II);
 
II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º); e
 
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 2013)
 
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único).
 
§ 2º O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art 9º, § 2º).