Art. 424. As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 422; e
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.