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Artigo 424

Art. 424. As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
 
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
 
I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 422; e
 
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.