Menu

Artigo 73

Art. 73. As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, Lei no 9.532, de 1997, art. 43, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea “a”).
 
Parágrafo único. Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei nº 11.196, de 2005, art. 25).