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Artigo 115

Art. 115. Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14 , e Lei no 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).