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Artigo 162 (Cumprimento da Obrigação de Investir)

Cumprimento da Obrigação de Investir
 
Art. 162. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007, art. 18).